PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação para julgar
procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao negar
provimento à apelação, manifestou-se sobre os pontos necessários à solução
da lide, prevalecendo a compreensão no sentido de que a parte autora não
apresenta a alegada incapacidade laboral a justificar o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença. 4. A circunstância de a embargante possuir
entendimento diverso acerca das provas, do estado clínico e das condições da
mesma não justifica a oposição de embargos de declaração, considerando que
não há nenhum vício processual no julgado, tampouco dando ensejo à operação
de efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação para julgar
procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contr...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO
ADQUIRIDO. CONDIÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 122
DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese
dos autos é de remessa necessária em sentença pela qual foi julgada procedente
a pretensão autoral, objetivando a retroação da data de início do benefício
previdenciário da autora e seu recálculo, com o pagamento das diferenças
devidas. 2. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
não merece reparo a sentença, inclusive em sintonia com a jurisprudência do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, que em decisão fundamentada no RE 630.501/RS
(STF, Min. ELLEN GRACIE, DJ-e de 23/11/2010) reconheceu que o segurado tem
direito adquirido ao cálculo do melhor benefício, em conformidade com as
regras vigentes na época em que implementou as condições para a concessão da
aposentadoria. 3. Desse modo, como não há dúvida nos autos de que a autora em
data anterior ao pedido administrativo já havia implementado os requisitos
para obter o benefício, e o novo cálculo, considerando aquela data, lhe
seria mais favorável, está caracterizado seu direito adquirido ao melhor
benefício, e ela pode exercê-lo, conforme proteção prevista no artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal e no próprio art. 122 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, que também garante o direito ao
melhor benefício, na data do cumprimento dos requisitos necessários à sua
obtenção. 4. Remessa oficial a que se nega provimento. 1
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO
ADQUIRIDO. CONDIÇÕES LEGALMENTE PREVISTAS NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 122
DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese
dos autos é de remessa necessária em sentença pela qual foi julgada procedente
a pretensão autoral, objetivando a retroação da data de início do benefício
previdenciário da autora e seu recálculo, com o pagamento das diferenças
devidas. 2. A análise do caso concreto permite concluir que, de fa...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE
IDADE. EC 88 /2015 . NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DERRUBADA DO
VETO AO PROJETO DE LEI PELO CONGRESSO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO DIPLOMA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o d eslinde da causa. 2. A existência de contradição se observa quando
existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si, o que não se
verifica no julgado atacado. 3. Na hipótese dos autos, a recorrente completou
70 (setenta) anos no dia 26/10/2015. À época, diante da norma de eficácia
limitada introduzida pela EC 88/2015, esta era a idade prevista para a
aposentadoria compulsória do servidor público, com as exceções previstas no
art. 100 do ADCT. Descabe, portanto, determinar sua desaposentação a partir
da aplicação retroativa da lei complementar. Inteligência do art. 3º da LC
152/2015. 4. A embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância
com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante
entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não
se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE
IDADE. EC 88 /2015 . NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. DERRUBADA DO
VETO AO PROJETO DE LEI PELO CONGRESSO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO DIPLOMA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o d eslinde da causa. 2. A existência de contradição se observ...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO
COMPROVADA A NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS
- NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Segundo o disposto no artigo 45, da
lei 8.213/91, somente o aposentado por invalidez que comprove, através
de laudo médico pericial, a necessidade da ajuda permanente, fará jus
ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só, não representa
uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência com a
aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo
na renda mensal a ser paga. 2 - No caso dos autos, embora a autora tenha
comparecido à perícia médica "suportada por muletas", com "instabilidade no
membro inferior esquerdo", tendo sido reconhecido pelo médico-perito ser
portadora de "Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, CID X C34/
Outras convulsões e as não especificadas (ataque SOE - Crise convulsiva)
CID X R 56.8. e Transtorno misto ansioso e depressivo, CID 10 F 41.2 (como
expressão reativa)", quanto às limitações que esse quadro possa trazer para
os atos da vida cotidiana, o laudo médico constatou que a autora não depende
de outros, para ajudá-la. 3 - Precedentes: AC 200851018163072; TRF2, Segunda
Turma Especializada, Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER; j.05/11/2014;
E-DJF2R 14/11/2014; AC 201151018078638; TRF2; Segunda Turma Especializada;
Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R 07/08/2014;
AGRESP 200602167115; STJ; Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS VASCO
DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011; DJE 06/02/2012. 4 - Comprovado que "esta
necessidade não está, ainda, efetivamente instalada, a autora não faz,
neste momento, jus ao acréscimo pleiteado. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO
COMPROVADA A NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS
- NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Segundo o disposto no artigo 45, da
lei 8.213/91, somente o aposentado por invalidez que comprove, através
de laudo médico pericial, a necessidade da ajuda permanente, fará jus
ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só, não representa
uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência com a
aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo
na renda mensal a ser paga. 2 -...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . REQUISITOS ATENDIDOS - ART. 59 E
PARÁGRAFO ÚNICO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TAXA JUDICIÁRIA ISENÇÃO . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.690/09 . APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional
e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo,
somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos
15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A conclusão da incapacidade total e
definitiva, assim como a ausência de doença preexistente às contribuições
no laudo do perito do juízo apontam que o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, vez que cumpridos os requisitos estabelecidos
no art. 59 e parágrafo único da Lei 8.213/91. IV- Percentual de honorários
advocatícios em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com
o entendimento adotado nesta Turma. VI- Isenção de custas e taxa judiciária,
na forma do art. 17, IX c/c art. 10, X, ambos da Lei Estadual 3.350/99. VII-
Juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.690/09. VIII- Apelação e remessa oficial,
considerada como feita, parcialmente providas. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . REQUISITOS ATENDIDOS - ART. 59 E
PARÁGRAFO ÚNICO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TAXA JUDICIÁRIA ISENÇÃO . JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.690/09 . APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez; - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91,
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. - Ao analisar a perícia constata-se que a patologia apresentada
pela segurada é total e definitivamente incapacitante para a atividade
laborativa. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Recurso e Remessa providos parcialmente, apenas para determinar que os juros
e correção monetária obedeçam ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA "EX-OFFICIO". AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO. - Ação proposta objetivando a concessão do
benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez; - Preceitua o art. 42, da Lei nº 8.213/91,
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. - A...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE,
RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS
NÃO PROVIDOS E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - No que se refere ao agente ruído,
necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço
rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser
considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído
tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de
matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual
do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial,
ainda que referente a período laborado após a vigência do Decreto nº
2.172/1997. Precedente. - Deve ser registrado que, em se tratando de risco por
eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de
forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco
do trabalho prestado. - Tal se dá em razão de que, em que pese o contato com
o agente de risco não ocorrer durante toda a jornada de trabalho, não lhe
é suprimida a habitualidade da atividade, pois a exposição era diuturna,
inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa,
bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo
o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto. - Através
do referido PPP datado de 2015, infere-se que o autor esteve exposto ao
agente físico ruído acima dos limites de tolerância legais de 07/05/1984 a
10/06/1984, de 02/01/1985 a 21/02/1985 e de 09/09/1985 a 03/11/1985. Houve,
ainda, exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts
de 07/05/1984 a 10/06/1984, de 11/06/1984 a 01/01/1985, de 02/01/1985 a
21/02/1985, de 22/02/1985 a 08/09/1985, de 09/09/1985 a 03/11/1985 e de
04/11/1985 a 31/03/1995. Houve também exposição do autor a Naftênicos e
Aromáticos de 07/05/1984 a 10/06/1984, de 02/01/1985 a 21/02/1985 e de
09/09/1985 a 03/11/1985, e ao agente químico querosene, de 11/06/1984
a 01/01/1985, de 22/02/1985 a 08/09/1985 e de 04/11/1985 a 31/03/1995. -
Consta no supracitado PPP de fls. 264/270 que, de 01/04/1995 a 30/11/1998, o
agente nocivo era ruído de 74,49 dB, abaixo, portanto, do limite legal e que,
a partir de 01/12/1998, não houve mais exposição do autor a agente nocivo. 1
- A circunstância de laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de
previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem
a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos
a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração
(Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada,
APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). -
Ademais, a documentação apresentada atende aos requisitos legais, visto que
se trata de PPP emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais elaborado por profissional legalmente habilitado, que descreve as
atividades exercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada
de trabalho. - Assim, correta a sentença que apenas reconheceu como especial
o período de 07/05/1984 a 31/03/1995, uma vez que pautada no PPP e laudos
técnicos que informam a exposição a agentes nocivos apenas neste período. -
A norma processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente,
a compensação de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência
recíproca. E, nos termos do art. 85, § 4o, III, do novo Código de Processo
Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação
principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. -
No caso, incide a sucumbência parcial do pedido e, considerando que através
do comando judicial não é possível mensurar o proveito econômico obtido,
já que apenas foi reconhecido como especial o período de 07/05/1984 a
31/03/1995, "a fim de que possa surtir efeito num eventual novo pedido de
aposentadoria", devendo os honorários ser fixados sobre o valor da causa,
sob pena de se tornar exeqüível o título judicial (que fixou os honorários
sobre o valor da condenação). Fixação dos honorários em 5% sobre o valor
da causa, observados os termos do artigo 85, §2º, do CPC. - Recursos não
providos e remessa provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE,
RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS
NÃO PROVIDOS E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - No que se refere ao agente ruído,
necessário esclarecer que é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço
rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser
considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído
tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir d...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL - AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E REMESSA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade
dos períodos consignados na sentença de primeiro grau, foi por comprovação
da exposição da autora aos agentes biológicos vírus, bacilos, fungos e
bactérias, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de
Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem e Enfermeira. II - O termo
inicial da aposentadoria especial da autora deve ser fixado na data em que
os formulários que comprovam a especialidade das atividades desenvolvidas
foram apresentados na via administrativa. III - O valor arbitrado para os
honorários advocatícios é razoável e condizente com o trabalho desenvolvido
na demanda. IV - Apelação da autora desprovida e remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL - AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E REMESSA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O reconhecimento da especialidade
dos períodos consignados na sentença de primeiro grau, foi por comprovação
da exposição da autora aos agentes biológicos vírus, bacilos, fungos e
bactérias, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, § 3º DO ALUDIDO
DIPLOMA LEGAL. MÉDIA APURADA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE MÁXIMO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo (Juiza Federal da 9ª Vara do Rio de janeiro/RJ) julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada pela apelante em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição do valor da renda mensal
de sua aposentadoria, mediante a aplicação do IRT - índice de revisão do
Teto, dada a limitação da média dos salários de contribuição, com base no
artigo 21 da Lei 8.880/94. 2. Hipótese em que o pedido não é de readequação
e nem de equiparação de índices, e sim de recomposição do valor da renda
mensal, com base exclusivamente no disposto no artigo 21, º§ 3º da Lei
8.880/94. 3. Ressalte-se que o o § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 estabelece
que: " (...) Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar
superior ao limite máximo do salário-de- contribuição vigente no mês de início
do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite
será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do
mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá
superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em
que ocorrer o reajuste". 4. A norma em questão dispõe que na hipótese da média
dos salários de contribuição resultar em valor superior ao respectivo limite
vigente no mês da concessão do benefício, deverá ser calculada a diferença
percentual entre a média apurada e o referido limite, encontrando-se o Índice
de Reajuste do Teto - IRT, o qual será aplicado quando do primeiro reajuste
do benefício para recomposição da renda mensal inicial, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o
reajuste. 5. Verifica-se que a magistrada a quo, ao interpretar o aludido
preceito e julgar improcedente o pedido, asseverou que, quando do advento da
Lei 8.880/94, havia, em virtude do disposto no artigo 29 da Lei 8.213/91, uma
identidade conceitual entre as expressões "média de salários de contribuição"
e "salário de benefício", uma vez que este valor era resultado da 1 aludida
média, mas que, com a alteração do texto legal (art. 29 da Lei 8.213/91)
e introdução do fator previdenciário ao cálculo, houve sensível alteração na
forma de apuração do salário de benefício, fato que no entender da MM. Juíza
a quo levou à derrogação da interpretação literal da parte inicial do § 3º
do artigo 21 da Lei 8.880/94, de modo que onde se lê: "(...) Na hipótese
da média apurada..." deveria se ler na realidade: "(...) Na hipótese de o
salário-de-benefício ...". 6. Não há como adotar tal entendimento, porquanto
consiste em alterar o texto legal (art. 21, § 3º, da Lei 8.880/9) a despeito
de o mesmo não ter sido excluído ou modificado pelo legislador ordinário,
vale dizer, a magistrada a quo extrapolou a função jurisdicional, dando à
norma em questão interpretação diversa da que consta no texto vigente. 7. No
caso concreto, infere-se do documento de fls. 19/21 (Carta de Concessão da
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Memória e Cálculo) que no cálculo
do benefício concedido em 02/12/2003, a média dos salários de contribuição
corresponde ao valor de R$ 2.107,15, ao passo que o teto da época era de R$
1.869,34. 8. Como valor da média apurada dos salários de contribuição (R$
2.107,15 - fl. 21) é superior ao teto da época (02/12/2003 - R$ 1.869,34)
o autor faz jus à recomposição da sua renda mensal, na forma do artigo 21,
§ 3º, da Lei 8.880/94. Precedentes da Turma Nacional de Uniformização de
jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do eg. Superior Tribunal
de Justiça. 9. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, § 3º DO ALUDIDO
DIPLOMA LEGAL. MÉDIA APURADA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO
LIMITE MÁXIMO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença pela qual a MM. Juíza
a quo (Juiza Federal da 9ª Vara do Rio de janeiro/RJ) julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada pela apelante em face do Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, objetivando a recomposição do valor da renda mensal
de sua a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Embargos infringentes contra o acórdão exarado pela Segunda
Turma Especializada desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso
do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de renúncia
de aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Em
que pesem as razões expendidas pela embargante e a orientação do eg. STJ,
tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão
destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia. Precedentes. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do
entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Embargos infringentes conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Embargos infringentes contra o acórdão exarado pela Segunda
Turma Especializada desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso
do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de renúncia
de apos...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FINS DE APOSENTADORIA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O magistrado fundamentou suficientemente o seu
convencimento, de acordo com as provas e alegações dos autos, não estando
obrigado a examinar todas as alegações das partes. 2. Para a possibilidade
de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº
8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso
I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência
Social. Ocorre que essa contribuição somente passou a ser exigível a partir
desse marco legal, não sendo exigível contribuições do trabalhador rural
anteriormente ao mesmo. 3. Na hipótese, o autor apresentou documentos
de natureza declaratória que foram considerados pelo INSS para cômputo
do tempo de serviço rural, como certidões de casamento e de nascimento,
além de outros não computados, como certidão de compra e venda do imóvel
no qual trabalhava, comprovante de pagamento de ITR e documento pessoal do
proprietário da fazenda. Apresentou, ainda, documentos ainda mais relevantes,
como sua carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre
constando o recolhimento de contribuição sindical de agosto de 1973 a julho
de 1984. Esse conjunto probatório foi, ademais, corroborado por depoimentos
testemunhais prestados em AIJ, através dos quais testemunhas declararam
conhecer o autor e que ele era colono até o ano de 1984. 4. O autor não
precisa quando deixou de ser trabalhador rural e passou a ser servidor público,
limitando-se a afirmar que foi em 1984. Contudo, fica claro que o requerente
não deseja a contagem recíproca dos períodos, uma vez que afirma ter parado de
trabalhar na lavoura quando tomou posse no referido cargo público. Documentos
constantes nos autos demonstram que o autor contribuiu de agosto de 1973 a
julho de 1984, devendo ser esse, portanto, o limite das competências a serem
averbadas. 5. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FINS DE APOSENTADORIA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O magistrado fundamentou suficientemente o seu
convencimento, de acordo com as provas e alegações dos autos, não estando
obrigado a examinar todas as alegações das partes. 2. Para a possibilidade
de reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição, sabe-se que o art. 39, II, da Lei nº
8.213/91 exige que, para a concessão dos benefícios não elencados no inciso
I, deve o trabalhador rural contribuir facultativamente para a Previdência...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E CALOR. NÍVEL ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à exposição
ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto
3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3
da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE. 5. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se
pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido
documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e
permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 6 Além disso, uma vez
constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e
considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de
trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições
de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
PPP. 7. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o
entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a
especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por
meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 8. Conforme o disposto no art. 85, §4°, II,
do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários de
sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. Desta forma,
deve-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, para que os honorários
de sucumbência sejam revistos por ocasião da fase de liquidação do julgado,
nos termos dos dispositivos supramencionados. 9. Negado provimento à apelação
e à remessa necessária e dado parcial provimento ao recurso adesivo, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E CALOR. NÍVEL ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. TETO
REMUNERATÓRIO. LEI Nº 9.032-95. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41-2003. I -
Por inexistir direito adquirido a critérios de reajuste, o deferimento de
aposentadoria de ex-combatente sob a égide da Lei n° 4.297-63 não impede que
as futuras revisões dos valores desses proventos sejam realizadas consoante
o disposto na Lei 5.698-71, que expressamente revogou aquele diploma legal
e determinou que tais reajustamentos obedeceriam às regras do regime geral
da Previdência Social. II - O fato gerador do direito à pensão por morte é o
óbito do instituidor do benefício, razão porque o regramento para definição
dos critérios do reajuste do valor daquela prestação pecuniária não pode
ser fundado em legislação pretérita, mesmo que a aposentadoria do de cujus
tenha sido deferida sob a égide da Lei n.º 4.297-63. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. TETO
REMUNERATÓRIO. LEI Nº 9.032-95. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41-2003. I -
Por inexistir direito adquirido a critérios de reajuste, o deferimento de
aposentadoria de ex-combatente sob a égide da Lei n° 4.297-63 não impede que
as futuras revisões dos valores desses proventos sejam realizadas consoante
o disposto na Lei 5.698-71, que expressamente revogou aquele diploma legal
e determinou que tais reajustamentos obedeceriam às regras do regime geral
da Previdência Social. II - O fato gerador do direito à pensão por morte é o
óbito do ins...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento
de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido
de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que
comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente
providas nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feit...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho