EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/06). CANNABIS SATIVA. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DA LESIVIDADE RESPEITADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERIDADE OBSERVADA. NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU. Diante do exposto, decido conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta peloMinistério Público, com o fim de reformar a sentença que rejeitou a denúncia, com a determinação de retornodos autos à origem para o regular prosseguimento do feit
(TJPR - 0002448-28.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 30.08.2017)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/06). CANNABIS SATIVA. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DA LESIVIDADE RESPEITADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERIDADE OBSERVADA. NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU. Diante do exposto, decido conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002414-86.2014.8.16.0089/0
Recurso: 0002414-86.2014.8.16.0089
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Crimes contra a Fauna
Apelante(s): AMAURI APARECIDO FERREIRA
Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
Acolho o parecer ministerial de seq. 8.
O recurso de apelação deve ser em razão da ausência de um dos pressupostos denão conhecido
admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Primeiramente, cumpre enaltecer que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias,
conforme art. 82, §1º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que
poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º , contados da ciência da sentença peloA apelação será interposta no prazo de dez dias
Ministério Público, r, por petição escrita, da qual constarão as razões epelo réu e seu defenso
o pedido do recorrente. – Grifei.
A sentença condenatória foi proferida em 06.11.2016 (ev. 114). O defensor do apenado foi intimado da
sentença em 19.01.2017, de modo que o prazo recursal se findou em 30.01.2017.
Todavia, tão somente na data de 01.02.2017 o recurso de apelação foi interposto, intempestivamente.
Desta feita, frente a intempestividade, não conheço do recurso, restando impossibilitado o ingresso no
mérito recursal.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz de Direito
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002414-86.2014.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002414-86.2014.8.16.0089/0
Recurso: 0002414-86.2014.8.16.0089
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Crimes contra a Fauna
Apelante(s): AMAURI APARECIDO FERREIRA
Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
Acolho o parecer ministerial de seq. 8.
O recurso de apelação deve ser em razão da ausência de um dos pressupostos denão conhecido
admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Primeiramente, c...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/06). CANNABIS SATIVA. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA CRIME DE PERIGO ABSTRATO.INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta pelo MinistérioPúblico, remetendo-se os autos à origem para o regular prosseguimento do feit
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003732-60.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 25.07.2017)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/06). CANNABIS SATIVA. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA CRIME DE PERIGO ABSTRATO.INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta pelo MinistérioPúblico, remetendo-se os autos à origem pa...
Data do Julgamento:25/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:25/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/06). CANNABIS SATIVA. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DA LESIVIDADE RESPEITADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERIDADE OBSERVADA. NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, decido conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta peloMinistério Público, com o fim de reformar a sentença que rejeitou a denúncia, com a determinação de retornodos autos à origem para o regular prosseguimento do feit
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001424-14.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 25.07.2017)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI 11.343/06). CANNABIS SATIVA. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DA LESIVIDADE RESPEITADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ALTERIDADE OBSERVADA. NATUREZA E ALCANCE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE APREENDIDA PARA TIPIFICAÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante do exposto, decido conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação...
Data do Julgamento:25/07/2017 00:00:00
Data da Publicação:25/07/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PACIENTE: MAURICIO FERNANDES DA SILVA (PRESO)
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PLEITOSHABEAS CORPUS
DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006, REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE
CONDENADO POR SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PEDIDOS DESTE FORMULADOS EM APELAÇÃO CRIMEWRIT
JÁ INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOHABEAS CORPUS
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO
DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a
inadmitir substitutivo de recurso próprio, ressalvando,habeas corpus
porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de
flagrante ilegalidade. (STJ, HC 324512/AC)
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0037738-74.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2018)
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PACIENTE: MAURICIO FERNANDES DA SILVA (PRESO)
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PLEITOSHABEAS CORPUS
DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006, REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE
CONDENADO POR SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PEDIDOS DESTE FORMULADOS EM APELAÇÃO CRIMEWRIT
JÁ INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOHABEAS CORPUS
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO
DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERMES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, contra atos do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, do CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL e da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, designada pela Portaria n.º 128/2005/GAB/CORREGEPOL.
Os impetrantes, à época Agentes da Polícia Civil do Estado, responderam ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005, que culminou na demissão do primeiro e na exoneração dos demais, através do Decreto n.º 6736-E, de 14/11/2005 (fls. 53/318).
Alegam, em síntese, que têm direito líquido e certo à reintegração ao serviço público, em razão dos seguintes vícios:
a) composição da Comissão Processante por servidores não estáveis, causando prejuízo e parcialidade na apuração dos fatos;
b) desrespeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em virtude do indeferimento, pelo citado grupo de investigação, da acareação de testemunhas e da reprodução simulada dos fatos;
c) inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 146 da LC n.º 053/01;
d) relatório final contrário às provas dos autos, carente de motivação e atentatório aos princípios do in dubio pro reo e da proporcionalidade;
e) decisão do processo administrativo disciplinar apócrifa e sem publicação (fls. 311/315), além de ser contrária, imotivadamente, às conclusões factuais da Comissão;
f) impossibilidade de se concluir pela exoneração de servidor em processo administrativo disciplinar; e
g) decreto de demissão/exoneração em desconformidade com os fundamentos expostos na decisão que determinou sua edição.
Requerem, assim, o deferimento de liminar e, no mérito, a concessão da segurança, para que seja decretada a nulidade integral do Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005, retornando os impetrantes ao statu quo ante, com o restabelecimento de todos os direitos e deveres inerentes ao exercício do cargo de Agente de Polícia.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 363/364.
Os impetrados prestaram informações às fls. 373/378, 380/385 e 387/397, pugnando pela denegação do mandamus, tendo a Procuradoria-Geral do Estado suscitado, ainda, preliminares de decadência e de carência da ação.
Em parecer de fls. 403/415, o Ministério Público de 2.º Grau opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança.
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias e distribuídas aos demais Pares.
Designe-se data para julgamento.
Boa Vista, 11 de abril de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Preliminares:
a) Decadência.
Não merece prosperar a preliminar.
Consoante se depreende dos autos, os sucessivos atos apontados como ilegais e abusivos culminaram na edição do Decreto n.º 6736-E, publicado em 14/11/2005 (fl. 328), que concretizou a demissão/exoneração dos impetrantes.
Dessa forma, tendo o mandamus sido impetrado em 23/12/2005 (fl. 02), verifica-se que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, não foi extrapolado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar.
b) Carência da ação.
Melhor sorte não acompanha o ente estatal ao pretender o reconhecimento da carência da ação, sob o fundamento de ausência dos requisitos indispensáveis à impetração do writ.
Com efeito, a questão alçada a debate é de natureza eminentemente documental, tendo os impetrantes colacionado prova escrita dos fatos articulados, sequer podendo se cogitar da alegada necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCONSIDEROU A CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EMITIDA PELO INSS – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE. (...) II. Hipótese em que a pretensão deduzida não demanda dilação probatória, porquanto as informações contidas nos autos são bastantes ao deslinde da controvérsia. (...)” (TRF – 2.ª Região, AMS 96.02.21437-6-RJ, 6.ª Turma, Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 31.03.2004, p. 214).
Rejeito, assim, tal preliminar, em sintonia com o Parquet.
Mérito:
No mérito, não assiste razão aos impetrantes.
Com relação à composição da Comissão Processante, embora não se duvide do rigor do comando legal (art. 143 da LC n.º 053/01), é indispensável o bom senso do intérprete na extração do verdadeiro sentido e alcance da norma.
Conforme bem analisado no parecer ministerial, é público e notório que “o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil do mesmo ente federativo; logo, dentro do Poder Executivo, não existem ainda servidores estáveis, uma vez que essa ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público” (fl. 407).
Portanto, inviável até mesmo a aplicação subsidiária do art. 137, § 3.º, da LC n.º 053/01, pois ainda não há, dentro do Poder Executivo, servidores estáveis.
Desse modo, seria no mínimo irrazoável pretender que condutas irregulares ou ilícitas eventualmente praticadas por agentes daquele Poder ficassem sem a devida apuração e responsabilização, apenas em virtude dessa situação de fato.
Diante, pois, dessa circunstância excepcional e transitória, tem-se como perfeitamente admissível e válido o ato que designou para integrar a Comissão Processante servidores de carreira, que, embora em estágio probatório, ocupavam cargo superior ao dos impetrantes, não se podendo presumir a parcialidade apenas por esse motivo.
No que pertine ao indeferimento da produção das provas de acareação de testemunhas e de reprodução simulada dos fatos, também não se vislumbra qualquer nulidade.
Isso porque o art. 150, § 1.º, da LC n.º 053/01 deixa claro que o Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
No caso vertente, a decisão atacada, ao considerar irrelevantes no contexto probatório as diligências requeridas, foi concreta e suficientemente motivada (fls. 279/280), não importando, destarte, em cerceamento do direito de defesa, conforme esclarece a jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO DISCIPLINAR – DEMISSÃO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA – MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil por improbidade, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF.
II. No tópico referente à ausência de demonstração da responsabilidade disciplinar do servidor, trata-se de questão cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurado no processo disciplinar, além do que não restou suficientemente demonstrada de plano, de maneira que não pode ser apreciada em sede de mandamus.
III. O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se a parte faz solicitação aleatória, desprovida de qualquer esclarecimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, LV, garante aos litigantes em maneira geral o direito à ampla defesa, compreendendo-se nesse conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Mas esse direito não é absoluto, ou seja, é necessário que a parte demonstre a necessidade de se produzir a prova, bem como deduza o pedido no momento adequado.
IV. Segurança denegada.” (STJ, MS 7834/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3.ª Seção, DJU 08.04.2002, p. 127).
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO –PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – DEMISSÃO – PROPORCIONALIDADE.
I. A alegação de imparcialidade da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo, bem como da comissão processante deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático. O simples indeferimento de produção de prova testemunhal e documental não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos julgadores.
II. Não gera nulidade a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, na medida em que a exigência de expô-los minuciosamente deve ser observada na fase de indiciamento, após a conclusão da instrução.
III. A Lei n.º 8.112/90, ao dispor sobre a publicação do ato constitutivo da Comissão Processante, não exige que a publicação da portaria se dê no Diário Oficial. Precedente do Pretório Excelso dando como regular a publicação da portaria no Boletim Interno de Serviço.
IV. O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se foi feito de forma suficientemente fundamentada.
V. O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de invalidar a decisão.
VI. Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição de pena de demissão ao servidor se, ao final do processo, restou demonstrada a prática de conduta tipificada nos arts. 117, IX, 132 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/90.
VII. Segurança denegada.” (STJ, MS 8877/DF, Rel. Min. Felix Fischer, 3.ª Seção, DJU 15.09.2003, p. 232).
Outrossim, não merece guarida a pretensão de anulação do resultado final do procedimento administrativo disciplinar em virtude de ter sido extrapolado o prazo para seu desfecho.
Realmente, os Tribunais já assentaram o entendimento de que eventual excesso de prazo na conclusão dos trabalhos da comissão processante não constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão final.
Nessa linha:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO – PRESCRIÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS – DENÚNCIA SEM OBJETO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA. (...) 2. A alegação de que o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar foi extrapolado, culminando na prescrição, não há como prosperar. A uma, porque é pacífico que esgotados os cento e vinte dias a que alude o art. 152 da Lei n.º 8.112/90, sem que o processo administrativo-disciplinar tenha sido concluído, a autoridade instauradora deverá designar um novo trio processante para refazê-lo ou ultimá-lo, o que sequer é o caso ante a expressa e legítima revogação das Portarias n.º 1.126 e 1.205 pela de n.º 1.769, como se vê às fls. 79. E a duas, porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo não traz maiores conseqüências à regularidade do procedimento disciplinar, tratando-se de mera irregularidade, sem reflexo relevante no processo, motivo pelo qual não há falar-se em nulidade, muito menos em prescrição, mormente quando outra Portaria, em tempo oportuno, encetou novo processo (STJ, ROMS 6.757/PR, DJ 12.4.99; RMS 10.464/MT, DJ 18.10.99; MS 7962/01.7.2002). (...)” (TRF – 2.ª Região, AMS 98.02.32845-6, 8.ª Turma, Rel. Des. Fed. Paul Erik Dyrlund, DJU 04.08.2005, p. 280).
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE (...). (...) II. O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão. (Precedentes). (...)” (STJ, MS 8276/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 09.12.2002).
Quanto ao relatório da Comissão Processante, deve-se acrescentar que a análise do Judiciário ao seu teor restringe-se à observância dos aspectos meramente procedimentais, sendo incabível a rediscussão dos próprios fatos e atos originários do apuratório administrativo. Nesse contexto, os impetrantes não lograram demonstrar qualquer nulidade procedimental ou a manifesta ausência de responsabilidade disciplinar.
Importante repisar, ainda, que o conteúdo do relatório reveste-se de caráter meramente opinativo, motivo pelo qual não vincula a autoridade administrativa superior.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a autoridade competente para aplicar a pena pode dissentir do relatório final apresentado pela comissão processante, desde que a conclusão lançada não guarde sintonia, no todo ou em parte, com as provas angariadas nos autos e a nova sanção imposta esteja devidamente motivada e seja proporcional à gravidade dos fatos, condições que se verificaram no caso em exame.
A esse respeito:
“MANDADO DE SEGURANÇA – DEMISSÃO –FALTA GRAVE – PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. (...) 3. A Administração não está vinculada, quanto à pena a ser aplicada, às conclusões de parecer de Comissão Disciplinar e/ou Consultoria Jurídica. Cabível a discordância, desde que devidamente fundamentada e motivada. (...)” (STJ, MS 7.409/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, 3.ª Seção, DJU 04.02.2002, p. 274).
Ademais, na hipótese, constata-se que a Autoridade Julgadora, ao adotar entendimento parcialmente divergente, demitindo um dos impetrantes e exonerando os outros dois, o fez com expressa referência aos termos do procedimento disciplinar, afastando, assim, qualquer ofensa aos princípios constitucionais e processuais, visto que o indiciado defende-se dos fatos, e não da capitulação legal atribuída aos mesmos.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR – POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A PENALIDADE – DEMISSÃO – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – NECESSÁRIO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO.
- Não há ilicitude no fato de a autoridade competente para aplicar a penalidade divergir do relatório da comissão disciplinar e impor pena mais grave que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares.
- O mérito do ato administrativo pertence à autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar ilegalidades, mas de reapreciar provas.
- Segurança denegada.” (STJ, MS 8184/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 3.ª Seção, DJU 29.03.2004, p. 169).
Além disso, verifica-se que o enquadramento legal no art. 60, § 2.º, I e II, da LC n.º 055/01, quando da fundamentação do decreto em relação aos impetrantes JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, permitiu a ambos uma dispensa menos gravosa que a demissão.
Em verdade, caso não houvesse sido reconhecida a violação ao citado dispositivo, aqueles impetrantes certamente teriam sido penalizados com a demissão, em conseqüência dos demais artigos infringidos por suas condutas. Assim, por terem sido beneficiados, carecem de interesse processual para impugnar a matéria neste ponto específico.
No tocante à tese de que a exoneração de servidor em estágio probatório deve advir de procedimento administrativo de natureza distinta do processo disciplinar, mais uma vez falece razão aos impetrantes.
A exoneração, de fato, não se encontra na lista do art. 120 da LC n.º 053/01, visto que tal medida não detém caráter punitivo; todavia, pode ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar o servidor que não atende às exigências do cargo.
Logo, com apoio em vasta jurisprudência, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa – o que se verifica in casu –, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão-somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais.
Confiram-se os seguintes precedentes:
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EXONERAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO – ATO PRATICADO ANTES DA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO – RELAÇÃO DIRETA COM A CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CERTAME – INIDONEIDADE MORAL – REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO – DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.
(...)
II. Aquele que ocupa cargo público ainda em estágio probatório está passível de ser destacado dos quadros da Administração, não só por não preencher requisitos objetivos, quais sejam a inaptidão ou incapacidade para o exercício das funções e atividades peculiares ao cargo, mas também por não possuir idoneidade moral. Precedentes.
III. No caso dos autos a servidora beneficiou-se de ato desabonador para alcançar melhor colocação em concurso público para o cargo de Escrivão Judiciário de 1.ª Entrância, consistente na falsificação de certidão da Prefeitura da comarca de Itapemirim, durante a fase de avaliação de títulos.
IV. Não convém a permanência de servidor, mesmo que o ato revelador da sua inidoneidade moral tenha ocorrido em momento anterior à nomeação e posse, ainda mais por se tratar de fato diretamente relacionado ao seu ingresso no serviço público.
V. A exoneração não é dotada de caráter punitivo, podendo ser aplicada se a Administração conclui ser inconveniente suportar servidor que não atende às exigências do cargo.
VI. Uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, perfeitamente cabível é a apuração dos fatos imputados através de processo administrativo disciplinar, vez que é aceita, inclusive, a busca do esclarecimento da situação tão somente por meio de sindicância, desde que, obviamente, obedecidos aqueles ditames constitucionais. Precedentes.
VII. Recurso desprovido.” (STJ, RMS 12.764/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, DJU 01.07.2004, p. 214).
“ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – VITALICIEDADE – OBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL – NULIDADE INEXISTENTE – AMPLA DEFESA COMPROVADA – AFASTAMENTO E POSTERIOR EXONERAÇÃO – LEGALIDADE.
1. Se a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93), em seu art. 60, parág. 1.º, reservou à Lei Estadual a normatização do Procedimento de Impugnação ao processo de vitaliciamento e essa (no caso concreto, Lei Complementar Estadual n.º 27/93), dentro de seu poder normativo, delegou ao regulamento, não há qualquer percalço jurídico ensejador de nulidade. Logo, correta foi a observância procedimental, posto que não se está impugnando a via normativa escolhida pelo legislador complementar estadual para regulamentar o tema, mas sim a sua inexistência.
2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte, durante o estágio probatório, o candidato, embora aprovado em concurso público para o provimento do cargo, caso demonstre inaptidão ou ineficiência no exercício das suas funções, pode ser exonerado de forma justificada, independentemente de inquérito administrativo disciplinar. Na hipótese dos autos há, conforme alegado pelo próprio recorrente, Processo Disciplinar instaurado, tendo-lhe sido, inclusive, oportunizado defesa. Ausência de direito líquido e certo. Legalidade do ato de afastamento e posterior exoneração mantida.
3. Precedente (RMS 6.675/MG).
4. Recurso conhecido, porém, desprovido.” (STJ, RMS 12808/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5.ª Turma, DJU 08.04.2002, p. 236).
Finalmente, no que concerne à falta de assinatura nas peças conclusivas do Processo Administrativo Disciplinar n.º 06/2005 (fls. 309/315), constata-se que tal fato constitui-se em mera irregularidade, que não acarretou qualquer prejuízo à defesa, até porque não há dúvida sobre a autenticidade desses documentos.
Ademais, as autoridades impetradas (Governador do Estado e Corregedor-Geral da Polícia Civil), bem como o Secretário de Segurança e o Delegado-Geral da Polícia Civil, firmaram o Decreto n.º 6736-E, de 14/11/2005 (fls. 316/317), corroborando a decisão final exposta às fls. 311/315 e encampando todos os atos concretizados no procedimento.
Saliente-se, ainda, que os impetrantes foram intimados pessoalmente do teor do referido decreto (também publicado no Diário Oficial), tendo o prazo recursal começado a fluir a partir do recebimento dos respectivos mandados, resguardando-se, assim, o direito à ampla defesa e ao contraditório (fl. 318).
ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, denego a segurança.
É como voto.
Boa Vista, 19 de abril de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REGULARIDADE PROCEDIMENTAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS – APLICAÇÃO DA PENA – NÃO-VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em sintonia com o parecer ministerial, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de abril de 2006.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente, em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. CARLOS HENRIQUES
Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Esteve presente:
Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
Procuradora-Geral de Justiça,
em exercício
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO IX - EDIÇÃO 3350, Boa Vista-RR, 21 de Abril de 2006, p. 03.
( : 19/04/2006 ,
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: 0 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010.05.005277-7.
Impetrantes: Hermes Rodrigues da Silva Júnior e outros.
Advogado: Gil Vianna Simões Batista.
Impetrados: Governador do Estado de Roraima e outros.
Procurador do Estado: Antônio Pereira Costa.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERMES RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, JEAN ALESSANDRO SILVA DE ANDRADE e RICHARDSON REGO DA SILVA, contra atos do GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, do CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL e da COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, des...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004703-3 / BOA VISTA.
Apelante: José Carlos de Oliveira Souza.
Advogado: Elidoro Mendes da Silva.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 248/255), interposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, que o condenou a 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 12, caput, c/c o art. 18, III, ambos da Lei n.º 6.368/76 (fls. 221/239).
Alega o apelante, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação, pois ele desconhecia a existência da droga apreendida em sua residência, sendo que o co-réu Rogério Pereira da Silva, seu cunhado, confessou a propriedade do entorpecente.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de obter a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.
Em contra-razões (fls. 270/275), o Dr. Promotor de Justiça pugna pelo provimento do recurso, concordando com a defesa.
Em parecer de fls. 294/301, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo desprovimento do apelo.
Homologada a desistência da apelação intentada pelo co-réu Rogério Pereira da Silva (fl. 316), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão regimental.
Boa Vista, 09 de agosto de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004703-3 / BOA VISTA.
Apelante: José Carlos de Oliveira Souza.
Advogado: Elidoro Mendes da Silva.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
O apelo deve prosperar, pois, ao contrário do que ocorre com os demais acusados, não há prova suficiente para a condenação de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA.
Infere-se dos autos que os agentes de polícia realizaram campana na casa em que moravam o apelante e seus familiares, em virtude de terem recebido notícia de que ali haveria ponto de comércio de drogas, tendo logrado êxito em presenciar a companheira do recorrente – Sandra Pereira da Silva – desenvolvendo atividade sugestiva de tráfico.
Os policiais, então, procederam à abordagem de uma pessoa que saía do local e encontraram com ela uma pequena porção de maconha; logo após, realizaram revista na residência do apelante, onde foram encontrados 02 (dois) invólucros plásticos contendo maconha, totalizando 78,7g (setenta e oito gramas e sete decigramas), além da quantia de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).
O co-réu Rogério Pereira da Silva, cunhado do apelante, confessou ter guardado a droga atrás de um armário, no quarto do casal, assumindo a propriedade do entorpecente, afirmando, outrossim, que o apelante desconhecia a referida atividade (fls. 117/123).
Por outro lado, à fl. 20 dos autos, o comprador abordado pela polícia, Antônio Cláudio Ferreira, informou ter adquirido a droga de Rogério.
No interrogatório de fls. 104/109, o apelante negou que a substância entorpecente encontrada em seu quarto lhe pertencesse, afirmando que sequer sabia de sua existência. Declarou, ainda, que o co-réu Rogério, irmão de sua companheira (também condenada), morava há alguns dias em sua residência, tendo livre acesso ao local.
Ora, é pacífico o entendimento de que, na ação penal por tráfico de drogas, não se admite a imputação de co-autoria ou participação com fundamento em mera presunção de convivência. Como bem analisou o Dr. Promotor de Justiça em suas contra-razões, “diferentemente do que restou demonstrado em relação aos (...) demais sentenciados, em momento algum no presente fascículo processual consta qualquer citação da participação do apelante no tráfico de entorpecentes, sendo sua vinculação ao fato única e exclusivamente por ser proprietário da casa e se encontrar no momento da diligência policial. (...) Veja-se que, entre os policiais que efetuaram campana na residência do apelante, nenhum observou a sua presença nos atos suspeitos, que sempre recaíam sobre a sua companheira e sobre o seu cunhado. Pelo contrário, o apelante informa que estava trabalhando muito naquele período, cumprindo escala apertada na Guarda Municipal, o que dificultava a sua permanência em casa – argumento que aparenta [ser] sustentável diante dos fatos” (fls. 273/274).
Conclui-se, portanto, que não ficou demonstrado nos autos o vínculo subjetivo entre o apelante e os co-réus responsáveis pelo ilícito. A mera suspeita de que ele teria consentido na utilização de sua residência para o depósito da substância entorpecente não é suficiente para a condenação, pois esta deve ter por suporte prova firme e segura da adesão psicológica ao fato principal ou qualquer forma de cooperação em união de vontades. Afinal, não se pode presumir a realização de uma conduta tão-só pelo aspecto objetivo do fato, uma vez que se exige comportamento típico doloso.
Nesse sentido:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DROGA ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O RESULTADO, BEM COMO DOLO QUE ANIMOU A CONSTRUÇÃO DO TIPO. O fato de ser encontrada substância entorpecente na residência da acusada, por si só, não caracteriza a sua responsabilidade, máxime se não demonstrado sequer o nexo de causalidade entre a ação praticada e o resultado alcançado, e o dolo que envolve a configuração do tipo penal. Sentença absolutória que se mantêm. Recurso conhecido e improvido.” (TJDF, Ap. Crim. 1405094, 1.ª Turma, Rel. Des. P. A. Rosa de Farias, DJU 30.11.1994).
“ENTORPECENTE – TRÁFICO – CONCURSO DE PESSOAS – IMPUTAÇÃO À ESPOSA DO TRAFICANTE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER MODALIDADE DE PARTICIPAÇÃO DIRIGIDA À REALIZAÇÃO DO INJUSTO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. A condição de simples esposa do traficante não se presta para incriminar a co-ré pelo comércio de entorpecente – sem prova segura de que houvesse aderido psicologicamente à realização do fato principal, ou cooperado de qualquer forma em união de vontades com o marido – sequer pesando em veemência indiciária, por si só, a circunstância de estar a par de alguns pormenores dessa traficância ocorrida na residência do casal.” (RT 715/440).
Aliás, a vida pregressa do apelante também não induz à pratica delituosa, pois, embora exista vaga referência no inquérito sobre o uso de drogas (fl. 10), tal informação não foi confirmada em juízo (fl. 111), devendo prevalecer a boa conduta social do recorrente, que exerce a função de guarda municipal há mais de dez anos e não registra antecedentes criminais (fl. 216).
Desse modo, pairando dúvida sobre a efetiva participação do apelante no crime, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, com fundamento no princípio in dubio pro reo:
“PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA – RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo dúvida acerca da autoria, deve imperar o princípio do in dubio pro reo. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp. 171995/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 21.09.1999, DJU 18.10.1999, p. 252).
“PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO. Se insuficientes as provas produzidas nos autos para a condenação da acusada, há de ser aplicado em seu proveito o princípio in dubio pro reo, com a conseqüente absolvição.” (TJDF, Ap. Crim. 20030111091067, 1.ª Turma, Rel. Des. Sérgio Bittencourt, DJU 08.06.2005, p. 85).
“Conviver e ser filha de pessoas que traficam entorpecentes não implica obrigatória assunção da condição de co-autor do delito. Pairando dúvida, mínima que seja, impõe-se o decreto absolutório, com fundamento no princípio in dubio pro reo.” (RT 621/290).
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, dou provimento à apelação, para absolver JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA da imputação que lhe foi feita nestes autos, com fulcro no art. 386, VI, do CPP.
Expeça-se o alvará de soltura.
É como voto.
Boa Vista, 15 de agosto de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004703-3 / BOA VISTA.
Apelante: José Carlos de Oliveira Souza.
Advogado: Elidoro Mendes da Silva.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1. O fato de ter sido encontrada substância entorpecente na residência do apelante, por si só, não caracteriza a existência de vínculo subjetivo entre o recorrente e os demais co-réus, responsáveis pelo comércio proscrito.
2. Se as provas produzidas nos autos são insuficientes para a condenação do apelante, há de ser aplicado em seu proveito o princípio in dubio pro reo, com a conseqüente absolvição.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de agosto de 2006.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente e Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dra. ELAINE BIANCHI
Juíza Convocada
Esteve presente:
Dr.(a) ..............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO IX - EDIÇÃO 3438, Boa Vista-RR, 30 de agosto de 2006, p. 03.
( : 15/08/2006 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.05.004703-3 / BOA VISTA.
Apelante: José Carlos de Oliveira Souza.
Advogado: Elidoro Mendes da Silva.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 248/255), interposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, que o condenou a 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por infração ao art. 12, caput, c/c o art. 18, III,...
REVISÃO CRIMINAL Nº 001007007297-9 – DA COMARCA DE BOA VISTA
REQUERENTE: ELIZABETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: CÉSAR ALVES
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal aforada por Elizabete Maria dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que a condenou, nos autos da Ação Criminal nº 0010.04.003312-7, há 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Inconformada, interpôs recurso de apelação, que restou improvido (fls. 190/191).
Transitado em julgado o v. acórdão (certidão de fl. 215), a requente pleiteia, por meio da presente revisão criminal, a nulidade do processo sob a alegativa de que não foi acolhido o pedido de retirada da apelação de pauta de julgamento, a fim de viabilizar a sustentação oral de seu patrono.
Aduz, outrossim, que na fase da instrução criminal ficou indefesa, “...principalmente porque o seu nobre advogado perdeu prazos durante todo o processo, além da hiposuficiência das peças, propiciadas pela falta de argumentação lógica e sistemática. Também porque a irmão da vítima e uma amiga foram testemunhas sendo ambas funcionárias do Ministério Público Estadual, que muito influenciaram na convicção do magistrado sentenciante (fl. 04)”.
Instrui a peça inicial com a cópia dos autos da ação penal que resultou na prolação da sentença rescindenda (fls. 26/221).
À fl. 223, o nobre Desembargador Ricardo Oliveira declina de relatar o feito, por ter participado do julgamento da apelação que confirmou a sentença hostilizada.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a execução da sentença condenatória. No mérito, que seja declarada a nulidade do processo desde a denúncia até a sentença condenatória.
Redistribuído os autos, coube-me o “múnus” relatorial.
Relatado o feito, decido.
Inegavelmente, os temas invocados pela requerente foram objetos da Apelação Criminal nº 001004003312-7, julgada em 13.06.2006, pela Turma Criminal da Colenda Câmara Única desta Corte de Justiça, relatada e assim ementada pelo eminente Des. Lupercino Nogueira, “verbis”:
“APELAÇÃO CRIME. NEGATIVA DE EMPREGO EM RAZÃO DA ORIGEM. RACISMO. CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA EXACERBADA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS.
1. “A discriminação”, que é conseqüência tanto do racismo como do preconceito, consiste em qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem com o objetivo ou efeito de anular ou restingir o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos.” (José Afonso da Silva, in: Comentário Contextual à Constituição, Editora Malheiros, São Paulo: 2005, p. 49 e 52).
2. Diante do conjunto probatório robusto no sentido de apontar a autoria do delito, incabível a absolvição pretendida.
3. Tendo a dosimetria e a substituição da pena obedecido os parâmetros legais, não há que se falar em pena exacerbada.
4. Recurso conhecido, mas improvido.” - fls. 190/191
Ressalta-se que na fase do julgamento do recurso de apelação, o douto relator fez constar no relatório, como um dos pontos das razões recursais, “verbis”:
“d) a sua condenação baseou-se em provas obtidas via telefone e produzidas por servidoras do Ministério Público, não sendo suficientes para incriminá-la.” - fl. 188
Ao fundamentar seu voto o douto Julgador destacou que “a alegação de insuficiência de provas não merece guarita diante do exame do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e durante a instrução processual, que deixa evidente que a apelante cometeu o delito pelo qual foi condenada, apesar de sua negativa.” – fl. 193
Logo, evidencia-se que já houve manifestação judicial acerca da alegada fragilidade do acervo probatório que firmou a convicção do Juiz sentenciante.
De igual modo, não prospera o argumento de que a requerente ficou desassistida no seu sagrado direito de defesa, pois os autos revelam que o seu patrono praticou com zelo e dedicação todos os atos processuais indispensáveis ao pleno exercício da defesa de sua constituinte.
Aliás, sob este enfoque, convêm ressaltar que, segundo dispõe o art. 571, II, do CPP, as nulidades da instrução criminal deverão ser levantadas nos prazos a que se refere o art. 500, do Código de Processo Penal, sob pena de serem consideradas sanadas pela preclusão. E, na hipótese dos autos, nada alegou a requerente quando de suas razões finais.
De igual modo, não subsiste o argumento de que houvera cerceamento de defesa, pelo fato do ilustre relator ter “inviabilizado” a sustentação oral do patrono da requerente na sessão de julgamento do recurso de apelação.
Infere-se dos autos, que tal argumento fora devidamente apreciado na fase recursal e categoricamente rechaçado pelo douto relator, “verbis”:
“Às fls. 173/181, foi juntada petição requerendo a retirada de pauta do referido processo, sob o argumento de que o nobre causídico da apelante não poderia comparecer na sessão de julgamento para promover sustentação oral, em virtude de tratamento médico. Cabe ressaltar que, neste caso, seria necessário realizar o pedido em tempo hábil para a sua apreciação. Além disso, em se tratando, em princípio, de pedido de caráter urgente protocolado na véspera do julgamento (menos de 24 horas), deveria o advogado ter diligenciado no sentido de que a petição fosse apreciada em tempo. Assim, diante da realização do julgamento do recurso, tenho como prejudicado o deferimento do requerimento.” - fl. 211
Quanto ao tema em exame, o artigo 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal, enumera as hipóteses de cabimento da revisão criminal, “verbis”:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
“I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
“II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
“III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição de pena.”
Ver-se, sem qualquer esforço, que o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621, do CPP, demonstrando tão somente a tentativa da autora em renovar a discussão de questões já apreciadas na aludida e precedente apelação, portanto, sem embasamento no preceito supra.
A propósito, esclarece Julio Fabbrini Mirabete:
“A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido, elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como por exemplo, a retratação da vítima. Devem elas ser positivas, demonstrar a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitem a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores” (Processo Penal, 4ª ed., Atlas: São Paulo, 1995, pág. 667).
Destarte, à revisionanda cumpria demonstrar objetivamente os pontos em que entende haver as iniqüidades assinaladas, pois, na espécie, o ônus da prova é do demandante que ataca “a autoridade da coisa julgada que reveste a sentença condenatória, cuja rescisão cabe ao condenado”, como salientado por Ada Pellegrini Grinover, “in”: Recursos no Processo Penal, 2ª ed., RT, p. 327.
Evidente, pois, que este pleito não pode ser conhecido como revisão criminal, restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não ser substitutiva da apelação ou reiteração da que foi manejada a seu tempo.
Dissertando sobre o cabimento da revisão, assinala Florêncio de Abreu, verbis:
“Os casos especificados em que se faculta a revisão das sentenças condenatórias penais não são demonstrativos, mas taxativos. Conforme já acentuamos no n. 192, a ordem jurídica seria com freqüência perturbada, caso se não imprimisse conveniente estabilidade às decisões da justiça. Autorizar-se a revisão em qualquer caso, ou sob qualquer título, traria como conseqüência inevitável a desmoralização da autoridade da coisa julgada, pois os contínuos pedidos de revisão contra a maioria das decisões dariam a impressão de que os erros judiciários são coisa habitual, quando, ao contrário, como observam Borsani e Casorati, devem ser considerados evento extraordinário e excepcional.” (Comentários ao Código de Processo Penal, Vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1945, p. 423).
Em caso análogo, assim têm julgado os nossos Tribunais:
“A revisão criminal não é uma segunda apelação, não se prestando à simples reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de Segundo Grau, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, demonstrando a evidência do que por elas se pretende provar. Em havendo, na revisão, uma inversão no ônus da prova, os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos.” (Rev. Crim. n. 98.006547-0, de Joinville, rel. Des. José Roberge, DJ de 24.09.98)
“REVISÃO CRIMINAL – Reexame dos elementos probatórios. Descabimento. Pedido revisional não conhecido.” (TJSP – RvCr 465.417-3/6 – Socorro – Rel. Des. Ericson Maranho – J. 27.04.2006)
Ademais, mesmo que se admitisse a alegada precariedade das provas, matéria exaustivamente analisada no apelo citado, o objeto perseguido pela ação revisional seria inviável, como assevera Julio Fabbrini Mirabete, em seu “Código de Processo Penal Comentado”:
“Cabe também revisão quando a sentença condenatória for contrária à ‘evidência dos autos’. Nessa hipótese está a sentença que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase de revisão, não autoriza a revisão em face de nosso sistema processual.” (6ª. Ed., Atlas, 1999, p. 800)
Diante do exposto, não se conhece do pedido revisional, nos termos do artigo 175, inciso X, do RITJRR, por dissociar-se das hipóteses previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista, 16 de março de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3571, Boa Vista-RR, 23 de março de 2007, p. 01.
( : 16/03/2007 ,
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL Nº 001007007297-9 – DA COMARCA DE BOA VISTA
REQUERENTE: ELIZABETE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: CÉSAR ALVES
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal aforada por Elizabete Maria dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que a condenou, nos autos da Ação Criminal nº 0010.04.003312-7, há 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Inconformada, interpôs recurso de apelação, que...
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza
Adv.: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal da capital, que indeferiu pedido de prisão preventiva do recorrido.
Aduz o Parquet, que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se, outrossim, de possível cometimento de infração penal encartada no capítulo referente aos Crimes contra a Pessoa e evidente o clamor público, seria de rigor a reforma da decisão guerreada, a fim de decretar a custódia cautelar do recorrido.
Em contra-razões (fls. 13/36), manifesta o recorrido que o decisório singular não mereceria qualquer reparo, traduzindo, na verdade, a melhor justiça.
Mantida a decisão atacada pelo reitor singular, cumpridas as formalidades de estilo, sobreveio aos autos o parecer de fls. 109/112, em que a ilustre representante do Parquet com assento neste Tribunal opina pelo improvimento do recurso.
É o breve relato.
Feito que prescinde de revisão, à Secretaria da Câmara para inclusão na pauta de julgamento.
Boa Vista, 18 de junho de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza
Adv.: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO
Não merece prosperar a pretensão recursal.
Conforme assinalado pelo próprio representante Ministerial com assento neste Tribunal, “...consta nos autos a informação de que o réu vem comparecendo a todos os atos processuais, não atrapalhando, assim, o normal andamento processual.
Não há mais o clamor público, véu que já se passaram quase dois anos do fato, não causando mais o abalo que na época dos fatos causou à sociedade.
Observa-se que o pedido de prisão preventiva foi impetrado em 2005, e desde então, não se tem notícia, nos presentes autos, de que o recorrido tenha criado qualquer embaraço ao andamento do processo ou representado ameaça ao meio social, não sendo prudente agora determinar seu recolhimento à prisão, exceto se ocorrerem novos fatos”.
Logo, não se descortinando dos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em reforma do decisório singular:
“PENAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – CPP, ART. 312 – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – A decretação da prisão preventiva, consistindo em medida que impõe gravoso sacrifício à liberdade de locomoção do réu, somente se justifica quando o magistrado, no caso concreto, fundado em razões objetivas, vislumbra a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP. Não se justifica a manutenção da medida prisional, com fundamento na preservação da ordem pública, quando constatado que somente os acusados com participação, em tese, de menor relevância no evento delituoso possuem antecedentes e se inexistentes indícios concretos de que os pacientes venham a empreender fuga tão-logo postos em liberdade.” (TRF 4ª R. – HC 2006.04.00.035319-1 – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 29.11.2006 – p. 1109)
“PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CPP – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – I. A segregação cautelar decretada com base na possibilidade de ofensa à ordem pública ou à instrução criminal, deve vir respaldada por indícios, consolidados em ações praticadas pelo acusado, que indiquem a adoção de comportamento que evidencie a real probabilidade de passarem a fazer parte do mundo real as possibilidades existentes em tese. II. Análise da participação efetiva da paciente nos fatos narrados na denúncia, associada aos demais elementos dos autos levam a se concluir pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da decretação da prisão preventiva. III. Ordem concedida.” (TRF 2ª R. – HC 2006.02.01.012468-6 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJU 19.12.2006 – p. 309)
Posto isto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 26 de junho de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza
Adv.: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL PELO JUIZ SINGULAR – ACERTO DO DECISUM – RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2007.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3638, Boa Vista-RR, 04 de Julho de 2007, p. 01.
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Ementa
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza
Adv.: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal da capital, que indeferiu pedido de prisão preventiva do recorrido.
Aduz o Parquet, que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Pena...
Data do Julgamento:26/06/2007
Data da Publicação:04/07/2007
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a):JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 06 005665-1
EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
EMBARGADO : AUDARI MATOS LOPES
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA interpôs embargos declaratórios pré-questionadores ao acórdão de fls. 187/193, sob alegar “contradições de ordem processual”.
Argumentou que, ao negar as preliminares de nulidade da citação e nulidade do mandado citatório, o relator agiu contra dispositivo federal (arts. 225 e 285 do CPC). Aduziu que a teoria da aparência, adotada no voto, não pode ser aplicada, nem mesmo os efeitos da revelia, por não constar do mandado citatório as advertências do art. 285 do CPC.
Requereu, por fim, o recebimento e provimento dos embargos, a fim de sanar a contradição apontada.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Boa Vista, 04 de julho de 2007.
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 06 005665-1
EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
EMBARGADO : AUDARI MATOS LOPES
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A simples reiteração dos argumentos apresentados no curso do processo não merece apreciação nos embargos de declaração, que se prestam para sanar vícios do julgado e não para a sua reforma.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no seio do acórdão embargado, desde quando foram expostos exaustivamente todos os fundamentos que levaram à rejeição das preliminares suscitadas pelo embargante; não enseja a interposição de embargos a contradição existente entre a tese defendida pelo recorrente e a que foi adotada no aresto guerreado, nem mesmo o fato deste Tribunal já ter julgado em outro sentido, como aduziu o embargante.
O voto é dotado de clareza indicutível, valendo trazer à colação o trecho no qual se rejeitam as preliminares argüidas, com base em remansosa doutrina e jurisprudência, a seguir:
“O apelante argüiu, preliminarmente, a invalidade da citação, uma vez que a pessoa que recebeu o mandado de fls. 135/v não tinha poderes para tanto; tratando-se do presidente de uma “comissão interventora”, designado para realizar novas eleições, não lhe sendo atribuído, pela entidade sindical, poderes representativos.
Segundo o disposto no art. 215 c/c o art. 12, inciso VI, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica somente será considerada válida, se efetuada na pessoa do seu representante legal.
Entretanto, impõe-se a aplicação da teoria da aparência, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, considerando-se válida a citação da pessoa jurídica em tela, eis que realizada no seu endereço, inexistindo qualquer ressalva por parte daquele que recebeu o ato citatório, inclusive tendo exarado o ciente, cf. mandado de fls. 135.
Nesse sentido, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, adota-se a teoria da aparência, considerando válida a citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo.
II - Agravo interno desprovido." (AgRg no AG nº 547.864/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP)
Esse também é o entendimento dos Tribunais pátrios, resumido nos arestos abaixo colacionados:
“CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO CORRETO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ATO VÁLIDO. É válida a citação de pessoa jurídica, mesmo que não recebida pelo seu representante legal, quando realizada no seu endereço, inexistindo ressalva por parte daquele que recebeu o ato citatório”. (TJMG, Ap. Cível nº 1.0000.05.419715-7, rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. 09/08/2005)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÁO CÍVEL - NULIDADE DE CITAÇÃO INEXISTENTE- RECURSO IMPROVIDO.
1 - Presume-se que quem está dentro de uma empresa e se dispõe a receber um documento, tem autorização da administração para tanto, sendo válida a citação de pessoa jurídica quando recebida por quem se apresenta a Oficial de Justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo.
2 - Recurso conhecido e improvido”.(TJDFT, 20040710237787APC, rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 15/12/2005, DJ 09/03/2006 p. 69)
Rejeito, assim, a preliminar.
Alegou ainda o recorrente, em sede de preliminar, que do mandado citatório não constam as advertências do art. 285 do CPC, o que gera sua nulidade.
O Código de Buzaid dispõe em seus arts. 225 e 285, in litteris:
"Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deve conter:
(...)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis".
"Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor".
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não obstante tal omissão não anule a citação, o vício formal impede que se produzam os efeitos da revelia, a exemplo do acórdão proferido no REsp n. 10.137, da 4ª Turma do STJ, da lavra do Ministro Athos Carneiro, conforme ementa (Theotônio Negrão, CPC anotado, 37ª ed., nota 3 ao art. 285):
"Citação. Validade. Advertência a que alude o artigo 225, II, do Código de Processo Civil. Conseqüências de sua omissão. A omissão, no mandado citatório, da advertência prevista no artigo 225, II, do CPC, não torna nula a própria citação, efetuada na pessoa dos citandos com a aposição do ciente e entrega de contrafé, mas sim apenas impede que produza os efeitos previstos no artigo 285, de que no caso de revelia se presumem aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Recurso especial, conhecido pelo dissídio jurisprudencial, mas não provido"
Nesse esteio, preleciona Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado:
“Não constando, do ato citatório, a advertência de que a falta de contestação acarreta presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, a revelia não pode induzir os efeitos do CPC 319. Isto porque o réu é leigo e não tem obrigação de saber que sua omissão acarretará tão graves efeitos processuais”. (nota ao art. 285)
Imperioso concluir que a simples omissão da advertência prevista no art. 285, 2ª parte, do CPC não anula a citação, servindo tão somente como fator obstativo da produção dos efeitos da revelia, isto é, não se poderão presumir verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
No presente caderno processual, o juiz da 6ª Vara Cível, ao julgar procedente a ação, analisou a prova de todos os fatos que geram a indenizabilidade, quais sejam: a autoria, a ofensividade, a ilicitude do ato e ainda o nexo causal. O apelante ultrapassou os limites da mera crítica quando afirmou, através dos meios de comunicação, que o apelado, Juiz do Trabalho, não só faltava aos deveres do cargo, como praticava atos de ofício de forma a satisfazer seus interesses e sentimentos pessoais, ou seja, mediante prevaricação – crime capitulado no art. 319 do Código Penal”.
Não se admitem Embargos de Declaração além dos limites dispostos no artigo 535, incisos I e II, do CPC, inexistindo, no presente caso, qualquer interesse e utilidade no pretendido pré-questionamento somente para abrir ao recorrente acesso ao Superior Tribunal de Justiça, já que toda a matéria fora submetida à análise desta Corte de Justiça, demonstrando ser protelatório o presente recurso.
Posto isto, inexistindo omissão a suprir e não sendo os embargos a via adequada para a reforma do julgado, rejeito-os, e, por serem meramente protelatórios, condeno o recorrente ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
É o meu voto.
Boa Vista, 10 de julho de 2007.
Des. Robério Nunes - Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 06 005665-1
APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
APELADOS : AUDARI MATOS LOPES
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO –REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA – CONDENAÇÃO.
1. A simples reiteração dos argumentos apresentados no curso do processo não merece apreciação nos embargos de declaração, que se prestam para sanar vícios do julgado e não para a sua reforma.
2. Ainda quando opostos com o fim de pré-questionamento, devem ser observados os lindes do art. 535 do C.P.Civil – omissão, obscuridade e contradição.
3. É correta a aplicação de multa, no percentual de 1 (um) sobre o valor da causa, ao recorrente que se valer de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório.
4. Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em rejeitar os embargos e condenar o recorrente ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dez dias do mês de julho do ano de 2007.
DES. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Julgador
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. JOSÉ PEDRO
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3653, Boa Vista-RR, 26 de Julho de 2007, p. 03.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 06 005665-1
EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA
EMBARGADO : AUDARI MATOS LOPES
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA interpôs embargos declaratórios pré-questionadores ao acórdão de fls. 187/193, sob alegar “contradições de ordem processual”.
Argumentou que, ao negar as preliminares de nulidade da citação e nulidade do mandado citatório, o relator agiu contra dispositivo federal (arts. 225 e 285 do CPC). Aduziu que a te...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008350-5 / BOA VISTA.
Impetrantes: Emanoel Maciel Silva e outros.
Paciente: Arlison da Silva Eduardo.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por EMANOEL MACIEL SILVA e OUTROS, em favor de ARLISON DA SILVA EDUARDO, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 27.08.2007, por infração ao art. 129, § 9.º, do CP.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente não tem condições financeiras de pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Sustentam, ainda, que ele é primário, possui residência fixa e “não tem nenhum interesse em obstruir a (...) ação penal”, fazendo jus ao benefício previsto no art. 310, parágrafo único, do CPP.
O pedido foi processado perante o Juízo da 2.ª Vara Criminal, que, ao final, declinou da competência para esta Corte, por já haver homologado a prisão em flagrante do paciente, tornando-se, assim, a autoridade coatora (fls. 08/12).
Colhidas as informações (fls. 21/29), o MM. Juiz da 2.ª Vara Criminal esclareceu que, em 17.09.2007, determinou a remessa dos autos principais à 1.ª Vara Criminal, “em virtude de manifestação do representante do Ministério Público Estadual, que, na formação de sua ‘opinio delicti’, vislumbrou a ocorrência de possível delito não abrangido pela competência da 2.ª Vara Criminal”.
Em parecer de fls. 31/33, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem, noticiando que, em 24.09.2007, o paciente foi denunciado perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal, como incurso no art. 121, § 2.º, I e III, c/c o art. 14, II, e art. 214, todos do CP (fls. 34/49).
É o relatório.
Boa Vista, 09 de outubro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008350-5 / BOA VISTA.
Impetrantes: Emanoel Maciel Silva e outros.
Paciente: Arlison da Silva Eduardo.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Com efeito, verifica-se que, em 26.09.2007, foi recebida denúncia contra o paciente, por infração ao art. 121, § 2.º, I e III, c/c o art. 14, II, e art. 214, todos do CP (fls. 34/36), os quais não admitem fiança, inviabilizando, portanto, os argumentos da impetração a respeito da concessão do benefício, nos termos do art. 339 do CPP.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
“Não é ilegal a decisão monocrática que motivadamente, quando do recebimento da denúncia e atendendo promoção ministerial, cassa fiança concedida pela autoridade policial, após nova definição jurídica dos fatos feita pela acusação, que apontou a existência de delito mais grave inafiançável.” (STJ, 5.ª Turma, HC 13.273/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.03.2001, DJ 23.04.2001, p. 171).
Assim, só resta à defesa formular novo pedido de liberdade provisória, desta vez perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal, com base no art. 310, parágrafo único, do CPP, não podendo esta Corte se manifestar sobre tal questão antes do pronunciamento de primeiro grau, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
Nessa linha:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, não está obrigado a exarar, de ofício, despacho fundamentado a respeito da concessão da liberdade provisória, devendo fazê-lo apenas quando pedido e negado o benefício.
2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância.
3. Writ não conhecido.” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câm. Única – T. Crim., j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 09 de outubro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008350-5 / BOA VISTA.
Impetrantes: Emanoel Maciel Silva e outros.
Paciente: Arlison da Silva Eduardo.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL – PAGAMENTO NÃO EFETUADO – DENÚNCIA RECEBIDA POR CRIMES MAIS GRAVES, INAFIANÇÁVEIS – INSUBSISTÊNCIA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 339 DO CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM BASE NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, AINDA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de outubro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3719, Boa Vista-RR, 31 de Outubro de 2007, p. 02.
( : 09/10/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008350-5 / BOA VISTA.
Impetrantes: Emanoel Maciel Silva e outros.
Paciente: Arlison da Silva Eduardo.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por EMANOEL MACIEL SILVA e OUTROS, em favor de ARLISON DA SILVA EDUARDO, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 27.08.2007, por infração ao art. 129, § 9.º, do CP.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente não tem condições financeiras de pagar a fiança arbitrada pela...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº 001006129112-5, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou os Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineiros”.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) o Apresentador do programa “Roda Viva”, “extrapolou seu direito de informar” e ofendeu o Recorrente, quando chamou todos os agentes de trânsito de analfabetos e propineiros; (b) as afirmações não são verdadeiras; (c) o Apresentador também deverá responder civilmente pelos atos praticados; (d) estão presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela; (e) o Juiz Substituto não apreciou todas as provas dos autos.
Pede a reforma da sentença.
Não houve contra-razões (fl. 204).
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O Recorrente tem legitimidade processual, porque é um dos agentes de trânsito e os adjetivos foram dirigidos a todos eles, incluindo, como é óbvio, o Autor-Apelante. Temos aqui uma situação de fato que configura um “interesse ou direito coletivo”, conceituado no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
“II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;”
A suposta ofensa, que é indivisível, foi dirigida a uma classe determinável de pessoas (os agentes de trânsito).
A possibilidade de ajuizamento de uma ação coletiva não impede que os indivíduos proponham uma demanda individualmente. Isso é expresso no “caput” do próprio art. 81 do CDC que diz:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.”
Lembro que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas a todos os processos coletivos, conforme dispõe o art. 117 do CDC que dispõe:
“Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
'Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor'”.
Nesse sentido, também ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (1):
“A essa lei [7.347/85] agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei da Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão de regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor.”
Sendo assim, não há problema algum em o próprio Autor, individualmente, ajuizar ação de ressarcimento por dano moral.
A impossibilidade de responsabilização do Apresentador e da “TV BOA VISTA”, em decorrência da liberdade de informação jornalística, prevista no inc. IV do art. 5º. da Constituição Federal, não pode ser utilizado para quaisquer notícias ou críticas feitas pela imprensa. Existem limites a serem respeitados.
No caso em análise, o Apresentador do programa chamou os agentes de trânsito de analfabetos, contudo, fez ressalva, dizendo que eram em relação à Lei de Trânsito, conforme o próprio Autor-Apelante noticiou:
“'Se é para orientar. Mas não tem condições de orientar porque são analfabetos. (grifo nosso) Pelo menos para os conhecedores das leis de Trânsito ...” (fl. 03 – destaques no original).
Esse fato, por si só, não viola a honra dos funcionários municipais, por configurar-se como uma crítica ao exercício da atividades desses servidores.
O problema é que, além disso, ele os chamou, também, de “propineiros”, sem identificar quais deles receberam ou recebem a propina. Por causa disso, todo aquele que ocupa um cargo de agente de trânsito em Boa Vista foi acusado de uma prática criminosa, que tem repercussões em sua vida pessoal, funcional e social.
Foi neste ponto que os Réus fugiram do direito de informar. Noticiaram a ocorrência do crime, mas preferiram atribuí-lo a todos os agentes de trânsito, sem que isso seja verdade, ou pelo menos, que isso tenha sido dito e comprovado cabalmente.
O fato foi devidamente comprovado, inclusive com a fita do programa televisivo (fl. 145) e essa prova não foi impugnada.
O resultado é presumido pela ocorrência do ato lesivo (dano “in re ipsa”).
Os Réus não contestaram o nexo de causalidade, nem discutiram sobre o dolo ou a culpa, por isso, tomo-os como incontroversos.
Estão presentes, assim, os requisitos para a responsabilização civil dos réus.
Analisando a situação financeira das partes, a repercussão e intensidade do dano e as demais circunstâncias do caso, entendo, com parâmetros nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que o valor mais justo é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O pedido referente à obrigação de não-fazer limitou-se apenas até o deslinde da ação, portanto, com o julgamento, perdeu seu objeto.
Vejamos:
“d) Ao final, julgue totalmente procedente a ação, deferindo-se todos os seus pedidos, ratificando-se os pedidos da tutela antecipada no decisum final e condenando-se os demandados a indenizar o demandante em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.” (fls. 11 e 12).
Para a antecipação de tutela, pediu:
“b) Conceda a antecipação dos efeitos da tutela no que tange ao item III, para que a demandada abstenha-se de veicular notícias sobre a vida profissional e pessoal do Demandante até o deslinde final da ação, [...]” (fl. 11).
Diante desse fato, o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido e, portanto, o “caput” do art. 21 do CPC deve ser aplicado.
Por essas razões, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso apenas para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e, assim, condenar os Réus ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os Réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, § 3º. do art. 20).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para o pagamento das custas finais. Caso não seja feito, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJUR. Cumpridas as demais formalidades necessárias, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro padilha
Relator
1 - Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. ed., 2006, ps. 722 e 723.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – LIBERDADE DE IMPRENSA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDIVIDUAL EM CASO DE DANO COLETIVO – POSSIBILIDADE – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A TODOS OS AGENTES DE TRÂNSITO – ALÉM DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO CIVIL – PRESENTES – OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER – PEDIDO PREJUDICADO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos henriques
Presidente
Des. José pedro
Julgador
Des. Almiro padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3796, Boa Vista-RR, 04 de março de 2008, p. 09.
( : 19/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007009061-7
APELANTE: MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADA: SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
MANOEL HOZANA OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs esta apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação de Indenização c/c Obrigação de Não-Fazer nº 001006129112-5, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
Consta nos autos que o Apresentador do programa televisivo “Roda Viva” chamou os Agentes de Trânsito locais de “analfabetos” e “propineir...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 08.01.2008, como efeito de sentença condenatória recorrível, por infração ao art. 12, caput, da Lei n.º 6.368/76.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso em Habeas Corpus n.º 18.824/RR (Rel. Min. Gilson Dipp), concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, razão pela qual pugna pela expedição do alvará de soltura.
As informações foram prestadas, às fls. 173 e 177/188.
À fl. 175, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 192/195, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Depreende-se dos autos que a matéria já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou “a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento de eventual recurso de apelação” (fl. 38), conforme se extrai da ementa abaixo:
“CRIMINAL - RHC - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA AO APELO EM LIBERDADE - NATUREZA HEDIONDA DO DELITO - REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente condenado pelo Julgador monocrático, o qual não lhe concedeu o direito de apelar em liberdade, não obstante a inexistência de decreto de prisão preventiva ou decisão de indeferimento do benefício da liberdade provisória hábeis a comprovar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. A natureza hedionda do crime, por si só, afastada de fatores concretos, também não possui cunho cautelar hábil a respaldar a segregação até o julgamento de recurso de apelação defensivo.
III. A mera referência a artigos de Lei não é capaz de amparar a segregação, se ausente qualquer destaque a fatos concretos distintos da própria prática delituosa.
IV. Se a custódia cautelar do réu é ilegal, torna-se irrelevante o fato deste ter permanecido preso durante o curso do processo para efeito da proibição do apelo em liberdade, sendo certo que perdura o constrangimento ilegal por ele suportado.
V. Não havendo, no édito condenatório, qualquer elemento a justificar a prisão processual do paciente, torna-se ilegal a sua permanência no cárcere, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação.
VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido e reformada a sentença monocrática, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que aguarde, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação.
VII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (STJ, RHC n.º 18.824/RR, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 460).
Ocorre que, após o cumprimento dessa decisão, o Juízo da Comarca de Pacaraima, sem atentar para os documentos de fls. 144/147, determinou a expedição de carta precatória ao Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, para que o réu fosse intimado pessoalmente da sentença e recolhido ao cárcere (fls. 162/166Impõe-se, portanto, a cassação do mandado de prisão emitido em 12.11.2007, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau (fl. 33).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem, para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se o alvará de soltura.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o STJ, através do RHC n.º 18.824/RR, concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, impõe-se a cassação do mandado de prisão expedido, por equívoco, pelo juízo de primeiro grau.
2. Ordem deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr.(a) ...........................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3795, Boa Vista-RR, 01 de março de 2008, p. 02.
( : 19/02/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009355-1 / PACARAIMA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: José Ribeiro da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 08.01.2008, como efeito de sentença condenatória recorrível, por infração ao art. 12, cap...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de FÁBIO CUNHA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, que negou ao paciente o benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, nos autos da ação penal a que responde por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente e pronunciado, tem direito de aguardar o julgamento em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, sendo que o benefício lhe foi negado sem motivação idônea.
Aduz, ainda, que o réu tem profissão definida, residência fixa e família constituída.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 285/286 e 291/440.
À fl. 288, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 442/449, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Com relação ao benefício previsto no art. 408, § 2.º, do CPP, a jurisprudência tem proclamado que “o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes, com residência certa, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória, em face a outros elementos constantes dos autos que não a recomendam, como, por exemplo, a ampla repercussão negativa e o impacto social causado pelo crime praticado.” (TJPR, 1.ª CCrim, HC – Ac. 8553, Rel. Juiz José Wanderlei Resende, DJ 01.04.1996).
E ainda:
“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NO DECRETO DE PRONÚNCIA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA. A pronúncia por homicídio simples, estando o réu preso, não implica se lhe defira liberdade provisória, mesmo sendo primário e de bons antecedentes, se outros elementos apontados na decisão de pronúncia justificam seja recomendado na prisão, sem que disto resulte afronta ao que se dispõe no parágrafo segundo, do artigo 408, do Código de Processo Penal.” (TJDF, 2.ª TCrim, HC 774897, Rel. Des. Joazil M. Gardes, DJ 08.10.1997, p. 23.870).
A doutrina segue a mesma linha:
“Se o acusado foi preso em flagrante ou teve a prisão preventiva decretada, permanecendo recolhido ao longo da instrução, não há, em regra, motivo para ser solto, justamente quando a pronúncia foi proferida. A primariedade e os bons antecedentes não constituem os únicos requisitos para manter o réu em liberdade, aguardando o julgamento pelo Tribunal do Júri.” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., São Paulo, RT, 2006, p. 718).
In casu, verifica-se que o MM. Juiz expôs, de forma percuciente, a necessidade da manutenção da custódia do paciente (fls. 439/440).
Em primeiro lugar, como garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade das instituições em face da gravidade e repercussão do delito praticado (cf. Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18.ª ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 391).
Em segundo, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu fugiu do distrito da culpa após a prática delitiva, permanecendo em local incerto e não sabido por mais de dois anos (fls. 103-v, 109/110 e 133), sendo temerária a concessão da liberdade provisória nessas condições, pois o júri não poderá ser realizado sem a sua presença (CPP, art. 451).
Portanto, o ato judicial contém fundamentação idônea e convincente. E mais: em se tratando de uma comunidade pequena do interior, “deve ser considerado o denominado ‘princípio da confiança’ nos juízes próximos dos fatos e das pessoas envolvidas no episódio” (JTACRESP 46/86-7).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRONÚNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não garante, por si só, a concessão da liberdade provisória, se outros elementos constantes dos autos não a recomendam, sem que disso resulte violação ao art. 408, § 2.º, do CPP.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Esteve presente:
Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3827, Boa Vista-RR, 19 de abril de 2008, p. 09.
( : 01/04/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.009583-8 / RORAINÓPOLIS.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Fábio Cunha de Andrade.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de FÁBIO CUNHA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, que negou ao paciente o benefício do art. 408, § 2.º, do CPP, nos autos da ação penal a que responde por infração ao art. 121, §...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS DATA Nº 010.08.010046-3/Boa Vista
Autor: Richarley da Silva Carneiro
Advogado: Antonieta Magalhães Aguiar , OAB/RR nº 107-A e outra.
Réu: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de Habeas Data, com pedido de antecipação da tutela initio litis impetrado pela advogada Antonieta Magalhães Aguiar em favor de Richarley da Silva Carneiro, constando como autoridade coatora a Exmª Secretária de Estado de Administração e Gestão Estratégica – SEGAD.
Alegou inicialmente o Impetrante, integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, ter prestado serviços ao Governo Estadual durante o período de 19 de março de 1993 a fevereiro de 1995, exercendo suas atividades no cargo de professor de 5ª a 8ª séries, lotado na Secretaria de Educação e Cultura.
Afirmou ainda que, posteriormente, exerceu cargo de Comissão/Assessoramento, entre 1º de março de 1995 e 31 de dezembro de 2003.
Acrescentou que requereu junto à Administração Estadual, Certidão de Tempo de Serviço, para fins de promoção e aposentadoria perante o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, porém a certidão emitida, datada de 04.03.2004, deixou de incluir o primeiro período laborado (19 de março de 1993 a fevereiro de 1995), conforme documento às fls. 15, sendo então compelido a requerer, em 01 de agosto de 2005 (doc. às fls.17) uma segunda certidão, a fim de corrigir a supressão mencionada.
Conforme asseverou, ao invés da almejada certidão, obteve do Núcleo de Pessoal – RH/SECD, uma “Declaração”, (doc. às fls.19), expedida em 17 de janeiro de 2006, informando o período mencionado, a qual não obteve a eficácia pretendida, porquanto refutada pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar por se tratar de mera declaração, a qual não supriria as formalidades da certidão.
Por fim, o impetrante protocolou em 13.02.08, junto à Secretaria de Estado de Administração, novo requerimento (doc. às fls. 25/28) relatando os fatos acima aduzidos e solicitando a inclusão do período efetivamente trabalhado na Certidão de Tempo de Serviço a ser emitida pelo Órgão Governamental.
Alegou que a Administração vem retardando a emissão do documento, o que lhe vem causando constrangimento ilegal, fazendo jus, portanto, diante de toda fundamentação jurídica exposta, à tutela antecipada no sentido de que seja determinado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão Estratégica, que colacione aos autos a almejada certidão, incluindo-se o período mencionado, sob pena de crime de responsabilidade e multa.
Ressaltou que o prazo para apresentação da referida certidão junto ao seu órgão empregador, para fins de ascensão funcional, expira em 02 de junho de 2008, caracterizando, assim, o pressuposto do perigo da demora.
Requereu o deferimento da medida antecipatória, prosseguindo-se o feito até o julgamento final, confirmando-se a tutela da presente Habeas Data.
Por derradeiro, pleiteou a gratuidade do procedimento, na modalidade prevista pelo art. 21 da Lei nº 9.507/97.
É o relatório. Decido.
Verifico pela análise detida dos autos, que a causa de pedir da presente demanda refere-se não propriamente ao direito de ser fornecida informação concernente a período de tempo laborado pelo impetrante, mas sim à forma como esta foi prestada, porquanto emitida não sob a forma de “certidão”, que emprestaria ao documento a necessária fé pública a firmar autenticidade perante o órgão empregador do impetrante, condição não presente na “declaração” fornecida.
O próprio impetrante assim o declara na Inicial, e mais adiante confirmado pelo documento acostado às fls. 19.
Deste modo, não se configurou a negativa da prestação à informação, pressuposto básico do habeas data, qual seja o interesse de agir, mas sim prestação que não atendeu ao interesse do impetrante.
Destarte, a meu sentir, se configurado o direito líquido e certo do impetrante, com comprovação de plano, o remédio jurídico adequado seria a via do Mandado de Segurança.
Ademais, a análise da situação sub judice, basta para evidenciar a inadequação do meio processual ora utilizado, porquanto a pretensão do impetrante, de obter certidão para o cômputo do adicional por tempo de serviço, respeita ao direito de informação, previsto no art. 5º, XXXIII e XXXIV, ‘b’ da Carta Magna de 1988, confirmando, pois, que deve ser pleiteada pela via do Mandado de Segurança.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUO MILITAR DE ENGENHARIA-IME.
CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICINAL POR TEMPO DE SERVIÇO.DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º , XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPRORIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS
(Resp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p.348)
E também:
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. HISTÓRICO O REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO PERANTE REPARTIÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O habeas data é remédio constitucional apropriado para que o cidadão possa ter conhecimento das informações existentes a seu respeito nos registros das entidades públicas, que atentam contra sua vida privada, podendo contraditá-las e requerer, se for o caso, sua retificação. 2. O histórico de seu surgimento remonta ao período de ditadura militar no Brasil, quando os órgãos de repressão eram municiados por agências secretas de informação, que funcionavam junto aos ministros militares. 3. Essas informações, muitas das vezes, violavam direitos individuais e descambavam para perseguição política. 4. A via apropriada para compelir o órgão público a expedir certidão é o mandado de segurança. 5. Precedentes. AI 2005.002.15568. Relator desembargador NAMETALA JORGE. 13ª Câmara Cível. AC 2005.001.35170. Relator desembargador ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. 5ª Câmara Cível. Julgada em 25.10.2005. HD 00005/2003. Relator desembargador LUIZ EDUARDO RABELLO. Órgão Especial. Julgado em 14.02.2005. 6. Provimento do recurso.
(Apelação Cível nº 2005.001.46444 – Des. LETÍCIA SARDAS – Julgamento: 16/05/2006 – OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TJ/RJ)
Deste modo, porquanto inapropriada a via eleita, declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, 09 de maio de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 13 de maio de 2008, ANO X - EDIÇÃO 3840, p. 01.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS DATA Nº 010.08.010046-3/Boa Vista
Autor: Richarley da Silva Carneiro
Advogado: Antonieta Magalhães Aguiar , OAB/RR nº 107-A e outra.
Réu: Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de Habeas Data, com pedido de antecipação da tutela initio litis impetrado pela advogada Antonieta Magalhães Aguiar em favor de Richarley da Silva Carneiro, constando como autoridade coatora a Exmª Secretária de Estado de Administração e Gestão Estratégica – SEGAD.
Alegou inicialmente o Impetrante...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 009998-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA
PACIENTE: MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA em favor de MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO, contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista consistente no indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
Alega que o paciente está preso por força de flagrante forjado ocorrido em 21.02.2008 por suposto cometimento dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 estando na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo desde aquela data, tendo havido ainda, coação por parte dos policiais.
Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, sendo o paciente primário, de bons antecedentes, ocupação profissional e residência fixa. Ao final, pleiteia a expedição do competente alvará de soltura.
Postergada a análise do pedido liminar para após as informações, o pedido foi negado (decisão fls. 45/46) em face da ausência da fumaça do bom direito, uma vez recebida a denúncia, estando designado o dia 19.06.2008 para realização de audiência de instrução e julgamento.
Com vista nesta instância a Procuradora Roselis de Sousa opinou pela denegação em definitivo da presente Ordem em virtude da inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 48/51).
É o singelo relatório
Feito que prescinde de revisão e publicação de pauta para julgamento.
V O T O
O writ impetrado em favor do paciente deve ser indeferido, confirmando-se a liminar que deixou de conceder a ordem.
Consta dos autos que o paciente juntamente com outro, foram presos, mantendo em depósito 152,80g de cocaína, estando a substancia embalada em 57 “trouxinhas”. Com base em informações resultantes de investigações anteriores os policiais chegaram a ANTONIO (o outro acusado) que declinou o nome do paciente como seu fornecedor, efetuando ligação telefônica para ele, na presença dos policiais.
No contato telefonico entre eles, ANTONIO disse que desejava adquirir mais droga e pagar o atrasado, tendo combinado um encontro na AABB. Ao comparecer ao encontro, o paciente percebendo a presença dos policiais, tentou fugir, tendo sido capturado ali mesmo, ocasião em que foram encontradas várias trouxinhas de cocaína próximo ao seu veículo e mais 03 invólucros no bolso de sua camisa.
A tese do flagrante forjado além de não demonstrada, está superada. A suposição de que o flagrante tenha sido forjado, sem demonstração segura a respeito, não pode ser acolhida em sede de habeas corpus em face de seu rito sumário.
Não restou caracterizado o flagrante forjado. Na definição do Prof. Guilherme Nucci, é forjado o flagrante quando artificial, porque totalmente arranjado por terceiras pessoas:
“Flagrante Forjado: Trata-se de um flagrante totalmente artificial, pois integralmente composto por terceiros. É fato atípico, tendo em vista que a pessoa presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho da infração penal. Imagine-se a hipótese de alguém colocar no veículo de outrem certa porção de entorpecente, para, abordando-o depois, conseguir dar voz de prisão em flagrante por transportar ou trazer consigo a droga.”
(Autor citado in Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007).
A prisão deu-se em decorrência de investigações policiais e prisão de Antonio que declinou o nome do paciente, tendo a polícia, logrado encontrar com ele volume considerável de droga em embalagem típica de comercialização. Portanto, não há falar-se em flagrante preparado ou forjado.
O Magistrado de 1º grau decidiu pelo indeferimento do relaxamento de prisão pretendida pelo impetrante (fls. 17/19), afirmando que a prisão em flagrante do paciente realizou-se dentro dos requisitos legais.
Demais disto, a oportunidade para questionar possível ilegalidade da prisão em flagrante ficou superada com o recebimento da denúncia, que ocorreu em 30 de abril de 2008.
Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu, ainda mais quando houve o recebimento da denúncia. Trata-se, portanto, de matéria preclusa.
Neste sentido, pacífica a construção jurisprudencial pátria. Trago à colação julgado do STJ que mutatis mutand, aplica-se ao presente caso:
STJ: “CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM O PROCESSO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tratando-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado e evidenciado o julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, conheço da impetração como substitutiva de recurso ordinário. Os defeitos por ventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem o processo e ensejarem a soltura do réu.
Não há flagrante preparado, se evidenciado que os policiais, após receberem denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do acusado em receptação de medicamentos, dirigiram-se ao local indicado e encontraram pacotes que seriam produto de furto e teriam sido adquiridos pelo paciente.”
(HC 27066/PR, DJ em 23.06.2003, Rel. Min. Gilson Dipp – in www.stj.gov.br/jurisprudencia) (destaquei)
Em síntese, os elementos contidos nos autos não possibilitam a caracterização do flagrante forjado, não restando comprovadas de plano as alegações da defesa.
Ante todo o exposto, em harmonia com o parecer ministerial denego em definitivo a Ordem impetrada em favor de MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via.
É como voto.
Boa Vista, 03 de junho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 009998-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA
PACIENTE: MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO – NÃO COMPROVAÇÃO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATÉRIA PRECLUSA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 009998_8 - Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em DENEGAR em definitivo da ordem impetrada em favor de MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO, por ausência de ilegalidade a ser sanada nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. (03.06.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3881, Boa Vista-RR, 12 de julho de 2008, p.03.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 009998-8 – COMARCA DE BOA VISTA
IMPETRANTE: EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA
PACIENTE: MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado EUFLÁVIO DIONÍZIO LIMA em favor de MANOEL MAURO BEZERRA DE ARAÚJO, contra ato do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista consistente no indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
Alega que o paciente está preso por força de...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 7ª Vara Cível desta Comarca nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 001006143957-5, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade opostas pelo Agravante.
O Recorrente aduz, em suma, que os títulos executados, quais sejas, as notas promissórias acostadas às fls. 47/49, são ineficazes, porquanto ausente a data e o local de sua emissão e que esse vício pode ser alegado a qualquer tempo, podendo ser, portanto, objeto de exceção de pré-executividade.
Alega, ainda, que a firma individual não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da execução porque sua existência é apenas para fins fiscais. Afirma que a legitimidade é da pessoa física, que faleceu e é representada pelo seu espólio.
Ao final, requer:
a) a concessão de efeito suspensivo “[...] ante a iminência de danos de difícil e incerta reparação resultantes do indeferimento da objeção executividade e o conseqüente levantamento do dinheiro que encontra-se à disposição da justiça [...]” (fl. 08).
b) a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de sobrestar a execução, seus efeitos e fases, com a emissão de alvará de levantamento do dinheiro que se encontra à disposição do juízo;
c) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para extinguir o processo executivo, em virtude da inexistência de título hábil para embasá-lo e em face da ilegitimidade passiva da firma individual.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para o fim de invalidar/cassar/reformar, na totalidade, a decisão combatida, com a extinção da ação de execução.
Juntou documentos de fls. 15/176.
Às fls. 178/179, proferi decisão, concedendo liminar para sobrestar o processo de execução.
A Agravada apresentou contra-razões às fls. 185/187, aduzindo, em síntese, que as notas promissórias possuem a data de emissão e que o objetivo do Agravante é tão somente esquivar-se da obrigação assumida pelo de cujus ainda em vida.
Juntou cópias das notas promissórias (fls. 189/191).
Por fim, requer a manutenção da decisão combatida.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações às fls. 198/199.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela reforma da decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e, por conseqüência, extinguindo o processo executivo, por não existir título hábil a embasá-lo.
À fl. 209, chamei o feito à ordem para requisitar informações ao Juiz de primeiro grau acerca da veracidade das notas promissórias juntadas nas contra-razões do Agravo, tendo em vista que nelas havia a data de emissão, enquanto naquelas juntadas inicialmente pelo Agravante, não constava.
Além disso, foi concedida vista dos autos à Recorrente, que requereu juntada aos autos dos agravos interpostos anteriormente pela Recorrida, a fim de demonstrar que houve adulteração das cópias das notas promissórias. Pediu, ainda, entre outras coisas, a condenação da Agravada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
O Magistrado informou que após consulta aos autos de um agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida muito antes deste recurso em análise, de número 001007007054-4, verificou-se que as cópias das notas promissórias trazidas naquele recurso não estavam com as correspondentes datas de emissão.
Suscitou, ainda, a possibilidade de ter havido adulteração nas fotocópias, com inclusão posterior de data, pois o agravo citado foi julgado há muito tempo por este Tribunal.
O Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela ratificação do parecer acostado às fls. 201/207 e pelo deferimento dos pedidos formulados pelo Agravante às fls. 222/223.
Em seguida, proferi despacho, requisitando ao Juízo da 7ª Vara Cível cópia integral do Agravo de Instrumento nº 001007007054-4.
A Recorrente, antes de ser cumprido esse despacho, trouxe a cópia do mencionado agravo.
A Recorrida foi intimada para se manifestar quanto aos documentos juntados, todavia, não houve qualquer resposta, conforme certidão de fl. 349v.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Feito que independe de revisor.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista-RR, 03 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Assiste razão à Agravante. Explico.
A celeuma deste recurso reside na falta de um requisito obrigatório da nota promissória, qual seja, a data em que foi emitida.
Inicialmente, importa esclarecer acerca da existência ou não desse requisito nas notas acostadas a estes autos.
Nos documentos trazidos pela Recorrente juntamente com a inicial do agravo, constam as cópias das notas promissórias de fls. 47/49, e nelas não há a data de emissão.
Na oportunidade das contra-razões ao recurso, a Recorrida juntou outras cópias das mesmas notas, e nestas constam as datas de emissão, conforme se verifica nas fls. 189/191.
Diante da controvérsia, foram requisitadas novas informações ao Magistrado de primeiro grau e juntados outros documentos pela Recorrente. A partir desses dados, pôde-se concluir que as cópias trazidas pela Agravada foram adulteradas, pois, na realidade, as notas promissórias, de fato, não possuíam data de emissão.
Essa conclusão foi tomada a partir da seguinte análise: o presente agravo foi protocolado neste Tribunal de Justiça em 27/11/07 (fl. 02). Todavia, no dia 15/01/07, a ora Recorrida interpôs um outro Agravo de Instrumento (fls. 267/343), no qual discutia a remessa dos autos da ação de execução ao Juízo da 7ª Vara Cível.
No mencionado agravo, foram juntadas cópias das notas promissórias aqui em debate e nelas não constava a data de emissão, consoante se extrai das fls. 283/285. Ora, se a própria Agravada, em outra oportunidade, bem anterior, havia juntado cópia das mesmas notas sem a data, resta claro que houve adulteração dessas cópias.
Pois bem. Como, de fato, as notas promissórias estão despidas da data de sua emissão, falta-lhes um requisito obrigatório desse tipo de título, conforme já mencionado na decisão de fls. 178/179.
Essa obrigatoriedade é extraída do art. 75, nº 6 da LU, que dispõe:
Artigo 75
A Nota Promissória contém:
1. denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor).
No vertente caso, não se verifica, nas notas acostadas às fls. 47/49 e 283/285, o preenchimento desse requisito, o que torna ineficaz o título apresentado.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DA EMISSÃO - REQUISITO ESSENCIAL - INEXISTÊNCIA.
1 - Consoante firme entendimento jurisprudencial, a ausência da data da emissão na nota promissória descaracteriza-a como título executivo.
2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente a exceção de pré-executividade.
(REsp 694.229/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 400)
***
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITO FORMAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A data da emissão da nota promissória constitui requisito indispensável e sua falta conduz à carência da ação executiva. Inteligência dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Ainda que a nota promissória encontre-se vinculada ao contrato de prestação de serviços, este não tem o condão de completar o requisito ausente do título.
3. Deflagrada ação executiva aparelhada com nota promissória vencida e não paga, a existência de contrato não viabiliza o prosseguimento do feito, diante da flagrante irregularidade formal da cambial.
4. Recurso desprovido.(TJDF – APC nº 20040110385846, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 22/11/2006, DJ 27/02/2007 p. 123)
***
EMENTA: NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. DATA DA EMISSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ARTS. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CARACTERÍSTICA DO FORMALISMO OU RIGOR CAMBIÁRIO DE QUE SE REVESTEM OS TÍTULOS DE CRÉDITO. I. Os arts. 75 e 76 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) contêm os requisitos da nota promissória, classificados em essenciais e supríveis. In casu, as notas promissórias que embasam a execução não contêm a data de emissão, requisito essencial, portanto, insuprível, cuja ausência constitui irregularidade formal no título e o torna sem eficácia executiva. II. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. Significa dizer que o fato de o título perder o seu caráter cambiário não implica na quebra da obrigação entre o credor e o devedor. O documento continua válido, apto a ensejar ação na via ordinária, apenas perde a sua força cambiária. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRS - Recurso Cível Nº 71001412378, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em 29/01/2008)
Quanto à falta de um requisito obrigatório ao título, portanto, não há o que se discutir.
Entretanto, não se pode olvidar que houve uma tentativa de se alterar a verdade dos fatos por parte da Recorrida, que adulterou as notas promissórias acostadas aos autos.
Quanto a esse tipo de conduta, estabelecem os art. 16 e 17, do CPC:
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II – alterar a verdade dos fatos.
Mais adiante dispõe o art. 18:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Nota-se, portanto, que a Agravada enquadra-se como litigante de má-fé.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a ineficácia das notas promissórias como título executivo, em face da ausência da data de sua emissão, em total consonância com o parecer ministerial.
Condeno a Agravada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (ação de execução), na forma do art. 18, do CPC.
Baixem os autos ao juízo de origem para que tome as providências devidas.
Extraia-se cópia desses autos e encaminhe-se ao Ministério Público para apuração quanto à possível prática de crime.
É como voto.
Boa Vista-RR, 10 de junho de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. ART. 75, Nº 6, DA LU. ADULTERAÇÃO DAS NOTAS. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ARTS. 17 E 18, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 10 de junho de 2008.
Des. Ricardo Oliveira
Presidente, em exercício
Des. Mauro Campello
Relator
Des. Almiro Padilha
Relator
Esteve presente: ___________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3880, Boa Vista-RR, 11 de julho de 2008, p. 03.
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CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007009028-6
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
AGRAVADA: J R PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 7ª Vara Cível desta Comarca nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 001006143957-5, que rejeitou as Exceções de Pré-Executividade opostas pelo Agravante.
O Recorrente aduz, em suma, que os títulos executados, quais sejas, as notas promissórias acostadas...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010282-4/Boa Vista
Impetrante:Paulo Luis de Moura Holanda, OAB/RR nº 481
Pacientes: Retiane Silva Feitosa, Ivonilce Silva Feitosa Farias, Ivonilde Silva Feitosa e Vanessa Silva Nascimento
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Lins de Moura Holanda em favor de Retiane Silva Feitosa, Ivonilce Silva Feitosa Farias, Ivonilde Silva Feitosa e Vanessa Silva Nascimento, denunciadas nas penas do artigo 33 “caput” (Tráfico de Entorpecente) e artigo 35 “caput” (Associação para o Tráfico), combinado com artigo 40, incisos II e VI da Lei Federal nº 11.343/2006 (Nova Lei Antidrogas), sob argumento de que as pacientes vêm sofrendo constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, sem que a Defesa tenha dado causa ao atraso.
Afirmou que, desde a prisão das acusadas, em 13 de junho de 2008, transcorreram 122 (cento e vinte e dois) dias, sem que houvesse encerrado a instrução criminal.
Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, estas foram prestadas e delas constam que a instrução criminal encerrou-se no último dia 30 de junho.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, para concessão de liminar em habeas corpus, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos da fumaça do bom direito do perigo da demora.
Descartando-se desde logo o periculum in mora, eis que afeito aos casos relativos ao status libertis, resta a análise do fumus boni juris.
No presente caso, sustenta o impetrante que as pacientes suportam constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, sem que a Defesa tenha dado azo à delonga.
Analisando-se os argumentos trazidos pelo impetrante, em confronto com as informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que a situação sob exame deve ser analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade do feito que envolve 04 (quatro) acusadas.
Ademais, se excesso de prazo houve, este já se encontra superado, conforme consta das informações da autoridade tida como coatora, em que aponta o encerramento do sumário de culpa no último dia 30 de junho.
A matéria encontra-se pacificada, consoante disposto na Súmula 52 do STJ, que dispõe:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Incumbe-nos salientar, ainda, que a Lei 11.343/2006 alargou sobremaneira os prazos processuais para os feitos relacionados aos crimes que envolvam drogas, como in casu.
Assim, algumas hipóteses previstas na nova Lei Antidrogas permitem um espaço maior para conclusão da instrução, mormente porque há necessidade de apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, circunstância que demanda maior tempo, notadamente se levarmos em conta que a ação foi ajuizada contra quatro acusadas.
Ante o exposto, não se verificando presente ilegalidade a ser sanada de plano, indefere-se a liminar.
À douta Procuradoria de Justiça para lançamento de parecer.
Publique-se.
Boa Vista, 03 de julho de 2008.
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3877, Boa Vista-RR, 05 de julho de 2008, p. 04.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010282-4/Boa Vista
Impetrante:Paulo Luis de Moura Holanda, OAB/RR nº 481
Pacientes: Retiane Silva Feitosa, Ivonilce Silva Feitosa Farias, Ivonilde Silva Feitosa e Vanessa Silva Nascimento
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Lins de Moura Holanda em favor de Retiane Silva Feitosa, Ivonilce Silva Feitosa Farias, Ivonilde Silva Feitosa e Vanessa Silva Nascimento, denunciadas nas pena...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo advogado Francisco Evangelista dos Santos Araújo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, que denegou anterior pedido de revogação de prisão preventiva em favor de Juscelino Moreira, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e por garantia da ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz o impetrante, preliminarmente, a ocorrência de vícios durante o curso do processo que ensejariam a declaração de nulidade do feito principal, e, por conseguinte a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Dentre as supostas nulidades absolutas nos autos, citou: irregular citação do réu por edital; decretação de ofício da revelia sem a devida manifestação da defesa; substituição das testemunhas em comum sem a vênia da defesa; oitiva de testemunha de acusação sem a presença de defensor dativo; ausência de oitiva de testemunhas de defesa; cerceamento de defesa por ausência de defensor técnico; insuficiência de fundamentação na sentença de pronúncia.
Sustenta ainda o impetrante que se encontra “virtualmente prescrita a pena em abstrato”, tendo em vista a eventual condenação do réu em patamar mínimo, em cotejo à previsão do art. 109, III, do Código Penal.
Acrescentou que o paciente possui excelentes predicados pessoais, como primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa, família constituída e profissão lícita.
Refutou os argumentos apresentados pelo MM. Juiz a quo na decretação da custódia provisória, asseverando que “o paciente não é um indivíduo periculoso e nem tem personalidade voltada para a prática de delinqüência”.
Mencionou que o paciente encontra-se preso há três meses, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, requerendo, ao final, a concessão de liminar, decretando-se a revogação da prisão do paciente, e, posteriormente, a concessão definitiva da ordem.
Em informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 320/321, as quais vieram acompanhadas dos documentos de fls. 322/335, esclarece o digníssimo magistrado que o paciente foi denunciado em 30.06.1986, sendo impossível a realização de interrogatório do acusado por estar foragido.
Informa ainda que, após a apresentação da defesa prévia, através da Assistência Judiciária designada ao caso, o réu foi pronunciado em 14.12.1993, sendo que, somente em 04.04.2008 foi efetivamente cumprido o mandado de prisão contra o ora paciente.
Consta, por fim, das citadas informações, que os autos encontram-se aguardando a devolução e Carta Precatória destinada a intimar pessoalmente o réu acerca da sentença de pronúncia, para que o processo seja incluído na pauta de julgamento do Tribunal do Júri.
Opina o Ministério Público de Roraima, em parecer de fls. 337/347, pelo indeferimento da ordem, sugerindo, ainda, que o paciente permaneça preso até o julgamento final.
É o relatório.
Boa Vista – RR, 26 de agosto de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Merece ser concedida a presente ordem de habeas corpus.
Concernente a 1ª preliminar suscitada pelo impetrante, relativa ao pedido de nulidade do processo principal, dentre os vícios alegados, reconheço presente o cerceamento de defesa em virtude da ausência de manifestação desta acerca das testemunhas que foram dispensadas pelo Ministério Público de Roraima, uma vez que tais testemunhas foram também arroladas pela Defensoria, conforme defesa preliminar de fl. 184, violando desta forma o Princípio Constitucional da ampla defesa.
Consoante certidão de fl. 188v, as testemunhas de acusação não foram localizadas, motivo pelo qual determinou o magistrado a quo a manifestação do Ministério Público de Roraima para que optasse pela insistência na oitiva de tais testemunhas ou mesmo para requerer a substituição delas, não sendo oportunizada à Defesa do acusado a possibilidade de se manifestar quanto à necessidade de tais testemunhas, configurando a existência de vício processual insanável, que prescinde de demonstração do prejuízo causado, mas que notoriamente ocasionou para o paciente.
Ademais, o Código de Processo Penal traz expressamente em seu art. 404 a possibilidade das partes desistirem da inquirição das testemunhas arroladas. Ora, se há tal previsão, logicamente, torna-se imprescindível a manifestação de ambas as partes, quando as testemunhas forem comuns. Fato que não ocorreu, pelo menos em relação à Defesa do acusado, ocasionando-lhe prejuízo irreparável, verbis:
“Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possas ser ou tenham sido produzidas (...) ”
Embora o texto não fale expressamente da necessidade de manifestação das partes no caso das testemunhas não serem localizadas, o próprio verbo utilizado (poder) já traz em si a necessidade de consulta prévia acerca de tal possibilidade de desistência, não cabendo, de forma alguma, a presunção do juízo que preside a ação penal de que no momento em que o Ministério Público de Roraima desiste e requer a substituição de tais testemunhas, a Defesa igualmente o faria, posto que se tratam das mesmas testemunhas, podendo inclusive fornecer o novo endereço destas.
Ora, as partes estão em lados opostos! A presunção de que as testemunhas comuns não mais interessariam a Defesa, por não mais terem interesse nelas o Ministério Público de Roraima, é totalmente infundada.
Ad argumentandum tantum, apesar da defesa não ter alegado tal nulidade em sede de alegações finais, entendo que se trata de nulidade absoluta pela natureza insanável do vício processual ocorrido, podendo ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, a demonstrar também que o defensor dativo não foi diligente o suficiente para exercer a defesa técnica do paciente.
Ressalte-se que a nulidade por falta de defesa técnica é absoluta e não se confunde com a nulidade por deficiência da defesa, que é relativa e prescinde de demonstração do prejuízo.
In casu, não se faz necessária a comprovação do prejuízo, uma vez que se trata de inobservância de Princípios Constitucionais, quais sejam, do devido processo legal e da ampla defesa, motivo pela qual reconheço a nulidade absoluta do processo principal
Igualmente não consta da assentada de fls. 236/237 a presença de defensor dativo, no momento em que foi inquirida a testemunha substituída a pedido do Ministério Público de Roraima.
Nesse sentido:
“CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Ausente, na audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, o advogado constituído, deve o Juiz nomear um defensor ad hoc para o ato, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. II. A falta de defensor na realização da oitiva das testemunhas de acusação gerou prejuízo ao paciente, pois as declarações colhidas não foram contraditadas pela defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. III. Mister se faz a concessão da ordem, para anular o processo, tão-somente em relação ao paciente, a partir da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC 40.673/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 320)”
“AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.”.(STF - HC 92680 / SP - São Paulo, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Julgamento: 11/03/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ 25/04/2008 ).
No tocante a alegação de citação editalícia inválida, a doutrina especifica a condição sine qua non para que fique configurada a necessidade e posterior validade da citação feita por edital, qual seja, o esgotamento de todas as tentativas possíveis de se localizar o réu.
Assim entende o ilustre professor Guilherme Nucci(1):
“Esgotamento dos meios de localização: é providência indispensável para validar a fictícia citação por edital.(..). Caso haja alguma referência, feita por vizinho ou parente, de onde se encontra, também deve aí ser procurado.(...).”(grifei)
Tal posicionamento encontra-se cristalizado nas cortes superiores, verbis:
“Citação por edital regular, porquanto só foi feita depois de esgotados os meios possíveis para a localização do ora paciente. - Reconhecimento do ora paciente feito regularmente. - Não é o habeas corpus o instrumento processual hábil para o reexame do conjunto probatório, a fim de se verificar se foi ele, ou não, suficiente para a condenação. ‘Habeas corpus’ indeferido.” (STF - HC 74328/SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. Moreira Alves,Julgamento: 15/09/1996, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 28-02-1997).
“PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DOIS ENDEREÇOS DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CHAMAMENTO PESSOAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1 - È nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento do réu, via mandado, em processo onde se tem notícia de dois endereços. Precedentes desta Corte. 2 - Ordem concedida.” (STJ - HC 7967 – SP, Relator: Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Julgado em 06/05/99).
Ademais, consta nos autos documentos que provam a residência dos familiares do paciente nesta capital, bem como documentos que atestam a sua real intenção ao se ausentar do distrito da culpa, a qual não está ligada à possibilidade de se furtar à aplicação da lei penal, no caso de ser condenado, como, por exemplo, cópia de sua conta de energia (fl. 59).
Fica inclusive caracterizada a sua idoneidade moral, posto que, ao se mudar para a cidade de Acreolândia, Município do Estado do Acre, o paciente pediu a transferência do seu domicílio eleitoral, tendo, inclusive, votado nas últimas eleições, conforme comprovante de votação, à fl. 105, fato que se contrapõe ao animus de permanecer na ilegalidade.
Sendo assim, depreende-se facilmente que não foram esgotadas todas as possibilidades de se localizar o réu, restando evidente que não era justificada sua citação por edital e a posterior decretação de sua revelia, motivo pelo qual acolho a também a preliminar de citação inválida.
No tocante à “prescrição virtual da pena”, deixo de tecer maiores comentários por entender que, além de não haver amparo legal para tal instituto jurídico, o acolhimento das preliminares anteriormente reconhecidas já afasta a necessidade de se adentrar à matéria pertinente ao caso.
Quanto ao mérito, estão presentes os requisitos para a concessão da ordem, eis que o processo deve ser anulado a partir do despacho de citação, devendo esta ser repetida, com possibilidade de interrogatório do acusado e, em querendo, apresentar nova defesa prévia, bem como os motivos que autorizaram o decreto de prisão preventiva não mais subsistem, não ficando comprovado que existiu o animus de se evadir do distrito da culpa e nem que o crime gerou grande repercussão no seio da sociedade local.
Ademais, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aliado ao fato do paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência física, família constituída e profissão lícita, amplamente comprovada, sendo inclusive presidente da Cooperativa Algodoeiro dos Produtores de Acreolândia Ltda. – COAPA (fls. 66/68), não há fundamentação plausível a justificar a segregação cautelar do acusado.
Ante o exposto, contrariando o parecer ministerial e deferindo as preliminares suscitadas pelo impetrante, voto no sentido de ser conhecida a impetração, eis que adequada à espécie, para CONCEDER a presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista a ocorrência de vício insanável, a caracterizar nulidade absoluta por inobservância dos Princípios Constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como pela inexistência de fato concreto a ensejar o decreto cautelar preventivo.
Expeça-se competente alvará de soltura em favor do acusado.
Boa Vista, 26 de agosto de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
(1) NUCCI, Guilherme de Souza – Código de Processo Penal – 5. ed. Ver, atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 650.
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante:Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - LESÃO CORPORAL - REU FORAGIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - OCORRÊNCIA – CITAÇÃO EDITALÍCIA – INVÁLIDA - NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAR O RÉU – ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A DATA EM QUE FICOU CONSTATADO O VÍCIO - INOBSERVÂNCIA DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - AMPLA DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA – CARACTERIZAÇÃO – RELAXAMENTO DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e conceder a ordem.
Boa Vista (RR), 26 de agosto de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES
Presidente da Câmara Única
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3916, Boa Vista-RR, 02 de Setembro de 2008, p. 06.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08. 010353-3/Boa Vista
Impetrante: Francisco Evangelista dos Santos Araújo, OAB/RR nº 457
Paciente: Juscelino Moreira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pelo advogado Francisco Evangelista dos Santos Araújo, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Luiz do Anauá, que denegou anterior pedido de revogação de prisão preventiva em favor de Juscelino Moreira, por conveniência da instrução criminal, p...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo causídico Lizandro Icassatti Mendes em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 caput, da Lei 11.343/2006, aduzindo que embora a instrução criminal esteja concluída, há excesso de prazo para a juntada do Laudo Definitivo.
Em análise perfunctória dos autos, considerando a bem instruída inicial, deixei de requisitar as informações da autoridade indigitada coatora, porém, NEGUEI o pedido liminar por ausência da fumaça do bom direito em favor do paciente.
Com vista nesta instância a Procuradora Roselis de Sousa em parecer às fls. 158/161, opinou pela concessão da presente Ordem por caracterizado constrangimento ilegal a serem sanado nesta via.
É o singelo relatório.
Feito que prescinde de revisão e publicação de pauta para julgamento.
V O T O
Com razão a Justiça Pública, a ordem deve ser concedida em favor do paciente.
Embora a instrução esteja encerrada desde abril do corrente ano e o magistrado tenha requisitado o Laudo Definitivo com urgência advertindo tratar-se de réu preso, até o momento, mais de 04 meses, não houve a juntada do laudo.
Ainda que, como cediço a imprescindibilidade do laudo definitivo refira-se ao julgamento, momento processual em que a sua falta acarreta nulidade da decisão, não se mostra razoável demora considerável, de mais de quatro meses, sem que o Laudo Definitivo tenha sido juntado.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA STJ N.º 52. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE MAIS DE 03 MESES, APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
(TJ/RR, HC 0010 06 006237-8, REL. JUÍZA CONVOCADA ELAINE BINACHI, J. EM 15.08.2006)
Demais disto, como bem apontou a douta Procuradora, o despacho do magistrado a quo acostado às fls. 35, datado de 03 de abril do corrente, condiciona a abertura de vista para as partes apresentarem seus memoriais para depois da juntada do dito Laudo.
Tal decisão ocasionou uma paralisação do feito de mais de 146 (cento e quarenta e seis dias).
Ora, se o laudo definitivo pode ser juntado até a sentença, sendo sua ausência até o citado momento processual mera irregularidade, não deve o feito ficar aguardando a sua juntada, sendo perfeitamente cabível a abertura de vista para as partes apresentarem seus memoriais.
Portanto, está configurado o excesso de prazo, sem que o paciente para tal tenha dado causa, caracterizando o apontado constrangimento ilegal, remediável via habeas corpus. Neste sentido decidiu esta Corte:
“HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURAÇÃO. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.”
(TJ/RR – HC 0010 06 006143-8, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. em 08.08.06, DPJ n.º 3426, de 11.08.06)
Assim posto, em harmonia com o douto parecer ministerial, defiro o pedido de soltura do paciente por caracterizado constrangimento ilegal, cassando a liminar denegatória.
CONCEDO a presente Ordem.
Expeça-se o competente alvará de soltura de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
Boa Vista, 02 de SETEMBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL HÁ MAIS DE 04 MESES – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO PARA ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - LAUDO DEFINITIVO PODE SER JUNTADO ATÉ A SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010637-9 Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, por caracterizado constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. (02.09.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p. 02.
( : 02/09/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo causídico Lizandro Icassatti Mendes em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 caput, da Lei 11.343/2006, aduzindo que embora a instrução criminal esteja concluída, há...