PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O VÍCIO APONTADO NO RECURSO ANTERIOR
NÃO TERIA SIDO INTEGRALMENTE SANADO. CASO EM QUE O RECURSO ANTERIOR
FOI PROVIDO PARA ANEXAR AOS AUTOS A PLANILHA DE CÁLCULO MENCIONADA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EMBARGANTE
QUANTO A ALGUM DOS PERÍODOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO TEMPO DE TEMPO
CONTRIBUIÇÃO E TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA PLANILHA ANEXADA
ÀS FLS. 211 E SEGUINTES. HIPÓTESE EM QUE NÃO SUBSISTE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de
acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi provido o recurso
de ED anterior, a fim de que, sanda a omissão verificada, fosse anexado
aos autos a planilha de cálculos mencionada no julgamento da apelação,
sem alteração da conclusão do julgamento levado a cabo pela Primeira
Turma Especializada, em ação objetivando a averbação de tempo especial e
a concessão de aposentadoria. 2. Estabelecidas as premissas necessárias ao
exame do recurso, conclui-se que não subsiste vício processual no julgado,
porquanto integralmente sanado no acórdão anterior, restando claro da análise
dos autos que a intenção do embargante é se insurgir contra o resultado
do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. A Primeira Turma Especializada,
ao dar provimento ao recurso anterior, fez juntar aos autos a planilha de
cálculo que contempla os diferentes períodos de trabalho, com os acréscimos
de tempo decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial
quanto aos períodos de 02/01/1985 a 05/07/1991 e 01/08/1991 a 31/12/1994,
que resultam, consoante a planilha anexada às fls. 211/214, no total de 35
anos, 3 meses e 9 dias. 1 4. Quanto à alegação de que não foi enfrentado
eventual cômputo de tempo de labor comum não considerado pela administração
do INSS às fls. 103/104, cumpre afirmar que consta do demonstrativo de tempo
de contribuição acostado às fls. 103/104 o não enquadramento como especial de
períodos posteriormente reconhecidos judicialmente como tal, não havendo, por
outro lado, ao que se infere do aludido documento, nenhuma anotação a respeito
de eventual desconsideração de vínculo empregatício ou não validação de algum
dos períodos ali anotados, de modo que se o tempo apurado no demonstrativo do
INSS diverge em termos de resultado do tempo encontrado na planilha juntada
a partir da fl. 211, caberia ao INSS impugnar objetiva e expressamente algum
período de tempo não reconhecido ou apontar precisamente erro de cálculo,
acaso existente, e não aventar, genericamente, "eventual cômputo de tempo
de labor comum não considerado pela administração do INSS às fls. 103/104"
(fl. 228). 5. Assim, já tendo sido analisadas todas as questões pertinentes
ao deslinde da causa, de forma clara, coerente e fundamentada, e não
subsistindo vício processual no julgado, não há como acolher o presente
recurso, e tampouco admitir a oposição de novos embargos de declaração
que eventualmente venham a ser opostos com base nos mesmos argumentos já
apreciados no julgamento da apelação e nos EDs, haja vista que a reiteração
de recurso de natureza declaratória sobre e matéria já examinada, implica
grave prejuízo à atividade jurisdicional, podendo dar ensejo à aplicação
de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF. Precedentes. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O VÍCIO APONTADO NO RECURSO ANTERIOR
NÃO TERIA SIDO INTEGRALMENTE SANADO. CASO EM QUE O RECURSO ANTERIOR
FOI PROVIDO PARA ANEXAR AOS AUTOS A PLANILHA DE CÁLCULO MENCIONADA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EMBARGANTE
QUANTO A ALGUM DOS PERÍODOS CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO TEMPO DE TEMPO
CONTRIBUIÇÃO E TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA PLANILHA ANEXADA
ÀS FLS. 211 E SEGUINTES. HIPÓ...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479
STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MÉTODO
BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição
dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do demandante,
na forma dobrada, bem como o pagamento de indenização, a título de danos
morais, no valor de R$20.000,00. 2. A questão devolvida ao Tribunal,
no âmbito deste recurso, diz respeito à verificação da responsabilidade
civil da instituição financeira, ao debitar indevidamente dos proventos de
aposentadoria do demandante valores relativos às parcelas de empréstimo não
contratado. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 3º, § 2º
incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se
de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do
referido diploma legal, respondendo a instituição financeira independentemente
de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando a configuração do
dano e do nexo causal. A exclusão dessa responsabilidade somente ocorre em
casos em que fique comprovado que o defeito inexiste ou que o dano decorreu
de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez que excluem o nexo
de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 4. O reconhecimento
expresso acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado,
contudo, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tampouco
o dever de indenizar, que arca com o ônus da atividade que desenvolve e
com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479
do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno,
mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco
do negócio, e, por isto, previsível e evitável. 5. A responsabilização
pela cobrança indevida impõe o dever de indenizar e devolver os valores
indevidos descontados diretamente na conta corrente do demandante, contudo,
na forma simples, eis que a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC
requer má-fé, o que não ocorreu no caso. Precedentes: STJ, 3º Turma, AgRg
no AREsp 337505/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.6.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0007287-59.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 29.6.2016. 6. Afixação da indenização por danos
moraisdeve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem 1 causa
da vítima. Na aplicação do método bifásico(STJ, 3a Turma, RESP 1152541,
Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011), verifica-se que,
em casos semelhantes, arbitramento de valores até R$ 15.000,00 (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0155644-27.2015.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJe 8.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114730-
64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE
9.11.2016. 7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, como a demora
na solução do problema e os descontos mensais nos proventos do demandante,
no valor de R$ 697,00, a quantia arbitrada pelo juízo a quo em R$ 20.000,00
se mostra proporcional, razoável, adequada, e não viola o art. 944, do CC,
eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. A verba honorária deve
ser mantida, na medida em que a sentença observou o regramento do art. 85,
§2º, do CPC/2015. E, o demandante, sucumbiu em parte mínima do pedido
(art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Não cabendo a sua majoração (STJ,
2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE
19.10.2017). 9. Apelação parcialmente provida, para que a devolução dos
valores cobrados indevidamente seja feita na forma simples.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479
STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. MÉTODO
BIFÁSICO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julga procedente o pedido para determinar a restituição
dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do demandante,
na forma dobrada, bem como o pagamento de indenização, a título de danos
morais, no valor de R$20.000,00. 2. A questão devolvida ao Tribunal,
no âmbito des...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de me ses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. Comprovado o labor rural com a documentação dos autos
corroborada pela prova testemunhal. 3.Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 11.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça
parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais, será feita na fase
de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e
3°, do mesmo diploma legal. 6. Não conhecida da remessa necessária e negado
provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
i...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos alguns
documentos, tais documentos contrapõem- se com o resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição atividades urbana e rurícola do segurado;
e o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais comprovando que o segurado
possuiu atividades urbanas nos períodos de 16/05/1977 a 04/03/1980 e 10/02/2005
a dezembro de 2012, restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em
regime de economia familiar; l A prova testemunhal isoladamente não se presta
a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado
pela corte Superior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos alguns
documentos, tais documentos contrapõem- se com o resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição atividades urbana e rurícola do segurado;
e o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais comprovando que o segurado
possuiu atividades urbanas nos períodos de 16/05/1977 a 04/03/1980 e 10/02/2005
a dezembro de 2012, restando a não comprovação do efetivo trabalho rura...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMICA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. Para a comprovação da atividade rural, é necessária
a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais
elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal,
não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de
carência. 3. A documentação presente nos autos não leva à conclusão de que
a parte autora labora em regime de econômica familiar, pelo período mínimo
exigido na legislação. 4. Negado provimento à apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMICA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO de Aposentadoria. RECONHECIMENTO
ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESULOÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,
III, "A", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O impetrante
objetiva o prosseguimento de processo administrativo visando revisão de
aposentadoria. 2. A autarquia previdenciária promoveu o regular andamento do
processo administrativo, procedendo, inclusive, à revisão pleiteada naqueles
autos administrativos, conforme documentação acostada às fls. 98/108. 3. Tendo
em vista que o impetrado cumpriu, integralmente, o que fora requerido neste
mandamus pelo impetrante, configura-se o cumprimento espontâneo da obrigação
pleiteada, motivo pelo qual, o processo deverá ser extinto. 4. Negado
provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO de Aposentadoria. RECONHECIMENTO
ESPONTÂNEO DA PRETENSÃO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESULOÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,
III, "A", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O impetrante
objetiva o prosseguimento de processo administrativo visando revisão de
aposentadoria. 2. A autarquia previdenciária promoveu o regular andamento do
processo administrativo, procedendo, inclusive, à revisão pleiteada naqueles
autos administrativos, conforme documentação acostada às fls. 98/108. 3. Tendo...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade; l Embora a autora tenha trazido aos autos alguns
documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais informando atividades urbanas do marido da autora
com percebimento de remuneração superior ao salário mínimo, em período
de agosto de 1983 a março de 2015; e o documento MPAS/INSS sistema Único
de Benefícios DATAPREV informando que o esposo da autora é aposentado por
invalidez na atividade de industriário, restando a não comprovação do efetivo
trabalho rural em regime de economia familiar. l Juntado contrato de comodato
agrícola, no qual a autora figura como outorgante, e não como outorgada,
eis que possuidora de imóvel rural, o que descaracteriza suas alegações
no sentido de que sempre laborou em regime de economia familiar. l A prova
testemunhal isoladamente não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural,
consoante entendimento sedimentado pela corte Superior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade; l Embora a autora tenha trazido aos autos alguns
documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais informando atividades urbanas do marido da autora
com percebimento de remuneração superior ao salário mínimo, em período
de agosto de 1983 a março de 2015; e o documento MPAS/INSS sistema Único
de Benefícios DAT...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE
EM SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade da Apelante receber sua
aposentadoria de forma integral. 2. A Lei 10.887/04 regulou o disposto no
art. 40, §3º da CF/88, portanto, os servidores aposentados por acidente em
serviço ou moléstia grave receberão proventos inferiores à remuneração que
recebiam na atividade, salvo casos excepcionais, previsto em lei. 3. "Pacífico
o entendimento na corte constitucional, no sentido de que a concessão de pensão
por morte é regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor do
benefício, constituindo-se o eventus mortis seu fato gerador (tempus regit
actum). Com a edição da EC 41/2003, regulamentada pela Medida Provisória n°
167/2004, posteriormente convertida na Lei 10.887/2004, houve uma mudança na
regra constitucional até então vigente" (TRF2, Quinta Turma Especializada,
Rel. Des. Federal ALUISIO MENDES, APELREEX 0001968-42.2013.4.02.5101,
e-DJF2R 02.03.2015, unânime) 4. Em suma, a alteração da integralidade
para a aplicação da integralidade da média aritmética simples das maiores
remunerações tratou-se de uma escolha legislativa, cabendo ao judiciário
apenas a análise da legalidade do ato. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE
EM SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO LEGISLATIVA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cinge-se a questão na possibilidade da Apelante receber sua
aposentadoria de forma integral. 2. A Lei 10.887/04 regulou o disposto no
art. 40, §3º da CF/88, portanto, os servidores aposentados por acidente em
serviço ou moléstia grave receberão proventos inferiores à remuneração que
recebiam na atividade, salvo casos excepcionais, previsto em lei. 3. "Pacífico
o entendimento na corte constitucional, no sentido de que a conces...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - De acordo com o artigo 1.022
do Novo Código Processual Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento,
ou para corrigir erro material no julgado, o que não se verifica no caso. 2
- Reconhecida a existência de contradição no julgado, na medida em que, na
conclusão do voto condutor do acórdão, foi reconhecido como especial todo
o período de 12/12/1998 a 05/12/2007 (data de emissão do PPP) prestado à
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, em que o Autor trabalhou exposto a ruído de
89,3 decibéis, em dissonância com o entendimento esposado na fundamentação
do decisum, que considerou, expressamente, como especial a exposição a ruído
acima de 90 db, a partir de 5 de março de 1997, da vigência do Dec. 2.172/97
até a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando o limite
passou a ser 85 db. 3 - Considerando-se que os períodos enquadrados como
atividades exercidas em condições especiais totalizam menos de 25 anos,
e que, ainda que com a conversão de tais períodos em comum, o Autor não
atingiu, à época do requerimento administrativo, 35 anos de tempo de serviço,
descabe o pedido de concessão de aposentadoria especial, ou mesmo por tempo
de contribuição. 4 - Embargos de declaração providos. Atribuição de efeitos
infringentes, a fim de que seja dado parcial provimento à apelação cível
do INSS e à remessa necessária, e negado provimento à apelação cível do
Autor. Reforma, em parte, da sentença. Procedência parcial do pedido inicial,
apenas para que seja reconhecida a natureza especial dos seguintes períodos
trabalhados pelo Autor: 14/04/1980 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 31/01/1983,
01/02/1983 a 31/07/1984, 01/08/1984 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 11/12/1998,
e 18/11/2003 a 05/12/2007, excluindo-se da condenação a concessão de
aposentadoria. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
serão suportados por ambas as partes, proporcionalmente, nos termos do
art. 86, caput, do CPC de 2015, sendo que a fixação de tal verba deverá se
dar quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § § 3º e 4º,
II, do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva de que as obrigações
do Autor, decorrentes de sua sucumbência, ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - De acordo com o artigo 1.022
do Novo Código Processual Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento,
ou para corrigir erro material no julgado, o que não se verifica no caso. 2
- Reconhecida a existência de contradição no julgado, na medida em que, na
conclusão do voto condutor do acórdão, foi reconhecido como e...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO COM O IMPETRADO/INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. CONCESSÃO
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COMPROVADA PERANTE O
JUÍZO CRIMINAL. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE POSTERIORMENTE CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDIDA A ORDEM.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO COM O IMPETRADO/INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. CONCESSÃO
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COMPROVADA PERANTE O
JUÍZO CRIMINAL. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE POSTERIORMENTE CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCEDIDA A ORDEM.
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação do autor parcialmente
provida, e RETIFICADO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência de
correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e
art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando
esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total
e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - Incapacidade
laborativa não comprovada. III - Apelação não provida. Majorado em 1% o
valor dos honorários advocatícios fixados na origem a título de honorários
recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e
art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando
esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para o exe...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A P O R T E M P O D
E SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA POSSIBILIDADE IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE
RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que tenha contribuído
com o Regime Geral de Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos,
se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. II - Demonstrado o preenchimento
dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo,
bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. III - Presente
a plausibilidade do direito invocado. Tutela de evidência deferida. IV -
Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). V - A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in
pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da
jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério
de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS,
mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida pelo STF no
julgamento do RE nº 870.947/SE. VI - Remessa necessária desprovida. Sentença
retificada de ofício em relação à correção monetária.
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P O S E N T A D O R I A P O R T E M P O D
E SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA POSSIBILIDADE IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE
RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que tenha contribuído
com o Regime Geral de Previdência Social por 35 (trinta e cinco) anos,
se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. II - Demonstrado o preenchimento
dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por
tempo de c...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULATIVAMENTE. FORMA DE CÁLCULO
DETERMINADA NA SENTENÇA. COISA JULGADA. ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88
(INAPLICABILIDADE). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846- SP E
REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461/SP. (LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE). AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
por MANOEL REIS DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da decisão proferida
nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0010397- 07.2013.4.02.5001,
por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES
acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução apontado pela
União Federal. 2. Conforme narrado pelo recorrente, verbis: "... União
Federal arguiu excesso de execução, uma vez que o critério a ser aplicado
deveria ser o do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e não a metodologia prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. A Decisão ora agravada acolheu em parte a
impugnação no entendimento de que "a metodologia de apuração do imposto de
renda assegurada ao autor tomou como base julgado do STJ, REsp 1118429/SP,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, devendo-se considerar as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos para
apuração do imposto de renda, não se aplicando, portanto, o art. 12-A da
Lei nº 7.713/88.", conforme fls. 288 dos autos anexos. Determinou ainda a
incidência de juros (SELIC) sobre o imposto de renda apurado quando das
recomposições das declarações do imposto de renda nos autos anteriores,
observada a prescrição quinquenal, uma vez que, se sobre o saldo de imposto a
restituir houve a determinação da incidência da taxa SELIC, pelo principio da
isonomia, "tanto o imposto de renda devido à União, quanto o imposto de renda
devido pelo autor devem ser atualizados mediante a incidência da taxa SELIC",
conforme fls. 289 dos autos anexos." 3. O agravante argumenta, em resumo,
que recebeu o benefício de previdência privada em atraso, cumulativamente,
da VALIA, em dezembro de 2010, portanto, não poderia informar ao fisco tais
valores nos anos anteriores. Alega que não houve inadimplência de sua parte;
logo, não pode incidir juros, calculados pela taxa SELIC, sobre os valores
devidos nas recomposições das declarações de imposto de renda. Por tias
razões, requer a "reforma da respeitável Decisão de impugnação dos cálculos
de liquidação a fim de fazer afastar a incidência dos juros de mora sobre
o montante apurado quando das recomposições das declarações de imposto de
renda, na 1 composição do salto a restituir..." 4. A controvérsia posta
nos autos cinge-se a metodologia de cálculo a ser utilizada para apuração
do imposto de renda devido pelo agravante sobre o valor apurado quando
das recomposições das declarações de imposto de renda dos anos anteriores
a 2010, decorrente do recebimento de valores acumulados de diferenças de
aposentadoria complementar paga pela VALIA - Fundação Vale do Rio Doce de
Seguridade Social. Sustenta o recorrente que deve se valer da metodologia de
cálculo prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. 5. A sentença reconheceu
o direito do autor à repetição do indébito e condenou a União Federal a lhe
restituir o valor recolhido indevidamente, quando do recebimento acumulado
da diferença de aposentadoria complementar, atualizado monetariamente pela
taxa SELIC, a teor do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, observada a
prescrição quinquenal. (Cópia fls. 109/110). Por sua vez, este Tribunal
Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação da União e à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, que assentou ser a
incidência do imposto de renda, sobre valores recebidos acumuladamente,
matéria que já foi submetida ao rito do art. 543- do CPC (REsp 1.118.429/SP),
devendo observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido pagos. (cópia fls. 165). 6. Como se verifica, o título
judicial, transitado em julgado, ora em execução, determinou como se deve
fazer o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos
acumulativamente pelo ora agravante, qual seja: "de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando a renda auferida mês a mês pelo segurado". Logo, não há se falar
em aplicação do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988, deve-se observar a coisa
julgada. 7. No tocante à incidência da taxa Selic,a eg. Primeira Seção do STJ,
ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando
a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que
"a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95". Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal,
nos autos do RE 582.461/SP com repercussão geral reconhecida, julgado sob
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata
de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer
preceito constitucional. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULATIVAMENTE. FORMA DE CÁLCULO
DETERMINADA NA SENTENÇA. COISA JULGADA. ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88
(INAPLICABILIDADE). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846- SP E
REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461/SP. (LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE). AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
por MANOEL REIS DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da decisão proferida
nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0010397- 07.2013.4.02.5001,
por meio da qual...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade. l Os documentos juntados não são suficientes à
comprovação da atividade rurícola em caráter de subsistência pelo núcleo
familiar, não restando preenchido o § 1º do artigo 11 da Lei 8213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade. l Os documentos juntados não são suficientes à
comprovação da atividade rurícola em caráter de subsistência pelo núcleo
familiar, não restando preenchido o § 1º do artigo 11 da Lei 8213/91.
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho