PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. TESE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMES QUANTO À PRÉVIA FORMULAÇÃO DO PLEITO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO DO PACIENTE EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DE SUA PERICULOSIDADE, ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FUNDAMENTADAMENTE EM RAZÃO DE CONFLITOS QUANTO À CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Quanto ao pleito de extinção da medida de segurança imposta, ante o cumprimento integral da pena, verifica-se que a tese não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não podendo, pois, ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. De outro lado, não há nos autos informação acerca de formulação do pedido de extinção da medida de segurança pelo cumprimento integral da pena no juízo das execuções, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal em razão da não apreciação da questão diretamente pelo Tribunal de origem.
4. Legítima é a denegação do pedido de desinternação do paciente, em virtude, essencialmente, da existência de conflitos quanto à conclusão dos laudos periciais realizados. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.831/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. TESE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INFORMES QUANTO À PRÉVIA FORMULAÇÃO DO PLEITO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO DO PACIENTE EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DE SUA PERICULOSIDADE, ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FUNDAMENTADAMENTE EM RAZÃO DE CONFLITOS QUANTO À CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS. FUNDAM...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 16/04/2015RMDPPP vol. 65 p. 124
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO COMO CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
FATOR INERENTE À ESPÉCIE. CRIME PATRIMONIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Legítima a consideração dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda, em razão da existência de duas condenações definitivas em desfavor do paciente. Precedentes.
3. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, diante do modus operandi empregado na prática do delito, em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime - roubo qualificado por lesões corporais graves, configurando justificativa válida para o desvalor. Precedentes.
4. Não se prestam os mesmos fatos para elevar a pena-base simultaneamente como circunstâncias e como consequências do delito, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. Tampouco constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/05/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas dos pacientes AILDO e DIOGO, respectivamente, a 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, e a 7 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa.
(HC 212.449/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 15/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NO MODUS OPERANDI. ESPECIAL REPROVABILIDADE EVIDENCIADA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO COMO CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTO INVÁLIDO.
FATOR INERENTE À...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS.
WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior.
2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante.
3. Inadmissível mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recursos. Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº. 11.016/2009.
4. Ao lado do direito do falido de fiscalizar a falência, existe o dever legal de eficiência do administrador na identificação dos bens a serem arrecadados pela massa falida.
5. Necessidade do sigilo do incidente para atender à finalidade por ele proposta (identificação de ativos no exterior).
6. Razoável a cautela do magistrado no processamento sigiloso do incidente, buscando assegurar sua efetividade, especialmente em face da condenação criminal do falido por desvio patrimonial via empresas atingidas pelos efeitos da falência do banco falido.
7. Direito ao contraditório e a ampla defesa assegurados de forma diferida. Precedentes do STJ.
8. Inocorrência de ordem de sequestro internacional de bens.
9. Incidente de exibição de documentos comuns, atuando a empresa contratada pela massa como localizadora de ativos no estrangeiro.
10. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 46.728/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS.
WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior.
2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante.
3. Inadmissível mandado de segurança em face de...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afirmado pelo Tribunal de origem que não ficou comprovado que os cheques que instruíram o processo criminal são os mesmos que agora dão suporte à ação monitória, a pretensão recursal de que seja reconhecida a apreensão como causa de interrupção do prazo prescricional encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de provas.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada devidamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 661.174/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afirmado pelo Tribunal de origem que não ficou comprovado que os cheques que instruíram o processo criminal são os mesmos que agora dão suporte à ação monitória, a pretensão recursal de que seja reconhecida a apreensão como causa de interrupção do prazo prescricional encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame de provas.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada devidamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, DIRETA OU INDIRETA, AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR PELO COLEGIADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DA CITADA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para que seja apreciada a legalidade de decisão que determina o afastamento de cargo de prefeito, quando imposto conjuntamente com a prisão do ocupante do cargo (nessa linha, merece destaque o HC 245.466/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/12/2012).
2. No caso dos autos, no entanto, a paciente foi afastada do cargo, mas não em decorrência de decisão proferida no bojo de processo criminal. É dizer: o ato cuja legalidade se discute na impetração não ameaça, ainda que indiretamente, a liberdade de locomoção da paciente, o que acarreta a inadequação da via eleita. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considera "incabível a utilização de habeas corpus quando não há risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física ou configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas" (HC 103.647/GO, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 31/8/2010).
Precedentes desta Corte no mesmo sentido.
3. Não bastasse a intransponível barreira da inadequação da via eleita pela parte impetrante, fato é que, em 9/12/2014 (ou seja, antes mesmo da impetração do habeas corpus, que se deu em 13/2/2015), a medida cautelar inominada foi julgada improcedente pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, o ato apontado como coator no habeas corpus (decisão monocrática que revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida) foi substituído pelo acórdão proferido no julgamento do mérito da medida cautelar. Em outras palavras, no momento em que foi ajuizado o writ, já não havia interesse de agir quanto ao provimento monocrático do Desembargador Relator.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.286/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, DIRETA OU INDIRETA, AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR PELO COLEGIADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DA CITADA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso improvido.
(RHC 51.633/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993). AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialid...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 105, "A" E "C", 5º, LIV, E 1º, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
3. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 500.358/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 105, "A" E "C", 5º, LIV, E 1º, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "O...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, III E V, TODOS DA LEI 11.343/2006.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (154 gramas de maconha e 3,79 gamas de cocaína). Precedentes do STJ.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.325/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, III E V, TODOS DA LEI 11.343/2006.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
IV - In casu, a sentença reportou-se ao cumprimento de condenações criminais anteriores para a permanência do paciente em segregação cautelar. Asseverou, no entanto, que tanto ele quanto o outro corréu "integram grupos criminosos e se dedicam à prática de crimes de tráfico de drogas, sendo aliás condenados por esses crimes" (fl.
24). Dessa forma, a manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, em virtude da reiteração delitiva. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.357/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 1...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão de ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (24 papelotes de cocaína e 1 tablete com cerca de 1 kg de cocaína).
Precedentes do STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.425/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 10/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RH...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida 35 papelotes contendo crack, 17 pinos de cocaína e 17 papelotes de maconha os dois primeiros altamente nocivos ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.472/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO RELATIVAMENTE A UM DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Expedido alvará de soltura em face de Remmer de Carvalho, o recurso fica prejudicado relativamente ao referido recorrente.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e espécie de droga apreendida 16 gramas de cocaína e 74 gramas de maconha bem como a forma de seu acondicionamento, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social dos agentes.
4. Recurso ordinário prejudicado quanto a um dos recorrentes e desprovido relativamente aos demais.
(RHC 53.615/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO RELATIVAMENTE A UM DOS RECORRENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em li...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade de droga apreendida 44 gramas de cocaína entorpecente altamente nocivo ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.194/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a enorme quantidade de droga apreendida duas toneladas de maconha , circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social dos agentes.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.626/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
3. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando as espécies e a razoável quantidade das drogas apreendidas 10,2 Kg de maconha, 154 pedras de crack e 1 papelote de cocaína , as duas últimas altamente nocivas ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social da agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.656/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade de drogas apreendidas 45 porções de cocaína com peso líquido de 10,47 gramas, 66 porções de crack, com peso líquido de 26,51 gramas, e 23 porções de maconha, com peso líquido de 21,74 gramas , as duas primeiras altamente nocivas ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.535/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau, embora sucinta, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade de drogas apreendidas 9 papelotes de cocaína, 4 pedras de crack e 34 comprimidos de medicamentos que seriam supostamente utilizados para aumentar o volume das porções , entorpecentes altamente nocivos ao usuário e à sociedade, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.656/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apon...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO ÓBICE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR JÁ ENFRENTADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
1. Com base nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manifestamente inadmissível, em razão de a tese nele defendida não encontrar amparo nos precedentes da Corte. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade, pois o acesso ao Colegiado é sempre facultado, por meio de agravo regimental.
2. Incidência do enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, não evidenciada na hipótese dos autos.
3. Os fundamentos da prisão cautelar do paciente já foram examinados por esta Corte quando do julgamento do HC n. 280.881/SP, DJe de 1º/7/2014, quando ficou decidido que a indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal.
4. O pedido de desmembramento ainda não foi examinado na Corte de origem, não sendo possível, sob pena de supressão de instância, a análise direta nesta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 315.852/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO ÓBICE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR JÁ ENFRENTADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
1. Com base nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a recurso ordinário em habeas corpus manifestamente inadmissível, em razão de a tese nele defendida não enco...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede habeas corpus de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que a custódia dos pacientes foi mantida levando-se em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade poria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, não apontando o Juiz de primeiro grau, tampouco o Tribunal de origem, qualquer elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
4. Quantidade de droga apreendida 1,6 grama de cocaína que não se mostra elevada diante daquela normalmente encontrada nas operações policiais, não revelando, portanto, a periculosidade social dos agentes primários, com bons antecedentes e residência fixa capaz de abalar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 315.512/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se conced...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO FÁTICA DOS DELITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, fundamentou-se a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, levando em consideração a gravidade do delito e a periculosidade do agente que, junto com seus comparsas, "estavam violentamente agredindo as vítimas" e "se utilizando de armas de fogo".
4. A alegada ocorrência de alteração fática dos delitos imputados ao paciente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabendo a esta Corte Superior analisar a pretensão, uma vez que isso implicaria em indevida supressão de instância.
5. O excesso de prazo na formação da culpa, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.928/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO FÁTICA DOS DELITOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ile...