HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. GUARDA ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
1. A natureza da droga encontrada em poder do paciente (crack), a forma como estava acondicionada (trouxinhas), além do petrecho encontrado (saquinhos plásticos para acondicionamento), indicam que o entorpecente se destinava a mercancia e demonstram a gravidade da conduta, justificando a prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O paciente está preso desde 08/05/15, há 08 (oito) meses, e a instrução já encerrou, havendo o Ministério Público apresentado as alegações finais em 13/11/15 e a defesa em 10/12/15 (Sistema Themis). Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.010262-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. GUARDA ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
1. A natureza da droga encontrada em poder do paciente (crack), a forma como estava acondicionada (trouxinhas), além do petrecho encontrado (saquinhos plásticos para acondicionamento), indicam que o entorpecente se destinava a mercancia e demonstram a gravidade da conduta, justific...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO SUPERVENIENTE – SUPERADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – RÉU PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Com a superveniência da decisão de pronúncia, faz exsurgir novo título judicial que fundamenta a medida restritiva da liberdade do paciente, estando, desse modo, superado o alegado constrangimento;
2. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, como na hipótese, resta superada a alegação de excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009970-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –HOMICÍDIO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO SUPERVENIENTE – SUPERADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – RÉU PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Com a superveniência da decisão de pronúncia, faz exsurgir novo título judicial que fundamenta a medida restritiva da liberdade do paciente, estando, desse modo, superado o alegado constrangimento;
2. Encerrada a instrução criminal e estando o r...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é inepta a denúncia que contém exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime, exibição das provas colhidas no inquérito policial e rol de testemunhas, atendendo, satisfatoriamente o comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. In casu, constata-se das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 35/42) que a ação penal tramita nos parâmetros da razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso, uma vez que existe pluralidade de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, complexidade que faz necessária a flexibilização para o término da fase de instrução processual. Consoante esclarecimentos do juízo de 1° grau às fls. 39/40, a demora teve contribuição da defesa, pois o paciente foi citado em 25/09/14 e a defesa prévia somente foi apresentada em 05/11/14. Foi informado também que a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 17/12/14 não ocorreu em face de pedidos da defesa. Nos termos da Súmula 64 do STJ: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
3. Por fim, segundo verificado no sistema Themis web (Processo n° 0000924-43.2014.8.18.0034), a audiência de continuação já foi designada em caráter de urgência para data próxima, qual seja: o dia 27 de janeiro de 2016 às 10:30 horas, o que demonstra o regular andamento do processo, restando superada a alegação de excesso de prazo, nos termos dos precedentes deste TJPI.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.010111-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é inepta a denúncia que contém exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime, exibição das provas colhidas no inquérito policial e rol de testemunhas, atendendo, satisfatoriamente o comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. In casu, consta...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE POSSUI EM SEU DESFAVOR OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada gravidade concreta do crime (roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça às vítimas, simulando portar arma de fogo) e em razão da concreta possibilidade de reiteração criminosa, pois possui outros registros criminais em seu desfavor, também pelo crime de roubo (nº 0012979-96.2014.8.18.0140; nº 0024516.89.2014.8.18.0140; nº 0005596.04.2013.8.18.0140 – Sistema Themis), inclusive já havendo condenação por estes dois últimos.
2. Consoante pesquisa ao Sistema Themis, verifico que a audiência de instrução já foi concluída, encontrando-se o processo em fase de alegações finais da defesa. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.010062-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE POSSUI EM SEU DESFAVOR OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada gravidade concreta do crime (roubo supostamente prati...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PARTE DA DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta (paciente que mantém relação sexual anal com uma menor de apenas 12 anos de idade, sua vizinha, quando esta estava indo para escola, havendo o mesmo a atraído para sua residência chamando-a para ver um coelho), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Consoante informações da autoridade impetrada, o paciente está preso desde 28/11/14 e ainda não foi julgado. Acontece que, no caso, no final da audiência de instrução (em 09/06/15), tanto a acusação como a defesa requereram a realização de diligências. Além disso, segundo Sistema Themis, após a audiência, a vítima compareceu a 3ª Promotoria de Justiça de Parnaíba e informou que os familiares e o advogado do acusado a ameaçaram antes da realização da audiência e que por isso mentiu em seu depoimento, após isso, o advogado do acusado renunciou ao mandato (em 11/09/15), a autoridade impetrada determinou a abertura do prazo para que as partes apresentassem alegações finais (em 30/11/15), ressaltando que o laudo pericial poderia ser juntado posteriormente, e o Ministério público, em razão da declaração da vítima, requereu que fosse realizada nova audiência para ouvi-la (em 07/12/15). Dessa forma, parte da demora deve ser atribuída à defesa que requereu diligência e ameaçou a vítima, o que levou Ministério Público a, em vez de apresentar as alegações finais, requerer nova oitiva da ofendida, sem falar na renúncia ao mandato pelo advogado do paciente, de forma que, nos termos da Súmula 64 do STJ: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009626-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PARTE DA DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta (paciente que mantém relação sexual anal com uma menor de apenas 12 anos de idade, sua vizinha, quando esta estava indo para escola, havendo o mesmo a atraído para sua residência chamando-a para ver um c...
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃ DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO CRIME. PACIENTE QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade do crime, pois se trata de latrocínio tentado, supostamente praticado pelo paciente, com emprego de arma de fogo, atingindo a coluna vertebral da vítima, deixando-a, inclusive, tetraplégica, consoante consta na denúncia - fls. 37. Além disso, o paciente estava foragido, havendo sua prisão sido decretada em 04/12/14 e cumprida somente em 05/02/15, o que também justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 O acusado está preso desde 05/02/15 e, consoante consulta ao Sistema Themis, a audiência de instrução se iniciou em 30/11/15 e já tem designado o 21/01/16 para o seu encerramento. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.010269-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃ DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO CRIME. PACIENTE QUE FUGIU DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO. CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade do crime, pois se trata de latrocínio tentado, supostamente praticado pelo paciente, com emprego de arma de fogo, atingindo...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado no âmbito doméstico, havendo o magistrado de 1º grau mantido sua prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da possibilidade concreta de reiteração criminosa, considerando que o paciente desrespeitou medidas protetivas de urgência antes fixadas (Sistema Themis) e atentou novamente contra a vítima. Aliás, o paciente também responde pelo crime de ameaça no âmbito doméstico conta a mesma vítima (processo nº 0001579-72.2010.8.18.0028).
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. O paciente foi preso em 22/04/15, no entanto, conforme informações da autoridade impetrada (fls. 109), foi pronunciado em 04/11/15. De forma que, consoante súmula 21 do STJ: “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009453-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado no âmbito doméstico, havendo o magistrado de 1º grau mantido sua prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, INCISO II DO CP. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ.
1.Em conformidade com a Súmula 21 do STJ eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo fica superada com a pronúncia.
2.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009215-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2°, INCISO II DO CP. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ.
1.Em conformidade com a Súmula 21 do STJ eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo fica superada com a pronúncia.
2.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009215-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
HABEAS CORPUS. ART. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
1.Em análise da decisão que decretou a prisão preventiva verifico devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
2.Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de janeiro restando superada eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009748-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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HABEAS CORPUS. ART. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
1.Em análise da decisão que decretou a prisão preventiva verifico devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
2.Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de janeiro restando superada eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006783-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/01/2016 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ.
3. Ordem deneg...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDE POR VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva restou fundamentada no fato do paciente responder vários processos criminais, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. o paciente foi preso 21/01/15 (fls. 245), mas a audiência de instrução foi designada para hoje (16/12/15), restando superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009702-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDE POR VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva restou fundamentada no fato do paciente responder vários processos criminais, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de ga...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 1
4, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.26, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$136,70 referente ao Contrato nº 4010922809.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.64), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido.
12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003854-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA NO SERASA. ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Compulsando os autos, mais precisamente à fl. 10, constata-se que a EMBRATEL, ora apelante, procedeu à negativização de Casa do Camarão Indústria e Comércio, ora apelada.
2. As pessoas jurídicas são legítimas detentoras de personalidade objetiva, atrelada ao seu bom nome e credibilidade perante o mercado, fornecedores e consumidores, o que lhes atribui direito à postulação indenizatória em caso de ofensa moral a tais atributos.
3. Configurados o ato ilícito e nexo causal com o dano experimentado pelo autor.
4. Quanto à fixação do quantum a ser indenizado, importante avaliar a natureza da falta cometida, a eventual contribuição da vítima e a condição das partes. O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
5. Entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento da condenação, conforme Súmula nº 362 do STJ, sendo tal valor justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido da vítima e nem valor irrisório a ser suportado por parte causadora do dano.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003820-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA NO SERASA. ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Compulsando os autos, mais precisamente à fl. 10, constata-se que a EMBRATEL, ora apelante, procedeu à negativização de Casa do Camarão Indústria e Comércio, ora apelada.
2. As pessoas jurídicas são legítimas detentoras de personalidade objetiva, atrelada ao seu bom nome e credibilidade perante o mercado, fornecedor...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS – ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Tratando-se de writ com objeto idêntico ao de ordem de habeas corpus anteriormente impetrada perante esta Corte, configurada está a reiteração de pedido. Ordem não conhecida nesse ponto;
2.Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009243-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS – ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Tratando-se de writ com objeto idêntico ao de ordem de habeas corpus anteriormente impetrada perante esta Corte, configurada está a reiteração de pedido. Ordem não conhecida nesse ponto;
2.Concluída a instrução,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDENVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral.
2 – De acordo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a ciência inequívoca não pode ser presumida (indiciária), devendo-se levar em consideração o documento pelo qual inequivocamente há a notícia acerca da invalidez.
3 – Tendo decorrido apenas um mês e vinte dias do prazo prescricional entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral (16/10/2007) e a instauração do procedimento administrativo (06/12/2007); considerando que a recusa administrativa ocorreu em 2010 - fim da suspensão do prazo prescricional; e que, no mesmo ano, em 03/11/2010, fora ajuizada a ação judicial indenizatória, certo é que entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a ocorrência da situação interruptiva não se esgotou o prazo trienal exigido para configuração da prescrição da pretensão do autor/apelante. Ademais, tendo sido a primeira ação extinta por incompetência territorial (art. 51 da Lei nº 9.099/95 - fls. 86) e a presente ação ajuizada perante a comarca de Canto do Buriti – PI em 05/07/2011 (fls. 02), resta demonstrada, à evidência, que a pretensão do autor/apelante não se encontra prescrita, haja vista não ter decorrido 03 (três) anos entre a propositura da primeva ação (03/11/2010) (data de reinício da contagem do prazo prescricional) e o início da outra (05/07/2011).
4 - Não consumada a prescrição e estando a ação pronta para julgamento do mérito propriamente dito, inclusive com a presença de laudo médico acerca da incapacidade laboral do autor/apelante (fls. 23 e 25), aplico a teoria da causa madura para proceder à apreciação do feito originário neste órgão ad quem.
5 - O seguro obrigatório por danos pessoais (DPVAT) compreende apenas os casos em que há morte, invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares, não sendo devido quando a incapacidade do paciente é temporária. Por conseguinte, sendo temporária a invalidez (fls. 25), não há que se falar em pagamento de indenização securitária obrigatória por danos pessoais (DPVAT).
7 - Com estes fundamentos, dou provimento à apelação, para reformar a sentença atacada, afastando a tese de prescrição; e no exame do mérito, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente a pretensão de indenização securitária (seguro obrigatório DPVAT), haja vista ter sido o autor/apelante acometido por invalidez temporária, conforme laudo médico de fls. 25. Inteligência do art. 3º da Lei nº 6.194/74. Condeno o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, determino a suspensão da exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, vez que o autor/apelante é beneficiário da justiça gratuita, em respeito ao que estabelece o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002971-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDENVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral.
2 – De acordo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a ciência inequívoca não pode ser presumida (indiciária), devendo-se levar em consideração o documento pelo qual inequivocamente há a notícia acerca da...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM OUTRA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O juiz de 1º grau consignou que o paciente responde a outro processo criminal (Consulta processual - TJDF n° 0004137-69.2013.8.07.0011), inclusive com mandado de prisão em aberto, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e de garantir a efetiva aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O paciente está preso desde 09/03/15 e a instrução ainda não ocorreu. No entanto, a demora deve ser atribuída à defesa, pois o paciente foi citado em 03/05/15 e a defesa prévia somente foi apresentada em 04/11/15. O advogado constituído pelo paciente em vez de apresentar a defesa prévia inicial impetra habeas corpus alegando constrangimento por excesso de prazo na instrução. Nos termos da Súmula 64 do STJ: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009454-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM OUTRA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O juiz de 1º grau consignou que o paciente responde a outro processo criminal (Consulta processual - TJDF n° 0004137-69.2013.8.07.0011), inclusive com mandado de prisão em aberto, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a pri...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na necessidade da garantia da ordem pública, pela gravidade do delito por ele cometido, periculosidade do agente, por ser ele contumaz na prática delitiva, uma vez que já responde a outras ações penais, acrescido da prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria (art. 312, caput do CPP);
2. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.010090-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na necessidade da garantia da ordem pública, pela gravidade do delito por ele cometido, periculosidade do agente, por ser ele contumaz na prática delitiva, uma vez que já responde a outras...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Considerando que o presente writ deixou de ser instruído com a cópia da decisão do decreto preventivo, tornando impossível a constatação da ilegalidade apontada, impõe-se o não-conhecimento da ordem, neste ponto;
2. Concluída a instrução, como na hipótese, resta superado o alegado constrangimento. Incidência da Súmula 52 do STJ;
3. As condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, per si, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade de sua manutenção, como na hipótese. Precedentes;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.007895-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/12/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Considerando que o presente writ deixou de ser instruído com a cópia da decisão do decreto preventivo, tornando impossível a constatação da ilegalidade apontada, impõe-se...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Sendo assim, o Estado do Piauí tem legitimidade passiva para a causa.
3. Ademais, em razão da inexistência de litisconsórcio necessário, desnecessária a citação da União para integrar o pólo passivo, circunstância em que não há falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que as vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se revestem de caráter absoluto. Assim, no caso de liminar para fornecimento de remédios, a concessão de medida que se atém apenas aos seus pressupostos legais, consagrados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, sem esgotar o objeto da ação, no todo ou em parte, é possível, porquanto não é produtora de resultado prático inviabilizador do retorno do impetrante ao status quo ante, quer diante de sua revogação, quer diante de uma eventual improcedência do mandamus, à mingua de direito líquido e certo na titularidade do impetrante.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
14. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007825-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 31/10/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os...
Data do Julgamento:31/10/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. Nos casos em que o Parquet busca o fornecimento de medicamento, em favor de substituído, para tratamento de lupus eritematoso sistêmico e osteoporose, ou seja, situação cujo bem da vida tutelado é o direito à saúde, e até mesmo o próprio direito à vida do substituído, resta caracterizada a legitimidade ativa ad causam, uma vez que ao Ministério Público é atribuída a defesa dos direitos individuais indisponíveis.
5. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006204-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Munic...
Data do Julgamento:07/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho