PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E LABOR EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, qual seja, a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Aplicação parcial da Súmula 182/STJ.
2. A Corte de origem, ao analisar e valorar as provas existentes nos autos, firmou sua compreensão no sentido de que não seria possível a conversão do benefício em acidentário, tendo em vista a não comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a efetiva incapacidade laboral. Não pode o STJ rever tal conclusão, que foi baseada nos fatos e nas provas carreadas aos autos, em especial atenção ao laudo pericial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 930.728/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E LABOR EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, qual seja, a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Aplic...
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
2. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.
3. Não se mostra possível analisar, em sede de agravo interno, matéria não suscitada oportunamente nas razões de agravo em recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo interno conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp 889.040/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no art. 312 do CPP, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
3. No caso em exame, o Juiz singular decretou a custódia cautelar levando em conta tão somente a gravidade abstrata do delito sem apontar nenhum elemento fático apto a justificar a necessidade da medida excepcional.
4. Recurso provido para conceder liberdade provisória ao recorrente, devendo o Juízo de primeiro grau verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 71.235/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preve...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PELO JUÍZO DEPRECADO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 9 MESES. FALTA DE RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
2. No caso, não há dúvida que, preso preventivamente desde 13/8/2015, o decurso de mais de 9 meses para a realização do interrogatório do recorrente se mostra desarrazoado, sobretudo quando considerada a ausência de complexidade do feito, contando com apenas um acusado e já ouvidas as testemunhas, em audiência ocorrida em janeiro de 2016. Assim, pelo prolongamento injustificado da custódia cautelar do recorrente, preso há 1 ano e 1 mês, sem que tenha contribuído ou dado causa para tanto, impõe-se a sua revogação.
3. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrido, decretada nos autos da Ação Penal n. 0015810-60.2015.8.13.0710, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso.
(RHC 69.251/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU PELO JUÍZO DEPRECADO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 9 MESES. FALTA DE RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade da agente, evidenciada (i) pelo fato de golpear a vítima, deficiente auditiva, com arma branca e (ii) por ostentar antecedente criminal. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Recurso improvido.
(RHC 75.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da a...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, sobretudo em razão da gravidade dos fatos que lhe são atribuídos - o paciente, movido pelo ânimo de se vingar da vítima em decorrência de entrevero havido entre ambos três meses antes, em razão de uma dívida (motivo torpe), portando uma arma de fogo, se aproximou do ofendido pelas costas, impossibilitando a sua defesa, e lhe desferiu três disparos de arma de fogo, evadindo-se em seguida.
3. Após a ação criminosa, o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, conforme se depreende do decreto preventivo, o que revela a necessidade da segregação cautelar diante do risco para a apuração dos fatos e para a aplicação da lei penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como afigura ser o caso dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 73.786/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, E 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, uma vez que, conforme depoimento das testemunhas, na farmácia do recorrente há intenso tráfico de drogas e remédios clandestinos, estando ele sempre envolvido em confusões, tendo um jeito muito agressivo. Outrossim, o modus operandi do crime imputado denota uma elevada periculosidade - o ora recorrente, por acreditar que a vítima havia furtado-lhe algo, após agredi-la e ameaçá-la várias vezes, teria mandado o corréu Isael Dias dos Santos matá-la e ocultar seu corpo. Assim, as circunstâncias fáticas da conduta perpetrada pelo recorrente demonstram a sua periculosidade e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como afigura ser o caso dos autos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 73.459/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, E 211 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VINCULADA AO COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do recorrente, integrante de organização criminosa estruturada vinculada ao Comando Vermelho.
3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação.
7. Recurso improvido.
(RHC 74.294/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VINCULADA AO COMANDO VERMELHO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da p...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo fato da vítima ter sido atraída para o local do crime mediante dissimulação, algemada e alvejada com tiros de arma de fogo e (ii) por ostentar registro criminal. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Recurso improvido.
(RHC 74.837/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da a...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do acusado, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime (teria praticado o crime de roubo, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, rendendo várias pessoas dentro de um estabelecimento comercial). As circunstâncias fáticas do crime, sobretudo a elevada ousadia no cometimento do delito, denotam a elevada periculosidade do recorrente, e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso o acusado é reincidente, o que denota o risco de reiteração, reforçando a necessidade da prisão. Precedentes.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 76.112/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL. GRAVIDADE CONCRETA.
PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão é justificada pelo modus operandi, uma vez que o delito foi praticado com violência exacerbada e desnecessária, tendo a vítima sofrido lesões que quebraram seu nariz, além de ter sofrido graves ameaças de morte.
2. O terror imprimido à vítima, bem como a efetivação de violência real à sua integridade física, demonstra a periculosidade do recorrente e justifica a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública.
3. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Precedentes.
4. Recurso desprovido.
(RHC 75.029/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA REAL. GRAVIDADE CONCRETA.
PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão é justificada pelo modus operandi, uma vez que o delito foi praticado com violência exacerbada e desnecessária, tendo a vítima sofrido lesões que quebraram seu nariz, além de ter sofrido graves ameaças de morte.
2. O terror imprimido à vítima, bem como a efetivação de violência real à sua integridade física, demonstra a periculosida...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. PRIORIDADE NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TRIBUNAL LOCAL. ARTS. 1.048, I, DO CPC E 71 DO ESTATUTO DO IDOSO.
PARECER ACOLHIDO.
1. É cediço que a pessoa maior de 60 anos de idade tem prioridade no julgamento das ações em trâmite em qualquer instância jurisdicional, conforme disposto no art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. A Constituição Federal consagra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, preceito que se aflora mais urgente quando se trata de réu idoso, de modo que o exercício da ampla defesa não poderá militar em desfavor do acusado, muito menos consolidar situações de ilegalidade.
3. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Após regular andamento do revisão criminal do paciente (cujo mandado de prisão expedido em 2014 ainda está em aberto), a entrega da prestação jurisdicional reclamada está iminente, uma vez que o feito está na pauta de 20/10/2016.
4. Ordem denegada.
(HC 366.050/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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HABEAS CORPUS. PRIORIDADE NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TRIBUNAL LOCAL. ARTS. 1.048, I, DO CPC E 71 DO ESTATUTO DO IDOSO.
PARECER ACOLHIDO.
1. É cediço que a pessoa maior de 60 anos de idade tem prioridade no julgamento das ações em trâmite em qualquer instância jurisdicional, conforme disposto no art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. A Constituição Federal consagra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, preceito que se aflora mais urgente quando se trata de réu idoso, de modo que o exercício da ampl...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE QUE DEVE SER CALCULADO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA SEM ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 561.836/RG/RN. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 5. REJULGAMENTO. CONTRARIEDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. MOMENTO DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, uma vez que não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração de servidor público.
2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma, na parte referente à limitação temporal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 561.836/RN, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação ao termo ad quem da incorporação.
(REsp 863.716/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, REPDJe 03/02/2017, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO EM URV. ÍNDICE QUE DEVE SER CALCULADO EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA SEM ABATIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 561.836/RG/RN. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 5. REJULGAMENTO. CONTRARIEDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO AD QUEM. MOMENTO DA REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que o dire...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:REPDJe 03/02/2017DJe 08/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS FATOS DE LESÃO CORPORAL.
CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sendo cominada, no art. 129, § 9º, do Código Penal, pena de detenção de 3 meses a 3 anos, com variação total de 33 meses de pena, o aumento de cinco meses por vetorial gravosa representa aproximadamente 1/6 (um sexto) da variação total de pena cominada, o que não é absurdo ou desproporcional.
3. Resta configurada a reincidência quando a Folha de Antecedentes Criminais comprova que a ação penal por conduta anterior transitou em julgado antes dos fatos objeto da presente condenação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.624/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS FATOS DE LESÃO CORPORAL.
CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. VALORAÇÃO INDEVIDA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÕES NA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
4. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis, pelo uso de arma, porquanto a inclusão da majorante sobejante como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. Precedentes.
5. Ainda que a violência não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena como consequências do delito de roubo, por constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constitui justificativa válida para o desvalor quando a violência se mostra anormal, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime. Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da ausência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não sendo de falar em inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, no tocante aos processos criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da Suprema Corte. (HC 207.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013).
7. Ante o exposto voto por não conhecer do habeas corpus mas para conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 43 dias-multa.
(HC 275.444/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. VALORAÇÃO INDEVIDA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÕES NA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há que se falar em bis in idem ou em ofensa à Súmula 241 desta Corte, se evidenciado que o julgador, embora citando a condenação definitiva na primeira fase da dosimetria, deixou expresso que ela só seria utilizada na segunda etapa, quando da exasperação pela reincidência.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que demonstrada sua utilização por outros meios de prova.
5. Habeas corpus não conhecido mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas a 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 28 dias-multa.
(HC 279.212/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE AGRAVANTES GENÉRICAS. TESE DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE AUMENTO EQUIVALENTE A MENOS DE 1/6, NA SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INDICAÇÃO DE FATORES COMUNS À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Salvo nos casos de Júri, onde é expressa a limitação, à arguição pelas partes, nada impede a aplicação de ofício de agravantes genéricas, descritas ou não na denúncia. A congruência ou correlação é exigida, apenas, para a definição do crime a ser objeto de eventual condenação. Precedentes.
3. Não configura constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, a fixação do aumento na segunda fase da dosimetria em patamar inferior a 1/6, fração considerada pela jurisprudência como razoável.
4. Não se presta a fundamentar a valoração negativa da culpabilidade o evidente o completo desprezo pela incolumidade física (senão pela vida humana), na medida em que constitui fator que não exorbita dos comuns à espécie (roubo majorado por lesões corporais graves).
5. Legítima a exasperação, em razão do modus operandi empregado na prática do delito fundada no fato de que os agentes efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo, em via pública, em direção ao carro da vítima, afetando não apenas a incolumidade física da vítima, mas dos demais ocupantes do veículo, fatos que desbordam do ínsitos do delito, configurando, pois, justificativa válida para o desvalor.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas dos pacientes DIOGO e DIEGO, apenas no que diz respeito ao delito do art. 157, §3º, primeira parte, do CP, respectivamente, a 9 anos e 6 meses de reclusão e 17 dias-multa e a 7 anos e 1 mês de reclusão e 12 dias-multa.
(HC 352.237/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE AGRAVANTES GENÉRICAS. TESE DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE AUMENTO EQUIVALENTE A MENOS DE 1/6, NA SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INDICAÇÃO DE FATORES COMUNS À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. CIRCUNST...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 381, III DO CPP. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEP). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTARES DO DELITO NÃO EXTRAPOLADAS. PERSONALIDADE DO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM MAIS DE UMA FASE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/76. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. LEI NOVA MAIS GRAVOSA, NA ESPÉCIE.
COMBINAÇÃO DE LEIS. VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO APENAS QUANDO INCIDENTE A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. SÚMULA 501/STJ. INAPLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel.
Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012). Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As pretensões de reconhecimento do direito à progressão de regime ao paciente, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais e de reconhecimento de violação do art. 93, IX, da CF e art. 381, III do CPP, não devem ser conhecidas, já que se tratam de mera reiteração de pedidos já deduzidos e julgados no HC n. 206.847/SP.
3. Via de regra não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
Precedentes.
4. Não se presta à valoração negativa das circunstâncias do crime a citação de fatores que não extrapolam as elementares dos delitos em que condenado o paciente.
5. A consideração de reincidências para a exasperação da pena-base, já devidamente sopesadas na segunda-fase da dosimetria da pena configura indevido bis in idem.
6. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, [s]e a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art.
65, III, 'd', do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação (HC 310.019/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
7. A multirreincidência constatada pela instância ordinária exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
8. Somente se cogita da aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006 aos delitos praticados sob a égide da Lei n. 6.368/76 se mais benéfica ao réu. Aplicação do princípio da extra-atividade da lex mitior.
9. Vedada a combinação de leis, apenas nas hipóteses de incidência da minorante, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é que a novel legislação poderá tornar-se mais favorável ao réu, aplicando-se retroativamente aos delitos praticados sob a égide da lei anterior, na medida em que, a par de cominar pena mínima superior à Lei n. 6.368/76, prevê causa especial de diminuição de pena que, a depender da fração aplicada, poderá resultar em pena final menos gravosa. Inteligência da Súmula 501/STJ.
10. Diante da reincidência, não é possível fixar regime inicial diverso fechado ao condenado à pena reclusiva superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
11. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena reclusiva do paciente a 7 anos, em regime fechado.
(HC 352.575/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 381, III DO CPP. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEP). REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CABIMENTO. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTARES DO DELITO NÃO EXTRAPOLADAS. PERSONALIDADE DO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS EM MAIS DE UMA FASE. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA....
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO PARA BENEFÍCIOS PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 441/STJ. RESSALVA RELATIVA ÀS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FALTA GRAVE E NÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, SALVO NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO ANTERIOR DO LAPSO PELO MESMO FATO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FALTA GRAVE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Precedentes do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o marco inicial pela unificação das penas, tendo em vista a superveniência de nova condenação definitiva, para fins de benefícios penais, é o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes do STJ.
Informativo de Jurisprudência (Informativo n. 492 de 27/2/2012).
3. Cumpre esclarecer que a Súmula 441/STJ, segundo a qual: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, refere-se a hipóteses diversas, concernentes à interrupção do lapso temporal decorrente da prática de falta grave e não de unificação das penas, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Ressalva, apenas, nas hipóteses de anterior efeito interruptivo decorrente da prática de falta grave pelo cometimento de crime doloso para fins de progressão de regime, para o qual, de acordo com a jurisprudência pacífica, inclusive, objeto de súmula (Súmula 526/STJ), não se exige o trânsito em julgado da condenação para sua aplicação no âmbito administrativo, sendo que, após transitada em julgado essa nova condenação, o apenado sofrerá nova interrupção do lapso para benefícios (dentre os quais, a progressão), com o trânsito em julgado, quando da unificação das penas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, apenas para excetuar do efeito interruptivo, para fins de progressão de regime, as hipóteses de interrupção anterior pelo mesmo fato na esfera administrativa.
(HC 352.581/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO PARA BENEFÍCIOS PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 441/STJ. RESSALVA RELATIVA ÀS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FALTA GRAVE E NÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, SALVO NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO ANTERIOR DO LAPSO PELO MESMO FATO, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FALTA GRAVE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. No processo penal, o acusado deve estar sempre assistido por defesa técnica, a ser exercida por profissional habilitado, tratando-se de garantia fundamental irrenunciável e indisponível.
Estando o acusado desassistido, é dever do magistrado a nomeação de advogado dativo ou defensor público (art. 265, §2º, do CPP), sob pena de afrontar o princípio constitucional da ampla defesa, a ensejar o reconhecimento de nulidade absoluta (art. 564, III, "c", do CPP).
3. Hipótese em que, a despeito do não comparecimento do defensor nomeado à audiência de instrução e julgamento, omitiu-se o julgador na constituição de um novo causídico para acompanhar a oitiva de testemunha e o interrogatório dos demais corréus.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o processo-crime a partir da audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 06.08.2013.
(HC 357.515/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. No processo penal, o acusado deve estar sempre assistido por defesa técnica, a ser exercida por profissional...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)