CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE
PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NÃO
VIOLAÇÃO. § 9º DO ART. 195 DA CF. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL
PESSOA JURÍDICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94, COM A REDAÇÃO
ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. SAT. LEGALIDADE. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há incompatibilidade entre a comprovação do direito líquido e
certo com eventual pleito difuso de declaração de inconstitucionalidade
em sede de mandado segurança.
2. Reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas,
sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida,
não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva.
3. O § 9º do artigo 195 da Constituição Federal, acrescentado pela EC
nº 20/98, não inovou no mundo jurídico, limitando-se apenas a explicitar
a autorização de alíquotas diferenciadas, as quais atendem a outros
dispositivos constitucionais relativos à capacidade contributiva e à
equidade no custeio da seguridade.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exação
baseada nos artigos 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV, da Lei nº 8.212/91,
com redação dada pelas Leis de nº 8.540/92 e 9.528/97.
5. Desnecessária a submissão de questão constitucional ao plenário ou
ao órgão especial dos Tribunais Regionais na hipótese em que o Tribunal
Pleno do STF já se manifestou a respeito do assunto (declaração de
inconstitucionalidade), possibilitando assim a relativização da regra
constante do artigo 97 da Constituição Federal, dando ênfase ao fenômeno
denominado de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade da redação original do art. 25 da Lei
nº 8.970/94, cuja literalidade e situação de incompatibilidade com o texto
constitucional é idêntica àquela reconhecida pelo STF no RE nº 363852.
7. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 718874, com
repercussão geral reconhecida, estabeleceu a seguinte tese: "É constitucional
formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa
física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta
obtida com a comercialização de sua produção".
8. A mesma razão de decidir deve ser estendida para as contribuições
devidas pelo empregador rural pessoa jurídica, uma vez que o art. 25 da Lei
nº 8.870/94 também teve sua redação alterada pela mesma Lei 10.256/2001,
publicada após a EC nº 20/98.
9. Assegurado o direito da impetrante à compensação tributária, nos
termos da Súmula nº 213 do STJ.
10. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar
118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos; para as ações ajuizadas
posteriormente a entrada em vigor da legislação complementar (09/06/2005),
o prazo prescricional está fixado em 05 (cinco) anos.
11. Não há que falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do SAT em razão
da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto,
uma vez que todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em
tela encontram-se previstos em lei.
12. Apelações parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE
PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NÃO
VIOLAÇÃO. § 9º DO ART. 195 DA CF. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL
PESSOA JURÍDICA. ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94, COM A REDAÇÃO
ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. SAT. LEGALIDADE. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não há incompatibilidade entre a comprovação do direito líquido e
certo com eventual pleito difuso de declaração de inconstitucionalidade
em sede de mandado segurança.
2. Reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA. SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido de contribuição
previdenciária, realizado na condição de segurado facultativo, por pessoa
já aposentada segundo o regime próprio de funcionário público.
2. É certo que, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por tratar-se de ação de
indenização por danos morais contra o INSS, qual seja, autarquia federal.
3. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em
comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato
lesivo. Diferentemente do reconhecido pelo julgador de primeira instância,
entende-se que a ciência inequívoca dos danos ora discutidos teria ocorrido
com o indeferimento administrativo do benefício previdenciário em 2011.
4. É de ser afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que presente
ação foi proposta em 09.04.2012.
5. A discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado,
de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e
jurisprudenciais.
6. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. No presente caso, tendo em vista tratar-se de suposta prestação de
informação equivocada por parte do INSS, seria correto afirmar a incidência
do instituto da responsabilidade objetiva do Estado, diante da conduta
comissiva supostamente praticada. Ocorre que não há nos autos qualquer
prova que possa embasar a alegação da demandante no sentido de esta ter
sido mal instruída por parte dos funcionários do órgão previdenciário.
9. Conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a impossibilidade de uma
pessoa fazer recolhimentos como segurada facultativa para cumular no futuro a
aposentadoria do regime próprio dos servidores públicos com a aposentadoria
por idade no regime geral surgiu apenas com a Emenda Constitucional nº
20/1998, não havendo, portanto, tal vedação quando a parte autora buscou
informações nesse sentido perante o INSS, em 1996.
10. Resta excluída a possibilidade de indenização por danos morais, ante
a falta de comprovação da conduta lesiva e do liame de causalidade entre
esta e o prejuízo psicológico.
11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cuida-se, em
verdade de um pedido de repetição de indébito. A mencionada alteração
constitucional visou justamente impedir que o servidor público fizesse
do regime geral de Previdência Social uma espécie de previdência
complementar. É incontroverso, portanto, a impropriedade dos pagamentos
realizados.
12. É preciso sopesar os vetores interpretativos atinentes à vedação do
enriquecimento ilícito e à segurança jurídica. Entende-se como melhor
solução a já conferida pelo Magistrado a quo no sentido de determinar
a devolução dos valores indevidamente recolhidos, somente no tocante aos
pagamentos não abrangidos pela prescrição quinquenal.
13. É de ser determinada a repetição das contribuições previdenciárias
injustamente pagas a partir de 09.04.2007, ou seja, nos 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento desta ação em 09.04.2012, a serem corretamente
atualizadas nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para
Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida, somente para afastar o reconhecimento da prescrição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA. SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido de contribuição
previdenciária, realizado na condição de segurado facultativo, por pessoa
já aposen...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
DE VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- No caso dos autos, o PPP de fls. 130/131 indica que o autor estava exposto
a ruído de intensidade 81 dB no período de 17/12/1979 a 10/12/1980, devendo,
assim, ser reconhecida sua especialidade.
- Consta, também que trabalhou como vigia no período de 22/04/1993 a
28/04/1995 (PPP, fls. 143/144), devendo igualmente ser reconhecida sua
especialidade.
- Considerados os períodos especiais reconhecidos, de 17/12/1979 a 10/12/1980
e de 22/04/1993 a 28/04/1995 e os períodos comuns (fls. 158/160), o autor
tem o equivalente a 32 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição,
período insuficiente à concessão do benefício pleiteado.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
DE VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadra...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de João Ramos da Silva (aos
72 anos), em 11/07/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de
óbito (fl. 28). Consta da aludida Certidão que o falecido era casado com
Maria Alves da Silva (autora).
5. Houve requerimento administrativo apresentado em 04/09/14 (fl. 30). A
controvérsia reside na qualidade de dependente em relação ao de cujus,
que verifica-se ser presumida por se tratar de cônjuge do falecido, conforme
Certidão de Casamento à fl. 31.
6. Não obstante, o INSS defende que a autora deve provar que vivia em união
estável com o "de cujus". Não prospera a alegação do apelante.
7. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da autora
e do falecido, faturas de convênio médico e conta de luz, que comprovam
o endereço comum do casal, contemporâneos ao óbito (fls. 21, 33, 39-42).
8. Produzida prova oral (mídia digital fl. 96), as testemunhas afirmaram,
em resumo, "... conhece a autora há muito tempo, mais de 30 anos, ela era
casada com o Sr. João... tiveram três filhos... a autora e o falecido
se separaram por um tempos, aproximadamente, 2009-2010/12, ela que saiu de
casa... depois ela voltou a morar com ele e ficaram juntos até o falecimento
do Sr. João...".
9. Do conjunto probatório, infere-se que embora houvesse uma separação
de fato por curto período, a autora e o falecido, casados há mais de 30
(trinta) anos, voltaram a viver juntos, como marido e mulher, permanecendo
nessa condição até o Sr. João falecer. Assim, restou demonstrada a
dependência econômica e a autora faz jus à pensão por morte, tal como
concedido em sentença
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
11. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Dessa forma,
em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12%
(doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CÔNJUGE. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracita...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. REQUISITOS COMPROVADOS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE DO LABOR RECONHECIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1 - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, porquanto não
reiterado o seu conhecimento nas razões recursais.
2 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
3 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 1/5/2001 a 23/12/2004, que passo a analisar.
4 - No tocante a tal período, laborado na empresa Indústria e Comércio
de Aguardente e Álcool Foltran Ltda., na função de operador de mesa
alimentadora, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: a) formulário
DSS-8030, datado de 27/11/2003, no qual consta que durante o período de
safra o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) durante 8 horas por dia,
umidade, poeira de bagaço de cana, poeira de terra, calor da operação de
solda e corte, graxa, óleo, radiação não ionizante de solda, gases de
produto químico, e na entressafra, a ruído de 90,1 dB(A) durante 8 horas
por dia, calor da operação de solda e corte, graxa, óleo, radiação não
ionizante, solda, gases de produtos químicos (fls. 48); b) laudo técnico,
datado de 27/11/2003, que corrobora as informações do formulário DSS-8030
(fls. 50/57); e c) formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, datado de 14/12/2012, no qual consta que esteve exposto a ruído de 91
dB(A) e poeira (fls. 143). Observo que à época encontrava-se em vigor os
Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre
6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03(a partir de 19/11/03), com previsão
de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB,
respectivamente. Portanto, o período de 1/5/2001 a 23/12/2004 é especial.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Convertido o tempo especial reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somado
o período considerado incontroverso, que ensejou a concessão do benefício
(35 anos, 11 meses e 21 dias), o autor totaliza 37 anos, 5 meses e 20 dias
de tempo de contribuição até o requerimento administrativo (23/12/2004),
fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, consoante tabela de contagem de
tempo que integrou a r. sentença (fls. 160-v).
7 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/12/2004), quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de
juros e correção monetária, observada, contudo, a prescrição quinquenal,
já que decorridos mais de 5 anos desde a data do início do benefício,
em 23/12/2004, e a do ajuizamento, 08/04/2011.
8 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
9 - Honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as
parcelas vencidas até a r. sentença "a quo", nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
10 - Agravo retido do autor não conhecido. Reexame necessário não
conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. REQUISITOS COMPROVADOS. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ESPECIALIDADE DO LABOR RECONHECIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO.
1 - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, porquanto não
reiterado o seu conhecimento nas razões recursais.
2 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA
DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. A fim de comprovar a atividade de motorista, o autor apresentou a seguinte
documentação: - certidão de casamento do autor, celebrado em 16/11/1978,
na qual está qualificado como motorista (fl. 20); - documentos expedidos
de Departamento Estadual de Trânsito, relativos a inscrição do autor
como condutor autônomo, emitidos em 08/05/1978 (veículo placas WY 1572),
05/03/1991 (placas WS-3011), 08/04/1991 (placas AL-5770), 05/11/1973 (placas
WY 0450), 15/06/1975 e 15/08/1978 (placas WY 1336) - fls. 22/23; - Declaração
de Imposto de Renda - Pessoa Física (exercícios 1975 e 1977), informando que
o autor era proprietário de perua Kombi - fls. 103/109; - Declaração de
Imposto de Renda - Pessoa Física (exercício 1978), informando que o autor
era proprietário de perua Kombi e um Ford Corcel, este para o exercício
da função de taxista (fls. 110/112); - Declaração de Imposto de Renda -
Pessoa Física (exercício 1979), informando que o autor era proprietário de
perua Kombi e um Ford Corcel, este para o exercício da função de taxista,
os quais foram vendidos para a aquisição de um caminhão, marca Chevrolet
WS 7775 (fls. 113/114); - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física
(exercício 1980), informando que o autor era proprietário de um caminhão,
marca Chevrolet, placas WS 7775, posteriormente trocado por outro da marca
GMC, placas WS 3471 (fl. 115); - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa
Física (exercício 1981), informando que o autor era proprietário de
um caminhão, marca Chevrolet, placas WS 7775, posteriormente trocado por
outro da marca Mercedes Benz, placas WS 3011 (fl. 116/117); - Declaração
de Imposto de Renda - Pessoa Física (exercícios 1982 a 1986), informando
que o autor era proprietário de um caminhão da marca Mercedes Benz, placas
WS 3011 (fls. 118/128); - Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física
(exercícios 1987 a 1992), informando que o autor era proprietário de um
caminhão da marca Scania, placas AL 5770 (fls. 129/130). Vale registrar,
ademais, que em todas as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física
informam a percepção de rendimentos derivados do exercício da atividade
de motorista autônomo.
4. Afora os períodos em que o autor era proprietário de perua Kombi e de
veículo de passeio, destinado ao exercício da função de taxista, restou
demonstrado que no período de 01/01/1978 a 31/12/1992 o autor exerceu a
atividade de motorista de caminhão, enquadrando-se como especial.
5. No que concerne ao termo inicial da revisão do benefício, é a data do
requerimento administrativo, quando a autarquia teve ciência do pleito de
aposentadoria do autor e este já preenchia os requisitos legais necessários.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
9. No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA
DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada,
o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº
00002680-51.2004.8.26.0443.
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja,
a incapacidade total da demandante, tampouco se modificou.
- Anote-se não ser o caso de aplicação do disposto no art. 505, I, do CPC,
o qual permite nova decisão judicial em relação a questões decorrentes
de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação
no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que
foi estatuído na sentença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada,
o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº
00002680-51.2004.8.26.0443.
- Trata-se da mesma pretendente ao recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual s...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Ferreira de Souza
(aos 70 anos), em 20/04/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 114).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, que verifica-se ser presumida por se tratar de
companheira do falecido.
5. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: cópia dos
documentos pessoais da autora e do "de cujus", Certidão de Nascimento de
filho comum natimorto (fl. 25 nasc. 26/04/03), Contrato de Convivência
(União Estável) firmado entre a autora e o Sr. José Ferreira, em 30/10/07
(fl. 26-27), Cadastro Municipal de Saúde da Família referente ao período
de 2006 a 2010 (fl. 28-29), Contrato de Serviço Funerário de 2012/2013,
ela como titular e ele como "esposo" (fl. 31), Contrato de Comodato assinado
pelo casal em 2014 (fl. 33), Ficha de Internação Hospitalar do "de cujus"
de 2014, na qual a autora consta como responsável (fls. 34-35).
6. Produzida prova oral (mídia digital à fl. 231), as testemunhas foram
unânimes em afirmar, em síntese, que conheciam autora e o falecido, eram
vizinhos e "... que sempre viveram (moraram) juntos... eram conhecidos como
'marido e mulher'... nunca se separaram... ".
7. Do conjunto probatório, infere-se a existência de vínculo de união
estável entre a parte autora e o falecido, portanto, demonstrada a
dependência econômica na condição de companheira.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (fl. 19, 13/06/14), por ter sido postulado em prazo superior a
30 (trinta) dias da data do óbito. Desse modo, afasto a alegada prescrição
quinquenal.
9. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
10. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CONSCETÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quan...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.O laudo pericial somente norteia o livre convencimento
do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Uma vez verificado que a autora preenche os requisitos da LOAS para
percepção do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de
natureza alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do NCPC, de forma que é devida a concessão de tutela de urgência,
devendo ser mantida a sentença neste ponto.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- O benefício previdenciário recebido pelo pai da autora não deve ser
desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar, uma vez que este
não é portador de deficiência e ainda não completou 65 anos de idade e,
portanto, não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do
art. 34 do Estatuto do Idoso, ou na declaração de inconstitucionalidade
por omissão feita pelo STF no RE 580963, conforme explicação acima.
- A renda per capita familiar é de exatamente ¼ do salário mínimo. Contudo,
as circunstâncias descritas no estudo social (fls. 39/41) denotam a situação
de miserabilidade alegada.
- O que se tem é pessoa portadora de deficiência, com família da qual faz
parte adolescente, vivendo em condições extremamente simples, dependendo
parcialmente da agricultura de subsistência e com a possibilidade de sofrer
dificuldade de acesso aos tratamentos psiquiátricos e psicológicos de
que necessita em razão da condição social. Caracterizada, portanto,
a miserabilidade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos
autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à
concessão do amparo.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) traz a previsão de que benefício
assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
- Privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis
com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o
STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do
art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista
também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros
da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário
mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pela avó do autor, a renda per capita
familiar era nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Ademais,
a avó do autor faleceu em setembro de 2017 (fl. 173), agravando ainda mais
a situação social do autor e de sua mãe.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativam...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, o falecimento do Sr. Sérgio Antônio Nasi (80 anos)
ocorreu em 16/08/13, conforme Certidão de Óbito à fl. 25. Consta da
aludida certidão que o "de cujus" era casado com Arlete Dellaqua Nasi.
4. A autora foi casada com o falecido em casamento realizado no ano de
1959 (fl. 27), posteriormente se separaram de forma consensual em 1975
e divorciaram-se em 1982. Na separação consensual foi acordado que o
Sr. Sérgio pagaria alimentos à Sra. Mirthes, o que foi homologado pelo
magistrado (fls. 34, 39, 43).
5. Consta dos autos que o falecido deixou de pagar alimentos à autora a partir
do ano de 2006, embora tivesse sido proposta execução judicial de alimentos,
desistiu da ação. No mesmo ano, requereu perante o INSS o benefício LOAS,
o qual lhe foi deferido com DIB em 29/09/06 (fl. 44).
6. Ao integrar a lide no polo passivo, defende a corré Arlete Dellaqua
Nasi que a autora não demonstrou a dependência econômica em relação
ao ex-cônjuge. Não prospera o recurso.
7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a autora faz jus à
pensão por morte, por se tratar de cônjuge divorciada, com fixação de
alimentos, observado o rateio previsto no dispositivo seguinte.
8. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação
Previdenciária é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando
houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício -
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em partes iguais.
9. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente
poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de
então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação. (...)"
