PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. Reconhecimento de tempo
especial. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. hidrocarbonetos. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Pela exposição a hidrocarboneto (querosene)
é possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº. 53.831/64. 5. No
tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
nos presentes autos. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 7. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
1 expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Apelação
e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. Reconhecimento de tempo
especial. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. hidrocarbonetos. EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na cat...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa
de seguimento a recurso especial, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC,
quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente
àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso, recurso
especial n.º REsp nº 1.296.673/MG − sob o rito dos recursos repetitivos
(Temas 555 e 556). Enunciado n.º 507 da Súmula do STJ: "A acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23
da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho.", Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA OBJETO
DE REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. É correta a negativa
de seguimento a recurso especial, fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC,
quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se perfeitamente
àquele exposto em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no caso, recurso
especial n.º REsp nº 1.296.673/MG − sob o rito dos recursos repetitivos
(Temas 555 e 556). Enunciado n.º 507 da Súmula do STJ: "A acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
apos...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. RECONHECIMENTO. - A parte autora visa à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com a apuração de novos valores do
salário-de-benefício e da RMI, mediante a correção pelos índices oficiais
(ORTN/OTN/BTN) dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses,
com reflexos na aplicação do art. 58 do ADCT. - A decadência atinge todo e
qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão do ato de
concessão do benefício. - Para os benefícios concedidos antes do surgimento
do prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob
o regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp. 1309529/PR),
de relatoria do eminente Ministro Hernam Benjamin, decidiu que o direito
de rever a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente à edição da Lei nº 9.528, de 28 de junho de 1997, decai em 10
(dez) anos, a partir da vigência da referida lei, que estabeleceu o citado
prazo decadencial. - O benefício de aposentadoria foi concedido à autora com
início em 01/08/88, entretanto, somente em 15/01/2017 a demandante ajuizou
ação para pleitear a revisão da renda mensal inicial de seu benefício. -
Como o prazo decadencial do direito de pleitear a revisão do benefício
previdenciário é de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência da inovação
legislativa, no caso dos benefícios concedidos anteriormente à inovação,
sendo esta a hipótese dos autos, tendo sido ajuizada a ação em 15/01/2017,
considerando a vigência da inovação legislativa em 28/06/1997, operou-se a
decadência em 28/06/2007. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. RECONHECIMENTO. - A parte autora visa à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, com a apuração de novos valores do
salário-de-benefício e da RMI, mediante a correção pelos índices oficiais
(ORTN/OTN/BTN) dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses,
com reflexos na aplicação do art. 58 do ADCT. - A decadência atinge todo e
qualquer direito do segurado ou beneficiário tendente à revisão do ato de
concessão do benefício. - Para os benefícios concedidos antes do surgimento
do prazo decadencial, o...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO: AÇÃO CIVIL PUBLICA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO -
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - MA-FE - IRREPETIBILIDADE - CARATER ALIMENTAR. I - O
STJ possui entendimento consolidado no sentido "de que os valores percebidos
a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem
má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar"
(REsp 1.674.457/RJ, rel. min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 09/08/2017). II -
Não se vislumbra má-fé em caso no qual a fixação da renda mensal inicial da
aposentadoria excepcional de anistiado foi fixada com base em declaração do
sindicato que seguiu a interpretação inicialmente dada pela administração,
a qual foi revista posteriormente. III - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO: AÇÃO CIVIL PUBLICA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO -
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - MA-FE - IRREPETIBILIDADE - CARATER ALIMENTAR. I - O
STJ possui entendimento consolidado no sentido "de que os valores percebidos
a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem
má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar"
(REsp 1.674.457/RJ, rel. min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 09/08/2017). II -
Não se vislumbra má-fé em caso no qual a fixação da renda mensal inicial da
aposentadoria excepcional de anistiado foi fixada com bas...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL ANTES DE ESGOTADOS
DE OUTROS MEIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PENHORA. APLICAÇÃO DO
ART. 833, IV E X DO CPC/15. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O CPC/73. 1-O
recurso de apelação foi interposto por GENI ALVES DE ABREU, em face da sentença
prolatada às fls. 131/135, que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução, afastando a alegação de nulidade da notificação por
edital na esfera administrativa, bem como a alegação de impenhorabilidade das
verbas mantidas em contas de sua titularidade, por não ter sido comprovada
a natureza salarial das mesmas ou que estariam depositadas em caderneta de
