PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feit...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A LEI
Nº 7.713/1988. ARTIGO 11, DA LEI Nº 9.532/1997. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO A 12%. EXCEDENTE TRIBUTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE BIS IN IDEM. OBSCURIDADE SANADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela autora, em face do acórdão que negou
provimento à apelação por ela interposta, sustentando ser o acórdão obscuro,
devendo ser tal vício sanado, para aclarar o entendimento ao juízo de origem,
que liquidará a sentença, de que o montante vertido ao fundo de previdência
privada que ultrapassar 12% do total da base de cálculo do imposto de renda
não poderá ser novamente tributado, visto que já o fora durante a sistemática
da Lei nº 7.713/1988. 2. De um lado, o acórdão é suficientemente claro ao
abordar a questão da sistemática de recolhimento do imposto de renda sob a
égide das Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, concluindo seu julgamento no
sentido de reconhecer o direito da ora embargante de obter a devolução do
valor correspondente ao imposto de renda incidente sobre complementação de
aposentadoria, até o limite das contribuições recolhidas na vigência da Lei nº
7.713/1998. 3. De outro, é obscuro ao afirmar a possibilidade de bis in idem,
na hipótese de a contribuição à previdência ultrapassar o valor referente a 12%
do total da base de cálculo do imposto de renda, ainda que admita tratar-se
apenas de uma suposição, a qual deve ser apurada pelo magistrado de origem
quando da liquidação da sentença. 4. A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 11,
estabeleceu limitação, para fins de dedução da base de cálculo do imposto
de renda, às contribuições realizadas por pessoas físicas aos planos de
previdência privada, qual seja, 12% de seus rendimentos tributáveis anuais,
consistindo em benefício fiscal, com caráter de diferimento, já que o valor
deduzido num exercício, acrescido de seus rendimentos, será tributado quando
do seu resgate. 5. Tal previsão legal em nada se relaciona à questão do
modelo de tributação adotado pela Lei nº 7.713/1988. Isso porque o fato de as
contribuições à previdência privada vertidas na vigência da Lei nº 7.713/1988
já terem sido tributadas por ocasião do seu aporte possui o condão de afastar
tão somente nova incidência do imposto de renda no recebimento dos valores
a ela correspondentes, não possuindo quaisquer efeitos sobre a incidência do
imposto de renda sobre os valores vertidos à previdência privada, a partir de
janeiro de 1998 (Lei nº 9.532/1997), superiores a 12% do rendimento tributável
do contribuinte. 6. Trata-se de situações distintas, que não possuem nexo de
causalidade entre si, a ponto de gerar o efeito pretendido pela embargante. 1
7. Assiste razão à embargante quanto à existência de obscuridade no acórdão,
devendo ser acrescentado o esclarecimento esposado à fundamentação do voto,
não acarretando, contudo, efeitos infringentes, uma vez que não altera o
julgamento consagrado no acórdão, mantendo-se o desprovimento do recurso
de apelação. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos,
sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A LEI
Nº 7.713/1988. ARTIGO 11, DA LEI Nº 9.532/1997. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO A 12%. EXCEDENTE TRIBUTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE BIS IN IDEM. OBSCURIDADE SANADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela autora, em face do acórdão que negou
provimento à apelação por ela interposta, sustentando ser o acórdão obscuro,
devendo ser tal vício sanado, para aclarar o entendimento ao juízo de origem,
que liquida...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL -
MÉDICOS PARTICULARES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO
- REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Apelação do INSS e remessa
necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara/RJ,
que julgou procedente em parte a pretensão autoral, para condenar o INSS
a restabelecer o benefício previdenciário do auxílio-doença, a partir da
respectiva suspensão (31.01.2014), transformando-o em aposentadoria por
invalidez, com efeitos financeiros desde a citação do réu. II - Recurso
improvido. Remessa parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL -
MÉDICOS PARTICULARES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO
- REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de Apelação do INSS e remessa
necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara/RJ,
que julgou procedente em parte a pretensão autoral, para condenar o INSS
a restabelecer o benefício previdenciário do auxílio-doença, a partir da
respectiva suspensão (31.01.2014), transformando-o em aposentadoria por
invalidez, com efei...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LIMITE ACIMA DE 90 Db. CÔMPUTO CONFORME A LEI EM VIGOR
AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
Nº 3.0481999 ALTERADO PELO DECRETO Nº 4.482/2003. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.NCPC. RECURSO
PROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deixou de
reconhecer os períodos de 17.08.1978 a 30.09.1984, 01.10.1984 a 30.09.1987,
01.10.1987 a 01.03.1988, 04.04.1988 a 10.04.1990 como forma de trabalho
especial, negando provimento ao pedido inicial de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. II - Majoração em 1% (um por cento)
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. II - Recurso provido.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LIMITE ACIMA DE 90 Db. CÔMPUTO CONFORME A LEI EM VIGOR
AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO
Nº 3.0481999 ALTERADO PELO DECRETO Nº 4.482/2003. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.NCPC. RECURSO
PROVIDO. I - Trata-se de apelação interposta em face de sentença que deixou de
reconhecer os períodos de 17.08.1978 a 30.09.1984, 01.10.1984 a 30.09.1987,
01.10.1987 a 01.03.1988, 04.04.1988 a 10.04.1990 como forma de tra...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
AFASTADA. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE POR CONSTAR COMO ADMINISTRADOR DE
EMPRESAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. 1. Os requisitos indispensáveis
para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença ou
aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência
de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez)
para atividade laboral (artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). 2. O autor
requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 28.08.2012,
e, embora a perícia médica da autarquia, em 19.09.2012 (e-fl. 47), tenha
reconhecido que ele sofre da patologia oftalmológica denominada ceratocone
(CID 10: H18.6), o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade
de segurado (e-fl. 157), pois, segundo o despacho administrativo de fl. 177,
sua incapacidade laboral só teria se iniciado em 30.08.2012 e a qualidade de
segurado vigorou até 15.06.2011. 3. Em contestação, o INSS ratificou a perda
da qualidade de segurado, ao argumento de que o último vínculo empregatício do
demandante foi rescindido em março de 2011 e seu requerimento administrativo
só foi formulado 1 ano e 5 meses depois, em agosto de 2012, não podendo ser
consideradas as contribuições individuais realizadas através da empresa ALO
PAPEL E COMÉRCIO LTDA.ME, referentes ao período de 01.04.2012 a 31.08.2012,
recolhidas extemporaneamente na mesma data, após o requerimento administrativo
(12.09.2012 — e-fls. 100/104). 4. Afasta-se a perda da qualidade de
segurado, sendo irrelevante, para tal fim, se reconhecida ou não a validade
das contribuições individuais recolhidas extemporaneamente. Com efeito, o
documento de e-fl. 21 (CNIS) revela que houve recolhimento para a Previdência
nos seguintes períodos: 15.01.1979 a 07.03.1984, 14.02.1984 a 30.04.1985,
01.09.1985 a 28.02.1987, 01.09.1989 a 31.05.1990, 01.02.2007 a 05/2007,
02.08.2007 a 02.02.2009, 04.09.2009 a 03/2011, 01.04.2012 a 31.08.2012. Se
forem consideradas tais contribuições (de 04/2012 a 08/2012), não há que
se falar em perda da qualidade, eis que o requerimento administrativo data
de 28.08.2012. Por outro lado, se não forem consideradas tais contribuições,
também não há perda da qualidade de segurado, eis que sua qualidade de segurado
só seria perdida 24 meses após o último vínculo considerado (março/2011),
por lhe assistir direito a um período "de graça", nos termos do disposto no
art. 15, II e §§2º e 4º da Lei 8213/91, pouco importando se ele, anteriormente,
perdera por 2 vezes a qualidade de segurado. 1 5. A perícia judicial,
e-fls. 200/204, concluiu que o periciando apresenta cegueira funcional,
encontrando-se atualmente incapacitado de exercer sua atividade habitual,
de analista de sistemas, de forma total, mas, embora o prognóstico seja
reservado, a incapacidade do autor pode ser considerada temporária, pois há
chance de recuperação visual em olho esquerdo, após realização do transplante
de córnea. Releva registrar que a incapacidade foi reconhecida não só pela
perícia judicial mas também pela perícia do INSS. 6. O fato de constar seu
nome como sócio-administrador de 3 empresas não afasta a possibilidade de
receber o auxílio, até porque não restou comprovado que o autor auferiu
renda. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos (declarações de IR
de 2012 e 2015) revelam que ele nada auferiu. É plausível a explicação dada
pelo autor para constar como administrador nas 3 empresas. Segundo ele,
uma das empresas está inoperante há 30 anos (não constando recolhimentos
do INSS) e, na época em que nela ingressou como administrador, tinha a
doença em estágio inicial; quanto às outras duas, abertas há 2 anos, uma
delas nem saiu do papel e a outra está prestes a fechar. Assevera que "dias
após a assinatura dos dois contratos sociais das duas empresas, o Apelante,
verificou que realmente não tinha condições de prosseguir com sociedade
porque não se sentia em condições e pediu seu afastamento, conforme consta
nos autos em fl., emitida pelo Contador.", deixando de proceder à retirada
do seu nome das empresas porque tal sairia por mais ou menos R$ 2.000,00 (
dois mil reais), valor que não detinha. 7. Registre-se, por fim, que não faz
sentido o pedido final contido na apelação, pois fala em restabelecimento de
benefício, cassado desde fevereiro, em razão de doença coronária, o que não se
amolda à presente lide. 8. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado,
considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal
(honorários recursais), observada a Súmula 111 do STJ. 9. Apelação parcialmente
