PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
1. Comprovada a filiação à Previdência Social, como contribuinte
individual, mediante a apresentação de cópia extrato de recolhimento de
contribuições, extraído de microficha da DATAPREV.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Não é possível o cômputo de período laborativo cuja anotação da
CTPS contém rasura na data de saída, sem outro documento comprobatório
do exercício da atividade.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Reexame necessário não provido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
1. Comprovada a filiação à Previdência Social, como contribuinte
individual, mediante a apresentação de cópia extrato de recolhimento de
contribuições, extraído de microficha da DATAPREV.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, p...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento da
aposentadoria por tempo de serviço e à revisão de sua renda mensal inicial.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, ressalvado ao segurado o direito de opção pelo benefício
mais vantajoso, não excluindo a possibilidade de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do
benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexi...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do
requerimento administrativo (29/08/2016 - fl. 209), nos termos do artigo 54
c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Cód...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, ante a sucumbência mínima
da parte autora, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, e 86,
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111
do STJ.
5. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnic...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos
à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo
inicial deve ser fixado na data da citação (19/11/2015 - fl. 58), nos
termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS, em parte, não conhecida
e, na parte conhecida, desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Termo inicial do benefício fixado nos termos do pedido restritivo formulado
na petição inicial.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhi...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ERRO
MATERIAL.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos
mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
- Constatado erro material na contagem de tempo de serviço, este deve ser
corrigido, de ofício ou a requerimento da parte.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios
ficam a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da parte
autora parcialmente providos. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ERRO
MATERIAL.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laud...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97,...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DESISTÊNCIA. INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de trabalho
rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte autora,
por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade
rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral.
- Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária adota
orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita
à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo 374 da
Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DESISTÊNCIA. INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituiç...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Inexistência de preexistência de moléstia em relação à refiliação
previdenciária, posto que fixado pelo perito o início da incapacidade
laborativa no ano de 2015, sendo certo que a própria autarquia não
reconheceu a sua inaptidão, por ocasião do indeferimento do requerimento
administrativo.
IV- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria
invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade
total e permanente para o trab...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312999
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESEMPREGO -
EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA".
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Encontrando-se a autora incapacitada de forma parcial e permanente
para o trabalho, podendo ser readaptada para o desempenho de atividade com
baixa demanda física, considerando-se, entretanto, sua atividade habitual de
trabalhadora braçal, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
III- Comprovada a situação de desemprego, constando que a autora recebeu
seguro-desemprego, mediante parcelas pagas no período compreendido entre
fevereiro a maio de 2014, deve ser observada a
prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do disposto
no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
IV-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESEMPREGO -
EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA".
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Encontrando-se a autora incapacitada de forma parcial e permanente
para o trabalho, podendo ser readaptada para o desempenho de atividade com
baixa demanda física, consider...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312606
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA R. SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Não que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação (26/7/13), haja vista que o benefício foi fixado
em 11/10/12.
VIII- Não merece prosperar a alegação de simulação de recolhimentos da
parte autora realizados no teto, devendo observar o disposto no art. 29 da
Lei de Benefícios.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA R. SENTENÇA AO
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A reapreciação do presente recurso se dá em razão de decisão
monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, em
sede de agravo em Recurso Especial, conheceu de agravo para dar provimento
ao Recurso Especial e "determinar o retorno dos autos à origem para a
apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos
elementos concretos existentes nos autos".
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela
necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- O art. 99, § 3º, do CPC/2015, como já previsto no art. 4º, § 1º da
Lei 1060/50, dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial
a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da
demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
- O requerente apresentou documentos do CNIS, comprovando que recebia
aposentadoria especial, no valor líquido de R$ 2.572,18, na competência
08/2011 (salário mínimo: R$ 545,00). Juntou declaração de imposto de renda,
ano calendário 2009, demonstrando possuir um imóvel, com valor declarado
de R$ 50.000,00; um terreno, no valor de R$ 15.000,00 e um veículo VW Gol,
ano 2007/2008. Não foram apresentados comprovantes de despesas.
- Em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifico que,
atualmente, o requerente recebe aposentadoria especial, no valor de R$
4.841,90, na competência 08/2018.
- Os elementos constantes dos autos, bem como a consulta realizada no Sistema
Dataprev da Previdência Social, indicam que a parte autora, ora agravante,
possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- Restou afastada a presunção "juris tantum" da declaração de
hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A reapreciação do presente recurso se dá em razão de decisão
monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, em
sede de agravo em Recurso Especial, conheceu de agravo para dar provimento
ao Recurso Especial e "determinar o retorno dos autos à origem para a
apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos
elementos concretos existentes nos autos".
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade
da justiça,...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 453363
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DE ATIVIDADE POR ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento dos períodos de
atividade rural de janeiro a dezembro de 1975 e de 01/01/1976 a 15/05/1999,
de 17/05/1999 a 31/07/2004 e de 01/08/2004 a 15/10/2010.
- Existe anotação em CTPS em relação aos períodos de 01/01/1976 a
15/05/1999, de 17/05/1999 a 31/07/2004 e de 01/08/2004 a 15/10/2010.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercício de atividade
urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos
não constem do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto
porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente
poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades
no documento.
- No mesmo sentido, a Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o valor probatório da CTPS não é absoluto, podendo ser elidido
por provas contrárias:
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Quanto ao período de janeiro a dezembro de 1975, não é possível
o reconhecimento do período até 13/03/1975, já que até este momento
o autor não tinha os 12 anos de idade necessários ao reconhecimento da
atividade rural (RG, fl. 13).
- Quanto ao período de 14/03/1975 a 31/12/1975, pode ser considerado como
início de prova material certificado de dispensa de incorporação de seu pai,
datada de 30/07/1973, onde consta profissão de "lavrador" bem como documentos
referentes ao período acima reconhecido em razão da anotação em CTPS.
- Soma-se a isso a prova testemunhal. Testemunha relata que "conhece o
autor desde 1975, em razão de morar próximo ao sítio onde ele trabalhava,
nominada São José" e que "salvo engano, o autor tinha 14 anos e começou
ajudando seu genitor, que no local também exercia atividade rural".
- Trata-se da única testemunha, já que a outra pessoa indicada como
testemunha foi ouvida como informante, já que é tia do autor.
- A prova testemunhal é, assim, inconclusiva, havendo incoerência quanto
à idade na qual o autor começou a trabalhar e sendo composta pela oitiva
de apenas uma pessoa.
- Dessa forma, não é possível reconhecer o período de atividade rural
entre 01/01/1975 até 31/12/1975.
- Somados os períodos ora reconhecidos com os períodos reconhecidos
administrativamente, o autor tem, conforme tabela anexa, 35 anos e 14 dias
de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado
tempo de 35 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à
aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade,
com fundamento no artigo 53, I II (se homem), com renda mensal inicial de 100%
do salário de benefício.
- O termo inicial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício,
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DE ATIVIDADE POR ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento dos períodos de
atividade rural de janeiro a dezembro de 1975 e de 01/01/1976 a 15/05/1999,
de 17/05/1999 a 31/07/2004 e de 01/08/2004 a 15/10/2010.
- Existe anotação em CTPS em relação aos períodos de 01/01/1976 a
15/05/1999, de 17/05/1999 a 31/07/2004 e de 01/08/2004 a 15/10/2010.
- Observe-se que tais anotações constituem prova do exercí...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora
de transtorno dissociativo e transtorno de personalidade histriônica,
contudo "periciada com medicação estável há mais de um ano, quadro
compensado. Não apresenta incapacidade laboral, porém, considero pela
presença de incapacidade laboral total e temporária por 6 (seis) meses,
a partir da data de início de sua patologia 07/04/2013".
5. Como se verifica, inexiste incapacidade laborativa atual. Observo que
a perícia foi realizada por médico com especialidade em psiquiatria,
de confiança do Juízo, que analisou todos os documentos médicos
juntados. Ademais, a doença por si só ou a existência de tratamento e
medicação não implicam necessariamente em incapacidade para o trabalho.
6. Embora apta ao trabalho, o perito afirmou que a autora encontrava-se incapaz
no período de 07/04/2013 a outubro de 2013. Verifico que há requerimento
administrativo datado de 04/06/2013 (fl. 106), época em que presentes os
demais requisitos para concessão do auxílio-doença, uma vez que o último
contrato de trabalho é de 01/12/2010 a 30/10/2013, como secretária. Assim,
de rigor a concessão do auxílio-doença de 04/06/2013 (DER) a 31/10/2013.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Os requisitos da aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 11/07/1988
a 28/01/1994, 19/05/1994 a 04/02/1995 e de 08/02/1995 a 12/01/2016. De
11/07/1988 a 28/01/1994: para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados à CTPS às fls.31/42 e ao PPP às fls. 44/45, onde trabalhou
na empresa Duratex S.A., como mecânico de manutenção, exposto a ruído
de 87 dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como
especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97,
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80dB
até 05.03.1997; de 19/05/1994 a 04/02/1995: para comprovação da atividade
insalubre foram colacionados a CTPS às fls.31/42 e o PPP às fls. 127/128,
onde trabalhou na empresa Itayá Engenharia Construção e Manutenção Ltda,
como mecânico de manutenção, exposto a ruído de 85,7dB, de forma habitual e
permanente, o que impõe o enquadramento como especial, uma vez que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 80dB até 05.03.1997; de 08/02/1995
a 12/01/2016: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados
à CTPS às fls.31/42 e o PPP às fls.46/47, onde trabalhou na empresa 3M do
Brasil Ltda, como mecânico de manutenção, de forma habitual e permanente,
exposto a ruído de 87dB, bem como a agentes químicos, como graxa, solventes,
resinas, etc., o que impõe o enquadramento no código 1.2.10 do Anexo III
do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Portanto, os períodos de 11/07/1988 a 28/01/1994, 19/05/1994 a 04/02/1995
e de 08/02/1995 a 12/01/2016 são especiais, mantendo-se o benefício da
aposentadoria especial.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida
do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 11/07/1988
a 28/01/1994, 19/05/1994 a 04/02/1995 e de 08/02/1995 a 12/01/2016. De
11/07/1988 a 28/01/1994: para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados à CTPS às fls.31/42 e ao PPP às fls. 44/45, onde trabalhou
na empresa Duratex S.A., como mecânico de manutenção, exposto a ruído
de 87 dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como
espe...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO DE REAJUSTE
PROPORCIONAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DO EMBARGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor executa título executivo judicial que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 13/06/1992. De modo que, no primeiro
reajuste, de forma proporcional, deveria ser aplicado o fator 1,805517,
conforme asseverado pela contadoria judicial desta Corte. Por sua vez, no
cálculo do autor (fl. 84), verifica-se a aplicação do fator de reajuste
2,2479.
- A aplicação de critério de reajuste integral no benefício do autor traz,
como consequência, a imprestabilidade de todo o cálculo por ele apresentado,
porquanto surgem reflexos nas mensalidades subsequentes.
- O cálculo elaborado pela contadoria judicial de 1ª instância (fls. 16/18),
conforme informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta E. Corte,
apresenta o seguinte vício: "a contadoria de 1º grau às fls. 15/19 calculou
uma nova RMI para 06/92 e apurou as diferenças até 09/94. Entretanto,
acumulou os juros até 11/2003 e atualizou as diferenças para 09/2004,
quando deveria acumular os juros e atualizar as diferenças para 10/2003."
- O cálculo do INSS, por sua vez, não pode ser acolhido pelos seguintes
motivos: "os juros foram acumulados e as diferenças atualizadas para 10/2003,
mas a taxa de juros de 0,5% a.m. foi considerada em todo o período e não
foram aplicadas no período anterior a citação, quando deveriam aplicar
os juros à taxa de 1% a partir de 01/2003 e, de forma englobada no período
anterior à citação".
- Vale registrar que a Seção de Cálculos desta e. Corte apurou crédito
no valor de R$ 19.864,69, para outubro de 2003. Contudo, há de se limitar o
julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita,
devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora
(R$ 12.033,16, atualizado até outubro de 2003).
- Tendo em vista o resultado de parcial procedência dos embargos opostos,
impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no
importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora homologados e aqueles
apontados por ele como devidos, bem como a condenação da embargada ao
pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença
entre os valores ora homologados e aqueles apontados por ela como devidos,
observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios
da gratuidade processual.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO DE REAJUSTE
PROPORCIONAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DO EMBARGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor executa título executivo judicial que concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 13/06/1992. De modo que, no primeiro
reajuste, de forma proporcional, deveria ser aplicado o fator 1,805517,
conforme asseverado pela contadoria judicial desta Corte. Por sua vez, no
cálculo do autor (fl. 84), ver...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Não merece prosperar o pedido de conversão do julgamento em diligência
para a produção da prova pericial, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito,
sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- A parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional em integral.
VI- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso, tendo
em vista a comunicação de esgotamento da via administrativa em 30/1/02
(fls. 45) e a propositura da ação somente em 6/8/08.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Não merece prosperar o pedido de conversão do julgamento em diligência
para a produção da prova pericial, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito,
sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre...