HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. SUBMISSÃO DAS VÍTIMAS A INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução criminal encontra-se superada pela superveniência de sentença condenatória.
3. Não obstante a superveniência de novo título, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido.
4. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva de paciente que, juntamente com demais corréus, submete vítima a intenso sofrimento psicológico, forçando-a a se comprometer a subtrair quantia de R$ 600.000,00 de instituição bancária da qual era funcionária, sob pena de explodir o apartamento onde estavam com uma granada e, ademais, sequestrando a mãe e o pai da vítima e levando-os a cativeiro em local desconhecido, com o aviso de somente libertá-los com vida após a entrega do dinheiro.
6. A necessidade da segregação é reforçada em ocasiões em que o réu respondeu a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesTe momento, a liberdade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.088/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. SUBMISSÃO DAS VÍTIMAS A INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES NO LOCAL. NECESSIDADE.
REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo do narcotráfico seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. O simples fato de a apreensão da droga ter ocorrido em transporte coletivo, não é suficiente para amparar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, sendo necessária a realização de prova no sentido da efetiva utilização do local para realização da prática criminosa, devidamente associada ao ânimo subjetivo do sujeito que nele atua com o fito de se aproveitar das condições favoráveis à mercancia, sob pena de se desvirtuar a mens legis, violando-se o princípio da individualização das penas. In casu, trata-se de tráfico interestadual de entorpecentes, sendo certo que o o meio de transporte era imprescindível à consecução do delito, sem que isso possa significar o comércio era realizado in loco.
3. Fixada a reprimenda final em 6 anos e 8 meses de reclusão, inviável a imposição do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ademais, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga - quase 3 kg de maconha) e, ainda, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (tráfico entre Estados da Federação e com envolvimento de adolescente de apenas 13 anos de idade), o regime mais adequado ao caso em testilha é o fechado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
(HC 347.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES NO LOCAL. NECESSIDADE.
REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o pacie...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO, ADEMAIS, SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. É possível a aplicação do art. 557 do CPC, especialmente quando já julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, como na hipótese. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
IV. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
V. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO, ADEMAIS, SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DO JULGAMENTO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA 168/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
2. A orientação jurisprudencial de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção é de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de grupo não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato, observada a comunicação prévia.
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1212092/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DO JULGAMENTO DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
SÚMULA 168/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir como nova via recursal,...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE RACHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TOQUE ENTRE OS CASOS.
PACIENTE IMPRONUNCIADO NA ORIGEM. 3. REFORMA DE DECISÃO. PRONÚNCIA PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 413 DO CPP. 4. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTEXTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi denunciado em virtude da morte de dois jovens em acidente de carro, decorrente de disputa conhecida como "racha", da qual fazia parte. O Magistrado de origem entendeu que a ausência de prova do toque entre os carros envolvidos na disputa automobilística inviabilizava o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o impronunciou.
3. Pronúncia proferida pelo Tribunal de origem que considerou que "o nexo de causalidade entre a conduta do apelado - participação na disputa automobilística não autorizada (racha), mediante aceitação e instigação realizada reciprocamente entre este e a vítima Daiki - e o resultado (acidente fatal) possui total relevância".
4. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 267.068/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE RACHA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TOQUE ENTRE OS CASOS.
PACIENTE IMPRONUNCIADO NA ORIGEM. 3. REFORMA DE DECISÃO. PRONÚNCIA PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 413 DO CPP. 4. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. CONTEXTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5. HABEAS C...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTROS DELITOS E ATOS INFRACIONAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA PELA CORTE ESTADUAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo histórico criminal deles.
3. Caso em que os recorrentes restaram condenados pela prática de roubo majorado, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, compeliram a primeira vítima a entregar a motocicleta na qual conduzia, na condição de mototaxista, a segunda ofendida, que teve seu aparelho celular também subtraído pela dupla de roubadores.
4. O fato de os agentes ostentarem registros anteriores pela prática de outros delitos, bem como por atos infracionais, é circunstância que revela que não são neófitos na vida criminal, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. A prática de atos infracionais anteriores autoriza a prisão preventiva a bem da ordem pública, haja vista evidenciar a personalidade voltada à criminalidade e o fundado receio de reiteração.
6. Não há necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública.
9. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pela Corte Estadual por ocasião do julgamento da apelação criminal.
10. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
11. Recurso improvido.
(RHC 55.996/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTROS DELITOS E ATOS INFRACIONAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMA...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE FINALIZADA NO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É desaconselhável a reunião de processos quando ocorre, entre os fatos criminosos, considerável lapso de tempo somado à inexistência de relação direta entre eles e grande discrepância no curso processual, por exemplo, quando em um deles a instrução criminal foi praticamente encerrada e no outro nem sequer houve o recebimento da denúncia.
2. Ainda que se considere a existência de algum elo entre os crimes de competência federal e o crime doloso contra a vida, tal ligação, para que seja apta a atrair a competência federal para o Júri, não pode ser tênue e destituída de interesse da União.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes - RO, ora suscitante.
(CC 136.983/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE FINALIZADA NO JUÍZO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É desaconselhável a reunião de processos quando ocorre, entre os fatos criminosos, considerável lapso de tempo somado à inexistência de relação direta entre eles e grande discrepância no curso processual, por exemplo, quando em um deles a instrução criminal foi praticamente encerrada e no outro nem sequer houve o recebimento da denúncia.
2. Ainda que se cons...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - USO DE ENTORPECENTES. DELITO PARA O QUAL NÃO SE PREVÊ, PARA O MAIOR IMPUTÁVEL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR INIMPUTÁVEL.
INTERNAÇÃO QUE SE APRESENTA MAIS GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Constituição Federal, em seu art. 227, § 3º, inciso V, ao consagrar a doutrina da proteção integral às crianças e aos adolescentes, dispõe que as medidas privativas de liberdade, se aplicadas ao menor, devem obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, privilegiando sempre viabilizar a reintegração do menor ao convívio social, bem como à vida familiar.
- Seguindo o referido princípio, a internação, meio mais gravoso de restrição à liberdade do menor infrator, deve ser imposta apenas quando nenhum outro meio se mostrar adequado ao caso, nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA.
- O art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao punir a posse de entorpecentes para consumo próprio, não autoriza a privação da liberdade do condenado, pessoa adulta e plenamente imputável, mas prevê tão somente a aplicação de penas restritivas de direitos. Diante disso, se o menor ou o adolescente gozasse de plena imputabilidade penal, não seria submetido a medida privativa de liberdade, como ocorre na internação.
- É manifesto o constrangimento ilegal, por violar o princípio da proteção integral do menor inimputável, a imposição, ao paciente, da medida excepcional e mais gravosa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas que, se cometido por adulto, não autorizaria a privação da liberdade do autor. Precedentes desta Corte e de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, sem prejuízo da imposição de qualquer medida prevista no art. 112 da Lei nº 8.069/90, desde que não implique a privação, mesmo que parcial, da liberdade de ir e vir do paciente.
(HC 338.851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - USO DE ENTORPECENTES. DELITO PARA O QUAL NÃO SE PREVÊ, PARA O MAIOR IMPUTÁVEL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR INIMPUTÁVEL.
INTERNAÇÃO QUE SE APRESENTA MAIS GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribuna...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente responde a outras ações penais por idêntico crime.
3. O comportamento desvirtuado reiterado pelo agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
5. Apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo singular adotou a jurisprudência dominante na Quinta Turma deste Superior Tribunal, no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, de modo que, até o trânsito em julgado, devam ser assegurados ao paciente os direitos concernentes ao regime semiaberto.
6. Não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte, o habeas corpus não foi conhecido.
(HC 334.920/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a sentença condenatória demonstrou a necessidade da medida extrema, destacando dados da vida pregressa do recorrente, notadamente pelo fato de o réu já possuir condenação anterior por crime de tráfico. Da mesma forma, a quantidade e qualidade da droga apreendida - 68 Kg de cocaína - evidenciam ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente em relação ao réu que se manteve preso durante a persecução penal.
