PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria,
com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o
eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER
RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Soci...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria,
com o propósito de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o
eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos
do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER
RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Soci...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
· PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. · Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; · A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. · Exigência de início de prova material
desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes para comprovar
a atividade rurícola em regime de economia familiar; · Inexistência de prova
robusta, no sentido do labor rural, impondo-se julgar improcedente o pedido.
Ementa
· PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. · Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; · A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em agir
pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto Barroso,
Plenário, julgamento 03/09/2014. · Exigência de início de prova material
desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes para comp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA RETIF ICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO
DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 -
No caso em apreço, em relação à questão da retificação da complementação da
aposentadoria, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Por
outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à alegação de omissão no
acórdão embargado acerca do pedido, formulado em sede de recurso de apelação,
de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. 6 - No entanto,
não merece prosperar a tese de que seria excessivo o valor fixado na sentença,
na medida em que, de acordo com o artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil de 1973, diploma legislativo vigente quando da prolação da sentença,
o valor já foi fixado no mínimo permitido, qual seja, 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. 7 - Ademais, verifica-se, do acurado exame dos autos,
que, ante o tempo de tramitação da presente demanda, de aproximadamente 2
(dois) anos e 6 (seis) meses, o valor da causa atribuído em R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), e o trabalho realizado pelos advogados, que se
manifestaram nos autos algumas vezes para dar regular andamento ao feito,
revela-se razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. 1 8
- Embargos de declaração parcialmente providos, para reconhecer a omissão
em relação à apreciação do pedido de redução do valor fixado a título de
honorários advocatícios, mantendo- se inalterado, entretanto, o resultado
do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA RETIF ICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO
DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade (pescadora artesanal). l Embora a autora tenha
trazido aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com a
certidão de casamento indicando a qualificação da segurada de comerciária e
de seu marido carpinteiro, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
informando que o esposo da autora desenvolveu atividades urbanas entre os anos
de 1976 a 1991 e o documento informando que o marido da segurada se aposentou
por idade como comerciário na forma de filiação de contribuinte individual,
restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia
familiar. l É perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter
de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade (pescadora artesanal). l Embora a autora tenha
trazido aos autos diversos documentos, tais documentos contrapõem-se com a
certidão de casamento indicando a qualificação da segurada de comerciária e
de seu marido carpinteiro, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
informando que o esposo da autora desenvolveu atividades urbanas entre os anos
de 1...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considera-se que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação. Resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Analisando-se o laudo apresentado pelo perito judicial de
fls. 76/79, extrai-se que a autora foi submetida a tratamento de câncer de
mama direita, comprovada por exame histopatológico de biópsia da mama em
12/04/2004. Declarou o perito, entretanto, que a autora "está compensada;
não apresenta incapacidade para exercer suas atividades habituais do trabalho
e da vida diária independente." A conclusão do expert do Juízo veio confirmar
o que deduzido pela perícia médica do INSS, que não reconheceu a incapacidade
da segurada para o trabalho ou atividade habitual. V- Quanto à alegação da
existência de laudos médicos convergentes que comprovariam a incapacidade da
autora para o trabalho rural, contrariando, desta forma, o laudo pericial
que constatou a sua capacidade laborativa, verifica-se que não tendo sido
constatada irregularidades no laudo pericial ou comprovação de que o perito
não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova,
inexiste razão para se dar maior credibilidade a atestados médicos particulares
em desfavor da perícia judicial, já que diante de tal divergência, deve
prevalecer o parecer do perito, na medida em que não possui vinculação com
nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo. VI- Entendo não ter havido
cerceamento de defesa por parte do Juízo. Foi assegurada à parte a formulação
