PROCESSO E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÕES
SALARIAIS (FVCS). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com o agente
Associação de Poupança e Empréstimo da Família Paulista, em 30/03/1982,
"instrumento particular de venda e compra, com pacto adjeto de hipoteca e
outra avenças". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão as relacionadas à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano
de reajuste das prestações mensais (PES), à cobertura do saldo devedor
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e ao prazo
devolução do valor emprestado (180 prestações mensais). Posteriormente,
tem-se que referido contrato foi cedido à Caixa Econômica Federal (CEF),
tendo a parte autora regularmente cientificada da cessação (fls. 51/52).
2. In casu, a parte autora alega ter o agente financeiro descumprido diversas
cláusulas contratuais, requerendo, assim, a revisão da avença, bem como a
repetição dos valores pagos a maior, em razão da inobservância contratual.
3. Ao analisar a planilha de evolução de financiamento juntada aos autos,
verifica que as partes estabeleceram o prazo de 180 (cento e oitenta) dia para
a restituição do valor emprestado. Em virtude do termo final, o contrato
foi extinto, em 30/03/1997, e o saldo devedor residual, correspondente ao
valor de R$ 69.490,03 (sessenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e
três centavos), regularmente quitado com os recursos advindo do FCVS. Em se
tratando de contrato cujo termo final foi fixado pelas partes no momento da
celebração é natural que, após o seu advento, as relações jurídicas
dele provenientes não possam mais ser rediscutidas pelas partes no momento
em que repute mais conveniente aos seus interesses, sob pena de violação
ao princípio da segurança jurídica.
4. De fato, aos contratantes, durante a execução do contrato de mútuo, é
assegurado o direito de postular a sua revisão, caso se constante eventual
descumprimento de suas cláusulas, de modo que modo que não prospera a
alegação da parte autora de que durante a vigência da avença estava
impedida de requer a sua revisão, porquanto nesta espécie contratual vige
o princípio da autonomia, cuja abrangência não se limita à liberdade
de contratar, mas também ao direito de requer o cumprimento das cláusulas
nos termos ajustados.
5. Assim, uma vez não demonstrado a existência de qualquer fato que tenha
impedido a parte autora de requer a revisão do contrato durante a sua
execução, passo à análise das condições da ação.
6. Com efeito, dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. In casu,
muito embora a legitimidade da parte autora tenha sido demonstrada o mesmo
não se pode dizer quanto ao interesse processual, porquanto, com a extinção
do contrato, a pretensão formulada pela parte autora, qual seja, a revisão
contratual, não mais pode ser analisada pelo Poder Judiciário, sob pena
de violação ao princípio da segurança jurídica, cujo ato jurídico
perfeito representa desdobramento. Nesse contexto, ausente a falta de falta
de interesse de agir o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
7. Nesse contexto, ausente a falta de falta de interesse de agir o processo
deve ser extinto sem resolução de mérito.
8. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ementa
PROCESSO E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. REVISÃO. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÕES
SALARIAIS (FVCS). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com o agente
Associação de Poupança e Empréstimo da Família Paulista, em 30/03/1982,
"instrumento particular de venda e compra, com pacto adjeto de hipoteca e
outra avenças". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato
estão as relacionadas à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano
de reajuste das prestações mensais (PES),...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO
E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato
de mútuo habitacional celebrado em 14/09/2001, bem como a declaração
de nulidade da execução extrajudicial. Noticiado o óbito do mutuário
(fl.384), a Sra. Rosemeire Aparecida Jorge Silva, cônjuge do de cujus, foi
intimada a providenciar a habilitação, manifestando pelo não interesse
no prosseguimento do feito.
2. Com efeito, a existência de parte representa um dos pressupostos
processuais, cuja extinção da personalidade jurídica pelo evento óbito
acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, caso não
promovida a regular habilitação dos herdeiros\sucessores, nas hipóteses
autorizadas em lei. Nesse sentido, trago a colação o entendimento
jurisprudencial (in verbis): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485,
IV, CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o
autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará
a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso,
dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para
que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito." (art. 313, § 2º, II, do CPC/2015). 2. Hipótese
em que, constatado o falecimento do autor, foi dada vista de 30 dias a seu
advogado para promover a habilitação de seus sucessores. Contudo, apesar de
devidamente intimado, não ocorreu a habilitação. 3. Ausente pressuposto
processual de desenvolvimento válido e regular do processo, o processo
deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV,
do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (g\n)
(TRF1, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, e-DJF1
30/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA FALECIDA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO
FEITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. Apelação de sentença que acolheu a
exceção de pré-executividade oposta pela sucessora da falecida e extinguiu
o processo sem resolução de mérito. Entendeu o Juízo originário que a
execução foi ajuizada contra devedora já falecida. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Apela a Fazenda Nacional
alegando a necessidade de dilação probatória nos autos, pelo que é
descabida a exceção de pré-executividade, mormente diante da necessidade da
prova da recusa ao acesso ao processo administrativo. Argumenta que o feito foi
inaugurado em 1995 e que somente teve ciência do óbito do devedor em 2001,
pelo que deve ser permitida a habilitação dos herdeiros no caso. Sustenta que
não restou caracterizada sua inércia, defende a validade da constituição
do crédito e a legitimidade passiva da executada. Pleiteia o provimento da
apelação e a continuidade da execução. Sem contrarrazões. III. Compulsando
os autos, percebe-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28
de agosto de 1995, enquanto o óbito da executada Maria Anunciada Ribeiro
Coutinho ocorreu em 20 de setembro de 1990, conforme atesta a Certidão de
Óbito à fl. 53. IV. Nestas hipóteses, a jurisprudência deste Regional
vem entendendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito,
posto que a morte põe termo à personalidade jurídica da pessoa natural e,
consequentemente, extingue sua capacidade processual. Precedentes: Segunda
Turma, AC 575461/PB, Rel. Des. Fernando Braga, unânime, DJE: 17/11/2014 -
Página 75; Primeira Turma, AC 573936/RN Rel. Des. Federal Roberto Machado,
unânime, DJE: 31/10/2014 - Página 80. V. Apelação improvida. (g\n). (TRF5,
AC 00081137819954058200, Ivan Lira de Carvalho, Rel. Des. Federal, DJE
30/08/2016).
3. Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicada a análise dos
recursos de apelação das partes
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MUTUÁRIO
E ÓBITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato
de mútuo habitacional celebrado em 14/09/2001, bem como a declaração
de nulidade da execução extrajudicial. Noticiado o óbito do mutuário
(fl.384), a Sra. Rosemeire Aparecida Jorge Silva, cônjuge do de cujus, foi
intimada a providenciar a habilitação, manifestando pelo não interesse
no prosseguimento do feito.
2. Com efeito, a existênc...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO E EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. No presente caso, tem-se que a parte autora firmou com a ré, em 26/11/1992,
"contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações
e quitação parcial - série gradiente", comprometendo-se a restituir o valor
emprestado em 240 prestações, prorrogáveis por mais 108. Após o pagamento
da prestação n. 44 (fl.105), os ex-mutuários colocaram-se em situação de
inadimplência. Posteriormente, os autores ajuizaram ação consignatória
cumulada revisional, questionando o contrato de financiamento, cujo pedido
foi julgado improcedente, com trânsito em jugado em 03/11/2009. Pois
bem. Considerando que o contrato de mútuo, cuja dívida, compreendida no
período de 08/1996 a 01/2001, se requer a declaração de inexistência
foi objeto de discussão judicial, tendo a ré apresentado contestação,
não há que se falar em prescrição, tendo em vista a interrupção do
prazo prescricional operada com o ajuizamento da ação de consignação.
2. Denota-se da documentação juntada aos autos que a irregularidade no
procedimento de execução suscitada pela parte autora não se verifica,
porquanto somente após as tentativas infrutíferas de intimação pessoal
dos autores, para procederam à purgação da mora, a requerida realizou a
notificação por edital daqueles no "Jornal O DIA SP", que, todavia, também
não foi atendida. Quanto à necessidade de publicação da intimação do
edital em jornal de grande circulação, é preciso ressaltar que referida
exigência não se faz presente na legislação que autoriza a execução,
sendo demandado apenas que a publicação seja realizada em um dos jornais de
maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, consoante se
denota da norma prescrita no artigo 31, § 2º, do DL n. 70/66 (in verbis):
Parágrafo 2. Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover
a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos
jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso,
se no local não houver imprensa diária. In casu, verifica-se dos documentos
coligidos às fls. 183/185 dos autos ter o agente fiduciário realizado,
por três dias, publicação do edital em "Jornal o DIA SP", local em que
se situa o imóvel, cumprindo o mandamento legal.
3. No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, a simples alegação
genérica de existência de cláusulas contratuais abusivas, sem ao menos
discriminá-las, não possibilita, por si só, a incidência da legislação
consumerista.
4. Por fim, no que se refere ao DL n. 70/66, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que o procedimento adotado pela CEF não fere qualquer direito
ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase
de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não
impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda
do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.
5. Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. SFH. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO E EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. No presente caso, tem-se que a parte autora firmou com a ré, em 26/11/1992,
"contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações
e quitação parcial - série gradiente", comprometendo-se a restituir o valor
emprestado em 240 prestações, prorrogáveis por mais 108. Após o pagamento
da prestação n. 44 (fl.105), os ex-mutuários colocaram-se em situação de
inadim...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha
atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno,
na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do
empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 13/23, a
CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo
de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual
os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros
particulares. Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não
financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos
financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido,
não há que se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados
pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento, tendo
atuado estritamente como agente financeiro. É entendimento pacífico que,
nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a
vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez
ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo,
no caso, não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
2. Responsabilidade da seguradora. Como se depreende das cláusulas 3ª e
4ª das "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", nos
termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999, o contrato de seguro não excluiu
da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos e ainda incluiu,
expressamente, os danos que resultem em ameaça de desmoronamento, parcial ou
total, ou sua ocorrência. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região
firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos
decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória
a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a
vistoria do imóvel pela seguradora. Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre
ressaltar que a parte autora adquiriu o imóvel em 22/04/1999, sendo que a
vistoria prévia, realizada pela CEF em 25/03/1999, certificou o bom estado
de conservação do imóvel, e a data do sinistro é 20/12/1999. Assim, não
é verossímil que os danos surgidos em pouco mais de um semestre decorram
exclusivamente de mau uso e desgaste natural. Em segundo lugar, note que a
própria seguradora, em sua contestação de fls. 264/292, reconhece que os
danos decorrem de vícios de construção, alegando em sua defesa somente
que os danos decorrentes de vícios de construção não são cobertos pela
apólice em questão. Desse modo, a rigor a origem dos danos sequer foi
controvertida nestes autos. Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde
pelos danos decorrentes de vícios de construção.
3. Danos materiais. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora concluiu pela existência dos danos descritos à fl. 312. Quanto
ao quantum indenizatório, a título de danos materiais, verifico que os
autores postularam, na exordial, a condenação das rés ao ressarcimento
das despesas com demolição e reconstrução do imóvel, conforme recibos e
notas fiscais juntadas às fls. 188/242, ressalvando a possibilidade de juntar
novos documentos, caso houvesse o agravamento dos vícios de construção. E,
no decorrer da ação, não foram juntados novos documentos. Assim, devem ser
considerados apenas os conforme documentos juntados às fls. 188/242. Apenas
para que não se alegue omissão, consigno que, embora a parte apelante
mencione que teve que arcar com "novo contrato de financiamento para que
pudesse fazer frente a construção de um novo imóvel", não há prova
desses gastos, razão pela qual não podem ser incluídos na condenação.
4. Danos morais. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo
estes evidenciados pelas circunstâncias do fato e o dano moral decorre do
próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e
à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente
presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e
duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No
caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas à autora,
compelida a residir em imóvel cuja construção não foi concluída, além
de ser diversa do projeto contratado, causando-lhe frustação, insegurança
e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à
construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar
a situação.
5. Quantum indenizatório dos danos morais. No tocante ao quantum
indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade
do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do
responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a
não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se
pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da
sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido
e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas
análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da
infração. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável a fixação da indenização a título de danos
morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre
os dois autores, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse valor deve
ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no manual
de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no
caso, desde a data do sinistro, na conformidade da súmula n. 54 do Superior
Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao
ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
6. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a CAIXA
SEGURADORA S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação da autora parcialmente provida para condenar a CAIXA SEGURADORA
S/A ao ressarcimento dos gastos comprovados pelos documentos juntados
às fls. 188/242, bem como à reparação dos danos morais fixados em R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre os dois autores e atualizado
na forma da fundamentação do voto, além de condenar a CAIXA SEGURADORA
S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAS E MORAIS. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) e...
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E PES/CP. TABELA PRICE E ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DOS RECURSOS
DE APELAÇÃO DAS PARTES.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 31/05/1988,
com a ré "contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e
hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de
reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao CES (entrevista proposta
- fl. 237), à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e ao prazo
devolução do valor emprestado (276 prestações).
2. Nesta demanda, a parte autora sustenta ter o agente financeiro descumprido
diversas cláusulas contratuais, dentre elas, a que trata do reajuste das
prestações mensais, de acordo com os índices de aumento salarial da
categoria profissional, bem como praticado anatocismo.
3. O MM. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide.
4. Pois bem. A questão atinente à inobservância do PES no reajustamento das
prestações mensais, assim como a utilização ou não de juros capitalizados
no Sistema Price de amortização, não pode ser aferida abstratamente,
pois depende da análise das cláusulas contratuais, produção de provas
documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso concreto.
5. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado
descompasso existente entre os índices de reajuste concedidos pela categoria
profissional do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para
proceder ao reajuste da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua
nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que
às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos
necessários à realização da prova pericial contábil.
6. A corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
repetitivo REsp n. 1.124.552/RS, bem como desta E. Corte (in verbis):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA
DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C
do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela
Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação
da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos,
juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito,
motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente
por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é
necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não
lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei
n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se
verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas
como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja
realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a
realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros,
juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os
demais pontos trazidos no recurso".(g/n) (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO DJe 02/02/2015). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO
DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA
DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA
QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA -
JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O
tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações
não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se
apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário,
uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida,
de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que,
no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários
é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à
observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V -
Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção
de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado
pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap
00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017). PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH.CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de
contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra,
incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se
o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito
são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver
análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro
dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar
o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo
CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência
do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464
do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento
das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato,
notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste
da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do
saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas
amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual,
não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo
interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS,
e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se
tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos
reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES
reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário,
que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente
técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito
de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova
pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide
foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria
exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o
retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova
técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3,
AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/08/2016).
7. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar
a juntada de todos os contracheques/holerites fornecidos, para que o Perito
possa aferir se de fato o agente financeiro (CEF) deixou de observar os
índices de aumento da categoria profissional (engenheiro) indicada pelo
mutuário ao reajustar as prestações mensais e capitalizar juros no saldo
devedor.
8. Decretada nulidade da sentença. Prejudicada análise dos recursos de
apelação das partes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E PES/CP. TABELA PRICE E ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA. DECRETADA NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DOS RECURSOS
DE APELAÇÃO DAS PARTES.
1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou, em 31/05/1988,
com a ré "contrato por instrumento particular de mútuo com obrigações e
hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de
reajuste das prestações mensais (PES/CP), ao CES (entrevista proposta
- fl....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO
DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. VÍCIO
REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Razões dissociadas. A parte apelante impugna, ainda que sucintamente,
os fundamentos da sentença, não havendo razão para o não conhecimento
do recurso. Rejeito a preliminar.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a) que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo; b) que se ressinta
de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c)
que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e) que já existam
no momento da celebração do contrato".
2.2. Assim, considerando que (i) a existência da galeria e da tubulação
não é apta a causar, por si só, danos graves no imóvel a ponto de
torná-lo impróprio para o fim a que se destina e (ii) o rompimento
ocorrido em 2001 não causou danos graves no imóvel a ponto de torná-lo
impróprio para o fim a que se destina, já que não comprometeu a estrutura
do imóvel e não o tornou inapropriado para habitação, entendo que,
no caso, não está configurado vício redibitório.Entende-se que, a
princípio, os vícios redibitórios/ocultos devem ser inerentes. Porém,
cumpre destacar as ponderações realizadas pelo Professor Rubens Limongi
França, no sentido de que os vícios redibitórios não necessariamente
são inerentes à coisa, como, por exemplo, os casos de imóvel invadido por
águas pluviais em caso de enchente, do hotel invadido por percevejos e da
plantação infestada por ervas daninha. Trata-se de situações em que,
apesar de externo, o vício atinge o bem de tal maneira que compromete o
próprio bem e torna-o impróprio para o fim a que se destina, retirando todo
o sentido do contrato celebrado. Pois bem. Diante destes esclarecimentos,
parece-me razoável entender que a existência de galeria pluvial má
construída no subsolo do terreno, se esta causar danos graves no imóvel
a ponto de torná-lo impróprio para o fim a que se destina, além de, por
óbvio, ser desconhecida do comprador no momento da celebração do contrato,
pode configurar "vício redibitório/oculto". Contudo, no caso dos autos,
o Perito Judicial concluiu que, atualmente, não há risco de desmoronamento
e que o imóvel apresenta condições de habitabilidade. Também consignou
que o rompimento da tubulação ocorrido em março de 2001 não abalou a
estrutura do imóvel, mas que, caso ocorram novos rompimentos na tubulação
da rede pluvial, dependendo da sua intensidade, a fundação da construção
pode ser afetada. Por todas as razões expostas, a improcedência do pedido
de rescisão do contrato de compra e venda deve ser mantida.
3. Segundo pedido: indenização e/ou cobertura securitária.
3.1. Responsabilidade da CEF. Consigno, mais uma vez, que não se trata de
vícios de construção, porquanto a má construção da galeria pluvial
que passa embaixo do terreno da parte autora é externa à construção do
imóvel. Não restou comprovada qualquer falha na construção do imóvel, que
possa ser imputada à construtora e que enseje a aplicação dos entendimentos
jurisprudenciais no sentido que, no caso de vícios de construção, respondem
junto com a construtora (i) a CEF, se agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração
do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção)
ou na fiscalização das obras do empreendimento; e não responde se atuou
como mero agente financeiro; (ii) a seguradora, uma vez que não só é
obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é
obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. A única causa dos danos
constatada pela Perícia Judicial de fls. 398/483 foi a má construção
da galeria pluvial, que passa embaixo do imóvel da parte autora. E esta
galeria, até onde se sabe, foi construída pela Prefeitura Municipal de São
Paulo. Assim, é evidente que é a Prefeitura Municipal de São Paulo quem
responde pela indenização dos danos materiais e morais causados em razão de
má construção ou rompimento de galeria e tubulações de águas pluviais.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO
DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. VÍCIO
REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Razões dissociadas. A parte apelante impugna, ainda que sucintamente,
os fundamentos da sentença, não havendo razão para o não conhecimento
do recurso. Rejeito a preliminar.
2. Primeiro pedido: rescisão do contrato.
2.1. Requisitos para a rescisão. São 5 os requisitos da resolução do
contrato por vícios redibitórios: "a...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
SOMENTE À PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações
em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a
matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz
e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso
Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia (REsp 1110925/SP,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009,
DJe 04/05/2009). Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula
nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Outros
julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito
possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas
igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória.
- In casu, trata-se de alegação de ilegitimidade passiva, questão de ordem
pública, e de suspensão da execução em razão de falência, matéria
de direito, que não demanda dilação probatória. Desse modo, não existe
obstáculo para o conhecimento da exceção de pré-executividade oposta.
- O reconhecimento da existência de grupo econômico prescinde do
preenchimento dos requisitos do artigo 135, inciso III, do CTN, eis que não
se trata de redirecionamento do feito aos sócios, cuja responsabilidade
tributária é subsidiária quando só se permite alcançar o patrimônio
se frustrada a expropriação do da empresa, desde que presentes os
pressupostos específicos (gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese dissolução irregular
da sociedade), conforme a norma mencionada. No caso de grupo econômico,
a responsabilidade é solidária e seu reconhecimento legitima o alcance do
patrimônio das firmas integrantes e dos respectivos gestores, a partir do
provimento jurisdicional, de cunho declaratório, que reconhece tratar-se,
na verdade, de uma única entidade empresarial. Desse modo, o fato de não
haver provas nos autos de dissolução irregular da sociedade não impede,
por si só, o seu reconhecimento.
- Ainda que as Leis nº 70/91 e nº 10.833/03 não disponham sobre a questão
discutida, nesta corte a jurisprudência é uníssona sobre a responsabilidade
solidária do grupo econômico de fato, com respaldo nos artigos 124, inciso
II, 128 a 137 do CTN e 30, inciso IX, da Lei 8.212/91.
- A própria agravante não nega a existência de grupo econômico. Todavia,
fundamenta a sua insurgência no fato de que deve estar demonstrado interesse
jurídico comum, o qual está consubstanciado na realização conjunta do
fato gerador, o que, segundo aduz, não ocorreu na espécie.
- A questão do interesse comum na realização do fato gerador não é
óbice à inclusão no polo passivo das demais empresas do grupo econômico
a fim de serem responsabilizadas solidariamente pelo débito, porquanto tal
fato pode ser eventualmente discutido e provado em sede de embargos. Assim,
cabível a ampliação do polo passivo da execução fiscal para albergar
a real configuração da empresa originariamente executada. Nesse sentido,
confira-se: TRF-2ª - AG: 201202010128497, Relator: Desembargador Federal
Luiz Antonio Soares, j. em 26/02/2013, 4ª Turma Especializada, Publicado
em: 06/03/2013; TRF 3ª Região, AI 00376325520114030000 - 461186,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TERCEIRA TURMA, DJF3:
DATA:25/10/2013; AI 201003000127155; JUIZ JOSÉ LUNARDELLI; Primeira Turma;
DJF3 CJ1 DATA:08/07/2011. Há, assim, responsabilidade solidária das pessoas
físicas e jurídicas envolvidas no grupo econômico de fato, nos termos
do artigo 124, inciso I, do CTN, por serem integrantes de uma só empresa,
com interesse jurídico comum na situação que constitui fato imponível
gerador da obrigação tributária.
- O § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 prevê que a execução fiscal
não se suspende em razão de deferimento de recuperação judicial. No
entanto, não conduz à conclusão de que podem ser realizados atos
expropriatórios, eis que, desse modo, estaria prejudicado o plano de
recuperação da empresa. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que a execução não é suspensa,
ou seja, podem ser efetivadas constrições, mas não são possíveis, nos
próprios autos, diminuições e alienações do patrimônio da empresa,
as quais devem ser submetidas ao juízo universal.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO
SOMENTE À PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações
em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a
matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz
e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça proferido no julga...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:24/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576261
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DO
SIMPLES. ATIVIDADE QUE VEDA A OPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido por ausência de reiteração
na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A teor do artigo 170, inciso IV, com redação da EC nº 06/95, da
Constituição Federal, um dos princípios fundamentais da ordem econômica
é o tratamento favorecido a empresas de pequeno porte, constituídas sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País.
- Em consonância, dispõe o artigo 179 da Carta Magna: A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
- Sobreveio a Medida Provisória 1.526/96, convertida na Lei n 9.317/96,
para dispor sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de
pequeno porte e instituir o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
de adesão facultativa, na forma do artigo 3º.
- A Lei 9.317/96 dispôs sobre um rol de requisitos para a inscrição da
micro e pequena empresas nesse sistema de incentivo ao desenvolvimento. Além
da faixa de renda bruta, consoante o artigo 2º, a legislação enumerou as
situações que obstam a opção, nos termo do art. 9º.
- In casu, consoante ato declaratório executivo DRF/SBC nº 569.593, de
02/08/2004, a data de opção da empresa ocorreu em 01/01/97 e a exclusão
a partir de 01/01/2002, sob o fundamento de situação excludente datada
de 19/03/1999, consistente na atividade vedada descrita como "instalação,
reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral". A
teor da alteração contratual datada de 17/06/96 (fls. 18/23), a empresa tinha
por objeto "INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERRAMENTAS
PARA USINAGEM, DISPOSITIVOS, MÁQUINAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS;". A
descrição consignada como causa para exclusão não se coaduna com a
disposição contratual e nenhuma delas se subsomem na previsão do artigo
9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96.
- Ressalte-se que, e regra, cabe ao conselho da respectiva categoria e não à
fazenda nacional aferir a efetiva necessidade de profissionais especializados
que dependem de habilitação, em razão da atividade da pessoa jurídica ou
da sua complexidade e não há informação nos autos nesse sentido oriundo
do órgão competente. Aliás, na prova documental apresentada pela autora
(livro de registro de empregados) não consta contratação de engenheiro
industrial e a alegação genérica de que o ramo de usinagem a demandaria
não é apta a infirmar os elementos coligidos.
- Ainda que assim não fosse, a circunstância de ter em seus quadros
profissionais com habilitação legalmente exigida não caracteriza
necessariamente a atividade fim da empresa. Veja-se que o Superior Tribunal
de Justiça assinalou, em sede de representativo de controvérsia, no sentido
de viabilizar aos hospitais optarem pelo SIMPLES, não obstante tenha médicos
contratados.
- É que os médicos e enfermeiros que atuam nos hospitais o fazem em
razão de relação empregatícia e, dessa forma, não são considerados
profissionais liberais nessa atuação.
- Reexame necessário e apelo desprovidos. Agravo convertido em retido não
conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DO
SIMPLES. ATIVIDADE QUE VEDA A OPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido por ausência de reiteração
na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A teor do artigo 170, inciso IV, com redação da EC nº 06/95, da
Constituição Federal, um dos princípios fundamentais da ordem econômica
é o tratamento favorecido a empresas de pequeno porte, constituídas sob
as leis brasileiras, com sede e administração no País.
- Em consonância, dispõe o artigo 179 da Carta Magna: A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Munic...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REJEITADA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de documento indispensável
(CPC/15, art. 373 e CPC/73, art. 333, inc. I), porquanto a prova juntada
aos autos demonstra que as autoras recolheram o empréstimo compulsório e
que são detentoras dos créditos neles consubstanciado.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do
recolhimento do tributo.
- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a
correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e
sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão
ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º
do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na
forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.
- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não
incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da
conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira
reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos
constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos
acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que
a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras
do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não
convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros
remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o
seu efetivo pagamento.
- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada
ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da
ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram
aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal,
consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova
conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices
expurgados.
- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros
remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal
nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto
no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o
prazo prescricional.
- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver
a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a
menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de
correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo
de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito
constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.
- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor
apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo
pagamento.
- Em relação aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos
dos precedentes anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003,
quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de
2002, pela aplicação da taxa SELIC.
- Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REJEITADA. PRAZO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS
E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de documento indispensável
(CPC/15, art. 373 e CPC/73, art. 333, inc. I), porquanto a prova juntada
aos autos demonstra que as autoras recolheram o empréstimo compulsório e
que são detentoras dos créditos neles consubstanciado.
- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da
situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto
na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito, coube,
ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento
da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido:
EDcl no REsp 363259/SC.
- A constituição do crédito exequendo ocorreu com a entrega da declaração
em 05/11/99.
- O STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela
LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que
deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da
nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim,
no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em 2004, incide
o artigo 174, inciso I, do CTN, na redação original, segundo a qual a
prescrição se interrompe com a citação do devedor.
- A existência de entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1120295/SP,
sob a sistemática do representativo de controvérsia, no sentido de que
o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição do crédito
tributário, à luz do disposto no artigo 219, §1º, do CPC/73, não
afasta a questão constitucional relacionada ao tema. Sob tal perspectiva
(constitucional), a propositura da ação não é hábil a interromper
o prazo extintivo, pois o rol taxativo constante do artigo 174 do Código
Tributário não contempla tal hipótese e, conforme disposto no artigo 146,
inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, somente lei complementar
pode dispor sobre matéria de prescrição tributária (AI no Ag 1037765/SP,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/03/2011,
DJe 17/10/2011). Ainda que assim não se entendesse, impõe-se atentar que
o julgado do STJ citado não obsta a observância do disposto nos §§ 2º
e 3º do artigo 219 do CPC/73.
- A corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da
citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção
da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, a teor da Súmula 106/STJ (STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro
HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012).
- Na espécie, a citação da empresa ocorreu somente em 03/12/2004. Contudo,
constata-se o descumprimento dos artigos 189 e 190 do CPC por parte do
Judiciário, os quais determinam que os autos sejam remetidos à conclusão em
24h a contar do recebimento e os atos processuais executados em 48h, o que não
se verificou na espécie, dado que, após protocolada a demanda, em 14/10/2004,
o despacho citatório foi proferido somente em 18/11/2004. Denota-se que a
exequente ingressou com a execução tempestivamente, no entanto, à vista
da demora na execução dos atos processuais, deve incidir a regra contida na
Súmula 106/STJ, dado que a fazenda não pode ser prejudicada na satisfação
de seu crédito, de modo que não restou decorrido o prazo prescricional.
- No que tange à questão da compensação, a sentença também merece
ser mantida. Ainda que tivesse havido erro na declaração quanto ao campo
da compensação, a embargante não comprovou que faz jus a essa forma de
quitação do débito. No caso, pretende impor ao fisco instrumento particular
de acordo plurilateral para aplicação de recursos no mercado financeiro
firmado com sua controladora (Eternit S/A) e demais empresas controladas
para justificar suposto crédito a que teria direito. Inexiste lei que
autorize compensar direito creditório pertencente a outra empresa, uma vez
que está vinculado à controladora. Ademais, os informes de rendimentos
das aplicações financeiras fornecidos pelas instituições financeiras
estão todos em nome da Eternit, diferentemente do que alega a recorrente,
o que impossibilita a análise do quantum que realmente lhe pertenceria.
- À vista dos fundamentos expostos, o disposto nos artigos 773, inciso I,
do RIR (Decreto nº 3.000/99), 30, § 10, da IN SRF nº 123/2009 e 1º da
IN SRF 138/99 não tem o condão de alterar esse entendimento.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da
situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da
declaração de contribu...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO
EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 543-B § 3º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. COFINS. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI
ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ACÓRDÃO RETRATADO
QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO O RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática
da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a
Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de
imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186
DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Assim, é caso de se retratar quanto
ao fundamento do decisum de que não foram comprovados os requisitos para a
imunidade previstos na lei ordinária, eis que segundo o referido julgado,
somente os requisitos previstos em lei complementar é que devem ser
comprovados. Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF
com status de lei complementar, para fazer jus às imunidades mencionadas
a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos
previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.
- No presente caso, entretanto, o juízo de primeiro grau afastou o direito à
imunidade por dois fundamentos: i) a impetrante não comprovou ser entidade
beneficente de assistência social; ii) também não demonstrou preencher
os requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. O apelante impugnou-os
ambos. Já o acórdão objeto da retratação negou provimento à apelação
somente com base no último, o que já era suficiente para tanto. Todavia,
superada a matéria retratada, remanesce a outra que deve ser enfrentada.
- A impetrante pretende o reconhecimento do direito à imunidade relativa
à COFINS, a qual é prevista no § 7º do artigo 195 da CF. A entidade
beneficente de assistência social é aquela que presta serviços relevantes de
cunho social à parte carente de nossa sociedade. Pode ser qualquer tipo de
serviço de natureza social, o que inclui educação. Assim, não basta que
não tenha fins lucrativos, tem também que prestar os serviços referidos
aos necessitados. Todavia, a impetrante não demonstrou que destina qualquer
serviço de educação ao público carente. Ao contrário, do conjunto
probatório dos autos ficou evidenciado que os serviços educacionais
e consultorias são direcionados a empresas e universitários e são
remunerados, conforme se verifica das receitas operacionais dos balancetes
apresentados. Ademais, não foi apresentado nenhum certificado de que constitui
entidade beneficente de assistência social reconhecida pelo governo federal e
o estatuto social não passa de mera declaração de intenções da entidade,
que é insuficiente para a satisfação das exigências legais, à vista de
que não foram apresentados elementos de prova da natureza beneficente das
atividades ou pelo menos de parte dela.
- Não comprovado o caráter assistencial da entidade, desnecessário se
perquirir acerca do cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN, os
quais têm por base o cumprimento da exigência constitucional para o fim
de se reconhecer o direito à imunidade relativa à contribuição social,
conforme mencionado.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual 1.039 do CPC) para afastar o fundamento
contrário à orientação do Recurso Extraordinário n.º 566.662/RS. Recurso
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO
EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 543-B § 3º DO CPC DE
1973. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. COFINS. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI
ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ACÓRDÃO RETRATADO
QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDO O RESULTADO. RECURSO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática
da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a
Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de
imunidade...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. REANÁLISE DE QUESTÕES DE
PROVA. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus a declaração da nulidade das questões
de n.º 8 e n.º 12 do processo seletivo para ingresso no Colégio Militar
de Campo Grande/MS 2011/2012.
- Saliente-se que o candidato, ao inscrever-se no certame em debate com o
objetivo de aprovação e ingresso no Colégio Militar de Campo Grande/MS,
tomou conhecimento de todas as exigências previstas e não há razão,
no caso, para o acolhimento da insurgência, dado que não se verifica a
ocorrência de qualquer ilegalidade no instrumento editalício. No que toca
à questão n.º 8, a comissão examinadora afirma que o assunto apresentado
("Múltiplos e Divisores de Números Primos") encontra-se previsto no
concernente edital (item 1, letra "a", Anexo C), já que se enquadra no
estudo do números naturais. Quanto à de n.º 12, afirma que o cálculo de
volume é inerente à disciplina de Matemática, já que constitui resultado
do produto das três dimensões do paralelepípedo. A argumentação trazida
pelo apelante não se afigura suficiente para infirmar tais informações, as
quais, nesse contexto, merecem ser acolhidas, entendimento que é corroborado
pelo parecer do MPF atuante em 1º grau de jurisdição, ao consignar que:
8. Quanto à questão número 08, não há que se falar em ausência de
previsão no edital do conteúdo "números primos", tendo em vista que o edital
prevê os números racionais, que englobam ao certo o conceito de números
primos. Tem-se o conceito de número racional, de acordo com o Dicionário
Aurélio: Número racional. 1. Mat. O que se pode escrito como quociente de
dois inteiros, dos quais o divisor não é nulo. Nessa senda, o conceito
de número primo se encaixa perfeitamente: Número primo: 1. Mat. Inteiro
não nulo cujos únicos divisores, em módulo, são ele próprio e a
unidade. (...)9. A questão de número 12, que trata de volume, também
não merece ser invalidada, conforme se constata no anexo "C", Relação de
Assuntos do Exame Intelectual, item 1, Matemática, letra "d", que contém a
identificação de grandezas mensuráveis no contexto diário: comprimento,
massa, capacidade, superfície, etc (f. 88). É inato que uso do etecetera
em editais de concursos e provas do gênero faz com que a abrangência do
conteúdo seja maior, demandando maior grau de conhecimento do participante
do certame. Portanto, vislumbra-se que "volume" é uma grandeza mensurável
do contexto diário e se enquadra nesse rol exemplificativo do edital.
- Frise-se, ademais, que descabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo
das questões formuladas em face da interpretação da matéria constante do
programa do processo seletivo para dirimir divergência alegada pelo candidato
impetrante em relação ao entendimento da banca examinadora ou critérios de
formulação, como acertadamente assinalado pelo Juízo a quo, o que ensejaria
indevida intromissão na discricionariedade da administração. Precedentes.
- As alegações relativas extrato da seleção do ano anterior (2009/2010)
afiguram-se irrelevantes para o deslinde da situação em apreço.
- Por fim, nos termos explicitados, não há se falar em violação aos
princípios da publicidade, legalidade, igualdade, razoabilidade e moralidade
tampouco aos artigos 2º, 5º e 37, incisos I e II, da Constituição.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO SELETIVO. REANÁLISE DE QUESTÕES DE
PROVA. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus a declaração da nulidade das questões
de n.º 8 e n.º 12 do processo seletivo para ingresso no Colégio Militar
de Campo Grande/MS 2011/2012.
- Saliente-se que o candidato, ao inscrever-se no certame em debate com o
objetivo de aprovação e ingresso no Colégio Militar de Campo Grande/MS,
tomou conhecimento de todas as exigências previstas e não há razão,
no caso, para o acolhimento da insurgência, dado que n...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. CULTIVO INDEVIDO DE ALGODÃO GENETICAMENTE
MODIFICADO. RECONHECIMENTO PELO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO
DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR POSTERIOR
LIBERAÇÃO DE CULTIVO. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA
MANTIDA.
- Não conheço da remessa oficial, uma vez que foi denegada a segurança.
- O mandado de segurança foi impetrado para que fosse determinado à
autoridade coatora que se abstivesse de inscrever o nome do impetrante/apelante
em dívida ativa (CADIN, SERASA, SPC e outros órgãos), bem como decretada
a extinção do feito administrativo que fixou multa. A sentença denegou
a segurança.
- O auto de infração em debate foi lavrado em 23/05/2006, em razão do
Cultivo comercial de 204,80 hectares de algodão geneticamente modificado
não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio e utilização de sementes de cultivar não inscrita no Registro
Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e houve a indicação da legislação infringida (artigo 41
da Lei nº 10.711/2003 e artigo 187, inciso II, do regulamento aprovado
pelo Decreto nº 5.153/2004, combinados com os artigos 6º, inciso VI,
e 29 da Lei nº 11.105/2005 e artigo 69, incisos II e XXVII, do Decreto nº
5.591/2005), conforme fl. 32. Na mesma data foram lavrados termo de suspensão
da comercialização e termo de fiscalização. Após apresentação de
defesa prévia do particular, um fiscal federal agropecuário apresentou
parecer e o auto de infração foi julgado procedente e, em consequência,
houve imposição de multa e de exigências. O impetrante interpôs recurso
administrativo e foi proferida decisão que manteve o julgamento de 1ª
instância. Tais fatos demonstram que a autuação foi devidamente motivada,
bem como que ampla defesa, o contraditório e a legalidade foram atendidos.
- O próprio apelante admite que, quando da lavratura do auto, a CTNBio não
havia analisado a proteína encontrada em sua plantação, fato que sequer é
contestado por ele, que, ao contrário, reconheceu o cultivo. Dessa forma,
mesmo que a CTNBio tenha aprovado, em 18/9/2008, a liberação comercial
do algodão objeto dos autos, como alegado, tal situação apenas serve
para confirmar o cometimento da infração à época da fiscalização,
em maio/2006, em razão da qual, portanto, afigura-se correta a cobrança
de multa. Desse modo, evidencia-se descabido falar em caducidade, conforme,
ademais, corretamente assinalado pelo MPF atuante em 1º grau de jurisdição,
no parecer de fls.: Dessa feita, as autuações realizadas pelos fiscais
federais e a cominação de multa foram plenamente legítimas, tendo em
vista que a CTNBio só se pronunciou sobre a liberação do cultivo do
algodão geneticamente modificado mais de 2 (dois) anos depois da atividade de
fiscalização realizada pelos agentes federais. Assim, as infrações foram
constatadas, processadas e punidas conforme as Leis vigentes à época, que,
inclusive, não se alteraram, pois o que ocorreu foi a prolação de parecer
positivo da CTNBio quanto à plantação de alguns transgênicos. Nesta
esteira, não há o que se falar em caducidade do ato administrativo, visto
que essa modalidade de extinção se dá quando sobrevém uma nova norma
jurídica incompatível com o ato até então vigente. Assim, a extinção
do ato administrativo por caducidade ocorre pela incompatibilidade dele com
a nova norma jurídica.
- O impetrante tenta descaracterizar a irregularidade, prevista no artigo
2º da Lei nº 11.105/2005, notadamente em seu § 3º. Com esse intuito,
aduz que a definição de organismo encontra-se no artigo 3º, inciso I,
do Decreto nº 5.591/2005 e transcreve trecho que afirma ser de estudo
de um doutor em Biotecnologia vegetal e pesquisador visitante do Setor de
Biotecnologia Molecular do INCQS/Fiocruz. No entanto, além de tal documento
sequer ter sido acostado aos autos, a questão necessitaria de dilação
probatória, inclusive com a possível realização de perícia técnica,
o que é vedado em mandado de segurança.
- Acerca das alegações de que o "material" encontrado não causa danos ao
meio ambiente ou à saúde humana ou animal, não é objeto da autuação e,
sim, a falta de prévia liberação do órgão competente para o cultivo e
comercialização do algodão geneticamente modificado. Destarte, nos termos
explicitados, afigura-se correta e merece ser mantida a sentença que denegou
a segurança. Precedentes.
- Por fim, não merece guarida o pleito de afastamento da condenação por
litigância de má-fé, haja vista que, como consignado pelo Juízo a quo,
o impetrante/apelante incorreu em manifesto propósito de alterar a verdade
dos fatos, ao afirmar que seu recurso administrativo encontrava-se pendente,
quando já tinha conhecimento do respectivo julgamento, como se constata
das informações prestadas pela autoridade impetrada.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. CULTIVO INDEVIDO DE ALGODÃO GENETICAMENTE
MODIFICADO. RECONHECIMENTO PELO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO
DE COMERCIALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR POSTERIOR
LIBERAÇÃO DE CULTIVO. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA
MANTIDA.
- Não conheço da remessa oficial, uma vez que foi denegada a segurança.
- O mandado de segurança foi impetrado para que fosse determinado à
autoridade coatora que...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE ARQUITETURA
E URBANISMO - CAU/SP. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIDA. INSCRIÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Não conheço da questão relativa à ilegitimidade passiva alegada pela
União em sede de contrarrazões, uma vez que a sentença lhe foi favorável
na análise desta matéria. Assim, carece o ente, neste ponto, de interesse
recursal.
- Não merece acolhimento a preliminar de perda de objeto apresentada
pela apelante e pela União, uma vez que subsiste interesse processual na
confirmação dos atos praticados em decorrência da concessão da ordem
judicial, bem como em relação ao pedido de indenização em discussão
nos autos.
- Do exame da legislação, observa-se que é descabido o pedido de
denunciação da lide. Primeiramente, na relação estabelecida entre o
apelante e o CAU/BR, não obstante a função reguladora e normativa do
conselho federal, há a preservação da autonomia administrativa do ente
estadual, de modo que cabe a ele a interpretação e aplicação das normas
editadas em nível federal ao caso concreto. Como bem enfrentado pelo juízo
de primeiro grau, correto seria a participação da CAU/BR como assistente
simples, considerado o interesse jurídico da autarquia derivada da sua
competência normativa sobre o registro e exercício da profissão.
- Igualmente improcede o pedido de denunciação da lide em relação à
União, dado que não há vinculação direta entre as partes decorrente
de lei ou contrato e tampouco se questiona nos autos a eventual demora do
Ministério da Educação na edição da norma referente ao reconhecimento
do curso de Arquitetura ofertado pela UNAR.
- Nos termos estabelecidos pelos artigos 5º e 6º da Lei n.º 12.378/2010,
que regulamenta a profissão de arquiteto e urbanista, para o uso do
respectivo título e para o exercício das atividades profissionais
privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no
CAU do Estado ou do Distrito Federal, que é obtido mediante a comprovação
da capacidade civil e do diploma de graduação em arquitetura e urbanismo,
obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo
poder público. No caso dos autos, não se discute a capacidade civil dos
recorridos e a UNAR, universidade pela qual se formaram, é reconhecida pelo
MEC, conforme Portaria MEC nº 2.687/2004. Assim, diferentemente do alegado
o reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo não é requisito legal
para o registro profissional.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa.
- Da análise dos autos conclui-se que os autores foram ilegalmente impedidos
de desenvolver suas atividades profissionais, situação que não caracteriza
mero aborrecimento, mas, sim, atinge a esfera da dignidade da pessoa. Assim,
constatada a ofensa à honra, à imagem, privacidade, intimidade ou dignidade
profissional dos apelados causada pela autarquia federal, justifica-se
a condenação à indenização por danos morais, porquanto verificado o
prejuízo substancial no patrimônio imaterial dos ofendidos.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE ARQUITETURA
E URBANISMO - CAU/SP. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIDA. INSCRIÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Não conheço da questão relativa à ilegitimidade passiva alegada pela
União em sede de contrarrazões, uma vez que a sentença lhe foi favorável
na análise desta matéria. Assim, carece o ente, neste ponto, de interesse
recursal.
- Não merece acolhimento a preliminar de perda de objeto apresentada
pela apelante e pela União, uma vez que subsiste interesse processual na
confirmação dos atos praticados em d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FIRAZYR (ICATIBANTO). ANGIODEMA
HEREDITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO LIVRE ACESSO À
JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da União, à vista de que
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança
nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes
da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é
solidária (AI nº 808.059 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação
dos artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre
que o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou que
a responsabilidade é dos entes públicos (RE nº 195.192/RS). Destaquem-se,
ademais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no AREsp
612.404/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no AREsp 264.335/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23,
inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais devem ser interpretadas
em conformidade com as constitucionais referidas, a fim de que se concretize
o direito fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição
do elenco de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente,
o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico
que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional. É certo que
cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição
Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, inciso XXXV,
da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em
harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes
à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A
reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se incluem os
direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as
características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas,
sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de
previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o
atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência,
saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do
tratamento. Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito
à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O
SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar
a mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e
19-R). É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições
que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente,
salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes
no campo da medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é
eficaz é desnecessária, na medida em que a chance de melhora do doente com
o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- De outro lado, o fato de o medicamento não estar padronizado em qualquer
programa de saúde contemplado pelo SUS (RENAME) e não fazer parte dos
componentes de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde não afasta
o dever do poder público de custear o tratamento prescrito por médico e,
portanto, necessário, a pacientes sem condições financeiras. Sobre a
questão, destaco entendimento desta 4ª Turma: (AI 00067763520164030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:14/09/2016).
- Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FIRAZYR (ICATIBANTO). ANGIODEMA
HEREDITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO LIVRE ACESSO À
JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da União, à vista de que
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança
nº 3...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ANEEL. RESOLUÇÕES N.º 414/2010 E N.º
479/2012. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS. DECRETO N.º
41.019/57. ATO NORMATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Inicialmente, dou por ocorrida a remessa oficial, nos termos do artigo 496,
inciso I, do CPC.
- Não merece guarida a preliminar de perda superveniente do objeto da ação
(art. 463 do CPC), uma vez que da leitura do que estabelece o regramento
contido na Resolução n.º 414/2010 constata-se que a assinatura dos
instrumentos acostados aos autos, os quais alegam as apelantes demonstram
o recebimento dos ativos de iluminação pública pelo município, deu-se
em razão do que estabelece a mencionada resolução, cuja legalidade se
discute no feito. Nesse sentido: (TRF 3ª/R, AC: 00019712520144036106,
Rel. Des. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/10/2015). Ademais, como salientado pelo Juízo a quo, a simples
assinatura do contrato, ocorrida em 23 de março de 2015, não evidencia
a efetiva transferência do AIS, até porque, in casu, foi proferida, em
sede recursal, decisão liminar que suspendeu a eficácia do art. 218 da
Resolução n.º 414/2010.
- Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela
ré Elektro, já que deve figurar na relação jurídica processual, haja
vista a sua condição de concessionária do serviço público discutido,
como corretamente assinalado pelo Juízo a quo. Quanto à argumentação de
impossibilidade jurídica do pedido (art.29, da Lei n.º 8.987/95; art. 175
da CF; Lei n.º 9.427/96; Decreto n.º 2.335/97), observo que se confunde
com o mérito, assim como a alegada carência da ação (art. 267, inciso,
VI, do CPC).
- A ANEEL, ao editar as referidas normas (resoluções n.º 414/2010 e
n.º 479/2012), excede sua competência e o seu poder de regular o Decreto
n.º 41.019/57, uma vez que, nos termos do § 2º do decreto mencionado,
os sistemas de iluminação não são de responsabilidade da municipalidade,
bem como cria e amplia obrigações aos Municípios, o que fere sua autonomia
(art. 18 da CF/88) e invade matéria reservada à lei e à competência da UF.
- Nos termos dispostos pelo inciso V do artigo 30 da Constituição Federal,
é correto afirmar-se que o serviço de iluminação pública, ante o
seu a caráter local, é de incumbência municipal e deve ser prestado de
forma direta ou sob regime de concessão. Contudo a prestação do serviço
condiciona-se e deve harmonizar-se com o que estabelece o artigo 175 da Lei
Maior.
- Destarte, descabe a utilização de resolução, com função meramente
integrativa da norma, para impor a transferência do sistema de iluminação
pública (AIS) ao município apelante, ante a clara afronta ao princípio
da legalidade e à autonomia do referido ente federativo (art. 18 da CF/88),
razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.
- Remessa oficial e recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. ANEEL. RESOLUÇÕES N.º 414/2010 E N.º
479/2012. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS. DECRETO N.º
41.019/57. ATO NORMATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Inicialmente, dou por ocorrida a remessa oficial, nos termos do artigo 496,
inciso I, do CPC.
- Não merece guarida a preliminar de perda superveniente do objeto da ação
(art. 463 do CPC), uma vez que da l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTRADOS
INSERIDOS EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO
PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELA
CARTA MAGNA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
- A sentença deve ser submetida ao reexame necessário, ex vi do artigo 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
- À vista da ausência de reiteração nas razões do apelo, não se conhece
do agravo retido apenso (artigo 523, § 1º, CPC/73, vigente à época em
que foi protocolada a apelação).
- Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB,
reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia
sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006).
- Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido
exercer função pública indispensável à administração da justiça,
são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988,
realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
- O teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e Regulamento Interno da OAB,
a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem como os termos insculpidos
em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no sentido de que é
conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade, como membro
da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o desagravo
público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional.
- O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica da
Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo 35 ser
dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da
Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se
trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência".
- A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo os casos
de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido
ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões
que proferir".
- Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do CC, a
violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem assegura
indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi intentada a
presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia condenada ao
pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de um magistrado
estadual, vigente na ocasião do pagamento.
- A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é
instituição que integra a administração da justiça, com personalidade
jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica
sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames
legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior
cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada
à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de
Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua
criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010).
- A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou
moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se
medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora
combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento
que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares
ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez
que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no
ordenamento nacional.
- Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os
mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou,
atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos
julgamentos proferidos.
- Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se
comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de
forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo
(moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em
"lista de inimigos da advocacia".
- Agravo retido não conhecido. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTRADOS
INSERIDOS EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO
PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELA
CARTA MAGNA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
- A sentença deve ser submetida ao reexame necessário, ex vi do artigo 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
- À vista da ausência de reiteração nas razões do apelo, não se conhece
do agravo retido apen...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO
NO EXAME MÉDICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROVA CONTRÁRIA À AVALIAÇÃO DO
PERITO DA INSTITUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. DIREITO À
CONTRATAÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
- Não se conhece do recurso adesivo na parte em que pleiteia que no lugar
da contratação seja aumentada a indenização fixada, porquanto configura
inovação recursal, o que não é admissível.
- O interesse de agir é evidente na espécie, à vista de que o autor
foi reprovado em concurso público por ter sido considerado inapto em
exame médico e pretende provar a ilegalidade do ato, ao fundamento de que
tem condições físicas de assumir o cargo, de modo que está presente
a utilidade e a adequação do presente feito. A previsão no edital do
concurso de irrecorribilidade do resultado do exame médico (item 11.7)
evidencia ainda mais o interesse processual, visto que só restou a via
judicial para impugnar a decisão administrativa.
- No caso concreto, o apelado, após ter sido aprovado em concurso público
promovido pela apelante em 14º lugar, foi reprovado na avaliação médica
e considerado inapto para o cargo de técnico bancário porque, segundo o
médico que o examinou, apresentava sequela de alteração congênita da
mão direita e 4º e 5º dedos da mão esquerda. O profissional consignou
também que "o candidato é deficiente físico segundo a Lei nº 8.213/91
por apresentar deformidade congênita dos membros superiores".
- Não se desconhece que o requisito de aprovação no exame médico para
o ingresso no certame tem respaldo legal (itens 5.7 e 11 do edital nº
1/2002). É cediço ainda que não cabe ao Poder Judiciário interferir
quanto à especificidade de critérios para a aprovação de candidatos.
O presente caso, entretanto, não trata da análise pelo Judiciário da
validade e extensão dos critérios objetivos de avaliação adotados
em concursos públicos, mas de avaliação, na situação concreta, do
preenchimento dos requisitos do edital. Não há que se falar, assim, em
desrespeito à discricionariedade administrativa nessa atuação.
- O conjunto probatório dos autos demonstra com clareza que o resultado
do exame admissional não é compatível com a real condição física do
autor, que evidentemente tem total condição para o exercício do cargo
para o qual se candidatou. Note-se que não é admissível subjetividade na
avaliação médica, eis que os critérios devem ser objetivos e o requerente
é claramente apto, de modo que preenche o requisito previsto no item 5.7 do
edital (ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições
do cargo). Outrossim, a questão posta pela apelante relativa a problemas
futuros relativos ao desempenho da atividade quanto à produtividade não
encontra apoio nos elementos dos autos.
- De acordo com o inciso I do artigo 4º Decreto nº 3.298/99, na redação
vigente à época dos fatos: art. 4º. É considerada pessoa portadora de
deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções. Assim, conforme a norma,
a deformidade de membro não configura por si só deficiência física,
eis que para tanto se exigem dificuldades para o desempenho das funções,
o que não restou demonstrado nos autos. Destarte, deve ser mantida a
sentença que declarou o autor apto ao exercício do cargo de técnico
bancário e consequentemente determinou a sua contratação pela ré, nos
termos explicitados.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Os danos morais são inegáveis na espécie e estão consubstanciados na dor
de ser considerado deficiente físico, tão somente em razão da estética
de sua mão, o que foi agravado pela reprovação no concurso público,
o qual exige preparo e dedicação e significa eventual fonte de renda para
a sua manutenção.
- Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi
resultado da reprovação em concurso público em desacordo com as regras
do edital. É notório o equívoco do perito médico da CEF que atestou a
sua inaptidão do autor para o cargo, que era inexistente de fato. Assim,
é de rigor a reparação ao apelado.
- Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência
pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente,
a situação humilhante e revoltante à qual o autor foi submetido lhe
causou dor moral passível de reparação. No entanto, o montante de R$
10.000,00 fixado na sentença não pode ser considerado uma sanção para
a instituição bancária à vista da sua capacidade econômica e também
não atinge o objetivo de compensar o dano causado ao autor em razão
da sua extensão. Em razão desse quadro, entendo que deve ser arbitrado
em R$ 50.000,00 como forma de atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.
- Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula
54 do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Recurso adesivo conhecido em
parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO
NO EXAME MÉDICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROVA CONTRÁRIA À AVALIAÇÃO DO
PERITO DA INSTITUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. DIREITO À
CONTRATAÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
- Não se conhece do recurso adesivo na parte em que pleiteia que no lugar
da contratação seja aumentada a indenização fixada, porquanto configura
inovação recursal, o que não é admissível.
- O interesse de agir é evidente na espécie, à vista de que o aut...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER, RESTAURAÇÃO
AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o
objetivo de impor condenação pela ocorrência de danos ambientais causados
em área de preservação permanente - APP, consistente em utilização de
área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho",
na margem direita do Rio Paraná, a dificultar a regeneração natural em
estágio pioneiro.
2. Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à
semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por
analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação
harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e
coletivos. Precedentes do STJ.
3. A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções
civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa,
ante sua autonomia (art. 225, § 3º, CF/88, art. 4º, VII, c/c art. 14,
§ 1º, Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido
uso da propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intitulada função socio
ambiental , a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228,
§ 1º, do Código Civil).
4. Não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato
jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época
existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque
a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental,
o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica
ou injustiça.
5. O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação
permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua
regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o
qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja
a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental , indenizar
pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da
responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano
não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma,
quem contribui para sua manutenção.
6. Descabido falar em situação consolidada de ocupação de área de
preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das
edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade",
quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa
e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio
irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens
legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses
locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a
toda a coletividade.
7. A alegação de que houve mera reforma da casa de madeira originalmente
existente não encontra amparo na prova dos autos.
8. Com relação à invocação do artigo 61-A do Código Florestal vigente,
o STJ já pacificou que as casas de lazer/veraneio não se enquadram como
atividade de turismo ou ecoturismo, de modo a possibilitar sua continuidade.
9. Não se cogita de qualquer discriminação ou perseguição ao réu,
que teve ampla oportunidade de defesa na via administrativa, neste feito
e por meio da ação cautelar que ajuizou anteriormente. Inocorrência de
violação da isonomia.
10. Equivocada a interpretação que o apelante faz do artigo 6º da CF. Os
direitos sociais à moradia e ao lazer não são incompatíveis tampouco
prevalecem em relação à garantia do inciso XXIII do artigo 5º da Carta
Magna de que a propriedade deve atender à sua função social, na qual se
inclui resguardar o meio ambiente equilibrado para a presente e as futuras
gerações. Assim, no caso de restar configurado tratar-se de local de
preservação permanente, torna-se absolutamente impossível sua ocupação,
pois é área da mais alta relevância ecológica, de prioritária proteção.
11. A infração ora analisada, ocupação não autorizada em
área de preservação permanente, não se esgotou com o erigir das
construções. Trata-se de conduta infracional continuada, que se protrai
no tempo, porquanto contínua a utilização do espaço em desacordo
com as normas de proteção ambiental, a agravar cada vez mais os danos
ambientais no local, na medida em que impede a natural regeneração da
vegetação. A jurisprudência admite que seja cumulada com a reparação,
a qual, conquanto seja prioritária, não é suficiente para a reparação
do malefício provocado. Ademais, seus objetos são distintos. A primeira
objetiva compensar danos indiretos, passados, futuros, morais coletivos e
tem efeito pedagógico, ao passo que a segunda busca a restauração direta
e imediata. Precedente do STJ.
12. Apelo desprovido e recurso adesivo e remessa oficial providos, a fim de
condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado,
a ser quantificada em liquidação por arbitramento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER, RESTAURAÇÃO
AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. Açã...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24
DA LEI Nº 3.820/60. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser
mantida a sentença de primeiro grau por fundamento diverso, à vista da
não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela
Constituição Federal (CF, artigo 7º, inciso IV).
- Destaquem-se os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal
Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação
do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela
Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a constitucionalidade da
fixação da multa pelo CRF SP defendida na manifestação apresentada na
forma do artigo 10 do CPC.
- Não socorre a autarquia a indicação dos artigos 21, 22 e 24, acrescidos à
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pela Lei nº 13.655/2018,
de 25.04.2018.
- Conforme já explicitado, ao menos a partir de 2000, com a decisão do
Plenário do S.T.F. no RE nº 237.965, firmou-se o entendimento de que é
vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclusive como
fator de atualização da multa administrativa, o que afasta a referência
à jurisprudência anterior em sentido diverso. In casu, o feito versa
sobre a cobrança de multa aplicada posteriormente ao julgado, de maneira
que surpresa não se pode alegar por parte do exequente. Descartada, pois,
a alusão aos artigos 24 da LICC.
- Ademais, existe um liame indissociável entre o tipo de uma infração
(penal, administrativa, tributária) e sua sanção. O vício de
inconstitucionalidade de um ou de outra inviabiliza o seu todo. A aplicação
de norma de caráter sancionatório depende da higidez jurídica concomitante
da definição de conduta proibida e da penalidade por sua violação.
- Também imprópria qualquer lembrança dos artigos 21 e 22 da LICC. Cuida-se
de direito sancionatório ou punitivo. Não pode o julgador substituir a
multa fixada em salários mínimos por outra forma de indexação, sob pena
de transformar-se em legislador. Além disso, tanto a infração como sua
sanção devem preceder a ação do agente.
- Não se questiona o valor social dos objetivos da norma inquinada de
inconstitucional. Porém, não há política pública que justifique superar
a ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Não há como validar
uma sanção em tais circunstâncias em prol da gestão pública.
- Sublinhe-se que, consoante anteriormente articulado em casos análogos,
o Código Penal não estabelece que a sanção pecuniária deva ser fixada
em salário mínimo, porque sempre o é em reais ou na moeda vigente. Apenas
se cuida de parâmetros limítrofes entre o mínimo e o máximo para o valor
da quantia a ser arbitrada na sentença.
- Apelação da autarquia desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24
DA LEI Nº 3.820/60. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser...