PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
- A desaposentação não tem previsão legal, conforme decisão proferida em
repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26.10.2016,
no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão
Ministro Dias Toffoli. Comprovado o trânsito em julgado em outra ação,
anteriormente ajuizada pelo autor (0006840-91.2014.4.03.6183), onde afastada
a desaposentação.
- O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
23/11/1999. Em 04/02/2013, ajuizou a ação 0000775-17.2013.4.03.6183, visando
o reconhecimento de atividade especial para a conversão do benefício em
aposentadoria especial. A decisão transitou em julgado 19/05/2014, tendo
o juízo de primeiro grau reconhecido a decadência do direito à referida
revisão.
- A antecipação de provas não tem utilidade para o autor, em razão da
existência de coisa julgada.
- Ausente interesse de agir.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
- A desaposentação não tem previsão legal, conforme decisão proferida em
repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 26.10.2016,
no RE 661.256 RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão
Ministro Dias Toffoli. Comprovado o trânsito em julgado em outra ação,
anteriormente ajuizada pelo autor (0006840-91.2014.4.03.6183), onde afastada
a desaposentação.
- O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
23/11/1999. Em 04/02/2013,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
IV - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V - Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não conhecido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é cas...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 30.11.2017, às fls. 91/93, atesta
que a autora "é portadora de doença arterial coronariana, hipertensão
artéria, lombalgia, tendinopatia do supraespinhoso e gonartrose. Ao exame
clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tal
condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e permanente,
ou seja, para o exercício de atividades no mercado de trabalho formal. A
Pericianda tem autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais
da vida diária".
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O estudo social feito em 17.04.2017, às fls. 77/79, indica que a autora
reside com o marido, Sr. José Chareli Neto, de 69 anos, em casa alugada,
contendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, "coberta com telhas de
amianto, forrada com PVC e com piso cerâmico. Toda a infraestrutura da
casa encontra-se em bom estado de conservação. O imóvel fica situado nos
fundos de outra casa em um bairro distante do centro da cidade, porém, com
toda infraestrutura como: água, energia elétrica, esgoto, pavimentação,
comercio local e PAS". A renda familiar "é proveniente do benefício de
aposentadoria que o marido percebe no valor de R$ 1.035,00 mensais. Possuem
gastos com as despesas da manutenção da casa como: água, energia,
alimentação e aluguel em torno de R$ 1.250,00 mensais. Salientamos que a
renda é complementada pelo acerto financeiro que o cônjuge fez na empresa em
que trabalhava mesmo aposentado, contudo, foi dispensado há alguns meses,
todavia, segundo informações o dinheiro está acabando". A assistente
social assevera que "a renda familiar existente é insuficiente para que a
autora mantenha suas necessidades básicas primordiais e imprescindíveis na
parte alimentícia (carnes, frutas, verduras e legumes) para que ela tenha
um padrão de vida com bem estar social/físico e o mínimo de dignidade".
VI - A consulta ao CNIS (fl. 63) indica que o marido da autora é beneficiário
de aposentadoria por idade, desde 01.10.2013, no valor, em 2017, de R$
1.090,39 (mil e noventa reais e trinta e nove centavos) mensais.
VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade
do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo
social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento
do benefício.
VIII - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é
devido desde essa data.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 30.11.2017, às fls. 91/93, atesta
que a autora "é portadora de doença arterial coronariana, hipertensão
artéria, lombalgia, tendinopatia do supraespin...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ
CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida
a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a)
autor(a). Necessária reabilitação para atividades compatíveis com as
limitações diagnosticadas. Devido auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação
administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO ESTÁ
CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. TRABALHO APÓS A
DII. POSSIBILIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o laudo pericial tenha diagnosticado a parcial e permanente
incapacidade laborativa da vindicante, o conjunto probatório dos autos
permite concluir pela total e permanente incapacidade.
- À míngua de recurso da parte autora devolvendo a matéria, mantém-se
o restabelecimento do auxílio-doença, fixando, contudo, o termo inicial
do benefício na data seguinte à cessação, ocorrida em 14/02/2008, uma
vez que a incapacidade para o trabalho advém desde então (segundo o laudo
pericial, desde 07/2007).
- O fato de a demandante ter trabalhado após a DII não afasta sua inaptidão
para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando
remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção
monetária ao desfecho do referido leading case."
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação
da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão
judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
- Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. TRABALHO APÓS A
DII. POSSIBILIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o laudo pericial tenha diagnosticado a parcial e permanente
incapacidade labor...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. TOTAL E TEMPORÁRIA
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data da cessação da benesse.
- Desnecessária a análise dos reflexos das inovações introduzidas pela Lei
n. 13.457/2017, que dispõe sobre o prazo de duração do auxílio-doença,
uma vez que a sentença já o fez.
- Pleito de indenização por dano moral desacolhido, pois não se constata
a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada
responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou no indeferimento do
benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência
e com estrita observância aos princípios que regem a Administração
Pública, cabendo destacar que, embora tenha se dado aos textos normativos
pertinentes interpretação diversa da adotada pelo órgão jurisdicional,
não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação
da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelo da parte autora desprovido. Remessa oficial e apelo do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. TOTAL E TEMPORÁRIA
INCAPACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacida...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos o período de atividade especial consoante disposto na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de trabalho especial reconhecido, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da
EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é suficiente para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei
nº 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal.
III. Agravo retido conhecido e provido. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos o período de atividade especial consoante disposto na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de trabalho especial reconhecido, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da
EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que é suficiente para concessã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, a
realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito
da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, malferindo os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida
que se impõe.
- O laudo padece de contradição em relação à presença, ou não,
de incapacidade laborativa derivada das moléstias de que é portadora a
pericianda.
- Imprescindível o aclaramento do laudo, para que o auxiliar do juízo
esclareça suas conclusões técnicas, providência que se reveste, in casu,
de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso da
vindicante, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis
à solução da lide.
- Sentença anulada, de ofício. Determinação de retorno dos autos ao
Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
- Análise do recurso da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, a
realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito
da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, malferindo os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º,
inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
MANTIDO. APLICABILIDADE DO ART. 60, § 8º, DA LEI 8.213/1991.
- O requisito essencial para a concessão do benefício denominado
aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto
ausente na espécie, já que o laudo não afastou, definitivamente, a
possibilidade de atividades laborativas.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada após a vigência da MP
739/2016 e antes da vigência da MP 767/2017, esta última convertida na
Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos autos não possibilite a
determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou
expressamente em 60 dias o prazo para reavaliação da parte autora, de
modo que o benefício concedido nestes autos só poderá ser cessado após
a necessária reapreciação da incapacidade pela autarquia.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS
A ABALAR AS CONCLUSÕES. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL
MANTIDO. APLICABILIDADE DO ART. 60, § 8º, DA LEI 8.213/1991.
- O requisito essencial para a concessão do benefício denominado
aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto
ausente na espécie, já que o laudo não afastou, definitivamente, a
possibilidade de atividades laborativas.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada após a vigência da MP...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, a
realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito
da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, malferindo os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida
que se impõe.
- Sentença anulada, de ofício. Determinação de retorno dos autos ao
Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
- Análise dos recursos prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO
DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural, a
realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito
da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, malferindo os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º,
inci...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Preliminarmente, insta ressaltar que não se vislumbra ilegalidade na
decisão recorrida, tendo em vista que não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo, não se configurando, portanto,
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e comuns
vindicados.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcela dos períodos em
que a parte autora alega ter desempenhado labor rural, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei
n. 8.213/91).
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborada por prova
testemunhal.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
reconhecidos ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na
data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 30 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Preliminarmente, insta ressaltar que não se vislumbra ilegalidade na
decisão recorrida, tendo em vista que não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo, não se configurando, portanto,
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a se...
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO AMPARO SOCIAL. ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Não merece prosperar a insurgência da parte autora, quanto à necessidade
de realização de prova pericial, considerando-se a impossibilidade legal
da concessão do adicional pretendido.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- In casu, a parte autora é beneficiária de amparo social a pessoa portadora
de deficiência com DIB em 20/08/1999.
- Impossibilidade de extensão do adicional previsto no artigo 45, da Lei
nº 8.213/91.
- É importante ressaltar que, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.648.305/RS),
reconheceu o direito ao acréscimo de 25% a todas as modalidades de
aposentadoria pagas pelo INSS, desde que comprovada a necessidade de auxílio
permanente pelo beneficiário. No entanto, tal entendimento não se estende
ao benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, hipótese
retratada nos autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO AMPARO SOCIAL. ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Não merece prosperar a insurgência da parte autora, quanto à necessidade
de realização de prova pericial, considerando-se a impossibilidade legal
da concessão do adicional pretendido.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- In casu, a parte autora é beneficiária de amp...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA. CALOR. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor -
código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).
6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. GUARDA. CALOR. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. NÚCLEO FAMILIAR CONSTITUÍDO POR
CASAL DE IDOSOS, COM DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE. PROVA TESTEMUNHAL QUE
CORROBORA AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO ESTUDO SOCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente estudo social
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Acresça-se que o estudo socioeconômico foi efetivado por profissional
inscrita no órgão competente, a qual forneceu análise financeira e social
completa sobre a parte autora e o seu núcleo familiar. Portanto, despicienda
a produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - A realização de novo estudo social não é direito subjetivo da
parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos prestados pela assistente, conforme expressamente dispõe
o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento
da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 11/05/2009 (fl. 07),
anteriormente à propositura da presente demanda (13/02/2015 - fl. 02).
11 - O estudo social, realizado em 21 de julho de 2015 (fls. 73/75) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora e por seu esposo. Consta do
relatório socioeconômico que a moradia do casal é própria e "possui uma
sala, uma cozinha, dois quartos e um banheiro, sendo: - Sala: dois sofás,
uma mesinha de canto, uma estante, uma televisão antiga com parabólica e
um aparelho de DVD. - 1º quarto: uma cama de casal e um guarda-roupa - 2º
quarto: uma cama de casal e uma cômoda que não pertence à requerente. -
Cozinha: uma mesa com três cadeiras, uma pia com armário, um fogão com
quatro bocas e um armário. O banheiro possui uma pia, o vaso sanitário e
chuveiro. Os pertences, os móveis e as mobílias não estão em bom estado
de conservação. A residência é toda de piso frio e também forrada. A
varanda é coberta com telha de cerâmica e é de piso 'frio', possui um
fogão, um armário de aço, uma geladeira, uma prateleira com utensílios e
panelas. Possui ainda um quartinho de despensa. Do lado de fora, ao lado da
varanda, há uma lavanderia também coberta com um tanque e um tanquinho. O
alpendre é de telha cerâmica e piso 'frio'. A calçada em torno da casa
é feita de caquinhos de piso. A casa não possui terreno de fundo" (sic).
12 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de
aposentadoria percebidos pelo esposo da requerente, CARLOS HONORATO DA SILVA,
no valor de um salário mínimo (R$788,00). Trata-se de pessoa maior de 65
(sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual seria aplicável o disposto no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, excluindo-se o montante
em questão do cômputo da renda familiar.
13 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
14 - De acordo com as provas contidas nos autos, constata-se que o núcleo
familiar era, de fato, hipossuficiente, não havendo notícia de que a
autora possuía filhos ou outros familiares próximos que pudessem lhe
prestar auxílio.
15 - Nessa senda, registre-se que as despesas mensais, envolvendo gastos
com alimentação, higiene, limpeza, água, energia, medicamentos e gás,
cingiam a aproximadamente R$748,00.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 19 de agosto
de 2015 (fls. 77/80), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunha por ela arrolada. A testemunha MARIA TEREZA FIDELIS corroborou as
informações contidas no estudo social, asseverando que o núcleo familiar da
autora é composto por ela e seu esposo, os quais se encontram em situação
de penúria financeira, não conseguindo, com o benefício de um salário
mínimo percebido por ele, atender suas necessidades básicas. Relatou,
ainda, que a demandante possui grave problema nos membros inferiores e que
seu esposo é portador de moléstia na próstata.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o juiz de primeiro grau,
em contato direto com a prova produzida (partes e testemunha), concluiu
pela concessão do benefício assistencial. Nestes termos, consignou na
decisão, verbis: "(...)E, analisando as particularidades do presente caso,
bem se vê que a aposentadoria do marido da autora mal basta para suprir as
necessidades básicas do casal de idosos (sustento e cuidados com a saúde),
fato comprovado pelo relatório social encartado nos autos. A testemunha
ouvida também narrou as dificuldades que a família atravessa, relatando
inclusive a necessidade de ajuda de terceiros para alimentação. A situação
familiar, pois, beira a miserabilidade (...)" (fl. 96).
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo a autora, portanto, jus ao benefício
pleiteado.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira:
STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a
apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 08/10/2014
(NB: 701.286.972-1 - fl. 10), acertada a fixação da DIB na referida data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença
reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO
ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDA...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11,
do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Corrigido
erro material, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o li...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exe...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO COHECIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido interposto pelo autor contra decisão proferida e publicada
antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, não conhecido.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto
nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO COHECIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Agravo retido interposto pelo autor contra decisão proferida e publicada
antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, não conhecido.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cum...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 11,
do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
9. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art....