HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
3. Hipótese na qual o paciente foi preso em flagrante em posse de quantidade considerável de entorpecentes - 41 eppendorfs de cocaína -, a qual teria confessado destinar-se ao tráfico de drogas em local onde havia reunião de jovens.
4. A natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, assim como indícios de cometimento de outros delitos e ausência de comprovação de atividade remunerada - elementos que denotam que o paciente faz do crime seu meio de vida - e, além disso, a ausência de comprovação de endereço, são suficientes para justificar a prisão como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.877/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AMPLITUDE DA COBERTURA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como a reanálise das cláusulas contratadas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 812.697/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AMPLITUDE DA COBERTURA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como a reanálise das cláusulas contratadas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos te...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. REINCIDÊNCIA POR DELITO IDÊNTICO AO TRATADO NOS PRESENTES AUTOS. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável consumado e absolvido tão somente quanto à sua forma tentada.
2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e seu histórico criminal.
4. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de estupro de vulnerável, em que, após convidar a vítima e seu irmão para adentrar em sua residência e mostrar-lhes filmes pornográficos, aproveitando-se da ingenuidade de um dos menores, que possuía apenas 12 (doze) anos de idade, praticou com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo de relevo destacar que, após a consumação do abuso sexual, ofereceu-lhes dinheiro para que não relatassem o ocorrido a seus familiares.
5. O fato de o agente ser reincidente em delito idêntico ao tratado nos presentes autos é circunstância que revela que não é neófito na vida criminal, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do agente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito, evitando-se ainda a reprodução de fatos criminosos de igual natureza.
9. Recurso ordinário improvido.
(RHC 60.286/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. REINCIDÊNCIA POR DELITO IDÊNTICO AO TRATADO NOS PRESENTES AUTOS. NECESSIDADE DE COIBIR NOVAS PRÁTICAS ILÍCITAS. RISCO EFETIVO. RÉU QUE PERMANECEU...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere ela no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, trata-se de hipótese de cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora.
III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável às alíneas a e c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os transtornos causados superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, razão pela qual restaram configurados in casu os danos morais". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Em consequência, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 729.193/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável a análise, em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o pleito defensivo formulado em sede de recurso em sentido estrito, concluiu que o acervo probatório produzido no decorrer da instrução criminal não permite a submissão do agravado a julgamento perante o Tribunal do Júri, diante da não caracterização do dolo na conduta que lhe foi atribuída, desclassificando a imputação de delito doloso contra a vida para outro de competência do Juízo singular.
2. A revisão de tal entendimento demandaria a incursão no contexto fático-probatório produzido nos autos, providência inadequada na via do recurso especial, conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 685.500/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
REVISÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o pleito defensivo formulado em sede de recurso em sentido estrito, concluiu que o acervo probatório produzido no decorrer da instrução criminal não permite a submissão do agravado a julgamento perante o Tribunal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Histórico da demanda 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.
2. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "Diante da conduta dos requeridos, percebe-se que estes ao efetuarem as prisões sem as formalidades de lei praticaram ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, compreendendo uma lesão à moralidade administrativa, ato este previsto na legislação supracitada como de improbidade" (fl. 705, grifo acrescentado).
3. Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a atitude dos policiais foi praticada apenas contra particulares e, assim, posicionou-se no sentido de que o Parquet seria carecedor de interesse processual para a Ação de Improbidade.
Expressou ainda que, no caso, os policiais só seriam passíveis de punição no âmbito administrativo disciplinar. In verbis: "A prática de ato contra particular não autoriza o manejo da ação civil pública por improbidade administrativa, que deve ser extinta por carência de ação, ao reconhecimento da ausência de interesse processual" (fl.
787, grifo acrescentado).
Prisão ilegal e graves violações a direitos humanos: possibilidade de cumulação de pena disciplinar e improbidade administrativa 4.
Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa.
5. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, eventual punição administrativa do servidor faltoso não impede a aplicação das penas da Lei de Improbidade Administrativa, porque os escopos de ambas as esferas são diversos; e as penalidades dispostas na Lei 8.429/1992, mais amplas. Precedentes: MS 16.183/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21.10.2013, MS 15.054/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 19.12.2011, MS 17.873/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.10.2012, AgRg no AREsp 17.974/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.11.2011, MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014, e MS 13.357/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 18.11.2013.
Universo dos sujeitos abrangidos pelas sanções da Lei 8.429/92 6. "A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.11.2013, DJe 20.11.2013).
Universo das vítimas protegidas pela Lei 8.429/92 7. A detida análise da Lei 8.429/1992 demonstra que o legislador não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade ímproba para fins de configuração do ato ilícito. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor, pressuposto da boa e correta Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, fenômeno pluriofensivo, de tal modo que pode atingir bens jurídicos e pessoas diversos de maneira concomitante.
8. Na avaliação do ato de improbidade administrativa, o primordial é verificar se, entre os bens atingidos pela postura do agente público, existe algum vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata a Administração Pública estará vulnerada e o art. 1º da Lei 8.429/1992, plenamente atendido.
Ofensa aos princípios administrativos por policiais civis e militares 9. No caso dos autos, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade e grave atentado a direitos humanos fundamentais.
Como resultado, tal postura imprópria tem o condão de afrontar não só a Constituição da República (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). Possibilidade, pois, de responsabilização nas ordens interna e externa.
10. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, as forças de segurança são vocacionadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas. Assim, o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence de forma imediata.
11. O legislador, ao prever, no art. 11 da Lei 8.429/1992, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes/entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente a esses bens imateriais gravemente tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa.
12. A prisão ilegal tem ainda outro reflexo jurídico imediato, que é o de gerar obrigação indenizatória ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Há aí, como consequência, interesse direto da Administração Pública.
Uso ilegal de Bens e Prédios Públicos 13. Na hipótese dos autos, o ato ímprobo está caracterizado quando se constata que as vítimas foram, ilegalmente, privadas de sua liberdade, com uso de viaturas policiais e em instalações públicas, ou melhor, no gaiolão da Delegacia de Polícia. Afirma o Juiz de 1º Grau na sentença: "...
foram privados de liberdade tanto que ficaram no 'gaiolão' e somente foram liberados ... graças à chegada da Promotora de Justiça ao local." "Os ofendidos deixam claro que tais policiais chegaram a visitá-los no 'gaiolão', (...) ". (fls.
702-704, grifo acrescentado).
Conclusão: violência policial arbitrária é ato que viola frontalmente os mais elementares princípios da Administração Pública 14. A violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art.
322 do Código Penal, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública, grifo acrescentado"), que por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade.
15. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, também alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito.
16. Recurso Especial conhecido e provido para afastar a carência de ação decretada pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o TJ/MG prossiga no julgamento do Recurso de Apelação em relação aos demais pontos.
(REsp 1081743/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POLICIAIS CIVIS. PRISÕES ILEGAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Histórico da demanda 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra policiais civis que efetuaram prisões ilegais, sem o respectivo mandado judicial, e mantiveram as vítimas detidas por várias horas, desrespeitando suas garantias constitucionais.
2. O Juiz de 1º Grau...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 22/03/2016RSTJ vol. 241 p. 239
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRUPO CRIMINOSO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. DIVISÃO DE TAREFAS ESSENCIAIS ENTRE OS MEMBROS. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando-se a posição da recorrente dentro da organização criminosa, como "olheira". Verificada a divisão de tarefas entre os membros e o envolvimento de menores na facção delituosa, fica evidenciado o fundado receio de que, se posta em liberdade, a acusada afrontará as regras de bom convívio social.
2. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
3. Ademais, considerando a tentativa de a recorrente evadir-se do local dos fatos, quando avistou a viatura policial, necessário se mostra o cárcere provisório, a fim de se dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se a recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social.
4. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade da paciente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis à recorrente, como ser primária, possuir residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 66.430/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRUPO CRIMINOSO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. DIVISÃO DE TAREFAS ESSENCIAIS ENTRE OS MEMBROS. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem públic...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao recorrente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (Precedentes).
2. As decisões ordinárias que mantiveram o decreto constritivo encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando a tentativa de o recorrente evadir-se do local dos fatos, quando avistou a viatura policial, bem como para interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da sua contumácia na vida do crime, uma vez que se constatou que ele responde a outra ação penal, também por infração contra o patrimônio.
3. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do recorrente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.296/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é ap...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A questão relativa à ausência de justa causa para a persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Ademais, não há mais que se discutir ausência de justa causa para a persecução penal diante do édito condenatório proferido pelo Tribunal do Júri, que só poderá ser desconstituído se caracterizada como teratológica a decisão que rejeitou a tese de negativa de autoria, ou seja, em manifesta contrariedade à prova dos autos.
2. Transitada em julgado a condenação do paciente, foi superada a análise da eventual presença dos fundamentos ensejadores da custódia preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal) e de excesso de prazo, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
3. A jurisprudência desta Corte já assentou ser o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, pode sofrer sensível dilação, se o atraso estiver devidamente justificado.
4. A consequência legal para o atraso no oferecimento da denúncia seria, quando muito, a abertura de prazo para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública, até porque não houve qualquer prejuízo ao paciente, que se encontrava foragido, tratando-se, portanto, de mera irregularidade.
5. Não há nulidade processual se o réu, citado por edital, é intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, tomando ciência da imputação que lhe foi dirigida pela acusação.
6. Na espécie, os fatos ocorreram em 17/6/1990, tendo a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida tramitado à revelia do paciente, pois ele ficou foragido da justiça, em local incerto e não sabido, desde a data do fato até o dia 3/4/2007, quando veio a ser preso na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, instante em que foi intimado e interrogado, por meio de carta precatória, bem como cientificado da decisão de pronúncia.
7. Ordem não conhecida.
(HC 103.774/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA. MERA IRREGULARIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A questão relativa à ausência de justa causa para a persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, de forma que a apreciação da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Ademais, não há mais que se discutir ausência de justa caus...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, destacando o Juízo a quo que, "há indicativos de que o delito foi praticado sob encomenda e que, uma vez soltos, os acusados poderão interferir e vir a ameaçar a vítima do roubo e as demais testemunhas", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Ademais, foi destacado que o acusado é reincidente, contando com condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e homicídio tentado, além de responder a outros processos por roubo e por delitos contra a vida, tudo a evidenciar o receio concreto de reiteração delitiva.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Ordem denegada.
(HC 347.845/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, destacando o Juízo...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No caso em apreço, buscava a defesa a realização de diligência, com o objetivo de demonstrar a toxicomania dos pacientes e, com isso, alcançar a mitigação da culpabilidade dos réus.
3. Não obstante, mediante a prova testemunhal encartada aos autos e não restando demonstrado qualquer outro indício do comprometimento do discernimento dos acusados, entenderam e bem fundamentaram as instâncias ordinárias pela desnecessidade de realização do exame.
4. Ainda que assim não fosse, o exame acerca da imprescindibilidade da diligência requerida perpassa pela análise de elementos probatórios, providência, como sabido, incabível nos estreitos limites do habeas corpus, tornando obrigatória a conclusão de que inadequada a via para a satisfação da pretensão deduzida.
5. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro.
6. Em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art.
93, IX, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
7. A compreensão desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para dar suporte à condenação.
8. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
9. Tratando-se, no entanto, de réu multirreincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
10. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em decorrência de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
11. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena dos pacientes Sandro e Ademir à 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 243.422/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificado...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO QUE PERMANECEU NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO CARGO HÁ MAIS DE 12 ANOS.
CONSUMAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA COLMATADA EX OPE TEMPORIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA EXPRESSAMENTE NO VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA. CARÁTER INFRINGENTES DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, acórdão embargado enfrentou fundamentadamente toda a questão tratada nos autos, tendo reconhecido que, de fato, o GDF foi vitorioso na demanda que envolveu o servidor, como alega em suas razões recursais. Ocorre que o GDF permaneceu inerte quanto à iniciativa de desligar o servidor dos seus quadros, criando uma situação que se prolongou no tempo, consolidando-se um contexto que não merece ser desconstituído.
4. No que diz respeito à violação à coisa julgada, o voto vencedor afastou tal reconhecimento expressamente, asseverando que neste Mandado de Segurança, a causa de pedir não é aprovação no concurso ou qualquer outro detalhe que tenha ocorrido na vida do servidor, se não o decurso do tempo. Afirmando que as demais iniciativas processuais do servidor não tinham como suporte essa alegação, mas outros fundamentos, assim, essa fundamentação sendo diversa, não há, a rigor, como reconhecer uma coisa julgada.
5. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL rejeitados.
(EDcl no RMS 38.699/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO QUE PERMANECEU NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO CARGO HÁ MAIS DE 12 ANOS.
CONSUMAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA COLMATADA EX OPE TEMPORIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA EXPRESSAMENTE NO VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA. CARÁTER INFRINGENTES DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II, do ADCT. Inteligência do art. 1º da Lei 5.315/67. Precedentes do STJ (REsp 924.629/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008).
2. A desconstituição da premissa fática lançada pela instância ordinária, a fim de que se entenda que o instituidor do benefício retornou à vida civil, é medida que, em sede especial, encontra óbice na súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 89.351/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não é considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser transferido para a reserva remunerada. Por conseguinte, não é possível a acumulação da pensão por morte deixada pelo falecido militar de carreira com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, I...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. PRECEDENTES.
1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. (REsp 1.110.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO).
2. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para manter o caráter de hediondez do crime perpetrado, firmada pelas instâncias ordinárias, sem alteração do julgamento embargado.
(EDcl no HC 191.405/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA SIMPLES. CRIME COMETIDO ANTES DA LEI Nº 12.015/09. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA. PRECEDENTES.
1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte. (REsp 1.110.520/SP, Rel. Minis...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
3. Tratando-se de réu multireincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em decorrência de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
5. Agravo regimental de fls. 366/369 não conhecido e agravo regimental de fls. 362/365 provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1540142/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS IDÊNTICOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode s...
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 159 LOTES E OUTROS BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, QUE, EM ATENÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, REMANESCE PERFECTIBILIZADA E INCÓLUME. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, SEM OBSERVÂNCIA, EM TESE, DO PROCEDIMENTO LEGAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS, TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO, COM BASE EM "FATO NOTÓRIO", SEGUNDO A EXPERIÊNCIA DO MAGISTRADO PROLATOR. APARÊNCIA DO BOM DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De fato, dos termos do acórdão impugnado, não há expressamente qualquer comando destinado a revogar a penhora anteriormente feita ou tornando-a insubsistente. O Tribunal de origem, como visto, reconheceu a iliquidez dos bens penhorados (baseados no fato notório de que os bens seriam de difícil alienação, segundo as experiências do magistrado prolator), mas não revogou ou tornou insubsistente a penhora anteriormente realizada. Assim, partindo-se da premissa de que a aludida penhora remanesce incólume, a efetivação de novas constrições judiciais, inclusive sobre percentual do faturamento da empresa (desde que observado o correlato procedimento legal), ainda que legítima, deve, necessariamente, considerar os valores dos bens anteriormente penhorados, o que, em princípio, não foi atentado pelo Tribunal de origem. Ou, caso se entenda pela própria insubsistência da constrição, sua declaração judicial também se afigura imprescindível para o propósito de se proceder à outras penhoras.
Ressalta-se, no ponto, que as considerações da ora agravante sobre o modo como se deu a aquisição de tais bens pela agravada, os preços da correlata operação e a incorporação da PS/Vida Saúdável, supostamente fraudulenta, são questões fáticas em momento algum analisadas pelas decisões precedentes, o que impede o conhecimento da matéria pelo STJ, notadamente pela presente via.
2. No tocante ao procedimento a ser observado, na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa executada, desde que o devedor não possua outros bens para garantir o débito exequendo, ou, possuindo, estes se revelem insuficientes para tal escopo; haja indicação de administrador, com apresentação de um plano de pagamento; e que o percentual fixado não inviabilize o desenvolvimento da atividade econômica da empresa devedora.
3. Por outro lado, levando-se em conta a subsistência da penhora sobre os bens descritos no Auto de Penhora e Depósito, o que deve ser detidamente observado pelas instâncias ordinárias ao menos até o julgamento final do recurso especial subjacente, e a possibilidade de futura e imediata efetivação de constrição judicial sobre percentual do faturamento da empresa, desde que observado o procedimento legal acima referenciado, tem-se que os interesses da exequente, ora agravante, com a decisão que ora se mantém, também ficam resguardados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 25.337/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE 159 LOTES E OUTROS BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, QUE, EM ATENÇÃO AO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, REMANESCE PERFECTIBILIZADA E INCÓLUME. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, SEM OBSERVÂNCIA, EM TESE, DO PROCEDIMENTO LEGAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E SEM QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS, TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO, COM BAS...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (II) PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (IV) REINCIDÊNCIA. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO QUE NÃO TORNA IMACULADOS OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
3. Caso em que a custódia preventiva encontra-se lastreada não apenas na proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, mas também no fato de o paciente ostentar condenação anterior, revelando sua afeição à vida criminosa, diante do comportamento desvirtuado reiterado, argumento aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão preventiva (Precedentes).
5. Independentemente de a condenação anterior poder ou não ser contada para fins de reincidência, de modo a agravar a pena nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, certo é que ela é bastante para tornar idôneo o encarceramento provisório, a fim de resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa.
6. O fato de o paciente já ter sido condenado anteriormente demonstra a sua incapacidade de se conter no meio social e ainda carrega consigo a certeza da impunidade, circunstâncias que justificam a manutenção da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.795/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (II) PRISÃO PREVENTIVA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. (III) DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (IV) REINCIDÊNCIA. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO QUE NÃO TORNA IMACULADOS OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO C...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi delitivo, destacando que a conduta dos acusados "foi extremamente perigosa e deliberada", arquitetando um plano para ceifar a vida da vítima, dentro da própria casa dela, tendo o paciente desferido dois disparos de arma de fogo que não foram fatais por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.283/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES PELO MESMO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
(II) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO PACIENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (III) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o ora paciente responde a outra ação penal pelo mesmo delito, revelando a sua afeição à vida criminosa, diante do comportamento desvirtuado reiterado, argumento aceito por esta Corte Superior para manutenção da prisão preventiva, com fins de garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa (Precedentes).
3. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do paciente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. (I) ESTELIONATO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES PELO MESMO DELITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
(II) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO PACIENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (III) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)