PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA..1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA..1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRISÃO CIVIL DECRETADA. 1. Não tendo o executado juntado qualquer comprovante de depósito relativo à pensão alimentícia em execução, ainda que parcial, e não sendo plausível a justificativa apresentada, vez que reitera os mesmos argumentos utilizados em outro feito, em que obteve o afastamento do decreto prisional, mantém-se a decisão de prisão do devedor.2. Agravo improvido.GDACA 03
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRISÃO CIVIL DECRETADA. 1. Não tendo o executado juntado qualquer comprovante de depósito relativo à pensão alimentícia em execução, ainda que parcial, e não sendo plausível a justificativa apresentada, vez que reitera os mesmos argumentos utilizados em outro feito, em que obteve o afastamento do decreto prisional, mantém-se a decisão de prisão do devedor.2. Agravo improvido.GDACA 03
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHUTES E PONTAPÉS EM VEÍCULOS EXPOSTOS À VENDA. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 186, CC. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO DE SÚMULA 54, STJ. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186, do CC, surge quando configurados três pressupostos: conduta voluntária, comissiva ou omissiva que viole um dever jurídico, dano suportado e liame entre a conduta e o dano. Assim, preenchendo todos os requisitos para a responsabilidade civil, surge para a parte a obrigação de indenizar.2. Não se verificando que houve qualquer tipo de auxílio da vítima para o resultado danoso, afasta-se a tese de culpa concorrente. Além disso, se os aborrecimentos experimentados não concorrem em grau de importância e intensidade a justificar a alegada culpa concorrente, até porque o agressor teria várias outras alternativas para tentar resolver as pendências do negócio realizado e, não, fazendo uso de força física e descontrolada, com chutes e pontapés em veículos que estavam expostos à venda pela empresa autora, aquela deve ser afastada. 3. A data inicial para a incidência dos juros de mora se dá a partir do evento danoso, de acordo com o Enunciado de Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHUTES E PONTAPÉS EM VEÍCULOS EXPOSTOS À VENDA. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 186, CC. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO DE SÚMULA 54, STJ. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186, do CC, surge quando configurados três pressupostos: conduta voluntária, comissiva ou omissiva que viole um dever jurídico, dano suportado e liame entre a conduta e o dano. Assim, preenchendo todos os requisitos para a responsabilidade civil, surge para a parte a obrigaçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, DO CC. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200, DO CC. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Se entre a data do evento danoso e a data do ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a três anos, a teor do art. 206, § 3º, do CC, acertado o reconhecimento da prescrição. 2. A existência de procedimento criminal em trâmite perante Juizado Especial Criminal não suspende o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, nos casos em que o art. 200, do CC, for inaplicável. 3. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, §3º, DO CC. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200, DO CC. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Se entre a data do evento danoso e a data do ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a três anos, a teor do art. 206, § 3º, do CC, acertado o reconhecimento da prescrição. 2. A existência de procedimento criminal em trâmite perante Juizado Especial Criminal não suspende o prazo prescricional da pretensão de reparação de dan...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DEFLAGRADO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Ministério Público não tem interesse em intervir na execução promovida pelos beneficiários de sentença proferida em processo deflagrado por Ação Civil Pública pois, nessa hipótese, não se discutem interesses indisponíveis, mas meramente particulares e patrimoniais. Logo, não se há de falar em nulidade do acórdão que julgou a apelação interposta contra a sentença que extinguiu a execução, sem intimar previamente o parquet. 2. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.3. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção.4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Embargos de declaração improvidos.gdaca 06
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DEFLAGRADO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Ministério Público não tem interesse em intervir na execução promovida pelos beneficiários de sentença proferida em processo deflagrado por Ação Civil Pública pois, nessa hipótese, não se discutem interesses indispon...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 267, § 1° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz além da intimação pessoal da parte autora, a intimação do seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça, consoante § 1º do referido dispositivo legal. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 267, § 1° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz além da intimação pessoal da parte autora, a intimação do seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça, consoante § 1º do referido dispositivo legal. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 267, § 1° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz além da intimação pessoal da parte autora, a intimação do seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça, consoante § 1º do referido dispositivo legal. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 267, § 1° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz além da intimação pessoal da parte autora, a intimação do seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça, consoante § 1º do referido dispositivo legal. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. O artigo 1.694 do CC consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. Sempre é admissível a ação revisional de alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil vigente, por meio da qual, conforme as circunstâncias, pode-se reduzir ou majorar a verba alimentícia. O artigo 1.694 do CC consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo, a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do al...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). MOMENTO. A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG, rescindido o contrato e devolvido o bem ao arrendador, deverá ocorrer. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário a título de VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador, para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante, e devolverá o resto ao arrendatário, em caso de superávit. Mostra-se inoportuna, portanto, a devolução do VRG antes de ocorrida a venda extrajudicial do bem arrendado e apuração dos valores definidos no contrato. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). MOMENTO. A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG, rescindido o contrato e devolvido o bem ao arrendador, deverá ocorrer. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação re...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA DJE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.1.Sem mácula a r. sentença que, após regular intimação do patrono da parte autora, via DJe, e verificando-se a ausência de citação do réu, decorridos mais de 2 (dois) anos de ajuizamento do feito, decretou a extinção do feito, com base no art. 267, IV do CPC, sem julgamento de seu mérito, sem que tal implique em afronta à legislação processual civil ou aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.2.Se inexiste qualquer alusão à necessidade de intimação pessoal do patrono do autor para as hipóteses de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no Código de Processo Civil (art.267, IV), não há como acolher a irresignação da parte recorrente.3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA DJE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.1.Sem mácula a r. sentença que, após regular intimação do patrono da parte autora, via DJe, e verificando-se a ausência de citação do réu, decorridos mais de 2 (dois) anos de ajuizamento do feito, decretou a extinção do feito, com bas...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA -REJEITADO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - INSTRUÇÃO SUFICIENTE AO JULGAMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À UNIÃO DE FATO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DURANTE A UNIÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não ofende o contraditório e/ou a ampla defesa o indeferimento de prova oral, tida por desnecessária, uma vez que as provas constantes dos autos se mostram bastantes ao deslinde da controvérsia.2. O artigo 130 do Código de Processo Civil faculta ao juiz indeferir as provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Sendo assim, o indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa, se tal prova é inútil. Ao contrário. A denegação da prova supérflua resguarda, em última instância, a celeridade processual tutelada constitucionalmente.3. A despeito de ter o promitente comprador firmado contrato para aquisição de imóvel quatro meses antes iniciar convivência estável, é forçoso reconhecer que a aquisição onerosa do imóvel deu-se na constância da união estável, se o pagamento de 239 parcelas mensais do referido contrato ocorreu durante a convivência familiar dos companheiros.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA -REJEITADO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - INSTRUÇÃO SUFICIENTE AO JULGAMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À UNIÃO DE FATO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DURANTE A UNIÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Não ofende o contraditório e/ou a ampla defesa o indeferimento de prova oral, tida por desnecessária, uma vez que as provas constantes dos autos se mostram bastantes ao deslinde da controvérsia.2. O artigo 130 do Código de Processo Civil faculta ao juiz indeferir as provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Sendo assi...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual dos sucessores na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares, cujos reflexos patrimoniais não são personalíssimos.2. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.3. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.4. Dessa forma, comprovada a necessidade da parte autora de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, imperativa a responsabilidade do ente público pelo custeio do referido tratamento, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.5. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões e apelação provida para afastar a r. sentença e, com esteio no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, condenar o Distrito Federal ao pagamento das despesas de internação.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual dos sucessores na atribuição de re...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA.1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Se o Autor se limita a argumentar a existência da indevida cobrança de comissão de permanência com demais encargos no contrato questionado, sem qualquer prova nesse sentido, forçoso indeferir o pedido de exclusão do primeiro encargo.3. Deu-se provimento ao recurso da Instituição Financeira, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA.1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2. Se o Autor se limita a argumentar a existência da indevida cobrança de comissão de permanência com demais encargos no contrato questionado, sem qualquer prova nesse sentido, forçoso indeferir o pedido de exclusão do primeiro encargo.3. Deu-se provimento ao recurso da Instituição Financeira, para julgar totalmente improcedentes os...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil a ser atribuída às prestadoras de serviços públicos se sujeitam às mesmas regras a que o estado é submetido (art. 37, § 6º, da constituição federal), tratando-se, portanto, de responsabilidade que tem por base a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, não há que se perquirir sobre culpa. Uma vez comprovado o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar. Tal responsabilidade somente é elidida nas hipóteses comprovadas de ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.Tendo em vista que a vítima operava na economia dita informal e na falta de comprovantes acerca dos valores percebidos, é razoável figurar-se a média de que o mesmo percebia um salário-mínimo por mês, conforme orientação jurisprudencial consubstanciada na súmula 490 do supremo tribunal federal (a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores).Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação Satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª turma cível - Apc nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).N caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a teor do enunciado nº 54, da súmula do superior tribunal de justiça.Quanto à indenização por danos morais, no entanto, a incidência de correção monetária e juros se dá a partir da data da fixação do 'quantum' indenizatório, em harmonia com o disposto no enunciado de súmula n. 362 do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil a ser atribuída às prestadoras de serviços públicos se sujeitam às mesmas regras a que o estado é submetido (art. 37, § 6º, da constituição federal), tratando-se, portanto, de responsabilidade que tem por base a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, não há que se perquirir sobre culpa. Uma vez comprovado o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar. Tal responsabilidade somente é elidida nas hipóteses comprovad...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.I - Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o seu valor, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma. II - Tratando-se de ação de cobrança por descumprimento contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial, pois é quando o devedor é constituído em mora.III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA.I - Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o seu valor, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira exce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - Não atendido o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido.II - O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, CPC)III - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I - Não atendido o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido.II - O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir as provas reputadas impertinentes e conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, CPC)III - A capital...