DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI
Nº 11.960-2009. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I-
Impõe-se, para o resguardo do Erário, que se proceda ao reexame de ofício da
sentença proferida em seu desfavor quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não for de valor certo e líquido. II- Compulsando os autos e a
documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade profissional
de marteleteiro ("trabalho em pedreira"), que compreende o exercício diário de
atividades pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas,
o que uma pessoa com a patologia apresentada, além da moléstia agravante
referente à obesidade móbida, não possui. As limitações trazidas pela doença
osteoarticular, conforme reconhecidas pelo perito médico, tornam inviável
o retorno à atividade profissional do autor. III- O autor esteve em gozo
de auxílio-doença de 25-4-2011 a 22-8-2011 (fls. 75-76). O benefício foi
cancelado sem que houvesse comprovação de melhora no quadro clínico; ao
contrário, após o cancelamento do benefício, o autor se submeteu a cirurgia
na coluna. Não há, tampouco, notícia de procedimento de reabilitação para o
exercício de outra atividade, conforme prescrito no art. 62 da Lei nº 8.213-91,
o qual preconiza que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. IV- Deve
ser reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença
desde a cessação indevida (22-8-2011) e, tendo em vista a constatação de
incapacidade multiprofissional total, a convolação em aposentadoria por
invalidez ao autor a partir da juntada do laudo pericial judicial, em
5-2-2014. V- Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional;
independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s
4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem
referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o
STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. III- A inexigibilidade
da taxa judiciária no âmbito da Justiça Ordinária do Rio de Janeiro não tem
fundamento na Lei nº 8.260-93, lei ordinária federal, mas sim no diploma
editado pelo respectivo estado-membro, Lei Estadual nº 9.974-2013. IV-
Apelações do INSS e do Autor e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVOLAÇÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI
Nº 11.960-2009. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I-
Impõe-se, para o resguardo do Erário, que se proceda ao reexame de ofício da
sentença proferida em seu desfavor quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não for de valor certo e líquido. II- Compulsando os autos e a
documentação apresentada, verifico que o autor exerceu a atividade profissional
de marteleteiro ("trabalho em pedreira"), que compreend...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. NÃO CONSTATADA
INCAPACIDADE. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da
Previdência Social. 2 - Não constatada a incapacidade laborativa pela perícia
médica do INSS e pelo perito judicial. 3 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. NÃO CONSTATADA
INCAPACIDADE. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a su...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FUNCEF. ORTN. DECADÊNCIA. EMENDAS 20/98 E 41/03. MAJORAÇÃO
DOS TETOS. 1. Além de a FUNCEF, a partir de setembro de 1996, não mais ser
responsável pela complementação dos benefícios do extinto SASSE, o Superior
Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de assistir à Justiça
Comum Estadual a competência para a apreciação de causas que versem sobre as
complementações devidas pela FUNCEF, razão pela qual correta a sentença em
declarar a incompetência absoluta do Juízo para conhecer e julgar a ação de
complementação do benefício previdenciário do autor; 2. A despeito de o pedido
de complementação de aposentadoria em face da FUNCEF ser da competência da
Justiça Estadual, não exime o INSS da obrigação de manter atualizado, com as
devidas correções, o valor do benefício em questão; 3. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 626489,
decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários
é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997,
contado o tempo a partir de sua vigência (28/06/1997). Assim, como o benefício
a ser revisto pela aplicação da ORTN foi concedido em 14/08/1987 e a ação foi
proposta em 02 de julho de 2012, ou seja, mais de 10 anos após a edição da
referida Medida Provisória, operou-se a decadência. 4. Incabível pretender a
vinculação entre o aumento do teto previdenciário e o reajuste dos benefícios
em manutenção, uma vez que os arts. 14 e 5º das Emendas Constitucionais nos
20/98 e 41/03, respectivamente, foram editados com a finalidade de aumentar o
valor dos futuros benefícios, a partir do aumento do teto contributivo, e não a
de conferir qualquer reajustamento aos benefícios então vigentes. 5. Apelação
parcialmente provida, para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente
o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FUNCEF. ORTN. DECADÊNCIA. EMENDAS 20/98 E 41/03. MAJORAÇÃO
DOS TETOS. 1. Além de a FUNCEF, a partir de setembro de 1996, não mais ser
responsável pela complementação dos benefícios do extinto SASSE, o Superior
Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de assistir à Justiça
Comum Estadual a competência para a apreciação de causas que versem sobre as
complementações devidas pela FUNCEF, razão pela qual correta a sentença em
declarar a incompetência absoluta do Juízo para conhecer e julgar a ação de
complementa...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, V, DO ANTIGO CPC. PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, V, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo rito ordinário em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor, a exemplo do que pretendia na ação
anterior (processo nº 0800887-93.2011.4.02.5101) objetiva nesta nova ação
o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria que foi suspenso por
suspeita de fraude, sendo idênticas as partes e causa de pedir, de maneira
que já havendo coisa julgada material impõe-se a extinção do feito, sem
resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do antigo CPC, atual artigo 485
do CPC/2015. 3. Não prevalece, no caso, a tese recursal no sentido de que a
decisão que transita em julgado só não pode ser modificada no mesmo processo,
mas poderia, em tese, ser discutida em outra ação própria. 4. Tendo sido a
decisão revestida pelo manto da coisa julgada, como efetivamente verificado
e reconhecido pelo recorrente, somente poderia ser alterada através de ação
rescisória e não por meio de outra ação proposta pelo rito ordinário. 5. Ainda
que fosse possível superar tal óbice processual, melhor sorte não assistiria
ao recorrente quanto à pretensão de dar prosseguimento ao feito, visto que
tendo sido a decisão proferida no processo anterior favorável ao segurado,
inevitável concluir que carece o mesmo de interesse de agir para a propositura
de nova ação. 6. Hipótese em que se afigura correta a sentença pela qual
o processo foi extinto sem resolução do mérito, em vista do disposto na
legislação processual, bem como pela orientação jurisprudencial firmada
acerca da matéria. 7. Apelação conhecida, mas desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, V, DO ANTIGO CPC. PROCESSO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual o
MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 267, V, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo rito ordinário em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
aposentadoria. 2. Verifica-se que o autor, a exemplo do que pretendia na ação...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade. l Os documentos juntados não são suficientes à
comprovação da atividade rurícola em caráter de subsistência pelo núcleo
familiar, não restando preenchido o § 1º do artigo 11 da Lei 8213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade. l Os documentos juntados não são suficientes à
comprovação da atividade rurícola em caráter de subsistência pelo núcleo
familiar, não restando preenchido o § 1º do artigo 11 da Lei 8213/91.
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - SENTENÇA
REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o autor é
portador de enfermidade e se encontra total e permanentemente impossibilitado
de exercer qualquer atividade laborativa; II - Recurso provido, para determinar
a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento do benefício, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo judicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - SENTENÇA
REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o autor é
portador de enfermidade e se encontra total e permanentemente impossibilitado
de exercer qualquer atividade laborativa; II - Recurso provido, para determinar
a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento do benefício, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo judicial.
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com a certidão de
casamento, datada de 06/06/1970, constando a profissão do autor de operário e
de sua esposa de serviços domésticos; o CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, informando que o segurado possuiu atividades urbanas; e o depoimento
do autor junto ao INSS informando "que se afastou para exercer atividade
urbana em uma Usina", restando a não comprovação do efetivo trabalho rural
em regime de economia familiar; l É perceptível que a atividade rurícola
não é exercida em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com a certidão de
casamento, datada de 06/06/1970, constando a profissão do autor de operário e
de sua esposa de serviços domésticos; o CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, informando que o segurado possuiu atividades urbanas; e o depoimento
do autor junto ao INSS informando "que se afastou para exercer atividade
urbana e...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTOR NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se o Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo
de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.103.038-5,
sob a alegação de que foi instaurado procedimento administrativo para
apurar o recebimento indevido de benefício previdenciário, em virtude de
inexistência de recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa
C.C.COSTA PRESTADORA DE SERVIÇOS - ME, no período de 12/2000 a 12/2001,
houve por bem julgar improcedente o pedido, ao reconhecer que a atuação da
autarquia ré foi correta, não havendo que se falar em nulidade da cobrança,
uma vez constatada a concessão indevida de benefício previdenciário em
questão. - Configurada a correção do R. decisum apelado, na medida em que
restou comprovada a existência de irregularidades no ato de concessão do
beneficio, aliado à ausência de comprovação de que a parte autora teria
tempo de contribuição suficiente para obter o beneficio previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição. - Improvido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO POR IRREGULARIDES EM SUA CONCESSÃO. AUTOR NÃO LOGROU COMPROVAR
QUE FAZ JUS AO BENEFICIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEPROVIDO O RECURSO. -
Insurge-se o Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo
de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.103.038-5,
sob a alegação de que foi instaurado procedimento administrativo para
apurar o recebiment...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM A
REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou
a incapacidade laborativa da autora, associada à possibilidade remota de
reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a ensejar a concessão
de benefício peiteado. 2. Apelação provida para restabelecer o benefício
de auxílio-doença, desde sua cessação, em 07/05/2014, com conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento, acrescidos de juros
de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o dispositivo no
art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenada,
ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85,
parágrafos 2º e 3º, da Lei 13.105/2015, cuja definição do percentual deverá
ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela de
urgência deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO PROPICIAM A
REABILITAÇÃO.CABIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos autos atestou
a incapacidade laborativa da autora, associada à possibilidade remota de
reabilitação, face a suas condições pessoais, apta a ensejar a concessão
de benefício peiteado. 2. Apelação provida para restabelecer o benefício
de auxílio-doença, desde sua cessação, em 07/05/2014, com conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir deste julgamento, acrescidos de juros
de mora,...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL DO JULGADO
NO RE 630.501. RESSALVA, EXPRESSA, À OBSERVÂNCIA DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os pleitos que envolvem a retroação da DIB, considerando-se
melhor forma de cálculo, se traduzem em revisão da RMI do benefício,
pelo que são afetados pelo decurso do tempo, sendo, portanto, sujeitos à
decadência. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501, com
reconhecimento da repercussão geral, acolheu a tese do direito adquirido ao
melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus
benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda
mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais
que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional,
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição quanto às prestações vencidas". 3. Quanto ao início da contagem do
prazo decadencial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
626489, em 16/10/2013, com reconhecimento da repercussão geral, decidiu que
o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável
aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997,
que o instituiu, estabelecendo ainda que, no caso, o prazo de dez anos
para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da referida
MP, e não da data da concessão do benefício. 4. Verifica-se que a DIB da
aposentadoria do autor é de 01/01/1994 (e-fl. 26), tendo sido requerida
administrativamente a revisão da RMI apurada em 01/08/1994 (e-fl.27), e
arquivado tal pedido em 1996 (e-fl.28), por inércia do interessado. Logo,
iniciou-se o prazo decadencial no ano de 1997 e esgotou-se em 2007, ou seja,
antes do ajuizamento da presente ação (08/10/2015 - e-fl. 52), sendo forçoso
o reconhecimento da decadência do direito à pretendida revisão. 5. Apelação
desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título
de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL DO JULGADO
NO RE 630.501. RESSALVA, EXPRESSA, À OBSERVÂNCIA DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 103 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO
DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os pleitos que envolvem a retroação da DIB, considerando-se
melhor forma de cálculo, se traduzem em revisão da RMI do benefício,
pelo que são afetados pelo decurso do tempo, sendo, portanto, sujeitos à
decadência. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501, com
reconhecim...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS contra acordão pelo qual foi
dado provimento à apelação da parte autora em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade no tocante á incidência da Lei 11.960/2009 segundo
a interpretação do eg. STF. 2. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária,
o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 4. No que
toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção
monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF,
quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando
incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de
atualização monetária. 5. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357
e 4.425, e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte
disciplina para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) 1 Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. 2) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC. 6. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações
diretas de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão
acerca do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 7. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 8. No caso em tela,
portanto, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com
a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 9. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 10. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 2 11. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar
o acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS contra acordão pelo qual foi
dado provimento à apelação da parte autora em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade no tocante á incidência da Lei 11.960/2009 segundo
a interpretação do eg. STF. 2. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - A concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos
no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído
pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. (REsp 1568259/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2015). 2 - O juízo a
quo pode se convencer da invalidez do segurado se verificada a impossibilidade
de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, ainda
que o laudo médico pericial tenha concluído pela incapacidade parcial. 3
- A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas
simples mecanismo de recomposição de seu valor monetário em razão do
tempo decorrido. Incidência da Súmula nº 43/STJ. 4 - Os juros de mora são
consectários lógicos da condenação, devendo o julgador agir, nessa seara, até
mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil/1973 e da
Súmula nº 254/STF. 5 - No tocante à aplicação de juros e correção monetária
acrescidos sobre os valores em atraso, até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica
e os juros aplicados à caderneta de poupança. 6- A isenção do pagamento
de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do
artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam
na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em
razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB),
a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro. Nos
termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013 não há isenção de
custas. 7 - Não é possível analisar a majoração de honorários através de
pedido em contrarrazões. De acordo com o Novo Código de Processo Civil,
somente as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportar
agravo de instrumento, podem ser suscitadas nas contrarrazões (art. 1009,
§ 1º). 1 8 - Remessa necessária e Apelação a que se nega provimento. Juros
e correção monetária fixados de ofício nos termos da fundamentação. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E FIXAR DE
OFÍCIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de março de 2017. MARCELLO GRANADO Desembargador Federal /egc 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - A concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos
no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído
pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. (REsp 1568259/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2015). 2 - O juízo a
quo pod...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos pela Universidade Federal Fluminense, contra o v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante,
bem como a remessa necessária. Discute-se sobre a possibilidade de imposição
de prazo, para que, diante de inércia da Administração Pública, decida esta,
em prazo razoável, sobre requerimento formulado por administrado, no bojo de
processo administrativo. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente,
sem sombra de vício em relação ao ponto levantado pela embargante de que
o processo administrativo - objeto do mandamus - não versa sobre a revisão
da aposentadoria. Posto que, conforme a exordial impetrada pela embargada
(fls. 1/7), bem como o requerimento direcionado ao Diretor de Departamento de
Administração Pessoal da Ré (fl. 16), o Impetrante solicita a revisão da sua
aposentadoria à Ré. Portanto, não procede a afirmação de que houve violação
do art. 492 do CPC, tendo em vista que o voto consignou aquilo que estava
disposto nos pedidos da ação mandatória. No mais, o voto não adentrou no
mérito administrativo sobre a concessão ou não desta revisão, apenas fixou
prazo para que a Administração Pública conclua o processo administrativo em
tela (nº 23069.050025/2015-50). 3. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi
devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo,
sendo certo que pretende a recorrente, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a
via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Nos termos do artigo 1.025
do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos pela Universidade Federal Fluminense, contra o v. acórdão
que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante,
bem como a remessa necessária. Discute-se sobre a possibilidade de imposição
de prazo, para que, diante de inércia da Administração Pública, decida esta,
em prazo razoável, sobre requerimento formulado por administrado, no bojo de
processo administrativo. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada (fls. 110/111)
pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material. 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo
V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma
Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance
do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial
e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional,
manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja
obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude,
contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º 1 da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio
CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se
que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se
torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado,
o que não ocorre no presente caso. 6. No caso concreto, não há que falar em
omissão e qualquer outro vício processual que pudesse ensejar o acolhimento
do presente recurso. 7. Através do acórdão recorrido foi mantida a sentença
pela qual já havia sido reconhecido o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por idade urbana ao fundamento de que houve o preenchimento
dos requisitos legais exigíveis na espécie, vale dizer, 60 anos de idade
(fls. 09 e 31) e número de contribuições (182) superior ao mínimo de 168
exigidas no art. 142 da Lei 8.213/91, restando consignado que o INSS não
logrou comprovar qualquer equívoco na apuração do tempo de contribuição ou no
tocante ao atendimento da carência, visto que os dados constantes da tabela de
fl. 33 se mostram compatíveis com as informações constantes da documentação
acostada (fls. 14/24, 25, 28/29). 8. Vale reiterar, no que se refere ao
período de 01/10/2002 a 29/07/2009, que embora só conste dos extratos do
CNIS (fls. 26/27) parte do período de contribuição entre 10/2002 a 02/2009,
o interstício não registrado no aludido banco de dados encontra-se devidamente
comprovado pela documentação de fls. 28/29, através das respectivas guias de
recolhimento, não havendo portanto que falar em descumprimento da legislação
previdenciária. 9. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada (fls. 110/111)
pelo qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisã...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o
laudo pericial de fls. 131/135, concluiu que a autora é portadora de
"doença crônica degenerativa ao nível da coluna lombar, diagnosticada
como espondilodiscoartrose, associado à presença de abaulamentos discais"
sustentando o perito que a doença é progressiva e irreversível, porém,
no momento encontra-se assintomática, e que apesar das queixas da autora,
não provoca limitação funcional, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. IV -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência,...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO C ONSTATADA, CONFORME
LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Não merece prosperar a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o magistrado,
diante de seu poder instrutório e em virtude dos artigos 355, 370 e 371 do
CPC/2015, pode dispensar a produção das provas desnecessárias ao deslinde da
c ausa, tal como a prova testemunhal aludida pela demandante. II - A análise
dos autos conduz à conclusão de que a segurada não faz jus ao benefício
aposentadoria por invalidez, pois conforme se extrai do laudo pericial,
sua patologia n ão impede o exercício de suas atividades laborativas ou
atividades diárias. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO C ONSTATADA, CONFORME
LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Não merece prosperar a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o magistrado,
diante de seu poder instrutório e em virtude dos artigos 355, 370 e 371 do
CPC/2015, pode dispensar a produção das provas desnecessárias ao deslinde da
c ausa, tal como a prova testemunhal aludida pela demandante. II - A análise
dos autos conduz à conclusão de que a segurada não faz jus ao benefício
ap...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ÔNUS DA
PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Pretendeu a Autora, na presente ação declaratória incidental,
o reconhecimento, pelo INSS, de vínculos trabalhistas, anotados em sua
carteira de trabalho, mas não constantes do registro do CNIS. II - Conheço do
recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade,
ressaltando que o presente feito encontra-se apensado à ação ordinária
nº 0031068- 71.2015.4.02.5101, na qual o INSS pleiteia o ressarcimento
dos valores pagos à Autora a título de aposentadoria. III - Como cediço,
não incumbe ao Réu ou a Poder Judiciário o ônus da prova quanto ao fato
constitutivo do direito do Autor. Ao contrário, a teor do art. 333, I, do
CPC/1973, e do art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao próprio Autor desincumbir-se
deste ônus. IV - No caso em testilha, não há quaisquer elementos probatórios,
sejam testemunhais ou documentais - tais como demonstrativo de pagamento de
salários, ficha de registro de empregado, termos de rescisão de contrato de
trabalho -, que possam comprovar os vínculos empregatícios que não constam do
CNIS. VI - Registre-se, ainda, que não houve pedido pela Autora de produção
de tais provas, não restando caracterizado, portanto, o alegado cerceamento de
defesa com o julgamento antecipado da lide. VII - Corroborando a inexistência
de lastro probatório, cumpre asseverar, como bem ressaltado na sentença, que
"no processo nº 0082404-81.2003.4.02.5151 (antigo nº 2003.51.51.082404-2)
movido pela autora no ano de 2003, perante o 7º Juizado Especial Federal, já
houve julgamento de mérito do seu pedido de restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo decidido pela improcedência da
pretensão autoral, por não ter apresentado documento algum capaz de ilidir
as apurações da autarquia, conforme sentença acostada às fls.122/125, já
transitada em julgado desde o ano de 2006 (...).". VIII - Assim, resta claro
que a Parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que
não logrou êxito em comprovar a verossimilhança de suas afirmações, razão pela
qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 1 IX. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ÔNUS DA
PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Pretendeu a Autora, na presente ação declaratória incidental,
o reconhecimento, pelo INSS, de vínculos trabalhistas, anotados em sua
carteira de trabalho, mas não constantes do registro do CNIS. II - Conheço do
recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade,
ressaltando que o presente feito encontra-se apensado à ação ordinária
nº 0031068- 71.2015.4.02.5101, na qual o INSS pleiteia o ressarcime...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho