EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADOS LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo.
3. Configura constrangimento ilegal a ausência de ressalva quanto à impossibilidade de interrupção do prazo para que o apenado obtenha benefícios de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, fim de determinar que a data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação não se altere em decorrência da unificação de penas.
(HC 376.356/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O DESCONTO DA PENA.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, RESSALVADOS LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto pa...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 49.786/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
RITO DA LEI N. 11.343/2006. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que "o legislador, ao elaborar a Lei n. 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa" (HC 218.200/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não encontrado o réu, e infrutíferas as tentativas de sua localização, deve o Juízo determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, sem haver falar em cerceamento de defesa ou violação do rito da Lei Antidrogas.
3. O procedimento penal de apuração dos crimes de tóxicos é regido pela Lei n. 11.343/2006, que só permite a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), após ofertada defesa prévia e recebida a denúncia (art. 48 da Lei 11.343/2006).
4. No caso, se o réu não constituiu advogado nem compareceu para se defender no processo, seria impróprio a suspensão do processo antes do recebimento da denúncia, uma vez que a ação penal seque se iniciou.
5. Recurso desprovido.
(RHC 68.178/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
RITO DA LEI N. 11.343/2006. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que "o legislador, ao elaborar a Lei n. 11.343/2006, entende...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFICAM A PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
3. Se as instâncias ordinárias, com base em elementos de informação produzidos nos autos e de forma motivada, reconheceram a existência de novas provas de autoria e materialidade delitivas, que justificam a persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento detido do contexto fático-comprobatório dos autos, inadmissível na via eleita.
4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
5. Recurso desprovido.
(RHC 69.294/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFICAM A PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de ma...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PERÍCIA E TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/2012.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes.
2. Hipótese na qual a embriaguez ao volante foi reconhecida com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu ostentava sinais claros de alteração da capacidade psicomotora quando de sua abordagem, tais como olhos avermelhados, voz pastosa e forte odor etílico, o que restou corroborado pela perícia realizada em seu veículo. Além disso, o ora recorrente foi submetido a teste de etilômetro, que atestou o resultado de 0,43 mg/l de ar alveolar, ou seja, superior ao limite permitido. Por certo, ainda que o resultado do exame de etilômetro acostado ao processo-crime fosse ilegível, foi determinada a juntada de novo extrato aos autos, não obstante o fato de que as conclusões do teste de alcoolemia tenham sido amplamente reconhecidas na fase inquisitorial.
3. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Precedentes.
4. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração das provas amealhadas aos autos, entenderam, de forma fundamentada, que existem elementos a indicar a materialidade e a autoria delitivas, maiores incursões acerca do tema exigiriam revolvimento fático-probatório, inviável em sede de writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. Recurso desprovido.
(RHC 69.856/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PERÍCIA E TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/2012.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ÚNICO ARGUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO PACIENTE PRIMÁRIO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar os pacientes pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, fixou a respectiva pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavorável a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. Com efeito, a reprimenda básica foi estabelecida em 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 15 dias-multa.
5. Nesse contexto, o magistrado sentenciante considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois os pacientes abordaram as vítimas usando um simulacro de arma de fogo, situação bastante a denotar maior ofensividade da conduta dos réus, pois um simulacro certamente causa maior temor nas vítimas e reduz a capacidade de resistência dos ofendidos.
6. Sendo assim, o único fundamento apontado pelo magistrado sentenciante para aumentar a pena-base foi o uso de simulacro de arma fogo, elemento inerente ao tipo penal. Não descreveu o magistrado as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes, situação, portanto, de evidente constrangimento ilegal perpetrado.
7. Consoante determinam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal, o regime prisional será estabelecido com observância do quantum de pena aplicada, da primariedade e da análise das circunstâncias judiciais, em respeito ao princípio da individualização da pena, considerando, ainda, a necessidade e suficiência do regime para reprovação e prevenção do crime. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
8. No caso, a Corte local, quando da manutenção do regime fechado para início de cumprimento da pena aplicada à paciente LUCILIA RODRIGUES DE SOUSA, apontou como fundamento apenas as elementares do tipo penal e a gravidade abstrata da conduta, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das Súmulas 718 e 719/STF, bem como ao da Súmula 440/STJ.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastada a circunstância judicial desfavorável, fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final aplicada aos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, bem assim a fim de modificar o regime inicial de cumprimento de pena relativamente à paciente Lucília Rodrigues de Sousa para o semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão.
(HC 360.601/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ÚNICO ARGUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM RELAÇÃO AO PACIENTE PRIMÁRIO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
1. A jurisprudência desta Corte Super...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ASPECTOS GENÉRICOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO SUBJETIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, increpou os maus antecedentes e assentou que as vítimas em nada contribuíram para a prática do crime. Essas considerações foram corroboradas pelo Tribunal a quo.
Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada, pois "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula n. 444/STJ), há considerações inerentes ao tipo incriminador, não anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Por fim, a alegação de que "as vítimas em nada contribuíram para a prática crime" não pode se aquilatada como circunstância judicial negativa de modo a autorizar o afastamento da pena-base acima do mínimo legal.
5. Quanto à fração aplicada pelo magistrado singular para o aumento da reprimenda previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, constata-se, nesta parte, que a questão não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado, circunstância que impediria a atuação desta Corte Superior de Justiça na hipótese, não fosse o flagrante constrangimento ilegal imposto aos pacientes. Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a definição do percentual de aumento referente à continuidade delitiva específica, deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito.
6. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria mista para a sua caracterização, segundo a qual, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, é necessário que se evidencie a unidade de desígnios nas condutas criminosas reiteradas.
7. Não obstante os pacientes tenham sido condenados à pena do crime de roubo circunstanciado, o magistrado singular limitou-se a aplicar o acréscimo de 1/2 (metade), olvidando-se, contudo, de justificar a sua escolha, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista a quantidade de delitos, bem como a valoração negativa de circunstância judicial na condenação referente ao fato praticado, afigura-se suficiente o acréscimo equivalente a 1/6 de uma das penas aplicadas.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas dos pacientes, nos termos da fundamentação, e reduzi-las para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido, no mais, os termos da condenação.
(HC 225.413/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ASPECTOS GENÉRICOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO SUBJETIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgam...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
(I) PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (II) PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (III) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto preventivo, prolatado após meses de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, demonstrou a necessidade da segregação provisória, ressaltando que o paciente figura como membro ativo de organização criminosa especializada em cometer furtos, receptações e adulterações de sinais identificadores de veículos automotores, em vários Estados da Federação, valendo-se do mesmo modus operandi em suas ações ilícitas.
3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. Além disso, o modus operandi utilizado revela o furor criminoso e a audácia do agente, capazes de sustentar a segregação preventiva.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
5. Ordem denegada.
(HC 348.316/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
(I) PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (II) PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (III) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIZAÇÃO. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. ARTIGO 123 DA LEP. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.544.036/RJ).
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a orientação firmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. Precedentes.
2. "2. A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos arts. 122 e seguintes da LEP, com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
3. Cuida-se de benefício que depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
4. É de se permitir a flexibilização do benefício, nos limites legais, de modo a não impedir que seu gozo seja inviabilizado por dificuldades burocráticas e estruturais dos órgãos da execução penal. Assim, exercendo seu papel de intérprete último da lei federal e atento aos objetivos e princípios que orientam o processo de individualização da pena e de reinserção progressiva do condenado à sociedade, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, estabelece, dado o propósito do julgamento desta impugnação especial como recurso repetitivo, as seguintes teses: Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada.
Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.
Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.
Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP (REsp n. 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016.
3. No caso, houve violação de parte dessas diretrizes, na medida em que as saídas mensais deferidas violaram o prazo mínimo de intervalo entre uma e outra, conforme disposto no § 3º do artigo 124 da LEP, ademais foram deferidas ao agravado 30 (trinta) saídas anuais, violando, ainda, o prazo mínimo de intervalo entre elas e, por fim, não houve previsão de oitiva do Ministério Público acerca das saídas, o que viola expressa disposição da LEP.
4. A benesse solicitada pelo paciente representa medida que visa à ressocialização do preso, contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art.
123 da Lei de Execução Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.924/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIZAÇÃO. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. ARTIGO 123 DA LEP. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.544.036/RJ).
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a orientação firmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, assentou-se no...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da Execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. No caso, a benesse foi indeferida com base na ocorrência reiterada de faltas graves durante a execução, na ausência de assimilação da terapêutica prisional e, ainda, porque, pouco depois de ser agraciado com a progressão ao regime aberto, o paciente teria voltado a delinquir.
4. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.302/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofí...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O entendimento do Tribunal de origem de que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo; mas interfere, todavia, diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte, não havendo ilegalidade qualquer a ser coartada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.883/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação" (AgRg no REsp N.
1.537.146/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 3/11/2015).
2.1 O Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, decidiu pela inexistência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, depreendendo-se que a situação não ultrapassou a razoabilidade, o incômodo e o dissabor decorrentes da normalidade cotidiana.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 605.634/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordin...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.06.2014, DJe 01.08.2014). 1.2. Nessa perspectiva, o referido órgão julgador, também no bojo do repetitivo, assentou que, exceto em casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros), ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase da instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data de emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.08.2014, DJe 12.11.2014). Tal exegese decorreu da constatação da inexistência de norma legal autorizando o julgador "a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas com o decurso do tempo, a não submissão a tratamento ou a interrupção deste".
2. Caso concreto. Em razão da perícia técnica determinada pelo juízo em 12.7.2010, constata-se não ocorrida a prescrição da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.440/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. 1.1. A segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), reafirmou o entendimento, cristalizado na Súmula 278 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESES E MATERIAL CIRÚRGICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC/73.
Precedentes.
2. Preliminar de inadequação da via eleita afastada pelo tribunal de origem, em razão da propositura da ação correta. Ausência de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão no ponto. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes. 3.1.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 800.635/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESES E MATERIAL CIRÚRGICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SEGURO DE VIDA. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não se verifica a apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SEGURO DE VIDA. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não se verifica a apontada violaçã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.215/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. É vedado, em...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.417/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase re...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS OBJETO DA CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. O Colegiado local julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, atentando-se às particularidades do caso concreto, donde concluiu pela ausência de comprovação do caráter alimentar das verbas objeto de constrição, sendo o reexame vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 900.359/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS OBJETO DA CONSTRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fáti...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especia...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA".
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma sua presença com fundamento na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o julgamento definitivo".
(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176) 3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.510/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA".
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma sua presença com fundamento na...