PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural,
se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de
aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade
rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos como certidão de casamento,
imóvel rural e notas de produtor.
- O MM. Juiz "a quo", considerando ausente o início de prova material em
regime de economia familiar, dispensou a colheita da prova testemunhal,
julgando antecipadamente a lide pela improcedência do pedido.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para
que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade
de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial,
o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que
a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural,
se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de
aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade
rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos como certidão de casamento,
imóvel rural e notas de...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o
mérito e com ele será analisada.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o
mérito e com ele será analisada.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a ativid...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso, o acórdão manteve o termo inicial fixado na sentença para
revisão do benefício - DER em 18/02/2009 (fl. 38). Assim, a aposentadoria
especial é devida desde tal data, quando o autor já preenchia os requisitos
para sua concessão.
3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso, o acórdão manteve o termo inicial fixado na sentença para
revisão do benefício - DER em 18/02/2009 (fl. 38). Assim, a aposentadoria
especial é devida desde tal data, quando o autor já preenchia os requisitos
para sua concessão.
3. Embargos de dec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA E PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no CNIS (fls. 53) e CTPS (fls. 16/19),
consta o período de atividade laborativa da parte autora no período de
1º/9/09 a 30/9/11, bem como a percepção de auxílio doença previdenciário
nos períodos de 7/10/10 a 30/6/11 e 16/4/12 a 31/5/12. A ação foi ajuizada
em 12/6/13. Há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos
do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o desligamento da autora de
seu vínculo se deu por justa causa por iniciativa do empregador. Dessa forma,
a requerente detinha a qualidade de segurada até 15/11/13. Na perícia médica
de fls. 67/79, atestou o esculápio especialista em ortopedia/traumatologia
que a parte autora, apresentava quadro de dor de cabeça, pernas e corpo,
no entanto, "o exame clínico especializado não detectou limitações
funcionais relacionadas às queixas da autora. Durante os testes irritativos
para tendinopatias, todos se apresentaram negativos. As manobras semióticas
para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas durante o exame
clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se indolor
e com amplitude de movimentos preservada, compatível com idade da pericianda
e estilo de vida. O exame clínico especializado não detectou bloqueios
articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração
nas articulações dos joelhos e pés da autora que sejam significativas. Não
foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem
o quadro de incapacidade laborativa alegado pela pericianda"(fls. 70). Por fim,
concluiu que "não está caracterizada situação de incapacidade laborativa
atual, sob ótica ortopédica" (fls. 70). No curso do processo houve o óbito
da parte autora em 4/6/14 (fls. 92), tendo sido atestada a causa da morte
"sepse foco pulmonar, acidente vascular cerebral", motivo pelo qual o MM. Juiz
a quo determinou a realização de perícia médica indireta. Por sua vez,
a perícia médica indireta de fls. 1034/1037 atestou que a parte autora,
nascida em 25/6/71 e ocupação de serviços gerais, "foi vítima de ferimento
com arma de fogo (FAF) em final de outubro de 2011, ocasião em que houve
necessidade de internação emergencial com constatação de uma hemorragia
extradural. Devido ao sangramento do sistema nervoso central, a pericianda
passou por procedimento neurocirúrgico de craniectomia descompressiva
bifrontal, permanecendo em regime de internação por período prolongado,
durante aproximadamente 45 dias. Posteriormente, a pericianda manteve
acompanhamento com equipe de neurocirurgia do Hospital Municipal Pimentas
Bonsucesso, sem constatação de sequelas motoras ou sensitivas. Já no
início de maio de 2014, a pericianda foi internada no mesmo nosocômio
com quadro de descompensação diabética (cetoacidose) e sepse (infecção
generalizada). Durante a internação, a pericianda apresentou evolução
insatisfatória com piora clínica progressiva, inclusive com identificação
de processo infeccioso pulmonar, demandando o uso de drogas vasoativas e de
ventilação mecânica, culminando com seu óbito, ocorrido em 04 de junho
de 2014, tendo como causa morte sepse de foco pulmonar e acidente vascular
cerebral. Portanto, pode-se concluir que a pericianda apresentou período
de incapacidade total e temporária quando sofreu o ferimento por arma de
fogo no final de 2011, com posterior recuperação funcional, segundo os
relatórios médicos. Posteriormente, em 03 de maio de 2014 foi internada,
assim permanecendo até o seu falecimento em 04 de junho de 2014, ficando
caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente a partir do
momento da internação hospitalar" (fls. 1036/1037). Indagado sobre a data
de início da incapacidade, atestou o perito: "Não há como determinar
com exatidão o período de incapacidade total e temporária apresentado
pela pericianda em decorrência do traumatismo crânio-encefálico. Embora o
resumo de alta hospitalar emitido em dezembro de 2011 aponte boas condições
clínicas da autora, sempre há um período de convalescença após eventos
traumáticos graves, como identificado no caso em discussão. Seguramente,
em relatório médico emitido em maio de 2013 a autora encontrava-se com a
capacidade laborativa restabelecida, devido a relato de ausência de déficits
motores ou sensitivos. Portanto, pode-se dizer que a incapacidade total
e temporária se encerrou anteriormente a esta data, podendo efetivamente
corresponder aos períodos em que a parte autora esteve em percepção de
auxílio doença previdenciário nos anos de 2011 e 2012.". Dessa forma, os
indeferimentos administrativos do INSS ocorridos em 19/10/12 e 29/1/13 foram
corretos, haja vista que os períodos de gozo do auxílio doença correspondem
ao período de incapacidade fixado na perícia médica, não fazendo jus
a parte autora ao auxílio doença em período posterior à sua última
cessação. Por sua vez, no que tange à incapacidade total e permanente
fixada a partir de 3/5/14 (confirmada pelos prontuários médicos acostadas
aos autos, a mesma se deu em decorrência de patologia diversa da indicada
na petição inicial (descompensação diabética, sepse e acidente vascular
cerebral), o que, por si só, não impediria a concessão do benefício no
presente feito. No entanto, observa-se que a parte autora não mais detinha
a qualidade de segurada, haja vista que o seu último auxílio doença foi
cessado em 31/5/12 e a incapacidade se deu em 3/5/14, superando, e muito,
o prazo previsto no art. 15 da Lei de Benefícios. Ademais, compulsando os
autos, não obstante a parte autora tenha juntado exames (fls. 219, 228, 232,
248 e 260) com taxas de glicemia datados de 2011 um pouco elevadas para os
padrões de referência, tais exames não permitem concluir, por si só, que a
requerente estava incapacitada para o labor em decorrência de descompensação
diabética no período em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA E PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, conforme consult...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente às custas, tendo em vista que a autarquia não foi condenada
a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de
que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido
em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
V- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, devendo ser mantida a
concessão do auxílio doença.
VI- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 6/6/12, motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se
encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto, fixo o
termo inicial do benefício na data do indeferimento do pedido administrativo
(23/6/12), a fim de manter a lide nos limites da apelação da autora.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente às custas, tendo em vista que a autarquia não foi condenada
a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser
concedido o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a parte
autora detinha a qualidade de segurado e a carência na época do início
da incapacidade, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
do indeferimento administrativo.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida. Tutela de urgência
deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente dem...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO
- REQUISITOS COMPROVADOS - CÔMPUTO DO TRABALHO PRESTADO COMO EMPREGADA
DOMÉSTICA ANOTADO NA CTPS - PERÍODOS NÃO INSERIDO NOS INFORMES DO CNIS -
CONTAGEM - BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO
REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA
IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO.
1.Manutenção da tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 300 do
CPC.
2.Razão assiste à autora, sendo incabível o reexame necessário no caso
dos autos. Apelo acolhido.
3.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou
o requisito idade mínima em devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado com anotação em
CTPS na função de empregada doméstica não considerado pela autarquia.
5.A autora recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS, cumprida a
carência também considerando os períodos em que a autora exerceu o cargo
de empregada doméstica que deve ser computado porque a anotação na CTPS
tem a presunção de validade, não havendo qualquer indício de fraude ou
irregularidade, ainda porque o labor foi confirmado por testemunhas.
6.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado e entendimento do C.STF.
8.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
9. Apelação da autora provida para não conhecimento do reexame necessário.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO
- REQUISITOS COMPROVADOS - CÔMPUTO DO TRABALHO PRESTADO COMO EMPREGADA
DOMÉSTICA ANOTADO NA CTPS - PERÍODOS NÃO INSERIDO NOS INFORMES DO CNIS -
CONTAGEM - BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO
REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA
IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO.
1.Manutenção da tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 300 do
CPC.
2.Razão assiste à autora, sendo incabível o re...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o
preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de
miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O autor sofre de hipertensão, problemas no coração, problemas nas
articulações das pernas e braços, labirintite e sinusite. Apesar da
inexistência de laudo médico, verifica-se que o laudo social foi inequívoco
no tocante à constatação que o requerente é um senhor idoso, com problemas
de saúde, sem condições de ter uma atividade laborativa.
III- O núcleo familiar é composto por dois membros: o autor e sua
esposa Teresinha Vieira Monteiro. Conforme relatou a assistente social,
ambos realizam tratamento no posto de saúde local e fazem uso contínuo
de diversos medicamentos. A fonte de renda da família é proveniente da
aposentadoria da esposa, no valor de R$ 862,42 e da ajuda dos filhos. As
despesas mensais totalizam R$923,38.
IV - Entretanto, deve-se desconsiderar o valor da aposentadoria recebida pela
esposa no cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício
assistencial, com base no disposto no artigo 34 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto
do Idoso).
V- Quanto ao termo inicial, entendo que este deve corresponder à data
da citação (05/09/2016), uma vez que o pedido foi proposto em período
superior a 30 dias do indeferimento administrativo.
VI- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios que
devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do
presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ), valor que considero adequado
para prestigiar o trabalho do causídico, diante da moderada dificuldade da
questão.
VII- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o
preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de
miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II- O autor sofre de hipertensão, problemas no coração, problemas nas
articulações das pernas e braços, labirintite e sinusite. Apesar da
inexistência de laudo médico, verifica-se que o laudo social foi inequívoco
no tocante à constatação que o requerente é um senhor idoso, com problemas
de saúde, sem condiç...
AGRAVO INTERNO. REVISÃO APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO DENOMINADO
"BURACO NEGRO". TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
- Em sua inicial, o autor pleiteiou, em síntese, a revisão de benefício de
Aposentadoria Especial, que lhe foi concedido aos 02.02.1991, a fim de que sua
renda mensal seja adequada aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
desde 05/05/2006, diante do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183
que interrompeu a prescrição, acrescidas dos consectários legais.
- Inicialmente observa-se que a questão dos tetos, prevista nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
cuja relatora foi a Ministra Cármen Lúcia, sendo a decisão publicada no
DJe-030 de 14-02-2011. Assim, plenamente possível a prolação de decisão
monocrática para o deslinde do feito, a teor do artigo 932, incisos IV e V,
do CPC/2015.
- Anota-se que o benefício em comento foi concedido ao autor em 02/02/1991,
limitado ao teto, durante o período denominado "buraco negro", isto é,
após a Constituição Federal de 1988 e anteriormente ao advento da
Lei 8.213/1991, estando a decisão monocrática em harmonia à decisão
preferida em Repercussão Geral acima mencionada e aos precedentes deste
Tribunal (Agravo legal na AC n. 0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016;
Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na
AC n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice
Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015).
- Noutro giro, não há que se falar em decadência. Em que pese as
argumentaçoes do réu, entendo que o presente caso não diz respeito à
revisão do ato de concessão do benefício, mas sim à revisão das rendas
mensais posteriores à concessão de benefício previdenciário, mediante
a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03
aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência,
por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
- Por outro lado, tratando-se de benefício previdenciário, que tem caráter
continuado, deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes
do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula
85 do STJ e Súmula 163 do TFR. Não é possível que a prescrição seja
interrompida a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183,
como pretende o autor, tendo em vista que o caso em questão não visa a
execução daquele julgado, mas sim o reconhecimento de direito próprio e
execução independentes daquela ação.
- Sobre os consectários legais, obseva-se que, foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o
critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo autor, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Agravos internos desprovidos. Consectários legais especificados de ofício.
Ementa
AGRAVO INTERNO. REVISÃO APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO DENOMINADO
"BURACO NEGRO". TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
- Em sua inicial, o autor pleiteiou, em síntese, a revisão de benefício de
Aposentadoria Especial, que lhe foi concedido aos 02.02.1991, a fim de que sua
renda mensal seja adequada aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
desde 05/05/2006, diante do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183
que interrompeu a prescrição, acrescidas dos consectários legais.
- Inicialmente o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Sucumbência recíproca.
11. Agravo retido não provido. Apelação da parte autora, apelação do
INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O
CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP
É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR
DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a
exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do
PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º,
da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento
indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto
o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí
decorrentes. Precedentes desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma
ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente,
desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que
se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a
alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo,
nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto,
nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP
corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se,
tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova
legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos
configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus
adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e,
com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De
fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é
obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate
corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os
eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação
do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual
compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar
e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que
a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, a parte autora sustenta, na petição inicial, que o
PPP fornecido pelo seu ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente
de trabalho, tendo em razão disso requerido a produção de prova pericial
na origem e nesta instância. Nesse cenário, considerando que o próprio
autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos presentes autos, tem-se que (i)
o indeferimento da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento
de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada
na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para
resolver tal tema, o qual configura uma autêntica prejudicial externa à
ação previdenciária; e que (ii) a petição inicial apresentada pelo
autor não veio validamente instruída com o documento indispensável
à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58,
§1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o
que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de
pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não
é de procedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de
concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP
que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial
indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento
do mérito.
8. Preliminar suscitada em contrarrazões parcialmente acolhida. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O
CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP
É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR
DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. RESP 1.352.721/SP.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato
venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade
rural quando o início de prova material é insuficiente.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que
a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia
aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem
resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade
de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente
à concessão do benefício pleiteado.
3. Juízo de retratação positivo para, de ofício, julgar extinto o processo
sem julgamento de mérito. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. RESP 1.352.721/SP.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato
venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade
rural quando o início de prova material é insuficiente.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que
a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia
aposentador...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E
TEMPORAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
REJEITADA PRELIMINAR E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, não há de se falar em nulidade, eis que às fls. 53/57,
ao impugnar a contestação do INSS, a parte autora reiterou o pleito de
produção de prova testemunhal e documental, conforme constou na inicial,
tendo o MM. Juiz de 1º grau saneado o feito e determinado a oitiva de
testemunhas arroladas na peça inaugural (fl. 58).
2 - Ciente da determinação, em 11/04/2013, e da expedição da carta
precatória, em 22/03/2013 (fl. 59), bem como da designação da audiência
em 13/05/2013, na Comarca de Pilar do Sul (fl. 61), a autora protocolizou
pedido de oitiva de novas testemunhas em 25/04/2013 (fl. 64), tendo o
magistrado a quo considerado o pleito prejudicado (fl. 65). Desta decisão,
proferida em 09/05/2013, a parte, devidamente cientificada, em 16/05/2013,
não interpôs recurso.
3 - Acresça-se que as testemunhas arroladas na exordial somente não foram
ouvidas porque a demandante desistiu do ato, na própria audiência (fl. 71),
justificando, posteriormente e intempestivamente, que foram indicadas
erroneamente, reiterando o pleito anterior de oitiva de outras testemunhas
(fls. 79/80), indeferido na r. sentença vergastada.
4 - Desta forma, ante o fenômeno da preclusão consumativa e temporal,
inexiste nulidade a ser sanada.
5 - Quanto à alegação de que o falecido teria direito adquirido à
aposentadoria por idade, quando do óbito, trata-se de inovação recursal,
motivo pelo qual não conhecida a apelação, neste ponto.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
13 - Sustenta a autora que seu esposo ostentava a qualidade de segurado
quando do óbito, tendo trabalhado durante toda a vida no meio rural e,
próximo ao passamento, como diarista.
14 - O evento morte do Sr. "Benedicto" Flores de Jesus, ocorrido em 01/02/2011,
e a condição da autora como dependente do de cujus, foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 13 e 16).
15 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, à época do óbito.
16 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 45/48 revela
que o falecido estava cadastrado desde 09/05/1997 como "empregado doméstico",
ostentando contribuições de 04/1997 a 09/2004.
17 - Assim, ao contrário do que sustenta a demandante, não é possível
reconhecer que os meios de subsistência do de cujus foram sempre extraídos
das lides rurais, sobretudo em razão do vínculo urbano constantes no CNIS.
18 - Acresça-se que, além da certidão de casamento, do ano de 1964,
inexistem nos autos outros documentos indicativos do labor nas lides
campesinas, e, ainda que houvesse prova testemunhal, esta, por si só,
não se prestaria a tal fim.
19 - Alie-se, como elemento de convicção da inexistência da atividade rural
anterior ao passamento, a informação obtida do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV de fl. 50 que revela a concessão do beneficio de amparo social
ao idoso, com termo inicial em 25/10/2004 (após a última contribuição
recolhida aos cofres da Previdência) e cessação em 01/02/2011 (data do
óbito).
20 - Desta forma, considerando-se a data da última contribuição individual
vertida aos cofres da previdência (09/2004), o falecido manteve a qualidade
de segurado até 15/11/2005, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91,
de modo que, quando do óbito (01/02/2011), se encontrava desamparado pela
Previdência.
21 - Assim, não ostentando o falecido a qualidade de segurado quando do
óbito, de rigor a manutenção da sentença.
22 - Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada
a preliminar e, no mérito, não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E
TEMPORAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
REJEITADA PRELIMINAR E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, não há de se falar em nulidade, eis que às fls. 53/57,
ao impugnar a contestação do INSS, a parte autora reiterou o pleito de
produção de prova teste...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para dar provimento ao agravo retido. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação ac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O efetivo desempenho dos trabalhos nas funções de ajudante/auxiliar de
zincagem e zincador, anteriores a 28/04/1995, permite o enquadramento como
atividade especial.
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
co...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, após 12 contribuições mensais, nos termos
do Art. 30 e Art. 32, do Decreto 83.080/79.
2. Os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos possuem
dependência econômica presumida, nos termos do Art. 12, I, do Decreto
83.080/79.
3. A renda própria a que se refere o réu é proveniente do benefício de
aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo, concedido
anteriormente ao óbito de seus genitores, não pode ser admitida como
óbice à percepção do benefício de pensão por morte quando se mostra
insuficiente para suprir as necessidades do requerente.
4. À época do óbito de sua genitora, o autor não era interditado, conforme
consta da certidão de óbito, havendo de se concluir que a interdição
(provisória), decorreu do agravamento da patologia que acomete o autor.
5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, após 12 contribuições mensais, nos termos
do Art. 30 e Art. 32, do Decreto 83.080/79.
2. Os filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos possuem
dependência econômica presumida, nos termos do Art. 12, I, do Decreto
83.080/79.
3. A renda própria a que se refere o réu é proveniente do benefício de
aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo, conc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO
DA MOLÉSTIA.
1. Possuindo as ações pedidos diversos, não há que se falar em ofensa
à coisa julgada.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
4. Incapacidade decorrente do agravamento da doença, quando o autor detinha
a qualidade de segurado.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/92.
9. Remessa oficial provida em parte, e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO
DA MOLÉSTIA.
1. Possuindo as ações pedidos diversos, não há que se falar em ofensa
à coisa julgada.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de in...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Ante o deferimento da tutela antecipada na sentença e dada a ausência
de reiteração, julgo prejudicado o agravo retido da parte autora.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
V - Remessa oficial não conhecida, agravo retido do autor prejudicado e
apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Ante o deferimento da tutela antecipada na sentença e dada a ausência
de reiteração, julgo prejudicado o agravo retido da parte autora.
III - As parcel...