DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03229275-12, 194.113, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03225355-35, 194.132, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03224247-61, 194.110, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03226540-69, 194.111, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03224595-84, 194.130, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03211423-24, 194.077, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03213622-23, 194.038, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03217186-98, 194.041, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03216769-88, 194.082, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03213951-06, 194.080, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00227643220138140301 APELANTE: KLEBER DOS SANTOS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA APELADO: AYMORÉ CFI AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR, THIAGO NORONHA E OUTRO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por KLEBER DOS SANTOS DO ESPÍRITO SANTO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, movida contra AYMORÉ CFI AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros, sua capitalização indevida e cláusulas abusivas. Contestação as fls. 45/65. Sentença de fls. 110/115v, julgando parcialmente procedente a ação. Apelação do autor as fls. 117/135, alegando nulidade da sentença, juros abusivos, etc. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões ás fls. 138/183. É o relatório: DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Alega a apelante preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial. Entendo correta a decisão do douto sentenciante que julgou antecipadamente a lide eis que seu Juízo de convicção dependeu somente da análise dos documentos acostados, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Neste caso, outras provas seriam desnecessárias, tendo em vista que conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, ¿sempre que a matéria "sub judice" for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, é possível ao magistrado decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, observando-se, ainda, o disposto no artigo 130 do CPC, que determina o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (Des.(a) Washington Ferreira - TJMG). O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrente. DO MÉRITO Em relação as outras questões levantadas (capitalização dos juros e falta de fundamentação da sentença), melhor sorte não lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Por fim, quanto à falta de fundamentação do decisum, não observo, pois da leitura dos motivos elencados pelo julgador na sentença, decorre logicamente a conclusão, não havendo desta forma, ausência de fundamentação. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada, É como voto. BELÉM, 18 DE OUTUBRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.04301656-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00227643220138140301 APELANTE: KLEBER DOS SANTOS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA APELADO: AYMORÉ CFI AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR, THIAGO NORONHA E OUTRO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL - PROCESSO N.º 0010121-88.2012.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ALFREDO ANTÔNIO GOULART SADE ADVOGADO: ALFREDO ANTÔNIO GOULART SADE APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por ALFREDO ANTÔNIO GOULART SADE contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal de ICMS que ajuizou em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC (fls. 84/85). O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de que antes da citação do apelado efetivou o pagamento do débito fiscal objeto da anulação, e na primeira oportunidade que teve para falar no processo pleiteou que fosse apreciado o fato novo para conversão da ação de anulação em ação de repetição de indébito e reparação dos danos pela não entrega das mercadorias apreendidas, bastando seguir o previsto no art. 267, §4.º, do CPC, mas o Juízo teria considerado preclusa a matéria e julgado improcedente o pedido da inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 261 do CPC. Diz que o próprio Estado teria aduzido na contestação a desistência da ação, o que ensejaria a extinção do processo, sem resolução do mérito, em que pese ter requerido inicialmente a nulidade do lançamento fiscal e posteriormente a conversão em restituição do valor pago. Afirma que a sentença ignorou os pedidos de ambas as partes, proferindo julgamento extra petita, em desobediência ao estabelecido no art. 293 do CPC, pois teria apreciado o mérito desconsiderando as alegações e o disposto na Sumula n.º 156 do STJ. Requer assim seja observado princípio da congruência, com o conhecimento provimento da apelação para anular a sentença e seja proferida decisão considerando os fundamentos das partes e a afronta a Sumula n.º 156 do STJ. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 95/99. Houve distribuição do processo a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares em 19.09.2015 (fl. 103), mas em decorrência da Emenda Regimental n.º 05, houve redistribuição do feito a minha relatoria em 30.01.2017 (fl. 108). O Ministério Público deixou de emitir parecer face a ausência de interesse relevante que exigisse sua manifestação (fls. 112/113). É relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o apelante admitiu na petição de fls. 77/78, que realmente realizou o pagamento do crédito tributário objeto do pedido de nulidade, mas não manifestou qualquer ressalva em Juízo antes do protocolo da contestação às fls. 56/59, que aduziu justamente a existência de desistência tácita da ação, face o pagamento espontâneo do débito realizado em 22.03.2013. Nestas circunstâncias, inexistindo deposito em Juízo ou qualquer insurgência ou ressalva anterior do apelante indicando que o pagamento foi com restrição ou em garantia, mas não para quitar a obrigação, forçoso é reconhecer que deve ser acolhido o fundamento da contestação de que houve na realidade vontade espontânea de quitar o débito fiscal, por conseguinte, restou prejudicado o pedido de nulidade formulado na inicial. Inclusive há prejudicialidade da conversão da ação de nulidade em repetição de indébito e indenização das mercadorias, pois à época em que foram formulados os pedidos já havia ocorrido a perda de objeto, em 08.05.2014 (fls. 77/78). Daí porque, entendo que o MM. Juízo a quo deveria extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, face a quitação espontânea do débito objeto do pedido de nulidade, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao juízo de origem para arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de outubro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relator
(2018.04378336-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL - PROCESSO N.º 0010121-88.2012.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ALFREDO ANTÔNIO GOULART SADE ADVOGADO: ALFREDO ANTÔNIO GOULART SADE APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por ALFREDO ANTÔNIO GOULART SADE contra a sentença proferid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0001832-37.2007.8.14.0017 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA ADVOGADO: IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR APELADA: LÉIA ALVES DE MATOS ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO E REEXAME da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por LÉIA ALVES DE MATOS em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA, que julgou procedente o pedido e condenou o apelante a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18.08.2008, face o abalo moral decorrente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito por sustação de cheque de salário da servidora correspondente aos vencimentos do mês de dezembro/2004 e gratificação natalina. Alega o apelante que a sentença merece reforma sob o fundamento de que não figurou como tomador, avalista e nem coobrigado no empréstimo realizado pela servidora apelada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, que teria ocasionado o lançamento do nome da apelada junto a órgãos de restrição ao crédito, pois apena teria firmado convênio sob o título Convênio de Consignação Caixa Regime Estatutário para empréstimo aos servidores públicos. Diz que foi a própria Caixa Econômica Federal que por sua conta e risco realizou a inclusão do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito, pois não haveria relação direta entre a sustação do cheque e o lançamento do nome da apelada em órgãos de restrição ao crédito e o alegado dano sofrido na imagem e honra da apelada, inexistindo o nexo causal entre a conduta do apelante e o abalo sofrido pela apelada. Afirma que a condenação é baseada em presunção, sem a prova do como e quanto à vida a apelada foi afetada pelos fatos e não haveria prova da do dano a reparar relativo a dor, angustia, sofrimento relevante que cause humilhação e ofensa ao direito da personalidade, existindo simples transtornos ou aborrecimentos ou quando muito mero constrangimento, que não ultrapassa a normalidade, não tendo relevância suficiente, para caracterizar a existência de dano moral levando em consideração a trilha lógica do razoável. Assevera que não é qualquer constrangimento ou dissabor que ocasiona abalo moral, devendo haver dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo da normalidade, interfira no ambiente psicológico da pessoa de forma comprovada nos autos. Requer assim seja conhecido e provida a apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial, ou, reduzido o valor da indenização fixada, pois a condenação teria sido desproporcional e não razoável. Consta da certidão de fl. 81 que não houveram contrarrazões. O processo foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes em 25.11.2013 (fl. 85). O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua manifestação (fls. 89/90). Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 16.01.2017 (fl. 93). É relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que o apelo não merece seguimento, pois a tese defendida é contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Vejamos: É incontroverso que a servidora recebeu cheque do BANPARA emitido pelo apelante para pagamento de vencimentos do mês dezembro de 2004 e o referido cheque foi devolvido pela alínea 21, qual seja: sustação do emitente, ora apelado, conforme consta dos documentos às fls. 22/26. Ocorre que, a devolução do cheque ocasionou o não pagamento de parcela de empréstimo obtido pela servidora junto à Caixa Econômica Federal e correspondente inclusão do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, conforme consta dos documentos de fls. 17/21, pois o próprio apelante admitiu que era responsável por debitar o valor consignado em folha do servidor mutuário e repassá-lo a Caixa Econômica Federal (fl. 77). Importa salientar que a sustação foi ocasionada por culpa única e exclusiva do apelante, posto que o apelante admitiu que a emissão foi irregular face a impossibilidade de emissão do cheque do FUNDEF para pagamento dos vencimentos na espécie, por vedação da Lei n.º 9.424, publicada em 24.12.1996, conforme consta da contestação às fls. 51/52. Daí porque, restou demonstrada a responsabilidade do apelante pela inclusão do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito e pelo abalo moral sofrido. Logo, não merece reparos a conclusão sobre a existência de nexo causal entre a conduta do gestor e o abalo moral sofrido, pois houve inclusão indevida do nome do servidor em órgãos de restrição ao credito, face ato do apelante consubstanciado na sustação do cheque por culpa exclusiva do apelante. Sobre a matéria há pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignando que a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, que dispensa comprovação do efetivo prejuízo pela vítima, em casos semelhantes ao presente, inclusive de sustação de cheques, consoante os seguintes julgados: ¿CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo. 3. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00). 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 129.409/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, ART. 14, § 3º, DO CDC. TALONÁRIOS DE CHEQUES EXTRAVIADOS ANTES DE SEREM ENTREGUES AO CONSUMIDOR. CHEQUES QUE VIERAM A SER DEVOLVIDOS POR ALÍNEA 21, GERANDO PROTESTO E INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS. DANO IN RE IPSA. OCORRÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de extravio de cheques pela instituição antes de sua entrega ao autor-recorrido, que vieram a ser posteriormente subscritos por terceiro e apresentados ao banco-recorrente. A devolução dos cheques por alínea 21 ensejou a inclusão do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito e permitiu-se o protesto indevido. O Banco não apresentou documentos que comprovassem o recebimento dos talonários por parte do autor, tampouco o seu desbloqueio, nem que tivesse feito Boletim de Ocorrência, providência esta que seria do próprio Banco, sabedor do extravio, e não do correntista. Outrossim, procedeu ao lançamento indevido de taxas e tarifas relativas à devolução de cheques desses talonários extraviados. 2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva do fundamento do acórdão recorrido - ocorrência de serviço defeituoso e não comprovação de alguma excludente de responsabilidade -, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, protestos indevidos e casos como o relatado no presente feito configuram dano in re ipsa, pelo que não há falar em necessidade de se fazer comprovação alguma quanto ao dano moral sofrido, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano moral, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. 4. Não se verifica no montante fixado a título de danos morais (R$ 27.250,00) violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não se revela hipótese de intervenção deste Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 482.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O dano moral, decorrente da inscrição irregular em órgão restritivo de crédito, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. 2. No caso concreto, para adequar o caso à jurisprudência desta Corte, deu-se provimento ao recurso especial a fim de condenar o réu a indenizar o autor pelo dano moral sofrido em virtude de indevida inclusão do nome em cadastros de inadimplentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 252.027/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013) Em relação ao pedido de redução do valor da indenização arbitrada na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18.08.2008, face o abalo moral decorrente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, por sustação indevida do cheque de salário da servidora correspondente aos vencimentos do mês de dezembro/2004 e gratificação natalina, verifico que no arrazoado não há fundamentos hábeis a infirmar o arbitramento, pois o apelante se restringiu a afirmar que o valor não per razoável ou proporcional, sem esclarecer os motivos de sua impugnação, ou seja, ofereceu impugnação genérica. Ademais, em sede de reexame, entendo que o valor da indenização é condizente com o abalo moral suportado, pois não se configura abusivo ao ponto de gerar enriquecimento ilícito, muito menos é irrisório ao ponto de não cumprir o caráter pedagógico da medida, tendo em vista a situação econômica de ambas as partes. Por tais razões, nego seguimento a apelação, mantendo, monocraticamente, a sentença reexaminada, na forma do art. 557 do CPC/73, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 10 de outubro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.04176801-19, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-11, Publicado em 2018-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0001832-37.2007.8.14.0017 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA ADVOGADO: IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR APELADA: LÉIA ALVES DE MATOS ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO E REEXAME da sentença proferida n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00520591720138140301 APELANTE: OSVALDO TURBE DA SILVA NETO ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: MOISÉS BATISTA DE SOUZA e FERNANDO LUZ PEREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDO TURBE DA SILVA NETO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida contra BANCO BV FINANCEIRA S/A. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros, sua capitalização indevida e cláusulas abusivas. Contestação as fls. 39/66. Termo de Audiência de fls. 110/115, na qual foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação. Apelação do autor as fls. 117/1135, alegando nulidade da sentença, juros abusivos, etc. Requer ao final o provimento do recurso. Sem Contrarrazões. É o relatório: DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Alega a apelante preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial. Entendo correta a decisão do douto sentenciante que julgou antecipadamente a lide eis que seu Juízo de convicção dependeu somente da análise dos documentos acostados, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Neste caso, outras provas seriam desnecessárias, tendo em vista que conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, ¿sempre que a matéria "sub judice" for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, é possível ao magistrado decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, observando-se, ainda, o disposto no artigo 130 do CPC, que determina o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (Des.(a) Washington Ferreira - TJMG). O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrente. DO MÉRITO Em relação as outras questões levantadas (capitalização dos juros e falta de fundamentação da sentença), melhor sorte não lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Por fim, quanto à falta de fundamentação do decisum, não observo, pois da leitura dos motivos elencados pelo julgador na sentença, decorre logicamente a conclusão, não havendo desta forma, ausência de fundamentação. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada, É como voto. BELÉM,10 DE OUTUBRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.04156836-65, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-11, Publicado em 2018-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00520591720138140301 APELANTE: OSVALDO TURBE DA SILVA NETO ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: MOISÉS BATISTA DE SOUZA e FERNANDO LUZ PEREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0000278-92.2008.8.14.0086) interposta por JOSÉ CANTO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS contra GEOVANA DA COSTA MACHADO, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti, nos autos da Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Idade- Segurado Especial ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 45/47): (...) A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar que possui interesse de agir, na medida em que não juntou aos autos o indeferimento administrativo. Desse modo, não houve negativa da Autarquia Previdenciária, não havendo litígio a ser dirimido na fase judicial. (...) Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. Sem custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juruti(PA), 23 de maio de 2013. (grifos nossos). Em suas razões recursais (fls. 48/51), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento do seu interesse de agir, pois, afirma que seria de rigor extremo exigir que o autor apresentasse, na interposição da ação, o prévio requerimento na via administrativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito e, designado data de realização de audiência. O apelado apresentou razões recursais, direcionadas ao Tribunal Regional Federal, pugnando pelo não provimento da apelação (fls. 63/66). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de apresentar manifestação, afirmando não se tratar de hipótese que necessita da sua intervenção (fls. 73/75). É o relato do essencial. Decido. De início, identifico questão prejudicial que impede a apreciação do presente do recurso, uma vez que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, devendo ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Verifica-se que o presente feito envolve como parte a Instituição Nacional de Previdência Social, a ação foi proposta na Comarca de Juruti, considerando que não há sede de Vara do Juízo Federal na comarca de origem, correto o processamento e julgamento pela Justiça Estadual. As ações contra a autarquia previdenciária, serão processadas e julgadas na justiça estadual, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, utilizando-se da disposição prevista no artigo 109, §3º da Constituição Federal e artigo 15, III, da Lei Federal nº 5.010/1996, que seguem abaixo transcritos: Art. 109 (...) (...) § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Todavia, uma vez inconformado com a sentença prolatada pela Justiça Estadual, a competência para o julgamento do recurso, quando o benefício previdenciário não possuir natureza acidentária, é da Justiça Federal, consoante disposto nos artigos 108, II e 109, I, §4º da CF/88 e, no teor das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, senão vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Súmula 501 do STF. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Súmula 15 do STJ. Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, versando os autos sobre benefício previdenciário que não possui natureza acidentária, é vedada a apreciação do presente recurso por esta Egrégia Corte, devendo o recurso ser encaminhado para o Tribunal Regional Federal. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VARA FEDERAL AUSENTE NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA A QUO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA AD QUEM. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Foi extinta, sem julgamento do mérito, a ação previdenciária de aposentadoria rural, ante a inexistência de provas de requerimento administrativo; 2. A Justiça Federal é competente para julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juízo de Comarca que não seja sede de Vara Federal, relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho; 3. Declarada de ofício a incompetência da Justiça Comum e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (TJPA, 2017.04105118-68, 181.187, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-29). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DO PRESENTE RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, e §§ 3º E 4º DA CF/88. Uma vez sentenciada a demanda por juiz que está exercendo a competência federal delegada do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a apelação deve ser remetida ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme prevê o §4º do mesmo dispositivo constitucional. (TJPA, 2017.01616333-42, 173.969, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). (grifos nossos). DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA PEREIRA DE SOUZA, em face da Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti/Pa (fls. 63/65), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE SEGURADO ESPECIAL, ajuizada pela recorrente em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária. (...) No caso em apreço, a Justiça Estadual funcionou investida de jurisdição federal, considerando que não há sede de Vara Federal na comarca de Juruti/Pa. Nesses casos, o juízo estadual da Comarca de domicílio do segurado, que não é sede de Vara da Justiça Federal, é competente para processar e julgar causas em que forem partes instituição de previdência social e o segurado. O art. 109, I, §3º1 da CF prevê essa possibilidade de processamento das ações movidas pela União perante o juízo estadual de 1º grau investido na competência excepcional quando na Comarca não houver Vara Federal. Dito isso, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região detém a competência para apreciar o recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pela Justiça Estadual, tendo em vista a competência delegada, no caso dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, conforme o artigo 108, II da Constituição Federal (...) Pela análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta na Comarca de Juruti/Pa, tendo sido processada e julgada na Justiça Estadual, tendo em vista a competência delegada, com base no §3º do art. 109 da Constituição Federal. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau (...) Nessa linha de entendimento, a jurisprudência a seguir reproduzida: (...) Portanto, em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso da decisão proferida pelos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme expressa disposição da Carta Magna (art. 108, II2). Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso de Apelação interposto. (TJPA, 2017.02763617-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13). (grifos nossos). Os Tribunais Pátrios, de igual forma, declinam da competência, em favor da Justiça Regional Federal, a exemplo do precedente abaixo: DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Apelação e remeter os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ACIDENTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I E §§ 3.º E 4.º CF/88 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS AO TRF 4.ª REGIÃO. (TJ-PR - APL: 12335638 PR 1233563-8 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 04/11/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1545 14/04/2015). (grifos nossos). Neste viés, resta evidenciado que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região é o Órgão competente para processar e julgar a presente apelação. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a remessa dos autos. P.R.I.C. Oficie-se no que couber. Belém, 08 de agosto de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03196812-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0000278-92.2008.8.14.0086) interposta por JOSÉ CANTO GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS contra GEOVANA DA COSTA MACHADO, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti, nos autos da Ação de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Idade- Segurado Especial ajuizada pelo apelante. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 45/47): (...) A parte autora, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar que possui interesse...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA C/C ART. 69, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: IMPROCEDENTE, COMPROVADA A PRESENÇA DO MENOR NO ATO DELITIVO JÁ CONFIGURA O DELITO CONSUMADO, POR SER ESTE FORMAL. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 500/STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO: IMPROCEDENTE, VALORAÇÃO DO JUÍZO A QUO REALIZADA DE MANEIRA ESCORREITA COM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS, SENDO UM VETOR NEGATIVO, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Não há o que se falar em absolvição do recorrente pelo delito de corrupção de menores, quando nos autos resta devidamente comprovada a ocorrência do delito, pois, o próprio menor L. S. G. (documento de comprovação da idade à fl. 12), confirmou em Juízo (mídia audiovisual fl. 72), que participou juntamente ao apelante e outro menor do delito objeto do presente processo, inclusive o recorrente afirma em Juízo que o menor L. S. G. estava na cena do crime, embora mencione que desconhecia a idade do mesmo. Inteligência à Súmula n. 500/STJ. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantida a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em manter o patamar fixado pelo Juízo a quo como pena-base em relação ao delito de roubo em 06 (seis) anos de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada do vetor judicial valorado negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Mantém-se intactas as demais fases da dosimetria da pena, por restarem escorreitas, logo, permanecendo a pena definitiva em relação ao delito de roubo majorado em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03170774-42, 193.992, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA C/C ART. 69, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: IMPROCEDENTE, COMPROVADA A PRESENÇA DO MENOR NO ATO DELITIVO JÁ CONFIGURA O DELITO CONSUMADO, POR SER ESTE FORMAL. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 500/STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO DELITO DE ROUBO: IMPROCEDENTE, VALORAÇÃO DO JUÍZO A QUO REALIZADA DE MANEIRA ESCORREITA COM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS, SENDO UM VETOR NEGATIVO, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INT...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: IMPROCEDENTE, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: IMPROCEDENTE, POIS DEVIDAMENTE COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO DELITO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 500/STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: IMPROCEDENTE, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO APELANTE FORA DE MANEIRA ESCORREITA FIXADO NO MAIS GRAVOSO ANTE A SUA REICINDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: Não há o que se falar em afastamento da majorante de uso de arma, haja vista que restou devidamente comprovado nos autos que houvera uso de arma na empreitada delitiva, em especial pela narrativa da vítima em Juízo (mídia audiovisual fl. 33). É cediço que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, devendo ainda ser ressaltado que se por outras provas restar comprovado o uso da arma no ato delitivo, como no presente caso, deverá ser aplicada a majorante, mesmo que não haja apreensão ou perícia no armamento ex vi da Súmula n. 14/TJPA. 2 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: É improcedente o pleito da defesa, haja vista que restou devidamente comprovada a presença do adolescente na cena do crime, tanto pela confissão do menor (mídia audiovisual fl. 36-v), bem como pelas declarações da vítima em Juízo, sendo pacificado o entendimento de que o crime de corrupção de menores se trata de crime formal, bastando a presença do menor no crime para que este reste consumado ex vi da Súmula n. 500/STJ. 3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Não merece prosperar o pleito da defesa, haja vista que, em que pese o quantum definitivo de sua pena direcione a fixação de regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto ? 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tal direito subjetivo só lhe assistiria caso não fosse reincidente, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. Entretanto, conforme se observa na Certidão de fls. 05/07, o recorrente é reincidente, como bem pontuou a magistrada a quo a quando da prolação da sentença vergastada, logo, o regime inicial de cumprimento de sua pena, deve ser o primeiro mais gravoso, qual seja, o regime fechado. 4 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03170382-54, 193.991, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA: IMPROCEDENTE, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES: IMPROCEDENTE, POIS DEVIDAMENTE COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO DELITO. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 500/STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: IMPROCEDENTE, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO APELANTE FORA DE MANEIRA ESCORREITA...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 157, §2º, I E II DO CPB E ART. 244-B DO ECA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DE FATO TÍPICO ? ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE VIOLÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR TER O PARQUET PEDIDO ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS ? DESCABIMENTO ? PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA ? ART. 385 DO CPP ? DELITO FORMAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES ? COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR MEIO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ? CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA NO IPL ? COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE AO TEMPO DO DELITO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS ? NÃO CABIMENTO ? Alega o Parquet de 1º grau que haveria ocorrido ofensa ao sistema acusatório em decorrência do Juízo ter condenado o recorrente pelo delito de corrupção de menores mesmo tendo sido pedido sua absolvição pela acusação no ato da apresentação de alegações finais. Tal argumentação merece ser rechaçada. Diferentemente do sistema inquisitório, o sistema processual acusatório possui como princípio unificador o fato de o gestor da prova ser pessoa ou instituição diversa do julgador, havendo uma clara separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Esta tríade separação não ocorre no sistema inquisitivo, o que implicaria dizer que em sua antítese, o sistema acusatório, seria a figura do julgador enxertada de imparcialidade. Partindo-se dessas premissas, constata-se que não houve qualquer lesão ao sistema acusatório, este adotado no Brasil, segundo a corrente majoritária, a exemplo de Aury Lopes Júnior, Ada Grinover, e Eugênio Pacelli, bem como pelo STF e o STJ, uma vez que o Juízo não se imiscuiu na figura da acusação em algum momento, tendo em vista que o MPE, logo na gênesis processual, de fato, pediu a condenação do apelante pelo delito de corrupção de menores. No curso processual, foram colhidas provas e a magistrada se convenceu de que o apelante incorreu nas penas do art. 244-B do ECA, em que pese a acusação tenha pedido a absolvição do recorrente em vias de alegações finais. Isto, além de não violar o sistema acusatório, majoritariamente adotado pelo Brasil, encontra amparo no art. 385 do CPP. Logo, não está o julgador adstrito ao pedido absolutório formulado pela acusação, assim como não se constata qualquer lesão ao sistema acusatório pela magistrada sentenciante, pelo que deve ser rechaçada na integralidade esta alegação Ministerial. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO DA DEFESA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIR O FATO EM TELA INFRAÇÃO PENAL ? Pugna a defesa do apelante pela absolvição do mesmo com relação ao crime de corrupção de menores, alegando não existir nos autos prova de que o adolescente possuía, a data dos fatos, menos de 18 (dezoito) anos, o que não merece prosperar. Nos autos, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime descrito no art. 244-B do ECA, qual seja corrupção de menores, o qual, segundo entendimento sumulado do STJ, constitui-se em delito formal. Provou-se a ocorrência de tal crime com base no depoimento testemunhal prestado pelo próprio menor em Juízo, o qual asseverou ter dezessete anos de idade. Deve-se ponderar a validade do depoimento testemunhal para comprovação da condição pessoal de menoridade. Também restou devidamente comprovada a aludida menoridade por meio da certidão de nascimento acostada na fl. 22 do IPL, a qual também atestou a condição de menoridade do adolescente. Assim, deve ser mantida irretocável a condenação do apelante no crime de corrupção de menores. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03165286-16, 193.975, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-08)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 157, §2º, I E II DO CPB E ART. 244-B DO ECA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA DE FATO TÍPICO ? ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE VIOLÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR TER O PARQUET PEDIDO ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS ? DESCABIMENTO ? PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA ? ART. 385 DO CPP ? DELITO FORMAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES ? COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE POR MEIO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ? CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA NO IPL ? COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE AO TEMPO DO DELITO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0060067-03.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WELLINGTON PAES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WELLINGTON PAES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, combinado com o art. 1.029 do CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 178/182, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.828, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CPB - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, APÓS A REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, PERMANECERAM INCÓLUMES TANTO A PENA-BASE QUANTO A DEFINITIVA DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, mantidas as valorações negativas de 04 (quatro) vetores judiciais, apenas com alguns acréscimos com dados concretos dos autos, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, entre a média e o máximo da pena para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presentes duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, confissão espontânea e menoridade relativa, pelo que, reduz-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se a redução fixada pelo Juízo de primeira instância, restando a pena aqui fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a qual se torna concreta e definitiva, ante a inexistência de circunstâncias agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento de pena. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, -a-, do CPB. 2 - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis (2018.01959566-46, 189.828, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-16). Cogita violação do art. 59 do CP, objetivando a redução da pena-base, sob o argumento de fundamentação inidônea na avaliação desfavorável das moduladoras do dispositivo apontado como vulnerado. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 188/196. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.828. Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea de vetoriais avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, circunstâncias e consequências do crime. Com efeito, o Colegiado Ordinário reformou parcialmente as justificativas empregadas na sentença primeva, acrescentando dados concretos extraídos do acervo fático-probatório. Não obstante, conforme a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal não impede a ascensão recursal, porquanto o controle da legalidade da dosimetria das penas está no âmbito de competência daquele Sodalício, que avalia se as justificativas empregadas para a exasperação da pena-base possuem conteúdo apto para tanto, senão vejamos. ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). E, sob esse prisma, o Tribunal de Vértice possui entendimento de que a morte prematura de membro da família, quando este contribui para o seu sustento, ou quando o crime ocorre na presença de familiares, o que ordinariamente lhes causa intenso sofrimento, são elementos aptos a autorizar o incremento da reprimenda, o que, com a devida vênia, aparentemente não se amolda à justificativa empregada pela Turma Julgadora à fl. 170 para sopesar em detrimento do recorrente a moduladora consequências do crime. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC/1973. HIPÓTESES DE AFASTAMENTO EM QUE O JUIZ É SUBSTITUÍDO POR SEU SUCESSOR LEGAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESFAVORECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO CAUSADO NOS PARENTES DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] V - Não há flagrante ilegalidade no incremento punitivo, a título de desfavorecimento das consequências do delito, motivado no fato de ser a vítima bastante jovem e de haver sido executada diante de seus familiares, causando-lhes profundos traumas psicológicos. São razões concretas que desbordam das elementares do tipo de roubo com resultado morte, podendo ser valoradas negativamente no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador. Habeas corpus não conhecido. (HC 385.321/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao apelo nobre, nos termos do art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 275 PEN.J.REsp.275
(2018.03032517-41, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-01, Publicado em 2018-08-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0060067-03.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WELLINGTON PAES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WELLINGTON PAES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e c...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO ? AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA ? IRRELEVÂNCIA ? MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? MAIOR RELEVO ? ARCABOUÇO PROBATÓRIO SEGURO EM APONTAR A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO CRIME APURADO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA ? DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ? COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ? SÚMULA 14 DESTA CORTE ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIA DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADO NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E DOS DIAS-MULTA ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO SEM RETOQUES DA PENA-BASE E DOS DIAS-MULTA APLICADOS ? PROPORCIONALIDADE ? NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO HÁBIL DA MENORIDADE RELATIVA DO APELANTE ? SÚMULA 74 DO STJ ? PENA FINAL MANTIDA IRRETOCÁVEL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, que merece maior destaque nos crimes contra o patrimônio. Destaca-se que ainda que não seja apreendida a res furtiva, não há que se falar em ausência de materialidade do crime, se por outros elementos de prova ela restar devidamente comprovada, o que de fato, ocorreu na espécie. Quanto ao depoimento prestado por policiais, desde que harmônicos e livres de quaisquer vícios, deve ser reconhecida a sua validade Os elementos de prova coletados nos autos apontam o recorrente como autor do referido crime, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I, do CPB. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA ? Pleiteia, ainda, a defesa do apelante, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, alegando que, para que seja aplicada a majorante em questão, necessário se faz a apreensão e perícia da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo. Com efeito, conforme preleciona a doutrina e a jurisprudência pacificada, não é necessária a apreensão e/ou perícia da arma utilizada no roubo para a configuração da referida majorante. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 14 desta Corte. Portanto, a causa de aumento de pena está devidamente amparada no conjunto probatório coligido nos autos, sobretudo na palavra da vítima (conforme ao norte transcrita), a qual fora assente no emprego da arma pelo recorrente para perpetrar o crime de roubo majorado, o que afasta a desnecessidade de perícia no artefato apreendido, não havendo motivos para reforma da sentença neste ponto. Deste modo, mostra-se imperiosa a manutenção da causa de aumento de pena do emprego de arma, posto que devidamente ancorada nos elementos fáticos e probantes coletados em Juízo. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA ? Neste voto condutor, foram reformadas as circunstâncias judiciais das consequências do crime e do comportamento da vítima, persistindo como negativa apenas a culpabilidade. O crime em tela (roubo) delimita a aplicação da pena-base entre 04 (quatro) a 10 (dez) anos, tendo, na espécie, o Juízo a fixado no patamar mínimo de 04 (quatro) anos, contudo, elevou consideravelmente os dias-multa na monta de 100 (cem). O art. 49 do CPB determina que os dias-multa serão fixados entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta). In casu, em que pese as reformas dos vetores judiciais do art. 59 das consequências do crime e do comportamento da vítima, ainda persiste valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, o que guarda proporcionalidade com a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa aplicada pelo Juízo, preservando a tríplice finalidade da pena, ou seja, retribuição, prevenção e ressocialização. Assim, vislumbrando-se a persistência do aresto judicial do art. 59 do CPB da culpabilidade, é lícito o distanciamento da reprimenda basilar com relação aos dias-multa de modo discricionário e proporcional, de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado, o que claramente ocorreu na espécie, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte, pelo que deve ser mantida a pena-base e os dias-multa impostos sem qualquer retoques. Na segunda fase, pugna a defesa do apelante pelo reconhecimento da atenuante referente à menoridade relativa, o que não merece prosperar, uma vez que não constam nos presentes autos qualquer documento hábil comprovando a menoridade do recorrente, em atenção aos ditames da Súmula nº 74 do STJ. Assim, rechaça-se o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Ainda na segunda fase, inexistem agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e, mantendo-se a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma (art. 157, §2º, I, do CPB) pelos motivos ao norte expostos, na razão de 1/3 (um terço), resta sem qualquer retoques, a reprimenda corporal final e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02369439-96, 192.130, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-20)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO ? AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA ? IRRELEVÂNCIA ? MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? MAIOR RELEVO ? ARCABOUÇO PROBATÓRIO SEGURO EM APONTAR A PARTICIPAÇÃO DO R...