dos quesitos e assistentes técnicos necessários à realização da perícia,
bem como foi-lhe dada ciência prévia da indicação do perito para atuar na
perícia médica (despacho de fl. 44), não tendo a autora se insurgido contra
tal indicação. 1 VII- Quanto à manifestação da parte autora de fls. 85/86,
ressalta-se que não restou impugnada nenhuma resposta específica do laudo
pericial, tendo se limitado a contestar as conclusões a que chegou o perito,
pleiteando uma segunda perícia. Não elaborou quesitos complementares,
como exige o art. 435, do CPC/73, nem sequer indicou pontualmente quais
seriam os esclarecimentos a serem prestados pelo perito. Desnecessária,
portanto, a remessa dos autos para esclarecimentos do perito se não houve
formulação de quesito complementar a ser respondido, nos termos do art. 435,
do CPC/73 nem impugnação a nenhum ponto específico do laudo. VIII- Ademais,
observa-se que, ao contrário do alegado, o Juízo de primeiro grau não
ignorou o pedido de esclarecimentos acerca do laudo, tendo se manifestado
especificamente sobre a questão. IX- Embora o magistrado não esteja adstrito
às conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo
este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. X-
O fato de a sentença haver acolhido o parecer do expert para rejeitar o
pedido não significa que as alegações quanto à referida prova não tenham
sido apreciadas. Efetivamente, ao julgador cabe apreciá-las, porém não
necessariamente aceitá-las. Cerceamento de defesa haveria se não fosse
oportunizado à parte manifestar-se sobre o laudo. XI- Discordar de tais
razões é ato inerente ao livre convencimento do Juízo, princípio norteador
das decisões judiciais. XII- O julgador não está obrigado a deferir pedido de
nova perícia quando entender que a prova pericial encontra-se suficiente, pois
o destinatário da prova é o próprio juiz, que pode formar seu convencimento
com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, de modo
que cabe a ele avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida
pela parte. XIII- O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes
o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas, sendo
lícito ao juiz, atento ao princípio da economia e da celeridade processual,
rejeitar as diligências meramente protelatórias para a resolução da lide, nos
termos do artigo 130 do CPC/73. Logo, não configurada a alegada nulidade. XIV-
Não se vislumbra, no caso em testilha, a necessidade de realização de nova
perícia, eis que as provas colacionadas aos autos são claras no sentido que
a autora, ora apelante, não faz jus ao benefício pretendido. XV- Quanto
ao pedido de que a perícia médica seja realizada por médico especialista
na moléstia que a acomete, não há como se acolher. XVI- Entendo que, em
regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie
a existência de incapacidade laborativa do segurado, exceto em situações
excepcionais que demandem a designação de especialista. XVII- No presente
caso o laudo pericial foi corretamente elaborado, respondendo adequadamente às
perguntas formuladas e oferecendo subsídios para a decisão do magistrado, não
havendo que se falar em anulação da sentença para realização de nova perícia
unicamente por discordar, a parte autora, da conclusão pericial. XVIII -
Negado provimento à apelação. 2 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro
de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 p...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcançar o objetivo perseguido pelos
impetrantes. Asseverou que não se está diante de fatos incontroversos,
de direito comprovado de plano e de forma inequívoca, não constituindo o
mandado de segurança meio idôneo a ser utilizado pelos impetrantes no intuito
de comprovar que fazem jus à desaposentação. II- A análise da legalidade
do ato administrativo que nega pedido de desaposentação, como pressuposto
de propositura do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da
demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo supostamente violado,
uma vez que somente após o juízo de valor em relação à possibilidade de
renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo benefício é que será
demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal ou não. II- No caso
vertente, a causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída. Afastado, destarte, o argumento
de inadequação da via eleita. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem
prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à
uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime
Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV-
Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo
que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a
matéria. V- Confirmada a denegação da ordem por fundamento diverso do adotado
na sentença. VI- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que 1 ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcanç...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). 4. A Primeira Turma Especializada,
ao dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, abordou de
forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da
causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no recurso, relativo a
incidência de juros de mora e correção monetária, conforme item VII da ementa,
adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto, não havendo,
portanto, que falar em omissão no julgado. 5. A simples discordância com o
resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração
quando inexistente o alegado vício processual no julgado. 1 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de fls. 224/224, a autora
