CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De ordinário: a) "a reincidência e o envolvimento constante do paciente em delitos contra o patrimônio afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram comportamento altamente censurável, a reclamar a atuação do Direito Penal" (STJ, AgRg no HC 289.128/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no HC 267.458/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; AgRg no AREsp 536.755/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015; STF, HC 122.547, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; RHC 117.003, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013);
b) "o delito praticado mediante rompimento de obstáculo ou escalada não comporta a possibilidade de reconhecimento de crime bagatelar, pois demonstrado o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgRg no REsp 1.411.720/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 294.771/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 05/05/2015; HC 211.833/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/05/2015; STF, HC 121.760, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014; HC 112.378, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012).
À luz desses precedentes e das premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado - de que o réu é reincidente específico e de se tratar de crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inc. I), pois, para a sua prática, houve "rompimento de uma grade de acesso ao lote" -, não há como afastar a tipicidade da conduta delituosa com fundamento no "princípio da insignificância".
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.292/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunai...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. TRIBUTO INDIRETO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DO NÃO-REPASSE DA EXAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade do contribuinte de direito para postular a restituição ou a compensação de indébito relativo a tributo indireto (no caso dos autos o IPI), está condicionada à comprovação do não-repasse da exação, na forma do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1233729/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 30/9/2013; AgRg no REsp 1058309/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1366622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe 20/5/2013; REsp 1191860/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 14/4/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1222542/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPI. TRIBUTO INDIRETO. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DO NÃO-REPASSE DA EXAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 166 DO CTN.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade do contribuinte de direito para postular a restituição ou a compensação de indébito relativo a tributo indireto (no caso dos autos o IPI), está condicionada à comprovação do não-repasse da exação, na forma do art. 166 do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1233729/SC, Rel. Ministro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/96. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A VALORAÇÃO DO TÍTULO DA SENTENÇA É UMA QUESTÃO DE DIREITO, NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo ficado expressamente consignado nos julgamento anteriores que nada há no título judicial, em que funda-se os autos, acerca de compensações.
4. Registre-se que a valoração do título judicial que dá curso à execução constitui questão de direito, e não questão de fato.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1397641/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/96. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A VALORAÇÃO DO TÍTULO DA SENTENÇA É UMA QUESTÃO DE DIREITO, NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou elim...
PENAL E PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Descabe a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231 desta Corte.
Não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1359447/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Descabe a redução da pena, na segunda fase...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO DO AGRAVO INTERPOSTO PARA O STF. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELO TRIBUNAL AD QUEM E PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FALTA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU DE VÍCIO NA PRÁTICA DESSE ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
3. Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório. Precedente.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 698.539/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO DO AGRAVO INTERPOSTO PARA O STF. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELO TRIBUNAL AD QUEM E PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FALTA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO OU DE VÍCIO NA PRÁTICA DESSE ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGI...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DO DECRETO N. 4.657/1942. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 3.711/1971 E 3.723/1971 E LEI ESTADUAL N. 7.050/1975.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
69, 146, II, 150, VI, 195 E 212, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. DESCABIMENTO. ENTIDADE QUE NÃO APRESENTOU O CEBAS (CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não comprovado o preenchimento dos requisitos pela Autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VII - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VIII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475650/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DO DECRETO N. 4.657/1942. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 3.711/1971 E 3.723/1971 E LEI ESTADUAL N. 7.050/1975.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
69, 146, II, 150, VI, 195 E 212, § 5º...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 15.563/1991 E N. 16.126/1995. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477774/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 15.563/1991 E N. 16.126/1995. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Nã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM SEQUÊNCIA, NA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE O MESMO MODUS OPERANDI E PELAS MESMAS RAZÕES.
CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU POR REPUTÁ-LA MERA FACULDADE DO JULGADOR E EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. VETORIAIS DO ART. 59 CP. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO, NÃO PARA FINS DE AFASTAR SUA APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Em regra, não se presta o remédio heroico ao reconhecimento da continuidade delitiva, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a aplicação da regra do crime continuado, em detrimento da regra do concurso material, quando evidenciada a presença dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal pela simples leitura do acórdão impugnado tal como ocorre na espécie. Precedentes.
3. Conforme assentado no acórdão impugnado, os dois delitos de homicídio imputados ao paciente foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada, mediante o mesmo modus operandi, havendo vínculo subjetivo entre eles, porquanto cometidos em razão de uma mesma motivação, somente tendo sido afastada a continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, por entender tratar-se de mera faculdade do julgador e em razão das vetorias do artigo 59 do Código Penal, sendo afastada ao fundamento de não ser a ré merecedora do benefício legal.
4. Ao contrário do entendimento firmado pela Corte a quo, as circunstâncias do art. 59 do CP são consideradas não para a aplicação ou não da regra da continuidade delitiva, mas para fins de se fixar o quantum de aumento, tratando-se de direito subjetivo do réu, uma vez atendidos os requisitos legais, e não de mera faculdade do julgador.
5. Incidência da regra do parágrafo único do art. 71 do CP - denominada continuidade delitiva qualificada ou específica - a qual permite o aumento das penas até o triplo -, aplicável aos delitos dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça, praticados contra vítimas diferentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para, afastando o concurso material de crimes, restabelecer a sentença condenatória que reconheceu e aplicou a continuidade delitiva qualificada, nos termos do disposto no art. 71, parágrafo único, do CP.
(HC 194.949/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, EM SEQUÊNCIA, NA MESMA OPORTUNIDADE, MEDIANTE O MESMO MODUS OPERANDI E PELAS MESMAS RAZÕES.
CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU POR REPUTÁ-LA MERA FACULDADE DO JULGADOR E EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DIREITO SUBJETIVO DO...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII) de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão decretatória de prisão preventiva de indivíduo condenado pelo crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, se for reincidente e/ou de maus antecedentes.
02. "Embora a preventiva tenha sido ordenada somente na sentença, negando-se o direito de o condenado recorrer em liberdade, não há coação quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva" (HC 300.084/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; RHC 47.332/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014; RHC 55.736/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.519/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII) de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão decretatória de prisão preventiva de indivíduo condenado pelo crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, se for reincidente e/ou de maus antecedentes.
02. "Embora a preventiva tenha sido ordena...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99 A PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.980/SC, Relator p/acórdão o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, consolidando a tese de que, antes do advento da Lei nº 9.779/99, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não-cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíquota zero.
2. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, ao reconhecer o direito ao creditamento do IPI, por meio da aplicação dos efeitos da Lei nº 9.779/99 em período anterior à sua vigência, destoou do posicionamento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.
3. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, mantendo-se, na íntegra, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
(REsp 1010428/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.779/99 A PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.980/SC, Relator p/acórdão o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, deu pr...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.273.643/PR, por meio da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, concluiu que: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1303541/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.273.643/PR, por meio da si...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS PARA DETERMINAR REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A quaestio sobre o direito de recorrer em liberdade não pode ser apreciada diretamente por esta Corte Superior, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir em indevida supressão de instância, eis que o tema não foi objeto de análise pelo eg.
Tribunal a quo.
IV - Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que é legítima a utilização da quantidade e da variedade de droga para imposição do regime inicial mais gravoso que o cabível em razão da pena aplicada (precedentes).
V - In casu, o paciente teve valoradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais - tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal -, e foi condenado pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico) à pena de 2 anos de reclusão, com a redução na fração de 3/5 em razão da incidência do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, fazendo jus, portanto, ao regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto de cumprimento da pena.
(HC 304.852/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 17/08/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS PARA DETERMINAR REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a prev...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, NO PERCENTUAL DE 1/6. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O pleito de aplicação do § 4º do art. 33 da da Lei 11.343/2006 não pode ser conhecido, eis que a instância ordinária efetivamente aplicou a causa especial de diminuição de pena no percentual de 1/6.
IV - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
V - In casu, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
VI - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar inconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 - cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16/2/2012) -, permitiu a concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44, do Código Penal.
VII - À luz do art. 44, do CP, o paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.010/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 17/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEVIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, NO PERCENTUAL DE 1/6. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.196 DO CC/02. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. POSSE. REQUISITOS.
CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de demonstração clara e objetiva do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões de recurso, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e os mandamentos legais tidos por violados, importa na incidência da Súmula 284/STF.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de elementos que comprovem a presença dos requisitos possessórios e de invalidade da cessão de direitos implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.478/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1.196 DO CC/02. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. POSSE. REQUISITOS.
CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de demonstração clara e objetiva do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões de recurso, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e os mandamentos legais tidos por violados, importa na incid...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS C/C PEDIDO DE COLAÇÃO, NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PERDAS E DANOS. 1.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O "TERMO DE TRANSAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE DOAÇÃO" FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO TERIA SIDO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
3. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO DOCUMENTO TERIA SIDO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E QUE A PROCURAÇÃO DEVERIA TER SIDO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. QUESTÃO QUE SÓ FOI ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na origem, os herdeiros e seus respectivos cônjuges celebraram termo de transação e cessão de direitos hereditários em favor da viúva-meeira, o qual, anos depois, foi objeto de ação anulatória, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo consignado o acórdão recorrido, no julgamento da apelação, que com a homologação do referido acordo nos autos do inventário é "inviável a caracterização da legítima como sonegação se inexistente prova de algum vício de consentimento quando da conclusão de tal negócio jurídico".
A alegação de que o aludido termo de cessão não foi homologado nos autos do inventário só poderia ter sua procedência verificada mediante incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Sustentam os recorrentes que além de ter sido assinado por advogado sem poderes específicos para renunciar, também seria necessária a utilização de procuração por instrumento público, tanto para a cessão, quanto para a renúncia levada a efeito nos autos.
Ocorre que essa discussão só foi suscitada em embargos de declaração, razão pela qual não tinha o órgão julgador a obrigação de se pronunciar a respeito, por se tratar de inovação recursal, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1432345/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS C/C PEDIDO DE COLAÇÃO, NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA E PERDAS E DANOS. 1.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O "TERMO DE TRANSAÇÃO E CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE DOAÇÃO" FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO TERIA SIDO OBJETO DE HOMOLOGAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
3. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO DOCUMENTO TERIA SIDO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS E QUE A PROCURAÇÃO DEVERIA TER SIDO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. QUESTÃO QUE SÓ FOI ALEGADA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2. LUCROS CESSANTES. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTES QUE NÃO SE APRESENTAM EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não se podendo atribuir ao acórdão recorrido o defeito de omisso somente porque decidira contra a pretensão do recorrente.
2. No que se refere aos lucros cessantes, o desate dado à questão mostra-se em consonância com a orientação aplicada por esta Corte em hipóteses semelhantes à presente, a saber, a de que, em casos em que o negócio jurídico se frustrou por culpa do vendedor, o comprador possui o "direito de ser colocado na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido. Isto é, tem o direito a ver atendido seu interesse positivo de ser indenizado pelos danos positivos, para o que interessa considerar qual o patrimônio de que disporia se não tivesse havido a quebra do contrato" (REsp n. 403.037/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 5/8/2002). Incide, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Relativamente aos honorários de sucumbência e ao valor arbitrado a título de danos morais, apreciou o Tribunal a intensidade e a repercussão do dano, a condição econômica do ofendido e os demais elementos de prova que permearam a demanda, dando a cada qual o devido valor jurídico. Assim, notadamente considerando que as quantias estipuladas - R$ 15.000,00 e 10% sobre o valor da condenação - não se apresentam exorbitantes, alterar as conclusões alcançadas exigiria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 486.194/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2. LUCROS CESSANTES. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTES QUE NÃO SE APRESENTAM EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 125, I, 131, 165, 273, 458, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282/STJ.ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408130/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 125, I, 131, 165, 273, 458, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282/STJ.ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demon...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 16.645/2007. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001. NECESSIDADE DE VAGA PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. CRITÉRIO COM AMPARO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
PRECEDENTE DO CNJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de reversão do indeferimento de pedido de progressão vertical de servidor do Tribunal de Justiça, com base na alegação de desnecessidade de pré-existência de vaga para passagem à classe funcional superior.
2. A recorrente alega que teria direito líquido e certo à progressão vertical com base no advento da Lei Estadual n. 16.645/2007 que teria revogado, implicitamente, a exigência de vaga prévia, óbice existente na Lei Estadual n. 13.467/2000. Assim, argumenta que não haveria amparo legal para a exigência de vaga prévia para outorga de progressão, como previsto no art. 27 da Resolução n. 367/2001.
3. O parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual n. 16.645/2007 indica expressamente que os critérios da Lei Estadual n. 13.467/2000 seriam aplicáveis, além de a análise do sistema estadual não possibilitar o raciocínio que a Resolução n. 367/2001 teria sido revogada. Ainda, está evidente que referida Resolução que explicita no art. 29 a necessidade de controlar a repercussão financeira da progressão funcional de servidores está construída com atenção à Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como observou o colegiado do Conselho Nacional de Justiça quando da apreciação do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.
0005732-69.2012.2.00.0000, publicado no DJe, em 1º.7.2013.
4. Precedentes específicos: RMS 46.459/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; RMS 46.433/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2015; e RMS 46.440/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.432/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 16.645/2007. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001. NECESSIDADE DE VAGA PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. CRITÉRIO COM AMPARO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
PRECEDENTE DO CNJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de reversão do indeferimento de pedido de prog...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 332, 333, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a ação ajuizada pela agravante, a Corte estadual declinou as razões de direito por ela aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base nos fatos dos autos, foram uníssonas em afirmar a desnecessidade da prova testemunhal requerida, e infirmar o entendimento alcançado, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da oitiva buscada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 678.682/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 332, 333, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o direito vindicado nos autos abarca o "direito de acrescer" quando a filha do casal completar a maior idade, isto é, neste caso, a pensão antes destinada à filha do de cujus passa a ser somada à pensão da viúva. Salienta que este ponto foi definido tanto pela sentença, quanto pelo acórdão da demanda indenizatória originária, não havendo que se falar em violação à coisa julgada no atual estágio de cumprimento de sentença. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.490/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o direito vindicado nos autos abarca o "direito de acrescer" quando a filha do...