DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá 'atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal', inferindo-se inexistirem todos os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Evidenciada a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pleito de antecipação de tutela, uma vez que ausente a verossimilhança do direito invocado.Agravo de instrumento conhecido e não provido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito, consistente nos danos resultante de disparo de arma de fogo efetuado pelo réu, torna-se devida a indenização pelos danos materiais e morais.Demonstrado que a lesão resultou em incapacidade permanente da vítima para o exercício de atividade laborativa impõe-se a fixação de pensão mensal.Para fixar indenização a título de danos morais há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, também, a condição econômica das partes envolvidas. O valor da indenização não pode ser alto a ponto de enriquecimento ilícito da vítima, nem de empobrecimento despropositado do devedor. Recurso de Apelação e provido em parte
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAS E MORAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito, consistente nos danos resultante de disparo de arma de fogo efetuado pelo réu, torna-se devida a indenização pelos danos materiais e morais.Demonstrado que a lesão resultou em incapacidade permanente da vítima para o exercício de atividade laborativa impõe-se a fixação de pensão mensal.Para fixar indenização a título de danos morais há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção moratória e/ou multa contratual. Precedentes do STJApelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quant...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC.Quando o autor, após diversas diligências, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC.Quando o autor, após diversas diligências, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Independentemente da localização geográfica do condomínio, a competência territorial da ação de cobrança de débitos condominiais é relativa, podendo ser modificada por convenção das partes. Isso porque, de acordo com o artigo 111, parte final, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Independentemente da localização geográfica do condomínio, a competência territorial da ação de cobrança de débitos condominiais é relativa, podendo ser modificada por convenção das partes. Isso porque, de acordo com o artigo 111, parte final, do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.Agravo de instrumento co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Acerca da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (AgRg no REsp 1227027/RS).Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Acerca da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor par...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS.1.A Constituição Federal estabelece a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao Erário.2.Nada obstante a revogação das normas que deram origem à celebração do TARE objeto da demanda, não resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual, porquanto formulado de pedido condenação ao recolhimento do imposto sob o regime normal de apuração, no período em que esteve em vigor o acordo de regime especial de apuração.3.A empresa que celebrou o TARE com o Distrito Federal é legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública objetivando o reconhecimento da nulidade do termo de acordo de regime especial.4.Consoante pacífico entendimento jurisprudencial é cabível a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade de norma em sede de ação civil pública.5.A instituição do TARE padece de ilegalidade, não podendo o Distrito Federal facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período.6.A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido celebrado convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados, conforme prevê a LC 24/75.7.O reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) deve operar efeitos retroativos à data de sua celebração, impondo, em consequência, a obrigação de recolhimento do tributo sob o regime normal de apuração.8.Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial e Apelações Cíveis conhecidas e não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS.1.A Constituição Federal estabelece a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao Erário.2.Nada obstante a revogação das normas que deram orige...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUTIÇÃO DE CURATELA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. 1. Não se configura absoluta a gradação legal prevista no art. 1775, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil para nomeação do curador de interditos. Prevalecem, inicialmente, os direitos e interesses da pessoa interditada, seguindo-se da análise quanto à presunção de idoneidade daquele que pretende reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens2. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que, em processo de substituição de curatela, nomeia curador que possua melhores condições de exercer o encargo.3. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUTIÇÃO DE CURATELA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. 1. Não se configura absoluta a gradação legal prevista no art. 1775, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil para nomeação do curador de interditos. Prevalecem, inicialmente, os direitos e interesses da pessoa interditada, seguindo-se da análise quanto à presunção de idoneidade daquele que pretende reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens2. Não caracteriza julgamento extra petita a sentença que, em processo de substituição de curatela, nomeia curador que possua melhores condiçõe...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADA COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A intimação do advogado se dá com a publicação no Diário da Justiça. O ato realizado em nome de advogada com atuação no processo, pertencente ao escritório que patrocina o interesse do autor, é regular e válido.2. Nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz extinguir o processo, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de atender a ordem para impulsionar do feito. A sentença de extinção será precedida da intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, na forma disposta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADA COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A intimação do advogado se dá com a publicação no Diário da Justiça. O ato realizado em nome de advogada com atuação no processo, pertencente ao escritório que patrocina o interesse do autor, é regular e válido.2. Nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz extinguir o...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ORDEM PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADA COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A intimação do advogado se dá com a publicação no Diário da Justiça. O ato realizado em nome de advogada com atuação no processo, pertencente ao escritório que patrocina o interesse do autor, é regular e válido.2. Nos termos do artigo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz extinguir o processo, quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de atender a ordem de impulsionamento do feito. A sentença de extinção será precedida da intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, na forma disposta no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ORDEM PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ADVOGADA COM ATUAÇÃO NO PROCESSO. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A intimação do advogado se dá com a publicação no Diário da Justiça. O ato realizado em nome de advogada com atuação no processo, pertencente ao escritório que patrocina o interesse do autor, é regular e válido.2. Nos termos do artigo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz extinguir o process...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As decisões judiciais devem se vincular ao pedido inicial, entretanto, o julgador não está adstrito a conceder a quantia alimentícia ofertada pelo requerente, podendo fixá-la em valor diverso, valendo-se da ponderação.2. A pensão alimentícia se apresenta subordinada à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante. De conformidade com o §1º do art. 1.694, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As decisões judiciais devem se vincular ao pedido inicial, entretanto, o julgador não está adstrito a conceder a quantia alimentícia ofertada pelo requerente, podendo fixá-la em valor diverso, valendo-se da ponderação.2. A pensão alimentícia se apresenta subordinada à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante. De conformidade com o §1º do art. 1.694, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obri...
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.01. Na forma do princípio da dialeticidade e, de conformidade com o inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, cumpre à parte apelante impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, bem como apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a nulificação ou reforma da sentença desafiada.02. Apresentando o apelante razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, nas quais faz menção a processo diverso do que se julga, carece o apelo de regularidade formal, de molde a não ultrapassar os umbrais da barreira da admissibilidade, por não atender aos requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil.03. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.01. Na forma do princípio da dialeticidade e, de conformidade com o inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, cumpre à parte apelante impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, bem como apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a nulificação ou reforma da sentença desafiada.02. Apresentando o apelante razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, nas quais faz menção a processo diverso do que se julga, carece o apelo de regularidade formal, de...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. REQUISITOS. AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 1º da Lei 9.278, de 10.5.1996, bem como o artigo 1.723, do vigente Código Civil, acolhem como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, desde que demonstrada a convivência pública, continuada e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.2. Na ausência de um ou de alguns dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da entidade familiar, não há que se falar em união estável, com os efeitos jurídicos dela decorrentes.3. Deve-se afastar a penalidade de litigância de má-fé quando os fundamentos invocados não se mostram sólidos e convincentes para tanto. Os simples tropeços do autor, observados no depoimento, não ensejam a configuração do ilícito processual, mormente sem a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) ou objetivo.4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. REQUISITOS. AUSENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O artigo 1º da Lei 9.278, de 10.5.1996, bem como o artigo 1.723, do vigente Código Civil, acolhem como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, desde que demonstrada a convivência pública, continuada e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.2. Na ausência de um ou de alguns dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da entidade familiar, não há que se falar em união estável...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CAMBIAL INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não tendo o credor promovido a citação do devedor dentro do prazo previsto na lei processual civil (artigo 219, § 2º e § 3º, do CPC), forçoso reconhecer a prescrição cambial intercorrente da nota promissória, prevista nos artigos 70 c/c artigo 77, do Decreto-Lei nº 57.663/66.2. A demora não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106 do STJ), eis que o processo permaneceu por quase nove anos no arquivo, sem manifestação do apelante e sem a citação do devedor. A citação por edital, depois de treze anos do ajuizamento da ação não supre o vício apontado pois ocorreu fora do prazo previsto na lei processual civil.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CITAÇÃO TARDIA DO DEVEDOR. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CAMBIAL INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não tendo o credor promovido a citação do devedor dentro do prazo previsto na lei processual civil (artigo 219, § 2º e § 3º, do CPC), forçoso reconhecer a prescrição cambial intercorrente da nota promissória, prevista nos artigos 70 c/c artigo 77, do Decreto-Lei nº 57.663/66.2. A demora não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106 do STJ), eis que o processo permaneceu por quase nove anos no arquivo, sem mani...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DO DEVEDOR. PROPOSTA DE PARCELAMENTO RECUSADA PELA EXEQUENTE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 620, do CPC, a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o devedor. Assim, tendo o executado apresentado justificativa plausível, com proposta de parcelamento do valor do débito, a fim de que a execução se dê por meio de desconto em folha de pagamento, tal como permitido pelo art. 734, do CPC, mostra-se desarrazoado o decreto de prisão.2. Ordem concedida.GDACA 03
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DO DEVEDOR. PROPOSTA DE PARCELAMENTO RECUSADA PELA EXEQUENTE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 620, do CPC, a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o devedor. Assim, tendo o executado apresentado justificativa plausível, com proposta de parcelamento do valor do débito, a fim de que a execução se dê por meio de desconto em folha de pagamento, tal como permitido pelo art. 734, do CPC, mostra-se desarrazoado o decreto de prisão.2. Ordem concedida.GDACA 03
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA SENTENÇA. MONTANTE INFERIOR AO VALOR LITERAL DOS TÍTULOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM MANUTENÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO VALOR RECLAMADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR/EMBARGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Conforme reiterada jurisprudência, nas ações monitórias lastreadas em cheque prescrito, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do que preconiza o art. 405 do Código Civil, não sendo aplicável o art. 52 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).2 - Impõe-se a reforma de sentença que acolheu os embargos à monitória quando o montante alcançado no ato decisório, a despeito da interposição de embargos de declaração, resultou importância inferior ao somatório do valor literal das cártulas que aparelham o Feito.3 - O simples acolhimento parcial dos Embargos à Monitória não implica o vencimento da demanda pela parte Embargante, uma vez que o débito pode remanescer em parte ou em quase sua totalidade, devendo, nesse caso, a distribuição dos encargos da sucumbência ser feita de forma proporcional ao que cada parte venceu e foi derrotada.4 - Tendo a parte Autora/Embargada sucumbido em parte mínima, uma vez que o acolhimento dos Embargos ensejou apenas o termo inicial dos juros de mora, deve a parte Ré/Embargante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 21, do CPC.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA SENTENÇA. MONTANTE INFERIOR AO VALOR LITERAL DOS TÍTULOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM MANUTENÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO VALOR RECLAMADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR/EMBARGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Conforme reiterada jurisprudência, nas ações monitórias lastreadas em cheque prescrito, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do que preconiza o art. 405 do Código Civil, não send...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DEFEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE. DANO MORAL. NOME. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. CONDUTA DO RÉU. RENITÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Ainda que constatado defeito na publicação da sentença (§ 1º do art. 236 do CPC), mostra-se desnecessária a realização de nova publicação, ante a inocorrência de prejuízo, porquanto o réu, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, apresentou também, de forma adesiva, o recurso de Apelação, o qual deve ser recebido na qualidade de recurso independente e autônomo.2 - É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. Precedentes. (AgRg no Ag 1229280/SP).3 - Segundo dispõe o art. 322, do Código de Processo Civil, Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório., sendo que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (parágrafo único), maxime quando o réu revel, já ultrapassada a fase probatória, na sua primeira manifestação nos autos, não postula a lamentada prova pericial.4 - Conforme orientação jurisprudencial pacificada pelo e. STJ, tanto o advogado quanto a parte tem legitimidade para interpor recurso tendente a majorar a verba honorária.5 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a inscrição indevida do nome em cadastros restritivos de crédito, por si só, enseja a condenação por danos morais.6 - No que tange ao quantum arbitrado a título de dano moral, é certo que a sua indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.7 - Peculiaridades do caso concreto em que a instituição financeira permaneceu inerte, mesmo após ser efetivamente cientificada pelo próprio Autor, após ser citada e intimada para a exclusão do nome, e que a medida judicial somente se efetivou quando determinada diretamente ao Serviço de Proteção ao Crédito, permanecendo o Autor, em consequência, inscrito indevidamente em rol de maus pagadores por mais de um ano após a ciência da parte ré acerca da fraude existente.8 - Em relação aos juros de mora, tratando-se de danos morais, o termo inicial para a incidência é a fixação do quantum indenizatório, haja vista que o mesmo fundamento para que a atualização monetária seja contada a partir do julgamento que fixou ou promoveu modificação na quantia deve ser utilizado na contagem dos juros de mora.9 - Correta a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrada em conformidade com a disposição do artigo 20, § 3º, do CPC, não se justificando a pretendida elevação do percentual arbitrado, notadamente porque o réu foi revel e porque não houve necessidade de dilação probatória.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível do Réu desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DEFEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE. DANO MORAL. NOME. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. CONDUTA DO RÉU. RENITÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Ainda que constatado defeito na publicação da sentença (§ 1º do art. 236 do CPC), mostra-se desnecessária a realização de nova publicação, ante a inocorrência de pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TABELA PRICE - VEDAÇÃO AO ANATOCISMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISAO DE COBRANÇA NO PACTO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - TARIFA DE EMISSAO DE BOLETO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - ASTREINTES - CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ART.520 VII DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.2.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 3.Em observância às disposições do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência inclinou-se no sentido de considerar abusiva a cobrança da TAC, na medida em que representa cláusula que estabelece obrigação iníqua ou incompatível com equidade, a teor do art.51, inciso IV do CDC.4.O art.520, inciso VII do Código de Processo Civil determina que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO - CDC - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - TABELA PRICE - VEDAÇÃO AO ANATOCISMO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISAO DE COBRANÇA NO PACTO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - TARIFA DE EMISSAO DE BOLETO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE - ASTREINTES - CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ART.520 VII DO CPC - EFEITO SUSPENSIVO - PRECLUSÃO.1.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DOMÍNIO. AUSÊNCIA. 1. A ação de imissão de posse não é possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido pretende obtê-la contra o alienante ou terceiro que o detenha. Ou seja, tem natureza petitória, sendo indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional.2. A transferência da propriedade imóvel somente se realiza com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que enquanto não for realizado o competente registro imobiliário, o alienante é que é havido como o dono do imóvel (art. 1.245 do Código Civil). 3. O contrato particular de cessão de direitos do imóvel não se presta a instruir a ação de imissão na posse, haja vista não constituir documento que assegure a propriedade àquele que detém o domínio e pretende haver a posse.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DOMÍNIO. AUSÊNCIA. 1. A ação de imissão de posse não é possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido pretende obtê-la contra o alienante ou terceiro que o detenha. Ou seja, tem natureza petitória, sendo indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional.2. A transferência da propriedade imóvel somente se realiza com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que enquanto não for realizad...