CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Para concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, que pode ser firmada tanto pelo interessado quanto por advogado devidamente constituído.2. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (súmula 278/STJ).3. O pedido de indenização de seguro DPVAT deve ser julgado improcedente se a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, porquanto para o recebimento da indenização securitária pleiteada deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial (IML, INSS, ou judicial), de acordo com os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO AUTÔNOMA - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Para concessão da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, que pode ser firmada tanto pelo interes...
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.1. A via restrita do Habeas Corpus limita-se, no campo extrapenal, apenas à apreciação da legalidade ou não da prisão decretada, não se afigurando apta a resolver pendência ou controvérsia de natureza civil, cuja solução deve ser dirimida através dos recursos próprios reservados para essa área do direito. Precedentes.2. Na hipótese vertente, a concessão de Habeas Corpus, objetivando evitar a prisão civil do devedor, não encontra respaldo nos autos posto que observado o disposto na súmula 309/STJ, além de demandar ampla dilação probatória, inadmissível na via estreita desta ação constitucional caracterizada por cognição sumária e rito célere.3. Por fim, eventual justificativa plausível quanto à impossibilidade do pagamento da dívida alimentícia objeto de execução, ou questões fáticas e processuais outras, é matéria afeta ao Juízo monocrático, a der dirimida pelo Juízo natural. Deverá o executado oferecer eventual escusa que pareça justa ao órgão judicial, no caso, ao Juízo a quo, e não ao Tribunal em sede de Habeas Corpus.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.1. A via restrita do Habeas Corpus limita-se, no campo extrapenal, apenas à apreciação da legalidade ou não da prisão decretada, não se afigurando apta a resolver pendência ou controvérsia de natureza civil, cuja solução deve ser dirimida através dos recursos próprios reservados para essa área do direito. Precedentes.2. Na hipótese vertente, a concessão de Habeas Corpus, objetivando evitar a prisão civil do devedor, não encontra respaldo nos autos posto que observado o disposto na súmula 309/STJ, além de demandar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - ART. 206, § 3º, IX, CC - DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE -SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da invalidez da vítima.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em incapacidade para o trabalho, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74.4. Nos casos de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, in casu, do acidente.5. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - ART. 206, § 3º, IX, CC - DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE -SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.1. A negativa de seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade ao Relator. Preliminar de não conheci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMOSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador. 2. A ré é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização.3. A correção monetária, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve incidir a partir do sinistro.4. A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMOSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, v...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DUPLICIDADE DE DEMANDAS -AUTORES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. A coisa julgada, conforme lição de Misael Montenegro Filho, impede a propositura de uma ação idêntica à demanda encerrada e imunizada pelos efeitos da sentença judicial não impugnada (ou, tendo sido, com a rejeição do recurso correspondente), ou seja, que apresente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Havendo variação dos elementos, não há que se falar no fenômeno da coisa julgada. (in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Ed. Atlas, p. 562). 1.1 O artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe, ainda, que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. 1.2 Aliás, Relativamente a terceiros pode (a coisa julgada) ser utilizada como reforço de argumentação. Jamais como imposição (in REsp 28.618/GO, DJU 18.10.93, p. 21.890). 2. No caso dos autos, embora exista similitude no pólo passivo das ações de reintegração de posse e no objeto litigioso (Lote 22, Quadra 4, Conjunto U, Vila Estrutural), o mesmo não ocorre no pólo ativo da lide e, também, quanto às circunstâncias fáticas dos feitos. 2.1 Inviável, assim, o reconhecimento de coisa julgada, pois o ora recorrente não figurou na demanda originária e não teve analisado na sentença proferida o seu direito alegado, de que seria o legítimo possuidor do imóvel esbulhado. 3. Enfim. Ainda que o objeto da lide e a causa de pedir sejam as mesmas, a coisa julgada vincula apenas as partes da relação jurídica. Os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso, de maneira que terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados pela res judicata. (EDcl no Ag 641388/RS, rel. Min. Massami Uyeda, 4.ª Turma, in DJ de 27.08.2007, p. 258) (...).(20060110326180APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 19/06/2008 p. 187). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DUPLICIDADE DE DEMANDAS -AUTORES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIVERSAS - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. A coisa julgada, conforme lição de Misael Montenegro Filho, impede a propositura de uma ação idêntica à demanda encerrada e imunizada pelos efeitos da sentença judicial não impugnada (ou, tendo sido, com a rejeição do recurso correspondente), ou seja, que apresente as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Havendo variação dos elementos, não há que se falar no fenômeno da coisa julgada. (in Curso de Dir...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões postas pelo embargante no tocante ao direito adquirido às regras vigentes ao tempo da adesão ao contrato, índice aplicável à correção monetária dos benefícios e questões correlatas, foram expressamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se ob...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL OU DE IMEDIATA LESÃO DO DIREITO DO AUTOR. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL TUTELADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A antecipação de tutela, providência cautelar prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca de verossimilhança das alegações, somada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da ausência de irreversibilidade da medida.2. A antecipação dos efeitos da tutela não pode refletir a antecipação total da pretensão deduzida em juízo, em especial na fase de cognição em que se encontra o processo principal, sob pena de subversão do devido processo legal. 3. Apesar de presente a verossimilhança da alegação, não há que se falar em eventual ineficácia do provimento final ou de imediata lesão do direito do autor, conclusão a qual não autoriza o provimento jurisdicional antecipatório.4. A pretensão de cunho declaratório, a fim de que seja reconhecida a qualidade de dependente econômica da genitora do agravante junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, face à cobrança realizada pelo hospital no qual esteve a mesma senhora internada, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de demonstração do perigo da demora e face ao perigo de irreversibilidade de provimento jurisdicional tutelado.5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL OU DE IMEDIATA LESÃO DO DIREITO DO AUTOR. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL TUTELADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A antecipação de tutela, providência cautelar prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, exige prova inequívoca de verossimilhança das alegações, somada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da ausência de irreversibilidade da medida.2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. DETRAÇÃO.I - A Constituição Federal, ao vedar a prisão civil por dívida, ressalva a do inadimplente com obrigação alimentar (CF, art. 5º, LXVII). II - Não há ilegalidade na decisão que decreta a segregação do devedor de alimentos que deixa de pagar as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as vencidas no curso da ação, máxime porque não comprovado que foi involuntário ou escusável.III - A prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter penal, pois se trata de meio de coerção do devedor inadimplente, razão pela qual não tem cabimento a aplicação do instituto da detração, em especial o desconto do tempo já cumprido em anterior decreto prisional.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. DETRAÇÃO.I - A Constituição Federal, ao vedar a prisão civil por dívida, ressalva a do inadimplente com obrigação alimentar (CF, art. 5º, LXVII). II - Não há ilegalidade na decisão que decreta a segregação do devedor de alimentos que deixa de pagar as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as vencidas no curso da ação, máxime porque não comprovado que foi involuntário ou escusável.III - A prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DIREITO DE RECEBIMENTO DE PARTE DE ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIAL. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM IMÓVEL.1.Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2.Verificado que a prova testemunhal requerida tinha por finalidade demonstrar fato incontroverso nos autos, o indeferimento da oitiva de testemunhas da parte ré não configura afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.3. Evidenciado que a autora tem direito a 40% (quarenta por cento) dos direitos dos conviventes sobre o imóvel descrito na inicial, escorreita a r. sentença que determina o direito ao recebimento de valores referentes a aluguéis já recebidos pelo réu e não repassados à autora, desde à época em que eram devidos.4.Considerando que os conviventes são titulares de metade dos direitos sobre o imóvel descrito nos autos, a quantia equivalente a ser paga a autora, a título de aluguéis, deverá obedecer aos termos do acordo firmado nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato. 5.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DIREITO DE RECEBIMENTO DE PARTE DE ALUGUÉIS PELA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIAL. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM IMÓVEL.1.Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2.Verificado que a prova testemunhal reque...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PROVA PERICIAL. TRANSPORTE COLETIVO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, é condição de admissibilidade do recurso de agravo retido que a parte requeira, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. O segundo réu é concessionário de serviço público, mais precisamente de transporte coletivo, sendo sua responsabilidade objetiva, decorrente do risco administrativo, a teor do disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal.3. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, exige a presença de três pressupostos: I) um fato administrativo, assim considerado qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público ; II) ocorrência de um dano, seja de ordem patrimonial ou moral; e III) relação de causalidade entre o fato administrativo e o evento danoso.4. Para a ocorrência do fenômeno da coisa julgada faz-se necessário a ocorrência entre as duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Se ambas as iniciais têm idênticos os elementos e havendo o trânsito em julgado em uma delas, ocorreu o fenômeno da coisa julgada.5. ...o Estado responde apenas subsidiariamente, uma vez exauridos os recursos da entidade prestadora de serviços públicos. Se o Estado escolheu mal aquele a quem atribuiu a execução de serviços públicos, deve responder subsidiariamente caso o mesmo se torne insolvente. (Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 2008, p. 246).6. Como restou comprovado que o autor já teria sido indenizado pelo segundo réu, por intermédio da sentença judicial homologatória dos danos sofridos pelo episódio narrado nos autos, não resta mais a obrigação por parte do ente público de qualquer indenização para com o autor. 7. Apelo improvido. Recurso retido não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PROVA PERICIAL. TRANSPORTE COLETIVO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, é condição de admissibilidade do recurso de agravo retido que a parte requeira, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. O segundo réu é concessionário de serviço público, mais precisamente de transporte coletivo, sendo sua responsabilidade objetiv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO1. O artigo 530 do Código de Processo Civil é peremptório ao dispor que os embargos infringentes são admissíveis somente contra acórdão que tenha reformado a sentença de mérito em grau de apelação ou julgado procedente ação rescisória.2. Trata-se de rol taxativo que não contempla analogia, e suas hipóteses de cabimento não são contempladas na espécie, porquanto os embargos infringentes foram aviados contra acórdão não unânime, que negou provimento a recurso de agravo regimental.3. Agravo Regimental conhecido e desprovido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO1. O artigo 530 do Código de Processo Civil é peremptório ao dispor que os embargos infringentes são admissíveis somente contra acórdão que tenha reformado a sentença de mérito em grau de apelação ou julgado procedente ação rescisória.2. Trata-se de rol taxativo que não contempla analogia, e suas hipóteses de cabimento não são contempladas na espécie, porquanto os embargos infringentes foram aviad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 991, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A ausência de manifestação do representante ministerial antes da decisão que removeu o inventariante não conduz à nulidade do ato, na medida em que não houve prejuízo ao incapaz.2. O fato de o inventariante não ter apresentado as primeiras declarações e ter deixado de cumprir determinação judicial, depois de intimado em mais de uma ocasião, justifica, por si só, a sua destituição, nos termos do art. 995, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 991, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A ausência de manifestação do representante ministerial antes da decisão que removeu o inventariante não conduz à nulidade do ato, na medida em que não houve prejuízo ao incapaz.2. O fato de o inventariante não ter apresentado as primeiras declarações e ter deixado de cumprir determinação judicial, depois de intimado em mais de uma ocasião, justif...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91, possibilita a cumulação do pedido de rescisão de locação e a cobrança dos aluguéis, hipótese em que o fiador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. 2. Não há de se falar em sentença citra petita se a juíza sentenciante, de forma sucinta, afastou por completo a ocorrência dos fatos alegados que pudessem afastar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial.3. O artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91, determina que os recursos interpostos contra as sentenças em ação de despejo terão efeito somente devolutivo, sendo certo que a concessão de efeito suspensivo só é admitida em caráter excepcional.4. A fiança é contrato acessório, cuja interpretação deve ser sempre restritiva, porquanto só há um beneficiário na relação de garantia.5. A Lei de Locação estabelece a prorrogação do contrato de locação simultaneamente à do contrato acessório da fiança, (art. 39, da Lei 8.245/1991), estendendo a garantia até que seja efetivada a restituição do bem ao locador.6. Considerando a prorrogação automática do contrato nos termos do § 1º, do artigo 46 da Lei de Locações, inegável a responsabilidade do fiador, devendo responder solidariamente, pelo pagamento da quantia referente aos aluguéis e demais encargos vencidos até a efetiva desocupação do bem, porquanto continua a vigorar o contrato de fiança, tendo em vista seu caráter acessório.7. O fiador pode se exonerar do encargo, valendo-se da faculdade prevista no art. 835 do Código Civil. 8. Não se aplica o enunciado da Súmula 214 do e. Superior Tribunal de Justiça se não houve alteração ou aditamento no contrato, restando provado que este foi prorrogado por prazo indeterminado, conforme cláusula expressa nele contida.9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91, possibilita a cumulação do pedido de rescisão de locação e a cobrança dos aluguéis, hipótese em que o fiador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. 2. Não há de se falar em sentença citra petita se a juíza...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO: CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA. SENTENÇA RESCINDIDA.1.Constando dos autos procuração na qual a parte autora outorga a seu advogado, dentre outros poderes, o de propor ações e interpor recursos perante qualquer tribunal, tem-se por atendido o pressuposto da regularidade da sua representação processual.2.O fato de haver o autor ajuizado anteriormente embargos de terceiro, os quais foram liminarmente rejeitados, não constitui óbice à propositura de ação rescisória, pois se trata de demandas com causas de pedir e pedido distintos.3.Nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.4.Constatado que a sentença rescindenda foi exarada em sede de ação de adjudicação compulsória em que não foi promovida a citação de litisconsorte passivo necessário, tem-se por configurada a violação literal à regra inserta no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil.5.Preliminares rejeitadas. Pedido rescisório julgado procedente. Sentença rescindida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REJEITADAS. MÉRITO: CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA. SENTENÇA RESCINDIDA.1.Constando dos autos procuração na qual a parte autora outorga a seu advogado, dentre outros poderes, o de propor ações e interpor recursos perante qualquer tribunal, tem-se por atendido o pressuposto da regularidade da sua representação processual.2.O fato d...
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO PERIÓDICA - PARCELAS VINCENDAS - ARTIGO 290 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 20, § 3º, CPC. 1. Em se tratando de obrigação com prestações periódicas, deve ser observada a norma disposta no artigo 290 do Código de Processo Civil, que autoriza a condenação ao pagamento das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação.2. Na ação condenatória julgada procedente, os honorários advocatícios devem ficar adstritos aos limites percentuais impostos no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.3. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO PERIÓDICA - PARCELAS VINCENDAS - ARTIGO 290 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 20, § 3º, CPC. 1. Em se tratando de obrigação com prestações periódicas, deve ser observada a norma disposta no artigo 290 do Código de Processo Civil, que autoriza a condenação ao pagamento das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação.2. Na ação condenatória julgada procedente, os honorários advocatícios devem ficar adstritos aos limites percentuais impostos no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, entre o mínimo de 10% (dez por cento...
CIVIL E PROCESSUAL. CIVIL. INVENTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÕES DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO POR DESÍDIA DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO EM 48 HORAS. SENTENÇA CASSADA.1. No procedimento especial de inventário, existindo bem a inventariar, não é possível a extinção do feito por negligência do inventariante ou por abandono da causa, porque o comando do artigo 995, inciso II, do diploma processual deve prevalecer sobre o artigo 267, inciso III, do mesmo diploma legal. No caso de inércia do inventariante o magistrado deve promover a sua substituição e não extinguir o processo. Além disso, não cabe extinção do processo de inventário sem a intimação dos demais herdeiros para promover o andamento do feito em 48 horas, consoantes disposições contidas no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJDFT. 2.Recurso conhecido. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL. CIVIL. INVENTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÕES DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO POR DESÍDIA DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO EM 48 HORAS. SENTENÇA CASSADA.1. No procedimento especial de inventário, existindo bem a inventariar, não é possível a extinção do feito por negligência do inventariante ou por abandono da causa, porque o comando do artigo 995, inciso II, do diploma processual deve prevalecer sobre o artigo 267, inciso III, do mesmo diploma legal. No caso de inércia do inventariante o magistrado deve promo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTAMENTO CONHECIDO. PRESUNÇÃO. DILIGÊNCIA. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO DF. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO VEDAÇÃO. MÉRITO. ESBULHO. REUNIÃO DOS REQUISITOS. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. JUSTO TÍTULO. 1. O indeferimento do pedido de oficiar os Cartórios de Registro Civil do Distrito Federal, com vistas a encontrar testamento em nome da de cujus, não importa em cerceamento de defesa, se a certidão de óbito afirma que a de cujus não deixou testamento conhecido, e a suposta herdeira testamentária não comprovou ter diligenciado junto ao Cartório de Distribuição do Distrito Federal, para obtenção de certidão comprobatória da existência de testamento, em nome da autora da herança. 2. Adotada a teoria da asserção pelo ordenamento jurídico brasileiro, o preenchimento dos requisitos arrolados no art. 927 do CPC, da incumbência de prova por parte da ação, diz respeito ao mérito da causa, e não às condições da ação.3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, se o pedido formulado na inicial não está vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.4. Reunidos os requisitos do art. 927 do CPC pela de cujus, resta configurada sua posse, que, segundo o disposto no art. 1206, do mesmo diploma legal, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.5. Se a recorrente não logrou êxito em comprovar justo título para continuar morando na residência da de cujus, resta configurado o esbulho possessório.6. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TESTAMENTO CONHECIDO. PRESUNÇÃO. DILIGÊNCIA. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO DF. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO VEDAÇÃO. MÉRITO. ESBULHO. REUNIÃO DOS REQUISITOS. TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS. JUSTO TÍTULO. 1. O indeferimento do pedido de oficiar os Cartórios de Registro Civil do Distrito Federal, com vistas a encontrar testamento em nome da de cujus, não importa em cerceamento de defesa, se a certidão de óbito afirma que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público do Distrito Federal (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (RE 576.155/DF).2. A Ação Civil Pública é sede para a garantia da ordem jurídica que tem como foco a proteção de interesse difuso cuja atribuição seja de competência do Ministério Público, principalmente se relativa à defesa do patrimônio público ante a concessão de benefício fiscal contrário a ordem tributária vigente3. É nulo o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado entre o Distrito Federal e empresas contribuintes, dada à ausência de disposição nos acordos firmados acerca da necessidade de se fazer o ajuste final com base na escrituração do contribuinte, conforme determina o art. 37, § 1º, da Lei Distrital 1.254/96 e a Lei Complementar 87/96, acarretando dano ao erário público e reflexamente à coletividade. 4. Imprescindível para a concessão do benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, a existência de convênio firmado entre o Distrito Federal e os demais Estados da Federação, sob pena de violação do pacto federativo. Inteligência dos art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal e art. 135, § 5º, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal.5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público do Distrito Federal (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (RE 576.155/DF).2. A Ação Civil Pública é sede para a garantia da ordem jurídica que tem co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 130 CPC. REJEITADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. A NATUREZA JURÍDICA DO ARRENDAMENTO DIFERE DA COMPRA E VENDA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. LÍCITA A COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DO BEM AO ARRENDADOR. RESTITUIÇÃO VRG. APÓS A VENDA A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da realização, podendo dispensar a produção de provas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 2. O contrato de arrendamento é negócio jurídico que permite ao arrendatário usufruir de bem da arrendadora, não guardando semelhança com o contrato de financiamento de veículo, sendo lícito ao arrendador cobrar o pagamento antecipado do valor residual garantido, como mero adiantamento em garantia das obrigações contratuais assumidas, sem que represente a opção de compra do bem ou descaracterize o contrato de leasing.3. O contrato de arrendamento prevê que na hipótese do arrendatário devolver o bem ao arrendador, optando por não comprá-lo e nem renovar o contrato, o veículo será colocado a venda. Se o valor apurado com a venda for superior ao pactuado pelas partes, no arrendamento, o arrendador devolverá o produto da venda ao arrendatário, deduzidas as despesas. 4. Recurso do autor conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 130 CPC. REJEITADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. A NATUREZA JURÍDICA DO ARRENDAMENTO DIFERE DA COMPRA E VENDA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. LÍCITA A COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DO BEM AO ARRENDADOR. RESTITUIÇÃO VRG. APÓS A VENDA A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da realização, podendo dispensar a produção de provas que considere inúteis ou meramente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Embargos declarat...