PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA..1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA..1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO EXECUTIVA. CRÉDITO FUNDADO EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. O direito real de uso, instituído pelo artigo 1225 do Código Civil, não admite cessão, não sendo possível que o concessionário ceda o exercício de seu direito a título gratuito ou mesmo a oneroso.2. O termo contratual celebrado ente o executado e a TERRACAP, atribuem ao imóvel natureza de direito real de uso, não se constituindo em direito patrimonial disponível.2.1 In casu, o próprio termo contratual prevê, em sua cláusula oitava, como vedação, a cessão a qualquer título do imóvel objeto do presente, sob pena de rescisão deste instrumento. 3. Qualquer cessão a título oneroso do lote caracterizaria má-fé, não havendo, nesse sentido, se falar em direito à indenização.4. Precedente da Casa. 4.1 3. O instituto do direito real de uso não admite a cessão do exercício de seu direito a título gratuito, nem, muito menos, a título oneroso (in 20040810033659APC, Relator Nídia Correa Lima, DJ 21/02/2006 p. 111).5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO EXECUTIVA. CRÉDITO FUNDADO EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. O direito real de uso, instituído pelo artigo 1225 do Código Civil, não admite cessão, não sendo possível que o concessionário ceda o exercício de seu direito a título gratuito ou mesmo a oneroso.2. O termo contratual celebrado ente o executado e a TERRACAP, atribuem ao imóvel natureza de direito real de uso, não se constituindo em direito patrimon...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. PRÓTESE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA COM CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, os associados da ASSEFAZ enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal, na medida em que adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.A cirurgia de astroplastia total coxo femural, seguida da colocação de prótese no quadril, não se trata de procedimento estético ou de extravagância, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento das funções ortopédicas do paciente acometido de osteoartrose grave no quadril. Dessa forma, a negativa da administradora de plano de saúde em pagar a prótese de que necessita o paciente para restabelecimento das atividades articulares equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir os custos referentes aos honorários médicos e todo o procedimento da cirurgia, se a prótese, cuja implantação se mostra imprescindível para o tratamento da orteoartrose, não for custeada pelo plano de saúde.A negativa de cobertura das próteses necessárias ao sucesso da cirurgia ortopédica gera angústia e dor psicológica ao paciente, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável. Nas demandas em que há condenação, os honorários devem ser fixados segundo o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, tendo como parâmetro o valor da condenação. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO. PRÓTESE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ARTIGOS 47 E 51, §1º, III DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA COM CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DO CNPJ NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SÚMULA 227/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.Conforme entendimento sumulado no STJ (súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. todavia somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva.A indevida inclusão do CNPJ do autor em cadastro de proteção ao crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que violado o direito à honra, haja vista a fama depreciativa que passa a experimentar o lesado, a partir de tal ato.O valor indenizatório deve ser fixado de forma que o agente se conduza com maiores cuidados e proporcione eventual conforto para o ofendido, sem que venha a constituir motivo de enriquecimento sem causa por parte deste. Tratando-se de danos morais, os juros de mora são computados a partir da citação, a teor do disposto nos arts. 219 do CPC e 405 do código civil, bem assim enunciado de súmula n. 163 do STJ.Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DO CNPJ NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SÚMULA 227/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.Conforme entendimento sumulado no STJ (súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. todavia somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva.A indevida inclusão do CNPJ do autor em cadastro de proteção ao crédito, por si só, autoriza o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que violado o direito à honra, haja vista a fama depreciativa que passa a experimentar o lesado, a parti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nega-se provimento a Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a Embargos Declaratórios manifestamente inadmissíveis, diante do nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.2. Não basta alegar o fim de prequestionamento para atender aos requisitos de admissibilidade do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 3. Desvirtuada é a estreita via dos declaratórios quando não evidenciada presença dos vícios autorizadores do esclarecimento, se buscada a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal.4. À míngua de omissão no acórdão embargado, não pode os Embargos Declaratórios terem seu seguimento assegurado, em face de manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.5. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIM DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nega-se provimento a Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a Embargos Declaratórios manifestamente inadmissíveis, diante do nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.2. Não basta alegar o fim de prequestioname...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE INTERNAÇÃO. SITUAÇÂO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DIAGNOSTICADA POR MÉDICO. PRAZO CARÊNCIA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR AS DESPESAS INTEGRALMENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DA TURMA E DO STJ.1. É certo que quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade. 2. O contrato celebrado entre as partes é de adesão, encontrando-se as cláusulas adrede elaboradas, não comportando nenhuma discussão, tendo o C. STJ firmado entendimento no sentido de dar interpretação favorável ao consumidor em contratos de seguro médico (ARAI 311830/SP). 3. Dentro desse contexto, não prevalece a cláusula contratual que impõe prazo de carência para atendimento emergencial, em razão de sua abusividade e por comparecê-la em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, visto que a ausência de atendimento pode expor o beneficiário a complicações do quadro clínico, com lesões irreparáveis ou de risco de morte. 3.1. De igual modo, revela-se abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o atendimento emergencial, no período de carência, à apenas cobertura ambulatorial de 12 horas. 3.2. Precedente Turmário. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde. (20070111320097APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 09/07/2009 p. 221). 3.3 Precedente do e. STJ. 3.3.1 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, 'notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum'. (4ª Turma, REsp. nº 361.415-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/06/2009). 3.4. Inteligência do Enunciado 302 da Súmula do C. STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE INTERNAÇÃO. SITUAÇÂO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DIAGNOSTICADA POR MÉDICO. PRAZO CARÊNCIA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR AS DESPESAS INTEGRALMENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DA TURMA E DO STJ.1. É certo que quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade. 2. O contrato celebrado entre as partes é de adesão, encontrando-se as cláusulas adrede elaboradas, não comportando n...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3....
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERROS MATERIAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - LIMITES DE COGNIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelos embargantes foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se consigna que a ação de embargos de terceiro é a apropriada para deduzir pretensão que objetiva livrar a constrição judicial que incide sobre o imóvel, conforme dispõem os artigos 1.046 e 1.054 do CPC.3. Não poderia a Turma adentrar em questões não apreciadas pelo julgador monocrático, sob pena de avançar sobre questões não afetas à limitada cognição do recurso de Agravo de Instrumento.4. O órgão colegiado não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, e ainda, a indicar outra ação que poderiam as partes promover, sob pena de ferir o princípio da imparcialidade do julgador. 5. Retificaram-se os erros materiais apontados e rejeitaram-se os embargos declaratórios.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERROS MATERIAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - LIMITES DE COGNIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vício...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL NA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. QUANTIA EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de contrato válido, não pode uma das partes alterar unilateralmente o que foi regularmente pactuado, sem nenhuma justificativa plausível.2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, segundo o disposto no § 3º, do citado artigo, o qual elenca os seguintes critérios: o zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de serviço exigido do advogado.3. Embora a demanda tramite desde 2006, trata-se de matéria de pouca complexidade, não exigindo do causídico da parte contrária um estudo árduo e demorado, pois se trata de demanda razoavelmente simples. Diante disso, o valor arbitrado a título de honorários deve ser minorado, pois realmente excessivo ao que se costuma fixar em tais situações.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL NA FORMA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. QUANTIA EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de contrato válido, não pode uma das partes alterar unilateralmente o que foi regularmente pactuado, sem nenhuma justificativa plausível.2. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão arbitrados de acordo com a apreciação equitativa d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO DO NOME DO EX-MARIDO PARA EX-MULHER NO CURSO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO EM QUE O PRIMEIRO FIGURA COMO EXECUTADO. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS PELA EX-MULHER. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA PROPRIEDADE PELA EMBARGANTE. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO. 1. Segundo o art. 1.046, do CC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho da posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer-lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2. O certificado de registro e licenciamento do veículo é insuficiente para a demonstração da titularidade do bem, tratando-se de mera formalidade administrativa, vez que, nos termos do art. 1226 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transmite-se apenas pela tradição (20080110085899APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 08/09/2010, DJ 22/09/2010 p. 88). 3. O fato de o executado, após ser citado para responder a processo de execução, ter transferido o registro de veículo para o nome de sua ex-mulher, não caracteriza fraude à execução, se comprovado que esta sempre foi a possuidora e proprietária do bem, embora nunca o tenha registrado em seu nome. Dessa forma, impossibilita-se a reforma da sentença que, nos autos de embargos de terceiro propostos pela ex-mulher do executado, afastou o gravame que incidia sobre o automóvel em decorrência de decisão proferida no processo de execução. 4. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO DO NOME DO EX-MARIDO PARA EX-MULHER NO CURSO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO EM QUE O PRIMEIRO FIGURA COMO EXECUTADO. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO PROPOSTOS PELA EX-MULHER. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA PROPRIEDADE PELA EMBARGANTE. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO. 1. Segundo o art. 1.046, do CC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho da posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 267, § 1° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, bem assim, do seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça, consoante § 1º do referido dispositivo legal. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 267, § 1° DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, bem assim, do seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça, consoante § 1º do referido dispositivo legal. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE VERBAL DE CORRETAGEM. COMPRA DE IMÓVEL. ARTIGOS 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DEVIDA. REGISTRO PROFISSIONAL. COMISSÃO DEVIDA.Nos termos dos artigos 722 e 725, do Código de processo Civil, é devida a comissão ao corretor em razão de contrato de corretagem, que tanto pode ser escrito quanto verbal. A simples comprovação de que houve aproximação útil efetivada é hábil a obrigar o contratante perante o corretor, se realizado o negócio por efeito dos trabalhos deste.Desnecessário o registro profissional para cobrança da corretagem, pois não seria justo deixar de remunerar os serviços efetivamente prestados apenas com base na interpretação hermética da norma (STJ, REsp 713.073/MT). A prática irregular sujeita o agente a responder administrativamente perante o conselho da classe, que pode ser penalizado ao pagamento de multas, por exemplo, mas esse fato não deve servir para o proprietário do imóvel se furtar a pagar a remuneração pelo serviço de corretagem.Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE VERBAL DE CORRETAGEM. COMPRA DE IMÓVEL. ARTIGOS 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DEVIDA. REGISTRO PROFISSIONAL. COMISSÃO DEVIDA.Nos termos dos artigos 722 e 725, do Código de processo Civil, é devida a comissão ao corretor em razão de contrato de corretagem, que tanto pode ser escrito quanto verbal. A simples comprovação de que houve aproximação útil efetivada é hábil a obrigar o contratante perante o corretor, se realizado o negócio por efeito dos trabalhos deste.Desnecessário o registro profissional para cobrança da corretagem, pois não seria j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Constatada a existência de erro material devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do equívoco verificado.Embargos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Constatada a existência de erro material devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - MANIFESTA IMROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL - INVIABILIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO PELO RELATOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. Incogitável desconstituir penhora incidente sobre imóvel quando a posse defendida pelo embargante deriva daquela ostentada pelos proprietários do bem, mas que deixou de existir em virtude de decisão proferida em outra demanda já transitada em julgado.3. Não causa cerceamento de defesa o julgamento monocrático de recurso mediante a utilização da faculdade trazida pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - MANIFESTA IMROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL - INVIABILIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO PELO RELATOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a ele nega...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EDIFÍCIO GUARDADO. FURTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. EXPRESSÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPAMENTO ALOCADO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. DANO QUALIFICADO. 1. O locatário, assumindo a guarda e posse da coisa locada, resta enlaçado à obrigação de, finda a locação, devolver o bem alugado no mesmo estado em que lhe fora entregue, resultando que, em tendo a coisa sido subtraída no curso da locação, deverá substituí-la ou destinar ao locador o equivalente ao seu valor de mercado, legitimando que avie pretensão indenizatória destinada a compor o prejuízo que lhe adviera do havido por reputar sua ocorrência como da responsabilidade de terceiro (CC, art. 569, IV). 2. O contrato de prestação de serviços de vigilância, conquanto não encerre obrigação de resultado concernente à asseguração da integral intangibilidade do patrimônio do contratante, encarta a obrigação de que a contratada diligencie, na modulação do contrato, os serviços que compreende de forma a prevenir a ocorrência de qualquer ilícito afetando o patrimônio do contratante de forma a ser assegurada sua comutatividade e sua própria destinação. 3. Encartando o contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância a obrigação de a contratada controlar o acesso ao edifício público e obstar que qualquer bem ou material de consumo seja retirado das dependências da repartição sem autorização de quem de direito, a ocorrência de subtração de computador tipo notebook das dependências do órgão situado no prédio guardado consubstancia falha nos serviços fomentados por derivar de descontrole no acesso ao próprio edifício e da não aferição da remoção ilegal ocorrida, ensejando a responsabilização da prestadora pelo dano derivado do ilícito por restaram aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à irradiação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).4. Aferidos os pressupostos indispensáveis à qualificação da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória, a mensuração da composição devida deve ser pautada pelo dano que irradiara, resultando que, derivando da subtração de equipamento eletrônico, compreende o valor despendido com a aquisição do acessório de forma a ensejar a devida recomposição do patrimônio do lesado, e não o valor de mercado alcançado por equipamento similar em data consideravelmente posterior ao fato lesivo. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EDIFÍCIO GUARDADO. FURTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. EXPRESSÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPAMENTO ALOCADO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. DANO QUALIFICADO. 1. O locatário, assumindo a guarda e posse da coisa locada, resta enlaçado à obrigação de, finda a locação, devolver o bem alugado no mesmo estado em que lhe fora entregue, resultando que, em tendo...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. SENTENÇA ANULADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumpre seja anulada a sentença que extingue o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista não constar nos autos haver o devedor satisfeito a dívida em sua totalidade ou que o credor/apelante tenha dado integral quitação do débito vindicado.2. O não cumprimento voluntário da sentença por parte do condenado enseja à fixação de honorários advocatícios, tendo em vista que a abertura de nova fase processual redunda em acréscimo de atividade jurídica. Ocorrendo, contudo, o indeferimento do pedido, deverá a parte insatisfeita se manifestar adequadamente no primeiro momento em que for falar no processo, sob pena de preclusão da matéria, de modo a tornar defeso ao credor discutir questão já decidida.3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. SENTENÇA ANULADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. Cumpre seja anulada a sentença que extingue o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista não constar nos autos haver o devedor satisfeito a dívida em sua totalidade ou que o credor/apelante tenha dado integral quitação do débito vindicado.2. O não cumprimento voluntário da sent...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA.I - Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular, o prazo prescricional a ser aplicado é o do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil de 2002, de cinco anos. II - A demora da citação, em razão da não localização do réu pelo autor, que empreende diversas diligências na tentativa de elucidar o paradeiro dele, não justifica a extinção do processo pela prescrição.III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA.I - Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular, o prazo prescricional a ser aplicado é o do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil de 2002, de cinco anos. II - A demora da citação, em razão da não localização do réu pelo autor, que empreende diversas diligências na tentativa de elucidar o paradeiro dele, não justifica a extinção do processo pela prescrição.III - Deu-se provimento ao recurso.