PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005858-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem denegada, à...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. 1. Rejeito a preliminar suscitada pelo apelante, uma vez que a sentença hostilizada encontra-se devidamente fundamentada e motivada, tendo o Magistrado a quo pontuado suas observações com base na documentação presente nos autos, embasado sua decisão em lei e jurisprudência aplicável ao caso concreto. 2. Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. O Decreto Lei n° 911/96 que, após sofrer alterações pela lei n°10.931/2004, passou a dispor em seu art. 3°, §§ 1° e 2°, que o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, de outra forma, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4. Contudo, o apelante afirma que a integralidade da dívida que se refere a mencionada lei, deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas. 5. Essa controvérsia decorre do fato de que, antes do advento da lei n° 10.931/2004, o Decreto Lei 911/69 previa expressamente a purgação da mora, que somente ocorreria com o pagamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado, tendo tal entendimento sido concretizado pela súmula 284 do STJ. 6. Diante de tal divergência, o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, para que o bem, objeto da ação de busca e apreensão, seja restituído livre de ônus, é necessário o pagamento de toda a dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as que ainda irão vencer, sendo esse entendimento adotado também por este Tribunal. 7. No caso em análise, o devedor, ora apelante, depositou judicialmente apenas os valores relativos às parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco apelado, conforme guia de depósito de fl. 32. 8. Assim, não tendo o devedor realizado o pagamento de acordo com o procedimento acima mencionado, correta a manutenção do bem na posse do credor fiduciário, não havendo que se falar em perdas e danos. 9. Ressalte-se que havendo inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário poderá dispor do bem alienado, sendo possível a realização de uma nova alienação à terceiro, devendo o valor arrecadado ser utilizado para quitar o crédito relativo a integralidade da dívida, bem como as despesas decorrentes da mesma e, havendo saldo remanescente, este deverá ser devolvido ao devedor, com a devida prestações de contas. Nesse sentido, dispõe o art. 2° do DL n° 911/1969. 10. Diante do exposto, conheço do presente recurso, afastando a preliminar suscitada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar que o banco apelado, após descontar o valor de seu crédito e despesas com a venda do veículo, entregue, se houver, o valor remanescente obtido com a mesma, ao apelante, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000650-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. 1. Rejeito a preliminar suscitada pelo apelante, uma vez que a sentença hostilizada encontra-se devidamente fundamentada e motivada, tendo o Magistrado a quo pontuado suas observações com base na documentação presente nos autos, embasado sua decisão em lei e jurisprudência aplicável ao caso concreto. 2. Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
2. Na hipótese, a aplicação do redutor se deu no patamar de 1/6 (um sexto) em razão das circunstâncias do delito.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível fixar o regime prisional fechado com base no mencionado dispositivo, necessitando para tanto que o julgador fundamente quanto a necessidade de regime mais severo, o que não ocorreu no presente caso.
4. A jurisprudência do STJ e do STF tem adotado o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003385-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operaç...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – FEITO COMPLEXO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a complexidade do feito resta evidenciada, tendo em vista a existência de 4 (quatro) réus, fato que justifica uma eventual morosidade na tramitação processual.
3. Ademais, a instrução processual já fora encerrada, estando o processo em fase de alegações finais, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005212-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – FEITO COMPLEXO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a complexidade do feito resta evidenciada, tendo em vista a existência de 4 (quatro) réus, fato que justifica uma eventual mo...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU PRONUNCIADO – EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1.Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 24.10.2012, e, apesar de pronunciado há mais de 5 (cinco meses), não foi designada data para o julgamento perante o Tribunal do Júri, contrariando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Mitigação da Súmula 21 do STJ;
2. Da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o juízo a quo limitou-se a registrar que mantinha “ o decreto de Prisão Preventiva uma vez que presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal”, deixando de apontar os motivos concretos legitimadores da medida imposta, contrariando, pois, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IV, da CF) e, mais especificamente, o disposto no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, restando, de consequência, caracterizado o alegado constrangimento;
3. Ordem concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005229-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/08/2016 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – RÉU PRONUNCIADO – EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA – MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – À UNANIMIDADE.
