PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E 35 C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso dos autos, a grande quantidade de entorpecente que foi apreendida evidencia a real necessidade da prisão cautelar decretada para garantir a ordem pública, uma vez que o recorrente foi preso em flagrante em 08.09.2014, "por fazer a escolta de um caminhão frigorífico (de frangos), que transportava 360 (trezentos e sessenta) unidades de acondicionamento de maconha, em forma de tabletes, com massa bruta total de 415,5 Kg (quatrocentos e quinze vírgula cinco quilogramas), incluindo os materiais utilizados nas embalagens" (fl. 165, e-STJ, grifei).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.641/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E 35 C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - O decreto de custódia cautelar do recorrente evidenciou de forma concreta a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade da droga que foi apreendida, bem como em razão da dedicação do recorrente à atividade criminosa.
III - No caso dos autos, a significativa quantidade da droga que foi apreendida "os militares arrecadaram quase 08 quilos de maconha ao lado do portão de sua residência" (fl. 173, e-STJ), e a evidência de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, uma vez que afirmou "que ganharia R$500,00 pelo transporte da amostra da substância, assumindo que estava a serviço do tráfico [...]" (fl.
171, e-STJ), demonstrou-se a necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente, com vistas à garantia da ordem pública.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.408/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso dos autos, "as circunstâncias do caso retratam a periculosidade in concreto do agente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, a quantidade e natureza das drogas utilizadas para comercialização, evidenciando-se autêntico risco para a saúde pública" (fl. 155, e-STJ .
III - A prisão cautelar também se justifica para resguardar a ordem pública, tendo em vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, uma vez que o r.
ato decisório destacou que "o crime em apreço está comumente relacionado com a criminalidade organizada e a prisão processual tem se revelado bastante útil para o desmantelamento de quadrilhas e cessação, ao menos temporária, do fornecimento de drogas aos usuários locais, fazendo diminuir, além da própria traficância, também a prática de diversos outros crimes direta ou indiretamente ligados ao uso de drogas" (fls. 155-156, e-STJ).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.934/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
RELATORA DA APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO COMO CORREGEDORA EM FATOS DITOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 252 DO CPP.
ROL TAXATIVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. Entendendo o acórdão combatido pela inexistência de liame entre os fatos apurados nas ditas ações penais correlatas, a reversão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A causa de impedimento do art. 252, III, do CPP (tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão) incide na atuação no mesmo processo, em diferentes instâncias recursais, em homenagem ao princípio do duplo grau.
3. A similaridade fática de origem dos processos administrativo e judicial não acarreta impedimento do juiz, por dar-se hipótese diversa da taxativamente indicada pelo art. 252, III, do CPP.
4. Recurso improvido.
(REsp 1171973/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
RELATORA DA APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO COMO CORREGEDORA EM FATOS DITOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 252 DO CPP.
ROL TAXATIVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. Entendendo o acórdão combatido pela inexistência de liame entre os fatos apurados nas ditas ações penais correlatas, a reversão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A causa de i...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES). SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EVASÃO. REITERAÇÃO E PERDA DO OBJETO.
PLEITO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. TRÊS INFRAÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) PARA 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- Não há como conhecer do pedido de reconhecimento da prescrição do crime de evasão por se tratar de mera reiteração do pedido deduzido no HC n. 126.264/SP. No julgado foi reconhecida a perda do objeto desse pedido em razão do pleito já ter sido concedido pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal.
- Em relação ao patamar aplicado pelo concurso formal de crimes, merece parcial provimento o pedido da Defensoria Pública, uma vez que o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de aplicar o acréscimo de 1/5 (um quinto) nos casos em que ocorreram três infrações penais, e não metade como feito pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação, reduzir o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes para 1/5 (um quinto), ficando a pena do paciente reduzida para 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
(HC 260.160/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES). SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EVASÃO. REITERAÇÃO E PERDA DO OBJETO.
PLEITO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. TRÊS INFRAÇÕES PENAIS. REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) PARA 1/5 (UM QUINTO). PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 25/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPROMETIMENTO. DESEMPENHO. ATIVIDADES. PERÍCIA CRIMINAL. ÁREA. INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA.
SÚMULA 126/STJ.
1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126/STJ.
2. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório, como no caso em que o acórdão da origem decidiu que a deformidade apresentada pelo interessado não lhe autorizava a inscrição em concurso como candidato com deficiência, visto a desinfluência para o exercício das funções do respectivo cargo público. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.200/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. COMPROMETIMENTO. DESEMPENHO. ATIVIDADES. PERÍCIA CRIMINAL. ÁREA. INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA.
SÚMULA 126/STJ.
1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
FURTO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 455 DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal não pode ser justificada unicamente no mero decurso do tempo, nos termos do enunciado n. 455 da Súmula do STJ.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar a decisão que determinou a produção antecipada de provas no curso da Ação Penal n. 0919578-90.2012.8.26.0037, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP.
(HC 289.173/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
FURTO. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 455 DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A produção antecipada d...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 25/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
CONCURSO FORMAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO.
PREJUDICADO O WRIT COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Carece de fundamentação o acórdão que deixa de apreciar o pedido de inaplicabilidade do concurso formal, expressamente formulado pela defesa nas razões recursais, por configurar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para que, reconhecendo a nulidade parcial do acórdão por ausência de fundamentação, se manifeste o Tribunal de Justiça de São Paulo especificamente sobre o pedido de inaplicabilidade do concurso formal com relação ao paciente Alexsandro e prejudicado o writ, por perda de objeto, com relação ao paciente Carlos, que já cumpriu a pena.
(HC 64.702/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
CONCURSO FORMAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE ANALISAR PEDIDOS DA DEFESA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL. RECONHECIMENTO.
PREJUDICADO O WRIT COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
AMEAÇA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE TESE SUSCITADA PELA DEFESA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O artigo 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. Não tendo a defesa suscitado a ilegalidade das condições do sursis da pena em suas razões de apelação, inexiste qualquer mácula no acórdão que rejeita os embargos de declaração nos quais o tema foi ventilado.
3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR 1 (UM) ANO. ACUSADA CONDENADA À PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ainda que inexista nulidade na ausência de exame do tema pela autoridade apontada como coatora, o que também impediria este Sodalício de se manifestar sobre a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, verifica-se a existência de ilegalidade manifesta, passível de ser corrigida por meio da concessão da ordem de ofício.
2. A suspensão condicional da pena, prevista no artigo 76 do Código Penal, tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, consoante se depreende do artigo 78 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, remete ao artigo 46 do Estatuto Repressivo, que estabelece que a prestação de serviços à comunidade "é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade".
3. No caso dos autos, a paciente foi condenada à pena de 1 (um) mês de detenção, o que revela a impossibilidade de que lhe seja imposta a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, já que sua sanção imposta foi inferior à 6 (seis) meses de privação de liberdade 4. A prestação de serviços à comunidade, na espécie, se mostra mais gravosa até mesmo do que o cumprimento da reprimenda detentiva pela paciente, tratando-se de medida desproporcional, e que não atende às finalidades da suspensão condicional da pena.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana como condição da suspensão da pena imposta à paciente.
(HC 307.103/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
AMEAÇA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBI...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCIDÊNCIA. LETARGIA DA DEFESA PARA A APRESENTAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, a renitência criminosa e a periculosidade do agente, cifrados em intrépida e audaz ação criminosa, possivelmente influenciada pelas disputas do tráfico ilícito de entorpecentes local, contando o agente com envolvimento anterior na consecução de outros delitos, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de dois aspectos: o intrincado feito e a delonga da defesa para a apresentação de peça processual, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 55.194/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCIDÊNCIA. LETARGIA DA DEFESA PARA A APRESENTAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados con...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA, EVASÃO DE DIVISAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. RÉU ESTRANGEIRO. RESIDÊNCIA EM SEU PAÍS NATAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em sofisticado esquema de fraudes e evasão de divisas, com movimentação de vultosa quantidade de dinheiro e cooptação de dirigentes e gerentes de instituições pertencentes ao sistema financeiro nacional, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, residindo inclusive o acusado no Paraguai, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública e econômica, bem como para a aplicação da lei penal.
2. Embora o fato de o réu ser estrangeiro não baste para um decreto prisional, apura-se, no presente caso, que, não obstante o juiz singular ter possibilitado a revogação da medida extrema mediante o comparecimento à instrução criminal, o increpado reside agora no Paraguai, seu país natal, o que, juntamente aos demais pressupostos da constrição provisória, figura como situação concreta a impingir a necessidade do resguardo à aplicação da lei penal.
3. A mantença da custódia cautelar afigura-se possível ainda que fixado o regime inicial semiaberto, eis que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se hígidos, sendo determinado pelo Colegiado a quo, quando efetivado o mandado prisional, o recolhimento de pronto no regime carcerário estipulado no édito condenatório.
4. Ordem denegada.
(HC 276.576/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA, EVASÃO DE DIVISAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. RÉU ESTRANGEIRO. RESIDÊNCIA EM SEU PAÍS NATAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1....
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, a bem da ordem pública, extremamente fragilizada ante a gravidade excessiva da conduta incriminada, indicativa do periculum libertatis exigido para justificar o encarceramento antecipado.
2. Caso em que os recorrentes são acusados pela prática de homicídio duplamente qualificado, cometido em tese por motivo fútil, contra vítima que dormia no momento em que teve sua residência invadida por agentes armados, os quais a executaram friamente com diversos tiros, ceifando-lhe a vida na presença de seu companheiro e de suas duas filhas.
3. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
4. A tese de fragilidade das provas quanto à participação dos agentes na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, aqui vedado.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 52.963/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 24/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS RÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se m...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA , DINHEIRO EM ESPÉCIE E BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante dos registros criminais do agente, indicativos de dedicação a narcotraficância.
3. A considerável quantidade da droga apreendida, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante, bem como à apreensão de balança de precisão e de elevada quantia de dinheiro em notas miúdas, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado responder à outra ação penal pela prática de delito idêntico ao em comento, demonstra personalidade voltada a criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.006/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA , DINHEIRO EM ESPÉCIE E BALANÇA DE PRECISÃO. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais adm...
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE PREFEITO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
I - Conforme observado na decisão que se buscava suspender, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a ação originária possui instrução complexa, em que se apura um vasto leque de delitos (crime de responsabilidade, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso, usurpação de função pública e fraude em procedimento licitatório), sendo certo que o excesso de prazo na instrução estaria ainda sendo provocado pela própria defesa, que arrolou 58 testemunhas em comarcas diversas.
II - Diante de tais elementos, a análise dos argumentos acima apresentados e o seu enfrentamento se revestem de temas jurídicos de mérito, não tendo o requerente demonstrado a existência dos requisitos de urgência informados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.929/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSTRUÇÃO EM AÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DE PREFEITO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
I - Conforme observado na decisão que se buscava suspender, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a ação originária possui instrução complexa, em que se apura um vasto leque de delitos (crime de responsabilidade, formação de quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso, usurpação de função pública e fraude em procedimento licitatório), sendo certo que o excesso de prazo na instrução estaria ainda sendo provocado pela própria defesa, que arrolou...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLURALIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando sua ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso injustificado do juízo.
3. In casu, trata-se de um processo com pluralidade de réus e com a expedição de diversas cartas precatórias, de maneira que os autos seguem o seu regular e razoável andamento, não tendo sido evidenciada qualquer omissão ou desídia do juízo que pudesse indicar excesso injustificável.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.419/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLURALIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ord...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPUTA PELO COMANDO DO TRÁFICO NA REGIÃO. ENVOLVIMENTO DE MENORES INIMPUTÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o paciente foi pronunciado.
3. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas.
5. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - dois homicídios qualificados consumados e mais duas tentativas do mesmo crime, com prévio planejamento e envolvimento de adolescentes, onde o paciente ofereceu todo o suporte à ação delitiva, conduzindo na garupa de uma moto um dos atiradores, que desferiu vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, tendo permanecido no local para dar-lhe fuga - aliadas aos motivos que aparentemente o determinaram - em decorrência de disputas pelo comando do tráfico de drogas na região - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada do agente.
6. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.759/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPUTA PELO COMANDO DO TRÁFICO NA REGIÃO. ENVOLVIMENTO DE MENORES INIMPUTÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como pelo motivo que, em tese, o ensejou.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.627/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admi...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. AGENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para preservar a ordem pública evitando que o acusado continue praticando crimes.
2. O fato de o réu já ostentar condenação pela prática de tráfico de entorpecentes, somado à sua prisão em flagrante em local conhecido como ponto de venda de drogas, revelam sua periculosidade social, derivada da inclinação que possui à criminalidade, restando demonstrada a real possibilidade de que, solto, volte a cometer novas infrações penais.
3. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a preservação da ordem pública na espécie, sobretudo considerando-se o efetivo risco de reiteração delitiva, caso o agente seja colocado em liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.935/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. AGENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se most...
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADA FORAGIDA LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal.
2. Ainda na fase pré-processual da persecução criminal, após frustadas tentativas de diligências policiais, ante a não localização da recorrente, constatou-se que ela teria fugido do distrito da culpa. Permanecendo tal situação no momento do recebimento da denúncia, não há que se falar em ilegalidade da citação editalícia.
3. Verificar quais diligências foram adotadas, bem como se houve esgotamento de todos os meios para a localização da denunciada, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do mandamus.
4. É pacífico o entendimento de que, para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte.
5. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, visto que, entre os marcos interruptivos, não ocorreu o lapso temporal previsto no art. 109, I, do CP.
6. Negado provimento ao recurso.
(RHC 35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADA FORAGIDA LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal.
2. Ainda na fase pré-processual da persecução criminal, após frustadas tentativas de diligências policiais, ante a não localização da recorrente, constatou-se que ela teria fugido do distrito da culpa. Permanecendo tal situação no momento do recebimento da denúncia, não há que se fa...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO-SE ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO-SE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NÃO RATIFICADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE RÉU COMO SÓCIO OCULTO EM EMPRESA AUTUADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS. AGRAVO INTEMPESTIVO. SÚMULA 699/STF. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EX OFFICIO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO DO QUANTUM DEVIDO.
1. O recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada), a obstar o conhecimento da insurgência.
2. O prazo para a interposição de agravo de instrumento em matéria criminal é de 5 dias, nos termos do disposto no art. 28 da Lei n.
8.038/1990.
3. Incidência das Súmulas 699/STF e 7, 211 e 418/STJ.
4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido. De ofício, determinada a suspensão da pretensão punitiva estatal, ante o parcelamento e pagamento regular dos débitos fiscais relacionados aos Autos de Infração n.
7319/2006, do qual se originou o débito fiscal que ensejou a condenação dos agravantes no processo em tela, até o pagamento integral da dívida, nos termos do voto.
(AgRg no AREsp 217.827/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO-SE ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO-SE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NÃO RATIFICADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
ABSOLV...