10. No caso, houve requerimento administrativo apresentado em 16/10/13
(fl. 63). Foi produzida prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas
(fls. 193-196), dos quais extrai-se em suma, que desde 2006 aproximadamente,
quando o falecido parou de pagar-lhe alimentos, a autora mantém o sustento
através do Amparo Social, da venda de bijuterias e arranjo de flores,
e que é "sacoleira"; "que o genro comprou o imóvel onde a autora reside,
e deixou esta morar no imóvel"; a autora não tem rendimentos e não recebe
ajuda financeira das filhas.
11. A pensão por morte deve ser rateada entre a atual esposa e a autora
(ex-cônjuge).
12. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao
patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever
de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência
em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença.
13. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Fábio Alves Bindella (27
anos), em 19/07/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 10). Houve requerimento administrativo apresentado em 26/07/11 (fl. 16).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse
ponto reside a controvérsia.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de
prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva
nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou
tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor
Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: :
STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais
da autora, do filho Sylvio e do filho falecido, recibo de pagamento de
salário do filho falecido, de março/2011 no valor de R$ 389,09; cópia do
relatório de tratamento médico da autora de 2012, e de seu filho falecido
(internação - Programa de Saúde Mental); fatura de cartão de crédito,
conta de luz, conta de água e conta de telefone.
10. Quando do falecimento, o "de cujus" estava recebendo benefício de
auxílio-doença desde 09/06/11, cessado com o óbito (fl. 47). Infere-se do
CNIS da autora (fl. 45-46), que há vínculos empregatícios desde 1985 até
27/09/2004, e que recebeu benefício previdenciário em 08/2004-09/2004,
04/2008-11/2009, e de 12/2009 a 11/2013.
11. Produzida a prova testemunhal (mídia digital à fl. 103), não restou
demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação
ao de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa
dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que o "de cujus"
ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. Em
suma, afirmaram as testemunhas que "... o filho falecido morava com ela,
ajudava nas despesas da casa, supermercado, compra, depois que ele morreu,
piorou a situação financeira dela, fez falta pra ela [autora] a renda dele,
depois que ele morreu, ela fez faxina (bico)..."
12. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator,
no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho
falecido. Note-se que a autora recebia benefício previdenciário à época
do óbito do filho.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a
apelante não faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a
sentença deve ser mantida.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
15. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. LOAS NÃO CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Moino (79 anos),
em 14/02/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 15).
4. Houve requerimento administrativo apresentado em 18/02/14 (fl. 53).
Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora
em relação ao falecido, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
(Certidão de Casamento).
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital fl. 102 e 136) a autora vivia
com o "de cujus", sempre no mesmo endereço, nunca se separaram e viveram
juntos até este falecer.
6. Quanto à alegada má-fé, não logrou a autarquia em demonstrar o
intento da parte autora, tendo o Instituto se baseado nos requisitos legais
da concessão de Amparo Social em confronto com aqueles exigidos pela pensão
por morte, a saber, "não recebimento de ajuda de familiares" em contraponto
à condição de casada. Nesse ponto, a sentença é irretocável.
7. A Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, prevê
que tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto,
revestido de precariedade (art. 21). Ademais, o benefício assistencial
não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica
ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º,
da Lei nº 8.742/93.
8. Assim, diante dessas premissas, a autora faz jus à pensão por morte do
cônjuge, com exclusão do benefício assistencial LOAS, em razão de que
a pensão por morte é mais vantajosa à parte autora.
9. Com relação aos valores recebidos decorrente de LOAS, a sentença é
expressa ao determinar o desconto das prestações recebidas a título de
benefício assistencial a partir do óbito do instituidor.
10. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
13. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
14. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.Precedentes. Em
grau recursal, honorários advocatícios de sucumbência fixados em 12% (doze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. LOAS NÃO CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS
- PERÍODO DE TRABALHO COMO DIARISTA DA PREFEITURA DE PONTAL - PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO
DO E.STF. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2010 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 174 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período alegado sem registro em carteira.
3.O autor recolheu ao INSS contribuições constantes do CNIS e da CTPS,
cumprida a carência também considerando os períodos em que o autor
trabalhou na Prefeitura de Pontal sem registro.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado e entendimento do
E.STF sobre a matéria.
6. Procede, em parte, apenas em relação à correção e juros, restando
mantida a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da
condenação. Aplicação da Sumula 111 do E.STJ.
7.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS
- PERÍODO DE TRABALHO COMO DIARISTA DA PREFEITURA DE PONTAL - PROVA
MATERIAL E TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO
DO E.STF. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2010 d...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento
da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
2. Tempo de labor especial suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
3. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento
da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do
Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
2. Tempo de labor especial suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
3. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DILIGÊNCIA POLICIAL
- POLÍCIA FEDERAL A PROCURA DO IRMÃO DO AUTOR - PRESENÇA NO AMBIENTE
DE TRABALHO DO AUTOR, BUSCANDO COLABORAÇÃO PARA A PRISÃO DO IRMÃO -
CONSTRANGIMENTO VERIFICADO - EXCESSO - DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO -
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. No caso concreto, o autor alega que dois agentes da Polícia Federal
compareceram em seu trabalho, na Secretaria Municipal de Saúde de Ponta
Porã, mantendo-o refém em uma sala e obrigando-o a fazer uma ligação para
o seu irmão, o qual estava sendo procurado (com mandado de prisão expedido)
a fim de atraí-lo para aquele local.
2. Sustenta ter sido vítima de humilhações e constrangimentos, posto
que teve dificuldade para fazer a ligação, ouvindo do policial que era
"mentiroso" e estava "enrolando", aos gritos. Argumenta ter sido escoltado
pelo policial, o qual portava um fuzil.
3. Aduz, ainda, que o delegado da Polícia Federal entrou na sua sala para
fazer indagações e, posteriormente, teria ido ao encontro do secretário
municipal da saúde, deixando o autor ser conduzido por quatro policiais
para realizar nova ligação para seu irmão.
4. A discussão diz respeito a saber se houve abuso na operação policial,
o que teria gerado excesso compatível com o dever de indenizar.
5. A questão é eminentemente de prova, e as diversas testemunhas ouvidas
ao longo da instrução demonstram que houve excesso na atuação policial,
ocasionando constrangimento indevido ao autor, o qual nada tinha a ver com
a vida pregressa de seu irmão, encontrava-se em seu ambiente de trabalho,
sujeito a todo tipo de interpretação por parte das demais pessoas que ali
estavam.
6. O pedido de indenização por dano moral procede: estão demonstrados
o dano, o nexo de causalidade entre o ato comissivo e o evento danoso e o
comportamento de agente público causador do dano.
7. O valor fixado a título de danos morais, por outro lado, R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) deve ser reduzido, pelo juízo de equidade
e ponderação, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas adequado ao caso
concreto. Precedentes desta Corte em casos análogos.
8. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (27 de junho de
2.008), a teor da Súmula 54, do STJ. A correção monetária incide a partir
do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, e deve ser calculada
com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º, da Lei Federal n.°
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.°
9.494/97.
10. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal n.° 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
11. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do superior tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
12. Quanto à verba honorária, cumpre destacar que os honorários
advocatícios devem remunerar, de forma justa, o trabalho realizado pelo
profissional advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade, sob pena
do objeto do processo se apequenar diante da condenação acessória. Diante
da redução da condenação imposta, considero que 10% sobre o valor da
condenação remuneram adequadamente o profissional, mantendo, nesse ponto,
o percentual fixado pela r. sentença, condenando a União, nos termos do
artigo 20, § 3.º, do CPC/73.
13. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DILIGÊNCIA POLICIAL
- POLÍCIA FEDERAL A PROCURA DO IRMÃO DO AUTOR - PRESENÇA NO AMBIENTE
DE TRABALHO DO AUTOR, BUSCANDO COLABORAÇÃO PARA A PRISÃO DO IRMÃO -
CONSTRANGIMENTO VERIFICADO - EXCESSO - DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO -
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. No caso concreto, o autor alega que dois agentes da Polícia Federal
compareceram em seu trabalho, na Secretaria Municipal de Saúde de Ponta
Porã, mantendo-o refém em uma sala e obrigando-o a fazer uma ligação para
o seu irmão, o q...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO
AJUIZADA ANTERIORMENTE. CAUSAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência de causa suspensiva
da exigibilidade do crédito tributário ao tempo do ajuizamento da ação
executiva. Questiona-se a suspensão da exigibilidade do crédito em virtude
de depósitos judiciais efetuados na ação ordinária para declaração da
inexigibilidade do tributo correspondente, ajuizada anteriormente. Por fim,
discute-se a pertinência quanto à transferência dos depósitos judiciais
da ação ordinária à execução fiscal a fim de verificar a suficiência
destes para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito.
2. A propósito, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário
Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de
medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial.
3. Considerando-se que a medida liminar parcialmente concedida na ação
ordinária nº 0047705-08.2000.403.6100, e posteriormente confirmada em
sentença, permaneceu produzindo efeitos até 27/07/2011 quando a remessa
necessária e a apelação da União foram providas para julgar improcedentes
os pedidos da autora, sustenta a agravante que a execução fiscal originária
ajuizada em 28/06/2011 é nula, uma vez que foi proposta enquanto pendente
liminar suspensiva da exigibilidade do tributo discutido naquela ação
judicial.
4. Veja-se, contudo, que o crédito tributário discutido naquela ação
ficou com a sua exigibilidade suspensa apenas no que toca à diferença do
recolhimento da COFINS quanto ao indevido alargamento da base de cálculo
estabelecida na Lei 9.718/98.
5. Dessa forma, não prosperam os argumentos da agravante de que a dívida
não seria exigível ao tempo do ajuizamento do feito executivo, por conta
da pendência de liminar na ação ordinária, já que esta liminar, além
de ter sido parcial, reconheceu expressamente a exigibilidade do recolhimento
da COFINS nos moldes da Lei Complementar 70/91.
6. De outra parte, o art. 151, inciso II, do CTN prevê que também suspende
a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral.
7. Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial 1.140.956/SP, recurso submetido ao rito do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, pacificou orientação
no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
pela realização do depósito do montante integral obsta o ajuizamento da
execução fiscal, que, se proposta, deverá ser extinta.
8. Ocorre que, no caso em tela, a execução fiscal originária já havia
sido proposta ao tempo da complementação do depósito judicial, portanto,
quando a execução fiscal foi ajuizada os depósitos judiciais não abrangiam
a totalidade do débito.
9. Da análise dos autos não há como afirmar conclusivamente que os
depósitos judiciais efetuados pela agravante na ação ordinária garantem
integralmente o débito fiscal.
10. A verificação da integralidade dos depósitos judiciais é indispensável
para que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário capaz
de impedir a propositura da execução fiscal ou de suspender a sua
tramitação. Precedentes.
11. Logo, a decisão agravada, ao determinar a transferência dos
depósitos judiciais da ação ordinária para a execução fiscal, não
implicou prejuízo à agravante, pelo contrário, pretendeu constatar a
suficiência dos valores já depositados, a fim de verificar ocorrência
da causa suspensiva da exigibilidade, ou ao menos impedir que a agravante
sofra ulteriores penhoras em valor que sobeje o estritamente necessário.
12. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO
AJUIZADA ANTERIORMENTE. CAUSAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da existência de causa suspensiva
da exigibilidade do crédito tributário ao tempo do ajuizamento da ação
executiva. Questiona-se a suspensão da exigibilidade do crédito em virtude
de depósitos judiciais efetuados na ação ordinária p...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575403
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DEFESA DO
CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. EDITAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME VESTIBULAR. CURSO
DE MEDICINA, SEM AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E SEM RECONHECIMENTO PELO
MEC. AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PROPAGANDA
DEFEITUOSA CONFIGURADA. §§ 1º E 3º DO ART. 37 DO CDC. DANOS MORAIS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGATORIEDADE.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se a Universidade Metropolitana
de Santos, ao divulgar a abertura de vestibular para ingresso no curso de
medicina, sem informar em seu material publicitário que o curso ainda estava
pendente de autorização, de aprovação e de reconhecimento por parte dos
órgãos federais competentes, infringiu o Código de Defesa do Consumidor
o que ensejaria a condenação à reparação por danos morais individuais
e coletivos.
3. A relação aluno/instituição de ensino é eminentemente comercial, de
consumo e o respeito ao Código de Defesa do Consumidor impõe a garantia à
informação, principalmente em relação ao produto que esta sendo oferecido.
4. O conjunto de circunstâncias, como: edital de abertura de inscrição para
exame vestibular, publicado em meios de comunicação de grande circulação
e idôneos, por Instituição de Ensino estabelecida, com outros cursos
em andamento, com inúmeros profissionais formados, são indicadores de que
havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio. Eis
ai o defeito na relação de consumo.
5. Adquirir um produto com defeito ou má formação é opção do consumidor e
para exercer esse direito de escolha ele deve ser informado dessas condições,
previamente. É a chamada vontade qualificada. Isso é transparência e
boa-fé por parte daquele que presta o serviço ou oferece o produto.
6. A propaganda sem o alerta da peculiar situação de registro do curso de
medicina pela Universidade induziu o público-alvo a uma falsa percepção
da realidade, pois desprovida da boa-fé objetiva e sem a observância do
principio da confiança que deve existir nas relações de consumo. §§
1º e 3º do art. 37 do CDC.
7. Se aquele que oferece serviços e produtos dessa monta não respeitar
as leis, regras e procedimentos e não agir de boa-fé, promovendo suas
atividades pautadas apenas na obtenção de lucro, sem demonstrar qualquer
respeito ao consumidor, o nível de insegurança e incerteza social poderá
atingir patamares intransponíveis e essa é a prática do ilícito, do
injusto e do intolerável que define a ocorrência do dano moral coletivo.
8. É o consumo inconsciente de um produto ou serviço com defeito em sua
formação, que ofende o sentimento e a consciência da coletividade, que
se vê vulnerável mediante a falta de informação segura.
9. O dano moral se configura com a prática de conduta ilícita, injusta
e intolerável, violadora de direitos de conteúdo extrapatrimonial da
coletividade, razão pela qual é absolutamente dispensável a demonstração
de prejuízos concretos ou de abalo moral efetivo.
10. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e dá-se provimento à
apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DEFESA DO
CONSUMIDOR. UNIVERSIDADE. EDITAL PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME VESTIBULAR. CURSO
DE MEDICINA, SEM AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO E SEM RECONHECIMENTO PELO
MEC. AUSÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PROPAGANDA
DEFEITUOSA CONFIGURADA. §§ 1º E 3º DO ART. 37 DO CDC. DANOS MORAIS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. OBRIGATORIEDADE.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER
GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. O presente agravo foi interposto em face de decisão que determinou a
indisponibilidade do imóvel de matrícula 39.452, de propriedade do agravante,
nos autos da medida cautelar fiscal requerida em face de diversos réus, com
o objetivo de indisponibilizar bens para garantir futura execução fiscal,
ao fundamento de constituição de débitos superiores a 30% do patrimônio
conhecido dos requeridos (artigo 2º, VI, da Lei nº 8.397/92), assim como
a prática de atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito
tributário (artigo 2º, IX, da Lei nº 8.397/92).
3. A medida cautelar fiscal foi instituída pela Lei nº 8.397/92 - com a
redação dada pela Lei nº 9.532/97 - com o objetivo de garantir efetividade
e proporcionar a Fazenda Pública o resguardo célere do patrimônio dos
responsáveis pelas dívidas tributárias, configurando um instrumento capaz
de limitar temporariamente a livre disposição dos bens do sujeito passivo,
cujo comportamento ou situação patrimonial se subsuma a uma das hipóteses
arroladas no artigo 2º da Lei nº 8.397/92.
4. Tratando-se de medida excepcional e restritiva do exercício do direito de
propriedade, a concessão da cautelar fiscal requer, ainda, a presença dos
pressupostos elencados no artigo 3º e incisos da Lei nº 8.397/92, quais
sejam: (a) prova literal da constituição do crédito tributário e (b)
prova documental de algum dos casos mencionados no artigo 2º da referida lei.
5. Na hipótese destes autos, o crédito foi constituído mediante auto
de infração, como se observa da representação para a propositura de
medida cautelar fiscal, sendo este um meio hábil e apto à constituição
do credito, a teor do entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
6. In casu, consoante assinalado pelo MM. Juízo a quo, há demonstração
suficiente quanto à simulação na venda e compra do mencionado imóvel
objeto da matrícula nº 39.452.
7. Esclareça-se que não restou deferida a indisponibilidade de bens do
agravante, mas tão somente do imóvel de matrícula 39.452 de sua propriedade,
de modo que não cabe pretender, no presente recurso, provimento jurisdicional
para "afastar qualquer tipo de responsabilidade do agravante pelo pagamento
do tributo devido pela empresa executada, sendo necessária sua exclusão
do polo passivo da ação cautelar, com a consequente liberação de todos
os bens constritos", de maior abrangência.
8. Ademais, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº
0024785-16.2014.4.03.0000, em 18/10/2018, esta Corte Regional já se
pronunciou no sentido de que "a liminar em medida cautelar fiscal, deferida
para determinar a indisponibilidade de bens da devedora principal e de seus
responsáveis solidários, não decorreu de meras suposições, baseando-se
em prova documental consistente e suficiente para autorizar a providência
requerida à luz do artigo 2º, V, "b" e IX, da Lei nº 8.397/1992, razão
pela qual não merece reparo a decisão agravada na via estreita do agravo
de instrumento, o que somente pode ser afastada mediante ampla dilação
probatória capaz de elidir tal convicção, sendo que tal medida está
jungida no poder geral de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir
a liquidez patrimonial dos executados".
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAMENTO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER
GERAL DE CAUTELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente
recurso.
2. O presente agravo foi interposto em face de decisão que determinou a
indisponibilidade do imóvel de...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558940