PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONEXÃO AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM - ART. 1.322 DO CC/02 - APLICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não pode ser acolhida a preliminar de conexão quando não trazidos aos autos documentos que comprovem a identidade de objeto ou de causa de pedir.2. Não há cerceamento de defesa quando não oportunizada manifestação da contraparte após documento juntado em réplica, se não tem o mesmo o condão de influir no julgamento da causa e apenas confirma o pedido inicial.3. Segundo o art. 1.322 do CC/02: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.4. Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VI do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONEXÃO AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM - ART. 1.322 DO CC/02 - APLICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não pode ser acolhida a preliminar de conexão quando não trazidos aos autos documentos que comprovem a identidade de objeto ou de causa de pedir.2. Não há cerceamento de defesa quando não oportunizada manifestação da contraparte após documento juntado em réplica, se não tem o mesmo o condão de i...
CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. MORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE. I. Diante da inexistência de previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de cobrança da prestação de fornecimento de energia elétrica, aplica-se a regra geral para as ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e art. 205 do Código Civil/2002. II. Não há se falar em interrupção do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, tampouco em violação ao princípio da confiança, se comprovada a ocorrência de suspensão do serviço desde a primeira parcela em atraso, e reiterados os desligamentos após constatação de auto-religação. III. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. MORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE. I. Diante da inexistência de previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de cobrança da prestação de fornecimento de energia elétrica, aplica-se a regra geral para as ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e art. 205 do Código Civil/2002. II. Não há se falar em interrupção do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, tampouco em violação ao princípio da confiança, se comprovada a ocorrência de suspensão do serviço desde a primeir...
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURADOR. OBRIGAÇÃO. REGULARIDADE. ADMINISTRAÇÃO.I - A prestação de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, devendo ser realizada na forma contábil, especificando-se as receitas e as aplicações das despesas, bem como o respectivo saldo, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.II - Presentes elementos necessários para a apuração da regularidade da administração dos recursos provenientes da curatelada, evidencia-se o cumprimento do curador quanto à sua obrigação de prestar as contas, conforme determina o art. 1755 c/c art. 1774, ambos do Código Civil.III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURADOR. OBRIGAÇÃO. REGULARIDADE. ADMINISTRAÇÃO.I - A prestação de contas é princípio de direito aplicável a todos que administrem ou que possuam sob sua guarda bens alheios, devendo ser realizada na forma contábil, especificando-se as receitas e as aplicações das despesas, bem como o respectivo saldo, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil.II - Presentes elementos necessários para a apuração da regularidade da administração dos recursos provenientes da curatelada, evidencia-se o cumprimento do curador quanto à sua obrigação de prestar as con...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. ÔNUS DA ENDOSSANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS INÚTEIS. DÉBITO. NATUREZA. OBRIGAÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Estando os fatos controvertidos delimitados de forma incontroversa pela documentação coligida, que assegura que o débito estampado no título que aparelha a pretensão injuntiva não derivara da relação de emprego que mantiveram as partes, o emolduramento do aferido aos dispositivos que lhe conferem tratamento legal qualifica-se como matéria exclusivamente de direito, legitimando a dispensa da dilação probatória reclamada e determinado o julgamento da lide no estado em que se encontra sem que daí emirja cerceamento de defesa. 2. Emergindo dos elementos coligidos que, conquanto as partes tenham mantido relação trabalhista que restara definitivamente extinta pela composição que entabularam, a transação que celebraram e a quitação oferecida não compreendera o débito estampado no cheque repassado à antiga empregada, cuja origem não derivara nem guarda correlação com o vínculo empregatício, a obrigação ostenta natureza civil, conferindo legitimidade à Justiça Comum para processar e julgar a ação que a tem como objeto. 3. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva (STJ, Súmula 299) e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada na cártula não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao emitente ou coobrigado. 4. Aventando a coobrigada que solvera a obrigação espelhada no cheque prescrito, o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira resta consolidado em suas mãos por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação da quitação ventilada a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação da cártula em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. ÔNUS DA ENDOSSANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS INÚTEIS. DÉBITO. NATUREZA. OBRIGAÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. Estando os fatos controvertidos delimitados de forma incontroversa pela documentação coligida, que assegura que o débito estampado no título que aparelha a pretensão injuntiva não derivara da relação de emprego que mantiveram...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.1. Devidamente publicada no órgão oficial a decisão que determina emenda à inicial e permanecendo inerte a parte Autora, forçoso concluir pelo indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único e artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil.2. Não há que se falar na aplicação do disposto no §1º do artigo 267 do Diploma Processual Civil, posto não se tratar das hipóteses de abandono da causa pela parte, mas de indeferimento da inicial por ausência de requisitos necessários.3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO.1. Devidamente publicada no órgão oficial a decisão que determina emenda à inicial e permanecendo inerte a parte Autora, forçoso concluir pelo indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único e artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil.2. Não há que se falar na aplicação do disposto no §1º do artigo 267 do Diploma Processual Civil, posto não se tratar das hipóteses de abandono da causa pela parte, m...
PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA PELA SERVENTIA. ERROR IN PROCEDENDO. INVALIDAÇÃO.1. Preceitua o artigo 397 do Código de Processo Civil que é lícita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinado a provar fatos posteriores aos articulados ou quando demonstrada, no caso de documentos pré-existentes, a impossibilidade de sua utilização.2. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante haver o Recorrente protocolado os documentos antes da r. sentença, a Serventia procedeu à juntada extemporânea do referido.3. Havendo, pois, a comprovação de que o documento faz prova de fato novo e que, em face de error in procedendo, não houve a apreciação oportuna, nem mesmo a abertura de vista à parte contrária, resta cabível a invalidação da r. sentença guerreada.4. Apelo provido para acolher a preliminar de nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos para seu regular processamento.
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PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTOCOLO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA PELA SERVENTIA. ERROR IN PROCEDENDO. INVALIDAÇÃO.1. Preceitua o artigo 397 do Código de Processo Civil que é lícita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinado a provar fatos posteriores aos articulados ou quando demonstrada, no caso de documentos pré-existentes, a impossibilidade de sua utilização.2. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante haver o Recorrente protocolado os documentos antes da r. sentença, a Servent...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO BILATERAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1.Nos termos do artigo 476 do novo Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2.Considerando que ambas as partes reproduzem alegações no sentido de concordar com a existência de um saldo devedor, prossegue a fase da execução para o levantamento daquela verba, com as correções.3.Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie.4.Negou-se provimento ao agravo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO BILATERAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1.Nos termos do artigo 476 do novo Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2.Considerando que ambas as partes reproduzem alegações no sentido de concordar com a existência de um saldo devedor, prossegue a fase da execução para o levantamento daquela verba, com as correções.3.Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AÇÃO ANULATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. Nas ações condenatórias (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis) a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.2. O quantum fixado na r. sentença vergastada não está consentâneo com a realidade trazida aos autos, porquanto embora a causa não tenha tanta complexidade, despendeu tempo do causídico que foi zeloso e diligente na defesa dos interesses de seu cliente.3 - Em sede de reconvenção devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, da Lei Processual Civil. Não atendidos tais requisitos, majora-se a verba honorária fixada na sentença.3 - Em se tratando de causa em que não há condenação (ação anulatória), incide na espécie a norma insculpida no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, a fixação da verba honorária deve ser estabelecida mediante apreciação eqüitativa do juiz e com a observância das normas constantes das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do referido dispositivo legal e, nesse diapasão, deve ser mantida a sentença monocrática eis que adequada a tais parâmetros. 4. Apelação parcialmente provida (ação de despejo). Apelação improvida (ação anulatória).
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AÇÃO ANULATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. Nas ações condenatórias (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis) a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.2. O quantum fixado na r. sentença vergastada não está consentâneo com a realidade trazida aos autos, p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AÇÃO ANULATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. Nas ações condenatórias (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis) a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.2. O quantum fixado na r. sentença vergastada não está consentâneo com a realidade trazida aos autos, porquanto embora a causa não tenha tanta complexidade, despendeu tempo do causídico que foi zeloso e diligente na defesa dos interesses de seu cliente.3 - Em sede de reconvenção devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, da Lei Processual Civil. Não atendidos tais requisitos, majora-se a verba honorária fixada na sentença.3 - Em se tratando de causa em que não há condenação (ação anulatória), incide na espécie a norma insculpida no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, a fixação da verba honorária deve ser estabelecida mediante apreciação eqüitativa do juiz e com a observância das normas constantes das alíneas a, b e c do parágrafo 3º do referido dispositivo legal e, nesse diapasão, deve ser mantida a sentença monocrática eis que adequada a tais parâmetros. 4. Apelação parcialmente provida (ação de despejo). Apelação improvida (ação anulatória).
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AÇÃO ANULATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. Nas ações condenatórias (ação de despejo c/c cobrança de aluguéis) a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.2. O quantum fixado na r. sentença vergastada não está consentâneo com a realidade trazida aos autos, p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva porquanto embora tenha sustentado a apelante a ocorrência de transferência entre entidades de previdência privada, a responsabilidade da Sistel pelos benefícios concedidos e a conceder restou prevista contratualmente.2 - Há julgamento ultra petita quando na condenação ao pagamento de diferença de correção monetária constar índice não postulado pelo autor. 3 - Nos termos da súmula 291 do STJ, prescreve em cinco anos o direito à cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre a restituição das contribuições devidas quando do desligamento de seus associados. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o recebimento do valor inferior ao devido4 - A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.5- Revela-se desnecessária a apuração, na fase de liquidação de sentença, do quantum devido a título de correção monetária sobre o saldo da contribuição pessoal recolhida, porquanto tal apuração nada tem de complexa, envolvendo apenas aplicação de índices oficiais, exigindo meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido, não se justificando a adoção de processo liqüidatório. Deve a fase de cumprimento de sentença ser efetivada nos moldes do art. 475-B da lei adjetiva civil.6- Deu-se parcial provimento ao recurso da ré. Negou-se provimento ao recurso do autor.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva porquanto embora tenha sustentado a apelante a ocorrência de transferência entre entidades de previdência privada, a responsabilidade da Sistel pelos benefícios concedidos e a conceder restou prevista contratualmente.2 - Há julgamento ultra petita quando na condenação ao pagamento de diferença de correção monetária constar índice não postulado pelo autor. 3 - Nos termos da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE. SUSPENSÃO. INDETERMINAÇÃO DO OBJETO. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.Merece ser mantida a decisão de Primeira Instância que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em sede Ação Civil Pública, para determinar a suspensão de contrato administrativo de serviços de publicidade, diante da verossimilhança das alegações que decorre do farto conjunto probatório, que indica a desconformidade do procedimento licitatório e da posterior contratação com a legislação de regência, e do perigo de dano irreparável e de difícil reparação, decorrente da utilização de verbas públicas de maneira irregular.Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE. SUSPENSÃO. INDETERMINAÇÃO DO OBJETO. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.Merece ser mantida a decisão de Primeira Instância que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em sede Ação Civil Pública, para determinar a suspensão de contrato administrativo de serviços de publicidade, diante da verossimilhança das alegações que decorre do farto conjunto probatório, que indica a desconformidade do procedimento licitatório e da posterior contratação com a leg...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. 2. A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). 3. A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.4. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a T...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC - INADMISSIBILIDADE - PREVISÃO DE RITO PRÓPRIO - SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 730 E SEGUINTES DO CPC - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - SUCUMBENCIA MANTIDA 1.Tratando-se de título executivo em desfavor da Fazenda Pública, esta não se sujeita às disposições do art. 475-J, do Código de Processo Civil, eis que possui procedimento legal próprio, previsto nos artigos 730, 741 e seguintes do Código de Processo Civil.2.A exigibilidade do título executivo judicial possui termo inicial a vista pessoal da sentença ao representante da Fazenda Pública, e não da simples publicação da sentença no Diário Oficial.3.Sobre o valor exeqüendo incidem juros moratórios apenas a partir da citação da Fazenda Pública na execução de sentença. 4.Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, correta é a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC.5.Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC - INADMISSIBILIDADE - PREVISÃO DE RITO PRÓPRIO - SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 730 E SEGUINTES DO CPC - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - SUCUMBENCIA MANTIDA 1.Tratando-se de título executivo em desfavor da Fazenda Pública, esta não se sujeita às disposições do art. 475-J, do Código de Processo Civil, eis que possui procedimento legal próprio, previsto nos artigos 730, 741 e seguintes do Código de Processo Civil.2.A exigibilidade do títul...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem todos os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA.O cooperativismo, instituto de natureza cível, é constituído por sociedades de pessoas, não possui fins lucrativos e encontra disciplina normativa própria na Lei Federal nº 5.764/71. Assim, tratando-se de avença celebrada entre cooperativa habitacional e o respectivo filiado, o Código de Defesa do Consumidor não incide na espécie, pois não se trata de relação de consumo. Quando o contrato versa interesses de ordem privada e, portanto, disponíveis, buscam as partes uma maior comodidade ao cumprimento dos direitos e deveres oriundos do negócio jurídico contratual. Daí a possibilidade de opção pelo foro contratual ou de eleição. O foro de eleição, previsto no artigo 111, do Código de Processo Civil, constitui uma forma de modificação, pela vontade das partes, da competência relativa. Portanto, o foro de eleição deve ser respeitado, desde que não contrarie disposição de natureza cogente.O parágrafo único, do art. 112, do Estatuto Processual Civil, acrescido pela Lei Federal nº n.º 11.280/06, consagrou a possibilidade de declaração da nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Todavia, ainda que se entenda pela existência desse tipo de avença, para a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, necessário se faz perquirir acerca da sua abusividade e efetivo prejuízo do direito de defesa do réu.Inexistindo qualquer indicativo de que, no momento da celebração do contrato, a parte, na postura de cooperada, não detinha intelecção suficiente para compreender o sentido da cláusula ora em debate, mister a manutenção da cláusula de eleição de foro.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA.O cooperativismo, instituto de natureza cível, é constituído por sociedades de pessoas, não possui fins lucrativos e encontra disciplina normativa própria na Lei Federal nº 5.764/71. Assim, tratando-se de avença celebrada entre cooperativa habitacional e o respectivo filiado, o Código de Defesa do Consumidor não incide na espécie, pois não se trata de relação de consumo. Quando o contrato versa interesses de ordem privada e, portanto,...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PARCELAS MENSAIS PERIÓDICAS E SUCESSIVAS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPC. A teor do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil (Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação), admite-se a inclusão, na condenação, das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação, ainda que inexista pedido manifesto nesse sentido. Acompanhando os parâmetros que norteiam o conceito mais moderno de jurisdição, dentre os quais a efetividade da prestação jurisdicional, a economia processual e a celeridade, o artigo 290 do Código de Processo Civil foi idealizado pelo legislador pátrio com o objetivo de evitar que sucessivas demandas sejam propostas para obtenção do mesmo bem jurídico, levando-se em conta que a gênese das prestações sucessivas é uma só, na medida em que derivam da mesma relação obrigacional. Devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, incluindo as parcelas futuras não adimplidas ou consignadas pelo devedor no curso da demanda.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PARCELAS MENSAIS PERIÓDICAS E SUCESSIVAS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ART. 290 DO CPC. A teor do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil (Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação), admite-se a inclusão, na condenação, das parcelas ve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo outras sentenças de improcedência já proferidas em casos idênticos perante o Juízo a quo, e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não configura cerceamento do direito de produzir provas a prolação de sentença na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil.2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a incidência de capitalização mensal dos juros nos contratos firmados por instituições financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000, mas desde que pactuada.3 - As taxas de juros previamente informadas no respectivo instrumento contratual, permitindo vislumbrar a progressão acumulada dos juros contratuais mensais, bem assim a sua divergência com a taxa anual cobrada, são suficientes para compreensão do consumidor quanto à incidência de juros capitalizados mensalmente, os quais devem ser tidos como pactuados.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo outras sentenças de improcedência já proferidas em casos idênticos perante o Juízo a quo, e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não configura cerceamento do direito de produzir provas a prolação de sentença na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil.2 - O colendo Superior Tribunal de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VISTA PESSOAL E PRAZO EM DOBRO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIA. CULPA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sendo a Autora patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, incide no caso concreto a disposição contida no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, acrescentado pela Lei nº 7.871/1989, que determina que os prazos sejam contados em dobro e que a intimação seja pessoal. Preliminar rejeitada.2 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o juiz é soberano na análise das provas, devendo decidir de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do que estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil.3 - Evidenciada pelo conjunto probatório a culpa do Réu, que adentrou na via preferencial sem observância à sinalização, desrespeitando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, impõe-se o dever de indenizar os danos causados pela prática do ato ilícito.4 - Não tendo havido impugnação na contestação acerca dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, inviável a sua revisão em sede de apelação, tendo em vista a preclusão da matéria.5 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.6 - Em atenção ao requisito essencial da compensação do infortúnio sofrido e à responsabilidade da lesão causada, revela-se razoável e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais, impondo-se a sua manutenção.7 - Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VISTA PESSOAL E PRAZO EM DOBRO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PREFERÊNCIA. CULPA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALORES NÃO IMPUGNADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sendo a Autora patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, incide no caso concre...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos...