TJPA 0003446-54.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. L. de S. R., devidamente representada por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 1.015 e ss. do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos da Homologação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável (Processo: 0706709-57.2016.8.14.0301), proposta pela Agravante e por S. T. M. D. J., ora Interessado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, aplicando ao caso a Súmula nº 06, deste E. TJPA, considerando que as partes gozam de capacidade econômica (fl. 13). Nas razões recursais, a Recorrente alega, em resumo, que, apesar de ser Bacharel em Direito, não teria realizado o exame da ordem, encontrando-se atualmente na condição de desempregada, aduzindo estar desempenhando as funções ¿do lar¿, possuindo três filhos menores e apenas uma babá, sustentando fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pontua que recebe contribuição mensal de seu ex-companheiro para lhe ajudar na mantença dos menores, ficando ao seu encargo o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU, luz, conta de celular, internet e sua cota parte na alimentação e medicamentos dos menores, afirmando não possuir condições suficientes de custear as despesas processuais e honorário sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do Recurso com a reforma do 'decisum' combatido, para lhe ser concedido os benefícios assistência da justiça gratuita. Recurso distribuído a Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, cabendo-me a relatoria, então como Juiz Convocado, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). Concedi o efeito suspensivo requerido (fls. 47/47-v). É o relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento nos termos do art. 932, IV, 'a', do CPC, tomando por base a Súmula nº 06, deste E. Tribunal de Justiça, cujo enunciado ora se transcreve 'in verbis': A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Com efeito, prevalece na jurisprudência pátria que a mera alegação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários, deve ser analisada pelo Magistrado por meio de presunção relativa, em consonância com a interpretação sistemática dos então arts. 2º, parágrafo único e 5º, ambos, da Lei nº 1.060/50 c/c o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Ou seja, a concessão do benefício da assistência judiciária não deve ser aplicada indiscriminadamente, sendo imperioso verificar o caso concreto, a fim de se constatar a real necessidade do benefício pretendido. A propósito, o vigente art. 99, § 2º, do CPC autoriza o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Colaciono os julgados do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (Grifei). Precedentes deste E. Tribunal: Acórdão 156.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 22/02/2016, Publicado em 02/03/2016; Acórdão 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Julgado em 14/03/2016, Publicado em 30/03/2016; e Acórdão 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Julgado em 10/08/2015, Publicado em 13/08/2015. Na espécie, constata-se que a informações apresentadas pela Agravante, no sentido de ser Bacharel em Direito, de se encontrar atualmente desempregada, desempenhando as funções domésticas, de receber contribuição mensal de seu ex-companheiro para lhe ajudar na mantença dos menores, ficando ao seu encargo o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU, luz, conta de celular, internet e sua cota parte na alimentação e medicamentos dos menores não passam de mera alegação. Em verdade, constata-se pelas declarações prestadas pela Recorrente e pelo Interessado na inicial da demanda principal, que as partes possuem vários bens a partilhar: sala no Edifício 'Mirai Offices' e casa residencial, ambas situadas nesta Capital; terreno no município de Salinópolis-PA; e 01 (um) automóvel tipo Camioneta, da marca Hyundai Santa Fé (fls. 23/24). Além disso, as partes informam também naquela exordial que, diante da negociação consensual, a Agravante irá receber o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), divididos em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira, que já havia sido devidamente quitada, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a segunda, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser paga com a venda do imóvel onde reside o Interessado (fl. 24). Outrossim, são dois os autores, devendo ambos compartilharem o pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, esses elementos demonstram que a Recorrente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, o que não impede possa requerer junto ao Juízo 'a quo' o parcelamento das custas, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, deste E. Tribunal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, ¿a¿, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão combatida, nos termos da fundamentação acima lançada. INTIME-SE a Agravante para recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo singular. P.R.I. Belém-PA, 14 de agosto de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator
(2018.03281319-50, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. L. de S. R., devidamente representada por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 1.015 e ss. do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos da Homologação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável (Processo: 0706709-57.2016.8.14.0301), proposta pela Agravante e por S. T. M. D. J., ora Interessado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, aplicando ao caso a Súmula nº 06, deste E. TJPA, considerando que as partes goz...
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
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