PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. EX-CÔNJUGE. IDADE AVANÇADA.1. Ao fixar o quantum relativo aos alimentos, o julgador deve levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade, segundo o critério estabelecido no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.2. A despeito do estado de saúde comprometido do réu, este não logrou demonstrar despesas extraordinárias que o impeçam de contribuir para o sustento de sua ex-esposa, que, por sua vez, demonstrou suas reais necessidades de receber os alimentos pleiteados.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. EX-CÔNJUGE. IDADE AVANÇADA.1. Ao fixar o quantum relativo aos alimentos, o julgador deve levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade, segundo o critério estabelecido no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.2. A despeito do estado de saúde comprometido do réu, este não logrou demonstrar despesas extraordinárias que o impeçam de contribuir para o sustento de sua ex-esposa, que, por sua vez, demonstrou suas reais necessidades de receber os alimentos pleiteados.3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.1. Se a parte deixa de atender a determinação de emenda à petição inicial, conquanto regularmente intimado o seu patrono por meio da Imprensa Oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante ao que dispõe o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, não é necessária nova intimação dos procuradores constituídos, ou a intimação pessoal da parte, uma vez que esta garantia só é conferida nos casos previstos no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.4. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.1. Se a parte deixa de atender a determinação de emenda à petição inicial, conquanto regularmente intimado o seu patrono por meio da Imprensa Oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante ao que dispõe o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. REQUISITOS DOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 282 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte deixa de atender, na forma devida, à determinação de emenda, para que a petição inicial contenha os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 282 do Código de Processo Civil, após a regular intimação de seu patrono por meio de publicação na imprensa oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante ao que preceitua o parágrafo único, do artigo 284, do CPC.2. Por tratar-se de apelo contra sentença que promove a extinção do feito com o indeferimento da petição inicial, à instância recursal cabe verificar, tão somente, a presença ou ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, constatando se a petição inicial deve, ou não, ser recebida na forma do artigo 285 do Código de Processo Civil, sendo defesa a análise de questões de seara afeta ao mérito da demanda posta em juízo. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. REQUISITOS DOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 282 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte deixa de atender, na forma devida, à determinação de emenda, para que a petição inicial contenha os requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 282 do Código de Processo Civil, após a regular intimação de seu patrono por meio de publicação na imprensa oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe,...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.1. As disposições da Resolução nº 23/10, que enumera a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, quanto ao limite temporal, não tem incidência sobre os processos com sentença prolatada anteriormente à sua entrada em vigor. 1.1. A alteração superveniente, com a ampliação da competência da Vara de Falência e Recuperações Judiciais, não tem o condão de deslocar a competência do juízo que prolatou o decisum já transitado em julgado, em fase de execução. Aplicação do artigo 475-P, II, da Lei Instrumental. 1.2. É dizer, afinal: A execução de acórdão já transitado em julgado é de competência do juízo que prolatou a decisão de mérito, nos termos do art. 575, II do CPC e do art. 98, § 2º, II do CDC, ainda que, no curso da execução, sobrevenha Súmula do STF disciplinando a competência de forma diversa. Precedentes. (STJ, 2ª Seção, CC nº 48.017-SP, rel. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 5/12/2005, p. 215).2. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E VARA CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.1. As disposições da Resolução nº 23/10, que enumera a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, quanto ao limite temporal, não tem incidência sobre os processos com sentença prolatada anteriormente à sua entrada em vigor. 1.1. A alteração superveniente, com a ampliação da competência da Vara de Falência e Recuperações Judiciais, não te...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.1. A Resolução n. 23/2010, enumera a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Trata-se de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC. 1.1. As normas relativas à demarcação da competência devem ser apreciadas de forma taxativa, caso contrário, estar-se-ia ferindo o princípio do juiz natural, que assegura a imparcialidade do Judiciário e a evita o arbítrio estatal. 2. In casu, como se trata de ação de extinção de fundação, a competência para seu julgamento não encontra abrigo nas hipóteses arroladas na retrocitada Resolução, mormente porque as fundações são pessoa jurídicas distintas das sociedades. 2.1. Portanto, não há respaldo legal para a remessa da presente ação para julgamento na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais. 2.2. Por outro lado, as vara cíveis é que detêm competência residual para apreciar as causas de matérias cíveis não enumeradas nas atribuições dos juízos especializados.3. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF (suscitado).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL.1. A Resolução n. 23/2010, enumera a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Trata-se de competência em razão da matéria, e, portanto, de natureza absoluta, nos termos do artigo 111 do CPC. 1.1. As normas relativas à demarcação da competência devem ser apreciadas de forma taxativa, caso contrário, estar-se-ia ferindo o prin...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPESAS COM FUNERAL. COMPROVANTES. DESNECESSIDADE. 1. Nada obsta a análise e concessão do pedido de justiça gratuita em segunda instância, porque para o seu deferimento basta que a parte, pessoa física, afirme não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.2. Não havendo necessidade de produção de prova técnica de grande complexidade ou de maior dilação probatória não há razão para conversão do rito sumário em ordinário (AGI nº2008 00 2 001.481/8). 3. Se o laudo pericial concluiu pela responsabilidade do réu no evento danoso e vem ratificado pela prova produzida, responde ele pela indenização correspondente aos danos causados.4. Na apuração do dano moral, presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, há de se ter em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, dos ofendidos e do bem jurídico lesado e, ainda, a extensão da dor, do sentimento, das seqüelas emocionais deixadas pelo evento danoso, além das condições sociais e econômicas da vítima e do obrigado ao ressarcimento.5.As despesas com luto e funeral, fixadas em valor compatível, dispensam a apresentação dos comprovantes, dada a certeza do evento e a disposição legal do art. 948/I CPC. (Precedentes do STJ). 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPESAS COM FUNERAL. COMPROVANTES. DESNECESSIDADE. 1. Nada obsta a análise e concessão do pedido de justiça gratuita em segunda instância, porque para o seu deferimento basta que a parte, pessoa física, afirme não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.2. Não havendo necessidade de produção de prova técnica de grande complexidade ou de maior dilação probatória não há razão para conversão do rito sumário em ordinário (AGI nº2008 00 2 001....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.Responde a financeira pelos danos causados em razão de sua atividade empresarial. Cabe às empresas, no giro de seu negócio, empregar toda a cautela devida para evitar a ocorrência de dano.2.O Código de Defesa ao Consumidor prevê a responsabilidade objetiva e solidária entre as empresas fornecedoras de serviços que causem danos aos consumidores (artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, ambos do CDC).3.O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão em caso de desdobramento e o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 4.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.Responde a financeira pelos danos causados em razão de sua atividade empresarial. Cabe às empresas, no giro de seu negócio, empregar toda a cautela devida para evitar a ocorrência de dano.2.O Código de Defesa ao Consumidor prevê a responsabilidade objetiva e solidária entre as empresas fornecedoras de serviços que causem danos aos consumidores (artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, ambos do CDC).3.O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão em c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.1.A relação jurídico-material que envolve a Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e o usuário do serviço sujeita-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.2.Presente a relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que restar configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.3.Constitui ato ilícito e caracteriza inegável defeito na prestação do serviço da concessionária ré a transferência de titularidade de unidade consumidora de eletricidade, por meio de ligação telefônica, sem a certificação da veracidade das informações prestadas pela requerente, imputando a outrem a responsabilidade pelo pagamento pela utilização dos serviços.4. Tratando-se de inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido5.Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.6.Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.1.A relação jurídico-material que envolve a Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e o usuário do serviço sujeita-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.2.Presente a relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da p...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.1.É cabível a fixação de honorários advocatícios em virtude de pedido de desistência em ação de execução quando realizado após a citação do devedor. 2.A penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil subsume-se à cobrança indevida de valores e pressupõe a má-fé, o dolo ou a malícia do credor na exigência da dívida, circunstância não configurada na hipótese em apreço.3.Deve ser rechaçado o pedido de condenação do banco exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se tão logo noticiado nos autos a existência de outra ação idêntica à presente, o credor pugnou pela desistência da ação executiva.4.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA.1.É cabível a fixação de honorários advocatícios em virtude de pedido de desistência em ação de execução quando realizado após a citação do devedor. 2.A penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil subsume-se à cobrança indevida de valores e pressupõe a má-fé, o dolo ou a malícia do credor na exigência da dívida, circunstância não configurada na hipótese em apreço.3.Deve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇAO DO SALDO DEVEDOR. IGP-DI. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO ANTERIORMENTE À AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de mútuo imobiliário firmado entre particular e entidade de previdência privada, eis que a referida entidade se caracteriza como prestadora de serviço no mercado de consumo. 2.Não há ilegalidade na adoção do IGP-DI como índice de correção do saldo devedor do contrato de financiamento, mormente porque foi livremente pactuado pelas partes.3.A capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.4.Verificado que, no contrato sub judice, a adoção da Tabela Price acarretou a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mostra-se impositiva a sua substituição pelo SAC - Sistema de Amortização Constante.5.De acordo com a Súmula 450 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.6.A insuficiência do valor ofertado não importa necessariamente na improcedência do pedido de consignação em pagamento, porquanto o artigo 899, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita a complementação de importância remanescente.7.É permitida a continuidade dos depósitos judiciais das prestações até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da revisional em observância à economia processual e para evitar a incidência de mora.8.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇAO DO SALDO DEVEDOR. IGP-DI. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO ANTERIORMENTE À AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.1.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de mútuo imobiliário firmado entre particular e entidade de previdência privada, eis que a referida entidade se caracter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A antecipação da eficácia social da sentença depende da apresentação, pela parte autora, de prova inequívoca, apta a convencer o órgão julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.2. No caso dos autos, não obstante a alegação de quitação da dívida existente, situação que será devidamente apurada quando da instrução processual, a pretensão ora requerida não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito.3. Agravo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. A antecipação da eficácia social da sentença depende da apresentação, pela parte autora, de prova inequívoca, apta a convencer o órgão julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.2. No caso dos a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. I - Não cabe apreciação em sede recursal de questão ou pedido que não foi suscitado na primeira instância, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.II - Nos termos do art. 653 do Código Civil, a procuração é instrumento do contrato de mandato.III - De acordo com art. 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. I - Não cabe apreciação em sede recursal de questão ou pedido que não foi suscitado na primeira instância, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.II - Nos termos do art. 653 do Código Civil, a procuração é instrumento do contrato de mandato.III - De acordo com art. 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.IV - Negou-se provim...
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DO PEDIDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA1) - O tempo de serviço público prestado por servidor distrital à União é computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.2) - O fato de a Polícia Civil do Distrito Federal ser organizada e mantida pela União não transmuda a natureza distrital desse órgão.3) - Não se pode atribuir ao Distrito Federal a obrigação de arcar com ônus financeiros gerados no âmbito da União, sob pena de violação da autonomia política e financeira assegurada na Constituição Federal.4) - Dando-se provimento ao recurso do Distrito Federal, com reforma integral da sentença, prejudicado fica o recurso da outra parte, que pretendia aumento no valor dos honorários advocatícios, e impõe-se ao vencido os ônus da sucumbência.5) Em virtude da reforma da sentença, com a improcedência da ação, deve o autor ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados com base no art.20, §4º, do Código de Processo Civil.6) Recursos conhecidos. Provido do Distrito Federal. Prejudicado o de Antônio Jorge Lunardi.
Ementa
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DO PEDIDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA1) - O tempo de serviço público prestado por servidor distrital à União é computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.2) - O fato de a Polícia Civil do Distrito Federal ser organizada e mantida pela União não transmuda a natureza distrital desse órgão.3) - Não se pode atribuir ao Distrito Federal a obrigação de arcar com ônus f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM DE MENOR. NECESSIDADE OU INTERESSE DO MENOR NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.A fim de resguardar os bens dos filhos, dever que decorre do poder familiar, a legislação civil pátria disciplinou, em seu art. 1691 do CC, que os pais não podem alienar os bens imóveis dos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.Não demonstrados os requisitos necessários, mantém-se a improcedência do pedido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM DE MENOR. NECESSIDADE OU INTERESSE DO MENOR NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.A fim de resguardar os bens dos filhos, dever que decorre do poder familiar, a legislação civil pátria disciplinou, em seu art. 1691 do CC, que os pais não podem alienar os bens imóveis dos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.Não demonstrados os requisitos necessários, mantém-se a improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE A FUNDAÇÃO SISTEL APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DO CRÉDITO DE CADA ASSOCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os sindicatos possuem legitimidade para defender os interesses das categorias que representam, ocorrendo a chamada substituição processual, independentemente da autorização expressa de cada um dos filiados.2. Nessa condição, revela-se viável a liquidação coletiva do julgado, máxime quando a apuração do quantum devido a cada associado depender de simples cálculos aritméticos, a partir da própria decisão exequenda e de dados existentes em poder do devedor.3. Mostra-se irreparável a decisão que impõe à Fundação Sistel o ônus de apresentar as fichas financeiras e a situação particular de cada um dos associados, a fim de se chegar ao importe individualmente devido, na melhor exegese do artigo 475-B, §1º, do Código de Processo Civil.4. Porém, deve ser prorrogado o prazo para a apresentação judicial dos dados solicitados, se os aspectos dos autos revelam a razoabilidade da dilação postulada.5. Agravo provido para, tão somente, prorrogar o prazo para o cumprimento da obrigação fixada na origem.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE A FUNDAÇÃO SISTEL APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ELABORAÇÃO DO CRÉDITO DE CADA ASSOCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os sindicatos possuem legitimidade para defender os interesses das categorias que representam, ocorrendo a chamada substituição processual, independentemente da autorização expressa de cada um dos filiados.2. Nessa condição, revela-se viável a liquidação coletiva do julgado, máxime quando...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RATEIO DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial desnecessária ao deslinde do feito.As decisões tomadas por assembléias condominiais gozam de presunção de legitimidade e legalidade até serem anuladas pelo Poder Judiciário.Se a convenção de condomínio determina, expressamente, o critério de rateio entre os encargos condominiais ordinários, ele deve ser observado, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RATEIO DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial desnecessária ao deslinde do feito.As decisões tomadas por assembléias condominiais gozam de presunção de legitimidade e legalidade até serem anuladas pelo Poder Judiciário.Se a convenção de condomínio determina, expressamente, o critério de rateio entre os encargos condominiais ordinários, ele deve ser observado, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 4.591/64 e 1.336,...