AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada.
2. No caso discutido nos autos, constata-se que as teses suscitadas nos embargos de divergência (a) impossibilidade de se realizar o reexame de fatos e provas; (b) impedimento de juízo subjetivo na cassação das provas produzidas em instâncias ordinárias; e (c) prescindível nomeação de perito técnico para apreciar a atividade advocatícia não foram discutidas nos acórdãos embargados, inexistindo, portanto, dissenso jurisprudencial.
3. Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência não se prestam à revisão de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo, portanto, in casu, descabida a emissão de juízo valor acerca da suposta afronta, pelos acórdãos embargados, às Súmula 5 e 7 do STJ.
4. Exercício regular do direito constitucional de recorrer que não enseja condenação da ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg nos EREsp 1433658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, para o conhecimento dos embargos de divergência, exige-se o devido prequestionamento da tese de direito suscitada.
2. No caso discutido nos autos, constata-se que as teses suscitadas...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONHECIMENTO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCONFORMISMO COM RESULTADO DA LIDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 183 do CPC/1973 c/c artigo 223 do CPC/2015, decorrido o prazo para a interposição do recurso, extingue-se o direito de praticar o ato, exceto se a parte comprovar a ocorrência de justa causa.
2. Segundo consolidada jurisprudência, a tempestividade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, a qualquer tempo, pelo julgador. A justa causa, porém, justificante da interposição do recurso extemporâneo, deve ser comprovada na vigência do prazo ou até 5 (cinco) dias após a cessação do impedimento.
3. Sendo intempestivo o recurso interposto pela ora agravante, por não ter sido protocolado dentro do prazo legal, apresenta-se descabido o argumento da existência de força maior, pois a recorrente apenas apresentou seus motivos sobre a alegada justa causa dias após a interposição do agravo interno extemporâneo.
4. O mero inconformismo com o resultado da lide não pode servir de fundamento para interposição reiterada de recursos, fato que pode ensejar a aplicação de multa pelo abuso no direito de recorrer.
Precedentes da Corte Especial.
5. Agravo improvido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 247.327/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONHECIMENTO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCONFORMISMO COM RESULTADO DA LIDE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 183 do CPC/1973 c/c artigo 223 do CPC/2015, decorrido o prazo para a interposição do recurso, extingue-se o direito de praticar o ato, exceto se a parte comprovar a ocorrência de justa causa.
2. Segundo consolidada jurisprudência, a tempestividade é matéria de ordem p...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÁLIBIS EM PROL DO RÉU. ÉDITO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos limites traçados na inicial da impetração, a aferição sobre a existência de álibis em prol do réu e condenação contrária às provas dos autos demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 376.677/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÁLIBIS EM PROL DO RÉU. ÉDITO CONDENATÓRIO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos limites traçados na inicial da impetração, a aferição sobre a existência de álibis em prol do réu e condenação contrária às provas dos autos demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.
2. Mantidos os...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA OU SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de Turma ou de Seção do Superior Tribunal de Justiça, não contra decisão monocrática de relator, impugnável por agravo interno.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1418819/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA OU SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de Turma ou de Seção do Superior Tribunal de Justiça, não contra decisão monocrática de relator, impugnável por agravo interno.
2. Agravo interno a que se nega provimento...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL, QUANTO A UM DOS PARADIGMAS (PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA). DETERMINADA A REMESSA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA JULGAR OS EMBARGOS NO QUE CONCERNE AO PARADIGMA ORIUNDO DA PRIMEIRA TURMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO ESPECÍFICO, NÃO JULGA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DIVERSA, BEM COMO ADENTRA AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste qualquer contradição no fato de a decisão agravada não ter conhecido dos embargos de divergência, naquilo que lhe competia examinar o cabimento no âmbito da Corte Especial e, quanto a um dos paradigmas invocados (oriundo da Primeira Turma), ter determinado a remessa dos autos à Primeira Seção desta Corte para exame.
2. Não há como reconhecer similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que não guardam idêntico grau de cognição.
3. Na espécie, enquanto o acórdão embargado conclui, no particular, pela ocorrência de óbice processual (enunciado n. 7/STF), o paradigma examina o mérito da controvérsia, mesmo quando nega provimento a agravo regimental.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1445348/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL, QUANTO A UM DOS PARADIGMAS (PROFERIDO PELA TERCEIRA TURMA). DETERMINADA A REMESSA À PRIMEIRA SEÇÃO PARA JULGAR OS EMBARGOS NO QUE CONCERNE AO PARADIGMA ORIUNDO DA PRIMEIRA TURMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO ESPECÍFICO, NÃO JULGA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DIVERSA, BEM COMO ADENTRA AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste qualquer contradição no fato...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC N. 41/2003.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
606.358/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 (data do julgamento)" (Tema n. 257).
2. No presente caso, o acórdão recorrido amolda-se ao referido entendimento, porquanto consignou que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao referido teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova Ordem Constitucional. Assentou, ademais, que as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual é de eficácia plena, auto-aplicável e de incidência imediata e geral.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.088/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES ESTADUAIS APOSENTADOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC N. 41/2003.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JULGADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
606.358/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. TEM CARÁTER NACIONAL, E NÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ART. 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISCUSSÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDO PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 561.836/RN, Relator o Ministro Luiz Fux, em acórdão publicado no dia 10/2/2014, concluiu que, "[...] ao editar a Lei nº 8.880/94, a União legislou sobre o sistema monetário do país e exerceu a sua competência insculpida no art. 22, inciso VI, da Constituição de 1988. Por essa razão, o preceito veiculado pelo artigo 28 do referido diploma legal, que trata da conversão da remuneração de servidores públicos, tem caráter nacional, e não federal, porquanto aplicável a todos os servidores públicos brasileiros, e não, apenas, aos servidores públicos federais" (Tema n. 5/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 889.953/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. TEM CARÁTER NACIONAL, E NÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. ART. 22, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISCUSSÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDO PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 561.836/RN, Relator o Ministro Luiz Fux, em acórdão publicado no dia 10/2/2014, concluiu que, "[...] ao editar a Lei nº 8.880/94, a União legislou sobre o siste...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. A decisão que não admite o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário.
2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC).
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RE nos EDcl no AREsp 639.161/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. A decisão que não admite o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário.
2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC).
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RE nos EDcl no AREsp 639.161/MA, R...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 622/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE n. 692.186/PB, posteriormente reautuado como RE n. 841.528/PB, e substituído pelo RE n. 898.060/SC, decidiu que possui repercussão geral a discussão quanto à prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica (Tema 622/STF).
2. Em obediência ao art. 1.030, inciso III, do novo Código de Processo Civil, c/c.o art. 328-A do RISTF, impõe-se a manutenção do sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento do mérito do Tema.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no REsp 1417598/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PATERNIDADE BIOLÓGICA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONTROVÉRSIA GRAVITANTE EM TORNO DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. TEMA 622/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE n. 692.186/PB, posteriormente reautuado como RE n. 841.528/PB, e substituído pelo RE n. 898.060...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBIILIDADE.
I. Em virtude da aplicação do princípio da dialeticidade previsto, para os agravos internos, no §1º do art. 1.021 do Código de Processo civil, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II. No agravo interno, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que pretende reformar, determinando a aplicação do enunciado n. 182 da súmula do STJ.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 877.856/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBIILIDADE.
I. Em virtude da aplicação do princípio da dialeticidade previsto, para os agravos internos, no §1º do art. 1.021 do Código de Processo civil, não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
II. No agravo interno, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que pretende reformar, determinando a aplicação do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA SECAS - DNOCS. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1414564/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REGISTRO DA SENTENÇA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DE EMOLUMENTOS. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA UNIÃO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA SECAS - DNOCS. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 418/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, a Corte Especial, interpretando o mencionado enunciado da Súmula n. 418 desta Corte, firmou orientação quanto à necessidade de ratificação do recurso apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1580051/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA N. 418/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicio...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INMETRO. AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. NULIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que as autuações seguiram os parâmetros legais, estando devidamente fundamentadas, não havendo desproporcionalidades nos autos, considerando a quantidade de itens em desacordo com a legislação, bem como o fato das multas fixadas estarem bem próximas do mínimo do que do máximo legal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, sob à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1542661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INMETRO. AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. MULTA. NULIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Ass...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PRECÁRIOS E IRREGULARES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a aquisição de veículos precários e irregulares, destinados ao transporte de alunos da rede pública municipal, não configuraria ato de improbidade, mas sim, mera irregularidade, não ensejando a aplicação da Lei n. 8.429/92, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1553182/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PRECÁRIOS E IRREGULARES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE NO ART. 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE, AO FUNDAMENTO DE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EDILIDADE, HOMOLOGOU CERTAME EM QUE SE CONTRATOU PARENTE DE VEREADOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARESTO PERNAMBUCANO POR INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC/73.
PRELIMINAR DE NULIFICAÇÃO RECONHECIDA, EM VIRTUDE DE OMISSÃO ACERCA DE PONTO FUNDAMENTAL À ÍNTEGRA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE CASSAR O ARESTO PROFERIDO EM ACLARATÓRIOS E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE ANALISE A QUESTÃO TIDA POR OMISSA, COMO ENTENDER DE DIREITO, SEM QUALQUER ANTECIPAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA, CONTUDO.
1. É bem verdade que, por um lado, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Lado outro, dúvida não há que, havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõe-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado.
2. Na presente demanda, apresenta-se como ponto fundamental para a solução da lide que o Tribunal de origem firme posicionamento a respeito da existência ou não do elemento subjetivo na espécie, uma vez que é fundamental ter esse exame para se julgar a conduta do implicado a partir do espectro das improbidades, sob pena de se tornar insustentável a manutenção do decreto condenatório.
3. A partir da oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada pela parte a manifestação do Colegiado Estadual acerca das supracitada questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso. Não tendo o Tribunal feito referência às indicadas alegações, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de aclaratórios da Corte Local.
4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso Especial. Recurso Especial da parte demandada conhecido e parcialmente provido a fim de cassar o aresto proferido em aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a questão tida por omissa, como entender de direito, sem qualquer antecipação desta corte superior quanto ao mérito da demanda, contudo.
(REsp 1606758/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 21/11/2016)
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DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE NO ART. 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BETÂNIA/PE, AO FUNDAMENTO DE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DA EDILIDADE, HOMOLOGOU CERTAME EM QUE SE CONTRATOU PARENTE DE VEREADOR PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO ÓRGÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARESTO PERNAMBUCANO POR INFRINGÊNCIA...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRAS. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DECRETADA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.543.429/MG, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 28.6.2016, AGINT NO ARESP 885.425/DF, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 23.6.2016 E AGRG NO RESP 1.210.234/PR, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 4.6.2014. CARACTERIZA AQUIESCÊNCIA À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA A CONDUTA DA EXECUTADA EM PETICIONAR, QUANDO INTIMIDADA DAQUELA, PLEITEANDO PRAZO PARA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE, MESMO NÃO ELEGENDO EXPRESSAMENTE UMA DAS DUAS PLANILHAS ELABORADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL COM APENAS UM DOS CÁLCULOS, SENDO ESTE, LOGICAMENTE, O HOMOLOGADO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECORRENTE QUE DEIXOU DE SER APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA QUE ORIGINOU O PRESENTE APELO.
NECESSIDADE DE RETORNO À CORTE REGIONAL PARA A APRECIAÇÃO DAQUELE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE PRIMEIRO GRAU E, AINDA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA APRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO 50266838320134040000, DA MANEIRA QUE ENTENDER DE DIREITO.
1. A oportunidade de apresentação de recurso contra a decisão que, em execução de sentença, homologa os cálculos de liquidação é única, estando precluso o recurso apresentado contra a decisão que intima a parte executada para complementar o pagamento realizado a menor.
2. A apresentação, por parte do devedor, quando intimado da decisão homologatória, de petição requerendo prazo para a realização do pagamento caracteriza a aquiescência, prevista no art. 503 do CPC/73, impedindo-o de dela recorrer posteriormente.
3. Não é nula a decisão homologatória dos cálculos que, mesmo não tendo expressamente optado por uma das duas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, traz em si, fundamentação jurídica compatível com apenas uma delas, a qual, logicamente, foi a homologada.
4. Tendo o acórdão recorrido apreciado conjuntamente dois Agravos de Instrumento tirados contra a mesma decisão e, julgado prejudicado um deles, em face do provimento do outro, que ora está sendo reformado, devem os autos retornar ao Tribunal local, para que aprecie, como entender de direito, o Agravo tido por prejudicado.
5. Recurso Especial do particular provido para restabelecer a decisão homologatória dos cálculos de primeiro grau e, ainda, determinar o retorno dos autos ao tribunal local para apreciar o Agravo de Instrumento 50266838320134040000, da maneira que entender de direito.
(REsp 1526496/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 25/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRAS. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DECRETADA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.543.429/MG, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 28.6.2016, AGINT NO ARESP 885.425/DF, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 23.6.2016 E AGRG NO RESP 1.210.234/PR, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 4.6.2014. CARACTERIZA AQUIESCÊNCIA À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA A CONDUTA DA EXECUTADA EM PETICIONAR, QUANDO INTIMIDADA DAQUELA, PLEITEANDO...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO PELA EC N.
62/2009. DEPÓSITO INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO INTEGRAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS E REALOCAÇÃO DOS RECURSOS, SEM QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. COMPETÊNCIA.
1. À luz do art. 97, §§ 4º e 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela EC n. 62/2009, a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos.
2. No julgamento da ADI 2.924/SP, em que se interpretou o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "para o fim de ficar assentado que 'pagamentos complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado", o Supremo Tribunal Federal norteou-se pelo princípio da previsão orçamentária, aplicável à anterior sistemática de pagamento de precatórios.
3. A insuficiência do depósito feito pelo ente devedor, o qual deveria ter sido realizado em sua integralidade, nos termos definidos pelo título judicial, não se equipara a eventuais diferenças monetárias resultantes pelo mero transcurso do tempo desde a homologação do cálculo ou a controvérsias a respeito do correto alcance a ser dado ao título judicial, situações essas, sim, ensejadoras de precatório complementar, pois, por ser impossível ao título judicial fazer previsões pro futurum, deve ser oportunizado ao devedor o contraditório e a ampla defesa a respeito de eventuais controvérsias supervenientes, daí porque necessária nova citação (art. 730 do CPC/1973).
4. Hipótese em que a complementação pedida está relacionada ao fato de o Estado de São Paulo, muito antes da EC n. 62/2009, ter realizado depósitos a menor, situação que se enquadra na exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.924/SP.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 40.573/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO PELA EC N.
62/2009. DEPÓSITO INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO INTEGRAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS E REALOCAÇÃO DOS RECURSOS, SEM QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. COMPETÊNCIA.
1. À luz do art. 97, §§ 4º e 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela EC n. 62/2009, a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pag...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STF.
1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. De acordo com a jurisprudência recente deste Tribunal Superior, prolatada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.
1.544.036/RJ), decidiu-se ser possível fixar calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1582527/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STF.
1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro deles.
2. De acordo com a jurisprudência recente deste Tribunal Superior, prolat...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE ARESTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 317 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
Súmula 317 do STF.
3. Aplica-se aquele enunciado sumular e reconhece-se a preclusão quando o ponto reputado omisso referente a julgado anterior, contra o qual não foram opostos embargos declaratórios, é suscitado depois do julgamento dos aclaratórios da parte adversa.
4. Hipótese em que a questão atinente à sucumbência em favor da embargante deixou de ser agitada após o aresto que julgou o seu agravo regimental, não se prestando para tal os presentes embargos, os quais se destinam a sanar vício porventura existente no acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela embargada.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 70.082/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE ARESTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 317 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
Súmula 317 do STF.
3. Aplica-se aquele enunciado sumular e reconhece-se a preclusão quando o ponto reputado omisso...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.
1. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária que lhes confere poderes para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança, detêm a prerrogativa da dobra do prazo a que se refere o art. 183 do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de intempestividade dos embargos agitada em contrarrazões.
2. Sanado vício na representação processual, a teor do disposto no art. 935, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 532.941/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.
1. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária que lhes confere poderes para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança, detêm a prerrogativa da dobra do prazo a que se refere o art. 183 do CPC/2015. Rejeitada a preliminar de intempestividade dos embargos agitada em contrarrazões.
2. Sanado vício na representação processual, a teor do d...