PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese dos autos, a prova produzida pela
segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do
benefício de auxílio doença, tendo em vista a conclusão do laudo pericial
de fls. 139/143 que afirmou não estar a autora incapacitada para exercer
suas atividades laborativas em virtude dos seus problemas ortopédicos
(osteoartrose em coluna lombar), além do que, pelo que consta dos autos,
não restou devidamente comprovado nos autos a qualidade de segurada da mesma
conforme salientado na sentença, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Vale ressaltar, ainda, que o laudo pericial produzido nos
autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso
concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar
que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional
nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização
médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentador...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO P ERCENTUAL FIXADO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício
aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos autos,
corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, c omprovam sua condição
de pescadora artesanal; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da
nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; III -
Justifica-se a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença à taxa
de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) do valor da condenação,
eis que aquele se mostra aquém do que seria razoável na espécie, tendo em
vista as peculiaridades da ação; IV - Apelação do INSS parcialmente provida,
tão somente para reduzir o percentual d os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA
EM JUÍZO - PESCA ARTESANAL - - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO P ERCENTUAL FIXADO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício
aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos autos,
corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, c omprovam sua condição
de pescadora artesanal; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. O Supremo
Tribunal Federal já firmou posicionamento sobre a constitucionalidade
do fator previdenciário por ocasião do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e
2.111-DF. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. O Supremo
Tribun...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. DIREITO À CONVERSÃO E REVISÃO, MAS NÃO À TRANSFORMAÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora
alega que exerceu atividades sob condições especiais em relação aos seguintes
períodos/vínculos: 1) 06/03/1997 a 31/01/2001 - Associação Beneficiária dos
Empregados da SAMARCO, exposta a agentes nocivos biológicos; 2) 10/10/2001 a
12/03/2003 - Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira (Grupo ARCELOR), exposta
a agentes nocivos biológicos, e 3) 13/03/2003 a 06/01/2010 - Associação
Beneficente dos Empregados das Empresas Arcelor Brasil - ABEB, exposta a
agentes nocivos biológicos. 2. A análise do caso concreto permite concluir
pela manutenção da sentença recorrida, com relação ao reconhecimento da
atividade como especial, apenas no período em que trabalhou na empresa
Associação Beneficiária dos Empregados da SAMARCO, de 06/03/1997 a 31/01/2001,
tendo em vista que foram trazidos elementos que comprovam a exposição aos
agentes biológicos insalubres, de forma habitual e permanente, com base
em documento elaborado a partir de laudo técnico subscrito por Médico do
Trabalho, revelando que a autora trabalhava em estabelecimentos de saúde,
em contato com pacientes 1 portadores de doenças infectocontagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados, de forma habitual e permanente durante
o tempo de labor na empresa (fl. 73). 3. Ressalte-se que a documentação
dos autos é mais que suficiente para que se possa firmar um juízo a
respeito da especialidade ou não do labor, eis que, além dos documentos
apresentados pela autora às fls. 69/100, também foi determinado pelo Juiz a
elaboração de prova pericial, que culminou com a produção do laudo acostado
às fls. 384/393. 4. Quanto à não inclusão pelo i. magistrado dos períodos
trabalhados nas empresas Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira (Grupo ARCELOR)
e Associação Beneficente dos Empregados das Empresas Arcelor Brasil - ABEB
como de contagem especial, situação que levou à procedência parcial do pedido
e não total, não há o que modificar, pois a perícia afastou a existência
de condições ambientais no trabalho em que a autora estivesse exposta
de forma habitual e permanente a agente nocivo, pois o relato da perícia
faz referência expressa às atividades como compreendidas sob a designação
"administrativas", segundo a médica supervisora, e de fato as ocupações não
se encontram relacionadas com a exposição ao agente nocivo. 5. No tocante à
pretensão subsidiária da autora de anulação da sentença, ao argumento de que
o laudo seria contraditório em relação ao outro exame técnico realizado na
seara trabalhista, e que fora anteriormente juntado pela autora, também não
merece acolhida, uma vez que aquelas primeiras informações não se mostraram
detidas em relação às atividades da demandante e o prisma temporal, de
modo que a Perícia determinada em Juízo descreveu com maior clareza as
condições ambientais de trabalho da autora, não se verificando plausível o
reconhecimento de nulidade em relação ao procedimento adotado, nem configura
irregularidade o indeferimento de produção de prova pericial suplementar,
pretendida pela autora. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. DIREITO À CONVERSÃO E REVISÃO, MAS NÃO À TRANSFORMAÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora
alega que exerceu atividades sob condições especiais em relação aos seguintes
períodos/vínculos: 1) 06/03/1997 a 31/01/2001 - Associação Beneficiária dos
Empregados da SAMARCO, exposta a agentes nocivos biológicos; 2) 10/10/2001 a
12/03/2003 - Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira (Grupo ARCELOR), exposta
a agentes...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. vigência da Lei nº 7.713/88. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. VALORES PASSÍVEIS DE INFORMAÇÃO PELA
PETROS. EXTINÇÃO INDEVIDA. 1 - A verificação da correção dos cálculos
apresentados pelos exequentes depende da análise de planilha com valores
passíveis de ser informada pela entidade de previdência complementar. 2
- Ademais, a parte exequente já apresentou os cálculos que entende como
devidos, além de ter trazido aos autos diversos documentos que seriam,
em tese, capazes de demonstrar a correção de seus cálculos. Desta forma,
o ônus de comprovar que os cálculos estão incorretos é da União. 3 - É
descabida a extinção da execução, sem sequer ter sido oficiada a PETROS
para que apresentasse, nos autos dos Embargos à Execução, a planilha com
a discriminação dos valores das contribuições efetuadas mensalmente pelos
embargados no período de vigência da Lei nº 7.713/88, com a informação da
data de aposentadoria de cada um dos exequentes. Devido o prosseguimento da
execução. 4 - Apelação conhecida e provida em parte. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. vigência da Lei nº 7.713/88. CÁLCULOS
APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. VALORES PASSÍVEIS DE INFORMAÇÃO PELA
PETROS. EXTINÇÃO INDEVIDA. 1 - A verificação da correção dos cálculos
apresentados pelos exequentes depende da análise de planilha com valores
passíveis de ser informada pela entidade de previdência complementar. 2
- Ademais, a parte exequente já apresentou os cálculos que entende como
devidos, além de ter trazido aos autos diversos documentos que seriam,
em tese, capazes de demonstrar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA
EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se
de remessa necessária decorrente de mandado de segurança impetrado por
PATRICIA SHORT MOLL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da segurança a fim de que possa receber imediata
e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício
previdenciário requerido administrativamente, compreendidos desde a data
de entrada no processo administrativo na APS Maricá - RJ, em 09/02/2014,
bem como se torne definitivo o direito de receber a renda mensal igual a
100% do salário benefício, que veio a ser julgado parcialmente procedente
pelo MM. Juizo da 4ª Vara Federal de Niteroi (fls. 324/327), para o INSS
conceda aposentadoria por tempo de contribuição à Impetrante, com renda
mensal inicial igual a 100% do salário de benefício, na forma do inciso III,
artigo 3º, da Lei Complementar 142/2013, com efeitos financeiros a partir
da data da impetração, podendo a impetrante requerer administrativamente, ou
pela via judicial própria, os valores retroativos. - Configurada a correção
da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo
do Poder Judiciário, concluindo pela procedência parcial do pedido autoral,
uma vez comprovado o direito da impetrante ao beneficio previdenciário em
causa, diante dos fatos e fundamentos colacionados no writ. - Desprovida a
remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA
EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se
de remessa necessária decorrente de mandado de segurança impetrado por
PATRICIA SHORT MOLL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da segurança a fim de que possa receber imediata
e retroativamente todos os valores não pagos concernentes ao benefício
previdenciário requerido administrativamente, compreendidos desde a data
de entrada no...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. DISCUSSÃO
ACERCA DA RMI. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau
proferida em sede de execução, que entendeu restar superada a questão
relativa à obrigação de fazer, homologando a RMI informada pelo Instituto,
determinando ao exequente/agravante que se manifeste quanto aos cálculos
apresentados pelo INSS. - Constata-se dos autos que a questão decidida nos
autos originários não diz respeito à quantificação da RMI, bem como a ausência
de contribuições lançadas no CNIS nos meses posteriores a fevereiro de 2004,
mas sim, definiu o tempo de contribuição do autor, de forma a determinar a
concessão da aposentadoria pretendida. - O comando do julgado não definiu a
forma de cálculo do benefício, e caso este não esteja correto, somente poderá
ser solucionado através do devido processo legal, na via administrativa ou
judicial. - Recurso parcialmente provido, para reformar a decisão impugnada,
no sentido de suspender a eficácia homologatória da RMI, de forma a permitir
sua revisão administrativa ou judicial pelo Autor/agravante..
