PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA
TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/09. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DO TRF2. - Comprovada a condição de segurada especial da
autora/apelante, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, bem como
o tempo de atividade rural nos termos do art. 142 c/c 143, da mesma Lei,
restando preenchidos os requisitos legais, pelo que faz ela jus ao benefício da
aposentadoria por idade rural, cabendo a manutenção da sentença nesse ponto. -
Início de prova material reconhecido pela apresentação da certidão de casamento
da autora, com registro de maio/1956, qualificando seu esposo como "lavrador"
(fl. 16) corroborada e complementada por depoimentos de testemunhas. -
Correção monetária e juros de mora conforme critérios dispostos no 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei n. 11.960/2009, observada a Súmula
56 do TRF2. - Apelação e remessa parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA
TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/09. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DO TRF2. - Comprovada a condição de segurada especial da
autora/apelante, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, bem como
o tempo de atividade rural nos termos do art. 142 c/c 143, da mesma Lei,
restando preenchidos os requisitos legais, pelo que faz ela jus ao benefício da
ap...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR. PRECLUSÃO. agravo retido e apelação não conhecidos. 1. Trata-se
de agravo retido interposto pela Fazenda Nacional e de apelação interposta
pela embargada, objetivando, esta última, a reforma da sentença que julgou
parcialmente procedentes embargos à execução, fixando o valor da execução no
montante de R$ 4.756,37 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais
e trinta e sete centavos), em março de 2008. 2. A apelação não merece
prosseguir. Tendo a embargada/recorrente concordado expressamente com
os cálculos indicados pelo Contador Judicial à fl. 52 e, de outra banda,
considerando que a Fazenda Nacional não recorreu da sentença que homologou
o quantum debeatur, impõe-se concluir pela preclusão da discussão acerca da
metodologia de liquidação do julgado, como bem asseverou a em. Desembargadora
Federal LETÍCIA MELLO em voto-vista proferido na sessão de 02/05/2017,
cujos fundamentos, peço vênia para colacionar, adotando-os como razão de
decidir, in verbis: Ora, de plano se verifica a inadequação desse critério
de execução do julgado, legitimado na sentença, pois, sob a égide da Lei
nº 7.713/88, a tributação (por impossibilidade de dedução da parcela do
salário correspondente às contribuições) era devida; portanto, não é o caso de
devolução do IR pago nesse período. O que não pode ocorrer, segundo o título
judicial transitado em julgado e a jurisprudência que se firmou sobre o tema,
é a nova incidência de IR sobre o montante da complementação de aposentadoria
decorrente das contribuições feitas sob a égide da Lei nº 7.713/88, tal
como previsto na Lei nº 9.250/95. No entanto, na petição de fl. 52 destes
autos, a Embargada manifestou sua expressa concordância com os cálculos
apresentados pelo Contador Judicial às fls. 44/48, nos termos detalhados às
fls. 42/43. Por sua vez, não obstante tenha manifestado discordância quanto
aos aludidos cálculos, como já visto, a União não recorreu da sentença que
os homologou. Portanto, toda a discussão sobre a metodologia adotada para a
apuração do montante a ser restituído foi atingida pela preclusão. Precedente:
TRF5, AC 2007.82.00.009289-0, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, DJe 09/06/2011). 3. Agravo retido e apelação não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR. PRECLUSÃO. agravo retido e apelação não conhecidos. 1. Trata-se
de agravo retido interposto pela Fazenda Nacional e de apelação interposta
pela embargada, objetivando, esta última, a reforma da sentença que julgou
parcialmente procedentes embargos à execução, fixando o valor da execução no
montante de R$ 4.756,37 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais
e trinta e sete centavos), em março de 2008. 2. A apelação não mere...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - Objetiva o autor o restabelecimento do benefício previdenciário
de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou
subsidiariamente, o pagamento de um auxílio acidente, com base no art. 86 da
Lei nº 8.213/91. II - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). III - Já a
aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a
condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). IV
- Por sua vez, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, dispõe que o auxílio acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia. V - No caso concreto, o autor que hoje
se encontra com 30 (trinta) anos de idade, com a profissão de lavrador, foi
vítima de um acidente automobilístico no ano de 2008, acidente este que lhe
deixou várias sequelas, tendo o laudo pericial de fls. 125/131 afirmado que o
mesmo está incapacitado parcial e definitivamente para exercer as atividades
que antes desenvolvia, mas não está incapaz para desenvolver atividades de
menor exigência física e motora, fato que o credencia a receber o benefício
previdenciário de auxílio doença, até que seja submetido a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos do
art. 62 da Lei nº 8.213/91, em que pese os fundamentos da sentença, no que
se refere ao benefício previdenciário de auxílio acidente. VI - Apelação do
autor parcialmente provida, apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL. LAUDO PERICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - Objetiva o autor o restabelecimento do benefício previdenciário
de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou
subsidiariamente, o pagamento de um auxílio acidente, com base no art. 86 da
Lei nº 8.213/91. II - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - QUALIDADE DE SEGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma que a segurada encontra-se total e permanentemente incapaz para
o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença ao conceder
aposentadoria por invalidez; II - Inocorrência da perda de qualidade de
segurado, ainda que a requerente tenha vertido contribuições na condição
de "segurado de baixa renda", levando-se em consideração os princípios
da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana; III - Juros de mora
e correção monetária incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento,
observado os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494, de 1997, com a
alteração dada pela Lei 11.960, de 2009. IV - A Lei Estadual nº 9.974/2013,
em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; V - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA NOS AUTOS - QUALIDADE DE SEGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos
autos confirma que a segurada encontra-se total e permanentemente incapaz para
o desempenho de suas atividades laborativas, correta a sentença ao conceder
aposentadoria por invalidez; II - Inocorrência da perda de qualidade de
segurado, a...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. -
Apelação do INSS em face de sentença que condenou-o ao pagamento de
aposentadoria rural, insurgindo-se a autarquia apenas quanto ao critério
de juros e correção monetária fixados na sentença. - Os juros e a correção
monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº
11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. -
Apelação do INSS em face de sentença que condenou-o ao pagamento de
aposentadoria rural, insurgindo-se a autarquia apenas quanto ao critério
de juros e correção monetária fixados na sentença. - Os juros e a correção
monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº
11.960/09.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE
SERVIÇO COMO BOLSISTA RECONECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 54
DA LEI Nº 9.784/99. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (RAIO X). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo autor
e pela CNEN em face da sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos em demanda que visa ao reconhecimento de contagem de tempo
de serviço de bolsista, para fins de aposentadoria, bem como a contagem
especial por exercício de atividade insalubre (operação com radioisótopos)
e, com tal declaração, a condenação da CNEN a restituir ao autor os valores
descontados em seus contracheques pela manutenção da sua atividade desde
2006. 2. A sentença julgou procedente o pedido de manutenção da contagem,
como do tempo de serviço, do período trabalhado pelo autor como bolsista;
e improcedente o pedido de contagem especial do tempo de serviço em razão do
exercício de atividade sujeita à agentes nocivos à saúde (raio x). 3. Quanto
ao tempo de serviço comum prestado pelo autor, na qualidade de bolsista, os
documentos juntados aos autos demonstram de forma clara o reconhecimento de
tal direito no ano de 1993, por meio do processo administrativo nº 2.689/89,
no âmbito da CNEN. Assim, diante do prazo decadencial de cinco anos previsto
no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não poderia a Administração Pública rever
seu ato para desconsiderar o referido tempo de serviço, no ano de 2011, com
base em mudança de entendimento do TCU. 4. O recebimento do adicional de
radiação ionizante, por si só, desacompanhado de prova pericial ou outros
indícios (por exemplo, a demonstração de concessão de férias de 20 dias
por semestre de exposição a atividades radioativas e a redução de jornada
de trabalho de 40 para 24 horas, previstos na Lei nº 1.234/50), não conduz
à conclusão imediata do direito ao cômputo de tempo especial para fins de
aposentadoria. 5. Remessa necessária e apelações não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE
SERVIÇO COMO BOLSISTA RECONECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 54
DA LEI Nº 9.784/99. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (RAIO X). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo autor
e pela CNEN em face da sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos em demanda que visa ao reconhecimento de contagem de tempo
de serviço de bolsista, para fins de aposentadoria, bem como a contagem
especial por exercício de atividade insalubre (operação com radioisótopos)
e, com tal dec...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPROVADO. I - A Administração Pública tem o
poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever seus próprios
atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão porque,
o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS
deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do ato
da autarquia previdenciária, revelando-se inócuas as meras alegações de
presunção de legalidade do ato de concessão do benefício ou de violação do
seu direito de defesa. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL COMPROVADO. I - A Administração Pública tem o
poder-dever (rectius: poder jurídico stricto sensu) de rever seus próprios
atos, podendo anulá-los quando eivados de ilegalidade, razão porque,
o segurado cujo pagamento da sua aposentadoria foi suspenso pelo INSS
deve apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a retidão do ato
da autarquia previdenciária, revel...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A pretensão
recursal merece acolhida parcial, para que seja excluído da incidência do
PSS o período em que a agravante encontrava-se aposentada, devendo a mesma
providenciar a apresentação da documentação pertinente, no juízo de origem. 2 -
De acordo com a jurisprudência do STJ é descabida a incidência do PSS sobre
proventos de servidores federais aposentados e pensionistas anteriormente à
vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003. Precedentes. EDcl
no AgRg nos EDcl no AREsp 473.740/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014; EDcl nos EDcl no AgRg
nos EDcl no REsp 1263612/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013. 3 - Em geral, a apuração de diferenças
em processos relacionados ao índice de 28,86% envolve o período que vai de
janeiro/1993 a junho/1998. Verifica-se da cópia que instruiu o agravo (fl. 9)
que na inicial da ação ordinária a ora agravante de declarara inativa. A ação
ordinária (94.0008338-6) foi autuada em 23/02/1994, de acordo com o sistema
Apolo. 4 - Verifica-se do mesmo sistema, pela internet, que o processo em
questão é físico não se podendo saber com precisão o período de apuração das
diferenças. Incumbirá à agravante, mediante documentação idônea, a ser juntada
nos autos principais, comprovar a data da sua aposentadoria, incumbindo ao
juízo de origem, considerando o período de apuração de diferenças constantes
dos autos, não fazer incidir o PSS sobre o período anterior à data da
publicação da Lei 10.887/2004. 5 - Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A pretensão
recursal merece acolhida parcial, para que seja excluído da incidência do
PSS o período em que a agravante encontrava-se aposentada, devendo a mesma
providenciar a apresentação da documentação pertinente, no juízo de origem. 2 -
De acordo com a jurisprudência do STJ é descabida a incidência do PSS sobre
proventos de servidores federais aposentados e pensionistas anteriormente à
vigência da Lei 10.887/2004, que regu...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 78/82, concluiu que o autor é portador de "doença crônico-
degenerativa, com lesões definitivas, progressivas e irreversíveis",
e apresenta incapacidade laborativa definitiva para esforço, inclusive a
profissão referida, entretanto passível de reabilitação para outras atividades
laborais que não exijam carregar peso ou realizar atividades braçais. Segundo
a perita, o autor apresenta degeneração específica de disco intervertebral,
que impede o segurado de ter a mesma atividade profissional que exercia em
2004 (motorista de caminhão), quando, pela primeira vez, foi-lhe concedido
o auxílio-doença. Contudo, as restrições impostas ao autor limitam-se
apenas a atividades físicas com esforço, o que, evidentemente, traduz-se
na possibilidade de exercício profissional de inúmeras funções, afirmando
categoricamente que o autor "apresenta incapacidade laborativa definitiva
para esforço, inclusive da profissão referida, no entanto, passível de
reabilitação para outras atividades laborais que não exijam carregar peso
ou realizar atividades braçais. Tal fato, impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para
cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto,
não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento
do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor,
nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carê...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA
E EDITORIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Com
efeito, em relação aos vínculos profissionais da Folha Carioca Editora e
Graphos Industrial Grafico Ltda, que são anteriores a 29/04/1995, basta a
comprovação, por qualquer meio de prova, do exercício de atividade enquadrável
como especial, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº
83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992,
independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando
a efetiva exposição a agentes nocivos e ou de formulário. - No caso, há
Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consignando a ocupação do
autor como profissional de indústria gráfica e editorial, fato que permite
o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.5 do Decreto nº
53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (encadernação, offset e
impressão). - Entendo que as disposições acima destacadas devem ser aplicadas
ao trabalho do menor aprendiz, observadas algumas peculiaridades que não
excluem do trabalho destes, todos os direitos previstos pela legislação
trabalhista e previdenciária. Até mesmo porque conforme o documento de
fl. 110, o autor exercia o trabalho no setor de encadernação. - No que se
refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço
rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser
considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído
tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No tocante ao vínculo de 04/07/1990 a 31/01/2007, laborado na Editora O Dia,
embora no período anterior a 29/04/1995 seja possível a caracterização por
enquadramento, no restante do período é necessária a demonstração efetiva
de exposição a agentes nocivos. E o PPP apresentado abarca todo o período,
contendo a informação de que houve exposição do autor a ruídos acima do
limite legal previsto para a época. 1 - Procedendo ao cômputo do tempo de
serviço especial do autor de 16/05/1980 a 04/11/1986, 09/10/1986 a 21/04/1990
e de 04/07/1990 a 31/01/2007, infere-se que há o total de 26 anos 06 meses
e 03 dias, preenchendo o autor o mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria especial (25 anos), desde a data do requerimento administrativo
(31/01/2007). - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. -
Recurso do INSS e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA
E EDITORIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Com
efeito, em relação aos vínculos profissionais da Folha Carioca Editora e
Graphos Industrial Grafico Ltda, que são anteriores a 29/04/1995, basta a
comprovação, por qualquer meio de prova, do exercício de atividade enquadrável
como e...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. PENSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PLANO E SPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS
DO SUCESSOR (DNIT). LEI Nº 11.171/2005. 1. Trata-se de ação ordinária
ajuizada por pensionista de servidor público falecido, que ,à época da sua
aposentadoria, se encontrava lotado no extinto DNER, passando a integrar o
Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 5.645/70
(que antecedeu o P lano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE). 2. Com a
extinção do DNER, houve a migração da promovente para o quadro de instituidores
de pensão do Ministério dos Transportes, a qual ocorreu em abril de 2002, por
meio da Reforma Administrativa de que trata a Lei nº 10.233/2001, que extinguiu
o DNER e transferiu para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo
pagamento dos seus i nativos e pensionistas. 3. A autora adquiriu a qualidade
de pensionista em 01 de abril de 2002, isto é, antes da promulgação da EC 41,
de 19/12/2003, que assegurou a manutenção da isonomia entre a remuneração
dos servidores ativos e inativos/pensionistas, assim como aos servidores
que j á haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de sua
publicação. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
677.730, com repercussão geral, firmou o entendimento de que os "servidores
inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de s ervidores ativos no Plano Especial de
Cargos do DNIT". 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário (ARE 631880-RG), da relatoria do Ministro Cezar Peluzo,
assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência,
a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela
regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for
dotada de caráter genérico, sendo, assim, válida a limitação temporal que
incidirá com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos
servidores a tivos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter
genérico. 6. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da 1 questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento
de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à
correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre
o art. 100, § 12, da CF/88 e o a ludido dispositivo infraconstitucional. 7
. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER. PENSÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PLANO E SPECIAL DE CARGOS E SALÁRIOS
DO SUCESSOR (DNIT). LEI Nº 11.171/2005. 1. Trata-se de ação ordinária
ajuizada por pensionista de servidor público falecido, que ,à época da sua
aposentadoria, se encontrava lotado no extinto DNER, passando a integrar o
Plano de Classificação de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 5.645/70
(que antecedeu o P lano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE). 2. Com a
extinção do DNE...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). 4. A Primeira Turma Especializada,
ao dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, abordou de
forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da
causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no recurso, relativo a
incidência de juros de mora e correção monetária, conforme item VI da ementa,
adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto, não havendo,
portanto, que falar em omissão no julgado. 5. A simples discordância com o
resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração
quando inexistente o alegado vício processual no julgado. 1 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICAR...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICAR...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - CUMPRIMENTO DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Computando os períodos
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
emitido pelo INSS de forma comum, os períodos reconhecidos como especiais
por este julgado e somando-se, ainda, os novos períodos trabalhados,
chega-se a um total de 36 anos, 5 meses e 28 dias, na data de 10/02/2014,
devendo ser realizada a reafirmação da data de entrada do requerimento
(DER), a fim de que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor
seja concedida com início naquela data. II - Correção monetária e juros
de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. III - Acórdão ilíquido. Fixação da verba
honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. IV - Comprovados,
não apenas a probabilidade, mas o próprio direito do autor, e o perigo de
dano, por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do
CPC de 2015, deve ser deferida a tutela de urgência de natureza antecipada,
conforme requerido na petição inicial, para que o benefício seja desde já
implantado. V - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação
do autor parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - CUMPRIMENTO DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Computando os períodos
constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição
emitido pelo INSS de forma comum, os períodos reconhecidos como especiais
por este j...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. No tocante
à exposição ao calor, tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV
do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal
aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos
no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Apelação
provida e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL
DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - O autor pretende obter
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), desde o ajuizamento
do presente feito, ocorrido em 15/06/15. - A apelação interposta pelo autor
apresenta feições genéricas, não se voltando contra aspecto delimitado do
trecho dispositivo da decisão combatida, procurando afirmar considerações
já acolhidas entre as razões de decidir indicadas pelo juízo de origem,
não se desincumbindo do ônus de tecer argumentos fáticos e jurídicos hábeis
a permitir a reforma do julgado. - A utilização do período de trabalho,
referente a vínculo mantido com o Comando do Exército, entre 30/01/1984
e 01/03/1990, para a contagem de tempo de contribuição do autor deve ser
computada para o tempo de contribuição do demandante. - Embora não tenha o
autor, na via administrativa ou em sede judicial, requerido o acréscimo do
período em comento para a apuração do seu tempo de contribuição, segundo
o entendimento majoritário, por ocasião da análise de requerimentos de
benefícios, encontra-se o INSS obrigado a analisar de forma compreensiva
a situação do particular, concedendo o melhor benefício a que faça jus e,
nos casos em que a prestação previdenciária a ser auferida ostente natureza
diversa daquela originalmente pleiteada, deverá dar ciência ao requerente
do direito em perspectiva, para que este possa manifestar eventual desejo
em sua implementação: Supremo Tribunal Federal, RE 630.501/RS, Ministra
Ellen Gracie Northfleet. - Verificado, com base no PPP colacionado ao
feito, que o demandante, durante os interregnos de 28/06/90 a 31/07/96;
de 01/05/1997 a 30/06/2000; de 01/01/2005 a 31/08/2006 a 31/03/11, esteve,
habitual e permanentemente, exposto a variados tipos de agentes químicos,
tais como hidrocarbonetos aromáticos (estearato de zinco e solvente (nafta);
e tintas), reconhecidos como insalubres na Norma Regulamentadora nº. 15
(NR-15), em seu Anexo nº. 13. - Os intervalos de 01/08/1996 a 30/04/1997
e de 01/07/2000 a 31/12/2004 não são especiais, não sendo, possível, pois,
a respectiva conversão em tempo comum, eis que o autor laborou submisso a
agentes que não se amoldam àqueles reconhecidos como insalubres na citada
NR 15, seja em insalubridade mínima, média ou máxima (estearato de zinco e
moxan). - Somente nos intervalos de 28/06/90 a 31/05/92 (81,94 dB(A)); de
01/06/92 a 28/02/94 (80,65 dB(A)); de 01/03/94 a 25/04/94 (83,95 dB(A)) e de
10/05/94 a 05/03/9783,95 dB(A)), o autor laborou submisso ao fator "ruído"
em patamar que superou os limites de tolerância fixados pela legislação à
época. 1 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição
a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64;
superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882,
de 18 de novembro de 2003. - Evidente que o uso de EPI para que o trabalho
seja exercido não se confunde com a eliminação da nocividade ao trabalhador,
tanto é que o STF em momento nenhum admite tal entendimento, consoante o que
demonstra o item 11 da ementa do ARE 664.335/SC. - A prevalecer o argumento
apresentado pelo INSS, excetuado o decorrente da exposição ao agente físico
"ruído", praticamente não haverá reconhecimento de tempo de atividade especial
ainda que o trabalhador exerça suas funções em ambiente prejudicial a sua
saúde ou a sua integridade física. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário
colacionado ao feito, embora lavrado com observância das exigências previstas
na legislação, nele constando os nomes dos responsáveis técnicos, bem como
devidamente assinado pela empregadora, por outro lado, contudo, não atendeu às
normas exigidas pela citada Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, vez que
a pessoa jurídica empregadora não procedeu ao preenchimento do campo 15.8
do referido documento, não apontando o Número do Certificado de Aprovação
do MTE para o Equipamento de Proteção Individual. Logo, depreende-se
que o fornecimento de EPI´s sem o competente Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho leva à presunção lógica de que os mesmos não atendem
às finalidades de proteção do trabalhador. - Negado conhecimento ao Apelo
do autor. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL
DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. - O autor pretende obter
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), desde o ajuizamento
do presente feito, ocorrido em 15/06/15. - A apelação interposta pelo autor
apresenta feições genéricas, não se voltando contra aspecto delimitado do
trecho dispositivo da decisão combatida, procurando afirmar considerações
já acolhidas entre as razões de decidir indicadas pelo juízo de origem,
não se desincumbindo do ônus de tecer argumentos fáticos e jurídicos hábeis
a...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho