PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Afasto a apontada violação dos artigos 619 e 620 do CPP, na medida em que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. Verifica-se que a Corte de origem - soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa - com base no exame do contexto probatório dos autos, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime previsto no art.
217-A, do Código Penal, afastando a pretendida absolvição. Desta forma, para desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AgRg no RMS 33361/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Não há interesse jurídico na alegação de violação Do art. 387 do Código de Processo Penal, pois, como bem assentou o acórdão da Corte de origem, o recorrente permaneceu solto durante todo o curso do processo, inclusive após o julgamento do recurso de apelação, não havendo motivo para impor ao Tribunal de origem uma fundamentação analítica a respeito de sua liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 608.184/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Afasto a apontada violação dos artigos 619 e 620 do CPP, na medida em que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, faz...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SE ULTIMAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
3.No caso, a demora para o encerramento da instrução processual decorre da própria complexidade da causa, que conta com seis acusados, custodiados em comarcas diversas, com a necessidade de expedição de cartas precatórias para ouvida das testemunhas e interrogatórios dos acusados.
4. Assim, verifica-se que o feito tramita regularmente, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância a afastar o reconhecimento do alegado excesso de prazo, ainda mais porque a instrução encontra-se na iminência de ser concluída.
5. Habeas Corpus não conhecido, apenas recomendando ao juízo a quo que imprima celeridade no exame do feito.
(HC 310.012/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE SE ULTIMAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que p...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente seria contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, bem como na periculosidade, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada, consistente, em tese, crime de furto qualificado tentado cometido mediante escalada do muro da residência da vítima e arrombamento, ao danificar o painel do automóvel para tentar subtrair para si um som automotivo, somente não se consumando por motivos alheios a sua vontade, indicando ser pessoa perigosa, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar.
III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
(RHC 54.405/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real ind...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
FALSA IDENTIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pelos golpes que o recorrente conjuntamente com os demais corréus aplicavam em empresas, causando-lhes prejuízos que totalizam R$ 331.126,22 (trezentos e trinta e um mil, cento e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), com indícios apontando para a prática habitual e reiterada de estelionatos em associação criminosa, ao se apresentar como sócio-proprietário de empresa, formulando contratos de locação, com base em documentação falsa, com pessoas físicas e empresas, a maioria do ramo de locação de máquinas e equipamentos de construção civil para, posteriormente, inadimplir as avenças contratuais, dando sumiço a todo maquinário alugado e vendendo os equipamentos a outras empresas do ramo, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.245/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
FALSA IDENTIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES E CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na s...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. CAUSA COMPLEXA.
1. A constatação de que o processo conta com quatro réus e várias testemunhas, tanto das defesas quanto da acusação e que as redesignações de audiências ocorreram por fatos alheios ao aparelho judiciário, notadamente tendo em conta que a defesa do ora paciente insiste na oitiva uma testemunha ausente à audiência, o que motivou novo aprazamento, denota complexidade na causa, apta a fazer incidir o princípio da razoabilidade, demarcando que eventual atraso na instrução criminal não é gênese de constrangimento, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte.
2. Impetração não conhecida.
(HC 323.290/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. CAUSA COMPLEXA.
1. A constatação de que o processo conta com quatro réus e várias testemunhas, tanto das defesas quanto da acusação e que as redesignações de audiências ocorreram por fatos alheios ao aparelho judiciário, notadamente tendo em conta que a defesa do ora paciente insiste na oitiva uma testemunha ausente à audiência, o que motivou novo aprazamento, denota complexidade na causa, apta...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PECULATO, CORRUPÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇÕES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS.
AUTORIA IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A DELAÇÃO ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte oculta, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
2. No caso dos autos, não se está diante de denúncia anônima, pois o documento noticiando as supostas ilegalidades cometidas no âmbito de duas organizações civis foi devidamente identificado como sendo proveniente do Instituto de Defesa dos Direitos Humanos - IDDEHA.
3. Embora tal informe não tenha sido assinado pelo seu representante, não se pode afirmar que se estaria diante de delação anônima, uma vez que existe a identificação do seu autor, sendo que eventuais dúvidas acerca da responsabilidade por sua elaboração poderiam ser facilmente elucidadas mediante contato com o referido cidadão.
