PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA. I - O laudo pericial foi taxativo ao
afirmar que a patologia do autor é definitiva e insuscetível de recuperação,
fazendo jus, portanto, que se lhe converta o auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. II - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, tão
somente em relação à atualização monetária e juros, devendo ser observados
os critérios da Lei 9.494/97 e 11.960/2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA. I - O laudo pericial foi taxativo ao
afirmar que a patologia do autor é definitiva e insuscetível de recuperação,
fazendo jus, portanto, que se lhe converta o auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. II - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, tão
somente em relação à atualização monetária e juros, devendo ser observados
os critérios da Lei 9.494/97 e 11.960/2009.
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - EXTENSIONISTA RURAL -
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO
- ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS A SEREM PAGAS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor laborou exposto a agentes químicos e biológicos de forma
habitual e permanente, no exercício da função de extensionista rural, no
período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau, justificando
o cômputo deste como laborado em condições especiais. II - O autor comprovou
tempo especial superior ao mínimo previsto como necessário à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No
que se refere as diferenças a serem pagas, os juros de mora devem ser fixados
segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção
monetária deverá seguir os parâmetros que venham a ser adotados quando do
julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão
geral (Tema 810). IV - Sentença reformada somente para determinar que sobre as
diferenças a serem pagas incidam juros de mora, a partir da citação, segundo
a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A correção monetária
deverá seguir os parâmetros que venham a ser adotados quando do julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral
(Tema 810). V - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - EXTENSIONISTA RURAL -
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO
- ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS A SEREM PAGAS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos
atesta que o autor laborou exposto a agentes químicos e biológicos de forma
habitual e permanente, no exercício da função de extensionista rural, no
período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau, justificando
o cômputo deste como laborado em condições especiais. II - O autor comp...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . R E M E S S A O F I C I A L . A U X Í L I O - D O
E N Ç A . RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC/1973. I - Sendo ilíquida
a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa
necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e art. 475,
§ 2º, CPC/1973. II - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente
à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. III
-Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que
provoca a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade
laborativa. IV - Indenização por danos morais afastada. O reconhecimento
do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou
omissão dolosa, situação não comprovada nos autos. Em regra, qualquer ofensa
ao direito subjetivo do segurado, decorrente da cessação ou indeferimento
de benefício, será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser
compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de
mora e da correção monetária. V - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 1 VI - A correção monetária
é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não
caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o
princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença
para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações
de pagar impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. VII- Não obstante
o julgamento do RE 870.947/SE seja recente, as teses fixadas devem ser
aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem
entendimento de que, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão
para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de
Repercussão Geral. Alicerçando este entendimento, cito o precedente ARE
673.256, da Relatoria da Ministra Rosa Weber: "a existência de precedente
firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito
em julgado do paradigma" . VIII - Tramitando a demanda na Justiça Estadual,
investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual,
conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289- 96. No Rio de
Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas
e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99. IX - Considerando
que a sentença foi proferida sob à égide do CPC/1973 e a parte autora ficou
parcialmente vencida, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios,
diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. X - Remessa
necessária e apelação parcialmente providas para reconhecer a isenção da taxa
judiciária e afastar a indenização por danos morais. Sentença retificada
de ofício no tocante à correção monetária. Sem condenação em honorários,
diante da sucumbência recíproca (art. 21, CPC/1973).
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P R E V I D E N C I Á R I O . R E M E S S A O F I C I A L . A U X Í L I O - D O
E N Ç A . RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CPC/1973. I - Sendo ilíquida
a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa
necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e art. 475,
§ 2º, CPC/1973. II - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentad...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO. RECÁLCULO. DIREITO
AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DO INSS VERSANDO SOBRE
DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA ORIENTAÇÃO DO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A
hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso contra sentença pela
qual foi julgado procedente o pedido de AUGUSTO CARNEIRO MOREIRA JUNIOR,
e o INSS, em sua apelação, sustenta que o pleito é improcedente, pois se
trata, na verdade, de um pedido de desaposentação para obtenção de outro
benefício com a utilização de contribuições vertidas após a concessão da
aposentadoria que já recebe o autor. 2. A análise do caso concreto permite
concluir que não se trata de pedido de 1 desaposentação, com utilização
de contribuições posteriores à data da concessão, devendo ser rechaçada
a tese da apelação, pois se trata de pedido para que a autarquia reveja o
benefício de aposentadoria que recebe o autor, mediante a conversão do tempo
laborado por este como Engenheiro Eletricista, de 21/01/1976 a 28/04/1995,
o qual já foi reconhecido como de contagem especial na decisão transitada em
julgado nos autos do Processo nº 2001.51.01.526259-7, fato sequer questionado,
sendo que a jurisprudência garante ao segurado o direito de receber o melhor
benefício, com retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo,
ou seja, 11/04/2006, com o pagamento das parcelas pretéritas não atingidas
pela prescrição quinquenal, de modo que a sentença nenhum reparo merece em
sua parte principal. Por conseguinte, como se trata de recurso cujas razões
estão dissociadas do pedido na inicial e do que foi decidido na sentença,
este não deve ser conhecido. 3. Quanto à condenação do INSS ao pagamento da
correção monetária e dos juros de mora pelos índices adotados pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, como determinado na sentença, merece ser
reformado parcialmente o julgado, por força da remessa necessária, para que,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando a controvérsia jurisprudencial que se
instalou sobre a matéria, seja observada a orientação do Egrégio Supremo
Tribunal Federal após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, e a modulação
de seus efeitos, bem como o decidido no recente julgamento do RE 870947,
com repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, definindo as teses
destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e para os juros de mora, o índice
de remuneração da Poupança. 4. Nada a modificar em relação aos honorários
advocatícios, uma vez que o INSS foi condenado ao pagamento de 10% do valor
das parcelas vencidas até a sentença, percentual que está em sintonia com o
que vinha sendo adotado por esta Turma em casos análogos ao presente, durante
a vigência do CPC/1973 sendo de ressaltar que não cabe falar em honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), uma vez que se trata de sentença
publicada antes de 18/03/2016, e de acordo com a Súmula Administrativa
nº 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 5. Recurso
não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida. 2
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDO EM OUTRO PROCESSO. RECÁLCULO. DIREITO
AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DO INSS VERSANDO SOBRE
DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA ORIENTAÇÃO DO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. A
hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso contra sentença pela
qual foi julgado procedente o pedido de AUGUSTO CARNEIRO MOREIRA JUNIOR,
e o INSS, em sua apelação, su...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, às fls. 426/432, tendo por objeto o
acórdão de fl. 422, e parte embargada JOSE MAURO DE AZEVEDO MARINHO, o qual
negou provimento à remessa necessária. 2. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por
fim, o erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão
do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 4. Colhe-se do voto condutor, que "In
casu, embora o impetrante não tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que
laborava exposto a agentes nocivos e, por isso, não faça jus a manutenção da
aposentadoria deferida com base na conversão de tempo especial em tempo comum,
verifica-se que, conforme destacado pelo Juízo a quo, "o impetrante continuou a
contribuir para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) sendo certo que
todo o período entre a Portaria INCA n° 8/2013 e a Portaria INCA n° 136/2017
deve ser computado como período trabalhado em regime comum", completando,
assim, os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de serviço
comum.". 5. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta
omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por
sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 6. Frise-se, ainda, que o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva
Malerbi, DJ 15/6/2016). 7. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
1 assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, às fls. 426/432, tendo por objeto o
acórdão de fl. 422, e parte embargada JOSE MAURO DE AZEVEDO MARINHO, o qual
negou provimento à remessa necessária. 2. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situa...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos
autos atesta que o autor trabalhou exposto ao fator de risco eletricidade em
tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período
reconhecido como laborado em condições especiais na sentença de primeiro
grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
exercido em condições exclusivamente especiais, fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data
do requerimento administrativo formulado. III - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é
possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como
atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Remessa
necessária e apelação do INSS desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos
autos atesta que o autor trabalhou exposto ao fator de risco eletricidade em
tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período
reconhecido como laborado em condições especiais na sentença de primeiro
grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
exercido em condições exclusivamente especiais, fazendo jus à concessão da
aposentad...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. - A parte autora objetiva a concessão de
aposentadoria especial, de modo a reconhecer a especialidade do período
laborado perante a empresa Gerdau Aços Longos S/A, com o pagamento de atrasados
desde a DER (12/01/2015). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado
aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Autor trabalhou no período de
24/10/1989 a 01/12/2014, prestado junto à GERDAU AÇOS LONGOS S.A., exposto
a ruído (90,1; 91,4 e 87 decibéis), havendo, pois, por todo o referido
período, a violação dos limites de tolerância previstos para a época. -
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco. - É inexigível a apresentação de histogramas
e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial
para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz
tal exigência. - A circunstância de os documentos não serem contemporâneos à
atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face
de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças
significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente
de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que
em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada
na data da elaboração do laudo ou do PPP. - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. - A parte autora objetiva a concessão de
aposentadoria especial, de modo a reconhecer a especialidade do período
laborado perante a empresa Gerdau Aços Longos S/A, com o pagamento de atrasados
desde a DER (12/01/2015). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado
aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Autor trabalhou no período de
24/10/1989 a 01/12/2014, prestado junto à GERDAU AÇOS LONGOS S.A., exposto
a ruído (90,1; 91,4 e 87 decibéis), havendo, pois, por todo o referi...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESISTÊNCIA. ART
267 § 4º CPC. DEPENDE DE ANUÊNCIA DO RÉU. 1. Observa-se que a sentença atendeu
o pedido de desistência da autora sem contar com o contraditório do réu. Sobre
isso, o art. 267, § 4º, do CPC/73 dispõe que depois de decorrido o prazo
para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação. 2. Ademais, a concessão de benefício de outra espécie não obsta
a discussão do mérito em relação ao benefício aqui pretendido, qual seja,
aposentadoria por idade em condição de trabalhadora rural. Por este motivo,
não se pode falar em perda do objeto da demanda (STJ, REsp 1.267.995/PB,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.8.2012). 3. Dado provimento à
apelação, remetendo-se os autos à primeira instância, para que se siga o
regular prosseguimento do feito.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESISTÊNCIA. ART
267 § 4º CPC. DEPENDE DE ANUÊNCIA DO RÉU. 1. Observa-se que a sentença atendeu
o pedido de desistência da autora sem contar com o contraditório do réu. Sobre
isso, o art. 267, § 4º, do CPC/73 dispõe que depois de decorrido o prazo
para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação. 2. Ademais, a concessão de benefício de outra espécie não obsta
a discussão do mérito em relação ao benefício aqui pretendido, qual seja,
aposentadoria por idade em condição de trabalhadora rural. Por este mo...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS
ESTABELECIDOS PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Negado
provimento à apelação e ao reexame necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS
ESTABELECIDOS PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O somatório dos períodos reconhecidos como
especiais, na via judicial nos autos do processo nº 0001389-85.2013.4.02.5104
e na via administrativa pelo INSS, totaliza 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois)
meses e 18 (dezoito) dias trabalhados em condições especiais, tempo superior ao
mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. II - Sentença reformada
somente para determinar a aplicação de juros de mora, a partir da citação,
e correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. III -
Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL -
APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - O somatório dos períodos reconhecidos como
especiais, na via judicial nos autos do processo nº 0001389-85.2013.4.02.5104
e na via administrativa pelo INSS, totaliza 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois)
meses e 18 (dezoito) dias trabalhados em condições especiais, tempo superior ao
mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. II - Sente...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA - ART. 42 DA LEI 8.213/91. I - O
laudo pericial foi taxativo ao afirmar que a patologia da Autora é definitiva e
insuscetível de recuperação, e que a sua reabilitação é inviável, o que torna
justificável o restabelecimento do auxilio-doença que desfrutava, com a sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Tutela antecipada concedida.II - II -
Apelação do INSS e remessa necessária improvidas. Provida a apelação da Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA - ART. 42 DA LEI 8.213/91. I - O
laudo pericial foi taxativo ao afirmar que a patologia da Autora é definitiva e
insuscetível de recuperação, e que a sua reabilitação é inviável, o que torna
justificável o restabelecimento do auxilio-doença que desfrutava, com a sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Tutela antecipada concedida.II - II -
Apelação do INSS e remessa necessária improvidas. Provida a apelação da Autora.
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. -
Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial em
04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496,
inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão pela qual
conheço da remessa necessária, de ofício - No que se refere ao agente ruído,
é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg
no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No
caso em apreço, a sentença reconheceu como especiais os seguintes períodos:
06/04/71 a 23/02/73, 17/08/73 a 25/10/75, 01/11/87 a 06/06/89, 05/12/94
a 05/03/1997 e 02/07/01 a 31/12/2003. - No tocante período de 06/04/71 a
23/02/73, verifica-se que o autor trabalhou como cobrador de ônibus na CIA
SÃO GERALDO DE VIAÇÃO (e-fls. 27), o que lhe assegura o 1 reconhecimento
do referido período como especial, por se tratar de atividade enquadrada
como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. -
Quanto aos demais períodos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários
emitidos pelas empresas USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS
(e-fls. 58/60), TEREME - TECNICA DE RECUPERAÇÃO ELÉTRICA LTDA (e-fls. 60),
ARCELOMITTAL BRASIL S/A (e-fls. 61/62) e TRM SERVIÇOS LTDA (e-fls. 64), em
que constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica e os respectivos números de registro no Conselho de
Classe, informam que o autor laborou exposto, de modo habitual e permanente,
ao agente nocivo ruído de: 81 dB(A) (limite para época de 80 dB); 90,1 (limite
para época de 80 dB); 84,32 dB (limite de 80 dB até 05/03/1997, quando passou
a ser 90 dB); 91,2 (limite de 90 dB e a partir de 18.11.2003, passou a ser
85 dB). - Procedendo à conversão dos períodos de labor especial do autor,
somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente, verifica-se que
o autor totalizou 37 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição, na
data do requerimento administrativo (31/07/2015), fazendo jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição na DER. - Quanto aos juros e correção
monetária, em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº
870.947/SE (Tema 810), o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo
aos embargos de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando
que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até
que haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos
da orientação estabelecida. - Curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva da Suprema
Corte, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os contornos
ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, como por
exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico, fará ele
jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível expedição
de precatório complementar para pagamento dos valores depositados a menor. -
Apelação e remessa necessária, considerada interposta, parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO
GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS EM PARTE. -
Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão Especial em
04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e
condenatórias, de obrigação de fazer...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Após o trânsito em julgado do acórdão de
fl. 206, dando provimento à apelação do ora agravante, para reformar a sentença
e, assim, condenar o INSS a reconhecer períodos como laborados em condições
especiais, e a efetuar a conversão para tempo comum pela aplicação do fator
de conversão 1,4 e em consequência proceder à revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de transformação dessa
aposentadoria em especial, por desbordar do julgado, não pode ser deduzido
em fase de execução. II - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Após o trânsito em julgado do acórdão de
fl. 206, dando provimento à apelação do ora agravante, para reformar a sentença
e, assim, condenar o INSS a reconhecer períodos como laborados em condições
especiais, e a efetuar a conversão para tempo comum pela aplicação do fator
de conversão 1,4 e em consequência proceder à revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de transformação dessa
aposentadoria em especial, por desbordar do julgado, não pode se...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MANDADO SEGURANÇA. CONVERSAO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PAD
EM TRAMITE. AÇAO JUDICIAL DISCUTINDO LICITUDE DE CARGOS. QUESTAO
PREJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação
interposto por ANA REGINA DIAS DUARTE contra a r. sentença de fls. 366/369,
mantida pelos embargos de declaração de fls. 383/384, a qual denegou
o mandado de segurança e extinguiu o feito com base no art. 269, I do
CPC/73. 2 - Pretende a impetrante através do presente mandado de segurança
a anulação do ato que suspendeu o trâmite do processo administrativo nº
33433.016924/2012-39, no âmbito do qual requereu a conversão do tempo de
serviço em condições insalubres em tempo comum, para fins de obtenção de
aposentadoria especial. 3 - Ocorre que, conforme consignado na sentença
recorrida, a apelante responde a Processo Administrativo Disciplinar para
apuração de cumulação indevida de cargos públicos, de maneira que a suspensão
do processo administrativo visando sua aposentadoria encontra respaldo
no artigo 172 da Lei nº 8.112/90. 4 - Outrossim, a licitude de acumulação
de cargos pela impetrante se encontra em discussão através do mandado de
segurança nº 2012.51.01.044804-4, em trâmite na 29ª Vara Federal, tendo sido
proferida sentença denegando a segurança, que foi confirmada por este E. TRF
2ª Região em sede de apelação, estando o feito aguardando o julgamento dos
recursos interpostos. Desse modo incensurável a r. sentença, considerando que
eventual decisão proferida no processo administrativo disciplinar, ou mesmo
eventual confirmação de provimento judicial desfavorável à impetrante no
bojo do mandado de segurança anteriormente impetrado pela autora, constituem
questões prejudiciais ao processo administrativo nº 33433.016924/2012- 39,
cujo tramite a apelante deseja restaurar. 5 - Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO SEGURANÇA. CONVERSAO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PAD
EM TRAMITE. AÇAO JUDICIAL DISCUTINDO LICITUDE DE CARGOS. QUESTAO
PREJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso de apelação
interposto por ANA REGINA DIAS DUARTE contra a r. sentença de fls. 366/369,
mantida pelos embargos de declaração de fls. 383/384, a qual denegou
o mandado de segurança e extinguiu o feito com base no art. 269, I do
CPC/73. 2 - Pretende a impetrante através do presente mandado de segurança
a anulação do ato que suspendeu o trâmite do processo administrativo nº
33433.016924/2012-39, no âmbito do...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:01/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação
do processo administrativo. 1. Omissão atribuída à autoridade coatora,
consubstanciada na demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo
relativo ao pedido de revisão da aposentadoria do segurado. 2. Ofensa ao
princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3. Negado provimento à apelação e à
remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação
do processo administrativo. 1. Omissão atribuída à autoridade coatora,
consubstanciada na demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo
relativo ao pedido de revisão da aposentadoria do segurado. 2. Ofensa ao
princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3. Negado provimento à apelação e à
remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, o autor não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, de forma a fazer jus à
aposentadoria rural por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido; II - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, o autor não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, de forma a fazer jus à
aposentadoria rural por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido; II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º-F DA LEI
9.4.94/97. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Pleiteia a
parte autora o pagamento de crédito de R$ 33.535,70, em razão de concessão
do direito ao Abono de Permanência à Apelada que se deu em 08/12/2010,
reconhecendo ser devido o benefício desde 11/03/2008. 2. "O prazo prescricional
bienal do CC, art. 206, § 2º, não se aplica às ações contra a Fazenda Federal,
sujeitas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que fulmina
o próprio fundo de direito, em se tratando de revisão do ato concessivo de
aposentadoria, de efeito concreto. Precedentes do STJ e da Turma". (TRF2,
Sexta Turma Especializada, APELREEX 200951050000239. Rel. Federal NIZETE
LOBATO CARMO, e-DJF2R 2 4/06/2013, unânime). 3. Apelada requereu seu abono de
permanência em razão de ter obtido direito à aposentadoria voluntariamente
com base no art. 2º, II e III, §1º, II da ED 41/03, por ter convertido os
períodos de licença prêmio. Portanto, restou comprovado nos autos tanto o
reconhecimento do crédito em favor da parte autora, quanto o direito ao mesmo
(Processo Administrativo n. 25387.000885/2010-61), devendo ser compensados
eventuais valores pagos administrativamente. 4. A ausência de recursos
orçamentários para satisfazer a obrigação na via administrativa não elide o
direito que está sendo reconhecido à Apelada, sendo que o pagamento se dará
na via judicial, em que os débitos reconhecidos por sentença sujeitam-se à
expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da CRFB/88. 5. Os juros de mora
incidentes sobre a condenação têm como base taxa de juros legal de 0,5% ao mês
com o ingresso da MP nº 2.180-35 de 24/08/2001, que acrescentou o art. 1º-F
à Lei 9.494/1997, a vigorar até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
a partir de quando será de acordo com "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Remessa Necessária e
Apelação providas nesta parte. 6. No que tange à correção monetária, também
deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09,
