PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necess...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98
e Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte já decidiu, entendendo que há
possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do
teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03,
aos benefícios concedidos, anteriormente, ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
- A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Mantido a verba honorária concedida na sentença de primeiro grau,
considerando que a parte autora decaiu de parte mínima.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
-Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS desprovido. De ofício,
determinada a alteração monetária, pelos critérios acima expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 21/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, já decidiu entendendo que há
possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do
teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03,
aos benefícios concedidos, anteriormente, ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
-A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Mantido o percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, fixado pela sentença para pagamento de honorários
advocatícios a cargo do INSS, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei,
os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão
prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
-Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido
para que a incidência de juros de mora, conforme requerido. . De ofício,
determinar a alteração da correção monetária, pelos critérios acima
expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/20...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FEBEM
- FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR/SP. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
RECONHECIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. DESÍDIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
2 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
3 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
4 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
5 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
6 - Para comprovar, portanto, que suas atividades, no período de 04/09/1975
a 14/05/2002, foram exercidas em condições especiais, a autora coligiu aos
autos os formulários DIRBEN-8030 de fls. 106/107, bem como laudo técnico
de perito judicial de fls. 517/542, os quais revelam ter a interessada,
no desempenho das funções de "servente", "inspetor de alunos" e "monitor
- agente de apoio técnico" junto à "Fundação Estadual do Bem Estar do
Menor/FEBEM-SP", sido exposta a agentes perigosos e insalubres - notadamente
agentes biológicos - de forma habitual e permanente, por estar em contato com
menores com doenças infecto-contagiosas, bem como por exercer funções muito
similares às de guarda/vigilante - a se enquadrarem, pois, nos códigos 1.3.2,
do Decreto 53.831/64 e 3.0.1, do Decreto 3.048/99. Precedentes desta Corte.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial todo o período, compreendido entre 04/09/75 e
14/05/02, o que, de um simples cálculo aritmético, já se conclui que a
autora possuía, à época do requerimento administrativo, mais de 25 anos
de atividade especial. Deste modo, preenchendo também os demais requisitos
para tanto, faz jus à revisão pleiteada.
8 - O termo inicial da revisão deve ser fixado na DIB (14/05/2002), no
entanto, seus efeitos financeiros devem se dar somente a partir da data
da citação do INSS (06/08/07), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, que
levou aproximadamente quatro anos para judicializar a questão, a contar do
indeferimento administrativo. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
10 -Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
11 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FEBEM
- FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR/SP. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
RECONHECIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA
CORTE. DESÍDIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos
de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330,
I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto
comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese
de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I,
do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar
a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme
artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela
qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si
só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da
parte Ré e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado
cerceamento de defesa.
II - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES
sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos
e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de
instrumentos de efetivação de política pública na área da educação,
com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do
crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos
repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC
aos contratos vinculados ao FIES.
III - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do
SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio
econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra
ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e
desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja
a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à
prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para
a adoção do Método Gauss.
IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a
possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa
para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa
de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário
Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431/11,
que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01.
VI - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é
vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos
inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a
partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal
de juros.
VII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é
aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior
a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de
juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente
à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios
não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa,
deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção
monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas
prestações a amortizar primeiramente a conta principal.
VIII - Apelação parcialmente provida para definir os termos da
capitalização de juros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos
de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330,
I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto
comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese
de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I,
do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225395
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FATO
GERADOR ANTERIOR À EC Nº 08/77 E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo
144 que o prazo prescricional para as instituições de previdência social
receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos.
6. Contudo, com a edição do Código Tributário Nacional, por meio do
artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza
tributária às contribuições previdenciárias, devendo o prazo prescricional
ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e idêntico
prazo para a decadência.
7. Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional
nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a qual conferiu às contribuições
previdenciárias natureza de contribuição social. Todavia, a referida norma
legal só foi regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80, que por sua vez
restabeleceu o artigo 144, da Lei nº 3.807/60, determinando, portanto, que o
prazo prescricional para a cobrança de referidos créditos era trintenário.
8. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, ocorrida em 25 de julho de 1991,
o prazo prescricional foi novamente reduzido, quando passou, então, a ser
decenal, consoante disposto no artigo 46. No entanto, referido dispositivo
legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário".
9. Desse modo, como após a Constituição Federal de 1988 as contribuições
à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária, os fatos geradores
ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de
decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN.
10. No presente caso, as contribuições previdenciárias devidas referem-se
a competências entre 07/1987 a 04/1988, sendo que o crédito foi constituído
por meio de confissão de dívida em 29/09/1989.
11. Dessa forma, em razão do princípio do tempus regit actum, deve-se
aplicar o prazo prescricional trintenário.
12. Outrossim, nos termos do artigo 174, § único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar
nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho
que determina a citação.
13. Porém, importante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005,
cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção
da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do
dispositivo.
14. Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve
ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior
à edição da referida lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a
citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da
nova legislação.
15. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de
que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem
aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho
tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto
no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
16. No caso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em
29/09/1989, a ação de execução foi proposta em 25/10/2002, o despacho
citatório se deu em 12/12/2002 e os devedores foram efetivamente citados
em 15/04/2005.
17. Tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal e o despacho
que determina a citação ocorreram antes do início de vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, não se aplica a lei atual, a qual aduz que a
prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação
em execução fiscal, devendo, então, a interrupção ocorrer na data da
citação efetivamente.
18. De todo o exposto, constata-se que não transcorreu mais de 30 (trinta)
anos, pelo que se conclui que não ocorreu a prescrição do crédito
tributário.
19. Agravo interno provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FATO
GERADOR ANTERIOR À EC Nº 08/77 E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI 70/66. USUCAPIÃO
ESPECIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - As dívidas garantidas por hipoteca no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (artigo 10, I do Decreto-lei 70/66) quando não são adimplidas
pelo devedor, poderão ser objeto de execução na forma do CPC ou dos
artigos 31 a 38 do Decreto-lei 70/66.
II - Não foram proferidos todos os votos no julgamento dos Recursos
Extraordinários 556.520 e 627.106, e, portanto, ainda não há decisão com
trânsito em julgado sobre a matéria, sendo de todo descabido inferir que
o STF alterou seu entendimento quanto à constitucionalidade de dispositivos
do Decreto-lei 70/66.
III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder
Judiciário a revisão do contrato de mútuo e a consignação em pagamento
antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso pelo rito
do decreto-lei, o direito de apontar irregularidades na observância do
procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar
a mora. Não se cogita a existência de inconstitucionalidade ou de cerceamento
de defesa apenas porque a execução não se dá no âmbito judicial.
IV - No rito estabelecido pelo Decreto-lei 70/66, a exigência de notificação
pessoal do devedor se restringe ao momento de purgação da mora, não se
aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando
o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a
notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei
70/66.
V - Na ausência de purgação da mora, a alienação do bem se dará nos
termos do artigo 32 do Decreto-lei 70/66. Após a sua efetivação, é emitida
a carta de arrematação - momento limite para a purgação do débito pelo
devedor, compreendido nos termos dos artigos 33 e 34 - que será assinada e
registrada na matrícula do imóvel nos termos do artigo 37 do Decreto-lei
70/66.
VI - Concluído o registro, o adquirente tem pretensão a se imitir na posse
do imóvel nos termos do artigo 37, §§ 2º e 3º, além da pretensão de
receber taxa mensal por sua ocupação no interregno entre o supracitado
registro e a imissão na posse, nos termos do artigo 38 do Decreto-lei 70/66.
VII - É de rigor destacar que, mesmo quando a alienação do imóvel não
se perfaz, restando frustradas as tentativas para tanto na realização
dos leilões, uma vez observadas as condições legais, o próprio credor
feneratício pode vir a tornar-se o novo proprietário e ter as mesmas
pretensões que teria um terceiro adquirente.
VIII - A ação reivindicatória ou a ação de imissão na posse impetrada
pelo proprietário representa meio processual legítimo para efetivar a carta
de adjudicação do imóvel. Por ser fundada em direito real de propriedade
tem eficácia erga omnes, e pode ser ela intentada contra qualquer pessoa
que detenha a posse injusta do imóvel. Súmula 487 do STF.
IX - No tocante à execução extrajudicial, é ônus do devedor arguir e
demonstrar eventual irregularidade procedimental que atinja a sua validade,
ressaltando-se que a alegação de nulidade depende da demonstração do
prejuízo, como na ausência de oportunidade para a regularização da
dívida.
X - Quanto à alegação de usucapião, em consulta aos assentos
eletrônicos da Justiça Federal, verifica-se que em 14/02/2017 foi
prolatada sentença na ação oposta para essas finalidades, autuada sob nº
0011060-74.2012.403.6128. Da análise dos argumentos da apelante e da sentença
proferida naqueles autos, tampouco se vislumbram razões suficientes que
justifiquem o acolhimento do pleito de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa ou razões suficientes para alterar o mérito da sentença apelada. É
de destacar que o julgamento da presente ação não prejudica eventual
análise de mérito nos autos da ação 0011060-74.2012.403.6128.
XI - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI 70/66. USUCAPIÃO
ESPECIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - As dívidas garantidas por hipoteca no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (artigo 10, I do Decreto-lei 70/66) quando não são adimplidas
pelo devedor, poderão ser objeto de execução na forma do CPC ou dos
artigos 31 a 38 do Decreto-lei 70/66.
II - Não foram proferidos todos os votos no julgamento dos Recursos
Extraordinários 556.520 e 627.106, e, portanto, ainda não há decisão com
trânsito em julgado sobre a matéria, sendo de todo descabido inferir que
o STF alterou seu enten...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951039
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DO DÉBITO. NÃO
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAMENTE
PAGAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente
agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que:
"No que concerne à decadência, o Código Tributário Nacional foi
recepcionado pela Constituição Federal com força de lei complementar,
nos termos do artigo 146, III, da Carta Magna, que reserva a esta espécie
normativa as normas gerais de direito tributário, inclusive no que
se refere à prescrição e decadência. Por essa razão, prevalece, a
partir da atual Constituição, o lapso decadencial quinquenal previsto no
artigo 173 do CTN, e não o prazo decenal previsto na Lei nº 8.212/1991,
nos termos do entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 8 do STF:
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário". No caso concreto,
a discussão se refere às contribuições previdenciárias decorrentes de
reclamações trabalhistas. Conforme prevê o artigo 276, caput, do Decreto
nº 3.048/99, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve
ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença:
[...] Ademais, a Súmula nº 368, inciso IV e V, do C. TST dispõe que: [...] A
corroborar tal entendimento, o artigo 43 da Lei nº 8.212/91 expressamente
prevê que o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
devem ser feitos imediatamente após o pagamento dos direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, considerando-se como fato
gerador a data da prestação dos serviços somente a partir do início da
vigência da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida em lei pela Lei nº
11.941/2009). Nesse sentido, diante do tempus regit actum, para o trabalho
prestado em época anterior a 03/2009, o fato gerador é o pagamento dos
créditos trabalhistas. [...] Cumpre ressaltar que o artigo 173, inciso I,
do CTN, dispõe que o prazo decadencial transcorre a partir do primeiro dia
do exercício fiscal subsequente em que o crédito tributário poderia ter
sido constituído, in verbis: [...] No caso em apreço, tratando-se de NFLD
lavrada em 1994, referente a fato gerador 04/1991 a 08/1994, não decorreu
o prazo decadencial quinquenal, pois o fato gerador das contribuições
previdenciárias deve ser considerado o efetivo pagamento das verbas. No
mérito, não obstante os argumentos trazidos pelas partes autoras,
não vislumbro equívocos cometidos pela parte ré na NFLD além daqueles
consignados no laudo pericial. Com efeito, o Sr. Perito apurou os documentos e
opinou pelo afastamento parcial do crédito, o que foi devidamente reconhecido
na r. sentença. Assim, em relação à insurgência da parte autora de que
o crédito fiscal deve ser desconstituído em sua totalidade, conclui-se que
não prospera sua pretensão, porquanto não infirmou o laudo pericial com
razões e provas suficientes para demonstrar que a NFLD deve ser anulada em
sua integralidade. Cumpre ressaltar que o laudo pericial deve ser analisado
como um todo, não podendo ser observado somente trechos específicos,
os quais podem induzir a uma conclusão errônea. E o parecer do expert
é no sentido de que parte do crédito é devido, posto que corroborado
pelos livros contábeis, que refletem a incidência de contribuições
previdenciárias sobre verbas de natureza salarial pagas em reclamações
trabalhistas. Nesse diapasão, não há que se falar em ausência de
critério válido para a apuração do débito, eis que inconteste que se
trata de apuração com base nos valores pagos em reclamações trabalhistas
escriturados em livros contábeis. Todavia, comprovado que houve cobrança
de contribuições sobre parcelas que não detêm caráter remuneratório
ou até mesmo que já foram recolhidas, é devido que estas sejam excluídas
da NFLD. Contudo, o valor de R$ 17.439.840,42 excluído da NFLD se refere à
análise de 75% dos processos. Tal percentual foi definido discricionariamente
pelo Sr. Perito, apenas a título de amostragem diante da dificuldade de
analisar todos os processos trabalhistas na perícia contábil. Por tal
razão, o aludido valor não representa exatamente o valor que deve ser
excluído da NFLD. Nesse sentido, fixar o valor retromencionado não se
mostra adequado nessa fase de conhecimento, tanto porque pode ser maior ou
menor. Desta forma, nessa fase dos autos trata-se de reconhecer o direito da
parte autora, reputando adequado que o valor a ser excluído da NFLD seja
apurado e definido em fase de liquidação, momento mais apropriado para a
fixação do quantum a ser deduzido do débito fiscal e no qual deverão ser
analisados os processos trabalhistas em sua totalidade. Para tanto, determino
que sejam excluídos da NFLD os valores relativos: às contribuições à
Previdência Social que incidiram sobre verbas de natureza indenizatória;
e às contribuições comprovadamente pagas, seja no processo trabalhista
ou fora dele. Em relação às contribuições incidentes sobre processos
em execução provisória, caso tenha havido trânsito em julgado, deve
ser atualizado o valor e apurada a contribuição previdenciária devida,
mantendo-se na NFLD a sua cobrança. Entretanto, caso haja processos
trabalhistas ainda sem trânsito em julgado no momento da liquidação,
também sobre eles não deve incidir contribuição previdenciária, posto
que o valor pode ser alterado em segunda instância. Por fim, considerados os
fatos geradores como a época em que os créditos foram efetivamente pagos,
conforme asseverado anteriormente, verifica-se que se aplica a alíquota
prevista na Lei nº 8.212/91. Destarte, não vislumbro nulidade da NFLD,
mas deve ocorrer a sua retificação com as exclusões acima mencionadas,
eis que, conquanto a fiscalização possa efetuar o lançamento de ofício da
importância devida (nos termos do artigo 33, §3º, da Lei nº 8.212/91),
tal lançamento se pautou em fatos geradores indevidos, conforme comprovado
na perícia judicial. Quanto aos honorários advocatícios, é de se observar
que ambas as partes decaíram de parte significativa do pedido, razão pela
qual reconheço a sucumbência recíproca e estabeleço que os honorários
fiquem a cargo das partes, em relação aos seus respectivos procuradores,
nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.".
4. Com efeito, não houve decadência do crédito tributário em cobro,
eis que não transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do fato
gerador e o lançamento. Insta consignar que, como visto na r. decisão
agravada, para as contribuições previdenciárias decorrentes de reclamações
trabalhistas cujo trabalho tenha sido prestado em época anterior a 03/2009,
o fato gerador é o pagamento dos créditos trabalhistas, conforme artigo
43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368, inciso IV e V, do C. TST.
5. No mérito, a r. decisão agravada também não merece reparos. Ficou
demonstrada a validade formal da NFLD e a validade de cobrança parcial dos
débitos fiscais, conforme prova pericial produzida nos autos. A Notificação
Fiscal do Lançamento do Débito, seu relatório e seu demonstrativo trazem
a origem e os fundamentos legais da dívida, a natureza das cobranças,
as competências, a forma de cálculo e os critérios de aferição,
deixando evidente a que se refere o crédito em cobro. Nesse mesmo sentido,
ressalte-se que não há que se falar sobre impossibilidade de liquidação
dos pedidos, eis que bem delineadas na r. decisão agravada as verbas que
devem ser excluídas da NFLD.
6. No tocante aos honorários advocatícios, resta inconteste a sucumbência
recíproca, posto que, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, ambas foram
vencedora e vencida, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.
7. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
8. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
9. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
10. Agravos internos a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DO DÉBITO. NÃO
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAMENTE
PAGAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma ne...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE
EMPREITADA. CONTRATO DE MÚTUO. FGTS. LEGITMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE. REPACTUAÇÃO. FATO
DO PRÍNCIPE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NOS
PAGAMENTOS. UPF. INCC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O contrato de empreitada firmado entre a construtora e a Cohab só existe
em função do contrato de mútuo celebrado entre a denunciante Cohab e a
CEF, tendo em comum um mesmo sujeito ocupando um dos polos dos respectivas
contratos, e também conexão de objeto, com obrigações mutuamente
imbricadas. O ato ilícito cometido por um dos agentes gera efeitos diretos
na esfera jurídica dos demais, o que torna impossível dissociar as aludidas
relações jurídicas, sendo justificada a denunciação da lide.
II - Os artigos 4º e 7º, VII da Lei 8.036/90 estabelecem que a gestão
da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social,
cabendo à CEF o papel de agente operador que deverá alocar e aplicar os
recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS. É
pacífico o entendimento que considera como suficiente a legitimidade da
CEF para representar o FGTS quando se discute obrigação materializada
em contrato sem a participação direta da União, não se cogitando o
litisconsórcio passivo necessário.
III - Não subsistem controvérsias quanto à existência de atraso na
realização dos pagamentos devidos pelas corrés à parte Autora. Destaca-se a
ausência de infraestrutura de drenagem urbana das águas pluviais como causa
para os danos ao terreno, o que exigia a adoção de medidas emergenciais
para a correção do problema, evitando que os imóveis já construídos
pudessem ser atingidos. O Município de Bernardino de Campos não tomou todas
as medidas necessárias para enfrentar a situação, não havendo maiores
informações nos autos quanto à inadimplência da construtora responsável
pelas obras de infraestrutura que extrapolavam o objeto do contrato firmado
entre Cohab Bauru e Jakef Engenharia E Com/ Ltda.
IV - Neste contexto se deu o atraso nos repasses realizados pela CEF, bem como
o bloqueio de valores pela mesma. A solução da questão só foi encontrada
por meio da repactuação das obrigações contratadas, o que se deu pela
diminuição do número de unidades habitacionais a serem construídas,
e pela correlata realocação de recursos para a realização de obras de
infraestrutura pela parte Autora..
V - Diversas foram as notificações realizadas pela parte Autora à Cohab
no exercício de sua pretensão de receber os pagamentos dos serviços já
realizados, conforme medições e cronograma da obra, requerendo, ainda, a
correção dos valores devidos pelo INCC, com esteio em previsão contratual
neste sentido. A Cohab Bauru em diversas ocasiões encaminhou notificações
à CEF no mesmo sentido, que se manifestou de forma negativa ao pleito
apresentado.
VI - A argumentação da CEF pretende inverter a relação de causa e
consequência na evolução das obras. Uma vez verificado o contingenciamento
de recursos, este é o fator que explica o atraso ou a paralização nas
obras a partir de então, não restando comprovado qualquer prejuízo
pela utilização de madeiras distintas das previstas no memorial. A
conduta da construtora de notificar reiteradamente as corrés a respeito da
circunstância, demonstrando interesse em renegociar os termos do contrato
para enfrentar a erosão, afasta qualquer tese de imperícia ou imprudência
de sua parte.
VII - A principal motivação para a configuração dos atrasos não diz
respeito à erosão como fato superveniente ou ao atraso na própria execução
da obra, tampouco a eventual inadimplemento por parte da Cohab, mas sim
à alegação da CEF de configuração de fato do príncipe. Em virtude das
mesmas razões anteriormente expostas que afastaram a inclusão da União no
polo passivo da ação, não socorre à CEF a alegação de fato do príncipe,
segundo a qual uma decisão do CCFGTS ou do Ministério da Fazenda seria a
verdadeira razão dos atrasos, o que a isentaria de qualquer responsabilidade.
VIII - O patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FGTS,
eventuais decisões tomadas fora da alçada de sua gestão, mas com reflexo
direto no fundo em questão, não teriam o condão de atingir o patrimônio
da CEF, muito menos poderiam eximi-la de responsabilidade quando atua
estritamente como gestora daquele fundo. A União não é parte nos contratos
assinados, e se seus atos provocaram prejuízo à CEF, a questão transcende
a controvérsia apresentada nos presentes autos e deverá ser dirimida em
ação própria para essas finalidades.
IX - Os contratos preveem a correção monetária dos valores pela Unidade
Padrão de Financiamento (UPF), o que se justifica para garantir equilíbrio
contábil e financeiro em relação aos índices aplicáveis ao FGTS. Há
cláusula no contrato de empreitada que permite à construtora requerer,
periodicamente, a revisão dos valores pelo Índice Nacional da Construção
Civil (INCC), a revisão nestes termos, contudo, depende de anuência da CEF.
X - Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo UPF, sem prejuízo de
eventuais reajustes pelo INCC ou índice similar reconhecidos pela CEF,
o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
XI - Quanto à alegação de inexistência de solidariedade, cumpre destacar
que a denunciação da lide dá ensejo à existência de duas lides,
a principal e a secundária. A rigor, o pleito da construtora dirige-se
primordialmente à Cohab, tendo em vista que essas são as partes do contrato
de empreitada. Uma vez julgada procedente a lide principal, no entanto, e
reconhecido o regresso relativo à CEF pela denunciação da lide, não há
óbices de que a parte Autora possa executar diretamente a denunciada. A
reforma da decisão nestas condições é justificada tão somente para
resguardar os direitos da Cohab Bauru que poderiam ser prejudicados se
reconhecida tão somente a solidariedade da condenação.
XII - Não subsistem quaisquer fundamentos para a configuração de
cerceamento de defesa ou de nulidade da sentença, tampouco se mostra
exorbitante a fixação do montante de 10% da condenação a título de
honorários advocatícios.
XIII - Agravo retido interposto pela CEF improvido, apelação da CEF
parcialmente provida e apelação da Cohab parcialmente provida, para dirigir
à Cohab a condenação reconhecida em sentença, julgando procedente a
denunciação da lide à CEF, destacando que os valores devem ser corrigidos
pela UPF, sem prejuízo da revisão dos valores pelo INCC ou índice similar
se reconhecida pela CEF, nos termos apontados pelo laudo pericial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE
EMPREITADA. CONTRATO DE MÚTUO. FGTS. LEGITMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM UNIÃO. FATO SUPERVENIENTE. REPACTUAÇÃO. FATO
DO PRÍNCIPE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NOS
PAGAMENTOS. UPF. INCC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - O contrato de empreitada firmado entre a construtora e a Cohab só existe
em função do contrato de mútuo celebrado entre a denunciante Cohab e a
CEF, tendo em comum um mesmo sujeito ocupando um dos polos dos respectivas
contratos, e também conexão de objeto, com obrigaç...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926944
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VALOR DA
RMI. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.955.760-7). Alega que,
no período básico de cálculo - PBC, não foram considerados os salários
de contribuição de 28/08/1998 a 01/12/1998 e de 28/10/1999 a 13/06/2003,
sendo, ainda, utilizados equivocadamente nas competências 11/2005, 12/1998
a 06/1999 e 01/1995 e 04/1995.
2 - E, como bem reconhecido pela sentença ora guerreada, o pedido inicial
merece acolhimento.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes
à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu,
tratando-se de benefício iniciado em 11/07/2006 (fl. 12), deve-se, para
efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas
no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Compulsando os autos, comparando-se a Certidão de Tempo de Contribuição
emitida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais
de Guarulhos (fls. 17/17-verso) e os documentos de fls. 27/108, os quais
dão conta dos salários e valores das contribuições para os períodos
de setembro/96 a maio/2003, com os salários de contribuição utilizados
no cálculo do benefício, constantes da Carta de Concessão/Memória de
Cálculo às fls. 12/16, verifico que, de fato, existem as discrepâncias
e desconsiderações apontadas pelo autor.
5 - Inegável que os holerites apresentados e a certidão de tempo de serviço
mostram-se suficientes para demonstrar o vínculo empregatício e o respectivo
salário de contribuição, afastando a presunção relativa de legitimidade
constante no CNIS.
6 - A Contadoria do Juízo apurou RMI superior e mais vantajosa do que a
concedida pelo INSS.
7 - Inexiste "divergência" entre as informações constantes na Certidão
apresentada e na CTPS do demandante.
8 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação,
em 08/10/2007 (fl. 120), eis que inexistem nos autos comprovação de que
os documentos coligidos foram apresentados ao ente autárquico quando do
requerimento do beneplácito ou, como asseverado na sentença, em momento
posterior, antes da propositura da ação.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Tendo em vista a discordância do ente autárquico quanto ao cálculo
apresentado pela Contadoria Judicial (fls. 141/143), a apuração da renda
mensal inicial do beneplácito deverá ser feita em cumprimento de sentença.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso
adesivo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO CONFORME REGRAS
VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VALOR DA
RMI. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.955.760...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. NULIDADE DA
CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONSONÂNCIA
COM OS DITAMES DA LEI N. 8.036/1990. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO NA
ESPÉCIE. REMUNERAÇÃO DO PATRONO QUE JÁ SE ENCONTRA CONTEMPLADA PELO
ENCARGO A QUE ALUDE A LEI N. 8.844/1994. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, os requisitos obrigatórios da CDA estão previstos no artigo
202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos,
os documentos demonstram que a CDA que instruiu o feito originário preenche
os requisitos legais, indicando os fundamentos legais da dívida, período da
dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos,
inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.
2. Em decisão plenária de 13.11.2014, no julgamento do ARE 709.212/DF,
submetido à repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do
art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990,
quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no
art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal.
3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex
nunc ao julgado, com modulação de efeitos nos seguintes termos: se o termo
inicial da prescrição se der após a data de julgamento (13.11.2014),
aplica-se, desde logo, o prazo quinquenal. Nas hipóteses em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
4. Na hipótese, o crédito relativo ao FGTS foi constituído pela
lavratura de NRFC em 25.06.2002, ao passo que a execução foi proposta em
02.02.2012. Assim, qualquer que seja o prazo prescricional que se considere
(trintenário a partir da constituição do crédito referente ao FGTS ou
quinquenal a partir da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal),
o lapso não transcorreu integralmente.
5. O lapso de cinco anos contado a partir da decisão plenária do STF,
proferida em 13.11.2014, não transcorreu integralmente até a presente
data. Por outro lado, o lapso trintenário contado após a constituição do
crédito em 25.06.2002 somente irá transcorrer integralmente por ocasião
da data de 25.06.2032, o que afasta de pronto a ocorrência de prescrição
também por essa ótica.
6. Não prospera o argumento de abusividade da multa aplicada, a qual incidiu,
conforme a CDA, nos diferentes percentuais ali aludidos conforme a evolução
legislativa acerca do assunto. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade
ou ilegalidade nos percentuais adotados (máximo de 20%, quando da vigência
da redação original do art. 22 da Lei n. 8.036/1990, e, posteriormente,
máximo de 10%, após as alterações empreendidas pela Lei n. 9.964/2000).
7. A Súmula n. 168 do extinto TFR preceitua que "o encargo de 20% do
Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União
e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios." Embora se cuide de enunciado sumular que tenha por mira
execuções propostas com o propósito de cobrar créditos tributários,
e não débitos relacionados ao FGTS, tem-se que a lógica inserta no
mencionado verbete pode ser estendida às cobranças de FGTS, na medida
em que estas igualmente contam com encargo expressamente previsto pela Lei
n. 8.844/1994. Precedentes.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. NULIDADE DA
CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONSONÂNCIA
COM OS DITAMES DA LEI N. 8.036/1990. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO NA
ESPÉCIE. REMUNERAÇÃO DO PATRONO QUE JÁ SE ENCONTRA CONTEMPLADA PELO
ENCARGO A QUE ALUDE A LEI N. 8.844/1994. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, os requisitos obrigatórios da CDA estão previstos no artigo
202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos,
os documentos demonstram que a CDA que instruiu o feito originário preenche
os requisitos legais, indicando os fundamentos legai...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E ANOREXÍGENAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS
REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 334 CP. INCABÍVEL. CRIME DO ARTIGO 273, §§1º, 1º-A,
1º-B, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO ART. 33, C.C. 40, I
DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, II, "G" DO CP. INAPLICÁVEL. VEDAÇÃO DO BIS IN
IDEM. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. MANTIDO O PATAMAR DE AUMENTO DA PENA
PELA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06 AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Os réus foram denunciados pela prática do delito descrito no art. 33,
caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, quando MARILENA, em conluio com
LUIS ALBERTO, tentava embarcar com destino final a Santa Cruz de La Sierra
transportando 5700.80g de Diazepam (substância psicotrópica) e Anfepramona
(substância psicotrópica e anorexígena).
2. Rejeitada a preliminar de violação do princípio do juiz natural,
uma vez que a sentença foi proferida pela Magistrada titular da 2ª Vara
Federal de Guarulhos/SP, à época em que o Juiz Federal Substituto que
presidiu a audiência estava em gozo de férias. Aplicação, por analogia,
do artigo 132 do CPC. Precedentes.
3. Não subsiste o inconformismo dos réus acerca das manifestações
ministeriais com orientações diversas (alegações finais e razões
recursais), porquanto a independência funcional dos representantes
do Ministério Público Federal é garantia institucional, insculpida no
art. 127, § 1º da CF.
4. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório coligido
aos autos.
5. Não procede a tese defensiva de erro de proibição. Com efeito, a teor do
que se depreende da leitura da peça, a própria Defesa tem plena consciência
de que se trata de medicamentos de uso controlado. Aliás, LUIS ALBERTO afirmou
ser médico, formado no Brasil, especialista em obesidade e, portanto, ter
pleno conhecimento que os medicamentos são de uso controlado e podem causar
dependência física e/ou psíquica. Revelou, ainda, ter conhecimento de que
o Brasil suspendeu o uso do inibidor de apetite. MARILENA, de outro turno,
declarou em Juízo, ter conhecimento que o uso de tal medicamento no Brasil
era bastante controverso.
6. Incabível o pleito da Defesa de recapitulação para o delito previsto
no artigo 334, do Código Penal. Quanto ao ponto, insta salientar que a
capitulação correta seria do tipo penal previsto no artigo 273, §§1º,
1º-A, 1º-B, I, III, do mesmo Codex, que é norma especializada. No entanto,
in casu, os réus foram denunciados e condenados pela conduta descrita no
artigo 33 c.c. artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Precedente desta
Corte Regional no sentido de ser aplicável a pena do tráfico ao delito
de importação irregular de medicamento em razão de decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça (AI no HC 239.363/PR). Prevalência dos
princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade, da economia
processual e duração razoável do processo diante da situação prática de
que a vinculação dos órgãos fracionários desta Corte àquela decisão do
seu Órgão Especial (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124) apenas postergaria
a conclusão dos feitos e seria inócua, em razão das inúmeras decisões
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de devolver aos Tribunais de
origem os feitos sobre a matéria para refazimento de dosimetria da pena
nos termos do HC 239.636/PR.
7. Pena-base majorada com relação à corré MARILENA, nos termos do artigo
42, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal.
8. Pena-base reduzida, de ofício, no tocante a LUIS ALBERTO (considerando:
a Súmula 444 do STJ; que o lucro é ínsito ao tipo penal; que a ocultação
não justifica a majoração, posto que não era de se esperar o seu
transporte às escâncaras; o fato de o acusado ser médico, quando da
análise do comportamento da vítima, acarretou bis in idem, porquanto a
profissão do réu já havia sido levada em considerada quando da análise
das circunstâncias objetivas).
9. Confissão caracterizada. Ao revés do que constou no decisum de primeiro
grau, de ofício, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão
(art. 65, III, "d" do CP), já que os acusados admitiram os fatos a eles
irrogados, e a admissão foi utilizada para embasar a condenação pelo
Juízo a quo, não importando aqui, para o reconhecimento da atenuante,
se foram surpreendidos ou suscitaram versão exculpante. Observância da
Súmula 231 do STJ. Precedentes.
10. Mantida a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006
à razão de 1/6 (um sexto).
11. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º
da Lei n.º 11.343/06. Os réus admitiram em Juízo que MARILENA já havia
transportado tais substâncias psicotrópicas e anorexígenas a pedido
de LUIS ALBERTO ao menos outras três vezes, arredando, por conseguinte, a
incidência da benesse, que exige, como um dos requisitos para sua aplicação,
que o agente não se dedique a atividades criminosas.
12. Regime semiaberto: mantido para LUIS ALBERTO e fixado para MARILENA,
com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do CP.
13. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivos
e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
14. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa
à pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo eventual decreto de expulsão e alegada impossibilidade de
pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
15. Apelação do MPF parcialmente provida. Apelação da Defesa desprovida. De
ofício, diminuída a pena-base do réu LUIS ALBERTO e aplicada a atenuante
da confissão espontânea a ambos os réus, à razão de 1/6.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E ANOREXÍGENAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS
REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECAPITULAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 334 CP. INCABÍVEL. CRIME DO ARTIGO 273, §§1º, 1º-A,
1º-B, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO ART. 33, C.C. 40, I
DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, II, "G" DO CP. INA...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES BÉLICAS OU MISSÕES DE
VIGILANCIA OU SEGURANÇA DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A matéria em questão está prevista na Lei n.º 5.315, de 12 de
setembro de 1967, e no Decreto nº 61.705, de 13 de novembro de 1967,
que veio regulamentar o referido diploma legal, o qual dispõe sobre a
condição de ex-combatente. Por seu turno, a pensão de ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, foi instituída pela Lei n.º 4.242, de 17 de julho
de 1963, art. 30 e a Constituição Federal de 1988 assegurou a percepção
do aludido benefício e acrescentou algumas alterações no art. 53 do ADCT.
2. Posteriormente, a Lei n.º 8.059, de 04 de julho de 1990, veio regular
a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315/67 e aos
respectivos dependentes, a teor do disposto no ADCT, artigo 53, II e III.
3. Acerca da comprovação da condição de ex-combatente, a questão
encontra-se sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o conceito de ex- combatente, para efeito de concessão da
pensão especial prevista no art. 53 do ADCT da CF de 1988, abrange não
somente aqueles que efetivamente participaram de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aos que foram submetidos
a missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro no
referido período. Trata-se de exigência legal expressa a comprovação da
participação efetiva em operações bélicas, como integrante da Força do
Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira,
da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em se tratando de militar, que
tenha sido licenciado do serviço ativo e, com isso, retornado à vida civil
definitivamente.
4. Por sua vez, para a comprovação da condição de ex-combatente, devem
ser apresentados os documentos, de acordo com o rol taxativo indicado
pelo art. 1º da Lei nº 5.315/67, sendo tais informações e certidões
ali elencadas, elementos probatórios da situação de ex-combatente e
do possível direito à concessão da benesse. A própria lei, portanto,
relacionou os documentos aptos a comprovar a condição de ex-combatente,
para os militares integrantes da Marinha do Brasil, são duas as espécies
de documentos que possuem essa força probatória nos termos do dispositivo
acima transcrito, são eles os Diplomas e os Certificados, desde que informem
tenha o militar, sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacado por
inimigos ou destruído por acidente, ou que tenha participado de transporte
de tropas ou de abastecimento, ou de missões de patrulha e Campanha de
Força Expedicionária Brasileira, ou ainda, tenha participado efetivamente
em missões de vigilância e segurança como integrante da guarda de ilhas
oceânicas.
5. Do exame dos documentos acostados aos autos, não trouxe o apelante,
nesta sede, nenhum documento capaz de infirmar a tese desenvolvida pelo
Magistrado na decisão a quo, não logrando êxito o militar aposentado em
comprovar a participação em operações bélicas ou missões de vigilância
e segurança nacionais. Nos termos do documento acostado às fls. 234, o
Comando da Aeronáutica declarou "não consta haver prestação de serviço
de Guerra", desta forma, não se encontrou nos autos, nenhum documento oriundo
da Força Aérea que comprovasse a condição de ex-combatente do autor.
6. Inexiste nos autos qualquer Diploma ou Certificado, nem ao menos atestado
de que o militar, ora apelante, tenha sido tripulante de navio de guerra
ou mercante, atacado por inimigos ou destruído por acidente, ou que tenha
participado de transporte de tropas ou de abastecimento, ou de missões
de patrulha e Campanha de Força Expedicionária Brasileira, ou ainda,
tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como
integrante da guarda de ilhas oceânicas, nos termos da lei.
7. De se acrescentar que da simples leitura da Folha de Alterações coligida
às fls. 262/266, não há nenhum registro da participação do autor em
missão especial de guerra ou a qualquer exposição à situação de perigo
e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial em missões
de patrulhamento e vigilância do litoral brasileiro, como integrante da
guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas
sedes para o cumprimento daquelas missões.
8. Apelação do autor não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES BÉLICAS OU MISSÕES DE
VIGILANCIA OU SEGURANÇA DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A matéria em questão está prevista na Lei n.º 5.315, de 12 de
setembro de 1967, e no Decreto nº 61.705, de 13 de novembro de 1967,
que veio regulamentar o referido diploma legal, o qual dispõe sobre a
condição de ex-combatente. Por seu turno, a pensão de ex-combatente da
Segunda Guerra Mundial, foi in...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO
CÍVEL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF; LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO; INÉPCIA
DA INICIAL; DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CREDORA DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE POR
FALTA DE MOTIVAÇÃO; CERCEAMENTO DE DEFESA; PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
NO CRONOGRAMA DE REPASSES DE RECURSOS À EXECUÇÃO DA OBRA. MORA
CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS PELOS DANOS ACARRETADOS
À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES: NÃO COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONET´´ARIA NOS TERMOS DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. JUROS
MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Conheço dos agravos retidos interpostos pelas rés, porquanto devidamente
requerida a apreciação em sede recursal, nos termos do art. 523 do CPC/73,
vigente à época.
2. A empreitada global foi financiada com recursos do FGTS. Desse modo,
na qualidade de operadora do Fundo, a CEF é responsável pela liberação
dos repasses para a construção do conjunto habitacional e, por isso,
parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
3. Não há que se falar em legitimidade ad causam da União para figurar no
polo passivo da lide, tendo em vista que não houve qualquer intervenção
deste ente nos contratos objeto do litígio.
4. Inépcia da inicial rechaçada, porquanto a parte autora apresentou de
forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão.
5. A denunciação da lide, na figura do inciso III do artigo 70 do Código
de Processo Civil de 1973 e do inciso II do artigo 125 do Código de Processo
Civil de 2015, restringe-se às ações em que se discute a obrigação legal
ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando
o garantido em caso de derrota. Há que se reconhecer a vinculação lógica
e formal entre os dois contratos. O contrato celebrado entre a CRHIS e a CEF
teve por escopo a obtenção de recursos financeiros para a execução do
contrato de empreitada, uma vez que a CEF se obrigou a garantir o repasse
dos recursos do FGTS, para que a CRHIS pudesse cumprir com sua parte no
contrato de empreitada. Desse modo, eventual inadimplemento da credora no
contrato de empréstimo influencia diretamente o contrato de empreitada,
cuja execução depende do valor a ser liberado.
6. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
7. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto
a perícia contábil realizada nestes autos é idônea, tendo analisado
tecnicamente todos os aspectos dos contratos ora discutidos. As divergências
apontadas apenas refletem a discordância da parte ré com as conclusões
do laudo, o que não se apresenta como fundamento válido à alegação de
imprestabilidade da prova técnica. De outro turno, também não há falar
em cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova oral, na
medida em que referida prova mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa,
marcada por questões passíveis de serem demonstradas mediante as provas
documental e pericial produzidas
8. A contar da entrega da obra, em julho de 1994, o prazo vintenário previsto
no Código Civil de 1916 ainda não havia transcorrido por mais da metade
quando do advento do novo Código Civil, em 11/01/2003. Destarte, com a
aplicação da regra de direito intertemporal do artigo 2028 do Código
Civil, incide novo prazo de regência, que, nas demandas motivadas em
inadimplemento contratual, é consubstanciado no artigo 205 do CC de 2002,
conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Tendo
sido a ação ajuizada em 08/01/2009, há de se afastar o decurso do prazo
prescricional.
9. Embora sob motivação diversa, tanto a CEF quanto a CRHIS reconheceram
expressamente que efetuaram os desembolsos dos valores relativos ao contrato
de empreitada em datas posteriores àquelas previstas no cronograma de obra,
sendo tal fato também constatado pelo perito judicial. Além do descumprimento
dos prazos contratuais, os repasses foram efetivados, por diversas vezes,
em valores inferiores ao contratado.
10. É de ser mantida a responsabilidade solidária entre as rés, em face da
estrita vinculação entre o contrato de empreitada global celebrado entre a
construtora e a CRHIS e o contrato de empréstimo firmado entre esta e a CEF.
11. O laudo pericial também demonstra os prejuízos causados à
construtora. Ora, se houve saldo devedor, patente o prejuízo da empresa que
arcou com os custos de tal débito, os quais decorreram da mora no repasse
dos valores devidos.
12. Independentemente da forma pela qual a construtora supriu os valores
necessários à cobertura do saldo devedor (seja com a utilização de
recursos próprios seja contraindo empréstimos), o certo é que arcou com
tais custos, que tiveram por origem a falta do repasse de valores para a
execução da obra.
13. A parte inadimplente deve responder por eventuais danos decorrentes de
sua mora. E nem se diga que se trata de contrato administrativo e, portanto,
com regras próprias e distintas das normas gerais de direito civil. Ainda
que se entendesse que o contrato discutido apresenta caráter público, em
decorrência de seu objeto social de execução da política de habitação
nacional, sua execução não foge à regra da responsabilidade por perdas
e danos decorrentes da mora. Precedente.
14. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado o
ato ilícito e divide-se em dano emergente (aquilo que a vítima efetivamente
perdeu) e lucro cessante (perda do ganho esperado, no caso, pela paralisação
da atividade lucrativa), devendo ser objetivamente comprovado.
15. No caso dos autos, a autora pugna pela condenação das rés à
indenização por lucros cessantes, porém o faz de forma hipotética. Assim,
sem a demonstração clara dos valores perdidos a título de lucros cessantes,
incabível a indenização por danos materiais.
16. A atualização do débito deve ser efetivada nos termos do contrato,
até a data do efetivo pagamento.
17. Incabível a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. O
enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça expressamente
consigna que os juros moratórios são devidos desde o evento danoso nos
casos de responsabilidade extracontratual. Neste caso, contudo, em que a
responsabilidade decorre do inadimplemento contratual, aplica-se o artigo
405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora são contados desde
a citação.
18. Em face da sucumbência recíproca, irretorquível a r. sentença,
que determinou a compensação dos honorários advocatícios.
19. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Rejeitadas as preliminares
suscitadas e, no mérito, parcialmente providas as apelações das rés. Apelo
da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO
CÍVEL. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF; LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO; INÉPCIA
DA INICIAL; DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CREDORA DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE POR
FALTA DE MOTIVAÇÃO; CERCEAMENTO DE DEFESA; PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
NO CRONOGRAMA DE REPASSES DE RECURSOS À EXECUÇÃO DA OBRA. MORA
CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS PELOS DANOS ACARRETADOS
À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES: NÃO COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONET´´ARIA NOS TERMOS DOS CONTRATOS FIRMADOS ENT...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS
DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (14/12/2013), a data
da sentença ( 27/04/2017), que o valor mensal do benefício não deve
ultrapassar 04 salários mínimos (fls. 104), bem como, que o Novo Código
de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada
a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais,
a dependência ser comprovada (§4º). Para obtenção da pensão por morte,
deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do
falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante
do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do
rol dos dependentes.
- No caso, a r.sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão da benesse em favor da autora, não tendo o INSS se insurgido
quanto a isso, restando, assim, o direito ao benefício incontestavelmente
comprovado. A apelação do réu limita-se à análise dos critérios de
juros de mora e correção monetária.
- Observa-se que o art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação
original, já contemplava a hipótese de incidência de correção monetária
no pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por
responsabilidade da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige
com a redação conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve
que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso,
independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser
corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo
índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado
no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento".
- Em reforço, a jurisprudência desta E. Corte Regional, no sentido da
incidência de atualização monetária nos valores pagos acumuladamente
pela autarquia previdenciária.
- Dessa forma, a autora faz jus à incidência de correção monetária sobre
os valores pagos, desde o momento em que devidos, até sua efetiva concessão.
- De outro lado, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não
pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o
índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS
DE OFÍCIO.
- Considerando a data do início de benefício (14/12/2013), a data
da sentença ( 27/04/2017), que o valor mensal do benefício não deve
ultrapassar 04 salários mínimos (fls. 104), bem como, que o Novo Código
de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido pelo TRF da 3º Região na fase de conhecimento,
embora devesse ter analisado se era o caso de alteração da sucumbência
em decorrência do parcial provimento do recurso de apelação da CEF,
independentemente da questão ter sido atacada autonomamente neste recurso,
não o fez. Ao contrário da conclusão do MM. Magistrado a quo, não há
nada implícito neste acórdão em relação à sucumbência. A omissão é
inequívoca. E a parte interessada em sanar essa omissão era a CEF, porquanto
sucumbente pelo disposto na sentença proferida na fase de conhecimento. Com o
trânsito em julgado da decisão omissa, prevalece o determinado na sentença
proferida na fase de conhecimento quanto à sucumbência e não pode mais o
Judiciário reapreciar a questão. E nem se diga que o parâmetro fixado na
sentença era de impossível cumprimento, pois, embora "a diferença entre
o valor cobrado e o valor devido" não seja o critério mais técnico,
é possível o cálculo com base no extrato de atualização do débito,
juntado pela própria CEF, à fl. 96. Isso porque, embora a CEF não tenha
efetivamente cobrado a dívida até o momento da propositura da ação de
conhecimento pelo mutuário, é certo que este extrato reflete exatamente o
valor que a CEF entendia como devido. E a melhor interpretação que pode ser
dada à expressão "a diferença entre o valor cobrado e o valor devido" é
considerar a diferença entre o valor que a CEF entendia como devido e o valor
efetivamente devido conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento.
2. O Contador do Juízo ateve-se a esta interpretação, chegando a conclusão
de que o valor devido é R$ 8.184,96 (atualizado para 16/03/2004). Anote-se
que, a despeito de o magistrado, pelo princípio do livre convencimento do
juízo insculpido no artigo 131 do CPC/73, não estar adstrito ao laudo
pericial, a teor do que dispõe o artigo 436 do CPC/73, nada o impede de
manifestar sua persuasão com fundamento em laudo que entenda bem elaborado
e convincente, como no presente caso. Até porque o Perito, na qualidade de
auxiliar do juízo, cumpre importante papel em analisar questões específicas
de outras áreas, além de estar equidistante das partes, o que garante a sua
imparcialidade. Portanto, ausente sequer alegação sobre a existência de
impedimento, suspeição, carência de conhecimento técnico ou científico,
a simples conclusão da perícia em sentido que não favoreça a uma das
partes não se mostra suficiente a invalidar a prova pericial. Outrossim,
o laudo foi submetido ao crivo do contraditório e a CEF não logrou apontar
equívocos. Neste ponto, cumpre ressaltar que a CEF, ao se manifestar sobre o
laudo contábil, limitou-se a alegar que nenhum valor foi efetivamente cobrado
da autora. Ocorre que não faz sentido ater-se à inexistência de cobrança
formal, quando há prova do valor que a CEF entendia como devido, sobretudo
porque se trata de ação revisional de contrato bancário, que visa anular
certas cláusulas do contrato e, assim, reduzir o valor da dívida oriunda
do contrato.
3. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para acolher
o valor apurado pelo Contador e fixar a execução em R$ 8.184,96, atualizado
para 16/03/2004.
4. Anoto que este valor deve ser atualizado e acrescido de juros conforme
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, salvo o valor já depositado em
juízo pela CEF (R$ 6.574,25), que deve apenas ser corrido monetariamente.
5. Com relação à sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença,
entendo que, como ambas as partes apresentaram cálculos equivocados e
discordaram do valor apurado pelo Contador, é caso de sucumbência recíproca,
devendo ser afastada a condenação do exequente ao pagamento de R$ 85.000,00,
determinada na sentença recorrida.
6. Apelação da parte exequente parcialmente provida para fixar o valor
da execução em R$ 8.184,96 (para 16/03/2004), atualizado e acrescido de
juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, salvo o valor já
depositado em juízo pela CEF (R$ 6.574,25), que deve apenas ser corrido
monetariamente, bem como para determinar a sucumbência recíproca na fase
de cumprimento de sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acórdão proferido pelo TRF da 3º Região na fase de conhecimento,
embora devesse ter analisado se era o caso de alteração da sucumbência
em decorrência do parcial provimento do recurso de apelação da CEF,
independentemente da questão ter sido atacada autonomamente neste recurso,
não o fez. Ao contrário da conclusão do MM. Magistrado a quo, não há
nada implícito neste acórdão em relação à sucumbência. A omissão é
inequívoca. E a parte interessada em sanar essa omissão era a CEF, porquanto
sucumbente...
CONSTITUCIONAL, ADIMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO
POPULAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA. INIDONEIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
QUE A NOMEOU PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
- A r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (art. 19 da
Lei nº 4.717/65).
- Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor. Ao contrário
do alegado, a presente ação objetiva a anulação do ato de nomeação
da corré Solange Ribeiro Sena para o exercício da função comissionada
de assistente de diretor de distribuição do Fórum Trabalhista de Bauru,
demonstrando que a nomeação é lesiva à moralidade administrativa, sendo
desnecessária a prova de que tal lesão possui repercussão econômica.
- Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva de Maria Cristina
Matttioli, haja vista que, na condição de Diretora do Fórum Trabalhista
de Bauru, foi ela quem indicou a corré Solange para o exercício da função
comissionada de assistente de diretor de distribuição do Fórum Trabalhista
de Bauru, requerendo ao Vice-Presidente do TRT da 15ª Região a expedição
da portaria de designação.
- O fato de se tratar de ato discricionário da administração não afasta
a possibilidade de exame por parte do Judiciário, que poderá analisá-lo e,
reputando-o ilegal ou ilegítimo, fulminá-lo.
- No caso, JOÃO HELENO GAMARRA propôs a presente ação popular em face
de SOLANGE RIBEIRO SENE, da UNIÃO e de MARIA CRISTINA MATTIOLI visando
coibir a prática de nepotismo no Fórum da Justiça do Trabalho de Bauru,
tendo em vista que a servidora Solange Ribeiro Sene, irmã da Diretora do
Cartório da 4ª Vara Trabalhista de Bauru, e que até então estava ali
lotada como secretária de audiência, foi designada, com vistas a afastar
a prática de nepotismo, para o cargo de assistente de diretor do Cartório
Distribuidor do Fórum Trabalhista de Bauru. Alega o autor que, nos termos da
Resolução nº 07/2005 do CNJ, aos Presidentes dos Tribunais foi concedido
o prazo de 90 dias para exonerar todos os ocupantes de cargos de provimento
em comissão e de funções gratificadas em situação de nepotismo e que
a manutenção da referida servidora, em condições ilegais, constitui ato
lesivo à moralidade administrativa.
- A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão
que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos
ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º, LXXIII, da Constituição
Federal e o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, descrevem as hipóteses
que podem ensejar a propositura desta ação.
- Após análise do conjunto probatório, entendo que estão presentes as
hipóteses previstas na Constituição e na Lei nº 4.717/65 aptas a anular
o referido ato de nomeação.
- A servidora Solange Ribeiro Sene é servidora titular de cargo efetivo; logo,
integra o aparato administrativo da Justiça do Trabalho. Por indicação da
magistrada Maria Cristina Matttioli, passou a exercer função de confiança
na 4ª vara do Trabalho, de secretária de audiência, tendo como superior
hierárquico imediato sua irmã Nair (diretora de Secretaria). Nos termos
das normas do Conselho Nacional de Justiça, houve proibição da denominada
prática do nepotismo (contratação de parentes). Devido ao vínculo de
parentesco entre Solange e Nair, o Tribunal tomou as providências cabíveis,
isto é, determinou a remoção daquela para exercer a função de confiança
de assistente de diretor de distribuição. Assim, houve cumprimento às
normas do Conselho Nacional de Justiça.
- Solange passou exercer atividade relevante e de responsabilidade (função
comissionada FC-04 - com atribuição de apoio direto às atividades do Diretor
do Serviço de Distribuição). O mínimo que se espera da Administração,
ao nomear um servidor para o exercício de função comissionada, é que
este mesmo servidor esteja apto e tenha idoneidade para o desempenho da
função. Todavia, não é o caso de Solange Ribeiro Sene.
- Solange respondeu a processo administrativo disciplinar, tendo em vista que,
no exercício do cargo de oficial de justiça ad hoc, ficou comprovado que
ela reteve temporariamente valores obtidos através de penhora em processos do
Fórum Trabalhista de Bauru, bem como juntou certidões falsas nos processos
trabalhistas em que atuou. A Comissão Disciplinar considerou que os fatos
eram graves, porém não foram praticados de má-fé, razão pela qual foi
aplicada à servidora a penalidade de suspensão pelo prazo de 90 dias,
convertida em multa. Ademais, Solange responde a ação penal (autos nº
2003.61.08.009395-6 - 1ª Vara Federal de Bauru). No âmbito cível, perante
a Justiça Federal, verifica-se a ação nº 2004.614.08.009502-7, proposta
pela Caixa Econômica Federal, para recebimento de valores. Se não bastassem
estas informações, o autor juntou farta documentação demonstrando dívidas
da servidora, objeto de várias ações, propostas na Justiça Estadual.
- Está claro que Solange efetivamente trabalhou, desenvolvendo a função
para a qual foi designada, não havendo razão para a devolução de dinheiro
ao erário, quer por parte dela ou das autoridades do judiciário mencionadas
nesta ação.
- Sentença que, por falta de idoneidade de Solange Ribeiro Sene, decretou
a nulidade do ato administrativo que a designou (Portaria SPV 190, de 13
de março de 2006) para a função comissionada de Assistente de Diretor de
Distribuição FC-04, deve ser mantida.
- Remessa oficial e apelações improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADIMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO
POPULAR. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA. INIDONEIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
QUE A NOMEOU PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
- A r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (art. 19 da
Lei nº 4.717/65).
- Não há que se falar em falta de interesse de agir do autor. Ao contrário
do alegado, a presente ação objetiva a anulação do ato de nomeação
da corré Solange Ribeiro Sena para o exercício da função comissionada
de assistente de diretor de dist...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação
do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual,
embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, que ora determino a juntada,
verifica-se que a parte autora, na data do acidente sofrido (10/03/2013 -
fls. 27/29), do qual se originou a incapacidade, satisfez o requisito de
qualidade de segurada. Ademais, a autarquia concedeu-lhe o benefício de
auxílio-doença (NB 6011694920) decorrente do mesmo infortúnio, sem que
nenhum óbice lhe tenha sido imposto na oportunidade.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que estaria
inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a "data da alta do
auxílio-doença previdenciário", eis que portadora de sequela decorrente
"(...) de acidente de qualquer natureza - fratura de patela esquerda.". Afirmou
ainda que a incapacidade apurada exige maior esforço ou necessidade de
adaptação para exercer a mesma atividade.
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, está devidamente
comprovada a redução da capacidade laboral da autora, pois a sequela que a
aflige gera-lhe, de modo permanente, maior desgaste físico na consecução das
atividades de trabalho que exerce, mostrando-se justa a compensação mediante
a concessão do auxílio-acidente quando a compararmos a outro profissional
em atividade similar, mas em perfeitas condições físicas, ressaltando-se
ser irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício
(art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do
auxílio-doença, como decidido. Ademais, a ausência de prévio requerimento
administrativo não justifica a fixação do termo inicial do benefício a
partir da juntada do laudo pericial aos autos, pois a autarquia, ao efetuar
a perícia médica, por meio da qual atestou a recuperação da capacidade
laborativa do segurado, poderia, já naquela oportunidade, ter constatado
a existência de eventuais sequelas que pudessem lhe ocasionar redução da
capacidade laborativa.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação
do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual,
embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores
a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados aos autos, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos pela
autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora "foi
internado de 24/06/2007 a 26/06/2007 par neurolise por compressão do nervo
ulnar. Em 30/10/2008 foi submetido a transferência tendinea para correção
da garra ulnar. Em 03/09/2012 foi submetido a artrodese interfalangeana"
(...)"apresenta sequelas no membro superior direito (...). Importante
hipotrofia muscular dos músculos do braço e antebraço direito (...) devido
a sequelas o periciado apresenta redução de sua capacidade". Esclarece
que a incapacidade é parcial e permanente (fls. 204/212).
5. Deste modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus
ao benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente ao de sua
cessação indevida (30/10/2007 - fl. 15), já que, nesta situação, se
presume a manutenção do estado incapacitante. Ademais, a parte autora
ingressou com a presente ação em 30/11/2007.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica, designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei
nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames
médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a
submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido,
ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas
as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
12. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições a...
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO MILITAR
E MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
DOS PERCENTUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10-2001. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
que julgou procedente o pedido do autor, militar anistiado, de correção dos
percentuais relativos ao adicional militar e ao adicional de habilitação
militar, nos moldes da MP n. 2.215-10, de 31.08.2001 e o pagamento das
diferenças atrasadas. Condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários
advocatícios de 15 % sobre o valor da condenação.
2. O Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo,
não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição,
conforme o artigo 3º daquele ato normativo.
3. Na hipótese, não se questiona o ato administrativo concessivo da
anistia, mas sim a não elevação dos percentuais referentes às parcelas
remuneratórias mensais devidas ao militar, em conformidade com as tabelas
anexas da MP n. 2.215-10/2001. Tratando-se de prestações de trato sucessivo,
em que os percentuais estão sendo pagos a menor, não há que se falar
em prescrição de fundo de direito, aplicando-se, tão somente, o prazo
prescricional quinquenal previsto na legislação específica, a incidir
sobre as parcelas vencidas antes de cinco anos da propositura da ação.
3. O autor foi declarado anistiado político através da Portaria n. 2.346, de
17 de dezembro de 2002 que lhe reconheceu os direitos a "contagem de tempo de
serviço, para todos os efeitos, até idade limite de permanência na ativa,
assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos
do Posto de Segundo Tenente e as respectivas vantagens(...)." Declaração
de anistia ocorreu quando já em vigor a MP n. 2.215-10, de 31 de agosto de
2001, que procedeu à reestruturação da carreira militar.
4. In casu, quando da expedição do Título de Remuneração na Inatividade,
em 22.11.2004, foram fixados os percentuais de 12% para o adicional de
habilitação militar e de 8% para o adicional militar, já em desacordo com
os patamares fixados pela MP suprarreferida. O percentual a ser aplicado para
o adicional militar deveria ser aquele constante da Tabela II do Anexo II,
vigente a partir de 01.2003, ou seja, de 19% para o círculo hierárquico
referente a Oficial Subalterno, graduação que foi assegurada ao autor pela
declaração de anistia, conforme excerto acima transcrito.
4. Quanto ao adicional de habilitação militar (parcela remuneratória mensal
devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento),
considerando que ato de anistia promoveu o autor a 2º Tenente, por
decorrência lógica, reputa-se ao militar o cumprimento dos requisitos
exigidos para alcançar tal promoção, dentre eles aprovação nos cursos de
aperfeiçoamento, o que lhe seria exigido caso estivesse na ativa (art. 6º
da Lei n. 10.559/2002). Reposicionado na carreira o militar anistiado,
considerando as promoções que tinha direito se na ativa estivesse, do
mesmo modo, deve ser remunerado. O percentual de habilitação relativo à
graduação de Suboficial aplicável é de 20% sobre o soldo. Precedentes
desta e demais Cortes Regionais.
5. Das parcelas devidas deverão ser descontadas as frações já pagas
em relação aos adicionais em referência, bem como observado o prazo
prescricional quinquenal.
6. Observando o artigo 20, §4º, do CPC/73, reduzido para 10% sobre o valor
da condenação a condenação em honorários.
7. Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. ADICIONAIS DE HABILITAÇÃO MILITAR
E MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
DOS PERCENTUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10-2001. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença
que julgou procedente o pedido do autor, militar anistiado, de correção dos
percentuais relativos ao adicional militar e ao adicional de habilitação
militar, nos moldes da MP n. 2.215-10, de 31.08.2001 e o pagamento das
diferenças atrasadas. Condenou a UNIÃO ao...