provida para reformar a sentença e determinar que o INSS implante, no prazo
de 20 dias, o benefício de auxílio-doença em favor do autor, a partir do
requerimento administrativo, bem como pague os atrasados daí advindos,
com aplicação de juros, a partir da citação, e correção monetária, desde
as respectivas épocas, observando os critérios estabelecidos na Lei nº
11.960/2009, tanto para juros, quanto para correção monetária, ressalvada
a Súmula nº 56 desta Corte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
AFASTADA. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE POR CONSTAR COMO ADMINISTRADOR DE
EMPRESAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA
SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. 1. Os requisitos indispensáveis
para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença ou
aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência
de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e
temporária (auxílio-doença...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). 4. A Primeira Turma Especializada,
ao dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, abordou de
forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da
causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no recurso, relativo a
incidência de juros de mora e correção monetária, conforme item VI da ementa,
adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto, não havendo,
portanto, que falar em omissão no julgado. 5. A simples discordância com o
resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração
quando inexistente o alegado vício processual no julgado. 1 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. PARIDADE. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. REPERCUSSÃO GERAL NO
RE 677.730/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do
art. 1.030, II, do CPC/2015, da apelação da parte autora interposta contra a
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do
DNIT e improcedente o pedido formulado em face da União por servidor aposentado
do extinto DNER de extensão de todas as vantagens financeiras concedidas aos
servidores ativos do quadro do DNIT oriundos do DNER, em razão da implantação
do Plano Especial de Cargos do DNIT (art. 3º da Lei 11.171/2005). 2. A garantia
da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores
que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º),
bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de
aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda,
assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC n.º
41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo
3º da EC n.º 47/2005. 3. Em se tratando de aposentadoria instituída em
01 de novembro de 1998, é assegurado ao autor o direito à paridade com os
servidores ativos que, com a extinção do DNER, foram absorvidos pelo DNIT,
estendendo-lhe as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de
Cargos do DNIT instituído pela Lei 11.171/2005, conforme reconhecido pela
Excelsa Corte no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário 677.730/RS. 4. Juízo de retratação exercido. Apelação do
Autor provida. Pedido inicial julgado procedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO
CPC/2015. PARIDADE. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER E VINCULADO AO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EXTENSÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. REPERCUSSÃO GERAL NO
RE 677.730/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do
art. 1.030, II, do CPC/2015, da apelação da parte autora interposta contra a
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face do
DNIT e improcedente o pedido formulado em face da União por servidor aposentado
do extinto DNER...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21
ANOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A hipótese dos autos é de recurso de
apelação da autora contra sentença de improcedência, sustentando que não
houve perda da qualidade de segurado, pois o genitor já deveria estar em
gozo de auxílio-doença desde 1996. II. Constata-se que a última contribuição
previdenciária do Sr. Sebastião Roberto de Abreu Machado foi efetivada em
07/04/1995 (fl. 23), informação que está de acordo, também, com o último
vínculo empregatício anotado em sua CTPS (fl. 69). III. A análise do caso
concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos termos em que foi
proferida, eis que não se confirma a tese de que o falecido pai da autora já
estava incapacitado para o trabalho antes da perda da qualidade de segurado,
pois o laudo pericial (fls. 149/152) foi categórico ao afirmar que, com base
na história clínica do ex- segurado e na documentação médica apresentada,
o finado não apresentava incapacidade para o trabalho em 15/06/1996 (data em
que se ultimou a perda da qualidade de segurado). IV. Como o pai da autora
não se encontrava em gozo de benefício de incapacidade em 06/1996, nem reunia
condições para tal, e, por outro lado, analisando a hipótese do art. 102 da
Lei nº 8.213/91, também não poderia estar recebendo qualquer aposentadoria
à época do óbito, já que não possuía a carência mínima necessária, na
forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, nem mesmo o requisito etário para a
aposentadoria por idade, é certo apenas que era detentor de Benefício de
Prestação Continuada (LOAS) à época do óbito (23/07/2012), o qual recebia
desde 2003, benefício este que é personalíssimo e não gera direito à pensão
por morte. V. Hipótese em que não restou atendido o requisito essencial da
qualidade de segurado 1 do instituidor, o que desautoriza a concessão da
pensão por morte. VI. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21
ANOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A hipótese dos autos é de recurso de
apelação da autora contra sentença de improcedência, sustentando que não
houve perda da qualidade de segurado, pois o genitor já deveria estar em
gozo de auxílio-doença desde 1996. II. Constata-se que a última contribuição
previdenciária do Sr. Sebastião Roberto de Abreu Machado foi efetivada em
07/04/1995 (fl. 23), informação que está de acordo, também, com o último
vínculo emprega...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM A FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da
relação processual que tem por objeto discutir a recomposição do benefício de
complementação de aposentadoria do plano "REG-REPLAN", determinando o Juiz
a quo a remessa dos autos à justiça estadual. 2. Sendo a FUNCEF entidade de
natureza privada e o contrato celebrado também de natureza privada, impõe-se
o declínio de competência para a justiça estadual, pois não se justifica a
intervenção da CEF no feito, na qualidade de litisconsorte ou assistente, uma
vez que a agravada com ela não possui vínculo empregatício (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AG 00046467020144020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, DJE 27.1.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 01033199820144020000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 12.1.2017; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00148872920144025101, Rel. Juiz. Fed. ALCIDES MARTINS
RIBEIRO FILHO, DJE 17.2.2017). 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM A FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da
relação processual que tem por objeto discutir a recomposição do benefício de
complementação de aposentadoria do plano "REG-REPLAN", determinando o Juiz
a quo a remessa dos autos à justiça estadual. 2. Sendo a FUNCEF entidade de
natur...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO/RJ. INCOMPETÊNCIA DO
TRF. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
EG. STJ. 1. A hipótese versa sobre ação rescisória em face do INSS, objetivando
a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo 1º Juizado Especial Federal
de São Gonçalo/RJ pela qual foi julgado improcedente o pedido de renúncia de
aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Como a presente
hipótese versa sobre ação rescisória em face de sentença proferida pelo
1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ, não compete a este Tribunal
o processamento e julgamento do feito, mas sim a Turma Recursal do Juizado
Especial, conforme se infere de precedentes dos egs. STJ e TRF. 3. A despeito
da expressa vedação contida na aludida norma legal (art. 59 da Lei 9.099/95),
o reconhecimento da incompetência desta Corte para o processamento do feito
torna inviável o exame do cabimento ou não da presente ação rescisória,
impondo-se, nesse sentido, o encaminhamento dos autos à respectiva Turma
Recursal do Juizado Especial Federal. 4. Hipótese em que se declina da
competência para a respectiva Turma Recursal do Juizado Especial Federal,
a quem caberá o exame do cabimento ou não da presente ação rescisória.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA PROFERIDA PELO
JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO/RJ. INCOMPETÊNCIA DO
TRF. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
EG. STJ. 1. A hipótese versa sobre ação rescisória em face do INSS, objetivando
a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo 1º Juizado Especial Federal
de São Gonçalo/RJ pela qual foi julgado improcedente o pedido de renúncia de
aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Como a pres...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. HISTOGRAMA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS
INTEGRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09
- STF - REPERCUSSÃO GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; III - corrigir erro material. II. Restando consignado no
julgado que "No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que,
para viabilizar a conversão do tempo de serviço, mostra-se imprescindível
observar a data em que requerida a aposentadoria.(...). (STJ.AgInt. no
AREsp 434.728/PR. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA. 1T. DJe: 30/08/2016); que
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP.200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.) e que "...embora não seja possível aferir o
efetivo valor da condenação, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa
o correspondente a R$ 58.284,49 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta
e quatro reais e quarenta e nove centavos), sendo este valor, teoricamente,
o pretendido na ação, correspondendo o percentual de 5% a pouco mais de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais), não se mostrando irrisório, haja
vista às circunstâncias fáticas do caso concreto, a natureza e importância da
causa, estando em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC.",
não há que se falar em omissão. III. A legislação previdenciária não faz
qualquer exigência quanto à apresentação de histograma, ou de medições
de ruído ao longo de todo o período laboral. IV. Verificado que o acórdão
incorreu em omissão quanto à alegação de sucumbência recíproca, deve ser
integrado o julgado. V. Restando vencido o autor em menor parte, deve ser
mantida a condenação do réu ao pagamento da verba honorária. VI. Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de 1 poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VII. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. VIII. O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. IX. O efeito translativo dos recursos, em
geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos de
declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais legitimam a revisão do
acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento do RE
nº 870.947/SE. X. Embargos de Declaração do autor a que se nega provimento;
Embargos de Declaração do réu a que se dá parcial provimento e acórdão
retificado, de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. HISTOGRAMA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS
INTEGRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09
- STF - REPERCUSSÃO GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronu...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16 DA LEI
8.213/91. CÔNJUGE. SEGURADO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido segurado,
à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de
segurado, e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes
previstas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 2. Qualidade de segurado do falecido
evidenciada pelo próprio fato de ter sido deferido ao mesmo o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, cancelado administrativamente por suspeita
de irregularidade na concessão e restabelecido por decisão judicial, transitada
em julgado em 06/10/2008. 3. Comprovada a condição de dependente econômica da
postulante. Cônjuge supérstite do falecido segurado, figurando, inclusive,
como sucessora processual do mesmo na ação judicial que lhe restabeleceu,
post mortem, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço a
que tinha direito. 4. A autora faz jus ao benefício de pensão pelo falecimento
de seu cônjuge. Registros no próprio sistema de acompanhamento de benefícios
do INSS. 5. Diante de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública,
deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária pelos índices oficiais de inflação, de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir os índices oficiais de
remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões
proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e
aplicar-se, para fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). 6. Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao
Juízo da execução determinar o bloqueio dos valores referentes à correção
monetária do período posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o
IPCA-E como índice, até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE,
permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado
o entendimento hoje adotado. 7. Remessa necessária parcialmente provida,
apenas no que tange aos juros e correção monetária.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16 DA LEI
8.213/91. CÔNJUGE. SEGURADO. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido segurado,
à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de
segurado, e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes
previstas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 2. Qualidade de segurado do falecido
evidenciada pelo próprio fato de ter sido deferido ao mesmo o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, cancelado administrativamente por suspeita
de...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RE 566.621/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.039
DO NCPC. 1. O E. STF, ao julgar em 04/08/2011, o RE 566.621, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se
válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 09 de junho de 2005. 2. O julgado se aplica ao presente caso, posto que
esta ação foi ajuizada posteriormente objetivando restituição do imposto de
renda retido na fonte sobre a complementação da aposentadoria dos autores,
com fulcro na Lei nº. 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). 3. Na
hipótese, em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 14.08.2006,
restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento
da ação. Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo
de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 4. Em juízo de
retratação e, com fundamento no artigo 1.039 do NCPC (correspondente ao artigo
543-B, § 3º, do CPC/73, revogado), faço integrar ao acórdão de fls. 378/386
o pronunciamento definitivo do STF no RE nº. 566.621 e o Enunciado da Súmula
nº. 59 deste E. TRF 2ª Região, e declaro a ocorrência da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação,
ou seja, das parcelas anteriores a 14.08.2001.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RE 566.621/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.039
DO NCPC. 1. O E. STF, ao julgar em 04/08/2011, o RE 566.621, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se
válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 09 de junho de 2005. 2. O julgado se aplica ao presente caso, posto que
esta ação foi ajuizada...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora objetiva seja o
INSS condenado na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, referente a assistência
permanente, e também o pagamento dos valores atrasados desde a data do
requerimento administrativo, em 31/05/2004, ou ao menos a concessão do
auxílio-doença. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que o
autor não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial,
elaborado por especialista na moléstia da que padece o demandante, qual seja
Ortopedista, foi conclusivo pela capacidade laborativa do requerente, tendo
relatado que "(...) ao exame clínico não se evidenciou sinal ou sintoma
que o incapacite para o trabalho (...)". - Ainda que o autor alegue ter
apresentado documentos emitidos por médicos, com o intuito de comprovar a
sua incapacidade laborativa, tem-se que a perícia judicial deve prevalecer,
por se tratar de laudo imparcial. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora objetiva seja o
INSS condenado na obrigação de fazer consistente em implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, referente a assistência
permanente, e também o pagamento dos valores atrasados desde a data do
requerimento administrativo, em 31/05/2004, ou ao menos a concessão do
auxílio-doença. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que o
autor não faz jus ao...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1 - Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício
de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, uma vez
que o autor já era portador da incapacidade nessa época. 2 - A concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos
no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído
pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. (REsp 1568259/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2015). 3 - O juízo a
quo pode se convencer da invalidez do segurado se verificada a impossibilidade
de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, ainda
que o laudo médico pericial tenha concluído pela incapacidade parcial. 4
- A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas
simples mecanismo de recomposição de seu valor monetário em razão do
tempo decorrido. Incidência da Súmula nº 43/STJ. 5 - Os juros de mora são
consectários lógicos da condenação, devendo o julgador agir, nessa seara, até
mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil/1973 e da
Súmula nº 254/STF. 6 - No tocante à aplicação de juros e correção monetária
acrescidos sobre os valores em atraso, até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. 7- Remessa necessária
a que se nega provimento. Juros e correção monetária fixados de ofício nos
termos da fundamentação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal 1 Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E FIXAR DE OFÍCIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2017. MARCELLO GRANADO
Desembargador Federal /egc 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1 - Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício
de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, uma vez
que o autor já era portador da incapacidade nessa época. 2 - A concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar além dos elementos previstos
no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha conclu...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Analisando-se a prova dos autos, transparece que a requerente faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença,
uma vez que as provas documental e pericial dão conta da gravidade da patologia
de que é portadora; II - A correção monetária deve ser aplicada consoante os
parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão
geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017; III -
A Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas na Justiça Estadual do
Estado do Espírito Santo, não concede isenção às autarquias federais; IV -
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- Analisando-se a prova dos autos, transparece que a requerente faz jus à
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença,
uma vez que as provas documental e pericial dão conta da gravidade da patologia
de que é portadora; II - A correção monetária deve ser aplicada consoante os
parâmetros...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a demandante à concessão de benefício
aposentadoria rural por idade, vez que o início de prova material acostada
aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprova
o efetivo exercício de atividade rurícola; II - Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; III - Apelação
da autora parcialmente provida, tão somente para majorar os honorários
sucumbenciais. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a demandante à concessão de benefício
aposentadoria rural por idade, vez que o início de prova material acostada
aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, comprova
o efetivo exercício de atividade rurícola; II - Honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; III - Apelação
da autora parcialm...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho