DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA AR. CARTA REGISTRADA DEVIDAMENTE RECEBIDA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS VIA DJ. ARTIGO 267, §1° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante §1º do referido dispositivo legal. Quando há nos autos intimação via AR à própria parte autora, tendo o respectivo aviso de recebimento sido de fato por ela recebido, constando ainda intimação via DJ aos patronos, correta a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, amparada no artigo 267, III do CPC.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA AR. CARTA REGISTRADA DEVIDAMENTE RECEBIDA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS VIA DJ. ARTIGO 267, §1° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante §1º do referido dispositivo legal. Quando há nos autos intimação via AR à própria parte autora, tendo o respectivo aviso de recebime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO SUSPENSO. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no pólo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo, o que resiste à pretensão. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Conforme se observa do referido preceito legal, a procedência do pedido formulado em sede de ação reivindicatória exige a presença de dois requisitos essenciais: a)a titularidade do domínio por parte do reivindicante; b) a posse injusta exercida pelo réu. Logrando a parte autora comprovar ser proprietária do imóvel reivindicado, por meio da juntada de cópia do registro imobiliário em seu nome, e, por outro lado, não tendo o réu demonstrado qualquer causa ou título jurídico hábil a justificar sua posse sobre o bem, correta se mostra a sentença que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel por ele reivindicado. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas referidas, caso o assistido não possa satisfazer tal pagamento, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir de quando a obrigação restará prescrita. Apelo conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO SUSPENSO. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no pólo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo, o que resiste à pretensão. Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO - TAC. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DO CONTRATO. 1. Ainda que possa ser considerada abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa de 2%, não pode o juiz deferi-la de forma automática, sem pedido nos autos, na forma dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, devendo o Magistrado ater-se aos limites do pedido. 1.1 Aliás, o pedido limita a sentença, 1.2 Todavia, em nome da economia e celeridade processuais deve ser decotada da sentença a parte que decidiu ultra-petita. 1.2.1 Porquanto, ao invés de ser anulada, deve a sentença ultra-petita, assim entendida porque decide além do pedido, ser reduzida aos limites do pedido. 1.3 Ao demais,nos termos da Súmula 381 do c. STJ, Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,da abusividade das cláusulas. 2. A possibilidade de revisão judicial dos contratos se sujeita à superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação da avença, que torne sumamente onerosa a relação contratual, gerando a impossibilidade subjetiva da execução. 3. A presente demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 3.1 Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 4. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a incidência da tabela price, como sistema de amortização da dívida, não é ilícita, por si só. 5. No tocante à Tarifa de Cadastro - TAC, conforme o entendimento desta Corte, a a par de serem despesas inerentes ao negócio jurídico, é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente. Infere-se, assim, que a cobrança de TAC é abusiva e viola o princípio contratual da boa-fé objetiva, razão pela qual é nula de pleno direito, por afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. (APC 2009.06.1.0004493-5, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ-e de 17/12/2009). 6. A cobrança de taxa relativa a serviços de terceiros se mostra abusiva, porquanto não há discriminação de quais serviços foram pagos pelo consumidor. 7. As despesas com registro de contrato devem ser suportadas pela apelante, haja vista se relacionarem com os custos inerentes ao negócio. 8. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO - TAC. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DO CONTRATO. 1. Ainda que possa ser considerada abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa de 2%, não pode o juiz deferi-la de forma automática, sem pedido nos autos, na forma dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, devendo o Magistrado ater-se aos limites do pedido. 1.1 Aliás, o pedido limita a sentença, 1.2 Todavia, em nome da economia e celeridade processuais deve ser decotada da sentença a p...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pela embargante foram devidamente apreciadas no aresto.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventil...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença de omissões, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. Não obstante o pedido de prequestionamento em torno de dispositivos legais, tem-se que a matéria de direito trazida para julgamento foi regularmente decidida, de acordo com o disposto nas Súmulas 98 do STJ e 282 e 356 do STF.4. Reconhece-se que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença de omissões, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. Não obstante o p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.III - É possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado, por força da norma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n° 6.194/74. Precedentes jurisprudenciais. IV - A indenização deve ser paga com base no salário mínimo vigente ao tempo do acidente.V - A multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil será exigível após o trânsito em julgado e se o pagamento do valor da condenação não for efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor por intermédio de seu advogado.VI - Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso das rés.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. MULTA (ART. 475-J, CPC). I - Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física p...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO ABUSIVO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA EXIGIDA. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1.Segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar que não excede a média praticada pelo mercado.2.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.3.É abusiva a cláusula que permite a cobrança de comissão de permanência segundo percentual fixado segundo critério exclusivo do credor. Inteligência do artigo 122 do Código Civil.4.A ausência de arquivamento do contrato de alienação fiduciária perante o registro de títulos e documentos não macula a validade do negócio jurídico, mas apenas impede a imposição de obrigação contra terceiros.5.A cláusula resolutória é necessária para que a instituição financeira possa perseguir o crédito, caso o devedor se furte à obrigação de adimplir as prestações devidas. 6.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO ABUSIVO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA EXIGIDA. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1.Segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar que não excede a média praticada pelo mercado.2.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Cons...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL: CONTRATOS DE MÚTUO. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não comprovou o recolhimento do preparo.2. Embora a comissão de permanência constitua encargo contratual amparado por Resolução do Banco Central, sua cobrança cumulada com outros encargos, ainda que expressamente pactuada, padece de ilicitude, por acarretar onerosidade excessiva ao consumidor..3. Tratando-se de multa diária fixada em patamar razoável, tem-se por incabível a redução pretendida pela parte, sobretudo diante do caráter coercitivo de que se reveste as astreintes.4. Restando caracterizada a sucumbência recíproca é impositiva a observância da regra inserta no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso Adesivo não conhecido. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL: CONTRATOS DE MÚTUO. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não comprovou o recolhimento do preparo.2. Embora a comissão de permanência constitua encargo contratual amparado por Resolução do Banco Central, sua cobranç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1.O art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez tornado litigioso o objeto da ação, a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário da aludida coisa ou direito litigioso.2.No caso em exame, a ocupação do bem por terceiros, após a citação da parte requerida e depois da prolação de sentença que determinou a reintegração da posse à parte autora, ora agravante, não tem o condão de suspender o cumprimento do provimento judicial.3.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1.O art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez tornado litigioso o objeto da ação, a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário da aludida coisa ou direito litigioso.2.No caso em exame, a ocupação do bem por terceiros, após a citação da parte requerida e depois da prolação de sentença que determinou a reintegração da posse à parte autora, ora agravante, não tem o...
CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A TERCEIRO INTERESSADO - CUMULATIVAMENTE - MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, permite a substituição processual apenas nos casos em que elenca, prescrevendo, ainda, claramente, que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. 2. De maneira escorreita fixou os honorários sucumbenciais o Il. Juiz sentenciante, uma vez que arbitrados em seu mínimo legal, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL - RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO DE DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A TERCEIRO INTERESSADO - CUMULATIVAMENTE - MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, permite a substituição processual apenas nos casos em que elenca, prescrevendo, ainda, claramente, que ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos. 2. De maneira escorreita fixou os honorár...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A gratificação de ensino especial - Gate é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da lei distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para gratificação de atividade de ensino especial - gaee, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a fazenda pública, deve ser aplicado o § 4º, do artigo 20, do código de processo civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A gratificação de ensino especial - Gate é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da lei distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para gratificação de atividade de ensino especial - gaee, restou expressamente vedado o...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DOS MESES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CLÁUSULA NULA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO.Afigura-se ilícito o ato de empresa telefônica que determina a inclusão indevida de consumidor nos serviços de restrição ao crédito, mormente quando se verifica que a inclusão decorreu de falha na prestação de serviço, uma vez que as faturas cobradas referem-se aos meses subseqüentes ao pedido de cancelamento do contrato, o que configura responsabilidade civil da empresa em reparar o dano.A cláusula contratual que prevê prazo de sessenta dias, a partir da data do pedido de cancelamento do serviço, para efetivar a solicitação é nula de pleno direito, tendo em vista que estabelece obrigação abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. Evidenciado o constrangimento do cliente em ver seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, a indenização é medida que se impõe. Os danos morais prescindem de prova, uma vez que emergem da própria conduta lesionadora.O quantum fixado a título de indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido, nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados, há de se considerar o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte dos responsáveis. Deve, pois, a indenização alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DOS MESES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CLÁUSULA NULA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO.Afigura-se ilícito o ato de empresa telefônica que determina a inclusão indevida de consumidor nos serviços de restrição ao crédito, mormente quando se verifica que a inclusão decorreu de falha na prestação de serviço, uma vez que as fa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Conforme se observa do referido preceito legal, a procedência do pedido formulado em sede de ação reivindicatória exige a presença de dois requisitos essenciais: a)a titularidade do domínio por parte do reivindicante; b) a posse injusta exercida pelo réu. Aliado a isso, é de se ressaltar que imprescindível se faz a particularização perfeita do bem. Ausentes os requisitos que legitimam o direito de propor ação reivindicatória, a exemplo da perfeita particularização do bem, o prosseguimento do feito reivindicatório não se faz possível, devendo ser extinto sem apreciação do mérito. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Conforme se observa do referido preceito legal, a procedência do pedido formulado em sede de ação reivindicatória exige a presença de dois requisitos essenciais: a)a titularidade do domínio por parte do reivindicante; b) a posse injusta exercida...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DO FATO OU ATO PREJUDICIAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, estipulou o prazo prescricional de cinco anos para que o interessado interponha qualquer ação contra a Fazenda Pública, tendo início a contagem do prazo na data em que ocorreu o fato ou o ato que o prejudicou.2. Se a ação foi ajuizada após quase sete anos da suposta violação ao direito do administrado, encontra-se prescrita a pretensão de reparação pelos danos materiais e morais.3. O artigo 200 do Código Civil prevê que a prescrição não correrá antes da respectiva sentença definitiva, nos casos em que a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. Inaplicável tal norma quando a ação penal sequer foi instaurada.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DO FATO OU ATO PREJUDICIAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, estipulou o prazo prescricional de cinco anos para que o interessado interponha qualquer ação contra a Fazenda Pública, tendo início a contagem do prazo na data em que ocorreu o fato ou o ato que o prejudicou.2. Se a ação foi ajuizada após quase sete anos da suposta violação ao direito do administrado,...