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. DISCUSSÃO
ACERCA DA RMI. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau
proferida em sede de execução, que entendeu restar superada a questão
relativa à obrigação de fazer, homologando a RMI informada pelo Instituto,
determinando ao exequente/agravante que se manifeste quanto aos cálculos
apresentados pelo INSS. - Constata-se dos autos que a questão decidida nos
autos originários não diz respeito à quantificação da RMI, bem como a ausência
de...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO-
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO -
ATUALIZACÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao agente físico
ruído em nível acima dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual
e permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta tempo de contribuição de
33 anos, 01 mês e 22 dias na data do requerimento administrativo formulado
(28.08.2011), fazendo jus ao recebimento de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição. III - Sentença reformada para determinar a aplicação
dos juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, a partir de sua vigência. IV - Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO-
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO -
ATUALIZACÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou em condições especiais por exposição ao agente físico
ruído em nível acima dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual
e permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais
na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta temp...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS NO PAGAMENTO REFERENTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL -
RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I -
O caso dos autos não se trata de conflito suscitado por Juizado Especial
Federal em face de Juízo Federal, mas, sim, de conflito suscitado por Juizado
Especial Federal em face de Juízo da Justiça Ordinária Local; Juízos, assim,
vinculados a tribunais distintos. II - O processo originário versa sobre
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, razão por
que verifica-se que o Juízo Suscitado é Juízo da Justiça Ordinário Local que
não está investido da competência federal prevista no § 3º do artigo 109 da
Constituição da República e que, via de consequência, está sujeito à revisão
das suas decisões pelo Tribunal de Justiça e não por este Tribunal Regional
Federal, o que corrobora a constatação de que o presente conflito se dá entre
juízo vinculados a cortes distintas. III - Nos termos do artigo 105, I, da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar
e julgar conflitos de competência "tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos", não incumbindo a esta Corte
Regional conhecer do presente conflito IV - Não conhecimento do presente
conflito de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento do feito.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SUSCITADO EM AÇÃO QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS NO PAGAMENTO REFERENTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL -
RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I -
O caso dos autos não se trata de conflito suscitado por Juizado Especial
Federal em face de Juízo Federal, mas, sim, de conflito suscitado por Juizado
Especial Federal em face de Juízo da Justiça Ordinária Local; Juízos, assim,
vinculados a tribunais distintos. II - O processo originário versa sobre...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS -
SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma
que a autora encontra-se total e definitivamente incapaz para o desempenho de
atividades laborativas, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez,
a partir da data da citação; II - Correta a sentença em determinar o
pagamento do benefício a partir da citação, uma vez que os requerimentos
administrativos formulados pela requerente foram relativos à benefício
assistencial ao deficiente; III - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; IV -
Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS -
SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma
que a autora encontra-se total e definitivamente incapaz para o desempenho de
atividades laborativas, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez,
a partir da data da citação; II - Correta a sentença em determinar o
pagamento do benefício a partir da citação, uma vez que os requerimentos
administrativos formulados pela requerente foram relativos à benefício
assis...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI 9.528/1997. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o Recurso Especial nº 1296673/MG, firmou entendimento no sentido de que para
que subsista o auxílio-acidente, é necessário que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida
Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997,
que alterou a redação do art. 86, 3º, da Lei 8.213/1991. II- A apelação
cível do autor desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI 9.528/1997. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
o Recurso Especial nº 1296673/MG, firmou entendimento no sentido de que para
que subsista o auxílio-acidente, é necessário que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida
Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei nº...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA
INTEGRAL. CEGUEIRA MONOCULA. PREVISÃO NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº
8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da ação devolvido a esta Corte
reside em saber se é admissível revisar os proventos de servidor público
inativado em razão de doença incapacitante permanente prevista no § 1º do
art. 186 da Lei nº 8.112/90 em integral, ao revés da proporcionalidade antes
aplicada de 22/35, conforme certidão de concessão do benefício deferida em
26/07/1999. 2. A sentença acertadamente deferiu o pedido tocante à revisão da
aposentadoria por invalidez antes proporcional (22/35) em integral (35/35),
negando, todavia, o pagamento de gratificações pessoais, as quais deixam
de ser objeto de análise deste Tribunal em respeito ao princípio do non
reformatio in pejus e por não contempladas em recurso da parte autora. 3. O
direito ampara a pretensão autoral, o rol taxativo conforme jurisprudência
assentada do STF previsto no § 1º do artigo 186 da Lei nº 8.112/90 traz
a doença geradora da incapacitação permanente que acometeu o inativado,
após seu ingresso no serviço público, a cegueira. 4. Nesta hipótese,
restou comprovado, por meio de junta médica oficial, plena e eficazmente a
incapacidade permanente para o trabalho. Inobstante ter a médica relatado
inexistir visão subnormal no olho direito, a incapacidade permanente foi
atestada, sem posterior impugnação do laudo pelas partes. 5. A par desta
discussão acerca da questionada taxatividade do rol, defendida pelo STF,
contrariamente a precedentes da lavra do STJ, in casu, a lide não apresenta
maiores problemas quanto a este aspecto, porquanto a doença (cegueira), se
posterior ao ingresso no serviço público, conforme incontestado pela parte
ré, encontra-se prevista de plano no § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90,
prescindindo de lei que a defina. Tampouco descabe ao intérprete tampouco
ao administrador estatal criar restrições em rol declaradamente taxativo
contido na lei. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA
INTEGRAL. CEGUEIRA MONOCULA. PREVISÃO NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº
8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da ação devolvido a esta Corte
reside em saber se é admissível revisar os proventos de servidor público
inativado em razão de doença incapacitante permanente prevista no § 1º do
art. 186 da Lei nº 8.112/90 em integral, ao revés da proporcionalidade antes
aplicada de 22/35, conforme certidão de concessão do benefício deferida em
26/07/1999. 2. A sentença acertadamente deferiu o pedido tocante à revisão da
aposentadoria por inv...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS
PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 66/70, elaborado por profissional da área da psiquiatria,
e o laudo pericial de fls. 91/94, elaborado por especialista na área de
ortopedia, concluíram que a autora é portadora de "fibromialgia, discopatia
degenerativa cervicolombar, tendinite do cotovelo/ ombro e síndrome do túnel
do carpo bilateral", segundo o parecer do médico psiquiátrica "do exame da
documentação médica(folhas 23, 26,61 dos autos)no ato pericial, chegamos
ao parecer de tratar-se de pessoa sem doença mental em atividade. Se no
passado esteve doente e incapaz hoje não apresenta mais sinal de incapacidade
laborativa. Desta maneira, concluímos que não encontramos qualquer sinal
clínico de incapacidade na pericianda. Não necessita da assistência de
terceiros em sua vida diária". IV - Por sua vez, o médico especialista na
área de ortopedia afirmou que "a patologia da coluna vertebral tem etiologia
degenerativa e encontra-se em grau leve, uma vez que o exame físico não mostra
qualquer sinal de compressão nervosa ou alteração na mobilidade e o exame
de imagem mostra patologia em grau incipiente. O quadro de tendinopatia tem
etiologia inflamatória, também em grau leve, uma vez que o exame físico não
revela sinais de desuso, atrofias, limitação funcional ou ruptura tendinosa. A
patologia fibromialgia pode provocar incapacidade em fases de agudização,
não foi evidenciado essa condição no exame físico pericial. Sendo assim,
conclui-se que a autora está capaz, do ponto de vista ortopédico, para o
exercício de sua função laborativa. Ressalto a possibilidade de melhora
de suas queixas álgicas atuais com o tratamento fisioterápico, exercícios
de alongamento, reeducação postural global, uso de analgésicos e reforço
da musculatura paravertebral. Deve fazer acompanhamento ambulatorial da
fibromialgia. Não há indicação para tratamento cirúrgico no estágio atual
da patologia", afirmando o perito não haver incapacidade labotativa, fato
que impede a concessão do benefício pretendido. Ressalte-se que os laudos
periciais produzidos nos autos, são aptos ao 1 convencimento do julgador,
pois atenderam às necessidades do caso concreto não havendo necessidade
de realização de nova perícia. Precedentes. IV - Apelação conhecida, mas
não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS
PERICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a c...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de 29.04.1995 a 07.07.2005,
o autor não comprovou que esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes nocivos prejudicais à sua saúde, razão pela qual este período deve
ser considerado comum. Do mesmo modo, o tempo em que o autor trabalhou junto
à Marinha do Brasil (20/04/84 a 01/10/1986) deve ser considerado como comum,
e não especial. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-4...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM AÇÃO TRABALHISTA. PERÍODO
DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Com relação ao fato de o autor ter obtido o reconhecimento do
vínculo em sentença trabalhista transitada em julgado, esta não é isolada,
sem que existam outros elementos de prova, estando acompanhada de vários
documentos e corroborada pela prova testemunhal colhida em Juízo, e de acordo
com a jurisprudência sobre o tema, o fato de o INSS não ter sido parte na
reclamação trabalhista, não a invalida, permitindo que produza efeitos perante
a Previdência. 2. Acrescente-se que é decorrência legal do reconhecimento
de direito na Justiça Trabalhista o dever de recolhimento das contribuições
sociais incidentes, e a arrecadação e o recolhimento das contribuições
previdenciárias é responsabilidade da empresa (art. 30 da Lei nº 8.212/91),
não podendo ser penalizado o segurado. 3. Também com relação ao fato de se
tratar de período trabalhado no exterior, em país com o qual não há acordo
internacional com o Brasil para o fim específico de aproveitamento do tempo
laborado para fins previdenciários, uma vez que não houve contribuição para a
Previdência brasileira, apenas para a norte-americana, a melhor solução foi a
dada pelo i. magistrado, uma vez que já foi decidido no processo trabalhista
que a TV TV GLOBO INTERNACIONAL se trata de "longa manus" da então recorrente
TV GLOBO LTDA, e que "embora tenha sido dada baixa na CTPS do Recorrido quando
da sua transferência para NY, o contrato de trabalho não sofreu solução de
continuidade, pois o Recorrido sempre prestou serviços para a Recorrente e
nas mesmas funções", conforme constou da decisão trabalhista, enfatizando,
portanto, a conclusão quanto a uma unicidade contratual, de modo que esse
período laborado no exterior é considerado como se tivesse sido prestado
no Brasil, com todas as consequências trabalhistas 1 e previdenciárias daí
decorrentes. 4. Com efeito, restou provado que o autor manteve por quase
trinta anos consecutivos o vínculo trabalhista como empregado da TV GLOBO LTDA
(Brasil), o que foi reconhecido por meio da sentença trabalhista transitada
em julgado que tramitou perante o Juízo Federal de Trabalho da 61ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro, no Processo nº 0010200-55.2005.5.01.0061,
sendo declarada a unicidade de vínculo contratual de 01/10/1975 a 31/10/2004
(retorno ao Brasil em 2001, mantendo-se vinculado à TV GLOBO até 12/2004),
tempo esse que somado aos trabalhados GLOBO COM E PARTICIPAÇÕES S/A, de
01/01/2005 a 30/11/2005, período como contribuinte individual entre 01/03/2006
e 31/03/2006, e TV RECORD, de 02/05/2006 a 26/09/2011, totaliza 35 anos,
07 meses e 25 dias, sendo cumpridos os requisitos para a concessão de uma
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%
(fls. 1410/1411). 5. No tocante aos juros e à correção monetária, a tese do
INSS de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, por todo o período de vigência da mencionada lei não é a que
vem sendo acolhida na jurisprudência, todavia, de fato, o i. magistrado,
ao dispor sobre a questão, também não se pronunciou na forma que depois
veio a ser pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual
deve ser modificada a sentença nessa parte, a fim de que os juros de mora
e a correção monetária, na vigência da Lei 11.960/2009, passem a seguir a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425. 6. Cabe
destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva
formal, teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação e
remessa oficial considerada como feita parcialmente providas, para reformar
a sentença apenas em relação aos juros de mora e à correção monetária,
conforme explicitado.
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM AÇÃO TRABALHISTA. PERÍODO
DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Com relação ao fato de o autor ter obtido o reconhecimento do
vínculo em sentença trabalhista transitada em julgado, esta não é isolada,
sem que existam outros elementos de prova, estando acompanhada de vários
documentos e corroborada pela prova testemunhal colhida em Juízo, e de acord...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Constatado que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial,
a forma de atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da
aposentadoria do autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial
do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe
02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, assentou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. III. Em
sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
estando a questão ainda pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947
RG/SE. IV. Verificado que a sentença de Primeiro Grau determinou que as
parcelas atrasadas sejam atualizadas pelos índices da Tabela aprovada pelo
CJF para correção dos débitos previdenciários, acrescidas de juros de mora
de 12% (doze por cento) ao ano, aplica-se efeitos infringentes ao julgado
para determinar que as parcelas em atraso sejam pagas com a incidência de
juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção
monetária pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5° da referida legislação. V. Embargos
de Declaração a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Constatado que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial,
a forma de atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da
aposentadoria do autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial
do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe
02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que
até a dat...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Apesar de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do novo CPC),
o art. 100 do mesmo diploma legal prevê que a parte contrária pode oferecer
impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. No presente caso,
o INSS impugnou a gratuidade de justiça em contestação (e-fls. 39/47),
alegando que "tal pedido foi pleiteado de forma indevida, não evidenciando
a real situação econômico-financeira da parte autora, em razão de sua renda
no valor de R$ 9.652,29, equivalente à soma dos valores recebidos por ela a
título de aposentadoria por tempo de contribuição (informações do sistema
PLENUS em anexo) e de remuneração referente à atividade profissional que
atualmente exerce (informação do extrato do CNIS em anexo)". Apresentou o
documento de e-fls. 50/53, que revela o vínculo da autora como empregada das
Faculdades Católicas, de 04/2001 a 07/2016, em que constam as remunerações
da mesma durante todo esse período, sendo a de julho/2016 correspondente a R$
8.517,80. 3. A autora, em réplica, defendeu-se, afirmando que a lei que rege
a gratuidade de justiça não exige sequer a comprovação de miserabilidade,
bastando a mera afirmação do estado de necessidade. Aduziu que o fato de ser
professora e possuir 59 anos acarreta a presunção de que faz jus ao benefício
de gratuidade de justiça. Sustentou, por fim, que "percebe mensalmente de
aposentadoria o valor de R$ 2.136,58 (...), mas abatendo as contas de luz,
água, alimentação, plano de saúde, remédios, impostos, vestimentos etc.,
certamente lhe restará pouco para sobreviver". 4. A autora/agravada nada falou
dos valores que percebeu de 04/2001 a 07/2016 das Faculdades Católicas,
que aumentam, em muito, sua renda. 5. Decisão agravada que merece ser
mantida. Agravo desprovido. Determinado o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2o do art. 101 do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Apesar de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do novo CPC),
o art. 100 do mesmo diploma legal prevê que a parte contrária pode oferecer
impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. No presente caso,
o INSS impugnou a gratuidade de justiça em contestação (e-fls. 39/47),
alegando que "tal pedido foi pleiteado de forma indevida, não evidenciando
a real situação econômico-financeira da parte autora, em razão de sua renda
no...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo
qual foi negado provimento ao recurso de apelação, sendo assim mantida a
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Da leitura dos
preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e
seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal
amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a
se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão,
contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras
situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como,
por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado,
bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses
firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência,
porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento
de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se
referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar,
indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado
ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de
duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII
do art. 5º 1 da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio
CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se
que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se
torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado,
o que não ocorre no presente caso. 6. Ao contrário do que alega a embargante,
não há qualquer omissão no julgado, ou qualquer outro vício processual que
justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 7. Conforme
reconhece a própria recorrente, as anotações da CTPS gozam de presunção
relativa de veracidade, que pode efetivamente ser afastada, desde que o Juízo,
baseado em outros elementos de prova, se convença que esta presunção relativa,
e portanto, não absoluta, seja insuficiente à demonstração da existência dos
vínculos empregatícios em questão, e o faça de forma fundamentada. 8. No caso
concreto, restou claro no acórdão que: "(...) correta a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois, não obstante a juntada
da cópia da CTPS, há várias razões para a manutenção do decisum de primeiro
grau, a saber: a) Os três supostos vínculos empregatícios que embasariam a
concessão do benefício com o tempo de 30 anos, 1 mês e 22 dias de contribuição,
NÃO CONSTAM DO CNIS (fl. 68); b) O PIS foi cadastrado somente em 17/07/1992,
isto é INTEMPESTIVAMENTE, já que o seu primeiro vínculo empregatício teve
início em 09/01/1967 e fim em 01/03/1974 (fl. 83), enquanto que o referido
Programa de Integração Social (PIS) foi criado pela Lei Complementar nº 7/1970;
c) O processo concessório do benefício ocorreu em apenas um dia (28/05/97)
e todas as fases relevantes foram efetivadas pela mesma servidora. d) A
referida servidora, responsável pela concessão da aposentadoria da autora
(fls. 69/70) foi demitida por força do art. 137, caput, da Lei 8.112/90;
e) O processo concessório do benefício não foi localizado como é comum
nos casos de fraude e f) A autora/apelante limitou-se a trazer aos autos,
para efeito de comprovação dos alegados vícios, a cópia da CTPS, com os
respectivos registros e cópia de relação dos salários de contribuição do
ano de 1995 quanto ao suposto vínculo com a empresa BAR E CAFÉ REAL LTDA,
documentação que não se mostra suficiente para afastar os fortes indícios
de irregularidade que pairam em relação ao ato concessório de seu benefício
(...)"(fl. 16). 9. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os
embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o
órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo
qual foi negado provimento ao recurso de apelação, sendo assim mantida a
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qua...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 159/169, assinado por médico especialista na área de
ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta os diagnósticos de
"discopatia degenerativa lombar/cervical e tendinite dos ombros", segundo o
perito, "a patologia da coluna tem etiologia degenerativa, e se encontra em
grau leve de evolução, uma vez que o exame físico não mostra qualquer sinal
de compressão nervosa (ausência de sinais clínicos sugestivos de patologia
em fase de agudização); a lesão dos ombros tem causa inflamatória e o exame
físico mostra que a lesão não se encontra na fase aguda, uma vez que não existe
força diminuída, sinais de desuso ou limitação funcional importante". Segundo
o perito, não há incapacidade laboral atual, bem como não há necessidade
de reabilitação profissional, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes. V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de 1 incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carê...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho