RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITUOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DA AFIRMAÇÃO. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão ante tempus quando a medida encontra-se devidamente fundamentada à luz do art. 312 do CPP, mostrando-se devida para a preservação da ordem pública, evitando a reiteração de crimes pelo acusado.
2. Caso em que o recorrente está sendo investigado em 6 (seis) comarcas diversas pela prática do delito de estelionato, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais, justificando sua manutenção no cárcere.
3. Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa.
4. Não há como afirmar, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu poderá vir a sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar, sobretudo diante dos registros criminais que pesam em seu desfavor.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos delituosos pelo acusado, cuja probabilidade concreta restou devidamente comprovada nos autos ante o seu histórico criminal, o que indica que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.615/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITUOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DA AFIRMAÇÃO. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão ante tempus quando a medida encontra-se devidamente fundamentada à luz do art....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CRIME TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o recorrente foi pronunciado.
3. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.119/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UM CRIME TENTADO E O OUTRO CONSUMADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUSTENTADA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica s...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO E DEPÓSITO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, o qual segue seu curso normal, justificando-se o alongamento na finalização da ação penal com base nas especificidades do processo, que conta com dois réus, denunciados por dois crimes distintos, com defensores diferentes e em que houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados que estão recolhidos em comarca diversa da que tramita o feito.
4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que existe audiência de continuação já designada para data próxima.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que a denunciada será beneficiada com a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, com a substituição de penas ou mesmo com a imposição de regime prisional diverso do fechado, sobretudo tendo em vista a diversidade e a quantidade de substâncias estupefacientes apreendidas, bem como a natureza excessivamente nociva de duas delas, quais sejam, o crack e a cocaína.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO E DEPÓSITO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO PREJUDICADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo quando se tratar de recurso de apelação, há necessidade de manifestação do Tribunal a quo sobre as questões a serem aqui analisadas, vedada a supressão de instância.
- O pedido de revogação da custódia cautelar está prejudicado, pois conforme destacado na decisão agravada, já houve o transito em julgado da condenação imposta na Apelação Criminal n.
0042259-76.2003.8.08.0011, decorrendo a prisão, agora, de título definitivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 244.719/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO PREJUDICADO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo quando se tratar de recurso de apelação, há necessidade de manifestação do Tribunal a quo sobre as questões a serem aqui analisadas, vedada a supressão de instância.
- O pedido de revogação da custódia cautelar está prejudicado, pois conforme destacado...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. A quantidade de acusados (22 réus, com diferentes defensores), com grande quantidade de documentos juntados (autos com 19 volumes), e a necessidade de intimação da sentença a acusados residentes em diferentes comarcas, com julgamento de embargos de declaração interpostos, indica razoável movimentação processual, infirmando a alegada mora estatal por culpa do estado persecutor.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 42.183/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. A quantidade de acusados (22 réus, com diferentes defensores), com grande quantidade de documentos juntados (autos com 19 v...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO, COM FULCRO NO ART. 33 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações pelos delitos previstos na Lei Antidrogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. O regime inicial fechado foi fixado pelo Magistrado de primeiro grau com base, exclusivamente, na hediondez do crime de tráfico de drogas, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. A Corte de origem, por sua vez, ao reconhecer a existência de flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado - diante da mera alusão à hediondez do delito -, alterando o regime inicial para o semiaberto, agiu de forma escorreita, haja vista que, tendo o Juízo de primeira instância fixado o regime inicial fechado com fulcro apenas na hediondez do delito, cabia ao Tribunal a quo, uma vez instado a se manifestar acerca do regime prisional, avaliar a possibilidade de alteração do regime à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o que, precisamente, ocorreu na espécie, não havendo falar, pois, em ilegalidade e, tampouco, em reformatio in pejus.
3. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial semiaberto, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade da substância entorpecente apreendida, 2.115 g crack, que poderiam ser fracionados "segundo a experiência criminal, em aproximadamente 10.000 pedras" - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Não há que se cogitar de inovação de fundamentos pelo Colegiado estadual, haja vista que a quantidade de drogas já havia sido destacada pelo Juízo sentenciante quando da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar inferior ao máximo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.084/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO, COM FULCRO NO ART. 33 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CUSTÓDIA DA RÉ. EXISTÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A necessidade da custódia cautelar em relação ao paciente Paulo Rogério foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
3. Na hipótese, o decisum proferido na origem está alicerçado na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que o paciente proferiu ameaças contra testemunha.
4. Por outro viés, existe manifesta ilegalidade na custódia da paciente Aline Lopes, porque decretada valendo-se apenas do fato da pena imposta ser superior a quatro anos, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema. Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade a prisão não se sustenta neste caso.
5. Habeas corpus denegado em relação ao paciente PAULO ROGERIO SILVEIRA FARIA e ordem concedida em relação à paciente ALINE LOPES VALIAS BORGES, para deferir liberdade provisória, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 311.538/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA QUANTO A UM DOS PACIENTES. ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CUSTÓDIA DA RÉ. EXISTÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade....
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 27/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS) POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada, de um lado, na periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática dos crimes e pelo destemor e pela ousadia do comportamento deles, de outro lado, no fundado risco de reiteração delitiva.
2. O histórico criminal do acusado, a revelar verdadeiro receio de repetição da prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A existência de atos infracionais cometidos, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a periculosidade do agente e sua propensão ao cometimento de delitos. Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 55.736/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS) POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada, de um lado, na periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática dos crimes e pelo destemor e pela ousadia do comportamento deles, de outro lado, no fundado risco de reiteração delitiva.
2. O histórico criminal do a...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENAS ALTERNATIVAS. VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A vedação genérica e apriorística de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas condenações por crime hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, restou superada em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
3. Em se tratando de réu primário condenado a 3 anos de reclusão e fixada a pena-base no mínimo legal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo de execuções, ex vi o art. 44, § 2º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo de execuções.
(HC 204.883/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENAS ALTERNATIVAS. VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A vedação genérica e apriorística de substituição da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO INDEFERIDO EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE APRESENTA HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO, COM REGISTRO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima é a denegação do livramento condicional com fundamentos concretos, pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico carcerário do paciente, com o registro de falta grave consistente em posse de celular. Precedentes.
3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, com vistas à aferição do cumprimento do requisito subjetivo não se coaduna com a estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.149/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO INDEFERIDO EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE APRESENTA HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO, COM REGISTRO DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. In casu, foi indeferido o benefício do livramento condicional tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e da longa pena a cumprir.
3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a obtenção do livramento condicional, de modo que o indeferimento do benefício somente poderá fundar-se em questões da própria execução penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e a decisão do juízo das execuções e determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos para o livramento condiciconal.
(HC 304.885/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Configura supressão de instância tratar de tema - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - que não foi objeto de análise no Tribunal a quo, injustificável, ademais, se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada.
2. É admissível que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.
Precedentes.
3. No caso, não está configurada hipótese de impossibilidade de assistência médica adequada, havendo informação de que é possível o tratamento com a escolta do paciente ao Hospital do Câncer do município, retornando ao cárcere em seguida.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC 253.661/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Configura supressão de instância tratar de tema - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - que não foi objeto de análise no Tribunal a quo, injustificável, ademais, se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada.
2. É admissível que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que apenas deve ser adotada se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que, na espécie, não ocorreu.
2. A queixa-crime não foi instruída com prova unilateralmente confeccionada pela querelante, mas, sim, com boletim de ocorrência elaborado a partir de depoimentos de testemunhas oculares dos fatos levados à autoridade policial inicialmente pelo recorrente.
Dos testemunhos, é possível extrair a comprovação do episódio narrado na inicial e da autoria contra o recorrente, ônus que incumbia à autora/recorrida.
3. Não estando evidente o mero animus criticandi capaz de descaracterizar completamente a ilicitude da conduta, impõe- se o prosseguimento da ação.
4. A transação penal realizada no feito que cuidava do crime de ameaça praticado pelo recorrente contra a recorrida não se confunde com a queixa-crime na qual se apura a prática de crimes contra honra.
5. Mesmo que tenha havido erro na intimação do patrono do querelado da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pela defesa, não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrente, porquanto a defesa tomou conhecimento do ato antes de sua efetiva realização.
6. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
7. Recurso em habeas corpus improvido. Embargos de declaração opostos à decisão de indeferimento do pedido liminar prejudicados.
(RHC 55.396/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que apenas deve ser adotada se houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova s...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Em relação ao uso de algemas durante o julgamento do Júri, é consabido que pode ser determinado pelo magistrado quando presentes riscos concretos à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato.
3. Não há falar em violação do princípio da correlação quando um mesmo contexto fático é retratado de mais de uma forma.
4. Não há nulidade, em razão da violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, quando o Promotor de Justiça se refere a inclusão de qualificadora na pronúncia, após a defesa a ela ter se referido.
Ainda que houvesse nulidade, seria relativa, a demandar a prova do efetivo prejuízo à defesa.
5. Esta Corte Superior de Justiça vem decidindo que, para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea), não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação [...], mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art.
65, III, alínea d, do Código Penal (HC n. 306.785/MS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/3/2015). A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência.
6. Na segunda fase do cálculo da pena, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (Precedente da Terceira Seção).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para reconhecer em favor do paciente a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com uma das condenações anteriores que ensejaram o aumento pela agravante da reincidência, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais o novo cálculo da pena.
(HC 287.591/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. EQUÍVOCO CONSTATADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constatada a ocorrência de equívoco quanto à prejudicialidade verificada na decisão agravada, na medida em que se refere a Decreto Presidencial diverso, merece ser provido o presente agravo, a fim de se analisar o mérito da impetração.
2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
4. Tendo em vista que o benefício foi cassado pela Corte a quo em virtude da existência de falta disciplinar de natureza grave, cometida fora do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
5. Agravo Regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC c/c os arts. 3º e 654, § 2º, do CPP, para, cassando o acórdão impugnado e a decisão do juízo das execuções - afastado o efeito interruptivo decorrente da prática de faltas graves, bem como sua utilização para outros fins -, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.873/2012.
(AgRg no HC 312.734/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. EQUÍVOCO CONSTATADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Constatada a ocorrência de equívoco quanto à prejudicialidade verificada na decisão...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 1/2.
1. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP.
2. Reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional (art. 83, II, do CP). Não há falar na aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1492726/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MONTANTE OBTIDO PELA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP.
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ART. 83, II, DO CP. LAPSO TEMPORAL DE 1/2.
1. Havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP.
2. Reconhecida a reincidência, o apenado passa a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à i...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VEREADOR MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ATOS ESTRANHOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
- O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do habeas corpus, circunstância que enseja a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Não houve manifestação da Corte Estadual sobre o mérito do pedido deduzido naquele Tribunal, que se limitou a indeferir o writ lá deduzido, pois se tratava de mera reiteração de pedido anterior, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia determinado a remessa dos autos para julgamento perante o Tribunal Recursal Criminal, uma vez que a impetração atacava decisão oriunda dos Juizados Especiais Criminais. Essa circunstância impede o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido aqui deduzido, vedada a supressão de instância.
- Inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a conduta perpetrada pelo paciente, consubstanciado na utilização da Tribuna da Câmara Municipal do Município de Miguelópolis/SP para ameaçar a vítima, não decorre da atividade parlamentar ou foi praticada em prol do município, portanto não está acobertada pela imunidade material assegurada no art. 29, VIII, da Constituição Federal, que não é absoluta e ilimitada como defende o impetrante. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 296.902/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VEREADOR MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO SOBRE O PEDIDO SUBMETIDO A ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ATOS ESTRANHOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
- O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações t...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE CRIMINOSA.
PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
DESCABIMENTO.
ALTERAÇÃO REGIME INICIAL. APLICAÇÃO SÚMULA 440/STJ.
1. Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para afirmar que o agravado se dedica a atividades criminosas. Ademais, para configurar tal vinculação, a ausência de ocupação lícita deve vir corroborada por outros elementos concretos, não apresentados na situação sob análise.
2. Estando a pena-base fixada no mínimo legal, pela ausência de circunstâncias judiciais negativas, e sendo primário o recorrente, a fixação do regime aberto está coerente com a orientação da Súmula 440/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1431091/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE CRIMINOSA.
PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA.
DESCABIMENTO.
ALTERAÇÃO REGIME INICIAL. APLICAÇÃO SÚMULA 440/STJ.
1. Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para afirmar que o agravado se dedica a atividades criminosas. Ademais, para configurar tal vinculação, a aus...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelos acusados, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada pelos péssimos antecedentes criminais que ostentam, sendo, inclusive, mencionada a reincidência criminal de ambos.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.424/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelos acusados, qual seja, a reiteração delitiva, evidenciada pelos péssimos antecedentes criminais que ostentam, sendo, inclusive, mencionada a reinc...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADA À DEFESA. NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. MANDADO.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O pleito de nulidade do feito, ante a ausência de oportunidade à defesa para a apresentação da defesa preliminar, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não se sustenta a alegação de pecha na citação pessoal, sob a vertente de equívoco redacional no endereço do acusado, visto que se observa do mandado citatório que restaram declinados dois números residenciais para a localização do increpado, dentre os quais aquele que o recorrente assere ser o de fato, cumprindo a oficiala de justiça a diligência na localidade delimitada no mandado.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
4. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de que o recorrente possa aguardar o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 56.652/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADA À DEFESA. NULIDADE. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO PESSOAL. MANDADO.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O pleito de nulidade do fei...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)