HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO MAJORADA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA DE PROVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é o meio processual adequado para analisar alegações que demandem uma incursão no conteúdo fático-probatório.
3. Na espécie, o Tribunal revisor, após uma análise aprofundada do conteúdo informativo levantado ao longo da instrução processual, foi enfático ao afastar a tese de participação de menor importância do paciente no crime de extorsão com causa de aumento. Assim, não há como desconstituir essa conclusão sem uma reavaliação do material cognitivo produzido nos autos.
4. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
5. A alegação da defesa de que a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no crime de extorsão não alcançaria o paciente, pois ele não esteve presente no momento em que foi empregada para praticar a grave ameaça, não foi enfrentada pelo Tribunal revisor, sequer foi arguida pela defesa nas razões do recurso interposto na origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedido de analisar diretamente o pleito.
6. Tratando-se de paciente, primário, com todas as circunstancias judiciais favoráveis, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não exceda a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes.
7. No presente caso, a despeito de o paciente ter sido condenado definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, os motivos apontados pelo Tribunal impetrado para agravar o regime inicial - emprego de arma e pluralidade de pessoas - não desbordam do tipo penal do crime de extorsão com causa de aumento, sequer foram valorados no procedimento de individualização da pena.
Incidência do enunciado n. 440 da Sumula desta Corte.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 050.03.063909-3, Controle 1248/03, da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.
(HC 293.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO MAJORADA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA DE PROVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possi...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, o acórdão impugnado não apontou a presença dos vetores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, agravando a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, ao determinar a expedição do mandado de prisão, situação que configura reformatio in pejus. Precedentes do STF e do STJ.
4. O exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, por si só, não exime o Tribunal de fundamentar a segregação cautelar do acusado, em especial quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes do STF e desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Acolhido o parecer ministerial.
Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão singular que facultou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
(HC 308.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS AVULSOS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
4. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa (homicídio qualificado praticado contra companheira, mediante três disparos de arma de fogo), bem como para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o paciente ter tentado fugir após a prática criminosa, tendo sido capturado somente em razão de acidente automobilístico.
5. O pleito de concessão de prisão domiciliar, formulado por meio de petição avulsa, revela-se inviável, uma vez que o impetrante não comprovou que eventual tratamento de saúde ao qual o paciente necessita ser submetido não pode ser efetuado nas dependências do estabelecimento prisional. Precedente.
6. A matéria atinente ao suposto excesso de prazo, também suscitada após a impetração, não pode ser apreciada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.882/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS AVULSOS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa gara...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS (3 DENUNCIADOS) COM PATRONOS DIFERENTES. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus (3 denunciados) com patronos diversos (Precedentes). Outrossim, a instrução criminal já se encontra encerrada, tendo sido conclusa para sentença em 18/8/2015.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.162/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS (3 DENUNCIADOS) COM PATRONOS DIFERENTES. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ile...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, o Juízo monocrático fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente na garantia da ordem pública, que se mostrou ameaçada diante da prática delitiva, a qual trouxe em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal, não sendo o caso de aplicação de medida diversa do cárcere, pois o acusado não contribuiu em momento algum para a elucidação do caso, além de evadir-se do cumprimento dos mandados de prisão temporária e preventiva decretados no decorrer da instrução processual.
3. A evasão do recorrente do distrito da culpa demonstra a tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal, o que já é suficiente para embasar a segregação cautelar. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Os prazos no processo penal comportam flexibilização, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de tempo.
6. Hipótese em que o recurso em sentido estrito tem recebido regular tramitação, não se mostrando excessivo ou desarrazoado o tempo em que os autos se encontram na corte estadual para julgamento, notadamente em razão do volume de processos que diariamente recebem os tribunais de justiça.
7. Não se evidencia a inércia ou desídia por parte do Judiciário, quando considerado o lapso de tempo decorrido desde a interposição do recurso até o presente momento, bem como as particularidades da causa, visto que se trata de procedimento do Tribunal do Júri, no qual se apura fato grave cometido pelo paciente.
8. Eventual atraso no julgamento do recurso, por si só, não justifica a concessão de liberdade ao paciente, que evitou as medidas cautelares impostas e veio a ser preso somente próximo à decisão que o pronunciou, além do que o recurso está pronto para ser apreciado.
9. Ordem denegada, com recomendação para o Tribunal de origem imprimir maior agilidade no julgamento do recurso em sentido estrito.
(HC 315.167/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DIVERSIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte acerca da quaestio, pois encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos em seu poder: 28,02g de cocaína, 2,56g de maconha, embalagens plásticas e pinos tipo eppendorff para acondicionamento da droga. (Precedentes do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.872/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DIVERSIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
AMEAÇAS QUE TERIAM SIDO PROFERIDAS CONTRA A VÍTIMA APÓS OS SEUS DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. INQUÉRITO AINDA EM CURSO QUANDO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE OITIVA DA OFENDIDA EM JUÍZO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INTIMIDAÇÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO LEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 344 do Código Penal, verifica-se que a coação no curso do processo ocorre quando o agente intimida pessoa que funciona em processo judicial para obter vantagem para si ou para outrem, não havendo no tipo em questão qualquer menção ao momento em que a ameaça ou violência devam ocorrer para que o delito se configure, exigindo-se, apenas, que tenham o potencial de influenciar o curso de processo judicial, policial, administrativo ou juízo arbitral.
2. No caso dos autos, embora as supostas ameaças praticadas contra a vítima tenham ocorrido depois de ela prestar depoimento em inquérito policial, constata-se que o referido procedimento administrativo ainda se encontrava em curso quando dos fatos, não se podendo olvidar que, caso deflagrada ação penal - como ocorreu - ela ainda será inquirida em juízo, motivo pelo qual não se pode afirmar que não teriam o condão de influenciar o seu testemunho.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 61.439/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
AMEAÇAS QUE TERIAM SIDO PROFERIDAS CONTRA A VÍTIMA APÓS OS SEUS DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL. INQUÉRITO AINDA EM CURSO QUANDO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE OITIVA DA OFENDIDA EM JUÍZO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INTIMIDAÇÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO LEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Da leitura do artigo 344 do Código Penal, verifica-se que a coação no curso do processo ocorre quando o agente intimida pessoa que funciona em processo judicial para obter vantagem para si ou para outrem, não havendo no...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado pelo magistrado condutor do feito, na oportunidade do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, quando o decisum se fundamenta em fatos concretos indicadores de que a custódia é necessária ao resguardo da ordem pública, em virtude de evidências de que o paciente, mesmo preso provisoriamente no transcorrer da instrução criminal, reiterava a prática de infrações penais no seio do estabelecimento prisional em que se encontrava.
4. Ordem em parte conhecida e denegada.
(HC 324.684/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se haveria suporte probatório apto a justificar a cassação da condenação e absolvição do agravado pelo Tribunal de origem. Isso constitui reexame de provas, e não sua valoração.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492022/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. A pretendida anulação do acórdão ante a falta de provas para a condenação é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, em que geralmente não há testemunhas, e que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. É impossível afastar a presunção de violência na prática do delito imputado ao paciente, já que é pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que após a Lei 12.015/2009, a conjunção carnal ou os atos libidinosos diversos cometidos com menos de 14 (catorze) anos configuram o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, independentemente de grave ameaça ou violência real ou presumida, o que torna irrelevante o consentimento ou autodeterminação da vítima. Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO E DE SEUS FAMILIARES NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada inépcia da vestibular, a apontada ocorrência de flagrante preparado e a indigitada ausência de oitiva do acusado e de seus familiares no curso do inquérito policial não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO EMPREGO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA TAL FINALIDADE.
1. Não é possível a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa na via do habeas corpus, pois tal providência é própria do recurso de agravo, circunstância que revela o manifesto descabimento do remédio constitucional no ponto. Precedentes.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ACUSADO CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Tendo o paciente sido condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a fixação do regime aberto para o resgate da reprimenda, bem como a sua suspensão condicional, já que não atendido o requisito objetivo previsto nos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 77, ambos do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.696/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO ACÓ...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado não apresentou motivação concreta apta a justificar a sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade do delito.
4. É certo que a reincidência, segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, pode ser valorada no momento da decretação da custódia, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal circunstância não foi levada "em consideração pelo Juiz processante, razão pela qual não poderia ser invocada pela Corte a quo, por constituir nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da Defesa" (HC 310.722/SP, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 04/03/2015).
5. Recurso provido para revogar a prisão do recorrente, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.
(RHC 60.991/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, com o envolvimento de um adolescente, além da possibilidade de reiteração criminosa.
4. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistem os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto fixado na sentença, salvo se por outro motivo estiver segregado em regime mais gravoso .
(RHC 53.638/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se ante...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AÇÕES DEFENSIVAS QUE CONCORRERAM PARA A DEMORA NO ENCERRAMENTO DO FEITO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. Hipótese em que a demora no encerramento da ação penal não se mostra infundada, haja vista que a sua prolação no tempo decorre não somente das diligências requeridas pelo Parquet mas também de ações defensivas, como o pedido de adiamento de audiência, de juntada de mídia e diversos pleitos de relaxamento de prisão.
3. Ainda que tais medidas sejam uma garantia conferida ao recorrente no exercício da ampla defesa, não se deve olvidar que o seu uso também leva ao prolongamento no lapso temporal.
4. Recurso desprovido. Recomendado, porém, ao juízo monocrático que imprima veemente celeridade ao feito, a fim de que não se torne desproporcional o prazo para o seu encerramento.
(RHC 59.848/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AÇÕES DEFENSIVAS QUE CONCORRERAM PARA A DEMORA NO ENCERRAMENTO DO FEITO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. Hipótese em que a demora no encerramento da ação penal não se mostra...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA. ART. 112 DA LEP. SÚMULA 439/STJ. RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 10.792/2003, dispõe que se admite a progressão ao regime mais brando se o apenado tiver cumprido o lapso temporal e ostentar bom comportamento carcerário, que pode ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, respeitadas as normas que vedam a benesse. Segundo orientação consolidada nesta Corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida, o que ocorreu no caso dos autos, no qual o acórdão impugnado invocou fundamento concreto, qual seja, o cometimento de falta grave pela paciente.
3. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC 316.812/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA. ART. 112 DA LEP. SÚMULA 439/STJ. RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O art. 112 da L...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão, no momento do flagrante do recorrente e de outro corréu, de 15 (quinze) porções de maconha e de um celular que continha diversas mensagens e fotografias alusivas ao tráfico de armas e drogas, sendo que durante a autuação o aparelho recebeu diversas ligações de usuários com o fito de negociar as substâncias. Assim, indícios apontam para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.389/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, aproveitando-se da relação de convivência e da ausência da genitora da vítima, então com 9 anos na data dos fatos, constrangeu-na à prática de atos diversos da conjunção carnal.
III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
IV - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 62.187/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenat...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, por repetidas vezes, teria tido conjunção carnal e praticado outros atos libidinosos com sua enteada, no decorrer de 5 anos, em ocasiões oportunamente criadas para cumprir o seu intento.
III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.685/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica cas...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES DE ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente (1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro), em tese, comandou intento criminoso de roubo e extorsão mediante sequestro, envolvendo outros policiais militares, utilizando, para tanto, a autoridade de seu o cargo para extorquir traficantes da facção criminosa TCP (Terceiro Comando Puro) no Morro do Dendê na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual os delitos teriam sido praticados (modus operandi).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.933/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES DE ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenató...
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSTERIORMENTE NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DO ESCRITÓRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. COMPROMETIMENTO DA INDEPENDÊNCIA E DA ISENÇÃO DOS TRABALHOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 150 DA LEI N.
8.112/1990. ABSOLVIÇÃO NOS JUÍZOS PENAL E CÍVEL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DESCONSTITUÍDA.
1. Havendo notório envolvimento da autoridade hierárquica na fase investigativa - fato incontroverso no contexto destes autos -, que compromete a independência e a isenção dos trabalhos e afronta o disposto na legislação pertinente ao devido processo legal, à imparcialidade e ao juízo natural, imperioso o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar, a teor do art. 150 da Lei n. 8.112/1990.
2. Nenhum servidor público acusado da prática de transgressão funcional poderá ser investigado, processado e julgado, nem terá contra si instaurado procedimento punitivo ou investigativo, senão por iniciativa da autoridade administrativa competente, sob pena de nulidade total do processo disciplinar, em caráter absoluto, ainda que franqueadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor processado.
3. O Judiciário pode reexaminar o ato administrativo disciplinar sob o aspecto amplo da legalidade e, para isso, é imperioso que examine o mérito do processo administrativo, que encerra o fundamento legal do ato, podendo verificar se a sanção imposta é legítima, adentrando no exame dos motivos da punição.
4. Resultando das provas dos autos - que são as mesmas produzidas no processo administrativo disciplinar, no processo criminal e na ação civil de improbidade - que o ato de demissão do servidor público carece de motivação compatível com o que se apurou, ante a ausência de elementos probatórios dos fatos a ele imputados, revela-se inválida a penalidade de demissão imposta, mesmo porque a Comissão de Processo Disciplinar partiu de um pressuposto equivocado, que seria valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e de improbidade administrativa, o que definitivamente não existiu.
5. Ordem concedida.
(MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSTERIORMENTE NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DO ESCRITÓRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. COMPROMETIMENTO DA INDEPENDÊNCIA E DA ISENÇÃO DOS TRABALHOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 150 DA LEI N.
8.112/1990. ABSOLVIÇÃO NOS JUÍZOS PENAL E CÍVEL. REPERCUSSÃO NA ES...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia ordem pública, tendo sido consideradas a quantidade de drogas apreendidas e a forma como estavam acondicionadas, aliando-se a isso o fato de que o recorrente contava com a participação de menores para a prática delitiva.
3. Não obstante a pequena quantidade das drogas apreendidas (3,43g de maconha e 3,05g de crack), não se pode deixar de considerar as circunstâncias em que o delito foi praticado, isto é, nas proximidades de instituição de ensino, estando o recorrente associado aos demais corréus na posse de entorpecentes embalados individualmente, aparentemente prontos ao comércio, contando ainda com a participação de dois menores. Na oportunidade, foi apreendida também a quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) em notas miúdas.
4. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, caso comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.836/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei p...