PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. PERSONALIDADE E CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONDUÇÃO AO
MÍNIMO LEGAL, DE OFÍCIO. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE
RELATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 STJ. TERCEIRA ETAPA. CONCURSO
DE AGENTES. RECONHECIMENTO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. NÃO
RECONHECIMENTO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DEFENSIVA
NEGADA.
- Preliminarmente, a defesa argui a nulidade da r. sentença em razão
da condenação por um segundo crime de roubo majorado do qual não fora
denunciado. Entretanto, a decisão impugnada condenou o réu pela prática de
apenas um crime de roubo circunstanciado, do qual o Apelante fora denunciado,
o que demonstra nítido desacerto da alegação defensiva. Por outro lado,
não é o caso de, por tal razão, não se conhecer da Apelação, como
requer a douta Procuradoria Regional da República. Trata-se de mero erro
material verificado nas razões de inconformismo que não trouxe qualquer
prejuízo à ampla defesa do réu (art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal). Nesse diapasão, observo que está preservado o princípio da
congruência, na medida em que a defesa técnica debateu todos os pontos
da sentença objurgada e o recurso de Apelação não está dissociado das
razões de decidir.
- A autoria e materialidade do delito de roubo majorado restaram devidamente
comprovadas.
- Embora tenha considerado desfavoráveis a personalidade e a conduta
social, a sentença não o fez justificadamente, conforme determina o
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A simples alegação de
que determinadas circunstâncias judiciais autorizam o aumento de pena,
sem qualquer justificativa ou motivação clara, impedem o exercício do
contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados (art. 5º,
LV, CF). Deste modo, e à mingua de informações nos autos que autorizem
a conclusão de que o recorrente possui títulos judiciais condenatórios
irrecorríveis, o aumento relacionado à pena-base deve ser afastado, de
ofício, fixando-se, por conseguinte, a reprimenda no mínimo legal.
- Apesar de reconhecidas as atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena,
estas, entretanto, não repercutem na reprimenda cominada, nos termos da
Súmula nº 231 do STJ.
- Devida a aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes. Como restou amplamente demonstrado, o delito foi perpetrado pelo
acusado na companhia do menor. Tal causa de aumento deve ser aplicada na
fração mínima de 1/3 (um terço).
- A autoria e materialidade do delito de corrupção de menores restaram
devidamente comprovadas.
- Para a caracterização do delito de corrupção de menores, por se tratar
de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja,
da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido dispõe a
Súmula nº 500, do STJ: a configuração do crime do artigo 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal.
- A pena definitiva do delito de corrupção de menores permanece no mínimo
legal.
- O reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de roubo e
corrupção de menores não é possível, quer porque estão previstos em
tipos penais distintos - e, diga-se, até mesmo em estatutos penais diversos
-, quer porque não protegem o mesmo bem jurídico (enquanto o roubo protege
o patrimônio, a corrupção de menores protege a formação moral do menor).
- A r. sentença penal condenatória reconheceu o concurso material de
delitos e aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos
termos do art. 69, caput, do Código Penal. Considerando-se o novo cálculo
da reprimenda feito neste v. acórdão, fixo a pena total e definitiva em
06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos (art. 49, § 1º, CP).
- Considerando que a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e, sendo o réu primário, permite-se a fixação
no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal.
- Apelação defensiva desprovida. De ofício, pena-base relacionada ao
delito de roubo majorado reduzida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. PERSONALIDADE E CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONDUÇÃO AO
MÍNIMO LEGAL, DE OFÍCIO. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE
RELATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 STJ. TERCEIRA ETAPA. CONCURSO
DE AGENTES. RECONHECIMENTO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. NÃO
RECONHECIMENTO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUP...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75704
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI
9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE DECRETADA EX OFFICIO, EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
POR SUA RESPECTIVA PENA CORPORAL EM CONCRETO. ARTIGOS 107, IV, 109, VI,
e 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), E
ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI
8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE DIAMANTES, EM
TESE, REALIZADA POR TERCEIROS SOB AS ORDENS DO APELANTE, MEDIANTE MERGULHO E
DRAGA SITUADA NO LEITO DE RIO, SEM CONTAR COM AS DEVIDAS AUTORIZAÇÕES DOS
ÓRGÃOS COMPETENTES. CONDUTA IMPUTADA TÍPICA. APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE
PEQUISA MINERAL PREVIAMENTE EXPEDIDO PELO DNPM EM FAVOR DE UM DOS CORRÉUS,
AUTORIZANDO-O A PESQUISAR, INCLUSIVE, DIAMANTES NA ÁREA OBJETO DA PRESENTE
AUTUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO AMBIENTAL
ESTADUAL (CETESB) NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE DUAS PEQUENAS PEDRAS DE
DIAMANTES DE VALOR INEXPRESSIVO EM PODER DE UM DOS GARIMPEIROS PRESOS EM
FLAGRANTE, COMPATÍVEL, AO MENOS EM PRINCÍPIO, COM A NATUREZA E OS LIMITES DA
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE CAMPO E DE LABORATÓRIO COMPREENDIDOS NO ÂMBITO
DA PESQUISA MINERAL EM COMENTO, INCLUINDO POSSÍVEL AMOSTRAGEM. ARTIGO
14, § 1º, DO DECRETO-LEI 227/67. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. "BOANERGES" foi condenado pela prática delitiva descrita no artigo 2º,
caput, da Lei 8.176/91 e no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, em concurso
formal próprio, ao passo que o coacusado "DAVID" ficou absolvido das mesmas
imputações delitivas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, nos termos da r. sentença de fls. 458/463.
2. Em suas razões recursais (fls. 466/477), a defesa de "BOANERGES" pugna
para que seja absolvido de todas as imputações por falta de provas da
materialidade e autoria delitivas, ao argumento de que no local da autuação
não teria ocorrido eventual extração de diamantes, mas tão somente "a
exploração para pesquisa de areia, cascalho e diamante", conforme permitido
pelo Alvará de Pesquisa DNPM n. 252/2012, de 14 de março de 2012, tendo
se limitado a contratar os mergulhadores e fornecer-lhes a embarcação e o
material necessário à exploração de pesquisa autorizada. Eventualmente,
pugna pela absolvição do referido corréu em relação ao delito previsto
no artigo 2º da Lei 8.176/91, porquanto inaplicável ao caso concreto, em
virtude de tal tipo penal criminalizar "somente as condutas de usurpação
de fontes energéticas, na modalidade combustíveis, e não de recursos
minerais", devendo, por conseguinte, ser afastado o concurso formal de
crimes na hipótese, remanescendo o decreto condenatório apenas no tocante
ao artigo 55, caput, da Lei 9.605/98 (a tutelar o bem jurídico ambiental),
por ser considerada norma especial e mais benéfica ao apelante, à luz
do princípio da proporcionalidade, em solução ao conflito aparente de
normas. Subsidiariamente, requer seja fixada sua pena no mínimo patamar
legal.
3. Na oportunidade, decretou-se, ex officio, a extinção da punibilidade
do apelante, apenas no tocante ao crime previsto no artigo 55, caput,
da Lei 9.605/98, em razão do efetivo decurso do prazo prescricional de 03
(três) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/03/2014 - fl. 240)
e a publicação da sentença condenatória (30/01/2018 - fl. 464), tendo
em conta sua respectiva pena corporal in concreto fixada na r. sentença
condenatória de fls. 380/388 (com superveniente trânsito em julgado para a
acusação em 09/02/2018 - fl. 390), a saber, 07 (sete) meses de detenção,
pelo cometimento do delito ambiental tipificado no artigo 55, caput, da Lei
9.605/98, sem contabilizar o acréscimo resultante da incidência de concurso
formal próprio na hipótese, na forma dos artigos 107, IV, 109, VI, e 119,
todos do Código Penal (redação vigente à época dos fatos - 14/12/2012),
e do artigo 61 do Código de Processo Penal, ficando afastado, por conseguinte,
o concurso formal de crimes. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Com efeito, corolário do reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva, com a decretação da extinção da punibilidade, é o
desaparecimento de todos os efeitos da sentença penal condenatória, de
forma a impedir a apreciação das demais matérias suscitadas nas razões
da apelação da defesa, inclusive aquelas relativas à absolvição do
coacusado, no tocante à imputação delitiva ora reconhecida prescrita
(crime ambiental capitulado no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98), diante
da inexistência de interesse recursal, que ficam prejudicadas. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Já com relação à imputação delitiva remanescente, por sua vez,
capitulada no artigo 2º, caput, da Lei 8.176 /91, não se vislumbrou in caso
a ocorrência de eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva
correspondente, seja tendo em conta a pena máxima in abstracto cominada
ao delito em comento (cinco anos de detenção), seja considerando a pena
corporal concretamente fixada ao apelante na r. sentença, a saber, 01 (um)
ano de detenção para o corréu "BOANERGES", pelo cometimento do delito
contra a ordem econômica tipificado no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91,
na forma do artigo 119 do Código Penal.
6. Cumpre consignar que os tipos penais concomitantemente imputados ao
apelante na denúncia tutelam bens jurídicos distintos, de tal sorte que
não há de se falar em concurso aparente de normas a culminar em eventual
derrogação do artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, pelo artigo 55, caput,
da Lei 9.605/98, sob o pretenso amparo dos princípios da posterioridade,
especialidade e retroatividade da lei mais benéfica, a despeito do sustentado
pela defesa às fls. 469/476 de suas razões recursais.
7. Com efeito, o artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91 tem por escopo proteger
a ordem econômica e o patrimônio da União, coibindo a usurpação
de suas matérias-primas, inclusive, mediante a exploração minerária
"sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo
título autorizativo", não se restringindo materialmente à "usurpação de
fontes energéticas, na modalidade combustíveis", conforme, equivocadamente,
aventado pela defesa. Por sua vez, o artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, visa
à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo sanções a
atividades que possam lesá-lo, vedando, entre outras condutas, a lavra ou a
extração de recursos minerais "sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida". Admissível, em tese,
o advento de concurso formal entre tais tipos penais, não fosse a decretação
de extinção de punibilidade relativamente à imputação delitiva descrita
no artigo 55, caput, da Lei 9.605/98, ora realizada, de ofício, em favor
do apelante.
8. Ao contrário da posição adotada pelo magistrado sentenciante na
r. sentença (fls. 458/463), verificou-se inexistirem elementos suficientes
nos autos que demonstrem sequer a materialidade da imputação delitiva
remanescente descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91, consistente na efetiva
exploração clandestina de matéria-prima pertencente à União (in casu,
diamantes), sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo, para além da execução de pesquisa
mineral de areia, cascalho e diamantes prévia e devidamente autorizada pelo
órgão minerário competente (DNPM).
9. Segundo o Alvará n. 252/2012 expedido pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM) em 14/03/2012 (fls. 15/16), cuja publicação em
Diário Oficial da União ocorrera em 16/03/2012 (fl. 17), o coacusado DAVID
RODRIGO DA SILVA encontrava-se, de fato, autorizado, pelo prazo de três anos,
"a pesquisar AREIA, CASCALHO, DIAMANTE no[s] Município(s) de BATATAIS/SP,
RESTINGA/SP, numa área de 999,95ha, delimitada por um polígono que tem
seus vértices coincidentes com os pontos de coordenadas geodésicas nele
descritos", em rigor, englobando a área objeto da presente autuação sob
as coordenadas geográficas "20º42'48,56"S e 47º35'46.69" no leito do
Rio Sapucaí em Batatais/SP, nas proximidades da antiga Fazenda Magnólia,
em consonância com o Auto de Prisão em Flagrante acostado às fls. 07/15.
10. Em resposta à Carta n. 706/2013/CGF encaminhada pela empresa DAVID
RODRIGO DA SILVA ME, referente a pedido de assentimento de pesquisa mineral
no âmbito do processo DNPM n. 820.246/2011, a Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo (CETESB) veio a esclarecer à fl. 257 no dia 16/10/2013 que
"a atividade de pesquisa mineral, relativa ao processo aberto no DNPM,
pode ser executada sem a necessidade de autorização específica, desde
que não implique supressão de vegetação ou intervenção em áreas de
preservação permanente" (g.n.), o que não se verifica, em princípio, no
caso concreto, uma vez que a atividade minerária imputada teria ocorrido,
em tese, no próprio leito do Rio Sapucaí e não em qualquer de suas faixas
marginais, nos moldes do artigo 4º do Código Florestal brasileiro (Lei
12.651, de 25 de maio de 2012).
11. Compulsando os autos, visualizou-se que foram apreendidas na ocasião
dos fatos, no dia 14/12/2012, tão somente "duas pequenas pedras aparentando
ser diamante em estado bruto, as quais se encontravam na posse de ANTONIO"
(fl. 08), um dos dois profissionais parceiros contratados pelos corréus
"DAVID" e "BOANERGES" para executarem pesquisa mineral de diamantes, com
o propósito de verificarem a viabilidade de aproveitamento econômico de
eventual jazida mineral dentro da área da poligonal objeto de autuação, sob
o amparo do Alvará n. 252/2012 expedido pelo DNPM em 14/03/2012 (fls. 15/16).
12. De acordo com o Laudo Pericial Ambiental lavrado em 20/12/2012
(fls. 65/68), concluiu-se que o material questionado correspondia mesmo a duas
gemas do tipo "diamantes", porém de pequenas dimensões, cujo valor total, a
título indicativo, seria de apenas "R$104,37", portanto, compatível, ao menos
em princípio, com a natureza e os limites da execução dos trabalhos de campo
e de laboratório compreendidos no âmbito da pesquisa mineral em comento,
na qual se incluem, entre outros, "aberturas de escavações visitáveis
e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas;
análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens",
na forma do artigo 14, § 1º, do Decreto-Lei 227/67.
13. Em havendo razoáveis dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas
relativamente a BOANERGES FRANCISCO DA SILVA na presente hipótese, de rigor
a reforma da r. sentença, para absolvê-lo da prática delitiva remanescente
descrita no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, em observância ao princípio
jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância nesse ponto
com as razões recursais defensivas (fls. 466/477).
14. Apelo defensivo provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI
9.605/98. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE DECRETADA EX OFFICIO, EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
POR SUA RESPECTIVA PENA CORPORAL EM CONCRETO. ARTIGOS 107, IV, 109, VI,
e 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), E
ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI
8.176/91. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE DIAMANTES, EM
TESE, REALIZADA POR TERCEIROS SOB AS ORDENS DO APELANTE, MEDIANTE MERGULHO E
DRAGA SITUADA NO LEITO DE...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. NAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DO ART. 289, §2º, CP. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2- A materialidade objetiva do delito ficou demonstrada pelo Auto de
Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos Laudos
Periciais Documentoscópicos, pelas cédulas apreendidas, pelos depoimentos
das testemunhas Givanildo Aparecido Pereira e Fabiano Ferraz Tartarini e
pelos interrogatórios dos réus quando da prisão em flagrante e em juízo.
3- A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão
em Flagrante, pelas declarações prestadas na fase policial e pela prova
testemunhal produzida em Juízo, onde restou apurado que os réus foram
abordados pela polícia em decorrência de denúncias de que estariam tentando
passar cédulas falsas no comércio de Barretos, sendo na oportunidade,
conforme auto de exibição e apreensão (fls. 72/73) apreendidas:- 19
(dezenove) notas de valores diversos em poder de VALDECI [dentre elas 05
(cinco) notas de R$50,00]; - 07 (sete) notas de R$50,00 em poder de RODRIGO;
- 16 (dezesseis) notas de R$50,00 em poder de JEAN CARLOS.
4 - Do conjunto probatório constatado que os réus JEAN CARLOS, RODRIGO e
VALDECI no momento da abordagem policial portavam cédulas falsas, sendo que
junto aos mesmos foram apreendidas notas de R$50,00 com a mesma numeração
(BG37213953), denotando que tinham conhecimento de que portavam moedas falsas
que pretendiam por em circulação.
5 - Ausente prova suficiente da participação do réu FAUZE na prática
delitiva, em especial, por que com o mesmo não foram localizadas quaisquer
notas.
6 - É ônus da defesa a demonstração de que os réus receberam de boa-fé
as cédulas falsas que traziam consigo (art. 156 do Código de Processo
Penal). Sem que a defesa se tenha desincumbido satisfatoriamente do fardo
processual que lhe cabe, impossível acolher o pedido de desclassificação
da conduta dos réus para o crime do art. 289, §2º, do Código Penal.
7 - Correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, no caso
não pelo montante total das notas falsas apreendidas, mas considerando
isoladamente o número de cédulas com cada um dos réus.
8 - Meros indícios de "melhor situação econômica dos acusados" não se
prestam a majoração do valor do dia multa, que guarda proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo do crime o valor de cada dia multa.
9 - A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado, e, nos termos do §1º do art. 45 do Código Penal.
10 - Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da
execução das penas imposta aos réus, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11 - Apelos defensivos de VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI
LEITE e JEAN CARLOS GOMES FERREIRA desprovidos.
12 - DE OFÍCIO, redimensionar as penas impostas em primeiro grau ao réus
VALDECIR PEDROCHI LEITE, RODRIGO NEVES PEDROCHI LEITE e JEAN CARLOS GOMES
FERREIRA.
13 - Apelo defensivo de FAUZE MUSTAFA BAZZI FILHO provido para absolvê-lo
da prática do crime descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. NAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O CRIME DO ART. 289, §2º, CP. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO.
1- O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
7. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente providos
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício
na data do requerimento administrativo.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser cons...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. CNIS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Alegação de necessidade de conversão do julgamento em diligência,
ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício à ex-empregadora
para a obtenção dos salários-de-contribuição, analisada com o mérito.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações
e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes
no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja,
inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem
ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento
da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da
lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação
da parte autora parcialmente providos..
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. CNIS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Alegação de necessidade de conversão do julgamento em diligência,
ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício à ex-empregadora
para a obtenção dos salários-de-contribuição, analisada com o mérito.
- A CTPS é documento obrigató...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
6. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
4. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55,
§ 2º, do citado diploma legal.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Acolhida a matéria preliminar arguida na apelação do INSS para anular a
sentença. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Mérito
da apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A análise pelo julgador de pedido diverso daquele expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza
extra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor
do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal
que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário não
conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor
do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal
que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições a...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova tes...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide,
na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do
requerimento administrativo (19/01/2012 - fl. 68), nos termos do artigo 54
c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide,
na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código
de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- O valor da renda mensal inicial do benefício e das diferenças apuradas
devido à parte autora deverá ser discutido em sede de liquidação
de sentença, haja vista a inadequação desta fase processual para tal
discussão. Precedente desta Turma.
- O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de
trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à
Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta
negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Agravo retido provido. Reexame necessário e apelação do INSS não
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- O valor da renda mensal inicial do benefício e das diferenças apuradas
devido à parte autora deverá ser discutido em sede de liquidação
de sentença, haja vista a inadequação desta fase processual...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Apelações do INSS, em parte, não conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicá...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins
previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida
pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo
vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
arti...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações
e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes
no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja,
inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Realizado também o cômputo de contribuições previdenciárias bem como
dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença.
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação da
parte autora desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA
DIB. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL
NA DATA PLEITEADA.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos
do artigo 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 626.489/SE,
no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme previsto
no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97,
inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, a o
termo a quo da decadência foi revisto.
- A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº
9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91,
determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão
do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos
segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua
vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003,
convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para
10 (dez) anos.
- Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente
à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chegou-se,
portanto, à seguinte conclusão: os benefícios concedidos a partir de
28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data
do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do
benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão
do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente
surgiu com o óbito do instituidor da pensão por morte.
- No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 25/03/2000
(fl. 41), e o benefício de pensão por morte concedido com termo inicial
fixado na mesma data, o prazo decenal para revisão do ato concessório do
referido benefício para alteração dos critérios de cálculo da renda
mensal inicial encerraria em 25/03/2010, ou seja, em momento posterior ao
ajuizamento da ação, que se deu 22/01/2009 (fl. 02), logo, como o direito
foi exercido dentro do prazo decadencial.
- Por não ter completado os 35 anos necessários para a implementação da
aposentadoria integral por tempo de contribuição em 12/06/1990, não há
direito à revisão deste benefício para que se possa escolher a aludida
data como o marco de melhor renda mensal inicial, a fim de que seus reflexos
pudessem ser aplicados na pensão por morte do cônjuge supérstite.
- Em juízo de retratação reconsidero o acórdão de fls. 195/200 para
afastar a prejudicial de decadência, e em novo julgamento, rejeitar
a preliminar e, no mérito, dar provimento ao reexame necessário e à
apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício
de pensão por morte, sucumbência na forma da fundamentação.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA
DIB. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL
NA DATA PLEITEADA.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos
do artigo 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 626.489/SE,
no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de bene...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Preliminar acolhida. Sentença anulada em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e mérito da apelação do INSS prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
fo...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/08/2009), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, em razão da natureza citra petita. Aplicação do
disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Cód...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da
Súmula 111 do STJ
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computa...