DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. ARTIGO 330, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, a ocorrência de revelia autoriza o julgamento antecipado da lide pelo julgador.Por se tratar de relação de consumo, submetida aos crivos do Código de Defesa do Consumidor, relativiza-se o principio do pacta sunt servanda, sendo possível a revisão contratual.A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 2.170-36/01.É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com demais encargos legais, como correção monetária, juros moratórios e multa. A cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário onera serviço essencial e inerente à própria atividade econômica da instituição financeira, pois se trata de serviços de interesse referente somente a esta. Logo, são nulas de pleno direito as cobranças dessas taxas, consoante, inclusive, o art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em dezembro de 2007, com a entrada em vigor da nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN (Resolução n. 3.518/2007), a TAC, bem como a cobrança pela emissão de boletos, foram extintas, uma vez que não estariam mais previstas nas regras que padronizaram as cobranças feitas pelos diferentes bancos e financeiras.Entre particulares, pode-se convencionar o pagamento diferido do IOF.Inaplicável o valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora possua a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que teria realizado cobrança desprovida de fundamento, não se defere tal pleito quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes. Apelação da parte ré conhecida e não provida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. ARTIGO 330, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, a ocorrência de revelia autoriza o julgamento antecipado da lide pelo julgador.Por se tratar de relação de consumo, submetida aos crivos do Código de Defesa do Consumidor, relativiza-se o principio do pacta sunt ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINSITRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no patamar mais elevado. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo demandante, conforme registrado no Laudo do Instituto Médico Legal, é permanente e em grau moderado, incidindo, pois, a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau moderado, o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).5. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT, deve incidir a partir da ocorrência do sinistro, em consonância com o enunciado sumular nº. 43 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A fase processual de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, com o trânsito em julgado do decisum, sendo necessária a prévia intimação do devedor acerca do montante devido, para que seja possível a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINSITRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - Em face de sua natureza excepcional, a simples constatação de inexistência de bens do devedor não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.III - Eventual irregularidade nos cadastros fiscais da sociedade empresária devedora também não autoriza a medida extrema da desconsideração.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - Em face de sua natureza excepcional, a simples constatação de inexistência de bens do devedor não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.No que concerne a causa de pedir, nosso Direito Processual Civil adotou a Teoria da Substanciação, ao exigir que na fundamentação se compreendam a causa remota (o fato gerador do direito pretendido) e a causa próxima (os fundamentos jurídicos do pedido). O fundamento jurídico do pedido consubstancia os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. Esclareça-se que não se trata de exigir que mencione o exato dispositivo legal em que se apóia o pedido. É até conveniente que o faça, mas não é obrigatório tal procedimento, pois iura novit curia (o juiz sabe o direito).A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita.Para retomada do imóvel pelo locador de imóvel não residencial, fundada no art. 57 da Lei do Inquilinato - Denúncia Vazia -, exige-se apenas a notificação por escrito, concedendo-se ao locatário o prazo de trinta dias para desocupação, sendo despicienda qualquer discussão acerca dos motivos que ensejam a resolução contratual.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.No que concerne a causa de pedir, nosso Direito Processual Civil adotou a Teoria da Substanciação, ao exigir que na fundamentação se compreendam a causa remota (o fato gerador do direito pretendido) e a causa próxima (os fundamentos jurídicos do pedido). O fundamento jurídico do pedido consubstancia os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. Esclareça-se que não se trata de exigir que mencione o exato...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POSSE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO.Nelson Nery Júnior (in Código Civil anotado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004, pág. 564), traz as definições mais usuais do que seria a posse. Vejamos: Posse é o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Beviláqua, Coisas, v. I, p. 29). A posse exercida pela parte não pode ser objeto de ação declaratória, prevista no artigo 4º do CPC, tendo em vista que a posse é uma relação de fato entre o sujeito de direito e o bem, razão pela qual resta patente a ausência de interesse de agir. A carência do direito de ação é evidenciada também pela não resistência a pretensão deduzida pela parte autora.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. POSSE. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO.Nelson Nery Júnior (in Código Civil anotado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004, pág. 564), traz as definições mais usuais do que seria a posse. Vejamos: Posse é o exercício, de fato, dos poderes constitutivos do domínio ou propriedade, ou de algum deles somente (Beviláqua, Coisas, v. I, p. 29). A posse exercida pela parte não pode ser objeto de ação declaratória, prevista no artigo 4º do CPC, tendo em vista que a posse é uma relação de fato entre o sujeito de direito e o bem, razão pela qual resta patente a ausênc...
PENSÃO. LEI 3.373/58. NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.Se o fato gerador da pensão aos filhos é a morte do servidor, deve ser considerada tal data para indicar qual a norma aplicável ao caso vertente. A norma aplicável à hipótese discutida nos autos é a Lei 3.373/58 que, para concessão do beneficio de pensão temporária, exigia apenas o estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público. Não havia necessidade de comprovação de dependência econômica da filha com o de cujus ou de demonstração de qualquer requisito fora da lei para recebimento da pensão. Para a caracterização de união estável mister se faz a aparência de casamento, a convivência notória, a estabilidade, a intenção de constituir família e o estado civil sem impedimentos, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, sumula 473 do STF.Recurso de apelação não provido.
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PENSÃO. LEI 3.373/58. NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.Se o fato gerador da pensão aos filhos é a morte do servidor, deve ser considerada tal data para indicar qual a norma aplicável ao caso vertente. A norma aplicável à hipótese discutida nos autos é a Lei 3.373/58 que, para concessão do beneficio de pensão temporária, exigia apenas o estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público. Não havia necessidade de comprovação de dependência econômica da filha com o de cujus ou de demonstração de qualquer requisito fora da lei para recebimento da p...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE CÓPIAS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM OS CONSUMIDORES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE LEASING COM A REQUERIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Não padece de vício a decisão judicial explicitada de forma concisa. Apenas a total ausência de fundamentação é que enseja nulidade.2. Não viola a coisa julgada quando o modo pelo qual foi ordenada a exibição dos documentos em poder da recorrida decorre dos próprios termos do título judicial.3. Na hipótese vertente, o Ministério Público é o autor da ação civil pública (inciso I, art. 5º, Lei nº 7.347/85). Nessa qualidade, ao requerer atos pertinentes à efetividade da condenação, age no exercício regular da tutela dos direitos difusos e coletivos. As sentenças proferidas em ações coletivas visando à defesa de interesses individuais homogêneos podem ser liquidadas coletiva ou individualmente. Se não bastasse, o art. 15 da Lei nº 7.347/85 é expresso em determinar ao Ministério Público que proceda a execução da sentença condenatória respectiva.4. Evidenciando-se a ausência de documentos necessários à instrução do processo, pode o Juiz, mediante provocação da parte interessada ou mesmo de ofício, requisitá-los de quem os possuir, objetivando, desta forma, impedir a ocultação de elementos necessários à elucidação da matéria versada na lide. Se não bastasse, conforme prescreve o artigo 11 da Lei nº 7.347/85 na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida, ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.5. A fixação de multa coercitiva (astreintes) encontra suporte no § 4º, do art. 461, do CPC, sendo que sua concretização depende da atitude da parte: se permanecer inerte, recalcitrante, pagará a multa. Do contrário, cumprindo o que foi determinado judicialmente, nada desembolsará.6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE CÓPIAS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM OS CONSUMIDORES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE LEASING COM A REQUERIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1. Não padece de vício a decisão judicial explicitada de forma concisa. Apenas a total ausência de fundamentação é que enseja nulidade.2. Não viola a coisa julgada quando o mo...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVOGAÇÃO DE LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA AO AUTOR C/C EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO RÉU - DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos dos artigos 927 e seguintes do CPC, o juiz, verificando a presença dos requisitos inerentes à tutela possessória em caráter liminar, garantirá provisoriamente a posse àquele que melhor se apresentar como possuidor legítimo.2. Na hipótese vertente, as partes litigantes não se encontram envolvidas em uma questão de simples esbulho possessório, mas, ao que se evidencia, disputam a posse derivada em inúmeras cessões possessórias, cada qual defendendo sua legítima posse, tratando-se inclusive, ao que tudo indica, de área pública. Demonstrando o réu que também exerce a posse do imóvel litigioso, em sede liminar não há que se falar em esbulho possessório, já que o possuidor direto pode defender a sua posse contra o possuidor indireto (art. 1.197, Código Civil). E ainda, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. (art. 1.211, Código Civil).3. Imperioso, na hipótese, aguardar-se dilação probatória respectiva, mantendo-se inalterado o estado da coisa.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REVOGAÇÃO DE LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA AO AUTOR C/C EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO RÉU - DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos dos artigos 927 e seguintes do CPC, o juiz, verificando a presença dos requisitos inerentes à tutela possessória em caráter liminar, garantirá provisoriamente a posse àquele que melhor se apresentar como possuidor legítimo.2. Na hipótese vertente, as partes litigantes não se encontram envolvidas em uma questão de simples esbulho possessório, mas, ao que se evidencia, disputam a posse deri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Evidenciado que a parte ré não promoveu a purga da mora, a fim de evitar a rescisão contratual, limitando-se a manifestar acerca da existência de cerceamento de defesa, porquanto o feito foi julgado sem que o autor tenha quitado o valor devido, mostra-se correta a r. sentença recorrida que determinou a rescisão do contrato de locação e o despejo.2. Tratando-se de causa de pouca complexidade e que não exigiu do causídico esforço além do habitual, mostra-se correta a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.3. Recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecido e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. Evidenciado que a parte ré não promoveu a purga da mora, a fim de evitar a rescisão contratual, limitando-se a manifestar acerca da existência de cerceamento de defesa, porquanto o feito foi julgado sem que o autor tenha quitado o valor devido, mostra-se correta a r. sentença recorrida que determinou a rescisão do contrato de locação e o despejo.2. Tratando-se de causa de pouca complexida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. RESTITUIÇÃO DO VRG. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM PARA FINS DE ALIENAÇÃO E APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.1. Verificado que a demanda versa sobre matéria unicamente de direito e constatada a existência de julgados anteriormente prolatados no juízo de origem a respeito da questão controvertida, mostra-se cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido amparado no artigo 285-A do Código de Processo Civil.2. A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) somente pode ocorrer quando houver manifestação da intenção de devolver o bem arrendado, e após a venda do veículo a terceiros. Caso o bem não alcance o valor estipulado no contrato, a arrendadora utilizará o Valor Residual Garantido para cobrir o montante que falta, restituindo o saldo remanescente ao arrendatário.3. Recurso de apelação conhecido. Preliminar Rejeitada. No mérito não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. RESTITUIÇÃO DO VRG. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM PARA FINS DE ALIENAÇÃO E APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.1. Verificado que a demanda versa sobre matéria unicamente de direito e constatada a existência de julgados anteriormente prolatados no juízo de origem a respeito da questão controvertida, mostra-se cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido amparad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CAMBIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXISTENCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, quando cediço que a Defensoria Pública tem vista pessoal e prazo em dobro.2. Deve a citação ser feita por edital, nos termos do art. 231, II, da lei adjetiva, porquanto há nos autos demonstração de terem sido esgotados todos os meios para localizar a executada/embargante.3. Na medida em que o título executivo se subsume ao contido no art. 585, II do CPC, inexiste mácula a infirmar a demanda executiva.4. A cláusula penal que prevê incidência de multa correspondente a três alugueres, em caso de rescisão contratual antecipada, é legítima e possuí amparo nos artigos 408 e seguintes do Código Civil.5. Preliminar Rejeitada. Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CAMBIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXISTENCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, quando cediço que a Defensoria Pública tem vista pessoal e prazo em dobro.2. Deve a citação ser feita por edital, nos termos do art. 231, II, da lei adjetiva, porquanto há nos autos demonstração de terem sido esgotados todos os meios para localizar a executada/embargante.3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1.Verificado que na peça recursal a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2.A relação jurídico-material que envolve Concessionária de Serviço Público de Saneamento Básico e usuário do serviço está jungida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.3.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de danos morais.4.Deixando a parte autora de demonstrar que o corte no fornecimento de água à sua residência, causou-lhe constrangimentos perante seus vizinhos e verificado que o serviço foi restabelecido no mesmo dia, tem-se por não configurados os danos morais alegados.5.Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1.Verificado que na peça recursal a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2.A relação jurídico-material que envolve Concessionária de Serviço Público de Saneamento Básico e usuário do serviço está jungida ao regramento do Código...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. OFERECIMENTO POR PRAZO CERTO. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSTERGAÇÃO DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSUMAÇÃO. VIA POSTAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. DISPENSA. 1. A eliminação, antes do ajuizamento da ação, da anotação restritiva de crédito içada como suporte da pretensão indenizatória formulada não afeta o pedido condenatório nem o pleito declaratório destinado à afirmação da inexistência do débito que supedaneara a inscrição, prejudicando somente a pretensão destinada à exclusão do registro, resultando que, afigurando-se a ação manejada adequada para obtenção do resultado pretendido, necessária e indispensável à obtenção da tutela perseguida - declaração de inexistência de débito e caracterização e compensação do dano moral - e útil ao autor, pois é passível de lhe irradiar efeitos inclusive pecuniários, os requisitos indispensáveis à caracterização do interesse de agir ressoam incontroversos, obstando a extinção do processo, sem resolução do mérito, e determinando a cassação da sentença que alcançara essa resolução. 2. A permanência do locatário no imóvel locado após a expiração do prazo avençado determina a prorrogação, agora por prazo indeterminado, da locação, ensejando também, se avençado, a postergação da vigência da fiança até a desocupação ou resolução da locação ante o fato de que a prorrogação da avença não implica aditamento do ajuste primitivamente celebrado nem agravamento das obrigações originariamente garantidas, mas simples extensão da garantia no molde do pactuado e do expressamente determinado pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91, art. 39). 3. Oferecida a fiança locatícia sem limitação de tempo e renunciando o fiador à faculdade de dela se desobrigar antes do aperfeiçoamento da condição que resultaria na eliminação da garantia, resta enliçado à obrigação de garantir a locação até sua resolução e desprovido da possibilidade de desonerar-se de acordo com sua livre conveniência por encontrarem essas previsões contratuais lastro no contido na Lei das Locações - Lei nº 8.245/91, art. 39 -, que, na condição de lei especial, está revestida de suporte para regular especificamente as garantias locatícias e assegurar-lhes vigência enquanto vigorante a locação. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a responsabilidade civil tem como premissa genética a subsistência de ato passível de ser qualificado ilícito, pois o ato legitimado pelo ordenamento positivo, consubstanciando exercício regular de direito, é impassível de ser qualificado como fonte originária da obrigação indenizatória, ainda que eventualmente irradie efeito não esperado por aquele que fora por ele alcançado ou dissonante das suas expectativas, resultando que, subsistindo débito revestido de suporte material legítimo, a utilização dos instrumentos legalmente autorizados pela credora como forma de receber o devido, o que compreende a anotação do nome do obrigado em cadastro de devedores inadimplentes, é impassível de ser traduzido como ato ilícito, obstando sua transubstanciação em fato gerador da obrigação de composição dos efeitos que irradiara (CC, art. 188, I). 5. A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2o), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se que a medida fora consumada quando a comunicação fora encaminhada ao endereço do notificado, dispensada a exibição de aviso de recebimento, revestindo-se a inscrição efetivada com observância dessa formalidade de legitimidade, obstando que seja qualificada como ato ilícito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. OFERECIMENTO POR PRAZO CERTO. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSTERGAÇÃO DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSUMAÇÃO. VIA POSTAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. DISPENSA. 1. A eliminação, antes do ajuizamento da ação,...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Civil de 2002 dispõe que é de 3 anos o prazo prescricional para pretensões relativas ao pagamento de título de crédito, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII).2. O Decreto 57.663/66, que promulgou as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, em seu art. 70, caput, c/c art. 77, estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento e que são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas a letras concernentes à prescrição.3. Não pode se considerar realizada a citação por edital quando não são preenchidos os requisitos legais, tais como afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão, e juntada aos autos dos exemplares de pelo menos duas publicações em jornal local, a teor do art. 232 do Código de Processo Civil.4. Em que pese o credor tenha impulsionado o feito sempre que foi instado, é cabível o reconhecimento ex officio da prescrição dos créditos objeto dos presentes autos, na medida em que restou clara a inocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O Código Civil de 2002 dispõe que é de 3 anos o prazo prescricional para pretensões relativas ao pagamento de título de crédito, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII).2. O Decreto 57.663/66, que promulgou as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão.4. Mesmo para...
EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. Assim, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nula a execução, por ausência de título executivo que a legitime, se os exequentes não são domiciliados no Distrito Federal. A alusão feita na fundamentação da sentença e não inserida no dispositivo não tem o condão de formar coisa julgada, quer erga omnes, quer inter partes, uma vez que, a teor do art. 469, inciso I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Segundo lição da doutrina, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito e, inclusive, pela verdade dos fatos que orientam o julgamento, não são abrangidos pela coisa julgada material, ainda que acaso se mostrem, eventualmente, determinantes e imprescindíveis para a compreensão do que está contido na parte dispositiva da sentença - o que sequer é o caso dos presentes autos.
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EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. Assim, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nula a execução, por ausência de título executivo que a legitime, se os exequentes não são domiciliados no Distrito Federal. A alusão feita na fundamentação da sentença e não inserida no dispositivo não tem o condão de formar coisa julgada, quer erga omnes, quer inter partes, uma...
EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. Assim, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nula a execução, por ausência de título executivo que a legitime, se os exequentes não são domiciliados no Distrito Federal. A alusão feita na fundamentação da sentença e não inserida no dispositivo não tem o condão de formar coisa julgada, quer erga omnes, quer inter partes, uma vez que, a teor do art. 469, inciso I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Segundo lição da doutrina, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito e, inclusive, pela verdade dos fatos que orientam o julgamento, não são abrangidos pela coisa julgada material, ainda que acaso se mostrem, eventualmente, determinantes e imprescindíveis para a compreensão do que está contido na parte dispositiva da sentença - o que sequer é o caso dos presentes autos.
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EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. Assim, se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nula a execução, por ausência de título executivo que a legitime, se os exequentes não são domiciliados no Distrito Federal. A alusão feita na fundamentação da sentença e não inserida no dispositivo não tem o condão de formar coisa julgada, quer erga omnes, quer inter partes, uma...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.2. Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão do benefício previdenciário, e sim a revisão da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, não é cabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da entidade de previdência privada em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.3. Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.4. Verificado que, por ocasião da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não se tem por configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.5. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrarieda...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.2. Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão do benefício previdenciário, e sim a revisão da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, não é cabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da entidade de previdência privada em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.3. Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.4. Verificado que, por ocasião da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não se tem por configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.5. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrarieda...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.2. Não deve ser declarada a nulidade dos atos processuais na hipótese em que a ausência de intimação para manifestar-se acerca de documentos juntados aos autos não resultar em prejuízo para a parte (art. 249, § 1º, do CPC).3. Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão do benefício previdenciário, e sim a revisão da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, não é cabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da entidade de previdência privada em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.4. Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.5. Verificado que, por ocasião da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não se tem por configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.6. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil,...