PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o
lapso temporal decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do
ajuizamento da demanda.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11,
do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministr...
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período especial
indicado na sentença, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta
nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito,
conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
- Considerando que a autarquia pode rever, até mesmo quando da
implantação do benefício no cumprimento da sentença judicial, a
possibilidade de conversão para tempo comum da atividade especial reconhecida
administrativamente, subsiste o interesse de agir da parte autora em postular
o seu reconhecimento como de natureza especial.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Preliminar acolhida. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período especial
indicado na sentença, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta
nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito,
conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
- Considerando que a aut...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovaç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos
mencionados períodos de atividade rural e especial, bem como à revisão
de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário desprovido. Apelação do INSS, em parte não conhecida
e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trab...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovaç...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Restando afastada, portanto,
a preliminar de cerceamento de defesa.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das co...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Erro material corrigido de ofício. Reexame necessário e apelação do
INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE
URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabal...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTAODRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. ANÁLISE
QUALITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da
Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
II. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o
documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação
qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação
quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as
informações ali constantes prevalecem quanto ao critério de aferição, se
quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso dos polímeros derivados de
hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que são grande
parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
III. Acompanho, assim, o entendimento quanto à exposição a agentes outros,
como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação
das substâncias componentes.
IV. O laudo pericial elaborado pelo auxiliar do juízo comprova que no
período controverso o autor esteve exposto a agentes nocivos de natureza
química (análise qualitativa) sendo possível o enquadramento do período
controverso como especial.
V. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com
o que não é possível a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial,
porém, faz jus a parte autora à revisão das RMI do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
VI. No tocante à tutela provisória, não há falar em perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois qualquer tutela provisória
possui o caráter rebus sic stantibus, ou seja, toda tutela provisória é
fruto de cognição sumária, podendo ser modificada ou revogada a qualquer
momento, sendo que a efetivação da tutela provisória observará as normas
referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, conforme
se verifica do par. ún., do art. 297 do CPC.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTAODRIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. ANÁLISE
QUALITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da
Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
II. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o
documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação
qualitativa, a N...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP
1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DOLO
PROCESSUAL. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial
de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, contados do
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e
1.326.114/SC E RE 626.489/SE.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Reconhecidos o labor rural e a especialidade de atividade, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte
autora.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Improcedente a alegação de litigância de má-fé, ante a ausência
de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, considerando-se que a má-fé não pode
ser presumida.
12. Preliminar de decadência rejeitada. Apelação do INSS, no mérito,
e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP
1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DOLO
PROCESSUAL. MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. A ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial
de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Pr...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. RESP 1.352.721/SP.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato
venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade
rural quando o início de prova material é insuficiente.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que
a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia
aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem
resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade
de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente
à concessão do benefício pleiteado.
3. Juízo de retratação positivo para, de ofício, julgar extinto o processo
sem julgamento de mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. RESP 1.352.721/SP.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato
venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade
rural quando o início de prova material é insuficiente.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que
a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia
aposentador...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. RESP 1.352.721/SP.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato
venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade
rural quando o início de prova material é insuficiente.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que
a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia
aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem
resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade
de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente
à concessão do benefício pleiteado.
3. Juízo de retratação positivo para, de ofício, julgar extinto o processo
sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. RESP 1.352.721/SP.
1. Ainda que se adote o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato
venho adotando, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade
rural quando o início de prova material é insuficiente.
2. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que
a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia
aposentador...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA. ANOTAÇÃO EXTEMPORANEA NA CTPS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
com registro extemporâneo na CTPS.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA. ANOTAÇÃO EXTEMPORANEA NA CTPS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
com registro extemporâneo na CTPS.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI
7.787/1989. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA RESCISÓRIA.
1. O título executivo determinou a revisão da renda mensal
inicial do benefício da parte embargada, pela média aritmética
dos salários-de-contribuição compreendidos no período básico de
cálculo do benefício e sobre os quais foram efetuadas as contribuições
previdenciárias, obedecido o limite anterior à Lei nº 7.787/1989, de 20
(vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981, na apuração do
salário-de-benefício e da renda mensal inicial do benefício.
2. A expressão acima mencionada: (...) salários-de-contribuição
compreendidos no período básico de cálculo do benefício sobre os quais
foram efetuadas as contribuições previdenciárias - a qual se atém a
contadoria para justificar a forma de apuração de seus cálculos - deve
ser interpretada de forma harmônica com o restante do dispositivo e em
consonância com a fundamentação do julgado.
3. Tanto a contadoria como o INSS concluem pela inexistência de
diferenças, pois partem da premissa de que, na apuração da RMI, como
salários-de-contribuição devem ser considerados efetivamente os valores que
serviram de base para os recolhimentos efetuados pela parte embargada, a fim
de se respeitar a correlação entre fonte de custeio e valor do benefício.
4. Contudo, se considerados os efetivos salários-de-contribuição que
serviram de base para o recolhimento das contribuições, limitados ao
teto de 10 (dez) salários-mínimos haverá descumprimento do comando
determinado no título executivo, que autorizou a adoção do teto de 20
(vinte) salários-mínimos.
5. O próprio título executivo estabelece que deve ser respeitado o teto
de 20 salários-mínimos (os limites da Lei nº 6.950/1981), para efeito
de salário de contribuição, ainda que as contribuições posteriores a
junho/1989 tenham tido como base de cálculo o teto de 10 salários-mínimos
(novo teto do salário-de-contribuição - Lei nº 7.787/1989).
6. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos
de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões
decididas, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
7. A eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento de
eventual "injustiça" da decisão, se o caso, consiste em providência que
deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante
a propositura de ação rescisória, de cujo ônus o INSS não se desincumbiu
oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da coisa julgada.
8. Devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, na Primeira
Instância, para que, no lapso temporal de 09/1988 a 06/1989, assim
como no interregno de 07/1989 a 08/1991, sejam considerados como
salários-de-contribuição os valores constantes na fl. 18 (vencimentos da
parte embargada) ATÉ O LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINIMOS, ou seja, desde que
não extrapolem o mencionado teto, em observância à coisa julgada.
9. Fixação da sucumbência recíproca nos termos do caput do artigo 21 do
CPC/73.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI
7.787/1989. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA RESCISÓRIA.
1. O título executivo determinou a revisão da renda mensal
inicial do benefício da parte embargada, pela média aritmética
dos salários-de-contribuição compreendidos no período básico de
cálculo do benefício e sobre os quais foram efetuadas as contribuições
previdenciárias, obedecido o limite anterior à Lei nº 7.787/1989, de 20
(vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981, na apuração do
salári...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, ainda, implantar e pagar a
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo
(04/03/2015) até a implantação do benefício, ocorrida em maio/2016 -,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo,
a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na decisão
recorrida, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
6. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS.
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não
pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação, porque
em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado
(IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau, inclusive,
de ofício.
9. Apelação do INSS desprovida. Juros de mora e correção monetária
corrigidos de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS
DESPROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
-A Terceira Seção desta E. Corte em consonância a jurisprudência
entendendo que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 a 05/04/1991.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
-Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para alterar os honorários
advocatícios, e, determinando, de ofício, readequação da correção
monetária pelos critérios acima expendidos.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/200...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Não conhecido
o reexame necessário, em razão de não ser a hipótese dos autos.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 40/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98
e Emenda Constitucional 21/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
-A Terceira Seção desta E. Corte em consonância a jurisprudência
entendendo que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial,
sem a limitação do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03, aos benefícios concedidos, anteriormente,
ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente de 05/10/1988 a 05/04/1991.
-- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado
em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
-Reexame necessário não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente
provido para majorar os honorários advocatícios. Recurso do INSS parcialmente
provido, adequando a incidência de juros de mora e correção monetária pelos
critérios acima determinados. Condenado o Instituto em honorários recursais.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO -DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte já decidiu entendendo, que há
possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação
do teto, disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional
41/2003, aos benefícios concedidos, anteriormente, ao advento da Lei n.º
8.213/1991, no chamando "buraco negro" de 05/10/1988 a 05/04/1991
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Mantido os honorários advocatícios fixados pela sentença, vez que fixado,
conforme o disposto na Súmula 111 do STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
-Recurso do INSS parcialmente provido, de ofício, determinada a alteração
da correção monetária pelos critérios acima determinados. Condenado o
Instituto em honorários recursais.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO -DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/0/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/2004.
- No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite dispostos nas: Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda
Constitucional 41/03, não se submetendo neste caso ao prazo decadencial
decenal.
- A aplicação das normas estabelecidas na Emenda Constitucional 20/98 e
Emenda Constitucional 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência,
ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas.
- A Terceira Seção desta E. Corte, já entendeu que há possibilidade
de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto,
disposta nas: Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03,
aos benefícios concedidos, anteriormente, ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente de 05/10/1988 e 05/04/1991.
- A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, proposta pelo Ministério Público Federa e o
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical,
não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo o prazo
da prescrição. Dessa maneira, encontram-se prescritas as parcelas vencidas
no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Mantido o percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, fixado pela sentença para pagamento de honorários
advocatícios a cargo do INSS, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
-Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
-Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido,
apenas alteração da correção monetária, pelos critérios acima
expendidos. Condenado o Instituto em honorários recursais.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RENDA MENSAL
INICIAL - READEQUAÇÃO.
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- A Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23/10/1998 foi convertida
na Lei 9.711/1998, reduzindo o prazo para cinco anos, restabelecido, contudo,
o prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida
na Lei 10.839/20...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO .
- A sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015
e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos,
a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com
as normas ali inscritas, inclusive o recebimento do apelo do INSS, apenas
em seu efeito devolutivo.
- O cálculo elaborado pela parte embargada, adotado pela sentença apelada,
utilizou os critérios de juros de mora previstos na decisão exequenda,
os quais estão de acordo com aqueles adotados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- No tocante à correção monetária, a parte embargada observou o
referido Manual, aplicando o INPC a partir de setembro de 2006. Todavia,
nessa parte, não pode subsistir a sentença recorrida, porque em confronto
com o entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, que declarou inconstitucional o critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 e determinou,
em substituição, a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE).
- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabeleceu o INPC/IBGE como substituto
do critério de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/2009,
declarado inconstitucional, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado do Egrégio STF, acima mencionado.
- E, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- O Egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que, tratando-se
de consectário legais da condenação principal, os índices de juros de
mora e correção monetária podem ser alterados, inclusive de ofício, pois
possuem natureza de ordem pública (AgRg no AREsp nº 32.250/RS, 1ª Turma,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/03/2016).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo
85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00,
nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO .
- A sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015
e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos,
a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com
as normas ali inscritas, inclusive o recebimento do apelo do INSS, apenas
em seu efeito devolutivo.
- O cálculo elaborado pela parte embargada, adotado pela sentença apelada,
utilizou os critérios de juros de mora previstos na decisão exequenda...