uma vez que para as condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição
do requisitório permanece válido o disposto neste artigo, não havendo que
se falar, por ora, em aplicação do IPCA-E. Orientação do STF. Remessa N
ecessária e Apelação providas nesta parte. 7. Remessa Necessária e Apelação
parcialmente providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º-F DA LEI
9.4.94/97. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Pleiteia a
parte autora o pagamento de crédito de R$ 33.535,70, em razão de concessão
do direito ao Abono de Permanência à Apelada que se deu em 08/12/2010,
reconhecendo ser devido o benefício desde 11/03/2008. 2. "O prazo prescricional
bienal do CC, art. 206, § 2º, não se aplica às ações contra a Fazenda Federal,
sujeitas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que fu...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO
EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. III- Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício,
a teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. IV- A contaminação pela Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - SIDA-AIDS, é causa que justifica a concessão
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 1º,
I, e, da Lei nº 7.670/1988. V- No caso dos autos, porém, a perícia judicial
atestou não haver incapacidade laborativa. Destarte, o autor não faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença. VI- De se ver que a conclusão do
médico-perito é pertinente com a atual situação da política desenvolvida no
Brasil em relação ao portador do vírus da AIDS. Hoje se tem conhecimento
de que o fato de o paciente ser soropositivo não significa que o mesmo
desenvolveu enfermidades incapacitantes, podendo levar uma vida normal,
desde que tenha permanente acompanhamento médico e que faça uso da medicação
adequada. VII- Com efeito, o Brasil adotou políticas públicas eficientes de
tratamento de pacientes com AIDS, inclusive fornecendo na rede pública de
saúde a medicação necessária ao combate da doença. Esta parece ser a situação
do autor, conforme se verifica do laudo pericial. Não restando comprovada
a incapacidade total, temporária nem definitiva do autor para o trabalho,
deve ser mantida a sentença a quo. VIII- Deve ser majorado em 1%, a título de
honorários recursais, o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo
a quo, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites
previstos nos §§ 2º e 3º, cuja exigibilidade, porém, deve ficar suspensa, a
teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à gratuidade de justiça deferida IX-
Apelação do autor desprovida. A C O R D Ã O 1 Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de junho de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO
EMPREGADO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua
vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao
requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados
especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio doença e
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39,
I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de segurado
especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício (art. 39, I). IV- Conquanto a
perícia judicial tenha concluído pela capacidade laborativa, o autor,
vítima de fratura exposta, ficou temporariamente incapacitado. Destarte,
o segurado tem direito ao benefício de auxílio- doença de 06/05/2014 até
19/08/2014. V- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. VI- Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VII-
Apelação cível parcialmente provida. Ônus sucumbenciais invertidos. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. ROGÉRIO TOBIAS DE
CARVALHO JUIZ FEDERAL CONVOCADO (EM SUBSTITUIÇÃO À RELATORA) 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA I- Nos termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua
vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO APÓS
28/04/95. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa
a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de guarda é perigosa e se enquadra
no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Possibilidade de enquadramento analógico
dos vigilantes/vigias na categoria profissional dos guardas. Precedentes. 4. A
jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de
tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do
vigilante, desde que comprovada a efetiva exposição do segurado à atividade
nociva, com o uso de arma de fogo, por laudo técnico (ou elemento material
equivalente), na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (REsp 1.306.113/SC,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/13). Precedente:
PEDILEF 05207198120094058300, Rel. Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO,
TNU, DOU 19/02/2016. 5. Remessa necessária e apelação de INSS desprovidas
e apelação do autor provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ATIVIDADE
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO APÓS
28/04/95. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho