CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO. VINCULAÇÃO À PROPOSTA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.1. A proposta firmada vincula o proponente e se este não a cumpre e causa danos ao comprador, exsurge o dever de indenizá-lo. 2. Restou comprovado e confessado pela demandada que não entregou ao comprador, junto com o imóvel, as vagas oferecidas no contrato.3. Ao réu incumbe a demonstração de fato que possa impedir, extinguir ou modificar o direito do autor, conforme preceitua o art. 333, inciso II do Código de Processo Civil.4. Manutenção do valor indenizatório fixado na origem, porquanto suficiente e proporcional ao abalo moral sofrido pelo requerente.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE CONTRATO. VINCULAÇÃO À PROPOSTA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.1. A proposta firmada vincula o proponente e se este não a cumpre e causa danos ao comprador, exsurge o dever de indenizá-lo. 2. Restou comprovado e confessado pela demandada que não entregou ao comprador, junto com o imóvel, as vagas oferecidas no contrato.3. Ao réu incumbe a demonstração de fato que possa impedir, extinguir ou modificar o direito do autor, conforme preceitua o art. 333, inciso II do Código de Processo Civ...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - COBRANÇA - SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/2002 - TERMO A QUO - VIGÊNCIA DO CC/2002 - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ILEGALIDADE DOS ARTIGOS 46 E 59 DO DECRETO Nº 26.590/06 - INEXISTÊNCIA - DÉBITOS NÃO CONTESTADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.2. Se pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é a data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ.3. Demonstrado que o ajuizamento da ação de cobrança ocorreu antes de findo o prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor do CC/2002, o afastamento da prescrição reconhecida no decisum é medida que se impõe. 4. Dada a natureza propter rem da obrigação pelo pagamento dos serviços de fornecimento de água e esgoto, clara a responsabilidade do proprietário do imóvel, para o qual foi disponibilizado os serviços, independentemente de ser o mesmo o efetivo usuário.5. Não há ilegalidade nos artigos 46 e 59 do Decreto nº 26.590/06 que definem a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos junto à Caesb, uma vez que os citados dispositivos apenas reconhecem a natureza da obrigação propter rem. 6. Comprovada a propriedade do imóvel e ante a inexistência de impugnação específica quanto aos valores cobrados, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.7. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - COBRANÇA - SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/2002 - TERMO A QUO - VIGÊNCIA DO CC/2002 - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ILEGALIDADE DOS ARTIGOS 46 E 59 DO DECRETO Nº 26.590/06 - INEXISTÊNCIA - DÉBITOS NÃO CONTESTADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida representada por instrumento público o...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. É imprescindível a notificação pessoal do devedor para efeito de caracterização da mora nos financiamentos com garantia fiduciária regidos pelo Decreto Lei nº 911/69.2. A comprovação da mora deve acompanhar a petição inicial, consoante dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.3. Após ser dada oportunidade ao autor para comprovar a notificação do devedor, o mesmo quedou-se inerte, correta a r. sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. É imprescindível a notificação pessoal do devedor para efeito de caracterização da mora nos financiamentos com garantia fiduciária regidos pelo Decreto Lei nº 911/69.2. A comprovação da mora deve acompanhar a petição inicial, consoante dispõe a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.3. Após ser dada oportunidade ao autor para comprovar a notificação do...
CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. A ausência de prova de convivência marital, de forma pública, no intuito de constituir família, afasta o reconhecimento da existência de união estável, em respeito aos requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil. 2. A união estável somente pode ser reconhecida quando o relacionamento encontra publicidade, no meio familiar e social, como inequívoca convivência como marido e mulher, marcada pela comunhão de vida, de interesses e de afeto, à semelhança do que ocorre no casamento.2.1 É dizer ainda: O reconhecimento da existência de união estável exige a presença dos requisitos da publicidade, continuidade e convivência duradoura, com o objetivo de constituição de família, situação fática não demonstrada na prova dos autos (Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves, Procuradora de Justiça).3. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os elementos indispensáveis à constituição da união estável, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Outra solução colocaria em risco a legitimidade da união estável, agasalhando interesses de caráter exclusivamente patrimonial, em detrimento dos interesses que o legislador pretendeu proteger.4. Recurso improvido.
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CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. A ausência de prova de convivência marital, de forma pública, no intuito de constituir família, afasta o reconhecimento da existência de união estável, em respeito aos requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil. 2. A união estável somente pode ser reconhecida quando o relacionamento encontra publicidade, no meio familiar e social, como inequívoca convivência como marido e mulher, marc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIRO DE SER MOLESTADO NA POSSE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.1. Cabe ao autor de interdito proibitório o encargo de demonstrar a existência de justo receio de ser molestado na posse, para que possa requerer ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho eminente, mediante mandado proibitório, sendo possível, inclusive, que ao réu seja imposta pena pecuniária, caso transgrida o preceito, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.2. Não merece acolhida o pedido de proteção possessória quando não estiver amparado em elementos concretos, como acontece na hipótese em que a pretensão autoral decorre unicamente de provas vagas sobre o fato que, ora não dizem respeito a violação de seu direito, ora foram produzidas unilateralmente sem ter sido judicializada.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIRO DE SER MOLESTADO NA POSSE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.1. Cabe ao autor de interdito proibitório o encargo de demonstrar a existência de justo receio de ser molestado na posse, para que possa requerer ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho eminente, mediante mandado proibitório, sendo possível, inclusive, que ao réu seja imposta pena pecuniária, caso transgrida o preceito, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.2. Não merece acolhida o pedido de proteção possessória quando não estiver amparado em elementos concretos,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em prescrição, em virtude da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de Mandado de Segurança, visto que o dies a quo da contagem deste prazo é o primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ação mandamental.1.1 Precedente do e. STJ: A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse caso, o termo a quo da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito às supramencionadas parcelas. II - O prazo qüinqüenal para buscar as parcelas pretéritas na ação ordinária só se contaria a partir desta ação se a obrigação jurídica desta fosse distinta da do mandamus. Agravo regimental desprovido (in AgRg no REsp 913.452/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 08/10/2007, p. 361). 2. Afastadas as preliminares de julgamento extra petita e de violação ao princípio do ne reformatio in pejus, por restringir-se a sentença aos termos do pedido e pelo princípio suscitado circunscrever-se à esfera recursal.3. O conjunto probatório, aliado à conduta funcional da autora, não autoriza o reconhecimento do abalo psíquico alegado, assim como não demonstram a perturbação aos atributos da personalidade, capaz de configurar os buscados danos morais. 4. Ausente a demonstração do dano material, eis que o alegado empréstimo contraído não pode ser atribuído exclusivamente à conseqüência do afastamento temporário da servidora do cargo e indevida suspensão de salário, face à confirmação do ressarcimento dos vencimentos não recebidos. 5. Para Moacyr Amaral Santos, a respeito do princípio da lealdade processual: Sujeitos da relação processual, da qual é figura central o juiz, as partes visam deste uma providência que componha, segundo o direito, o conflito de interesses em que se encontram. Assim, quer nas suas afirmações, quer nas suas atividades, que se dirigem todas ao juiz e têm por finalidade a composição da lide com justiça, as partes devem proceder de boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como em relação ao órgão jurisdicional. Se, por um lado, cumpre-lhes dizer a verdade, por outro, suas atividades, no processo, insta sejam exercidas com moralidade e probidade, dirigidas por espírito de colaboração com o juiz na justa composição da lide.5.1 Reconhecida a litigância de má-fé da autora, ao omitir e alterar propositalmente a verdade dos fatos, ferindo o princípio basilar que norteia o processo civil, que é o princípio da lealdade processual, como preceitua o artigo 14 do Código de Processo Civil. 