1.Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 24.10.2012, e, apesar de pronunciado há mais de 5 (cinco meses), não foi designada data para o julgamento perante o Tribunal do Júri, contrariando os pri...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SÚMULAR 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. EXCESSO DE PRAZO. Não se vislumbra o alegado excesso de prazo, uma vez que se trata de feito complexo, com pluralidade de crimes e de réus, pressupondo a separação do processo em decorrência do excessivo número de denunciados.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada no modus operandi do delito, onde o acusado, juntamente com os demais quatro denunciados e outros agentes ainda não identificados, todos encapuzados e armados com pistolas, renderam a vítima, mediante violência e grave ameaça, subtraindo-lhe um veículo, um celular, uma máquina fotográfica, cartão de crédito e dinheiro em espécie, colocando-a dentro do veículo e abandonando-a na estrada.
4. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública encontra-se ratificada na existência de outras ações penais pelas quais responde o acusado pelos crimes de receptação dolosa, posse de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo e roubo qualificado, além da ação penal que originou este writ, salientando-se que, em escuta telefônica, identificou-se que o Paciente fazia parte de uma quadrilha que planejava a utilização de explosivos e um método para arrebentar caixas eletrônicos, mediante a utilização de um cabo de aço tracionado por veículo, justificando o receio de que este volte a delinquir no curso do processo.
5. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
6. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
7. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005297-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/08/2016 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SÚMULAR 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. EXCESSO DE PRAZO. Não se vislumbra o alegado excesso de prazo, uma vez que se trata de feito complexo, com pluralidade de crimes e de réus, pressupondo a separação do processo em decorrência do excessivo número de denunciado...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Pronunciado o Réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 21/STJ).
2. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
3. In casu, não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça a ser apreciada para o deslinde do feito.
4. O magistrado singular, ao decidir acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, apresentou fundamentação idônea e razões suficientes a justificar a manutenção da medida constritiva.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.007244-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Pronunciado o Réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 21/STJ).
2. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência...
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. BONS ANTECEDENTES E PRIMARIADADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.. A tese de ausência de indícios suficientes de que o paciente tenha participado dos fatos imputados na denúncia torna-se indispensável o exame aprofundado das provas colacionadas aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
2.As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
3. A constatação de que o acusado responde a outros processos criminais, demonstra-se que o paciente se trata de pessoa propensa à prática delituosa, posto que, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido.
4.A sentença condenatória proferida pelo juízo a quo atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ.
5.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004274-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. BONS ANTECEDENTES E PRIMARIADADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.. A tese de ausência de indícios suficientes de que o paciente tenha participado dos fatos imputados na denúncia torna-se indispensável o exame aprofundado da...
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CÓPIA DO DECRETO CONSTRITIVO ILEGÍVEL. PROVA PRÉ CONSTITUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO FINDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituida apta a comprovar a ilegalidade suscitada.
2. In casu, tendo aduzido a tese de ausência de fundamentação do decreto prisional, o impetrante juntou cópia ilegível da decisão, impossibilitando a apreciação dos argumentos da tese.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.004629-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CÓPIA DO DECRETO CONSTRITIVO ILEGÍVEL. PROVA PRÉ CONSTITUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO FINDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituida apta a comprovar a ilegalidade suscitada.
2. In casu, tendo aduzido a tese de ausência de fundamentação do decr...
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SÚMULAR 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. EXCESSO DE PRAZO. Não se vislumbra o alegado excesso de prazo, uma vez que se trata de feito complexo, com pluralidade de crimes e de réus, com causídicos diversos, que pressupõe a oitiva de uma grande quantidade de testemunhas bem como a realização de diversos exames periciais.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. FUNDAMENTAÇÃO. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta encontra-se embasada em contexto empírico da causa que revela a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, que juntamente com os demais acusados, agrediu a vítima com pancadas na cabeça, utilizando um pedaço de madeira, tendo, em seguida, embrulhado-a num lençol e ateado fogo.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006720-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SÚMULAR 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. EXCESSO DE PRAZO. Não se vislumbra o alegado excesso de prazo, uma vez que se trata de feito complexo, com pluralidade de crimes e de réus, com causídicos diversos, que pressupõe a oitiva de uma grande quantidade de testemunhas bem como a realização de diversos exames pericia...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR NÃO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.A custódia cautelar do acusado foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da especial gravidade do delito, da barbárie com que o delito foi cometido e da periculosidade concreta do acusado, demonstrada pelas circunstâncias que cercaram o delito.
2.A demora na condução processual encontra-se perfeitamente justificada, em virtude das peculiaridades do caso concreto, bem como a inércia da própria defesa para apresentação da resposta à acusação, não se podendo responsabilizar o órgão julgador pela demora evidenciada. Neste sentido, preceitua a Súmula 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela Defesa”.
3.As condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial.
4.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006986-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR NÃO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.A custódia cautelar do acusado foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da especial gravidade do delito, da barbárie com que o delito foi cometido e da periculosidade concreta do acusado, demonstrada pelas circunstâncias que cercaram o delito.
2.A demora na condução processual encontra-...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante Maria Ana de Sousa afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve ser deferido o dano moral, bem como a repetição do indébito. O Banco apelante, por sua vez, afirma que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais.3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.24, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$89,09 referente ao Contrato nº 506352315. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Por todo exposto, conheço ambos os recursos, mas no mérito, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, e dou provimento à Apelação interposta por Maria Ana de Sousa, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, aos danos morais causados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004011-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante Maria Ana de Sousa afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve ser...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTA. CUNHO SOCIAL DO DPVAT.
1. O DPVAT se enquadra nos seguros que resguardam a responsabilidade civil dos segurados por danos pessoais causados a terceiros como é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1273226/SP e REsp 876.102/DF);
2. A responsabilidade civil que impõe a contratação de seguro obrigatório DPVAT é pressuposta, significando que a função da imputação de responsabilidade não pretende somente ressarcir a parte, mas também se transforma em “um instrumento para garantia de direitos sociais e de exercício de direitos civis”(HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. P. 346);
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o DPVAT tem cunho social o que garante a indenização à vítima, ainda que haja culpa exclusiva desta: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL. AUSENTE. 1. O seguro obrigatório (DPVAT) é contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.” (STJ, REsp 1182871/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
SEGURADORA DPVAT. FALÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
4. Indeferido o pedido de denunciação à lide em primeiro grau, em decisão interlocutória contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, não cabe a renovação do pedido em Apelação, por ocorrência da preclusão temporal;
5. Pedido de denunciação à lide rejeitado;
DPVAT. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS SEGURADORAS. ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74. INAPLICABILIDADE NO CASO DE FALÊNCIA DA SEGURADORA. CUNHO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADA E SEGURADORA.
6. Como seguro legal e obrigatório de responsabilidade civil, além de ter um cunho social nuclear, o pagamento de seguro DPVAT à vitima de acidente independerá da constatação de culpa do segurado;
7. A norma do artigo 5º da Lei 6.194/74, ao estabelecer que o segurado não pagará franquia, afirma que não haverá contraprestação dada pelo segurado à seguradora quando da ocorrência do sinistro;
8. No caso de não identificação do veículo causador do dano ou de dano causado por veículo não segurado pelo DPVAT, ou, ainda, de ato danoso provocado por automóvel com seguro não realizado ou vencido, a lei impôs que será instituído consórcio com a finalidade de realizar o pagamentos da indenização destas espécies, com a finalidade de que a vítima não fique a descoberto, reforçando o cunho social que reveste o referido seguro obrigatório, mas não há esta previsão para o caso de falência de empresa seguradora;
9. O caso em julgamento é sui generis, já que a seguradora do veículo envolvido no acidente foi devidamente identificada, a SAOEX S/A, mas esta teve pedido de falência deferido por sentença assinada em 6.3.2002, publicada no Diário de Justiça, Edição 2.324, de 1º de abril de 2002, fls. 23 - 2º Juizado de Direito de Porto Alegre – RS;
10. Nos contratos de seguro, há responsabilidade solidária entre segurado e seguradora no pagamento de indenização a terceiro, tratando-se de obrigação solidária, constituída pela vontade contratual das partes, porquanto na forma do artigo 265 do Código Civil, assegurado o direito de regresso;
11. Condenação mantida;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR ADVOGADOS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
12. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)”;
13. Manutenção dos honorários no montante de 15% (quinze por cento) do valor apurado na condenação.
14. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003394-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTA. CUNHO SOCIAL DO DPVAT.
1. O DPVAT se enquadra nos seguros que resguardam a responsabilidade civil dos segurados por danos pessoais causados a terceiros como é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1273226/SP e REsp 876.102/DF);
2. A responsabilidade civil que impõe a contratação de seguro obrigatório DPVAT é pressuposta, significando que a função da imputação de responsabilidade não pretende somente ressarcir a parte, mas também se transforma em “um instrumento para garantia de direitos soci...
Data do Julgamento:27/08/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REVELIA. EFEITO MATERIAL. FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MÉRITO. LICENÇA ADMINISTRATIVA PARA DEMOLIR. DANO DECORRENTE DE SUPOSTA DEMORA NA EXPEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR RESTRIÇÕES URBANÍSTICOS-AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO GENÉRICA DA ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO E CULPA). NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora a simples ausência de contestação enseje o reconhecimento da revelia, na forma dos arts. 319 do CPC/73 e 344 do CPC/15, não é sempre que incidirá seu efeito material, relativo à presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor na inicial, já que a própria lei define situações em que, mesmo não havendo contestação, este efeito não ocorrerá, como no caso em que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15).
2. Salvo nos casos em que a controvérsia versar sobre atos privados ou sobre contratos atípicos da administração pública, entende-se que os direitos defendidos em juízo pela Fazenda Pública são indisponíveis, como ocorre no caso dos autos, de modo que não recairá sobre ela o efeito material da revelia. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Com base no princípio do livre convencimento motivado, é dado ao juiz de primeiro grau decidir sobre a necessidade de produção de provas em audiência, diante dos fatos da causa, de modo que sua dispensa e o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracterizam cerceamento de defesa, sobretudo quando, antes da realização da audiência, a parte autora requereu reiteradamente o julgamento do processo.
4. Ao lado de garantir o direito de propriedade, a Constituição Federal determina que esta atenda sua função social (art. 5º, XXII e XXIII), o que significativa dizer que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, mas deverá fazê-lo com respeito às suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservadas a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico (art. 1.228, §1º, do CC).
5. O ordenamento jurídico pátrio permite que a propriedade particular seja limitada por restrições urbanístico-ambientais, previstas em lei, como a exigência de obtenção prévia de licença para demolir, na forma do art. 4º do Código de Posturas do Município de Teresina-PI.
6. As condutas decorrentes do exercício do poder de polícia da administração pública só são indenizáveis excepcionalmente, quando comprovado sua irregularidade e a infringência ao parágrafo único do art. 78, do CTN, pelo qual os atos de polícia devem ser “desempenhados pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
7. Não configura abuso do poder de polícia a não expedição de licença para demolir, pela administração municipal de Teresina-PI, quando da data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo Apelante e o ajuizamento da ação indenizatória transcorreu pouco mais de dois meses e, ao lado disso, não há prazo legalmente previsto para que a administração analise o pedido de licença.
8. Pela jurisprudência do STJ, a responsabilidade do poder público por omissões genéricas que ocasionem danos aos particulares depende da comprovação de dolo e culpa, o que não foi demonstrado na hipótese em julgamento.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005413-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REVELIA. EFEITO MATERIAL. FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MÉRITO. LICENÇA ADMINISTRATIVA PARA DEMOLIR. DANO DECORRENTE DE SUPOSTA DEMORA NA EXPEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR RESTRIÇÕES URBANÍSTICOS-AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO GENÉRICA DA ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO E CULPA). NÃO DEMONSTRAÇÃO....
Data do Julgamento:10/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. MÉRITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1) Conforme se depreende dos autos, constatou-se que a decisão recorrida não merece reparo, pois a recorrente não conseguiu demonstrar que com o advento da Lei nº 107/2008 houve redução de sua pensão, já que não juntou contracheque anterior à referida lei, a fim de se comprovar a redução alegada. 2) No mérito, desde que não haja redução salarial pode a Administração Pública, por iniciativa de lei, promover mudanças dos vencimentos, formas de cálculo etc. 3) Assim, temos que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo - como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações -, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedente do STJ.(STJ, AgRg no RMS 43.978⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄05⁄2014, DJe 20⁄06⁄2014.). 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Manutenção da sentença recorrida. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000355-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. MÉRITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1) Conforme se depreende dos autos, constatou-se que a decisão recorrida não merece reparo, pois a recorrente não conseguiu demonstrar que com o advento da Lei nº 107/2008 houve redução de sua pensão, já que não juntou contracheque anterior à referida lei, a...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES PATRIMONIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual deduzindo que os recursos objeto da ação civil pública são provenientes da União. 2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa, excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 3. Inobstante a demanda tenha como causa de pedir – a prática de atos de improbidade administrativa por malversação de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal, não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. 4. Assim, corrobora o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade. 5. Por outro lado, destaca o Agravante que a decisão recorrida lhe enseja cerceamento de defesa em razão do deferimento da medida antes da defesa prévia. 6. Mesmo assim, o deferimento liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars se mostra perfeitamente cabível em qualquer ação de natureza civil, de sorte que a sua concessão não prejudica a defesa das partes, haja vista tratar-se de medida legalmente prevista na legislação pertinente (art. 7º, da Lei nº 8.429/92), sobretudo quando se busca a constrição patrimonial, dada a natureza cautelar, ainda que verse sobre improbidade administrativa. 7. O deferimento de liminar nesse sentido, no entanto, exige demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que devem ser demonstrado peremptoriamente. 8. Em se tratando de ato de improbidade administrativa, o perigo da demora a embasar no artigo 7º da LIA, diz respeito a tutela de evidência, porquanto o perigo na demora é presumido pela própria legislação. 09. O fumus boni iures por sua vez, decorre de expressa previsão legal a garantir o direito perseguido. 10. O presente recurso de agravo tem como origem a ação civil pública visando o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa fundado na ausência de prestação de contas da gestão de um dos corréus e a conduta omissiva do Agravante que, na condição de gestor municipal, teria sido conivente com a atuação improba do ex-gestor, haja vista não ter promovido medidas administrativas e judiciais para garantir o ressarcimento do erário, o que importaria em responsabilidade solidária pelo dano. 11. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), tem como matiz o comando constitucional estampado no artigo 37, § 4º segundo o qual 'os atos de improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 12. A improbidade administrativa a justificar a imposição dessas medidas, em sede de liminar, deve vir cabalmente demonstrada e comprovada. 14. No caso dos autos o Agravante coligiu os documentos de fls. 19/172, entre eles cópia da inicial da ação originária atestando que o Município de Luís Correia/PI intentou a Ação Civil Pública visando o ressarcimento ao seu erário em razão de ato de improbidade administrativa 13. Nessa ação o Município autor admite que o ato de improbidade administrativa foi perpetrado pelo Senhor Antônio José dos Santos, enquanto Prefeito Municipal, no exercício de 2008. No entanto, consignou que o Sr. Francisco Araújo Galeno quando no exercício do Cargo de Prefeito do município deixou de promover as medidas administrativas e judiciais necessárias para ressarcir os cofres públicos em razão dos atos de improbidade administrativa praticados pelo seu antecessor. 14. Nos termos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, incluso às fls. 143/149, o Agravante 'foi condenado ao pagamento de multa no valor correspondente a 10 UFRs para cada dia de atraso na entrega da prestação de contas via eletrônica'. 15. Na forma consignada na decisão proferida pela Corte de Contas o dano causado ao patrimônio público, ainda que em cognição preliminar, não foi de responsabilidade do agravante. 16. O Município agravado atribui ao recorrente a inércia em processar o ex-gestor pela ausência de prestação de contas ao TCE, o que resultaria em responsabilidade solidária pelo ressarcimento ao erário. 17. Mesmo assim, tal presunção não se mostra plausível, conquanto o recorrente comprova que durante sua gestão, propôs Ação de Prestação de Contas c/c pedido de liminar em face do ex-gestor como indicam os documentos encartados às fls. 35/57 destes autos. 18. Evidente, portanto, que o ato de improbidade administrativa por omissão, atribuído ao Agravante, quanto a sua inércia não foi comprovado. 19. Acentue-se que a mera afirmação da prática de atos de improbidade, sem sua real configuração não autoriza a medida extrema de constrição patrimonial. 20. A decretação da indisponibilidade dos bens no presente caso não atende ao pressuposto estampado pela fumaça do bom direito, exigido por disposição legal. 21. Assim, o despacho objeto deste agravo, na forma como foi posto, ao menos em relação ao Agravante, se mostra potencialmente capaz de ocasionar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação, de modo que presentes os requisitos exigidos para a suspensão da decisão recorrida. 22. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, afastando as questões prejudiciais manter a decis]ão concessiva do efeito suspensivo da decisão agravada. 23. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003303-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES PATRIMONIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual deduzindo que os recursos objeto da ação civil pública são provenientes da União. 2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa, excepcionando-...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. Corroboro o entendimento firmado no STJ no qual, prestigiando o princípio da instrumentalidade, entende desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar. 2. Tese de Intempestividade e Preclusão Consumativa com ausência de interesse de agir no vertente recurso não se sustenta por se tratar de uma decisão diversa da decisão apontada pela parte agravada. Em verdade, observo que a decisão ora impugnada no presente agravo de instrumento é mais abrangente e trata de outras questões não presentes na decisão apontada pelos agravados. Afastada, portanto, a preliminar. 3. No mérito observo que a parte agravante apresentou nos autos provas contundentes da propriedade do imóvel. Partes litigantes demandavam sobre a posse comprovando-a por meio da propriedade. Súmula 487, STJ. Aplicabilidade ao caso. 4. Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000425-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. Corroboro o entendimento firmado no STJ no qual, prestigiando o princípio da instrumentalidade, entende desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar. 2. Tese de Intempestividade e Preclusão Consumativa com ausência de interesse de agir no vertente recurso não se sustenta por se tratar de uma decisão diversa da decisão apontada pela parte agravada. Em verdade, observo que a decisão ora impugnada no presente agravo de instrumento é mais abran...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SÚMULAR 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1.Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005996-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SÚMULAR 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1.Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 52/STJ).
3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005996-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DESSES VETORES PARA O FIM DE FIXAR A PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DO CRIME PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a teor do estabelecido no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
3. Não pode ser considerada, para caracterização da reincidência, condenações ainda sem trânsito em julgado ao tempo do fato em análise, podendo a condenação em definitivo ser considerada para reconhecer desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes criminais. Precedentes do STJ.
4. Considerando circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, a teor do disposto no art.33, §2º, e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorre no presente caso.
7. Apelo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004736-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DESSES VETORES PARA O FIM DE FIXAR A PENA-BASE. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DO CRIME PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO DO STJ. DESC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO CIVIL.CONTRATOS.LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente lide versa acerca da discussão acerca dos meses de incidência do valor referente aos lucros cessantes a titulo de alugueis, em decorrência da inadimplência na entrega de bem imóvel, proveniente de compra e venda entre as partes.
2. Os lucros cessantes consistem no ganho que a parte razoavelmente deixou de auferir em decorrência do descumprimento da obrigação assumida pela outra.
3Transcrevo a sentença do Juiz a quo acerca dos lucros cessantes: “condeno, mais, as requeridas, ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos meses de aluguéis deixados de receber, no valor de R$3.000,00(três mil reais), considerando o prazo final de entrega do imóvel, qual seja, 10 de outubro de 2010, corrigido pela SELIC a partir desta decisão”.
4 Não cabe neste momento processual discussão acerca de esclarecimentos sobre o valor da condenação, posto que deveriam ter sido interpostos embargos declaratórios ou embargos à execução para dirimir qualquer dúvida.
5. A sentença condena “ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos meses de aluguéis deixados de receber, no valor de R$3.000,00(três mil reais)”. Desta feita verifica-se que foi determinado o valor de R$3.000,00(três mil reais) a titulo DOS ALUGUEIS, já expressando o valor total devido, não havendo discussão acerca de início ou fim da incidência desse valor, já que corresponde ao total da condenação, estando assim corretos os cálculos homologados pelo Juiz a quo.
6. No tocante à alegação da não incidência da multa do art. 475-J do CPC vigente à época, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial não consideraram a incidência da multa sobre o valor da condenação, a partir do inadimplemento de cada uma delas, devendo estes cálculos serem refeitos neste ponto, considerando a multa do art.475-J do CPC.
7 No tocante à condenação em honorários advocatícios em fase de execução, o STJ já firmou entendimento de acordo com o informativo nº 378 STJ, pela possibilidade de condenação nesta fase8. Conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentindo de determinar a inclusão nos cálculos da multa de 10% (dez por cento) referente ao art. 475-J do antigo CPC e para incluir a condenação em honorários advocatícios no valor de 10%, ante a execução da sentença. E no tocante aos lucros cessantes, mantenho os cálculos homologados pelo Juiz a quo, nos termos da decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005428-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO CIVIL.CONTRATOS.LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente lide versa acerca da discussão acerca dos meses de incidência do valor referente aos lucros cessantes a titulo de alugueis, em decorrência da inadimplência na entrega de bem imóvel, proveniente de compra e venda entre as partes.
2. Os lucros cessantes consistem no ganho que a parte razoavelmente deixou de auferir em decorrência do descumprimento da obrigação assumida pela outra.
3Transcrevo a...