RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado já possui um inquérito em tramitação também pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (beneficiado com alvará de soltura em 26/05/2015), evidenciada, assim, a possibilidade de reiteração delitiva, constituindo-se, tal circunstância, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 73.441/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO RESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE, QUE RESPONDE POR OUTRAS PRÁTICAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que responde a outro processo pela suposta prática do delito de roubo e é investigado em outro feito pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso desprovido.
(RHC 75.759/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO RESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE, QUE RESPONDE POR OUTRAS PRÁTICAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Códi...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante da reiteração de condutas delitivas, já que registra antecedentes e encontrava-se em livramento condicional desde abril de 2015, tendo sido, antes do delito em comento, detido em flagrante pelo mesmo crime e liberado no mesmo dia, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.341/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção d...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE SUA DECRETAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRADA INOBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cenário relatado no recurso, consistente na violação à garantia de silêncio, em agressões e no uso ilegal de algemas, não é consignado pelo Tribunal de origem. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito. Ademais, revela-se forçoso ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
2. O fato de a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva ter ocorrido cerca de duas horas antes da realização da audiência de custódia não possui o condão de anular a decretação da constrição cautelar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que mesmo a ausência da audiência de custódia se afigura insuficiente para conduzir à anulação da prisão preventiva, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado - o que não restou evidenciado, in casu.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do seu histórico criminal, que aponta para a prática anterior dos delitos de tráfico de entorpecentes, receptação, porte ilegal de arma de fogo, roubo, lesão corporal e ameaça. Ademais, há notícia de que o acusado intentou empreender fuga quando lhe dada voz de prisão.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 75.274/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E RESISTÊNCIA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DE SUA DECRETAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRADA INOBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACUSADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DA DROGA E CONFISSÃO DA RECORRENTE QUE TRAFICAVA HÁ 3 ANOS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pela natureza da droga apreendida em sua residência - 9,66g de crack - bem como pelo fato de ter confessado traficar há 3 anos, tendo como ponto de vendas o terminal de ônibus e o camelódromo da cidade, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.109/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DA DROGA E CONFISSÃO DA RECORRENTE QUE TRAFICAVA HÁ 3 ANOS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante do modus operandi - roubo em concurso de 4 agentes e com uso de arma de fogo, com divisão de tarefas e audácia do grupo, que invadiu estabelecimento comercial em funcionamento, com presença de vários funcionários e clientes, gerando riscos e quiçá danos à integridade física e psicológica das pessoas que lá se encontravam e, no momento da fuga, trocaram tiros com a polícia -, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.016/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS E MULTIPLICIDADE DE DELITOS EM APURAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de múltiplos delitos - tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de arma de fogo, roubo, entre outros - por 38 (trinta e oito) réus. Há notícia da realização de várias audiências de instrução e da necessidade de expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus e oitiva de testemunhas.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Determinada, no entanto, expedição de recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do recorrente.
(RHC 74.326/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS E MULTIPLICIDADE DE DELITOS EM APURAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento d...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o processo segue regular tramitação. A denúncia foi recebida cerca de um mês após a prisão do recorrente. Houve necessidade de redistribuição do feito e, ao que se tem, já foi realizada audiência de instrução e julgamento. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora .
Ademais, extrai-se do andamento processual disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de origem que já se encontra encerrada a instrução processual, uma vez que já foram apresentadas as alegações finais, tendo sido encaminhado o feito concluso ao magistrado para sentença em 28/9/2016. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. Determinada expedição de recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do recorrente.
(RHC 74.170/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tri...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR À LEI N. 12.015/09. RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. WRIT QUE PLEITEIA A ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA A PATAMARES MAIS JUSTOS. FIXAÇÃO DA PENA ALÉM DO MÁXIMO COMINADO EM ABSTRATO PELO TIPO PENAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.051/09 PARA AGRAVAR A PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO COM VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADA A PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N. 12.051/09 FOI PREJUDICIAL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta a rever o juízo discricionário do Magistrado na fixação da pena, que deve atender à singularidade do caso concreto. Assim, a alteração a dosimetria da pena deve se restrita aos casos de flagrante desproporcionalidade ou erro de técnica, o que se verifica na espécie.
4. Na segunda etapa do sistema trifásico, o acórdão fixou a pena acima do máximo legal, a despeito de a incidência de agravante poder elevar a reprimenda apenas até o patamar máximo cominado abstratamente no tipo. A Lei n. 12.015/09 estabeleceu no preceito secundário do art. 213 (estupro) a pena de 6 a 10 anos, entretanto, na espécie, ao incidir a agravante da reincidência, o Tribunal a quo fixou, na segunda fase da dosimetria, a pena de 10 anos e 6 meses de reclusão. O aumento da pena acima do máximo previsto no tipo penal é permitido somente na terceira fase da dosimetria da pena, mediante o reconhecimento de causas de aumento. Precedentes.
4. No caso concreto, ainda que se corrija o erro técnico de dosimetria da pena, fixando-a em 10 anos de reclusão, a aplicação retroativa da Lei n. 12.015/09 permanecerá prejudicial ao réu, uma vez que o Juízo de primeiro grau fixou a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, considerando a lei vigente à data dos fatos.
3. A Corte estadual pode agravar a pena do réu atendendo ao pleito do Parquet, desde que sob fundamentação idônea. Havendo pedido ministerial para o recrudescimento da pena, pode haver reformatio in pejus, todavia há de se observar também as regras que norteiam o conflito de leis penais no tempo. Portanto, não se pode ignorar o conteúdo dos arts. 1º e art. 2º do Código Penal - CP, que, em consonância com o art. 5º, incisos XXXIX e XL, da Constituição Federal - CF, consagram duas máximas do Direito Penal: "não há crime sem lei anterior que o defina" e "a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
5. Conforme firme jurisprudência do STJ, não é possível retroagir a Lei n. 12.015/09 apenas para possibilitar o reconhecimento do crime único, aplicando-se o preceito secundário menos gravoso da lei anterior, o que implicaria indevida combinação de normas.
Precedentes.
6. Diante do cotejo das duas penas aplicadas, constata-se que, na singularidade do caso concreto, a aplicação retroativa da Lei n.
12.015/09, de forma integral, foi prejudicial ao réu, configurando flagrante ilegalidade. Por essa razão, deve ser restabelecida a pena fixada na sentença. Nesse ponto, observo ser inequívoco que o édito condenatório de primeiro grau aplicou a legislação vigente à época dos fatos na sua integralidade, até porque a sentença foi proferida anteriormente às inovações legislativas implantadas nos crimes contra a dignidade sexual.
7. Habeas corpus substitutivo não conhecido. De ofício, concedo a ordem para determinar que seja restabelecida a sentença que fixou a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
(HC 189.672/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR À LEI N. 12.015/09. RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. WRIT QUE PLEITEIA A ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA A PATAMARES MAIS JUSTOS. FIXAÇÃO DA PENA ALÉM DO MÁXIMO COMINADO EM ABSTRATO PELO TIPO PENAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.051/09 PARA AGRAVAR A PENA. FLAGRANTE ILEGAL...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que o ora recorrente responde a outros 10 inquéritos policiais por delitos de mesma natureza, circunstância apta a justificar a custódia cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
III - "A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC n. 321.132/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/5/2016).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.149/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INEQUÍVOCA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA DENÚNCIA E NA SUPERVENIENTE, A FIM DE SE RECONHECER A ILEGALIDADE DA SEGUNDA AÇÃO PENAL PELA PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
II - A litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Na mesma linha, também se proíbe a persecução penal quando um acusado é novamente processado pelos mesmos fatos já acobertados pela coisa julgada. Assim, ocorrida tal situação, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal subsequente.
III - Desta forma, a resolução da controvérsia reside na definição se a conduta objeto da segunda denúncia pela prática do delito de lesão corporal em ambiente doméstico seria ou não idêntica à descrita na primeira ação. Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade dos fatos a fim de se reconhecer eventual ofensa ao princípio do ne bis in idem, pois, pela análise dos autos, tratar-se-iam de fatos diversos, ainda que cometidos em curto período de tempo e no mesmo contexto de violência doméstica.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.783/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INEQUÍVOCA ENTRE OS FATOS DESCRITOS NA PRIMEIRA DENÚNCIA E NA SUPERVENIENTE, A FIM DE SE RECONHECER A ILEGALIDADE DA SEGUNDA AÇÃO PENAL PELA PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da condut...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a contumácia delitiva do recorrente, uma vez que constam na sua folha de antecedentes criminais outros apontamentos também pelo delito de furto, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.225/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a segregação cautelar pela garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, em tese, perpetrada pelo ora recorrente e os demais corréus, consistente em diversos golpes com uma madeira contra a face da vítima, motivado por um desentendimento em uma partida de futebol realizada no dia anterior ao fato.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.839/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipóte...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - "A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, pode ser realizada de ofício pelo juízo" (RHC n. 63.862/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2015).
III - Na hipótese, a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta ao recorrente, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi do delito em tese praticado, consistente em roubo em concurso de agentes com emprego de adolescentes, além da desmedida violência desferida contra a vítima, consubstanciada em diversas agressões até o seu desmaio, circunstâncias que extrapolam a violência ínsita ao tipo penal, o que constitui razão concreta para a manutenção da segregação cautelar.
IV - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao recorrente.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.352/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Códig...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEÇA DEVIDAMENTE APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFENDIDA POR ADVOGADO DE SUA LIVRE ESCOLHA EM AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último dia do prazo para apresentação da resposta à acusação, a renovação deste, em função de eventual deferimento de designação de audiência de reconciliação ou, alternativamente, a oitiva das testemunhas que arrolava.
II - Como se vê, por opção da defesa, não houve a invocação das teses que possibilitariam a absolvição sumária da recorrente, nos termos do art. 397, do CPP, não havendo se falar em prejuízo, pois pode ser reconhecida como resposta à acusação a mera apresentação do rol de testemunhas, nos termos da legislação que rege o tema.
III - Ex vi do art. 3º, do CPP, aplicava-se ao processo penal o disposto no art. 44, do CPC/1973, que expressamente afirmava: "A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa" (Precedente).
Não tendo sido tomada tal providência, era dever da magistrada processante designar defensor dativo para o ato, nos termos do art.
263, do CPP.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.047/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, REPDJe 14/02/2017, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEÇA DEVIDAMENTE APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DEFENDIDA POR ADVOGADO DE SUA LIVRE ESCOLHA EM AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Ora, o que se aventa, in casu, como nulidade, nada mais é do que estratégia equivocada e malsucedida da defesa, a qual optou por requerer, no último di...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:REPDJe 14/02/2017DJe 07/11/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO APENSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que não incide o óbice da Súmula nº 115 do STJ se a procuração outorgada ao subscritor do recurso encontra-se em apenso digitalizado.
3. Não merece prosperar, ainda, a alegação de que a procuração outorgada nos autos dos embargos à execução era exclusiva, pois não consta essa ressalva no referido documento.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412589/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO JUNTADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO APENSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relati...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
2. É assente na jurisprudência desta Corte que, nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para a elisão do defeito de representação processual. Contudo, quando o apelo interposto é o recurso especial, a instância ordinária já esgotou sua função jurisdicional, não lhe sendo mais possível sanar o defeito de representação.
3. Ademais, o entendimento desta Corte é de que, havendo autos distintos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia da procuração que instrui o processo principal ou apresentar novo instrumento de mandato, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 858.338/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
2. É assente na jurisprudência desta Corte que, nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. O erro na digitalização do processo deve ser comprovado pela parte, por certidão ou cópia do instrumento procuratório faltante, sem o que não há razão para se afastar a irregularidade processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 861.445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. O erro na digitalização do processo deve ser comprovado pela parte, por certidão ou cópia do instrumento procuratório faltante, sem o que não há razão para se afastar a irregularidade processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 861.445/S...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA POR AUSÊNCIA DOS HORÁRIOS DA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso foi interposto fora do prazo recursal.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, analisando-se, dessa forma, o mérito do presente recurso.
2. As matérias concernentes à inépcia da denúncia e nulidade do mandado de citação por hora certa, por ausência de informação quanto aos horários das diligências pelo oficial de justiça, não foram apreciadas pela Corte de origem, não podendo, por tal razão, ser examinada diretamente por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. No caso, o Tribunal de origem afirmou existirem elementos suficientes quanto à materialidade e autoria delitivas para o prosseguimento da ação penal, não sendo possível a reversão de tal conclusão no presente recurso ante a impossibilidade de reexame das provas dos autos.
4. Verificada a manobra procrastinatória do réu, bem como a regularidade da diligência, torna-se possível a citação por hora certa. Inviável a reversão do julgado quanto à ocultação do réu para o recebimento do mandado de citação, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, providência inviável na via do mandamus.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 75.048/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA POR AUSÊNCIA DOS HORÁRIOS DA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA.
RAZÕES RECURSAIS NÃO RECEPCIONADAS. CONTRARRAZÕES DA DEFESA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
1. Os agravantes sustentam a nulidade do acórdão pelo qual o Tribunal a quo, ao prover apelo do Ministério Público, condenou-os pela prática de crimes de estelionato consumado (duas vezes) e tentado, sob regime de continuidade delitiva. Alegam que, antes de prosseguir no julgamento, a Corte de origem deveria ter lhes deferido oportunidade de manifestação sobre as razões recursais apresentadas pela assistência de acusação.
2. Ocorre que as razões recursais apresentadas pela assistência de acusação deixaram de ser recepcionadas pelo Tribunal a quo porque, em verdade, não houve interposição tempestiva da apelação correlata.
3. É certo que a assistência à acusação, nos termos do art. 271 do CPP, tem permissão para arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, mas apenas quando este deixar de fazê-lo no modo e tempo adequado, o que não corresponde ao caso concreto.
4. Mostra-se confusa a pretensão deduzida pelos agravantes, pois, ao que parece, buscam reverter decisão que não lhes causou prejuízo, mas apenas contrariou interesse de quem não teve o recurso conhecido, quem seja, o assistente de acusação. Na hipótese, falta-lhes legitimidade recursal.
5. No recurso especial apresentaram argumentação deficiente, pois não expuseram de modo claro e objetivo quais as razões de inconformidade justificam a pretensão recursal deduzida. Na hipótese, incide, por analogia, a orientação da Súmula 284/STF.
6. Ademais, em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo - ex vi art. 563 do CPP. Precedentes. Apesar de alegarem a ocorrência de cerceamento de defesa, os agravantes não demonstraram de que forma a ausência de contrarrazões ao recurso da assistência à acusação - que nem sequer foi conhecido pelo Tribunal a quo - teria-lhes causado prejuízo.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 948.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA.
RAZÕES RECURSAIS NÃO RECEPCIONADAS. CONTRARRAZÕES DA DEFESA.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
1. Os agravantes sustentam a nulidade do acórdão pelo qual o Tribunal a quo, ao prover apelo do Ministério Público, condenou-os pela prática de crimes de estelionato consumado (duas vezes) e tentado, sob regime de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 09/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)