poupança. 2-A recorrente alega, em suma: 1) a impenhorabilidade dos vaores
depositados nas contas- poupança nºs. 510.132.063-X e 010.132.036-9, mantidas
no Banco do Brasil, nos valores respectivos de R$ 2.071,02 e R$ 786,87,
o que totaliza R$ 2.857,89, pois são inferiores ao limite legal previsto no
art. 833, X, do CPC, bem como da quantia de R$ 572,42, bloqueada na conta nº
180.90-4, do Banco Bradesco, pois é proveniente do recebimento de proventos
de aposentadoria; 2) a nulidade da notificação via edital, pois seu domicílio
tributário encontrava-se atualizado na base de dados da Receita Federal. 3-
A União Federal sustenta, nas contrarrazões às fls. 175/183, o seguinte: 1)
deve ser mantida a presunção de certeza e liquidez do título executivo; 2)
conforme se verifica do processo administrativo nº 10730.605135/2011-36, foram
expedidas duas correspondências com aviso de recebimento, mas a embargante não
foi localizada, tal como ocorreu na tentativa de citação no mesmo endereço: Rua
Cidade de Lisboa s/n, quadra 7, casa 16, Vista Alegre, São Gonçalo (certidão à
fl.11), motivo pelo qual a sua notificação ocorreu por edital; 3) os bloqueios
foram realizados em duas contas, sendo o primeiro na conta do Banco do Brasil,
no valor de R$ 2071,02, e o segundo, na conta do Banco Bradesco, no valor de R$
852,05. Ressalta que, relativamente às contas do Banco do Brasil, a ausência
de extratos de meses impede analisar a natureza de conta-poupança e que a
movimentação indica a possibilidade de se tratar de conta- corrente. No
que se refere à conta mantida no Banco Bradesco, o documento à fl. 108
evidencia que a conta tem característica de conta-corrente. Em suma, as
provas produzidas pela embargante não comprovam as suas alegações. 4-Os
embargos foram opostos por GENI ALVES DE ABREU em face da execução promovida
pela UNIÃO FEDERAL, autuada sob o número 0003213-11.2011.4.02.5117, para a
cobrança de IRPF, relativo ao ano-base/exercício de 2004/2005, no valor de R$
19.047,51, lançado por edital em 11.08.07. A embargante alega, em síntese, a
nulidade da CDA, pois não foi notificada pessoalmente acerca da constituição
do crédito tributário, o que configurou violação aos 1 princípios da ampla
defesa e do contraditório, além da impenhorabilidade do numerário bloqueado
em contas de sua titularidade através do sistema Bacen-Jud. 5-Na petição
inicial dos embargos à execução, a embargante indicou o mesmo endereço
utilizado pela Receita Federal para a realização da notificação, qual seja,
Rua Cidade de Lisboa, casa 16, quadra 7, casa 16, Vista Alegre, São Gonçalo,
RJ, CEP: 24.736-365. 6-Embora o ato de intimação por edital encontre amparo
no art. 23 e parágrafos do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre processo
administrativo fiscal, a medida é sabidamente excepcional, admissível apenas
nas hipóteses de insucesso dos meios de intimação previstos nos incisos I a
III do mencionado Decreto. Noutros termos, a intimação do sujeito passivo
pode ser feita por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou
via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo mesmo
e ressalta em seu parágrafo 1º que, no caso de resultar improfícuo um dos
meios previstos no caput, a intimação poderá ser feita por edital. 7-Ainda
que a União tenha alegado que a intimação por edital foi promovida somente
após diversas tentativas de localização do contribuinte, não há qualquer
elemento nos autos que demonstre a assertiva, além do "espelho" de consulta
ao sistema da Fazenda Nacional. Não se juntou aos autos qualquer comprovação
de tentativa de intimação, envelope de remessa de notificação, cópia de "AR"
ou certidão de autoridade fiscal de que o contribuinte não foi localizado em
decorrência de diligência detalhada. 8-Tal situação demonstra que não foi dada
oportunidade ao contribuinte de impugnar o lançamento na esfera administrativa,
ou mesmo, eventualmente, de regularizar sua situação junto ao fisco àquela
ocasião, o que constitui violação ao princípio do devido processo legal,
além de configurar cerceamento ao seu direito de defesa. 9-Outrossim, que
a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode
descurar-se da norma inserta no artigo 833, IV e X, do CPC/15 (com a redação
dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis
"os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
bem como " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite
de 40 (quarenta) salários- mínimos" . 10- Relativamente à atribuição dos
ônus da sucumbência, como a ação foi ajuizada em 2014, os honorários devem
ser arbitrados de acordo com o art. 20 do CPC/73, de forma equitativa, sem
precisar se adequar a patamares mínimos e máximos. Com efeito, o entendimento
firmado por esta eg. 4ª Turma é no sentido de que a data do ajuizamento do
processo é o marco temporal para a aplicação das normas estabelecidas pelo
CPC/15, que entrou em vigor em 18.03.16. 11- Apelação provida. Honorários
arbitrados em face da União Federal.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL ANTES DE ESGOTADOS
DE OUTROS MEIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PENHORA. APLICAÇÃO DO
ART. 833, IV E X DO CPC/15. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O CPC/73. 1-O
recurso de apelação foi interposto por GENI ALVES DE ABREU, em face da sentença
prolatada às fls. 131/135, que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução, afastando a alegação de nulidade da notificação por
edital na esfera administrativa, bem como a alegação de impenhorabilidade das
verbas mantidas em contas de sua titularidade, por não ter sido com...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível em face de sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez. - Ainda que a demandante alegue ter apresentado,
na data da realização de perícia médica judicial, documentos emitidos por
médicos com o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se
que a perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. -
Não cumprimento do requisito de incapacidade laborativa estabelecido para
a concessão de benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei
8.213/91. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível em face de sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez. - Ainda que a demandante alegue ter apresentado,
na data da realização de perícia médica judicial, documentos emitidos por
médicos com o intuito de comprovar a sua incapacidade laborativa, tem-se
que a perícia judicial deve prevalecer, por se tratar de laudo imparcial. -
Não cumprimento do requisito de incapacidade laborativa estabelecido p...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no
sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamente limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que
foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o
eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos
no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de
que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto
na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui totalmente
a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício
em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices 2 legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 09, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança. XIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta
afastada a hi...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora
comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisi tos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício
aposentadoria rural por idade; II - Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA REFORMADA. I - A autora
comprovou com documentos, seguidos por prova testemunhal, ter todos os
requisi tos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a concessão de benefício
aposentadoria rural por idade; II - Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da autora provida.
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
APOSENTADORIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO
- INTERRUPÇÃO - EFEITOS INTEGRATIVOS. I - O requerimento administrativo de
concessão de aposentadoria suspende o curso da prescrição quinquenal, na forma
do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, e a citação do INSS na ação de cobrança das
parcelas atrasadas relativas à concessão do benefício em sede administrativa o
interrompe, ut art. 219 do CPC/1973, o qual só volta a correr pela metade com o
trânsito em julgado na seara judicial, de acordo com a inteligência do art. 9º
do Decreto nº 20.910/32. II - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). III - A correção monetária
é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto
da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância
ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. IV
- O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar as decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e
os enunciados de súmula vinculante - art. 927 -. V - O efeito translativo
dos recursos, em geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de
que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais
legitimam a revisão do acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. VI - Embargos de Declaração providos,
com efeito integrativo quanto à prescrição quinquenal; sentença e acórdão
retificados, de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
APOSENTADORIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SUSPENSÃO
- INTERRUPÇÃO - EFEITOS INTEGRATIVOS. I - O requerimento administrativo de
concessão de aposentadoria suspende o curso da prescrição quinquenal, na forma
do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, e a citação do INSS na ação de cobrança das
parcelas atrasadas relativas à concessão do benefício em sede administrativa o
interrompe, ut art. 219 do CPC/1973, o qual só volta a correr pela metade com o
trânsito em julgado na seara judicial, de acordo com a inte...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por
idade no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). 4. A Primeira Turma Especializada,
ao dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, abordou de
forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da
causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no recurso, relativo a
incidência de juros de mora e correção monetária, conforme item V da ementa,
adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto, não havendo,
portanto, que falar em omissão no julgado. 5. A simples discordância com o
resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração
quando inexistente o alegado vício processual no julgado. 1 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por
idade no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO RETIDO NA FONTE (IRPF). APOSENTADORIA
ACUMULADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 158, I, CRFB. MUNICÍPIO
DESTINATÁRIO FINAL DA ARRECADAÇÃO. ART. 158, I, DA CRFB. LEGITMIDADE
ATIVA DA UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO DE RENDA. ART. 153, INCISO III,
CRFB. 1. Nos termos do art. 158, I, da CF/88, os Municípios ocupam, por
garantia constitucional, a posição de destinatários do produto da arrecadação
do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos por eles pagos, a qualquer título. Em razão disso,
o STJ firmou entendimento no sentido de que "os Estados e o Distrito Federal
são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte
proposta por seus servidores" (Enunciado no 447 da Súmula de jurisprudência do
STJ). 2. Por outro lado, o raciocínio é diverso quanto à legitimidade ativa
para cobrar imposto de renda de servidores estaduais/distritais/municipais,
cabendo à União (Fisco Federal) autuar o contribuinte. 3. No caso, embora
o Município de Volta Redonda seja o destinatário da arrecadação do imposto
de renda sobre o valor pago, acumuladamente, ao Executado a título de
aposentadoria, o ente federativo municipal não é parte legítima para a
emitir Certidão de Dívida Ativa, posto tratar-se de imposto federal, cuja
competência tributária para promover autuação e exigir a exação é atribuída
exclusivamente à União, a quem caberá, posteriormente, realizar o repasse
da receita tributária para o respectivo Município. 4. A União Federal é
parte legítima para cobrança do tributo em questão, não se justificando,
portanto, a extinção do feito. Trata-se, dessa maneira, de demanda que deve
permanecer no âmbito da Justiça Federal, conforme preconiza o art. 109, I,
da CRFB/88. 5. Apelação da União Federal provida, determinando-se a baixa
dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO RETIDO NA FONTE (IRPF). APOSENTADORIA
ACUMULADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 158, I, CRFB. MUNICÍPIO
DESTINATÁRIO FINAL DA ARRECADAÇÃO. ART. 158, I, DA CRFB. LEGITMIDADE
ATIVA DA UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO DE RENDA. ART. 153, INCISO III,
CRFB. 1. Nos termos do art. 158, I, da CF/88, os Municípios ocupam, por
garantia constitucional, a posição de destinatários do produto da arrecadação
do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos por eles pagos, a qualquer título. Em razão disso,
o STJ firmou ente...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA
MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO MÉDICO
OFICIAL QUE CONSIDEROU A INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ 1 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a isenção do Imposto de Renda de que trata o art, 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço
médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas, tal como laudo particular, possa o
magistrado reconhecer o direito à isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª
Turma Especializada. 2 - Nos casos em que o beneficiário dos proventos de
aposentadoria seja portador de neoplasia maligna, o STJ firmou o entendimento
de que o direito à isenção deve ser reconhecido independentemente da presença
de sintomas da doença. 3 - Como bem registra a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos
financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas relativos ao tratamento
da doença. E, tratando-se de câncer, o acompanhamento médico diferenciado
faz-se necessário por um longo período após a alta médica, tendo em vista
ser bastante comum a recidiva da doença. 4 - No caso, há nos autos diversos
relatórios médicos e exame que comprovam que a Apelante foi diagnosticada com
neoplasia de mama (CID 50) em 31/10/2001, tendo se submetido a cirurgia para a
retirada do tumor e a tratamento quimioterápico entre 12/12/2001 e 22/04/2002
(fls. 16 e 60/63). 5 - Por sua vez, a Junta médica oficial da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - a que a Apelante era vinculada -, atestou apenas que,
em 2012, não havia qualquer sintoma da doença, sem contestar o fato de que a
Apelante tivera a moléstia no passado. 6 - O indébito deverá ser acrescido da
Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
(ocorrido no momento da entrega da declaração de ajuste de imposto de renda
em que os proventos foram declarados), até o mês anterior ao da restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 7 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 1 8 - Esta Turma vem entendendo que o mais adequado
(no regime do CPC/73) é a fixação dos honorários em valor certo, a fim de
evitar que a condenação alcance montante ínfimo ou exorbitante. Honorários
fixados em R$ 8.000 (oito mil reais). 9 -.Apelação da Autora a que se dá
provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA
MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO MÉDICO
OFICIAL QUE CONSIDEROU A INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ 1 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a isenção do Imposto de Renda de que trata o art, 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço
médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas, tal co...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS E O OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. I - Objetiva o agravante
a reforma da decisão que indeferiu o pedido quanto ao direito de incidência
dos juros de mora a contar da data apresentação dos cálculos da liquidação
e a data do cadastro do Precatório ou RPV. II - A controvérsia que envolve
juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação
e a data da expedição de ofício requisitório tem entendimento dominante
neste Tribunal no sentido de que, considerando a realidade cartorária, deve
ser estabelecido um prazo razoável de tolerância de 6 (seis) meses entre a
data dos cálculos definitivos e a data de expedição da RPV ou do precatório,
passando a incidir juros de mora no período, caso seja ultrapassado o limite
estabelecido, naquilo que exceder aos seis meses. Precedentes. III - No caso,
tendo transcorrido mais de 06 (seis) meses entre a última atualização dos
cálculos (09/2016 - fls. 63/66) e a expedição dos ofícios requisitórios
(05/2017 - fls. 68, 70/71), mostra-se cabível a incidência de juros de
mora, no período que ultrapassa o prazo limite estabelecido. IV - Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS
CÁLCULOS E O OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. I - Objetiva o agravante
a reforma da decisão que indeferiu o pedido quanto ao direito de incidência
dos juros de mora a contar da data apresentação dos cálculos da liquidação
e a data do cadastro do Precatório ou RPV. II - A controvérsia que envolve
juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação
e a da...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento
de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido
de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que
comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até
que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a
correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o
art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 6. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 7. Negado provimento à remessa necessária,
RETIFICADO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência de correção
monetária e juros de mora, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feit...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, de forma a fazer jus à
aposentadoria rural por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido; II - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, de forma a fazer jus à
aposentadoria rural por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido; II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho