PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM TÍTULOS JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, que foi decretada para a garantia da ordem pública, com base no modus operandi da prática delituosa.
4. Na espécie, o paciente, em conluio com outros assaltantes e utilizando arma de fogo, renderam as vítimas na residência destas, agredindo-as fisicamente, além de tentar matar uma das vítimas durante o assalto. Esta violência foi confirmada nos títulos judiciais posteriores à decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 325.789/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM TÍTULOS JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhand...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) QUANDO BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a cassação da progressão ao regime semiaberto, a fim de que seja realizado exame criminológico, com base em fundamentos concretos, ante o não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário conturbado do paciente, que cometeu novo delito quando beneficiado com o livramento condicional. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.976/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) QUANDO BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE APRESENTA HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO, POIS, APÓS SER BENEFICIADO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO, EVADIU-SE, COMETENDO NOVOS CRIMES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a denegação da progressão de regime, com fundamentos concretos, pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário do paciente, que, beneficiado com a progressão ao regime intermediário, evadiu-se, vindo a cometer novos crimes, de acentuada gravidade. Precedentes.
3. A pretendida inversão do julgado, com vistas à aferição do cumprimento do requisito subjetivo, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.226/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE APRESENTA HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO, POIS, APÓS SER BENEFICIADO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO, EVADIU-SE, COMETENDO NOVOS CRIMES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
2. Tratando-se de paciente que permaneceu solto durante durante toda a instrução criminal e tendo sido-lhe concedido o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação sem indicar os motivos concretos pelos quais seria necessário o recolhimento ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
(HC 323.362/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso em tela, não se configura, por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, dadas as circunstâncias e peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, a pluralidade de acusados, diversidade de defensores e necessidade de expedição de carta precatória.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação de julgamento com a maior brevidade possível.
(HC 314.229/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffol...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna. No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade no ato ora atacado.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, exige-se descrição detalhada dos fatos a serem apurados, a fim de possibilitar ampla defesa quanto aos aspectos fáticos que resultaram na inauguração da persecução.
3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
4. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta desidiosa a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 33.277/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA RESPALDA A CONCESSÃO DA ORDEM. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiai...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA CONCURSO DE AGENTES E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa (uso de explosivos em caixas eletrônicos) por organização bem estruturada, com práticas oriundas de treinamento (e equipamento) da Polícia Militar, além da vasta folha de antecedentes criminais, incluindo uma condenação pelo crime de porte de arma.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 325.556/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA CONCURSO DE AGENTES E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não exige que haja provas sólidas e conclusivas acerca da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes de autoria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, situação que ocorre nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeiro grau, após relatar as condições em que se desenvolveu a ação delitiva, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos e lacônicos, tais como "o tráfico ilícito de entorpecente equipara-se ao crime hediondo, portanto, como regra geral, ofende fortemente à ordem pública " (fl. 61), que servem para qualquer caso de prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum.
3. Ordem concedida, para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente.
(HC 324.956/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INVALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não expressando o decreto de prisão qualquer motivação concreta, fazendo referência a dispositivos legais e gravidade abstrata do delito, constata-se a ausência de fundamentos válidos para a prisão preventiva.
3. Concedida a ordem de habeas corpus de ofício, para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 329.253/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INVALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagra...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seu histórico criminal.
3. Caso em que o recorrente que está respondendo pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de 3 (três) agentes, que, mediante simulação de uso de arma de fogo, subtraíram bem de elevado valor - o automóvel pertencente à vítima.
4. O fato de o acusado registrar condenação anterior pela prática de delito idêntico revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. As alegadas condições pessoais favoráveis por ter o agente residência fixa e trabalho lícito não têm o condão de revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evitando a reiteração delitiva.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.642/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO REINCIDENTE QUE OSTENTA VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante do histórico penal do acusado.
3. O fato de o paciente ser reincidente na prática de porte de arma de uso restrito, estando cumprindo pena em regime aberto quando dos fatos em questão, além de responder a outros processos, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, evidenciando a necessidade de manutenção do encarceramento antecipado in casu.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime inicial diverso do fechado, sobretudo em se considerando o fato de ser reincidente e estar respondendo a outros delitos.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas - o que não ocorreu na hipótese - não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
6. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a providência não se mostraria suficiente a coibir a reiteração delitiva, risco concreto, diante do histórico criminal do agente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.754/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO REINCIDENTE QUE OSTENTA VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus ori...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. APELO JULGADO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA REPRIMENDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
2. Tratando-se de réu que respondeu ao processo em liberdade por decisão do Juízo singular - inclusive durante o processamento do recurso de apelação criminal -, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação sem indicar os motivos concretos pelos quais, após o exame do recurso de apelação, seria necessário o recolhimento ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, desde que demonstrada a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
(HC 324.527/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT, LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. APELO JULGADO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA REPRIMENDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de ino...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, ocorrido mais de um ano após a revogação da segregação provisória, decretou a prisão preventiva sem apresentar fundamentação mínima ou apontar qualquer elemento fático capaz de justificar a necessidade da custódia.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, cassar a ordem de prisão preventiva em desfavor do paciente.
(HC 296.504/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagran...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. Hipótese em que a culpabilidade e as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis ao paciente com base em elementos concretos, quais sejam, os vários golpes de faca desferidos em região altamente letal e o fato de o laudo técnico constatar que a vítima estava embriagada, o que dificultou a sua defesa.
4. Impossível o afastamento da constatação de que a embriaguez da vítima facilitou a prática delituosa como fundamento para o aumento da pena-base, pois demandaria a reapreciação de todo o acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 234.511/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em situações excepc...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
4. In casu, verifica-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos (aplicação de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável, vários disparos em via pública, crime motivado pelo fato de a vítima ter testemunhado em processo contra membro de grupo criminoso de que o paciente faz parte).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.390/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se conc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
DELITO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADA AUTORIDADE DO RÉU SOBRE A VÍTIMA. INFORMAÇÃO CONTEXTUALIZADA NA DENÚNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela ausência de transcrição dos trechos dos acórdãos em confronto e do necessário cotejo analítico das teses divergentes.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede os efeitos penais secundários da condenação criminal transitada em julgado, como, por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes.
3. Não havendo controvérsia nos autos quanto à relação de autoridade que o réu exercia sobre a vítima, uma vez que vivia em união estável com a mãe dela, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal. Tal fato se encontra contextualizado na denúncia e, como cediço, o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua capitulação legal.
4. A arguida violação do art. 157 do CPP esbarra na ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumularas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1296080/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
DELITO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADA AUTORIDADE DO RÉU SOBRE A VÍTIMA. INFORMAÇÃO CONTEXTUALIZADA NA DENÚNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que ora passo a examinar.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da existência de maus antecedentes.
3. Nos termos do art. 77, inc. II, do Código Penal - CP, não é possível a concessão da suspensão condicional da pena quando o paciente já foi condenado por sentença penal que transitou em julgado, configurando mau antecedente.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 315.165/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEX...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, o decreto prisional restou suficientemente fundamentado, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente elementos que evidenciam que o paciente integra organização voltada para a prática de crimes contra o patrimônio, já que o Juiz de 1° grau individualizou as condutas de cada um dos vários corréus, demonstrando a periculosidade destes, ante o modus operandi dos crimes apurados.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 299.700/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM UM DOS CRIMES. UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não justificam o aumento da pena-base como maus antecedentes.
Inteligência da Súmula 444/STJ.
3. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado podem justificar validamente a elevação da pena-base, como personalidade tendente ao crime, desde que diferentes as condenações consideradas para agravar a pena pela reincidência.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 15 anos de reclusão.
(HC 189.666/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM UM DOS CRIMES. UTILIZAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTS. 90 E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93 E ARTS. 1º, V E 2º, § 2º, II, DA LEI 9.613/98, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONCESSÃO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 Por seu célere rito, o writ é trazido em mesa para julgamento, sem intimações prévias, salvo se expressamente requeridas, de modo que, no caso sob análise, observa-se que houve a comprovação de manifestação, por parte dos seus advogados, do interesse em apresentar defesa oral no julgamento perante a Corte estadual.
3. Evidencia-se a ocorrência de nulidade no julgamento em razão do cerceamento de defesa, pois não foi garantido o direito à sustentação oral, tendo sido denegada a ordem, sem a presença dos Causídicos constituídos pelo paciente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para renovar o julgamento do writ impetrado no Tribunal de Justiça, mediante prévia intimação dos impetrantes para sustentação oral.
(HC 121.032/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTS. 90 E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93 E ARTS. 1º, V E 2º, § 2º, II, DA LEI 9.613/98, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONCESSÃO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordi...