PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INCOMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
IV - In casu, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em 31/3/2014, sendo que o andamento da instrução prolongou-se em virtude complexidade do caso concreto, tendo em vista na necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não vislumbro, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal.
V- Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.793/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INCOMPATIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.9...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. É forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal a quo, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a natureza da substância apreendida, ainda mais tendo em vista que grande parte da droga, 5 sacolas contendo cocaína (pesando cerca de 4,5kg), foi encontrada no veículo da recorrente, o que, por si, já demonstra a sua periculosidade social e a gravidade da conduta perpetrada.
3. As condições subjetivas favoráveis da recorrente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Negado provimento ao recurso ordinário.
(RHC 51.454/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. É forçoso convir que a decisã...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Hipótese em que os relatos das atividades criminosas praticadas pelo recorrente - que exerce comércio ilícito em ponto específico -, associados à notícia da ameaça de morte exercida contra um adolescente - causando temor na população local - e ao fato de responder a outras ações penais pela prática de delitos da mesma natureza dos aqui imputados, demonstram a sua periculosidade e inclinação à prática delituosa de forma reiterada, evidenciando a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
3. "Não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008).
4. Recurso desprovido.
(RHC 52.333/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Hipótese em que os relatos das atividades criminosas praticadas pelo recorrente - que exerce comércio ilícito em ponto específico -, associados à notícia da ameaça d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a custódia do recorrente foi mantida levando-se em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade poria em risco a ordem pública, não apontando o Juiz de primeiro grau, tampouco o Tribunal de origem, qualquer elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
3. Quantidade de droga apreendida 0,26 gramas de crack que não se mostra elevada diante daquela normalmente encontrada nas operações policiais, não revelando, portanto, a periculosidade social do agente capaz de abalar a ordem pública.
4. Recurso provido.
(RHC 52.893/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que a custódia...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento da ação penal constitui "medida excepcional. só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face da inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída" (STF, HC n. 107.948 AgR/Minas Gerais, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Verificar se o denunciado praticou conduta, para fins de autoria do delito tipificado no art. 1º, I e II, c/c os arts. 11 e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 29, caput, e art. 71, do Código Penal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus, ainda mais quando a alegada condição de advogado da cooperativa pode ser melhor apurada no desenrolar da instrução processual, mediante a juntada de elementos de convicção aptos a corroborar sua tese.
3. Prematuro trancar ação penal por meio da via estreita do remédio heroico, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 54.255/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento da ação penal constitui "medida excepcional. só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC n. 281.588/MG, Relator Ministro...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no perigo para a aplicação para lei penal, que não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, não se confundindo evasão com não localização.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 316.256/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. GRAVIDADE ABSTRATA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não s...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 423.926/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desp...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso em exame, a segregação preventiva acha-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em face do uso de documento de identificação falso, ausência de garantia de que o nome posteriormente informado seja verdadeiro, modus operandi e quantidade da droga apreendida - 175kg de maconha.
3. As condições pessoais da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.904/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso em exame, a segregação preventiva acha-se fundamentada na necessidade de gar...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal, reformou a sentença condenatória para afastar a incidência do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/06, bem como fixar o regime inicial fechado para o paciente.
IV - É razoável o afastamento da aplicação da mencionada minorante, não obstante seja o paciente primário e pequena a quantidade de droga com ele encontrada, em virtude da dedicação à atividade criminosa, adequadamente fundamentada no acórdão impugnado.
V - A substituição por pena restritiva de direitos não é possível, haja vista que o quantum de pena imposto inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
VI - Sedimentou-se na jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça o entendimento de que é legítima a utilização da quantidade e da variedade de droga (20 invólucros de maconha e 3 eppendorfs de cocaína) para imposição do regime inicial mais gravoso que o cabível em razão da pena aplicada, restando adequada a fixação do regime inicial fechado. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 6 (seis) cápsulas de cocaína, droga de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a periculosidade do agente e, assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.964/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Tur...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). ENVOLVIMENTO DE MENOR NA EXECUÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 7 (sete) porções de maconha, 4 (quatro) de crack e 12 (doze) de cocaína, entorpecentes de elevado grau de nocividade, e pelo envolvimento de menor na conduta delitiva, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.999/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA, CRACK E COCAÍNA). ENVOLVIMENTO DE MENOR NA EXECUÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. DESNECESSIDADE DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS...
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO. EQUÍVOCO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Embora o prazo para a interposição do recurso de apelação, em matéria penal, seja de 5 dias (art. 593, caput, do Código de Processo Penal), o mandado de intimação expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi-SP fez constar, equivocadamente, o prazo de 10 dias. O equívoco quanto à menção do prazo recursal redundou em manifesto prejuízo à defesa, que acabou por interpor o referido recurso após escoado o prazo legal e, consequentemente, não teve a sua apelação conhecida.
2. Cabe ao juiz, assim como às partes, a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei. A confiança, elemento central do princípio da boa-fé processual, impõe a todos os sujeitos do processo posturas condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.).
3. Considerando o que preceitua o próprio art. 575 do Código de Processo Penal ("Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo") e o fato de a apelação haver sido interposta dentro do prazo de 10 dias constante do mandado de intimação, está evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas as pacientes.
4. Visto que as pacientes responderam ao processo em liberdade e tiveram assegurado o direito de recorrer soltas, devem ser colocadas em liberdade, se por outro motivo não estiverem presas, assim devendo permanecer até a ocorrência do novo trânsito em julgado.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória e determinar ao Juízo de primeiro grau que analise os demais requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, já interposto pela defesa. Habeas corpus também concedido para que as pacientes sejam mantidas em liberdade, até a ocorrência do novo trânsito em julgado.
(HC 320.190/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO. EQUÍVOCO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Embora o prazo para a interposição do recurso de apelação, em matéria penal, seja de 5 dias (art. 593, caput, do Código de Processo Penal), o mandado de intimação expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi-SP fez constar, equivocadamente, o prazo de 10 dias. O equívoco quanto à menção do prazo recursal redundou em manifesto prejuízo à defesa, que acabou por interpor o referido recurso após escoado o pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARTE E ADVOGADO CONSTITUÍDO MENCIONADOS NO ACÓRDÃO.
PERMITIDA INTEGRAL CIÊNCIA DO ACÓRDÃO PARA FINS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor dos atos judiciais se efetiva por meio de publicação na imprensa oficial e "o ônus da busca do inteiro teor do julgamento, no âmbito da Segunda Instância, é dos advogados constituídos pelos réus, por meio do sítio eletrônico ou do cartório." (HC 144872/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/3/2010).
2. As informações prestadas pelo Tribunal de origem reforçam que o acórdão foi publicado no Diário da Justiça em 19/3/2014, data que deu início ao prazo para a interposição de eventuais recursos, conforme certidão de e-STJ fl. 148, ato devidamente demonstrado pelo documento de e-STJ fl. 150 (cópia da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo).
3. Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado e na expedição de mandado de prisão para o cumprimento da sentença. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 293.639/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARTE E ADVOGADO CONSTITUÍDO MENCIONADOS NO ACÓRDÃO.
PERMITIDA INTEGRAL CIÊNCIA DO ACÓRDÃO PARA FINS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor dos atos judiciais se efetiva por meio de publicação na imprensa oficial e "o ônus da busca do inteiro teor do julgamento, no âmbito da Segunda Instância, é dos advogados constituídos pelos réus, po...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO A 1/4, CONSOANTE A REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES OU COMUM). AUMENTO PREVISTO: DE 1/6 A 1/2. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA). CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PRATICADOS CONTRA VÍTIMA DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Na espécie, verifica-se que foi o paciente condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorados, em continuidade delitiva específica ou qualificada, considerando que se trata de quatro delitos de roubo majorados, praticados com violência e grave ameaça com vítimas diferentes, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP - o qual permite o aumento das penas até o triplo - e não do caput do mesmo artigo, que trata da continuidade delitiva comum ou simples - cujo aumento varia de 1/6 à metade.
3. Assim, o aumento de 2/3, pela prática de quatro infrações, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando inclusive o limite legal previsto, que permite o aumento até o triplo.
4. Ausente ilegalidade patente, a via estreita do habeas corpus não é apropriada à revisão da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva qualificada ou específica, aplicada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 170.153/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO A 1/4, CONSOANTE A REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES OU COMUM). AUMENTO PREVISTO: DE 1/6 A 1/2. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA). CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PRATICADOS CONTRA VÍTIMA DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ O...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEGUIMENTO NEGADO AO WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO DO WRIT. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO REINGRESSO DO RÉU NO PAÍS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE, ELEMENTAR AO DELITO IMPUTADO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAMENTE VALORADOS EM FACE DA INTENÇÃO DE SALVO-CONDUTO. FINALIDADE COMUM À ESPÉCIE.
PERSONALIDADE CONSIDERADA AMBÍGUA SEM QUALQUER FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA ANTE A OCULTAÇÃO DE IDENTIDADE. ILEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA, TAMPOUCO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do acórdão impugnado - , essencial à compreensão da controvérsia , o que ensejou a negativa de seguimento do writ por deficiência de instrução, deve ser conhecido o mérito da impetração, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.
2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como culpabilidade o reingresso do réu ao Brasil, fato inerente ao delito imputado (reingresso de estrangeiro expulso), constituindo, inclusive, circunstância elementar, o mesmo sucedendo relativamente aos motivos e as circunstâncias do delito, sopesados em desfavor do paciente por revelarem o intuito de salvo conduto, finalidade comum à espécie.
4. Tampouco é valida a consideração negativa da personalidade do agente sem qualquer fundamento.
5. Outrossim, os antecedentes do paciente foram presumidos como maculados tão somente em vista da ocultação de identidade, o que também não se admite.
6. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la à existência de depoimentos do réu (ora contraditórios, dúbios, reveladores de uma conduta propensa ao crime), que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade, verifica-se que a questão não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco foi suscitada pela parte nas razões da apelação, razão pela qual não há como ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 1 ano de reclusão, em regime aberto.
(AgRg no HC 208.481/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEGUIMENTO NEGADO AO WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO DO WRIT. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO REINGRESSO DO RÉU NO PAÍS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE, ELEMENTAR AO DELIT...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, é possível a valoração das provas produzidas no inquérito policial, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial.
II. No caso, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em outras provas, principalmente pelos depoimentos dos corréus e nas provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal.
III. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV. Do mesmo modo, a pretensão de redução da pena pela participação de menor importância encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ.
V. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.158/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, é possível a valoração das provas produzidas no inq...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS.
CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade para a elevação da pena-base.
3. Na hipótese, a fundamentação, somente em relação à personalidade e conduta social, mostra-se insuficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote parcial do aumento realizado pelo Tribunal impetrado.
4. Não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória, pois é assente nesta Corte Superior que, diante do afastamento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, faz-se necessária a mitigação da reprimenda de piso fixada nas instâncias de origem. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 233.561/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS.
CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Consoante orientação...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA CABÍVEL. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA JUSTIFICADA. PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na espécie, mostra-se cabível a exasperação da pena, haja vista as peculiaridades do caso concreto, contudo, tal aumento deveria ter se dado de modo proporcional, e não exacerbado, como se procedeu na origem, sendo devida, portanto, a readequação da reprimenda conforme procedido por este Tribunal Superior.
3. Verificando-se a inadequação do quantum de aumento da pena-base, não merece reparo a decisão agravada que a reduziu a um patamar proporcional.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 247.202/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA CABÍVEL. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA JUSTIFICADA. PRECEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser fixada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Na espécie, mo...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente possui outro registro criminal pela prática de crime da mesma espécie e o valor do objeto não pode ser considerado ínfimo, possuindo repercussão econômica para a vítima, circunstâncias aptas a ensejar a incidência do Direito Penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 310.386/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. TEMOR DA TESTEMUNHA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O pleito de reconhecimento da tese de legítima defesa não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente, que atemorizou testemunha, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública e necessidade de se garantir a conveniência da instrução criminal.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de dois aspectos: o intrincado feito e a interposição de incidentes processuais pela defesa, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 313.333/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. TEMOR DA TESTEMUNHA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENE...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)