4. Recurso improvido.
(RHC 67.240/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existênc...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 241 DO ECA. PENA-BASE. MOTIVOS, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE NA MOTIVAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
PENA-BASE. PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.
ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à personalidade, pois o julgador não registrou traços pessoais negativos do comportamento do agente e apenas afirmou que o réu "mostrou distorcida, revelando uma lascívia repugnante", o que é elementar do tipo em comento.
3. Os motivos foram analisados de forma desfavorável com base em fundamentos inerentes ao tipo penal, já sopesados pelo legislador para cominar a pena em abstrato ao crime, pois registrou-se, tão somente, que o paciente praticou esse crime "por pura perversão sexual".
4. O fato de haver o acusado ludibriado as vítimas, aproveitando-se, inclusive, da sua hipossuficiência financeira e psicológica, configura justificativa suficiente para a majoração da pena, na primeira fase, em relação às circunstâncias do crime.
5. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando apenas se faz suposição vaga acerca de eventual dano psicológico que poderão vir a sofrer as vítimas. No caso, não foi apontado nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem acerca de alteração na vida das ofendidas a partir do (gravíssimo) evento criminoso.
6. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.
7. Esta Corte Superior entende que nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida não incide a regra da continuidade delitiva específica.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 18 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão.
(HC 211.327/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 241 DO ECA. PENA-BASE. MOTIVOS, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE NA MOTIVAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
PENA-BASE. PERSONALIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.
ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sa...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal de origem explicitado a razão pela qual entendeu caracterizado do dolo eventual na conduta do acusado, não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão recorrido decidido a questão de forma clara e fundamentada.
HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A pretensão recursal quanto à descaracterização do dolo, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Compete ao Conselho de Sentença o reconhecimento se o acidente automobilístico ocorreu com dolo eventual ou culpa consciente.
PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2. Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê a provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
3. Na espécie, da leitura do acórdão objurgado, que confirmou a decisão de pronúncia, verifica-se que foram apontados os indícios para motivar e justificar a admissão da acusação lançada na denúncia, não tendo sido realizado exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos a ponto de influenciar na convicção dos jurados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1317844/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal de origem explicitado a razão pela qual entendeu caracterizado do dolo eventual na conduta do acusado, não há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão recorrido decidido a questão de forma clara e fundamentada.
HOMICÍDIO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE (RACHA) E SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte a revisão de acórdão que, a partir das provas e fatos circunstanciados nos autos, firmou a convicção de que a matéria jornalística publicada pela agravante ultrapassou os limites do exercício do seu direito de informar, causando danos morais à agravada.
2. Embora esta Corte tenha por vezes afastado a aplicação da Súmula 7 para rever os valores arbitrados por danos extrapatrimoniais, apenas o faz quando tais quantias revistam caráter irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso ora analisado, em que o Tribunal de origem, sopesando os fatos e provas, assim como a sua repercussão na vida da ofendida, arbitrou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização a ser paga pela recorrente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.652/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte a revisão de acórdão que, a partir das provas e fatos circunstanciados nos autos, firmou a convicção de que a matéria jornalística publicada pela agravante ultrapassou os...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. MODUS OPERANDI. DESPROPORÇÃO ENTRE OS MOTIVOS E A DINÂMICA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE PERMANECERAM FORAGIDOS POR CERCA DE 4 ANOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Verificado o encerramento da instrução criminal, a tese de suposto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo encontra-se superada. Inteligência do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. É cabível a decretação de prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese de homicídio praticado por motivo torpe - vítima manteve relacionamento amoroso com a companheira de um dos pacientes enquanto ele esteve preso -, sendo a vítima encontrada com as mãos amarradas, amordaçada e com um saco plástico na cabeça, e tendo sido ateado fogo no cadáver com intuito de destruí-lo, obtendo-se parcialmente tal resultado.
4. A relação entre os motivos que ensejaram suposto o homicídio e o modus operandi do delito, praticado de forma cruel, mediante sufocamento, bem como o fato de terem os pacientes, em tese, ateado fogo ao cadáver após a prática do delito, denotam alta periculosidade e desprezo pela vida humana.
5. Mostra-se devida, ainda, a prisão para garantia da aplicação da lei penal no caso em que os pacientes se evadiram do distrito da culpa, para locais diferentes no Estado de Pernambuco, onde permaneceram foragidos por cerca de 4 anos, inclusive motivando a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
6. Ainda que, ao contrário do que alegado pela impetrante, os pacientes não ostentem bons antecedentes, o entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.494/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. MODUS OPERANDI. DESPROPORÇÃO ENTRE OS MOTIVOS E A DINÂMICA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTES QUE PERMANECERAM FORAGIDOS POR CERCA DE 4 ANOS. RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finali...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CAMINHÃO ESTACIONADO EM PÁTIO DE OFICINA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DA RÉ.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CONDUTA NEGLIGENTE DA AUTORA.
CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. GRAU DE CULPA.
DIMENSIONAMENTO CASO A CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não se tem um daqueles casos comuns, típicos de simples relação de consumo entre cliente e sociedade empresária com estabelecimento dotado de estacionamento para angariar clientela, acerca dos quais esta Corte tem entendimento consolidado na Súmula 130/STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." 2. O caso é peculiar, pois envolve duas sociedades empresárias e suas atividades típicas, quanto ao bem móvel objeto do dano reclamado, estando cercado de aspectos merecedores de cautelosa apreciação. Analisadas essas circunstâncias, elementos fáticos e probatórios firmados pelas instâncias ordinárias, se, de um lado, não se pode afastar completamente a responsabilidade da oficina ré pela guarda e vigilância decorrentes do ato gracioso, no qual, de boa-fé, autorizou ou admitiu a estadia em seu estacionamento de caminhão pertencente à transportadora autora, de outro lado, tem-se a ocorrência de culpa concorrente da ofendida. O evento danoso decorreu, principalmente, de procedimento culposo, negligente, da parte autora, que deixou de informar à recorrente que deixaria o caminhão por alguns dias sob sua custódia, entregando as chaves e documentando-se minimamente quanto ao ajuste.
3. A sociedade empresária transportadora não pode ficar absolutamente segurada contra riscos inerentes à sua atividade econômica, como os de colisão e furto de caminhão de sua frota, inclusive durante o período de repouso noturno, bastando que estacione, gratuitamente, seus veículos em pátios de oficinas, de postos de gasolina, de restaurantes, hotéis e pousadas e locais assemelhados situados à margem de rodovias, transferindo, com isso, para terceiros comerciantes desavisados os riscos da atividade econômica própria. Na perigosa vida dos que operam nas estradas, a conduta solidária do comerciante que acolhe em estacionamento de estabelecimento situado à margem de rodovia o viajante profissional transportador deve ser estimulada, e não censurada.
4. No contexto, mostram-se adequadas e determinantes para a ocorrência do evento danoso também as condutas negligentes da recorrida-transportadora (teoria da causalidade adequada).
Havendo concorrência de culpas (concorrência de causas ou concorrência de responsabilidades), a indenização deve medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão, situação que deve ser dimensionada caso a caso pelo julgador.
5. Na espécie, a recorrente, por seu comportamento culposo, atenuado pela grave negligência da vítima, deverá responder somente pelo prejuízo imediato, o dano emergente do ato ilícito (furto qualificado) praticado por terceiros, ou seja, pelo valor do caminhão, excluindo-se da condenação os lucros cessantes da atividade empresarial da autora.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 545.752/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 24/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CAMINHÃO ESTACIONADO EM PÁTIO DE OFICINA. AUTORIZAÇÃO TÁCITA DA RÉ.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CONDUTA NEGLIGENTE DA AUTORA.
CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. GRAU DE CULPA.
DIMENSIONAMENTO CASO A CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não se tem um daqueles casos comuns, típicos de simples relação de consumo entre cliente e sociedade empresária com estabel...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, ou seja, o juiz não se vincula a eventuais conclusões firmadas pelo Perito Judicial, segundo sustentado pela recorrente, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
3. O Código de Defesa do Consumidor introduziu, no que tange à prestação do serviço, uma obrigação de solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, sem exceção, ao indicar, no caput do art. 14, a expressão genérica "fornecedor de serviços", a qual abrange inclusive, no caso concreto, a responsabilidade do recorrente.
4. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção colacionados aos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil pleiteada na demanda, inclusive consignando a existência de culpa em razão da falha na prestação do serviço oferecido ao recorrido, a caracterizar, no caso concreto, a responsabilidade subjetiva do profissional, bem como, em consequência, fixando o quantum indenizatório, a título de contraprestação reparatória pelos danos sofridos, motivo pelo qual o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
5. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais e estéticos foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso e, assim, possível modificação do respectivo quantum indenizatório requer o revolvimento de provas, o que é inadmitido em sede de recurso especial, ante o impedimento da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelan...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Indenização por danos morais em razão de matéria jornalística.
1.1. Consoante cediço nesta Corte, inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse público. Precedentes. 1.2.
Incide a Súmula 83/STJ, ante a consonância entre a jurisprudência desta Corte e a conclusão esposada pelo acórdão estadual assinalando que, no caso concreto, a reportagem veiculada pela imprensa apenas relatou os fatos, conforme interesse público e, "como se nota, a notícia faz uso de vocábulos que, em última análise, demonstram a exclusiva intenção de informar sobre a existência da referida investigação, sem, todavia, apresentar qualquer juízo de valor sobre o mérito da apuração e, muito menos, sobre a vida privada e a reputação profissional do recorrente." Necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos para suplantar tal cognição.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.122/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Indenização por danos morais em razão de matéria jornalística.
1.1. Consoante cediço nesta Corte, inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exer...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso interposto por advogado. Precedentes do STJ e do STF. Incidência da Súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. É legítima a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, desde que amparada por fundamentação idônea. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ , 718 e 719 do STF.
4. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação cautelar e da imposição do regime inicial mais gravoso, destacando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por possuir diversos antecedentes criminais por delitos da mesma espécie (em comarcas distintas), penas não cumpridas no estado de São Paulo, e por ter ficado foragido por mais de 6 (seis) anos, sendo a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva das condutas, na periculosidade do agente e na fuga empreendida após a prática delituosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso não conhecido.
(RHC 65.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, por ausência de regularidade formal. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recur...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. USO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito e pela vida pregressa do réu.
2. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de dois roubos majorados, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, compeliu o cobrador de um ônibus a lhe entregar todo o dinheiro do caixa, sendo que, no dia seguinte, utilizando-se do mesmo modus operandi, ingressou em outro transporte da mesma empresa, subtraindo, novamente, a quantia existente no caixa.
3. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade do envolvido, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. O fato de o acusado possuir diversos registros criminais anteriores, sendo, inclusive, reincidente, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para justificar a medida extrema.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.425/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. USO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a or...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para garantir a ordem pública, fragilizada ante a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância, bem como em razão do histórico criminal do agente.
3. O número de porções de cocaína capturadas, bem como sua natureza altamente lesiva, somados à forma de acondicionamento - em 103 embalagens individuais, prontas para revenda - são fatores que indicam envolvimento maior com o traficância, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado contar com registros penais anteriores, já ostentando, inclusive, condenação pelo crime de roubo, evidencia que possui personalidade voltada à criminalidade e indica a real possibilidade de reiteração caso seja solto.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tampouco com o cumprimento de pena em regime aberto, sobretudo em se considerando as circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito e sua vida pregressa.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária a bem da ordem pública, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da atividade criminosa, caso o agente seja colocado em liberdade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E NÚMERO DE PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃ...