CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO DO USO DA FORÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. - A responsabilidade do Estado, de indenizar o particular por danos causados por seus agentes, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa por parte do agente público. Precedentes- As provas documentais colacionadas aos autos não deixam dúvida de que houve excesso e abuso do corpo policial militar. Ficou caracterizado o dano moral em decorrência do constrangimento experimentado pelo autor ao ser submetidos à agressões físicas praticadas por policiais militares numa via pública e perante terceiros.- Demonstrada a ilegalidade da conduta dos policiais militares ao agredir fisicamente o autor, resta devido o pagamento da indenização por dano moral.- Revela-se condizente o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade e repercussão da ofensa e a situação das partes.- Remessa ex-officio não provida
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO DO USO DA FORÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. - A responsabilidade do Estado, de indenizar o particular por danos causados por seus agentes, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sem necessidade de demonstração de culpa por parte do agente público. Precedentes- As provas documentais colacionadas aos autos não deixam dúvida de que houve excesso e abuso do corpo policial militar. Ficou c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRACAP. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VINCULAÇÃO À COISA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Encontrando-se as partes, suficientemente, qualificadas na inicial e petição sucessiva, revela-se mera irregularidade a ausência de repetição da qualificação na petição recursal.2 - A alegação de ausência de fundamentos de fato e de direito a ampararem a pretensão recursal não merece prosperar, se do recurso é possível extrair argumentação baseada em fatos e teses jurídicas hipoteticamente suficientes a provocarem a reforma do julgado.3 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, se dos fatos narrados, depreende-se a possibilidade de viabilidade jurídica da pretensão relativamente à parte no momento do ajuizamento da ação, a ser deslindada, no entanto, por apreciação do próprio mérito.4 - Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débitos referentes ao fornecimento de água e coleta de esgoto, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de dívida líquida, estampada em documento particular.5 - A obrigação de adimplir os débitos provenientes do consumo de água e fornecimento de esgoto vincula o titular do bem, a despeito de não haver sido o próprio o consumidor direto dos serviços, pois se prende à coisa, acompanhando-a, independentemente da vontade do proprietário.Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRACAP. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VINCULAÇÃO À COISA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Encontrando-se as partes, suficientemente, qualificadas na inicial e petição sucessiva, revela-se mera irregularidade a ausência de repetição da qualificação na petição recursal.2 - A alegação de ausência de fundamentos de fato e de direito a ampararem a pretensão recursal não merec...
PENAL E PROCESSUAL. EXTORSÃO COM CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO DE CARRO FURTADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 158, um deles também por infringir o artigo 180, todos do Código Penal, eis que usaram carro de procedência ilícita para o fim de, combinados entre si, abordarem a vítima, apresentando-se como agentes da Polícia Civil e a acusaram de envolvimento em operações fraudulentas de financiamentos de veículos, exigindo mediante ameaça que lhes entregasse os valores obtidos com os estelionatos praticados.2 Não há nulidade na inobservância da ordem de inquirição das testemunhas sem a alegação e prova de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio Pas de nulitè sans grief. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de extração e juntada de cópias de inquérito policial remetido a outro Juízo se estas não são relevantes para o deslinde da causa. O fato que se pretendia provar - designação do réu para investigar determinada ocorrência policial - já fora demonstrado por outro meio. O Princípio da Identidade Física do Juiz contido no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, é excepcionado quando o Magistrado que colheu a prova fica impossibilitado de proferir a sentença por motivos justios, tais como férias, licença médica, promoções ou convocações para outro Juízo ou para compor o Tribunal, situações nas quais se aplica subsidiariamente o artigo 132 do Código de Processo Civil.3 A autoria e a materialidade dos crimes imputados aos réus foram comprovadas pelas provas colhidas, revelando que ambos são agentes da Polícia Civil e que um deles fora designado para investigar fraudes em financiamentos de veículos, prevalecendo-se dos fatos apurados para extorquir dinheiro do suposto mentor do ardil, abordando-o na estrada de Brazlândia com um carro furtado obtido pelo comparsa para tentar encobrir a ação criminosa ou, pelo menos, dificultar sua elucidação.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. EXTORSÃO COM CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO DE CARRO FURTADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 158, um deles também por infringir o artigo 180, todos do Código Penal, eis que usaram carro de procedência ilícita para o fim de, combinados entre si, abordarem a vítima, apresentando-se como agentes da Polícia Civil e a acusaram de envolvimento em op...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Constatado que o acidente que ampara a pretensão indenizatória foi causado pela imprudência da própria vítima, ao atravessar pista fora da faixa de pedestres sem a devida atenção, tem-se por caracterizada a culpa exclusiva do autor. Afastada, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos de ordem material e moral decorrentes do evento danoso.2. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Constatado que o acidente que ampara a pretensão indenizatória foi causado pela imprudência da própria vítima, ao atravessar pista fora da faixa de pedestres sem a devida atenção, tem-se por caracterizada a culpa exclusiva do autor. Afastada, por conseguinte, a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos de ordem material e moral decorrentes do evento danoso.2. Recurso conhecido e não provido.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.1.O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil pública questionando acordo que autoriza empresa particular abater determinadas porcentagens no que tem a pagar a título de ICMS ao Distrito Federal, pela eventual existência de lesividade ao interesse público. Estará impedido tão-só nas hipóteses em que o interesse tutelado pretender o exame de tributação excessiva.2.Estará presente o interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alegar que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa.3. Não tem aplicação o disposto no art. 515 § 3º do CPC quando o processo não está pronto para julgamento de mérito, impondo-se realizada a instrução probatória para a comprovação do prejuízo alegado.4. Recurso parcialmente provido; sentença cassada.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.1.O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil pública questionando acordo que autoriza empresa particular abater determinadas porcentagens no que tem a pagar a título de ICMS ao Distrito Federal, pela eventual existência de lesividade ao interesse público. Estará impedido tão-só nas hipóteses em que o interesse tut...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada, quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo.III - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalidade em razão da lesão ao erário, causada pela inexistência de disposição sobre o ajuste final com base na escrituração regular do contribuinte (art. 37, § 1º, da Lei Distrital 1.254/96 e a LC 87/96). IV - Apelação provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada, quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo.III - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalida...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.I - O Código de Processo Civil, acerca dos embargos de terceiro, estabelece que estes podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048).II - Eis o que estabelece a legislação processual civil:Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.III - Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.I - O Código de Processo Civil, acerca dos embargos de terceiro, estabelece que estes podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048).II - Eis o que estabelece a legislação processual civil:Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enqu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. COISA JULGADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste nulidade em execução, amparada em sentença coletiva proferida em ação civil pública, em razão da não intervenção do Ministério Público, uma vez que as execuções veiculam direito individual e disponível, não havendo fundamento legal ou jurídico para tal intervenção. A alusão feita na fundamentação da sentença e não inserida no dispositivo não tem o condão de formar coisa julgada, quer erga omnes, quer inter partes, uma vez que, a teor do art. 469, inciso I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Segundo lição da doutrina, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito e, inclusive, pela verdade dos fatos que orientam o julgamento, não são abrangidos pela coisa julgada material, ainda que acaso se mostrem, eventualmente, determinantes e imprescindíveis para a compreensão do que está contido na parte dispositiva da sentença - o que sequer é o caso dos presentes autos. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL. COISA JULGADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste nulidade em execução, amparada em sentença coletiva proferida em ação civil pública, em razão da não intervenção do Ministério Público, uma vez que as execuções veiculam direito individual e disponível, não havendo fundamento legal ou jurídico para tal intervenção. A alusão feita na fundamentação da sentença e não inserida no dispositivo não tem o condão de formar coisa ju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. PROJETOS ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL E DE EXECUÇÃO. DEFEITOS ESTRUTURAIS NA OBRA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO. REJEIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO NO CREA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL. VÍCIOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo a matéria veiculada no recurso sido debatida na Instância Originária de julgamento, não há que se falar em inovação em sede recursal.2 - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.496/1977, a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA define o responsável técnico pela obra de engenharia, arquitetura ou agronomia. Assim, celebrado o contrato para elaboração de projetos de arquitetura, estrutural e execução da obra, e registrado na autarquia, com a respectiva ART, o profissional responde por eventuais danos decorrentes de vícios dos projetos.3 - O início da execução da obra antes da emissão do alvará de construção não transfere a responsabilidade do profissional para o proprietário da obra, uma vez que ambos devem obediência ao disposto no art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.105/1998.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO. PROJETOS ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL E DE EXECUÇÃO. DEFEITOS ESTRUTURAIS NA OBRA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO. REJEIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO NO CREA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL. VÍCIOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Tendo a matéria veiculada no recurso sido debatida na Instância Originária de julgamento, não há que se falar em inovação em sede recursal.2 - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.496/1977, a Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA define o responsável técnico pela obra de engen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conq...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO CONTRATUAL. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS ABUSIVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO.1.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.2.Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Boleto, por apresentarem a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado à normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tal cobrança.3.Nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência proporcionalmente distribuídos entre as partes podem ser compensados.4.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO CONTRATUAL. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS ABUSIVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO.1.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.2.Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e da Taxa de Emissão de Boleto, por apresentarem a finali...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO.1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2.O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo. 3.Embora a comissão de permanência constitua encargo contratual amparado por Resolução do Banco Central, sua cobrança cumulada com outros encargos, ainda que expressamente pactuada, padece de ilicitude, por acarretar onerosidade excessiva ao consumidor.4.Nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência proporcionalmente distribuídos entre as partes podem ser compensados.5.Recurso de apelação conhecido. Preliminar Rejeitada. No mérito parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO: ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO.1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2.O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocism...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO AUTÔNOMA.1. Tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes contém obrigação líquida e certa, com prazos de pagamentos previamente convencionados, os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, a teor do disposto no artigo 397 do Código Civil.2. Os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência devem ser fixados na ação reconvencional independentemente daqueles arbitrados na ação principal, consoante assente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 614617/DF; AgRg no Ag 690.300/RJ; AgRg no REsp 753.095/DF; e EDcl no REsp 468.935/SP).3. Recursos de Apelação conhecidos e providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO AUTÔNOMA.1. Tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes contém obrigação líquida e certa, com prazos de pagamentos previamente convencionados, os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, a teor do disposto no artigo 397 do Código Civil.2. Os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência devem ser fixados na ação reconvencional independentemente daqueles arbitrados na ação principal, consoante assente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 6...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES ODONTOLÓGICAS. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO.1.Verificado que o acidente automobilístico que vitimou a parte autora ocorreu em virtude da falta de cuidado do preposto da empresa ré na condução do veículo de transporte coletivo, mostra-se cabível a indenização pelos danos morais experimentados.2.Deixando a parte autora de demonstrar os gastos efetuados com o tratamento das lesões sofridas em virtude do acidente automobilístico, mostra-se incabível o acolhimento d pedido de indenização por danos materiais. 3.Para a fixação do quantum debeatur a título indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não há que se falar em reforma da sentença.4.Em face do chamamento ao processo da seguradora, deve esta ser condenada a ressarcir eventuais quantias pagas pela parte ré a título de indenização por danos morais.5.Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante inteligência do enunciado da súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, impõe-se a manutenção da data da citação como o termo a quo para a incidência dos juros de mora, nos limites do pedido do autor, sob pena de reformatio in pejus. 6.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES ODONTOLÓGICAS. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO.1.Verificado que o acidente automobilístico que vitimou a parte autora ocorreu em virtude da falta de cuidado do preposto da empresa ré na condução do veículo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PREVISTA NA LEI 4.591/64. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O atraso injustificado da conclusão da obra, enseja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas já pagas, de modo integral e imediato. 2. Uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da ré, não há motivo para se falar em retenção do percentual de 20%, a título de taxa de administração.3. Verificado que a ré, desidiosamente, não registrou o memorial descritivo do imóvel no cartório competente, impedindo o exercício do direito dos autores de alienação das unidades autônomas, mostra-se aplicável a multa prevista no art. 35 da Lei 4.591/64.4. Incabível a reparação por danos materiais quando não comprovado o efetivo prejuízo.5. Configurada a sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PREVISTA NA LEI 4.591/64. APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.O atraso injustificado da conclusão da obra, enseja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo as partes retornarem ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas já pagas, de modo integral e imedia...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão.4. Mesmo para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão.4. Mesmo para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim co...