4. Ainda que assim não fosse, conforme se pode inferir das peças processuais acostadas à impetração, a Polícia Federal, ao receber a notícia das supostas ilegalidades praticadas nas organizações sociais de interesse público IBIDEC e ADESOBRAS, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, o que revela a idoneidade do procedimento adotado pelas instâncias de origem.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTOS POLICIAIS E DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996, não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
3. Na hipótese em exame, tanto nos requerimentos policiais quanto nas decisões judiciais que permitiram a medida foram apontados indícios suficientes da prática de crimes, bem como de seus possíveis autores, que seriam os sócios e responsáveis pelo IBIDEC, ADESOBRAS e BEDROS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
4. Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a existência de indícios de que delitos estejam sendo cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a obtenção das provas necessárias para a sua elucidação, exatamente como ocorreu na espécie.
5. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
6. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. DECISÕES FUNDAMENTADAS.
ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
1. Apesar do artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.
2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, verifica-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial, indicativas da prática criminosa atribuída aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco em ofensa ao princípio da proporcionalidade.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.296/1996. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA PARA A APURAÇÃO DE CRIMES, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
1. O sigilo da comunicação de dados por meios informáticos, assim como os demais direitos individuais, não é absoluto, podendo ser afastado para a apuração de crime por meio de decisão judicial devidamente fundamentada. Doutrina. Jurisprudência.
2. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.296/1996, cuja inconstitucionalidade os impetrantes alegam, encontra-se em vigor desde 1996, jamais tendo sido expungido do ordenamento jurídico pelos Tribunal Superiores, o que reforça a inexistência de ilegalidade a ser reparada por meio do remédio constitucional.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 276.132/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PECULATO, CORRUPÇÃO, FRAUDE EM LICITAÇ...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, em consulta processual realizada à página eletrônica do Tribunal recorrido - www.tjsp.jus.br -, verifica-se que a instrução já se encontra encerrada, tendo o Togado singular intimado as partes para a apresentação de alegações finais, mostrando-se inafastável, portanto, a incidência do verbete Sumular n. 52 desta Corte Superior.
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. Não se mostra suficiente a fundamentação lançada no decreto preventivo para embasar a prisão do paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade de segregação cautelar. Com efeito, o juiz singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privados de sua liberdade.
5. Outrossim, os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem para justificar a prisão provisória, notadamente destacando a gravidade concreta do delito, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos recorrentes (Precedentes).
6. Ordem concedida de ofício, a fim de que o paciente, juntamente com os corréus (art. 580 do CPP), com exceção de Fernando Rodrigues da Silva, possam responder em liberdade à Ação Penal n.
0001390-39.2013.8.26.0296, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna/SP, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, com base no art. 312 do CPP.
(HC 282.164/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, REPDJe 08/09/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo q...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:REPDJe 08/09/2015DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte tem decidido que "há de ser julgado prejudicado o habeas corpus objetivando a concessão de liberdade ante a prolação de sentença de condenatória, que constitui novo título a justificar a manutenção da medida" (AgRg no HC 272.030/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/10/2014; AgRg no RHC 45.201/MG, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO, SEXTA TURMA, DJe 28/10/2014). Todavia, esta Quinta Turma impõe uma ressalva: a decisão de pronúncia ou qualquer outra confirmatória daquela restritiva da liberdade do réu somente constituirá novo título se a ela forem agregados novos fundamentos. No caso, os fundamentos utilizados na sentença, quanto à necessidade da prisão, são os mesmos que embasaram a decretação da custódia preventiva,o que impõe a análise do decreto constritivo.
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. No caso, pela leitura do decreto constritivo (e-STJ fls. 24/25) e do acórdão recorrido (e-STJ fls. 26/300), infere-se que a custódia foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, porquanto o crime foi cometido por motivo fútil e em concurso de pessoas, com destacada violência, ante o uso de uma faca, mediante tortura e com recurso que dificultou a defesa da vítima, que era idosa, fatos que demonstram a periculosidade da acusada.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na instrução criminal e da pretendida substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. De mais a mais, o excesso de prazo encontra-se superado, ante a prolação da sentença condenatória. Inteligência da Súmula n.
52/STJ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.750/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o s...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE BASEADA APENAS NO FATO DE TER O ACUSADO PERMANECIDO PRESO NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PENA. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Do mesmo modo, consoante entendimento desta Corte, não se mostra coerente a revogação da prisão preventiva quando o réu respondeu preso a todos os atos do processo, mormente quando já proferida sentença condenatória e presentes os requisitos para a constrição.
4. No caso, embora o paciente tenha respondido a todo o processo recolhido, tal circunstância, isoladamente, não poder servir de base para a manutenção da constrição, quando não demonstrada a presença de alguns dos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Pela leitura da decisão que decretou a custódia, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, e da sentença que a manteve, com lastro apenas no fato de ter o acusado respondido preso ao processo, observa-se que não foram demonstrados, de forma concreta, em que consistiria o periculum libertatis do paciente 6. Ordem concedida de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n.
0004610-85.2013.8.26.0606, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 288.080/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE BASEADA APENAS NO FATO DE TER O ACUSADO PERMANECIDO PRESO NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PENA. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas c...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO QUE ACOMPANHOU TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No processo penal não se exige a obrigatoriedade de instrumento para comprovar a defesa do acusado. Todavia, não consta nos autos nenhuma menção ou indicação de que o paciente tenha informado que os causídicos que o acompanharam na fase inquisitiva seriam seus procuradores ou, ainda, que os citados advogados tenham atuado em favor do paciente, fazendo uso dos meios processuais e administrativos disponíveis.
3. Hipótese em que as informações e documentos acostados aos autos não comprovam que o paciente era efetivamente assistido pelos advogados que acompanharam o seu depoimento na fase policial (o paciente, devidamente citado, não informou que possuía advogado constituído, o prazo legal para resposta escrita à denúncia transcorreu in albis, o advogado que acompanhou o interrogatório em sede policial, ao ser questionado se foi constituído, preferiu não responder e o paciente, após entrevistar-se com o defensor constituído para a audiência, por duas vezes, afirmou que constituiu os patronos que o acompanharam no interrogatório apenas para os atos praticados na delegacia de polícia).
4. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
5. In casu, o impetrante não especifica qual o prejuízo sofrido. O advogado constituído na audiência participou de toda a instrução processual e, "em nenhum momento, formulou pedido apresentando rol de testemunhas ou fez requerimento de produção de outra prova" (fl.
254).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 166.141/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO QUE ACOMPANHOU TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é fla...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO. INTIMAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo entendimento desta Corte, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.
IV - Não obstante, trata-se de hipótese em que houve prévio requerimento para que as intimações ocorressem em nome de determinado patrono, em razão de substabelecimento, a sua inobservância configura nulidade da publicação do acórdão.
(Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a intimação do acórdão que negou provimento à apelação, desconstituindo-se o trânsito em julgado da condenação, e determinar que se realize nova intimação em nome do advogado requerente.
(HC 306.689/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO. INTIMAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffo...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE LEI, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, EM ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
3. A mera presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente, por si só, não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal.
Precedentes desta 3ª Seção.
4. A jurisprudência predominante nesta Corte tem se orientado no sentido de que, se o crime ambiental foi cometido em unidade de conservação (área de preservação permanente, parque nacional, área de proteção ambiental etc.) criada por decreto federal, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região, ante a possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
5. Situação em que a extração de madeira apontada como ilegal ocorreu, na verdade, em área particular que corresponde a imóvel cujo título de domínio foi outorgado pelo INCRA a um dos réus na ação penal, o que afasta a competência da Justiça Federal.
6. Ainda que assim não fosse, é de se ver que, mesmo que a extração de madeira tivesse ocorrido fora da gleba do réu, toda a área que a circunda corresponde ao Projeto de Assentamento Munguba, do INCRA, no Amapá. Não se tem notícia de que tal projeto de assentamento contemple área de preservação permanente, parque nacional ou área de proteção ambiental delimitada por decreto federal que justifique o interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, na preservação da fauna e da flora locais.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande/AP, o suscitante, para o julgamento da ação penal.
(CC 133.475/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL: EXTRAÇÃO DE MADEIRA DE LEI, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE, EM ÁREA PARTICULAR, LOCALIZADA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do m...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido, recomendando-se ao Tribunal a quo que providencie a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau com urgência.
(RHC 56.012/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais não infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenv...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO.
1. É fundamento concreto para a manutenção da prisão a periculosidade do acusado evidenciada na habitualidade criminosa, o que se verifica no presente caso, pois o acusado responde a outras ações penais tramitando nesta e em outras varas, bem como já respondeu a diversos processos na Vara da Infância e da Juventude (...) sendo, recentemente, denunciado por participação em uma tentativa de homicídio, não havendo se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, ainda mais quando a própria defesa técnica dá causa ao atraso no julgamento do feito.
3.Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades. Não demonstrado prejuízo na ausência do recorrente e do defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, é de ser rejeitada a arguição de nulidade.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 58.824/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO.
1. É fundamento concreto para a manutenção da prisão a periculosidade do acusado evidenciada na habitualidade criminosa, o que se verifica no presente caso, pois o acusado responde a outras ações penais tramitando nesta e em outras varas, bem como já respondeu a diversos processos...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva do paciente, registrou que, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, ficou evidenciado que ele as teria ameaçado, com o objetivo de evitar que seus depoimentos o prejudicassem.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, evidenciado que o paciente contatou as testemunhas com o objetivo de interferir na apuração do suposto delito de tentativa de homicídio que lhe é imputado.
4. A alegação defensiva de que o paciente não coagiu as testemunhas demanda a análise de fatos e provas, providência incabível na via do habeas corpus.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 325.774/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz natural da causa, ao decretar a prisão preventiva do pa...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes da acusada, que esta não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação da acusada à atividade criminosa do tráfico.
3. Para acolher a tese defensiva de que a acusada não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem não conhecida.
(HC 287.874/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes da acusada, que esta não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se as instâncias ordinárias, após detida análise das provas dos autos, entenderam que tipificado o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, ao invés do art. 329 do Código Penal, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 191.331/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se as instâncias ordinárias, após detida análise das provas dos autos, entender...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO.
TRIPLO HOMICÍDIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NO TRIPLO PENA.
CONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PRÁTICA DE CINCO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO DO AUMENTO AO DOBRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A majoração da pena pela aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve ter fundamentação no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
3. Ofensa ao princípio da proporcionalidade constatada, em virtude da fixação da fração máxima legal, mesmo diante da prática de 5 delitos, tendo em vista o estabelecimento da pena-base no mínimo legal. Redução ao dobro.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena reclusiva a 24 anos.
(HC 126.907/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DUPLO HOMICÍDIO CONSUMADO.
TRIPLO HOMICÍDIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NO TRIPLO PENA.
CONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PRÁTICA DE CINCO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO DO AUMENTO AO DOBRO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de J...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MÉDIA CENSURABILIDADE. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Culpabilidade e personalidade do agente consideradas em seu desfavor sem qualquer fundamento, limitando-se o julgador a reputá-las de média censurabilidade e voltada ao crime, respectivamente, o que não se admite, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
3. É possível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, para cumprimento da pena reclusiva não superior a quatro anos, nos termos do disposto na Súmula 269/STJ.
4. O réu reincidente não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais do art. 44 do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto.
(HC 113.336/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. MÉDIA CENSURABILIDADE. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalva...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VENDA ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. BAIXA DOS AUTOS PARA O NECESSÁRIO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL.
1. A cessão onerosa de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura, em tese, o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, sendo despicienda a referência pelo legislador ao verbo "vender" entre as ações típicas constantes do dispositivo em destaque. Precedente desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1337959/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VENDA ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. BAIXA DOS AUTOS PARA O NECESSÁRIO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL.
1. A cessão onerosa de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura, em tese, o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, sendo despicienda a referência pelo legislador ao verbo "vender" entre as ações típicas constantes do dispositivo em destaque. Precedente desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....