é portadora de "Osteoartrose dos joelhos, coluna cervical e lombar/Hérnia
distal lombar L5-S1, Síndrome Túnel Carpo/Hipertensão/dedo em gatilho",
afirmando o perito que as referidas patologias incapacitam a autora para
a atividade habitual de costureira, fato que justifica a concessão do
benefício de auxílio doença, até que eventualmente fique comprovado que não
há nenhuma possibilidade de reabilitação profissional, permitindo uma futura
aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença. IV - No que
se refere ao termo inicial do benefício, os documentos constantes nos autos
confirmam que na época do requerimento a autora já se encontrava incapacitada
para o trabalho, devendo lhe ser concedido o benefício a partir desta data
(fls. 11/30). V - Apelação e remessa necessária não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a
comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento
do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso,
e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invali...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral
da Previdência Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado, cumprido o
período de carência e constatada a incapacidade total e temporário para
atividade laboral, tem o autor direito ao benefício de auxílio-doença
enquanto perdurar essa condição. 3 - Remessa necessária a que se nega
provimento. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICAL. REQUISITO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PREENCHIDO. RECURSO E RMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I
- A hipótese é de pedido inicial de restabelecimento de Benefício de
Aposentadoria por Invalidez. II - O MM. Juízo a quo, convencido acerca do
direito, proferiu sentença determinando restabelecimento do Benefício de
Aposentadoria por Invalidez, considerando a condição social do autor, bem como
a razoabilidade quanto à idade laboral. III - Foram acostados documentos aos
autos que comprovam que o apelado está incapacitado parcial e permanente para
exercício de atividades laborativas. IV - A Perícia Judicial corrobora qualquer
incerteza ou questionamento quanto à incapacidade do autor, portanto, confirma
a incapacidade laboral do apelado. V - O requisito de carência preenchido. VI
- Por fim, não há a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais. Com
efeito, a Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, em seu art. 10,
inciso IV, inclui no conceito de "custas" as taxas judiciárias e o art. 17 do
mesmo diploma é expresso em estatuir a isenção de seu pagamento em favor da
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais
e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos,
arbitradores e intérpretes. VII - Incabível a aplicação de honorários
recursais, conforme a orientação do STJ em seu 1 Enunciado Administrativo
nº 7 de que: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VIII-
Recurso do INSS e Remessa Parcialmente Providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICAL. REQUISITO DE INCAPACIDADE
LABORATIVA PREENCHIDO. RECURSO E RMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I
- A hipótese é de pedido inicial de restabelecimento de Benefício de
Aposentadoria por Invalidez. II - O MM. Juízo a quo, convencido acerca do
direito, proferiu sentença determinando restabelecimento do Benefício de
Aposentadoria por Invalidez, considerando a condição social do autor, bem como
a razoabilidade quanto à idade laboral. III - Foram acostados documentos aos
autos...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III-
O laudo, apresentado pelo perito judicial, atestou que a autora apresenta
quadro de espondilose lombar (CID X M 47.2), que necessita de descompressão
cirúrgica e reabilitação motora, possuindo incapacidade laborativa total e
temporária para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, fazendo jus à
concessão do benefício de auxílio-doença, conforme determinado na sentença. IV-
Quanto aos limites objetivos das ADI-s nºs 4.357 e 4.425, apreciadas pelo STF,
o provimento da Suprema Corte é restrito à hipótese de aplicação do artigo 5º
da Lei 11.960/09 no período de tempo entre a expedição do precatório e seu
efetivo pagamento. Não dispôs aquela Corte acerca da validade ou invalidade
do mesmo dispositivo quando regula os acessórios das condenações impostas
à Fazenda pública, a título de juros e correção monetária. Por isso que o
artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade
e eficácia íntegras. V- Remessa necessária parcialmente provida e apelação do
INSS provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017 (data do julgamento). 1 JOSÉ
CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO (EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 2
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. I...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE D E SEGURADO -
SENTENÇA MANTIDA. I - Correta a sentença ao determinar ao INSS a concessão
de aposentadoria por invalidez em favor da demandante, a partir da tutela
antecipada deferida, eis que o conjunto probatório dos autos confirma a
existência de incapacidade laborativa total e permanente da s egurada na
ocasião; II - O art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o chamado período
de graça, preceitua que a segurada mantém essa qualidade se está efetivamente
em gozo do benefício por estar incapacitada, hipótese que também se aplica
nas situações em que cancelado i ndevidamente; III - Remessa necessária e
apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE D E SEGURADO -
SENTENÇA MANTIDA. I - Correta a sentença ao determinar ao INSS a concessão
de aposentadoria por invalidez em favor da demandante, a partir da tutela
antecipada deferida, eis que o conjunto probatório dos autos confirma a
existência de incapacidade laborativa total e permanente da s egurada na
ocasião; II - O art. 15 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o chamado período
de graça,...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. INDEVIDO. LABORAÇÃO COMPROVADA PELA
PARTE AUTORA. SUMULA 75 TNU. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A parte
objetivava o restabelecimento do seu benefício, suspenso em julho de
2009 sob a justificativa de uma denúncia anônima de concessão indevida de
aposentadoria; tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
a legalidade do benefício. 2. O INSS suspendeu o benefício da parte autora,
sob o fundamento de que não ocorreu comprovação da regularidade da concessão,
visto que o autor foi intimado para apresentação de documentos e defesa e
não compareceu. 3. Das alegações da apelante de que os vínculos na empresa
Leão & Cia e na empresa Lab Propaganda AS não devem ser computados por
terem sido apenas comprovados apenas por CTPS, uma vez que este, por si
só, não é documento hábil a comprovar vínculo empregatício; o Tribunal de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais sumulou entendimento contrário
(Sumula 75). Ademais, o TST firmou o entendimento também sumulado de que as
anotações opostas pelo empregador na carteira profissional do trabalho geram
presunção iuris tantum, conforme Sumula 12. 4. No que tange ao período de
27.01.71 a 31.08.73 em que o segurado foi sócio gerente da empresa Leão &
Cia, vale ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias só passou a ser do sócio a partir de 1976, conforme se pode ver
na jurisprudência deste Tribunal (AC 0802101-27.2008.4.02.5101, TRF2, 1ª TURMA
ESPECIALIZADA, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, DJE 03/10/2013). 5. Observa-se
que o tempo de contribuição laborado pelo autor ultrapassa o tempo mínimo
exigido por lei à época da concessão do benefício, conforme art. 202, II
e §1º da Constituição Federal na sua redação original e arts. 52 e 53, II
da Lei 8.213/91. 6. Tendo em vista que, mediante atenta análise do processo
administrativo, não se verifica qualquer alegação de outro vício no benefício
do autor, a não ser a já refutada insuficiência de prova documental; não vejo
alternativa senão restabelecer o benefício do autor. 7. Negado provimento
à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. INDEVIDO. LABORAÇÃO COMPROVADA PELA
PARTE AUTORA. SUMULA 75 TNU. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A parte
objetivava o restabelecimento do seu benefício, suspenso em julho de
2009 sob a justificativa de uma denúncia anônima de concessão indevida de
aposentadoria; tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
a legalidade do benefício. 2. O INSS suspendeu o benefício da parte autora,
sob o fundamento de que não ocorreu comprovação da regularidade da concessão,
visto que...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de
trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Apelação do INSS desprovida, remessa necessária
parcialmente provida e apelação do autor provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissio...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO M ONETÁRIA. 1. Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por m otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. Ressalte- se ainda que para a concessão de
aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição s
ócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Quanto ao requisito
da incapacidade para o trabalho, o autor apresentou documentação médica
contemporânea à ocorrência do sinistro. O laudo pericial, realizado em novembro
de 2013, confirma que ele sofreu, em fevereiro de 2011, um acidente vascular
cerebral hemorrágico por ruptura de malformação arteriovenosa e afirmou que
o tempo estimado para a recuperação de um acidente vascular cerebral é de um
ano, estando correta a magistrada ao d eterminar o pagamento do benefício
até janeiro de 2012, conforme orientação da perita. 4. Por outro lado,
ela concluiu que, à época da perícia, a incapacidade do autor já havia
de tornado parcial e que era compatível com a atividade que exerceu por
toda sua vida, qual seja, a de coordenador de seguros, já que se trata de
trabalho intelectual. Apenas pontuou que, caso p recisasse carregar pastas
e papeis, o peso não poderia exceder 3kg. 5. Com relação aos honorários,
levando-se em consideração que a sentença recorrida foi proferida sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, apesar do disposto no seu
art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se
os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte
por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Na
hipótese, por um lado, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser
condenado ao pagamento de honorários, por força da causalidade; por outro,
decaiu de parte mínima, justificando a condenação em apenas 5%. Contudo,
tem razão o réu quando afirma que esse valor deve incidir sobre o proveito
econômico obtido, isto é, sobre o valor da condenação, e não sobre o valor
da causa como determinou a magistrada. 1 6. Até a data da entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de poupança, conforme
dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a r edação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/2009. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS. Negado provimento à apelação do autor, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO M ONETÁRIA. 1. Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por m otivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho