CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. No arbitramento da indenização por danos morais devem ser levados em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.2. Na hipótese vertente, A viagem do autor, executivo comercial com atuação no mercado varejista, destinava-se a celebrar negócios de cunho profissional. Nesse caso, o constrangimento sofrido pelo demandante supera, em muito, o abalo sentido por aquele que viaja unicamente a lazer, desvinculado de compromissos laborais.3. A compensação financeira de ofensa aos atributos da personalidade, embora difícil de ser estimada, deve levar em conta certos critérios, mas sempre com prudência pelo magistrado, de modo a não evidenciar insensibilidade ao ofensor ou enriquecimento indevido à vítima. 4. Os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.5. A correção, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios não implica em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Inteligência do artigo 293 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.6. Não se conhece do pedido deduzido no bojo das contrarrazões, em razão da falta de amparo legal. 7. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.1. No arbitramento da indenização por danos morais devem ser levados em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.2. Na hipótese vertente, A viagem do autor, executivo comercial com atuação no mercado varejista, destinava-se a celebrar negócios de cunho profissional. Nesse caso, o constrangimento sofrido pelo demandante supera, em muito, o abalo sentido por aquele que viaja unicame...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. O Juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que se manifeste sobre o direito questionado de forma fundamentada. Precedentes do STJ.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. O Juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que se manifeste sob...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.I - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano (art. 944, CC/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. II - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.I - Na fixação do valor do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do dano (art. 944, CC/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Também deve estar atento para o fato de que a indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento do ofensor. II - Deu-se provimento ao recurso.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.I - Está sujeita a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado e Município.II - Conferido apenas efeito devolutivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública, em que foi condenado também o ente Distrital, a decisão impugnada poderia ser imediatamente executada, sem que se desse o reexame da questão pelo tribunal, verificando-se evidente supressão de instânciaIII - Ademais, vislumbrando-se a possibilidade de dano de incerta reparação à parte, tendo em vista a abrangência das disposições da sentença (devolução dos valores recebidos indevidamente), possível a atribuição do efeito suspensivo ao apelo (art. 14 da Lei 7.347/85).IV - Deu-se provimento ao recuso.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.I - Está sujeita a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado e Município.II - Conferido apenas efeito devolutivo à apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública, em que foi condenado também o ente Distrital, a decisão impugnada poderia ser imediatamente executada, sem que se desse o reexame da questão pelo tribunal, verificando-se evidente supressão...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PREVI - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM ACOLHIDA - ART. 515, §§1º E 3º, CPC - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ILEGALIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÉVIO REAJUSTE PARA POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - SÚMULA 450/STJ - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - IMPOSSIBILIDADE - CET - ELEVAÇÃO DOS JUROS EM CASO DE DESLIGAMENTO - POSSIBILIDADE - DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CABIMENTO.1. Se a fundamentação do decisum de primeiro grau encontra-se dissociada da parte dispositiva, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Todavia, encontrando-se a causa madura, impõe-se a aplicação da regra dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil.2. A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.3. Consoante nosso ordenamento jurídico, a utilização da chamada Tabela Price e a capitalização de juros (anatocismo) configuram procedimentos ilícitos, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, sumulado a matéria, assentando que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Enunciado nº 121 do STF).4. Nos termos da Súmula nº 450 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.5. Se expressamente pactuado o IGP-M como fator de correção do saldo devedor, não há razões que justifiquem sua substituição pelo índice de elevação salarial ou, ainda, pela TR com o redutor de 33,54%.6. Afigura-se legal a cláusula contratual que estipula elevação da taxa de juros para o caso de desligamento do associado da entidade previdenciária.7. A cobrança do coeficiente de equalização de taxa (CET) mostra-se legal, porquanto se destina à compensação da defasagem salarial para possibilitar o equilíbrio financeiro do contrato.8. É cabível o desconto das prestações em folha de pagamento, já que seu objetivo é reduzir os riscos de inadimplemento contratual, máxime se o financiamento apresenta condições mais atrativas em relação aos demais contratos de financiamento imobiliário existentes no mercado.9. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PREVI - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM ACOLHIDA - ART. 515, §§1º E 3º, CPC - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CDC - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ILEGALIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRÉVIO REAJUSTE PARA POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO - SÚMULA 450/STJ - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - IMPOSSIBILIDADE - CET - ELEVAÇÃO DOS JUROS EM CASO DE DESLIGAMENTO - POSSIBILIDADE - DESCONTO DA PRESTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CABIMENTO.1. Se a funda...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. LINHA TELEFÔNICA. RURALVAN. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Malgrado o bloqueio da linha telefônica Ruralvan tenha sido motivado pela implementação de nova tecnologia, com respaldo na Resolução nº 426/2005 da ANATEL, o excesso do lapso temporal do bloqueio, a cobrança indevida de tarifas, a ausência de repasse de informações ao consumidor e o cancelamento unilateral do contrato são circunstâncias que denotam o abuso praticado pela empresa de telefonia.2. Em consequência, impõe-se a sua responsabilidade civil em indenizar, na forma dos artigos 187 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. No tocante ao quantum a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. LINHA TELEFÔNICA. RURALVAN. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Malgrado o bloqueio da linha telefônica Ruralvan tenha sido motivado pela implementação de nova tecnologia, com respaldo na Resolução nº 426/2005 da ANATEL, o excesso do lapso temporal do bloqueio, a cobrança indevida de tarifas, a ausência de repasse de informações ao consumidor e o cancelamento unilateral do contrato são circunstâncias que denotam o abuso praticado pela empresa de telefonia.2. Em consequênc...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU ALEGANDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALORAÇÃO DO TRABALHO EMPREENDIDO NA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 20, §§3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Inexiste nos autos a sucumbência recíproca aventada no recurso do Réu.2. No tocante ao Recurso da Autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância precedente, não para o montante requerido, mas para valor que melhor atenda aos ditames do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil.3. Recurso do Distrito Federal não provido. De outro lado, parcialmente provido o recurso da Autora para majorar honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU ALEGANDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. VALORAÇÃO DO TRABALHO EMPREENDIDO NA CAUSA. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 20, §§3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Inexiste nos autos a sucumbência recíproca aventada no recurso do Réu.2. No tocante ao Recurso da Autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância precedente, não para o montante requerido, mas para valor que melhor atenda aos ditames do artigo 20, §§3º e 4º do Código de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. 1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa quando, apesar de devidamente intimada para manifestar-se quanto à produção de provas, a parte queda-se inerte. Tampouco configura cerceamento a realização de audiência em que não houve produção de provas, mormente quando transcorrido in albis o prazo para que a própria parte que alega prejuízo as requeresse.2. No mesmo esteio, quanto à devolução do AR sem cumprimento, configura ônus do advogado ou da parte a informação ao juízo sobre a atualização de endereço para comunicações processuais, reputando-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos, nos termos dos art. 39, 238 e 239 do Código de Processo Civil.3. Comprovada nos autos a relação jurídica entre as partes e não havendo a parte embargante comprovado o pagamento das duplicatas, pois os cheques por esta repassados para a quitação foram devolvidos por ausência de fundos, persiste sua responsabilidade quanto ao adimplemento dos títulos.4. Na hipótese dos autos, a majoração dos honorários revela-se necessária para melhor remunerar o esforço despendido pelo causídico da parte embargada.5. Negou-se ao apelo da Embargante e deu-se provimento ao apelo da Embargada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. 1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa quando, apesar de devidamente intimada para manifestar-se quanto à produção de provas, a parte queda-se inerte. Tampouco configura cerceamento a realização de audiência em que não houve produção de provas, mormente quando transcorrido in albis o prazo para que a própria parte que alega prejuízo as requeresse.2. No mesmo esteio, quanto à...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO.1. O consumidor atende aos princípios da probidade e da boa-fé contratual, disciplinados no artigo 422 do Código Civil, quando age de forma prudente e cautelosa, ao comunicar o furto de seus pertences pessoais e solicitar o bloqueio do cartão de crédito.2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, como direito básico do consumidor.3. A fixação da verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.5. Recursos de apelação da Autora e da Ré conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO.1. O consumidor atende aos princípios da probidade e da boa-fé contratual, disciplinados no artigo 422 do Código Civil, quando age de forma prudente e cautelosa, ao comunicar o furto de seus pertences pessoais e solicitar o bloqueio do cartão de crédito.2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, como direito básico do consumidor.3. A f...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal estabelece a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao Erário.2.Consoante pacífico entendimento jurisprudencial é cabível a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade de norma em sede de ação civil pública.3.Tendo em vista que a ação civil pública não foi proposta com o objetivo de tutelar direitos de outras unidades da federação, mas sim a ordem econômica e tributária, não resta configurada a hipótese prevista no artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, a ensejar o reconhecimento da competência do Colendo Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a demanda.4.A instituição do TARE padece de ilegalidade, não podendo o Distrito Federal facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período.5.A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido celebrado convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados, conforme prevê a LC 24/75.6.Remessa Oficial Recurso de Apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, não providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal estabelece a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao Erário.2.Consoante pacífico entendimento jurisprudencial é cabível a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA..1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA..1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria.4. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.A demonstração da mora se faz mediante prova da efetiva notificação do devedor, ou do protesto do título, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Todavia, para caracterizar a mora é imprescindível que a notificação extrajudicial expedida por correspondência seja entregue no domicílio do devedor.2.A notificação realizada por edital publicado no jornal local não constitui prova da constituição em mora do devedor, eis que não se trata de forma prevista no art. 2º, §2º do Dec. Lei 911/69.3.A falta de notificação, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, impõe o indeferimento da inicial, eis que ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.4.Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção do feito estiver fundamentada nos incisos I e IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.5.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1.A demonstração da mora se faz mediante prova da efetiva notificação do devedor, ou do protesto do título, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Todavia, para caracterizar a mora é imprescindível que a notificação extrajudicial expedida por correspondência seja entregue no domicílio do devedor.2.A notificação realizada por edital publicado no jornal lo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA QUE NÃO INTEGROU A LIDE. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. 2. Tendo em vista que não poderão ser responsabilizados pelas obrigações determinados na sentença exarada em sede de ação civil pública, por não terem integrado a lide, mostra-se ausente o interesse processual na obtenção da nulidade do referido decisum.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA QUE NÃO INTEGROU A LIDE. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA OBJETO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. 2. Tendo em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data de publicação da sentença que reconheceu o direito do autor à reforma. Prescrição afastada.2. No presente feito, é possível equiparar a doença do autor, que é considerada acidente em ambiente laboral, a um acidente pessoal e, com isso, concluir que sua incapacidade permanente está enquadrada na cobertura do seguro de vida contratado.3. A teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula contratual que limita o cabimento da cobertura securitária apenas aos casos em que ficar configurada a invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, eis que coloca o consumidor em desvantagem excessiva em relação à seguradora.4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização securitária vindicada na inicial.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data de publicação da sentença que reconheceu o direito do autor à reforma. Prescrição afastada.2. No presente feito, é possível equiparar a doença do autor, que é considerada acidente em ambiente laboral, a um acidente p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.2. Tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.2. Tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do m...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.1.Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 c/c art. 8º da Lei nº 4.878/65, os candidatos matriculados em curso de formação para o cargo de Policial Civil do Distrito Federal fazem jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional para a qual concorreram.2.Evidenciado que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 11.960/09,da qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem observar o novo regramento.3.Nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança4.Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.1.Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.179/84 c/c art. 8º da Lei nº 4.878/65, os candidatos matriculados em curso de formação para o cargo de Policial Civil do Distrito Federal fazem jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES POR DÍVIDAS PRETÉRITAS DE EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.1.A sucessão de empresas não se presume, porquanto configurada nas estritas hipóteses legais de cisão, incorporação, transformação ou fusão, reguladas nos artigos 1.112 e seguintes do Código Civil, o que não se verificou no caso dos autos.2. Não havendo indício de conluio entre as partes embargantes e a empresa que figurou originariamente no polo passivo da execução, com a finalidade de se furtarem ao pagamento da dívida exequenda, não há como ser reconhecida a ocorrência de fraude.3. Descaracterizada a sucessão de empresas ou a alienação do estabelecimento empresarial, não resta configurada a responsabilidade dos embargantes por dívidas pretéritas da empresa indicada originariamente para compor o polo passivo da execução.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES POR DÍVIDAS PRETÉRITAS DE EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.1.A sucessão de empresas não se presume, porquanto configurada nas estritas hipóteses legais de cisão, incorporação, transformação ou fusão, reguladas nos artigos 1.112 e seguintes do Código Civil, o que não se verificou no caso dos autos.2. Não havendo indício de conlui...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA-POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1.A realização de saques indevidos em conta poupança, mediante a utilização de cartão clonado, configura falha na prestação de serviço, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados.2. havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucubência recíproca (ED no REsp 319.124, Relator Ministro Pádua Ribeiro, DJU de 17/12/2004).3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA-POUPANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1.A realização de saques indevidos em conta poupança, mediante a utilização de cartão clonado, configura falha na prestação de serviço, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento...
REPARAÇÃO CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1 - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, V). E, em caso de ação de regresso, proposta pelo que reparou o dano contra o causador, o prazo prescricional inicia com a reparação, ou seja, com o efetivo pagamento. 2 - É facultativa a denunciação da lide nas ações de reparação civil por erro médico, com fundamento na responsabilidade objetiva do hospital, vez que a pretensão de regresso poderá ser deduzida em ação autônoma. 4 - Comprovada a culpa do médico pelo dano causado ao paciente e que o hospital pagou a indenização respectiva, procede a ação de regresso.5- Apelação não provida.
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REPARAÇÃO CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1 - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, V). E, em caso de ação de regresso, proposta pelo que reparou o dano contra o causador, o prazo prescricional inicia com a reparação, ou seja, com o efetivo pagamento. 2 - É facultativa a denunciação da lide nas ações de reparação civil por erro médico, com fundamento na responsabilidade objetiva do hospital, vez que a pretensão de regresso poderá ser deduzida em ação autônoma. 4 - Comprovada a culpa do médico pe...