CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade da conduta delituosa imputada ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STF, HC 113.203/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, HC 111.019, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013; STJ, HC 299.410/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2014, RHC 51.035/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015).
Ademais, cumpre ao julgador atentar que: I) "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, STJ, RHC 51.072/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014);
II) "o cometimento de atos infracionais anteriores indica a propensão à criminalidade e torna fundado o receio de reiteração, autorizando a prisão preventiva a bem da ordem pública" (RHC 52.746/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014); III) O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, HC 112.642, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
02. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.816/MS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade da conduta delituosa imputada ao réu e indica a necessidade da sua prisão cautelar (STF, HC 113.203/RJ, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, HC 111.019, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, jul...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Estando foragido o réu, "a custódia se mostra realmente imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça" (HC 289.340/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; HC 212.497/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/03/2012).
02. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 112.642/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 26/06/12; HC 106.474/BA, Primeira Turma, Rel.
Ministra Rosa Weber, julgado em 06/03/12; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
03. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.152/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
01. Estando foragido o réu, "a custódia se mostra realmente imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça" (HC 289.340/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; HC 212.497/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do delito e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que o Tribunal do Júri de Maracanaú (CE) condenou o paciente, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, a 15 anos de reclusão, decretou sua prisão preventiva e negou-lhe o direito de apelar em liberdade.
3. A custódia cautelar foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública (tendo em vista a periculosidade do réu, demonstrada pelo modus operandi do crime e pelo fato de ser conhecido como "justiceiro", além de, por fatos semelhantes, responder a pelo menos 4 processos criminais e encontrar-se cumprindo pena) e assegurar futura aplicação da lei penal (o paciente não possui vínculo com o distrito da culpa - verbi gratia, não comprovou possuir família constituída nem residência -, está custodiado há 12 anos e, como afirmou, próximo do momento de progredir para o regime semiaberto).
4. Não é o fato de responder ao processo solto que garante ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, e sim a comprovação da ausência dos requisitos e fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP). Consoante a última parte do art.
316 do CPP, no correr do processo, o juiz pode decretar a prisão preventiva quando sobrevierem razões que a justifique. Não é raro nem legalmente inapropriado que, no momento do julgamento, ao rever os autos em cognição exauriente, o juiz se convença da existência de motivação factual e legal para decretar a custódia preventiva do acusado.
5. A jurisprudência do STJ e a do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de acautelar o meio social, para que se resguarde a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 52.734/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do delito e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução crimin...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPROPRIEDADE AO CONSUMO.
CONCEITO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese dos autos, a recorrente foi dada como incursa no delito em comento, pois, em operação realizada em conjunto por diversos órgãos estatais destinados à tutela das relações de consumo, foram encontrados no estabelecimento comercial pelo qual era responsável legal diversos produtos "sem registro no SIE" expostos à venda.
3. O acórdão recorrido reputou suficiente as informações contidas no auto de infração lavrado pelas referidas autoridades, tendo em vista o conceito de matérias-primas e mercadorias impróprias ao consumo previsto no artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o Decreto Estadual n. 31.455/87, o qual estabelece os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização.
4. A conclusão exarada pela Corte de origem significaria dar relevância penal a decreto apto a produzir efeitos apenas no âmbito da referida unidade da federação, em flagrante ofensa à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
5. Em casos como tais, uma persecução criminal condizente com os princípios e objetivos de um Estado Democrático de Direito deve ser acompanhada de comprovação idônea da materialidade delitiva, conforme preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal, não sendo admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo de normas locais, circunstância que revela a flagrante ausência de justa causa na hipótese.
6. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor da recorrente.
(RHC 49.752/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPROPRIEDADE AO CONSUMO.
CONCEITO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que d...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o tribunal de origem, indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
3. A conduta praticada pelo paciente, equiparada ao tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I). Ademais, não consta nos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II), tampouco de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), o que torna inviável e desproporcional a medida de internação.
4. O fato de haverem sido apreendidas, em poder do adolescente, 200 porções de cocaína, 127 pedras de crack e 0,1 g de maconha em porções soltas, evidencia a necessidade de aplicação de uma medida intermediária, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais objetivam especialmente afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento.
5. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, estabelecer ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 312.080/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o tribunal de origem, indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídi...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 441.205/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. "A dosimetria da pena obed...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de droga apreendida mais de 25 quilos de cocaína , bem como o modus operandi da empreitada criminosa droga em compartimento oculto de dois carros , o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.410/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Em face da inexistência de previsão na Lei n. 8.038/1990 para o oferecimento de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, mostra-se despiciendo o retorno dos autos para aquela providência, rejeitando-se a preliminar suscitada pelo Parquet.
Precedentes.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em face de o acusado encontrar-se foragido desde a prática da infração delituosa, o que evidencia seu intento de furtar-se à persecução penal estatal.
4. Concretamente demonstrada a situação de urgência para a colheita prévia da prova oral, dada a dificuldade de se encontrar as testemunhas na cidade onde ocorreu o fato delituoso (Ribeirão das Neves/MG) - em que a população, composta por pessoas ligadas a familiares e detentos dos diversos presídios ali instalados, apresenta altíssima mobilidade -, bem como a elevada probabilidade de as testemunhas, caso localizadas, não mais se lembrarem do episódio criminoso, tendo em vista o alongado decurso de tempo desde sua ocorrência (07/01/2010).
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 43.938/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Em face da inexistência de previsão na Lei n. 8.038/1990 para o oferecimento de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, mostra-se despiciendo o retorno dos autos para aquela providência, rejeitando-se a preliminar suscitada pelo Parquet.
Precedentes.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando, para tanto, a quantidade e a diversidade de entorpecentes (um tablete de maconha e 31 pedras de crack) e a elevada quantia em dinheiro (R$ 18.594,00) apreendidas em poder dos pacientes, acusados de integrar quadrilha dedicada ao tráfico de drogas, bem como no escopo de assegurar a aplicação da lei penal, à vista da ausência de demonstração de vínculo dos segregados com o distrito da culpa.
3. Admitida a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e a apreensão de dinheiro e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas.
Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.740/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no artigo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a manutenção do sentenciado no cárcere fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em face da elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder (42, 232Kg de cocaína) e do modus operandi da ação criminosa, perpetrada mediante transporte interestadual.
3. Admitida a segregação cautelar quando a grande quantidade de substâncias encontradas e seu alto grau de nocividade evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a utilização da técnica de motivação per relationem não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.447/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a necessidade da prisão preventiva, no escopo de garantir a ordem pública, fundou-se na quantidade de droga apreendida e na gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de entorpecente.
4. Além da quantidade da substância não se revelar expressiva (107, 5g de maconha), os malefícios sociais e o "altíssimo potencial ofensivo" daquela prática delitiva não servem, por si sós, para justificar o acautelamento preventivo.
5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo da decretação fundamentada de nova constrição ou da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
(RHC 54.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede habeas corpus de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que a custódia do paciente foi mantida levando-se em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade poria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, não tendo apontado o Juiz de primeiro grau qualquer elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
4. Quantidade de droga apreendida 1,47 gramas de crack que não se mostra elevada, diante daquela normalmente encontrada nas operações policiais, não revelando, portanto, a periculosidade social do agente capaz de abalar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 314.569/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede habeas...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que, avaliando todas as circunstâncias do fato criminoso e as condições pessoais do réu, julga necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, ante sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi do delito.
- A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).
- Verificada a expedição de guia de execução provisória da pena em regime semiaberto, não há falar em incompatibilidade entre esse regime e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.648/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o p...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, justificando-se o alongamento com base nas especificidades do processo, que conta com 8 (oito) réus, em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e vários pedidos formulados, no exercício da ampla defesa, circunstâncias que autorizam maior alongamento na finalização da ação penal.
3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, bem como da negativa de autoria, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido.
4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 56.777/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Os prazos para a co...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE.
RECENTE CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, diante do histórico penal da acusada.
2. O fato de a recorrente registrar condenação anterior pelo cometimento do crime do art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, III, da Lei de Drogas, é circunstância que revela que sua ligação com o narcotráfico não é esporádica, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solta, volte a cometer infrações de igual natureza.
3. Para autorizar a constrição requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir, não havendo o que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.548/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE.
RECENTE CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança públicas, d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. APARELHO CELULAR. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
3. Na hipótese, a conduta perpetrada pelo acusado, consistente na tentativa de subtrair um telefone celular avaliado em R$ 188,00 (cento e oitenta reais), não se revela desprovida de ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, porquanto o valor do bem subtraído representava, na data do cometimento do delito (01/09/2011), mais de 30% do salário mínimo vigente à época, que era R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1471899/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. APARELHO CELULAR. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concom...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO.
DESVIRTUAMENTO. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o tribunal de origem, indefere o pedido de liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
3. A conduta praticada pelo paciente, equiparada ao tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I). Ademais, não consta nos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves (inciso II), tampouco de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), o que torna inviável e desproporcional a medida de internação.
4. A apreensão de 28 porções de cocaína e a notícia de cultivo de maconha na própria residência do paciente (0,46g) evidenciam a necessidade de aplicação de uma medida intermediária, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais objetivam especialmente afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento.
5. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, estabelecer ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 297.848/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO.
DESVIRTUAMENTO. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, plenamente adotada por esta Corte Superior de Justiça, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator que, em writ impetrado perante o tribunal de origem, indefere...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a variedade das drogas apreendidas 453 pinos de cocaína, 62 porções de maconha e 60 porções de crack , circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.881/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO DOLO QUANTO AO RESULTADO MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. FATO INERENTE AO DELITO IMPUTADO. DESFERIMENTO DE VÁRIOS DISPAROS EM VIA PÚBLICA. RISCO DE SE ATINGIR TRANSEUNTES.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. FATOR QUE EXTRAPOLA OS COMUNS À ESPÉCIE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena- base como culpabilidade o dolo quanto ao resultado mais grave, pelo qual o paciente já foi condenado, tratando-se de elemento intrínseco à própria prática delitiva imputada. Precedentes.
3. Legítima a exasperação da pena-base em razão dos disparos feitos em plena via pública, com o concreto risco de se atingir transeuntes, inocentes, fundamento que desborda dos comuns à espécie, justificando o aumento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 27 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Benefício extendido ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
(HC 184.105/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO DOLO QUANTO AO RESULTADO MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. FATO INERENTE AO DELITO IMPUTADO. DESFERIMENTO DE VÁRIOS DISPAROS EM VIA PÚBLICA. RISCO DE SE ATINGIR TRANSEUNTES.
ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. FATOR QUE EXTRAPOLA OS COMUNS À ESPÉCIE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OF...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIOS (TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. CRIME COMPLEXO. RESULTADO: UMA SUBTRAÇÃO E VÁRIAS MORTES.
TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O exame do pleito de desclassificação para o delito de roubo majorado, por demandar a análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, mostra-se inviável em sede de habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, concluíram pela prática dos delitos de latrocínio. Precedentes.
3. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 185.101/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIOS (TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. CRIME COMPLEXO. RESULTADO: UMA SUBTRAÇÃO E VÁRIAS MORTES.
TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superi...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015REVJUR vol. 450 p. 159