PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DO ARRENDANTE. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VGR QUANDO OCORRÊNCIA DE EVENTUAL SOBRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Impossibilidade de conhecimento do recurso quando não cumprido o prazo recursal previsto no art. 515 do CPC/1973, restando manifestamente intempestivo.
2. Sentença de primeiro grau que confirmou a liminar de busca e apreensão, e consolidou a posse do bem nas mãos do arrendador, determinando, entretanto, a devolução da quantia paga a título de Valor Residual Garantido – VRG, também atualizado monetariamente, podendo ser compensado no débito a ser apurado.
3. Ao tempo do adimplemento, ao arrendatário são permitidas três opções: restituir o bem; renovar o arrendamento; ou adquirir a propriedade da coisa através do pagamento de um valor residual correspondente à complementação do preço (VRG).
4. Em se tratando de contrato de leasing e não de compra e venda, nos termos da Súmula 293/STJ, quando resolvida a avença e reintegrado o bem na posse do arrendador, sem que tenha sido exercida a opção de compra pelo arrendatário, a devolução da referida verba configura mera consequência.
5. O STJ igualmente já assentou o entendimento de que tal devolução somente ocorre quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem pela instituição após a devolução for maior que o total pactuado na contratação, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas e encargos contratuais.
6. A devolução do valor do VRG está condicionada, podendo ser restituída ao arrendatário apenas eventual sobra, decorrente da somatória do VRG pago com o produto da venda do bem, descontadas as despesas e encargos vencidos do contrato. Não se chegando ao menos perto do valor assumido a título de VRG e, diante do inadimplemento perpetuado pelo réu, os encargos assumidos em razão do contrato legalmente constituído só aumentam, não havendo que se falar em devolução.
7. Resolvido o pacto e cessada a fruição da coisa, afigura-se incabível a exigência por parte da arrendadora das prestações vincendas após a retomada do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
8. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000100-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DO ARRENDANTE. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VGR QUANDO OCORRÊNCIA DE EVENTUAL SOBRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Impossibilidade de conhecimento do recurso quando não cumprido o prazo recursal previsto no art. 515 do CPC/1973, restando manifestamente intempestivo.
2. Sentença de primeiro grau que confirmou a liminar de busca e apreensão, e consolidou a posse do bem nas mãos do arrendador, determinando, entretanto, a de...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64, STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e na garantia da aplicação da lei penal. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa que não ofereceu a resposta à acusação, não se verificando desídia do aparelho estatal, incidência da Súmula 64, do STJ. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004537-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64, STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e na garantia da aplicação da lei penal. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa que não ofereceu a resposta à acusação, não se verificando desídia do ap...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 21 E 52 DO C.STJ. INACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. Está pacificado na Doutrina e jurisprudência brasileiras, que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
2. Não se pode falar em excesso de prazo abusivo para formação da culpa do acusado, vez que após consulta ao Sistema Themis Web deste Egrégio Tribunal, verificou-se que os autos do processo originário estavam conclusos para a autoridade coatora designar o plenário do Júri, desde 31/05/2016, ou seja, as partes já tinham apresentado rol de testemunhas que irão depor em plenário, estando, na iminência da ocorrência do supramencionado ato processual.
3. Esta Egrégia 2a. Câmara Criminal (recentemente, em fevereiro do corrente ano) já havia decidido sobre a inexistência de qualquer excesso de prazo na condução do processo originário, capaz de gerar um ônus excessivo a ser suportado pelo enclausurado, (HC nº 2015.0001.009453-8), portanto, não trazendo o impetrante quaisquer fatos novos que impliquem em modificação do convencimento deste relator quanto a existência de suposto constrangimento ilegal, inexistindo razões para mitigação do teor dos enunciados 21 e 52 do C.STJ.
4. Circunstâncias favoráveis dos agentes, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada, com recomendação a autoridade coatora que designe o Plenário do Júri em data próxima. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.003848-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 21 E 52 DO C.STJ. INACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. Está pacificado na Doutrina e jurisprudência brasileiras, que os prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
2. Não se pode falar em excesso de prazo abu...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 244 - B DA LEI Nº 8.069/90. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva verifico devidamente fundamentada com o objetivo de resguardar a segurança pública e evitar a reiteração delitiva.
2. Superada a alegação de constrangimento ilegal posto que encerrada a instrução, incide no caso a súmula 52, do STJ.
3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002898-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 244 - B DA LEI Nº 8.069/90. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva verifico devidamente fundamentada com o objetivo de resguardar a segurança pública e evitar a reiteração delitiva.
2. Superada a alegação de constrangimento ilegal posto que encerrada a instrução, incide no caso a súmula 52, do STJ.
3.Ordem denegada à un...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.27, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$55,40 referente ao Contrato nº 4006296709.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.64/65), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido.
12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para anular o contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005315-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO AO REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. CÁLCULO BASEADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. 20/30 AVOS DO VALOR DO SOLDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. PRELIMINAR
I.I IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
1. A Lei nº 9.494/97, de fato, traz situações impeditivas de concessão da tutela antecipatória em face da Fazenda Pública, sobretudo a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público.
2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada somente nas situações contidas expressamente no referido art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, ou seja, nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº. 4.348/64) ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº. 5.021/66).
3. Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, “a vedação que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as causa de natureza previdenciária (Súmula 729, STF) nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida". O que se veda é a concessão de aumento ou vantagem; restaurar ou recompor o que restou suprimido não se inclui na vedação, sendo possível a medida de urgência com tal finalidade” (sem grifos no original) (A Fazenda Pública em Juízo, 2012, p. 264).
4. A hipótese dos autos restringe-se a pedido de revisão de pensão do montepio militar, já pago à agravada, com o intuito tão só de atualizar o valor. Portanto, inexiste qualquer inclusão nova em folha de pagamento, achando-se fora das hipóteses de proibição legal.
5. Registre-se que o Plenário do STF, no julgamento da ADC nº 4, em 01-10-2008, afirmou a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.9494/97. No entanto, embora tenha reconhecido a constitucionalidade das restrições e vedações à concessão da tutela antecipada contra o poder público, vem conferindo interpretação restritiva ao referido dispositivo, diminuindo ser âmbito de abrangência.
6. A não bastar, o Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios, acompanhando a orientação firmada pelo pretório excelso, tem reconhecido a possibilidade de antecipação de tutela contra a fazenda pública, em causas de natureza previdenciária. Precedentes do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
II. MÉRITO – POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR - CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO.
7. Consoante à jurisprudência do STJ (RMS 18679 CE 2004/0103281-0), a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor, que é o fato gerador do benefício.
8. Nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 124/54, alterado pelos Decretos nºs 702/66 e 5.541/83, a pensão militar seria equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição que, por sua vez, era calculada (art. 1º do decreto Estadual 5.541/83) com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo.
9. Desse modo, considerando o valor do soldo informado pela PMPI, em 2009, a quantia percebida pela agravada está aquém do valor devido a agravada, portanto, ela faz jus à sua atualização, a ser calculada tomando por base os percentuais e parâmetros da legislação da data do fato gerador, qual seja, do óbito.
10. Desse modo, a pensão oriunda do montepio militar deverá ser calculado com base no soldo militar, informado pela PMPI (fls. 32), multiplicando-se o valor por 20/30 avos, devidamente corrigido para os dias atuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000852-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO AO REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. CÁLCULO BASEADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. 20/30 AVOS DO VALOR DO SOLDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. PRELIMINAR
I.I IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
1. A Lei nº 9.494/97, de fato, traz situações impeditivas de concessão da tutela antecipat...
Data do Julgamento:08/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. ARTS. 294, 304, 171 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ATRASO ATRIBUÍVEL À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR O ERGÁSTULO PROVISÓRIO SE PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Inexiste atraso atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público na condução da ação penal, os quais têm agido de forma diligente, esbarrando a fluência do curso processual em ato da defesa que mesmo devidamente citada e com advogado constituído nos autos passou mais de 02(dois) meses para apresentação da resposta à acusação. 2. De acordo com o preceituado na súmula 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o atraso atribuível à defesa. 2. No presente caso não há de se falar em ausência de justa causa para decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado fundamentou a necessidade do cárcere em dados concretos extraídos dos autos. 3. Condições pessoais do paciente não têm o condão de afastar a custódia preventiva quando efetivamente demonstrado o periculum libertatis. Por outro lado, presentes os requisitos da prisão preventiva mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004430-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/06/2016 )
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HABEAS CORPUS. ARTS. 294, 304, 171 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. ATRASO ATRIBUÍVEL À DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR O ERGÁSTULO PROVISÓRIO SE PRESENTE OS PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Inexiste atraso atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público na condução da ação penal, os quais têm agido de forma diligente, esbarrando a fluência do curso processual em ato da defesa que mesmo devidamente citada e co...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade do crime e a periculosidade do agente, uma vez que demonstra propensão à prática delitiva, pois se dedica à comercialização de entorpecentes, sendo apreendida uma razoável quantidade de maconha na residência dos acusados, como ainda mantinham um menor de idade para gerenciar a revenda de drogas, acrescido da prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria (art. 312, caput do CPP).
2.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002034-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade do crime e...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. 2. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. 3. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. PREVISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Infere-se das provas constantes dos autos que o réu chamou a vítima que passava de bicicleta em frente à sua residência, instante em que desferiu um golpe de faca no tórax da mesma, o que demonstra premeditação e frieza em sua conduta, intensificando a censura no seu modo de agir; a conduta delituosa ainda se estendeu para vitimar a informante Misterlandia de Oliveira Rodrigues, ex-companheira da vítima, e o filho menor do casal, que tiveram que se mudar de onde residiam próximo à casa do acusado, em razão das ameaças que vinham sofrendo por parte do réu. Ademais, a vítima Fábio da Silva Nascimento ainda ficou agonizando, antes de receber os primeiros socorros, falecendo somente no dia seguinte, no Hospital Dirceu Arcoverde. Destarte, pelo menos três circunstâncias judiciais podem ser reprovadas, a saber, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Esses vetores apontam para uma maior reprovabilidade da conduta e justificam, por si, a exasperação da pena-base. Diante das circunstâncias judiciais que realmente foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. O magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria da pena, realizou a devida compensação entre a circunstância agravante (reincidência – art. 61, inciso I, do CP) e a atenuante (confissão espontânea – art. 65, inciso III, “d”, do CP). Neste ponto, merece ser destacada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”. Assim sendo, mantenho a compensação da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo-se, portanto, inalterada a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a qual torno definitiva, por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena.
3. O STJ adotou posicionamento de que: “O instituto da detração, antes da inovação trazida pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, era analisado apenas pelo Juízo das Execuções, que verificava o tempo que a pessoa ficou presa cautelarmente, visando a aferir eventual possibilidade de concessão de benefício previsto na Lei n. 7.210/1984. Com a inovação trazida pela Lei n. 12.736/2012, que inseriu o § 2º no art. 387 do Código de Processo Penal, autorizou-se a detração da pena também pelo Magistrado Sentenciante, porém com finalidade diversa, objetivando o ajuste do regime de cumprimento de pena a ser aplicado, e não eventual progressão de regime, que permanece sob a competência do Juízo das Execuções. Assim, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84”. Precedentes do STJ.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005337-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. 2. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. 3. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. CÔMPUTO PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. PREVISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO DE REGIME E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Infere-se das provas constantes dos autos que o réu chamou a vítima que passava de bicicleta em frente à sua residência, instante em que desferiu...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CONCLUÍDA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ – ORDEM DENEGADA. 1. Em informações acostadas aos fólios 127/128, aferiu-se que a instrução foi devidamente concluída, sendo designada para 19/05/16 apenas a oitiva do Paciente, em que não ocorrera antes porque o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, o que prejudicou o transcurso do feito. 2. Confrontando-se os atos processuais praticados com as respectivas datas informadas, verifica-se que o demonstrado excesso de prazo para o encerramento da instrução não estar eivado de ilegalidade, não estando, pois, caracterizado o alegado constrangimento ilegal. Alias, a questão enquadra-se na Súmula 52, do STJ. 3. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002046-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/05/2016 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CONCLUÍDA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ – ORDEM DENEGADA. 1. Em informações acostadas aos fólios 127/128, aferiu-se que a instrução foi devidamente concluída, sendo designada para 19/05/16 apenas a oitiva do Paciente, em que não ocorrera antes porque o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, o que prejudicou o transcurso do feito. 2. Confrontando-se os atos processuais praticados com as respectivas datas informadas, verifica-se que o demonstrado excesso de prazo para o encerramento da instrução...
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO INEXISTENTES. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA SUBJETIVA DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Impossível a convalidação de um ato de demissão decorrente de tortura praticada num período notoriamente conhecido de práticas de arbitrariedades na apuração de fatos tido como criminosos, circunstâncias que não foram levadas em consideração pelo acórdão rescindendo, rendendo ensejo à caracterização do erro de fato e na consequente violação a literal disposição de lei: art.s 2º e 3º da lei nº 9.784/99.
2. O erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado acobertado pelo manto da coisa julgada é aquele caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante redação cristalina do art. 485, §1º, do estatuto processual. Por sua vez, o estatuto também torna indispensável que, tanto em um como em outro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Assim é o que se verifica o preenchimento desses pressupostos, porquanto demonstrado que o julgado admitira um fato inexistente como ocorrido, qual seja, de que o réu teria se submetido a processo administrativo de demissão e pedido a anulação apenas vinte e um anos após o ato.
4. Do que emerge dos autos apura-se que o julgado rescindendo reconhecera que o réu requer anulação de ato administrativo de demissão, entretanto, restara incontroverso, pois, inclusive, admitido pelo próprio réu (por meio de certidões) que “não existiu qualquer processo administrativo disciplinar contra o Senhor Eduardo Ferreira de Sousa”, admitido por meio de Portaria, antes da Constituição de 1988.
5. Portanto, o ato administrativo de demissão deve ser qualificado como inexistente, cujo reconhecimento independe de pronunciamento judicial, bastando apenas regular processo administrativo o qual também não exisitu, não havendo que se invocar prescrição, pois, como dito alhures, foi por intermédio das arbitariedades cometidas pelo Coronel da Polícia, responsável pela apuração do fato apontado como criminoso, que se deu o afastamento do autor, devendo ser aplicada, diante da contextualização e especificidade dos fatos ocorridos, a Teoria dos Atos Inexistentes, como já reconhecida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunas de Justiça, bem como pelo STF quando reconhece que não se opera a decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de aposentadoria, que é ato administrativo complexo, quando inexistente a manifestação do Tribunal de Contas porque o ato administrativo ainda não se aperfeiçou.
6. Ademais, é regra básica do Direito Administrativo que a prática de um ato fora das atribuições legais constitui uma espécie de abuso de autoridade chamado de excesso de poder, o qual merece, a pedido do cidadão, ser controlado pelo Judiciário.
7. No caso específico dos autos, percebe-se que o autor foi afastado do cargo, por ato de Coronel de Polícia e, portanto, foi praticado por agente incompetente, não tendo havido qualquer delegação ou avocação (art.s 11 a 17 da lei nº 9.784/99), pois sequer consta nos autos procedimento administrativo disciplinar contra o autor, não havendo que se falar, portanto, em fluência de prazo prescricional, devendo ser reintegrado no cargo que ocupava antes da prisão tida como ilegal.
8. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
9. Assim, se a nulidade e reintegração gera direito aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, a declaração de existência de relação jurídica do autor com a Administração Pública, em decorrência de inexistência de ato demissional também gera o mesmo efeito.
10. Quanto aos danos morais, houve repercussão negativa na esfera subjetiva do autor o qual, até hoje, apresenta transtornos psicológicos decorrentes dos atos vilentos contra ele cometidos pelo Coronel durante o processamento do inquérito policial, além de prisão ilegal.
11. Assim, tendo sido submetido, indevido e escandalosamente a constrangimento, representado pelas ameaças e torturas mediante instauração de inquérito policial, rejeito a preliminar de prescrição de indenização por Danos Morais, para condenar o Estado ao pagamento de indenização por Danos Morais, fixados no valor correspondente a um salário atual do servidor na função que ele vai ser reintegrado, por ano, multiplicado pelos anos afastado, e correção monetária com juros legais desde a data da prisão.
12. Ação Rescisória totalmente procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.003398-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/02/2016 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO INEXISTENTES. DANO MORAL. PRISÃO ILEGAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA SUBJETIVA DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Impossível a convalidação de um ato de demissão decorrente de tortura praticada num período notoriamente conhecido de práticas de arbitrariedades na apuração de fatos tido como criminosos, circunstâncias que não foram levadas em consideração pelo acórdão rescindendo, rendendo ensejo à caracterização do erro de fato e na consequente v...
PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O espólio é a universalidade patrimonial, deixada pelo falecido, e constituída de bens, direitos e obrigações. Não possui personalidade jurídica, mas o Código de Processo Civil admite, nos termos do art. 12, V, sua atuação em juízo, representado pelo inventariante. Só terá legitimidade para ser parte quando estiver em litígio bens, direitos e obrigações efetivamente transmitidos pelo falecido aos herdeiros. É inadequado o espólio ajuizar ação, cuja lide verse sobre bens, direitos e obrigações próprios dos herdeiros, patrimônio que nunca pertenceu ao de cujus, e que, por isso, não pode ser transmitido com a morte.
2. In casu,a cobrança do valor estipulado no contrato de seguro de vida não é de titularidade originária do falecido, mas dos beneficiários do seguro, por direito próprio. Nos termos do art. 794 do Código Civil , o capital estipulado, no contrato de seguro de vida, não integra a herança :"No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
3.O julgador deve estar atento às consequências da valoração exacerbada da forma,pois o processo não é autossuficiente e nem existe por si mesmo. O apego exacerbado às questões processuais não pode aniquilar a própria razão de ser do processo: o direito material violado. Para afastar esta incongruência, o julgador deve estar atento ao princípio da instrumentalidade das formas. Cabe ressaltar que “a instrumentalidade das formas é uma regra de grande amplitude e não se limita às nulidades relativas, como insinua o art. 244 do Código de Processo Civil” (DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de Direito Processual Civil . v. II.3.ed. São Paulo: Malheiro)”
4.Embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a cobrança do seguro de vida,não é razoável e ofende o princípio da instrumentalidade das formas a extinção do processo pela ilegitimidade passiva, pois não existe qualquer prejuízo à defesa da Apelante, pois esta matéria não foi abordada por ela, nos momentos que lhe coube se manifestar nos autos, nem mesmo nas razões recursais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação em que era possível declarar a ilegitimidade passiva do espólio, preferiu, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas , salvar a instrução processual: “Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade.” (STJ REsp 1143968/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013, negritou-se)
6. Demonstrada a contratação de seguro pessoal, o adimplemento do prêmio e a morte do segurado, o valor contratado deve ser pago aos beneficiários. Não indicados os beneficiários no certificado de seguro, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, nos termos do art. 792 do CC.
7. Incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão legal, aos contratos de seguro (art.3º, §2º). A responsabilidade da Apelante é de natureza objetiva, pelo defeito de prestação do serviço, independentemente da comprovação da existência de culpa, nos termos do art. 14, caput do CDC.
8. Protelando o pagamento da indenização securitária por vários anos, sem apresentar qualquer argumento para tanto, quebrou a Apelante os deveres laterais dos contratos, consubstanciados nos deveres de a boa-fé, a lealdade e transparência. Trata-se de conduta que é capaz de gerar danos morais, ultrapassando a situação de mero aborrecimento.
9. Para a fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve-se estar atento às circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e à gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. E para que não haja enriquecimento sem causa é de suma importância também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes STJ e do TJPI.
10.Os honorários do advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional, de forma que, quando de sua fixação, deve o magistrado observar os critérios definidos no art. 20, §3º do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
11. A condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesados os elementos indicados no dispositivo.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000286-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO E PELO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.APLICAÇÃO.ADIMPLEMENTO DO PRÊMIO E MORTE DO SEGURADO.BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA AO PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO.ABUSO DO DIREITO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO, CONSUBSTANCIADA NA QUEBRA DOS DEVERES DE LEALDADE, BOA-FÉ, E TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO.
1. O e...
Data do Julgamento:04/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. CONCORRÊNCIA DE TRÊS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS. GRAVE AMEAÇA PROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. 3. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DUAS VÍTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/6. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embora os apelantes neguem a prática dos crimes de roubo, a sentença recorrida apresentou fundamentos idôneos para lastrear as condenações, tendo destacado o auto de apresentação e apreensão (fls. 13), auto de restituição de bem subtraído de uma das vítimas, as declarações testemunhais e dos ofendidos prestadas na polícia e em juízo, bem como os interrogatórios dos acusados, dos quais se extraíram contradições. Portanto, comprovada a materialidade e a autoria dos roubos praticados contra duas vítimas, não procedem as alegações defensivas quanto aos pedidos de absolvição e desclassificação para a modalidade tentada.
2. As vítimas relataram a grave ameaça empregada na ação delitiva. Dos três agentes, dois empunhavam armas de fogo para viabilizar a subtração de bens de valor, o que já revela a tipicidade do roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Embora não tenham sido apreendidas as armas usadas na prática delitiva, as declarações das testemunhas e das vítimas dos roubos, confirmando que, dos três agentes, dois empunhavam armas de fogo para viabilizar a subtração dos bens, são idôneas para ensejar a incidência da causa de aumento pertinente, conforme os precedentes desta Corte e do STJ.
3. Na última etapa da dosimetria, a pena de cada réu foi aumentada em 1/3 (fração mínima) pela majorante relativa ao concurso de agentes, e em mais 2/6 pela aplicação do concurso formal de crimes. Quanto a esta última fração de aumento, se reconhece a desproporcionalidade da dosimetria, porquanto a quantidade de vítimas, não superior a duas, enseja o aumento na fração mínima de 1/6, conforme os precedentes do STJ.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação ao réu Bruno Rocha Alves de Jesus, redimensionar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo; em relação aos réus Markson Pereira da Silva e Silvestre Ferreira Lima, redimensionar a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se a sentença quanto aos demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005442-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. CONCORRÊNCIA DE TRÊS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS. GRAVE AMEAÇA PROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. 3. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DUAS VÍTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/6. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO NA...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROLATADA. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. PREJUDICADO O WRIT E, EM CONSEQUÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. Resta superada a análise do writ em benefício da paciente, sob a alegação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa assim como a análise da conversão da prisão preventiva em domiciliar, ante a prolação da sentença judicial, pois a prisão do paciente decorre agora de outro título, qual seja, a sentença condenatória.
2. Denega-se a ordem quando constatado que o processo se encontra com a instrução criminal concluída e a sentença de mérito prolatada, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 52/STJ, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, em razão do paciente se encontrar preso por novo título.
3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.002829-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA PROLATADA. PRISÃO POR NOVO TÍTULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ. PREJUDICADO O WRIT E, EM CONSEQUÊNCIA ORDEM DENEGADA.
1. Resta superada a análise do writ em benefício da paciente, sob a alegação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa assim como a análise da conversão da prisão preventiva em domiciliar, ante a prolação da sentença judicial, pois a prisão do paciente deco...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEASING – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR –SÚMULA 369 DO STJ – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 369 do STJ, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 2. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. 3. Sentença desconstituída. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002457-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEASING – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR –SÚMULA 369 DO STJ – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 369 do STJ, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. 2. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. 3. Sentença desconstituída. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação C...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002357-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002357-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2016 )
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, por ser ele contumaz na prática delitiva, vez que responde a outras ações penais, acrescido da prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria (art.312, caput do CPP).
2.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3.Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001667-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/05/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade concreta do crime e na periculosidad...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa. Incidência da Sumula 64 do STJ;
2. Ademais, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, o que afasta o alegado constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.011759-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/03/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – DEMORA OCASIONADA PELA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa. Incidência da Sumula 64 do STJ;
2. Ademais, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, o qu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – DECISÃO QUE ENCERRA RITO SUMARIÍSSIMO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO E REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE – DECISÃO UNÂNIME.
1 As Turmas Recursais dos Juizados Especiais detém competência absoluta para o julgamento de recurso interposto contra decisão que encerra o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, ainda que proferida por juízo de Vara Única, por força de inexistir na comarca o juízo específico, como na espécie. Inteligência do art. art. 82, “caput”, da Lei 9.099/95. Precedentes do STJ;
2 Manifestação desse Tribunal acerca das demais matérias ventiladas que incorreria em indevida violação ao dispositivo legal citado e aos postulados constitucionais do juiz natural e do devido processo legal, impondo-se o não conhecimento do recurso e a sua remessa ao juízo competente para o devido julgamento. Precedentes do STJ;
3 Recurso não conhecido e remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007829-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – DECISÃO QUE ENCERRA RITO SUMARIÍSSIMO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO E REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE – DECISÃO UNÂNIME.
1 As Turmas Recursais dos Juizados Especiais detém competência absoluta para o julgamento de recurso interposto contra decisão que encerra o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, ainda que proferida por juízo de Vara Única, por força de inexistir na comarca o juízo específico, como na espécie. Inteligência do...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU PRESO HÁ CENTO E VINTE DIAS. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RETIRADA DOS AUTOS DA SERVENTIA CRIMINAL PELO ADVOGADO DO PACIENTE PELO PERÍODO DE SETE MESES. SÚMULA 64, STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo é feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Eventual atraso na tramitação do feito encontra-se justificada na pluralidade de crimes e de réus, defensores distintos, na complexidade dos feitos e de incidentes provocados pela própria defesa do paciente no seu interesse, e cuja instrução já se encontra com a audiência de instrução e julgamento designada. 3. Emerge dos autos que para a mora processual concorreu a defesa do paciente que retirou os autos da serventia criminal pelo prazo de sete meses, conforme certidão anexada aos autos. Incidência da Súmula 64, STJ. Ordem denegada por maioria de votos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001981-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉU PRESO HÁ CENTO E VINTE DIAS. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RETIRADA DOS AUTOS DA SERVENTIA CRIMINAL PELO ADVOGADO DO PACIENTE PELO PERÍODO DE SETE MESES. SÚMULA 64, STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo é feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Eventual atraso na tramitação do feito encontra-se justificada na pluralidade de crimes e de réus, defensores distintos, na complexidade dos feitos e...