5.2. A conduta da litigante de narrar os fatos de maneira incompleta, visando levar o julgador à compreensão errônea das conseqüências sofridas pelos processos administrativos disciplinares ocorridos, aliada à propositura de diversas ações com a mesma causa de pedir, criou obstáculos à correta compreensão da lide e causou embaraços ao exercício do direito de defesa, o que impõe a aplicação da sanção da litigância de má-fé.6. Confirmada a sentença, a fim de se julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e ser confirmada a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos da autora no período em que respondia ao processo administrativo disciplinar objeto da lide, juntamente com as férias e 13º salário correspondente ao período, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, com a restituição dos descontos alusivos aos dias faltosos, acobertados por licença médica.7. Recursos conhecidos e improvidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em prescrição, em virtude da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de Mandado de Segurança, visto que o dies a quo da contagem deste prazo é o primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ação manda...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. ASSEJUFE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 4,5% DOS VALORES BRUTOS PERCEBIDOS PELA SERVIDORA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. 1. Merece reforma a sentença que julga prescritas as verbas advocatícias relativas ao período compreendido entre outubro de 2000 e fevereiro de 2002. 1.1. Porquanto, embora seja incontroverso que as verbas passaram a ser devidas com o êxito da causa, o prazo prescricional só começou a correr após a conclusão dos serviços advocatícios contratados, uma vez que, a teor do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão dos procuradores judiciais pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato, prazo este repetido na Lei 8.906/94, segundo a qual e nos termos do art. 25, II, Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I- Omissis; II- do trânsito em julgado da decisão que o fixar.. 1.2 Ao demais, o trânsito em julgado da decisão que concedeu a vantagem aos servidores ocorreu em 03 de setembro de 2003, quando então a verba honorária tornou-se exigível e devida.2. Nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22). 2.1 Logo, tendo o escritório de advocacia prestado o serviço por força de contrato firmado por órgão de classe a que pertence a apelada e, tendo esta autorizado a contratação daquela para propor ação, não resta dúvida que deve ser acolhida a pretensão formulada na ação de cobrança, ainda que o pagamento tenha sido efetuado administrativamente. 3. Merece reforma a r. sentença para que a apelada seja condenada a pagar o percentual de 4,5% sobre o valor bruto de tudo o que recebeu da Justiça Federal a título de reposição salarial, na forma do parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato de honorários firmado pela ASSEJUFE com o apelante.4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. ASSEJUFE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 4,5% DOS VALORES BRUTOS PERCEBIDOS PELA SERVIDORA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. 1. Merece reforma a sentença que julga prescritas as verbas advocatícias relativas ao período compreendido entre outubro de 2000 e fevereiro de 2002. 1.1. Porquanto, embora seja incontroverso que as verbas passaram a ser devidas com o êxito da causa, o prazo prescricional só começou a correr após a conclusão dos serviços advocatícios contratados, uma vez que, a teor do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, prescre...
ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. REMUNERAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. LEI 4.878/65. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.1. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 e do artigo 8º da Lei 4.878/65, é devido o recebimento da remuneração correspondente ao período de frequência do curso de formação profissional para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, à proporção de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial do cargo.2. Tal remuneração não configura vinculação ou equiparação de vencimentos, mas aplicação do princípio da isonomia. 3. O fato de se reconhecer a remuneração do período de participação em curso de formação não implica afronta aos artigos 37, inciso X, e 61, §1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal e à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 4. A exigência da remuneração para o curso de formação decorre do próprio artigo 1º do Decreto-Lei n. 2179/84, encontrando-se a Administração adstrita ao princípio da legalidade, repelindo-se ato contra legem.5. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, para melhor atender aos ditames do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.6. Deu-se provimento ao recurso dos Autores para majorar os honorários advocatícios. Negou-se provimento ao recurso do Distrito Federal e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. REMUNERAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. LEI 4.878/65. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.1. Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 e do artigo 8º da Lei 4.878/65, é devido o recebimento da remuneração correspondente ao período de frequência do curso de formação profissional para o cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, à proporção de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial do cargo.2. Tal remuner...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EDIFÍCIO SÓLIDO SEM COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO OCULTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO GARANTIDO. VÍCIOS E DEFEITOS NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II DO CDC. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL OCORRÊNCIA.1. Não há se falar em decadência quando entre a data do recebimento do imóvel e a propositura da ação não se ultrapassou o prazo de 1 (um) ano. 1.1. Ainda que se considere o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC, a reclamação que não teve resposta negativa obsta a fluência do prazo decadencial nos termos do § 2º, I, do mesmo dispositivo e diploma legal, segundo o qual obsta a decadência a reclamação formulada pelo consumidor até aq resposta negativa do prestador de serviços, a qual suspende o prazo decadencial.2. A responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendado. De sua responsabilidade contratual o construtor só se libera cumprindo fielmente o contrato ou demonstrando que sua inexecução, total ou parcial, deveu-se a caso fortuito ou força maior (Juíza Grace Correa Pereira).3. A constatação de que o edifício apresenta-se sólido, sem comprometimento estrutural, não afasta por si só a existência de vícios ou defeitos ocultos, os quais restaram devidamente comprovados nos autos através de prova pericial produzida.4. Mesmo apresentando condições de habitação, a constatação de defeitos e vícios por laudo pericial, patente a diminuição do seu valor, tendo o consumidor direito de desfazimento do negócio. 4.1 Inteligência do art. 441 do CC/2002).4.1 Doutrina. Ricardo Fiúza e diversos outros autores, in Código Civil Comentado, Saraiva, 7ª Ed. p. 368. Vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (ver art. 444), e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento. Diz-se contrato comutativo o contrato oneroso em que a prestação e a contraprestação são certas e equivalentes. 5. Não tendo sido sanado os vícios no imóvel, legítimo o direito de exigir a substituição do produto por outro, a restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, ou seja, deverá o autor devolver o apartamento à construtora, sendo-lhe devolvida a importância paga, corrigida nos termos da sentença, com o retorno das coisas ao estado em que antes se encontravam da realização do negócio.6. Possível a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito, conforme disposto no art. 286, II do Código Buzaid. 5.1 É dizer ainda: O pedido pode ser genérico nas ações de indenização, quando não puder, desde logo, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito. Neste caso, o juiz poderá levar em consideração fatos novos ocorridos depois da propositura da ação, para que possa proferir sentença (CPC anotado, Nelson Nery Junior, RT, 11ª Ed. p. 582).7. Dano moral comprovado quando não há dúvidas que a frustração de não se obter o prometido, somado à sujeição de viver em ambiente úmido e com mofo, bem como de ter de suportar um apartamento com obras constantes com seus moradores no local, merecendo confirmação o valor fixado, porque necessário e suficiente para a prevenção e repressão ao ato.8. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a r. sentença por seus irrespondíveis fundamentos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EDIFÍCIO SÓLIDO SEM COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO OCULTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO GARANTIDO. VÍCIOS E DEFEITOS NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II DO CDC. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL OCORRÊNCIA.1. Não há se falar em decadência quando entre a data do recebimento do imóvel e a propositura da ação não se ultrapassou o prazo de 1 (um) an...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites dispostos no Código Civil e na lei de Usura, mas devem ser proporcionais à taxa média de mercado.2. No caso vertente, o contrato foi firmado em junho de 2004, tendo sido fixado no instrumento juros de 200% ao ano, quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para contratos da espécie era de 71,89% ao ano, sendo, portanto, manifesta a abusividade contratual.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites dispostos no Código Civil e na lei de Usura, mas devem ser proporcionais à taxa média de mercado.2. No caso vertente, o contrato foi firmado em junho de 2004, tendo sido fixado no instrumento juros de 200% ao ano, quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para contratos da espécie era...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.1. Se a parte deixa de atender a determinação de emenda à petição inicial, conquanto regularmente intimado o seu patrono por meio da Imprensa Oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante ao que dispõe o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, não é necessária nova intimação dos procuradores constituídos, ou a intimação pessoal da parte, uma vez que esta garantia só é conferida nos casos previstos no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.4. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.1. Se a parte deixa de atender a determinação de emenda à petição inicial, conquanto regularmente intimado o seu patrono por meio da Imprensa Oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante ao que dispõe o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE DECLARAÇÂO DE NULIDADE DE NEGÒCIO JURIDICO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO À CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Tratando-se de relação jurídica válida, havendo o inadimplemento total ou parcial de uma das partes, cabe ao lesado buscar o cumprimento da obrigação, ou a rescisão contratual, pois o inadimplemento contratual não é causa de decretação de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.3. Para requerer a declaração de nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico, a causa de pedir deve ser coerente com o pedido, ou seja, deve a parte apontar algum vício, como os dispostos nos artigos 166 e 171, do Código Civil.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE DECLARAÇÂO DE NULIDADE DE NEGÒCIO JURIDICO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO À CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Tratando-se de relação jurídica válida, havendo o inadimplemento total ou parcial de uma das partes, cabe ao lesado buscar o cumprimento da obrigação, ou a rescisão contratual, pois o inadimplemento contratual não é causa de decretação de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.3. Para requerer a declaração de nulidade ou anulabilidade de negócio jurídico, a causa de pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte deixa de atender a determinação de emenda à petição inicial, havendo a regular intimação de seu patrono através de publicado na imprensa oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante ao que dispõe o art. 284, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.2. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, não é necessária nova intimação dos procuradores constituídos, ou a intimação pessoal da parte, uma vez que esta garantia só é conferida nos casos previstos no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte deixa de atender a determinação de emenda à petição inicial, havendo a regular intimação de seu patrono através de publicado na imprensa oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante ao que dispõe o art. 284, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.2. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, não é necessária nova intimação dos...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DOCUMENTO COMUM. ARTIGO 844, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Conforme entendimento desta nobre Corte de Justiça, desnecessária a comprovação nos autos de negativa a requerimento administrativo, para interposição de ação de exibição de documentos.2. A exibição de documento comum constitui uma das hipóteses previstas no art. 358 do Diploma Processual Civil, em que a recusa do requerido não é admitida.3. Mister que sejam esclarecidas todas as condições do contrato de financiamento, a fim de subsidiar a demanda de revisão de contrato que pretende propor a parte requerente.4. A penalidade imposta pelo art. 359 do Diploma Processual Civil não se aplica ao processo cautelar de exibição de documento. Precedentes do STJ.5. Caso o réu não cumpra espontaneamente o comando da sentença, o ordenamento jurídico vigente autoriza a busca e apreensão dos documentos para a efetivação da tutela específica.6. Recurso provido, sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DOCUMENTO COMUM. ARTIGO 844, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Conforme entendimento desta nobre Corte de Justiça, desnecessária a comprovação nos autos de negativa a requerimento administrativo, para interposição de ação de exibição de documentos.2. A exibição de documento comum constitui uma das hipóteses previstas no art. 358 do Diploma Processual Civil, em que a recusa do requerido não é admitida.3. Mister que sejam es...
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, a análise da ocorrência de anatocismo em contrato bancário é matéria fática, cuja comprovação, no caso concreto, depende de dilação probatória. Logo, inaplicável à espécie o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja incidência depende de que a matéria controvertida seja unicamente de direito ou prescinda de produção de prova.2. Recurso de Apelação provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, a análise da ocorrência de anatocismo em contrato bancário é matéria fática, cuja comprovação, no caso concreto, depende de dilação probatória. Logo, inaplicável à espécie o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja incidência depende de que a matéria controvertida seja unicamente de direito ou prescinda de produç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.1. Nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.2. No específico caso dos autos, não restou comprovada pela Segunda Agravante a existência de interesse jurídico no deslinde da controvérsia existente nos autos em que pleiteia ingresso, da forma como exige o artigo 50 do Código de Processo Civil. O mero interesse econômico não dá ensejo ao deferimento da intervenção de terceiro na modalidade de assistência.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, neste particular, negado provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.1. Nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.2. No específico caso dos autos, não restou comprovada pela Segunda Agravante a existência de interesse jurídico no deslinde da controvérsia existente nos autos em que pleiteia ingresso, da forma como exige o artigo 50 do...
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, a análise da ocorrência de anatocismo em contrato bancário é matéria fática, cuja comprovação, no caso concreto, depende de dilação probatória. Logo, inaplicável à espécie o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja incidência depende de que a matéria controvertida seja unicamente de direito ou prescinda de produção de prova.2. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Recurso de apelação prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, a análise da ocorrência de anatocismo em contrato bancário é matéria fática, cuja comprovação, no caso concreto, depende de dilação probatória. Logo, inaplicável à espécie o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja incidência depende de que a matéria controvertida seja unicamente de direito ou prescinda de produç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86.1. Considerando que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária, consoante ainda jurisprudência firmada no STJ, o lapso prescricional ao direito de ação para repetir o indébito é vintenária, consoante disposto no art. 177, do Código Civil de 1916.2. Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa.3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PORTARIAS DO DNAEE 38/86 E 45/86.1. Considerando que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária, consoante ainda jurisprudência firmada no STJ, o lapso prescricional ao direito de ação para repetir o indébito é vintenária, consoante disposto no art. 177, do Código Civil de 1916.2. Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa.3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. ART. 475-J, CPC. MULTA. ESCOPO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RETIRADA.1. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação na ação de conhecimento: a) de 6% ao ano, até 11.01.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.2. O prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), não privilegia o descumprimento daquela, mas busca extrair do devedor exatamente a conduta oposta, qual seja, a tempestiva satisfação da dívida. Uma vez constatada a regular intimação da parte devedora, impõe-se a incidência da multa diante de sua inércia no pagamento integral do débito.3. Considera-se igualmente cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença.4. Não tendo havido decisão a respeito da incidência dos juros remuneratórios na ação civil pública, entremostra-se inviável, sob pena de ofensa à coisa julgada, a inclusão desses na fase executória.5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para que os juros remuneratórios sejam retirados do cálculo. No mais, manteve-se incólume a r. decisão agravada.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. ART. 475-J, CPC. MULTA. ESCOPO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RETIRADA.1. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação na ação de conhecimento: a) de 6% ao ano, até 11.01.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIDE DECIDIDA. REFORMA. ARTIGO 471 DO CPC. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.1. Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz poderá dispor novamente sobre lide já decidida, exceto, nos casos de relação jurídica continuativa, quando nesta houver modificação no estado de fato ou de direito ou, ainda, em outras hipóteses previstas em lei.2. Além de imprópria a deliberação sobre questão já decidida, os embargos declaratórios, opostos pelo Fisco, não ser revelaram a via apropriada para a impugnação do decisum. De consequência, flagrante o transcurso do prazo recursal in albis para a Fazenda Pública, haja vista o não manejamento do recurso cabível dentro do prazo devido.3. Impende consignar, por fim, que apesar de haver a sentença sido prolatada com base em pedido de extinção formulado pela própria Fazenda, pois a parte agravante haveria quitado integralmente o débito, o julgamento restou reformado por mera decisão, após a oposição de embargos pelo Fisco, sem facultar-se à agravante o exercício do contraditório.4. Deu-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIDE DECIDIDA. REFORMA. ARTIGO 471 DO CPC. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.1. Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil, nenhum juiz poderá dispor novamente sobre lide já decidida, exceto, nos casos de relação jurídica continuativa, quando nesta houver modificação no estado de fato ou de direito ou, ainda, em outras hipóteses previstas em lei.2. Além de imprópria a deliberação sobre questão já decidida, os embargos declaratórios, opostos pelo Fisco, não ser revelaram a via apropriada para a impugna...