PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 608.330/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ACUSADO QUE NÃO TERIA PRATICADO OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA OBTIDA COM A CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO. RÉU QUE TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO E NÃO É LOCALIZADO NO SEU ENDEREÇO PROFISSIONAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. A providência almejada pela defesa, qual seja, a anulação do processo, já foi obtida na origem, sendo certo que a decisão impugnada, ao considerar o acusado citado a partir da data em que comprovada a sua ciência inequívoca do processo, não se revela ilegal, pois se o recorrente tem conhecimento da ação penal, tanto que ofertou procuração nos autos na qual conferiu poderes amplos para a sua representação judicial, não tendo sido citado apenas porque não foi encontrado, inclusive no seu endereço profissional, não pode agora alegar que a relação jurídico-processual não teria se completado, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual. Inteligência do artigo 565 do Código de Processo Penal.
2. Recurso improvido.
(RHC 53.300/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ACUSADO QUE NÃO TERIA PRATICADO OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, após breve desentendimento com estranho no portão de sua casa, entrou, "pegou uma faca peixeira e foi atrás do indivíduo desconhecido, mesmo não lembrando do seu rosto" (fl. 41), acabando por esfaquear terceira pessoa inocente que faleceu logo em seguida. Tal circunstância denota o grau de periculosidade do agente.
III- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 48.267/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso qu...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO ILÍCITO NARRADO NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
2. No caso dos autos, tendo a magistrada singular examinado a aptidão da denúncia e aduzido, ainda que sucintamente, que a alegada falta de justa causa para a ação penal dependeria da análise do mérito do processo, não se constata qualquer eiva a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça, já que o acusado obteve a tutela jurisdicional reclamada.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.854/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INÉPCIA DA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE ABSTRATA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que simples afirmações de periculosidade abstrata, destituídas de atos concretos, não autorizam a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, além de aparentar tratar de hipótese e crime diversos.
III - O crime de posse ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva do recorrente quando ausentes elementos que demonstrem a periculosidade social da conduta.
Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(RHC 54.902/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE ABSTRATA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem públ...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que a decisão do magistrado de primeiro grau, convolada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida 23 porções de cocaína, com peso bruto de 17 gramas bem como o fato de terem sido encontrados, no matagal próximo, 20 tubos de cocaína idênticos àqueles apreendidos com o paciente, circunstâncias que demonstram sua periculosidade social e a gravidade da conduta perpetrada .
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.801/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEI Nº 8.137/90. ARTIGO 1º, INCISOS I A IV. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
ORDEM DE OFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, que vem sendo adotada por esta Corte, exige-se a constituição definitiva do crédito tributário para que se dê início à persecução penal, com relação ao delito previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90.
3. Tendo a denúncia sido oferecida e o seu recebimento ocorrido quando ainda pendente recurso na esfera administrativa, inexistia justa causa para a ação penal, sendo cabível o trancamento, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para trancar a persecução penal.
(HC 75.531/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LEI Nº 8.137/90. ARTIGO 1º, INCISOS I A IV. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
ORDEM DE OFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal...
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE.
1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto do writ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 313.416/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE.
1. É de ser considerada como novo título a embasar a custódia cautelar, a sentença condenatória superveniente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, tendo permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sendo prescindível a utilização de fundamentos diversos para aplicação da prejudicialidade ao objeto...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 282.983/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/05/2014; HC 276.566/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/06/2014).
03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.353/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS NºS. 3.667/00 de 21/11/00, 4.011/01, 4.495/02, 4.909/03, 5.295/04 e 5.620/05. INDEFERIMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. DELITOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 8.930/94, QUE INCLUIU OS DELITOS NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há como indeferir os pleitos de comutação das penas com base na existência de condenação por crimes hediondos praticados antes da edição da Lei n. 8.930/94, que incluiu os referidos delitos no rol dos crimes hediondos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnando, determinar ao juízo das execuções que, afastado o óbice - decorrente da hediondez do delito -, prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente nos Decretos Presidenciais ns. 3.667/00 de 21/11/00, 4.011/01, 4.495/02, 4.909/03, 5.295/04 e 5.620/05.
(HC 87.420/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS NºS. 3.667/00 de 21/11/00, 4.011/01, 4.495/02, 4.909/03, 5.295/04 e 5.620/05. INDEFERIMENTO COM BASE EM CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. DELITOS PRATICADOS ANTES DA LEI N. 8.930/94, QUE INCLUIU OS DELITOS NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituiçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AUMENTO EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO CONSOANTE A REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES). AUMENTO PREVISTO: DE 1/6 A 1/2.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA). POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO NO DOBRO PELA PRÁTICA DE DEZ CRIMES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Tampouco a repetição da conduta delituosa relativamente aos delitos ora imputados pode justificar validamente a exasperação da pena, tendo em vista a aplicação concomitante da causa de aumento de pena da continuidade delitiva, na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
4. Na espécie, verifica-se que foi o paciente condenado pela prática de dez crimes de roubo majorados, em continuidade delitiva específica ou qualificada, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP - o qual permite o aumento das penas até o triplo - e não do caput do mesmo artigo, que trata da continuidade delitiva comum ou simples - cujo aumento varia de 1/6 à metade.
5. Assim, o aumento no dobro, pela prática de dez infrações, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando inclusive o limite legal previsto, que permite o aumento até o triplo.
6. Ausente ilegalidade patente, a via estreita do habeas corpus não é apropriada à revisão da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva qualificada ou específica, aplicada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas reclusivas a 10 anos e 8 meses.
(HC 110.740/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AUMENTO EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO CONSOANTE A REGRA DO CAPUT DO ART. 71...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DOIS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (REDAÇÃO ANTIGA - ATUAL ART. 217-A DO CP) CONTINUADOS, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE UM CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO, EM 2º GRAU, POR DOIS DELITOS CONTINUADOS EM CONCURSO MATERIAL. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU.
REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP.
3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
4. Nesse contexto, aplicada, pelo Tribunal de 2º Grau, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, em razão de se tratar de vítimas distintas, bem como em face da diversidade de modo de execução, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 111.190/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DOIS CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (REDAÇÃO ANTIGA - ATUAL ART. 217-A DO CP) CONTINUADOS, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE UM CRIME EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO, EM 2º GRAU, POR DOIS DELITOS CONTINUADOS EM CONCURSO MATERIAL. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. TESE DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO DE CONCURSO MATERIAL D...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, diversidade e nocividade das drogas apreendidas (590,0g de maconha, 0,9g de cocaína e 1 micro ponto de LSD) (precedentes do STF e STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.871/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal med...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.
1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92.
2. Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço.
3. O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 968.447/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA.
1. O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrá...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PROPRIEDADE DA EMBAIXADA DA UNIÃO EUROPÉIA NO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF. NORMA QUE SE REFERE A CAUSAS CÍVEIS. 2.
COMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAR CRIMES. EXAME DO BEM JURÍDICO TUTELADO E NÃO DO AUTOR DO FATO. ART. 109, IV, DA CF. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o art. 109 da Constituição Federal estabeleça a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, tem-se que mencionada competência não abrange os processos criminais, mas apenas cíveis.
2. Nos crimes ambientais, a regra é que a competência é da Justiça estadual, ressalvados os casos em que o crime é praticado em detrimento de bens, serviços e interesse da União, ou de suas autarquias e empresas públicas, conforme disciplina o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Portanto, a competência da Justiça Federal surge não em razão do autor da conduta delitiva, mas sim do bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo, dessa forma, o entendimento esposado na decisão monocrática, que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, o suscitado.
(AgRg no CC 121.704/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PROPRIEDADE DA EMBAIXADA DA UNIÃO EUROPÉIA NO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 109, II, DA CF. NORMA QUE SE REFERE A CAUSAS CÍVEIS. 2.
COMPETÊNCIA FEDERAL PARA JULGAR CRIMES. EXAME DO BEM JURÍDICO TUTELADO E NÃO DO AUTOR DO FATO. ART. 109, IV, DA CF. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o art. 109 da Constituição Federal estab...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida - 16,84 gramas de cocaína -, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 45.696/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. No caso, as instâncias ordinárias motivaram a necessidade da prisão preventiva na natureza da droga apreendida, na gravidade abstrata e no caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecente, sendo que a inexpressiva quantidade da substância e de dinheiro encontrados com o paciente (10g de maconha/R$ 21,90) não evidenciam a "alta periculosidade" e a "péssima índole" do acusado, porquanto desacompanhadas de dados concretos a justificar o acautelamento preventivo.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão do paciente, se por outro motivo não se achar custodiado, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 301.306/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente, flagrado com aproximadamente 6g de cocaína e R$ 156,00, não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não constitui fundamento suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 317.889/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.26...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão, na residência da paciente, de 29 porções de crack com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.365/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus s...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM NOME APENAS DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PACIENTES. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE JULGOU A APELAÇÃO POR SER IRMÃO DO IMPETRANTE. SUBSTABELECIMENTO QUE SE DEU ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. TORPEZA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Alega o impetrante que o nome do recorrente foi publicado errado, havendo omissão quanto ao nome da advogada, Dr.ª Kelly Mascarenhas Oliveira.
IV - Contudo, não se constata a ocorrência de prejuízo ao paciente, uma vez que a publicação constante se deu no nome do impetrante, advogado regularmente constituído nos autos, independentemente da omissão do nome da outra causídica constituída. (Precedentes).
V - Nesse mesmo contexto, o erro material na grafia do nome de um dos pacientes não é capaz de ensejar a nulidade do ato de publicação, pois, como já afirmado, é suficiente, nas decisões proferidas por órgão colegiado, a publicação no nome do advogado constituído. (Precedente).
VI - Verifica-se que o em. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs participou do julgamento da apelação dos pacientes e é notório que o impetrante e advogado dos pacientes, Dr. Carlos Alberto Simões Hirs, dada a semelhança de sobrenomes, é irmão do Desembargador em questão, o que inviabilizaria sua participação no julgamento do referido recurso, por ofensa ao art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal.
VII - Ocorre que o impetrante foi constituído pelos pacientes apenas em 29 de abril de 2011 e apresentou o pedido de juntada do substabelecimento aos autos no dia 17 de maio do mesmo ano , sendo que a apelação foi julgada no dia 7 de junho de 2011 ou seja, àquela altura a apelação já estava distribuída à Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (desde 19 de novembro de 2010) e o impetrante já tinha conhecimento de que seu irmão poderia atuar no julgamento, razão pela qual não se sustenta a alegação de nulidade.
VIII - Descabe o ingresso do advogado no processo depois que os respectivos autos foram distribuídos para órgão colegiado de que faça parte magistrado com o qual o causídico possui relação de parentesco. Caso contrário, estar-se-ia, em tese, legitimando a criação de impedimento superveniente não aleatório de integrante que, originariamente, já compunha o órgão competente para o julgamento da questão. Inteligência dos arts. 134, parágrafo único, c/c 137, ambos do Código de Processo Civil.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.629/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL EM NOME APENAS DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PACIENTES. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE JULGOU A APELAÇÃO POR SER IRMÃO DO IMPETRANTE. SUBSTABELECIMENTO QUE SE DEU ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. TORPEZA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A P...